Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3362/05.TBVCT.G1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO DA OBRIGAÇÃO
SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO
REDUÇÃO DO PREÇO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Data do Acordão: 10/25/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES/ FALTA DE CUMPRIMENTO E MORA IMPUTÁVEIS AO DEVEDOR
Doutrina: - Antunes Varela, Cumprimento Imperfeito do Contrato de Compra e Venda (a excepção do contrato não cumprido), Parecer publicado na Col. Jur., ano XII (1987), T. 4, pgs. 29,30.
- Baptista Machado, Acordo Negocial e Erro na Venda de Coisas Defeituosas.,
- Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 7ª edição, pg. 314.
- J. Calvão da Silva, Compra e Venda de Cosas Defeituosas (conformidade e segurança), Almedina, 2008, pg. 62.
- Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso em especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina, Col. Teses, pg. 391 e segs..
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 798.º, 799.º, 801.º, N.º2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 4/11/2004, PROCESSO N.º 04B086, EM WWW.DGSI.PT;
-DE 31/01/2012, PROCESSO N.º 13/2002.L1.S1, EM WWW.DGSI.PT;
-DE 24/05/2012, PROCESSO N.º 1288/08.4TBAGD.C1.S1, EM WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I- Na venda de coisa defeituosa há uma sequência lógica e subsidiária de momentos ou fases na tutela do comprador por força dos defeitos na coisa vendida – eliminação dos defeitos ou substituição da prestação, redução do preço ou resolução do contrato, apenas podendo o comprador reclamar a indemnização, se não houver uma daquelas possibilidades alternativas aptas a satisfazer, numa perspectiva objectiva, os interesses do mesmo.

No Acórdão deste Supremo Tribunal, de 24-05-12, desta mesma Secção, de que foi Relator o Exmº Juiz Conselheiro Serra Baptista, tendo como Adjuntos o ora Relator do presente Acórdão e o Exmº Juiz Conselheiro Fernando Bento, que aqui intervém nessa mesma qualidade, decidiu-se precisamente em tal sentido.

II- Há, todavia, que distinguir atentamemte a simples venda de coisa defeituosa, de outra figura mais ampla e, por isso, mais abrangente, que é a do cumprimento defeituoso da obrigação.

III- Acolhemo-nos à lição do saudoso e emérito civilista que foi o Prof. Antunes Varela, no seu douto Parecer, Cumprimento Imperfeito do Contrato de Compra e Venda (a excepção do contrato não cumprido), onde o mesmo escreveu:

«Há venda de coisa defeituosa sempre que no contrato de compra e venda, tendo por objecto a transmissão da propriedade de uma coisa, a coisa vendida sofrer dos vícios ou carecer das qualidades abrangida no art. 913,° do Código Civil, quer a coisa entregue corresponda, quer não, à prestação a que o vendedor se en­contra vinculado.

O cumprimento defeituoso da obrigação verifica-se não apenas em relação à obrigação da entrega da coisa proveniente da compra e venda, mas quanto a toda e qualquer outra obrigação, proveniente de contrato ou qualquer outra fonte.

E apenas se dá quando a prestação realizada pelo devedor não corresponde, pela falta de qualidades ou requisitos dela, ao objecto da obrigação a que ele estava adstrito» [Antunes Varela, Cumprimento Imperfeito do Contrato de Compra e Venda ( a excepção do contrato não cumprido), Parecer publicado na Col. Jur., ano XII ( 1987), T. 4, pg. 30]

IV- O artº 799º do  Código Civil, como diz A. Varela, coloca o cumprimento defeituoso da obrigação ao lado da falta de cumprimento, dentro da categoria geral da falta culposa de cumprimento a que genericamente se refere o artº 798º do mesmo Código.

V- Não logrando o devedor ilidir a presunção de culpa contida no nº 1 do artº 799º do Código Civil, verifica-se o concurso de todos os pressupostos ou requisitos da sua responsabilidade contratual, na qualidade de devedor adstrito à obrigação de cumprir, nos termos explícitos no texto do acórdão ora sumariado.

