Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026424 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS RESPONSABILIDADE DO GERENTE ACTO ILÍCITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199501240859601 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 301/92 | ||
| Data: | 01/06/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O gerente de uma sociedade por quotas responde para com ela pelos danos que lhe cause por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provar que procedeu sem culpa (artigo 17 n. 2 do Decreto-Lei 49381 e artigo 72 n. 1 do Código das Sociedades Comerciais). II - É ilícito considerar como entradas de dinheiro na sociedade transferências efectuadas para conta pessoal do réu, o qual tinha a obrigação de controlar a sua conta pessoal, ou pelo menos, com um mínimo de cuidado devia fazê-lo, e, ao aperceber-se disso, para o caso de não ter agido intencionalmente, tinha de ordenar a reposição, o que não fez nem acentou tal facto na sua contestação. III - Tendo o réu sacado cheques sobre a conta da autora a favor de pessoa e entidades com quem a autora nunca teve quaisquer relações trata-se de actos que, como gerente da autora, não eram lícitos e que, evidentemente, acarretaram prejuízos para a sociedade. IV - Devendo a contabilidade reflectir, em cada momento, a situação económica e financeira da sociedade, não é lícito haver contas bancárias debitadas segundo instruções do réu sem que tenham sido contabilizadas. V - E nem ao réu era lícito, como gerente da autora dar tais instruções. | ||