Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026958 | ||
| Relator: | COSTA MARQUES | ||
| Descritores: | RECURSO CASOS JULGADOS CONTRADITÓRIOS CASO JULGADO FORMAL ARRENDAMENTO DENÚNCIA DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199502160861712 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6145 | ||
| Data: | 03/03/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No recurso interposto do acórdão da Relação cumpre apenas tomar conhecimento da alegada ofensa de caso julgado e não de qualquer outra questão quando aquela for a única que sustenta a admissibilidade do recurso. II - Não pode existir caso julgado se não se verificar repetição de causa por identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir. III - Não há identidade de pedido nas acções de despejo em que, embora formulada em ambas o pedido de denúncia para o termo do prazo de renovação do contrato de arrendamento, as datas indicadas para a produção do efeito não são coincidentes. IV - Não pode formar-se caso julgado formal, com força obrigatória dentro do processo, se na sentença nada se decidiu sobre a relação processual. | ||