Decisão Texto Integral:

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

RELATÓRIO

AA, S.L., com sede em Madrid, intentou acção declarativa, com processo ordinário nº 3362/05.0TBVCT, do 2º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, contra BB, Lda., com sede em Viana de Castelo, ambas com os restantes sinais dos autos, pedindo:

 - se decrete a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre Autora e Ré, por incumprimento definitivo desta;

 - se condene a Ré a devolver à Autora o preço dela recebido, no valor de €219.608,00,

- se condene a Ré a retirar das instalações da Autora, por sua conta, a mercadoria que lhe forneceu;

- se condene a Ré a pagar à Autora, a título de lucros cessantes, a quantia de €62.000,00, bem como o montante de € 250.000,00, pelos prejuízos causados à imagem e bom nome da Autora,

- tudo acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Alega, em síntese, que a A. é uma empresa que se dedica à venda e fornecimento, entre mais, de produtos relacionados com a segurança e higiene no trabalho, sendo a Ré uma empresa que se dedica à confecção, fabrico e comercialização de produtos relacionados com a indústria têxtil, e, em várias ocasiões, a partir de 23 de Dezembro de 2003, a Autora estabeleceu contactos e posteriormente encomendou à Ré coletes de alta visibilidade, em cor amarela e conformes à referência CLTE 003.1 e normativa comunitária EN 471.

No decorrer das negociações, em Maio de 2004 a Autora informa a Ré que, após perícia efectuada, se concluiu que os coletes não cumpriam a normativa comunitária EN 471 e em 1 de Junho de 2004, com a mesma informação, solicita-lhe que retire dos seus armazéns as 85.000 unidades em seu poder.

Ainda no mesmo dia a Ré comunica à Autora que desconhece que os coletes tenham defeito, manifestando que está disponível para substituí-los, se tal acontecer.

Em resposta, a Autora informa a Ré que não aceita a substituição e adverte para os graves prejuízos causados.

Em 4 de Junho de 2004, após exame à primeira partida de coletes (15.000 unidades), a Autora comunica à Ré que também estes não cumprem a normativa comunitária EN 471, solicitando que aquela levante o aludido material e proceda à devolução do correspondente valor, tendo a Ré para tal sido notificada por carta de 30 de Julho de 2004, ao que a Ré responde, entre o mais, que tudo não passa de uma manobra da Autora  e que os produtos foram analisados com êxito em laboratório internacionalmente acreditado CITEVE.

Conclui a Autora que os coletes fornecidos pela Ré à Autora não cumpriam a normativa comunitária EN 471, o que, além de ter impedido a sua comercialização, causou avultado prejuízo à Autora, e que a Ré conhecia tal circunstância que ocultou voluntária e dolosamente à Autora, mais referindo a Autora que das 100.000 unidades de coletes fornecidas pela Ré nenhum deles cumpria a normativa comunitária EN 471, sendo essa uma exigência inequívoca expressa pela Autora quando efectuou a encomenda e que a Ré aceitou e percebeu, sendo requisito imprescindível para que o contrato de compra e venda celebrado fosse válido e eficaz.

Devidamente citada veio a Ré contestar, por excepção, invocando a caducidade do direito da acção de anulação nos termos do art.º 917º do Código Civil, e, por impugnação, invocando que não actuou por forma dolosa e actuou convencida da qualidade dos coletes, não estando, assim, obrigada a Ré a substituir a coisa vendida ou a indemnizar o comprador por eventuais danos, nos termos dos art.º 914º e 915º do Código Civil.

Mais alega a Ré que a acção não tem fundamento, sendo apenas uma manobra da Autora de se furtar ao pagamento e que os prejuízos sofridos não têm que ver com os coletes fornecidos mas por uma errada análise do mercado espanhol, tendo a Ré, antes do fornecimento, certificado a conformidade dos coletes com a norma EN 471, mais dizendo que comunicou à Autora que não aceitava a existência de qualquer defeito mas que se o houvesse estaria na disposição de substituir os coletes defeituosos.

Que, porém, a Autora, cujo objectivo era unicamente baixar o preço, face à concorrência surgida de fornecimentos de coletes produzidos na China, ou evitar o pagamento, recusou esta oferta.

Conclui pedindo a improcedência da acção.

A Autora deduziu réplica, negando a verificação da excepção de caducidade do direito, invocando não ter optado pelo regime de coisas defeituosas dos art.º 913º e sgs. do Código Civil, e mais referindo que a aplicar-se o art.º 287º do citado código deverá considerar-se nos termos do n.º que o negócio não está ainda cumprido.

Na tréplica, manteve a Ré a invocação da excepção de caducidade, alegando que o contrato de compra e venda está cumprido pois foi integralmente pago o preço.

Foi proferido despacho saneador, relegando-se para a decisão final o conhecimento da excepção de caducidade, e foi seleccionada a matéria assente e elaborada a Base Instrutória.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e não provada, absolvendo-se a Ré dos pedidos.

Inconformada veio a Autora recorrer, interpondo recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães que, dando procedência parcial ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgando a acção parcialmente procedente e provada, declarou a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre Autora e Ré, por incumprimento definitivo desta, condenando a Ré a devolver à Autora o preço dela recebido, no valor de € 219.608,00, determinando a restituição de tudo o que tiver sido prestado entre as partes, sendo recíprocas e simultâneas as obrigações de restituição, mais se condenando a Ré a pagar à Autora, a título de lucros cessantes, a quantia de € 43.900,00, tudo acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento, e, no mais se absolvendo a Ré dos pedidos contra ela formulados pela Autora.

Inconformada, a Ré veio interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes:

         CONCLUSÕES

1ª - Dá-se aqui por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais, a matéria de facto dada como provada em primeira instância, com especial incidência nas alíneas T) e U) da matéria assente e resposta ao quesito 12° da base instrutória;

2ª - O único fundamento para a invocada resolução do contrato por parte da Recorrida é a existência de defeito na mercadoria fornecida pela Recorrente;

3ª - Não é invocado qualquer outro fundamento, nomeadamente não cumprimento dos prazos ou divergência entre o material fornecido e o material contratado;

4ª - A Recorrente propôs-se proceder à substituição dos coletes com defeito;

5ª - A data da venda, a Recorrente desconhecia que os mesmos tivessem qualquer defeito ou não cumprissem com as normas em vigor;

6ª - Sendo o defeito da coisa vendida o único fundamento invocado pela Recorrida, não pode deixar de se aplicar o regime da venda de coisa defeituosa, previsto nos artigos 913° e seguintes do Código Civil.

7ª - Em que a resolução do contrato opera de forma subsidiária, se o vendedor se não dispuser a proceder à reparação do defeito;

8ª- A opção pela resolução do contrato nos termos gerais, como acontece nos presentes autos, não pode ficar única e exclusivamente ao critério do comprador, como decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães;

9ª - Principalmente, como acontece, quando o vendedor está de boa-fé, desconhecendo a existência do defeito à data da venda;

10ª - E quando nada mais é invocado que não seja a existência de defeitos;

11ª - O facto de a Recorrida ter optado pela resolução do contrato nos termos gerais e assim ter proposto a sua acção, não pode relevar no sentido de coarctar ao tribunal a possibilidade de, em função da defesa da Recorrida, optar pela aplicação ou não do regime de venda de coisa defeituosa.

12ª - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 498°, nº 4, do Cód. Proc. Civil e artigos 813° e 913° e seguintes do Código Civil

Foram apresentadas contra-alegações, pugnando a Recorrida pela manutenção do Acórdão recorrido.

         Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.

FUNDAMENTOS

         Das instâncias, vem dada como provada a seguinte factualidade:

A) - A Autora é uma empresa que se dedica à venda e fornecimento, no mercado espanhol, de produtos relacionados com a segurança e higiene no trabalho.

B) - A Ré é uma sociedade que se dedica à confecção, fabrico e comercialização de produtos relacionados com a indústria têxtil.

C) - Entre Outubro e Novembro de 2003, foi solicitado à Autora, por clientes, o fornecimento de coletes de alta visibilidade com as características exigidas pelas normas em vigor, designadamente com a normativa EN 471 da União Europeia.

D) - Em 5 de Janeiro de 2004, a Autora encomendou à Ré 5 000 coletes de alta visibilidade, de cor amarela, conformes à referência CLTE 003.1 e normativa comunitária EN 471. Em 8 de Janeiro de 2004, a Ré envia à Autora uma factura pró-forma referente àquela encomenda, onde confirmou a conformidade dos seus produtos com a referida normativa. Após contactos telefónicos, em 9 de Janeiro de 2004 a Autora envia à Ré dois faxes confirmando o pedido de 5 000 coletes, informando-a que aguardava confirmação para o fornecimento de mais 50 000 unidades e confirmando que a empresa de transporte para a primeira partida seria a “SLI”, que se deslocaria às instalações da Ré para carregar quando esta o indicasse.

- Face a novas solicitações de clientes, a representante da Autora pediu telefonicamente à Ré que lhe desse preço para o fornecimento de 100 000 unidades dos mesmos coletes. No dia 9 de Janeiro de 2004, a Ré enviou à Autora um fax, dando-lhe conta dos preços unitários para as quantidades de 50 000 e 100 000 coletes e perguntando-lhe se mantém a reserva das 5 000 unidades, mais uma vez fazendo referência à normativa EN 471.

F) - Em 13 de Janeiro de 2004, a Ré forneceu à Autora 5 000 unidades de coletes.

G) - Em 16 de Janeiro de 2004, a Autora enviou novo fax à Ré com o pedido de 100 000 coletes, especificando a programação dos fornecimentos e outras condições, entre as quais faz menção expressa a coletes de alta visibilidade, de cor amarela CLTE 003.1, conforme normativa da União Europeia EN 471. No mesmo dia, a Ré enviou à Autora uma factura pró-forma com o valor e condições de pagamento para 85 000 unidades, valor que ascendia a € 168.300,00, fazendo referência à dita normativa europeia.

H) - Em 19 de Janeiro de 2004, a Autora enviou à Ré um fax anexando o comprovativo de uma transferência bancária no valor de € 12.500,00.

I) - No dia 19 de Janeiro de 2004, a Autora enviou um fax ao “Banco Etcheverria” com as condições de emissão de uma letra de câmbio para pagamento dos 85 000 coletes, fazendo referência à necessidade de apresentação de um certificado de conformidade com a normativa EN 471.

J) - Em 22 de Janeiro de 2004, a Autora remeteu à Ré um fax, anexando um documento prévio à emissão da letra de câmbio, a fim de que procedesse à sua comprovação, respondendo a Ré, por fax do mesmo dia, que havia a rectificar alguns dados, nada opondo à apresentação do certificado de conformidade referido.

L) - Em 23 de Janeiro de 2004, a Autora remeteu um fax ao “Banco Etcheverria”, com os dados definitivos da letra de câmbio, onde se torna a fazer referência à EN 471 e, em 29 de Janeiro de 2004, comunicou à Ré que se havia efectuado mediante transferência o pagamento de € 29.700,00, com o que liquidou o valor correspondente à primeira partida de 15 000 unidades de coletes e mais 100 XXL, tendo a Ré remetido a factura n.º 240137, naquela data.

M) - Com respeito aos 85 000 coletes, a Ré efectuou uma 1.ª entrega de 20 000 unidades, em 23 de Fevereiro de 2004, tendo emitido a factura n.º 240252, com data de 23 de Fevereiro de 2004.

N) - Em 30 de Março de 2004, a Ré enviou um fax à Autora, informando-a que tinha à disposição desta os 65 000 coletes em falta e solicitando que procedesse à sua recolha.

O) - Em 8 de Abril de 2004, os 65 000 coletes foram carregados e transportados, tendo a Ré emitido a factura n.º 240440, à qual anexou um documento certificando as dimensões e número de embalagens, referindo-se na correspondente documentação a normativa EN 471.

P) - Em 10 de Maio de 2004, a Autora enviou um fax à Ré em que lhe comunicou a existência de discrepâncias nas etiquetas dos coletes que impedem a sua venda em Espanha, anexando a informação sobre a normativa de aplicação.

Q) - Em 19 de Maio de 2004, após conversas telefónicas, a Autora enviou novo fax à Ré, informando que os coletes não cumpriam a normativa EN 340 e propondo soluções alternativas.

R) - No dia 31 de Maio de 2004, a Autora tornou a comunicar com a Ré, informando-a que, após perícia efectuada, se concluiu que os coletes não cumpriam a normativa EN 471 e que se procederia à sua devolução.

S) - No dia 1 de Junho de 2004, a Autora enviou à Ré uma carta em que, de novo, lhe comunica que os coletes não cumprem os requisitos estabelecidos pela norma EN 471 e solicita-lhe que retire dos seus armazéns as 85 000 unidades em seu poder.

T) - No mesmo dia, a Ré comunicou à Autora que desconhece que os coletes têm defeito, manifestando que estava disponível para substituí-los, se tal acontecer.

U) - Em resposta, a Autora informou a Ré que não aceitava a substituição e adverte para os graves prejuízos causados.

V) - Em 3 de Junho de 2004, a Autora enviou à Ré um fax, ao qual anexou cópia da carta enviada pelo “Banco Etcheverria” ao BPI, onde lhe dava conta do vencimento da letra de crédito.

X) - Em 30 de Julho de 2004, a Ré é notificada pelo escritório de advogados que representa a Autora a fim de que procedesse à devolução das quantias indevidamente recebidas, reclamando, ademais, que fossem indemnizados os danos e prejuízos sofridos.

Z) - A Ré respondeu afirmando, entre mais, que tudo não passa de uma manobra da Autora e que os produtos foram analisados com êxito em laboratório internacionalmente acreditado – Citeve.

A’) - Em 27 de Janeiro de 2005, a Autora deu entrada de uma notificação judicial avulsa no Tribunal Judicial de Viana do Castelo requerendo a notificação da Ré “de que deve considerar denunciado o contrato de compra e venda ajuizado, que celebrou com a requerente, por incumprimento definitivo da parte dela – notificanda e, bem assim se, em consequência pretende devolver-lhe o preço recebido de € 219.608,00 e os demais prejuízos sofridos, para o que disporá do prazo de trinta dias”.

B’) - A Ré respondeu à notificação judicial da Autora com a carta cujo teor se mostra reproduzido por cópia a fls. 99 dos autos, que mereceu da Autora a resposta, por carta, reproduzida a fls. 101 dos autos.

C’) - Para pagamento do preço acordado entre Autora e Ré pelo fornecimento dos coletes a que se reportam as alíneas L), M) e O), a primeira entregou à segunda o valor de € 219.608,00.

D’) - Os coletes fornecidos pela Ré à Autora nas partidas referidas em L), M) e O) não cumprem os requisitos das normas EN 471:1994 e EN 340:1993, nomeadamente na marcação das peças, na informação contida nos folhetos, no factor de luminância e na qualidade dos materiais utilizados nas bandas reflectoras.

E’) - A falta de cumprimento dos requisitos das normas EN 471:1994 só foi detectada pela Autora quando da colocação no mercado da segunda partida (de 85 000 unidades).

F’).º - A 4 de Junho de 2004, após exame à primeira partida de coletes, referida em L), a Autora remeteu fax à Ré referindo que os coletes não cumpriam os requisitos da normativa EN 471, solicitando que a Ré fosse buscar o aludido material e procedesse à devolução do respectivo valor.

G’) - A falta de cumprimento daqueles requisitos pelos coletes impediu a comercialização dos mesmos para grossistas, e as subsequentes vendas nas lojas da Autora.

H’)  - Na comercialização dos coletes fornecidos pela Ré, a Autora obteria um lucro médio de 20%.

I’ )  - Em 2004, a facturação da Autora foi de € 5.071.362,01.

J’) - Em consequência do descrito na resposta ao quesito 1.º, a Autora viu afectada a sua imagem no mercado espanhol da segurança e higiene no trabalho.

L’)  - Quando vendeu e entregou os coletes à Autora, a Ré estava convencida que os mesmos não padeciam de qualquer defeito e que se encontravam em conformidade com as normas em vigor.

         Observação: A ordenação dos factos provados, no acórdão recorrido, foi efectuada por meio de letras do alfabeto até à letra C’), sendo, a partir daqui, efectuada pelos numerais ordinais 1º a 12º que, todavia, não se apresentam seguidos. Assim, faltam o 8º e o 11º.

Afigura-se-nos mais adequado, para evitar dúvidas, continuar a elencagem de tais factos pela sua subordinação a letras do alfabeto, pelo que a partir de C’), constam os factos D’) a L’) com supressão da letra K.

É perante o quadro factual apurado e definitivamente fixado, que importa apreciar e decidir do presente recurso.

 Alega a Recorrente, quer ao longo do texto da sua minuta recursória, quer nas conclusões em que sintetiza a matéria daquela – conclusões 2ª e 3ª da douta alegação – que é inequívoco que o único fundamento para a invocada resolução do contrato, por parte da Recorrida, foi a existência de defeito na mercadoria fornecida pela Recorrente.

Outrossim, é também inequívoco – por isso que definitivamente fixado no acervo factual apurado – que a Recorrente se propôs proceder à substituição dos coletes com defeito, tendo a Autora, ora Recorrida, respondido que não aceitava a substituição e advertido para os graves prejuízos causados.

         A questão fundamental que se coloca, tanto na acção como no presente recurso, consiste em saber se podia a compradora AA, SL, ora Recorrida, resolver o contrato que havia estabelecido com a vendedora, C... T... Comércio e Indústria, Lda., não obstante esta ter proposto a substituição da mercadoria defeituosa que havia fornecido, assumindo os respectivos custos e, em caso afirmativo, se a resolvente tem direito à restituição do que havia pago à dita vendedora.

Para tanto, é mister qualificar juridicamente a conduta da vendedora, traduzida na remessa para a compradora da falada mercadoria, com discrepâncias relevantes em relação ao que havia sido encomendado. 

Façamos, antes do mais, um equacionamento sintetizado das posições de cada um dos tribunais que apreciou a presente lide, para uma visão sinóptica do diferendo jurídico em pauta.

O Tribunal da 1ª Instância qualificou tal conduta como venda de coisa defeituosa subordinando-a ao regime legal gizado pelos artºs 913º e 914º do Código Civil e, considerando que a Ré (vendedora) se oferecera para substituir a dita mercadoria com defeitos, sem encargos para a Autora (compradora)  – proposta esta que a Autora não aceitou sem justificação válida para tal recusa – entendeu ter havido mora credendi, e, como nos termos do artº 814º do mesmo Código, a partir de tal mora, o devedor só responde, quanto ao objecto da prestação, pelo seu dolo, julgou improcedente a acção, por não provada, absolvendo a Ré dos pedidos  contra ela formulados pela Autora e, consequentemente, condenando esta nas custas da acção.

Inconformada, a Autora recorreu para a 2ª Instância, alegando, além do mais e em síntese, que a decisão recorrida representaria uma gratificação ao inadimplente que entrega mercadoria defeituosa e ainda fica com o dinheiro que lhe foi pago adiantadamente e uma punição para o cumpridor que paga adiantado e fica sem dinheiro e sem a mercadoria por força da inutilidade da que foi fornecida.

Diametralmente oposto ao entendimento da 1ª Instância, foi o do Tribunal da Relação de Guimarães, que qualificando o comportamento da vendedora, ora Ré, como cumprimento defeituoso da obrigação, embora revestindo-se igualmente da modalidade de venda de coisa defeituosa, na esteira dos ensinamentos do Prof. Antunes Varela, reconheceu à Autora o direito à resolução contratual, revogando a sentença recorrida e julgando a apelação parcialmente procedente, declarou judicialmente a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, condenando a Ré a devolver à Autora o preço dela recebido no valor de € 219.608,00, determinando a restituição de tudo o que tiver sido prestado entra as mesmas, condenando ainda a Ré a pagar à Autora, a título de lucros cessantes, a quantia de € 43.900, 00, tudo acrescido de juros de mora devidos desde a citação até integral pagamento e, no mais, absolvendo a Ré dos pedidos contra ela formulados pela Autora.

 No presente recurso de Revista interposto pela inconformada Ré, esta insiste no carácter subsidiário da resolução do contrato que «opera de forma subsidiária, se o vendedor se não dispuser a proceder à reparação do defeito; A opção pela resolução do contrato nos termos gerais, como acontece nos presentes autos, não pode ficar única e exclusivamente ao critério do comprador, como decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães, principalmente, como acontece, quando o vendedor está de boa-fé, desconhecendo a existência do defeito à data da venda»,

         Não há dúvida de que quanto a este ponto concreto, há, efectivamente, uma sequência lógica de momentos ou fases na tutela do comprador por via dos defeitos na coisa vendida – eliminação dos defeitos ou substituição da prestação, redução do preço ou resolução do contrato, apenas podendo o comprador reclamar a indemnização, se não houver uma daquelas possibilidades alternativas aptas a satisfazer, numa perspectiva objectiva, os interesses do mesmo.

No Acórdão deste Supremo Tribunal, de 24-05-12, desta mesma Secção, de que foi Relator o Exmº Juiz Conselheiro Serra Baptista, tendo como Adjuntos o ora Relator do presente Acórdão e o Exmº Juiz Conselheiro Fernando Bento, que aqui intervém nessa mesma qualidade, decidiu-se precisamente em tal sentido.

Para melhor intelecção do exposto, aqui transcrevemos o sumário do citado aresto, na parte que ora interessa à decisão do caso sub judicio:

«No nosso sistema jurídico há uma sequência lógica na tutela do comprador por via dos defeitos na coisa vendida, eliminação dos defeitos ou substituição da prestação, redução do preço ou resolução do contrato, apenas podendo ser pedida indemnização, de forma autónoma, sem ser nos casos de cumulação, por violação quer do interesse contratual negativo, quer do interesse contratual positivo, por não haver uma daquelas alternativas que satisfaça os seus interesses».[1]

Igualmente, no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 31-01-2012, de que foi Relator, o Exmº Juiz Conselheiro Salreta Pereira, assim se decidiu: «o devedor deve poder reparar o cumprimento defeituoso, antes de o credor poder optar pela resolução do contrato».[2]

De igual sorte, a nossa mais conceituada doutrina civilística tem seguido a mesma orientação, o que constitui precioso apoio dogmático a esta posição jurisprudencial.

Neste sentido, a notável dissertação de Doutoramento de Pedro Romano Martinez, onde o referido autor assim expõe o seu pensamento:

«Sendo possível a eliminação dos defeitos ou a nova realização da prestação, ao comprador ou ao dono da obra só cabe  escolha entre resolver o contrato e reduzir o preço, caso a contraparte tenha recusado qualquer das prestações de cumprimento ou depois de decorrido um prazo suplementar fixado, nos termos do artº 808º, para a sua efectivação.

Há quem afirme que os pedidos de resolução do contrato e da redução do preço só não são de aceitar, caso haja uma proposta concreta da contraparte no sentido de eliminar os defeitos ou substituir a prestação defeituosa. Esta maneira de ver não parece de aceitar, pois a lei, em caso algum, concede a possibilidade de se optar entre o cumprimento das obrigações e a responsabilidade contratual; tal escolha não é consentida, nem ao credor, nem ao devedor. Enquanto o cumprimento da prestação acordada for possível, mediante a eliminação do defeito ou através da sua substituição, não pode estar aberto o caminho para a  resolução do contrato, nem para a redução do preço; estas exigências são colocadas em vez da pretensão de cumprimento».[3]

O mesmo autor acrescenta:

«No sistema jurídico português há uma espécie de sequência lógica: em primeiro lugar, o devedor está adstrito a eliminar os defeitos ou a substituir a prestação; frustrando-se estas pretensões, pode ser exigida a redução do preço ou a resolução do contrato. A regra que impõe este seguimento está patente no artº 1222º, nº 1, em relação ao contrato de empreitada, mas, apesar de não haver norma expressa neste sentido no contrato de compra e venda, ela depreende-se dos princípios gerais ( artºs 562º, 566º, nº 1, 801º, nº 2 e 808º, nº 1, além de ser defensável a aplicação analógica do nº 1 do artº 1222º, no que se refere à imposição desta sequência, às hipóteses de compra e venda».[4]

Com efeito, importa não olvidar que, em nome da boa fé que deve imperar nas relações contratuais – artº 762º, nº 2 do C. Civil – há que respeitar o equilíbrio das prestações recíprocas nos contratos sinalagmáticos, sendo que a reparação da coisa, quando possível, ou a sua substituição, correspondem à realização da prestação originária, como, in hoc sensu, se pronuncia Calvão da Silva ao considerar que «obter a reparação ou substituição da coisa é realizar especificamente o próprio direito do comprador à prestação originária, isenta de  vícios, que lhe é devida. É, portanto, o meio de remover uma antijuridicidade, de suprimir o próprio ilícito».[5]

Neste mesmo sentido, pode ver-se o Acórdão deste Supremo Tribunal, de que foi Relator, o Exmº Juiz Conselheiro Noronha Nascimento, onde se decidiu que.

A reparação ou substituição da coisa viciada correspondem à rectificação em espécie de um cumprimento defeituoso, cumprindo-se assim o contrato; a acção de cumprimento ou a resolução do contrato pretendem o seu cumprimento em sucedâneo ou a sua destruição porque o devedor o não cumpriu seja por defeito da coisa ou não»[6]

Acontece, porém, que no presente caso não estamos apenas perante uma situação de singela venda de coisa defeituosa, mas ante uma realidade diversa que, como bem decidiu o Tribunal da Relação, constitui o cumprimento defeituoso da obrigação.

Este conceito, que na nossa lei consta do nº 1 do artº 799º do Código Civil, não tinha ganho foros de autonomia dogmática até ao surgimento dos estudos de Baptista Machado, que autonomizou a venda de coisa defeituosa do cumprimento defeituoso da obrigação.

Este saudoso Professor da Universidade Católica Portuguesa, falecido com a idade de 62 anos, quando tanto tinha ainda para dar à Ciência Jurídica portuguesa,  como escrevemos em outro aresto que relatámos, e que, no seu estudo digno de referência, Acordo Negocial e Erro na Venda de Coisas Defeituosas, foi, efectivamente, pioneiro, entre nós, na chamada de atenção para esta problemática no domínio jurídico-civil distinguindo a venda de coisa defeituosa do cumprimento defeituoso da obrigação com notável proficiência, aliás comum a todos os escritos que nos legou.

Acolhemo-nos, porém, à lição do saudoso e emérito civilista que foi o Prof. Antunes Varela, no seu douto Parecer, Cumprimento Imperfeito do Contrato de Compra e Venda (a excepção do contrato não cumprido), onde o mesmo escreveu que «há venda de coisa defeituosa sempre que no contrato de compra e venda, tendo por objecto a transmissão da propriedade de uma coisa, a coisa vendida sofrer dos vícios ou carecer das qualidades abrangida no art. 913,° do Código Civil, quer a coisa entregue corresponda, quer não, à prestação a que o vendedor se en­contra vinculado.

O cumprimento defeituoso da obrigação verifica-se não apenas em relação à obrigação da entrega da coisa proveniente da compra e venda, mas quanto a toda e qualquer outra obrigação, proveniente de contrato ou qualquer outra fonte.

E apenas se dá quando a prestação realizada pelo devedor não corresponde, pela falta de qualidades ou requisitos dela, ao objecto da obrigação a que ele estava adstrito»[7].

Com efeito, no caso sub-judicio vem provado que os milhares de coletes que a Ré forneceu à Autora, por via do contrato celebrado entre ambas, de que tratam os autos, não cumprem os requisitos das normas europeias [D’) - Os coletes fornecidos pela Ré à Autora nas partidas referidas em L), M) e O) não cumprem os requisitos das normas EN 471:1994 e EN 340:1993, nomeadamente na marcação das peças, na informação contida nos folhetos, no factor de luminância e na qualidade dos materiais utilizados nas bandas reflectoras.], o que viola a própria obrigação assumida pela Vendedora, como resulta linearmente dos factos provados C) e D) do acervo factual fixado.

Assim sendo, não estamos, summo rigore, perante defeitos dos coletes vendidos, mas antes perante a discrepância da mercadoria fornecida relativamente à que tinha sido encomendada pela Autora e aceite pela Ré (obrigação contratualmente assumida), que se traduziu na desconformidade dos coletes  entregues relativamente às normas comunitárias que haviam sido indicadas.

Por outras palavras, o que na verdade aconteceu, foi que a Ré forneceu à Autora coletes diferentes daqueles que lhe haviam sido exigidos por força do contrato celebrado, o que se traduz na expressão latina «aliud pro alio».

Verifica-se, pois, com meridiana clareza, que estamos no campo do cumprimento defeituoso da obrigação, e não propriamente da venda de coisa defeituosa, como bem decidiu o Tribunal da Relação, embora aceitando simultaneamente a venda de coisa defeituosa.

O artº 799º do  Código Civil, como diz A. Varela, coloca o cumprimento defeituoso da obrigação ao lado da falta de cumprimento, dentro da categoria geral da falta culposa de cumprimento a que genericamente se refere o artº 798º do mesmo Código[8].

A Ré não logrou ilidir a presunção de culpa contida no nº 1 do artº 799º do Código Civil, pelo que se verifica o concurso de todos os pressupostos ou requisitos da sua responsabilidade contratual, na qualidade de devedora adstrita à obrigação de cumprir, nos termos bem explícitos na decisão recorrida que aqui se dá por reproduzida.

E, por isso que se trata de contrato bilateral (sinalagmático), tal incumprimento da Ré, facultou à Autora (credora), independentemente de indemnização, o direito de resolver o contrato e, como já tinha realizado a sua prestação, de exigir a restituição dela por inteiro, nos termos do nº 2 do artº 801º do Civil.

Note-se, porém, que ainda que se defenda a existência simultânea da figura da venda de coisa defeituosa, na perspectiva de que essa desconformidade afecta a própria qualidade da coisa vendida, por esta não poder satisfazer os objectivos da compradora, ainda assim, não se alteram os dados da questão que determina inexoravelmente a responsabilização da Ré vendedora.

É que, ao contrário do que alega a Ré, a Autora não se limitou a recusar (não aceitar) a proposta da Ré consistente na substituição dos coletes fornecidos, por outros que estivessem em conformidade com o encomendado.

Para melhor se entender a alegada recusa da Autora, nada melhor do a transcrição da pertinente passagem do aresto recorrido:

«A Ré respondeu à notificação judicial da Autora com a carta cujo teor se mostra reproduzido por cópia a fls. 99 dos autos, que mereceu da Autora a resposta, por carta, reproduzida a fls. 101 dos autos “, declarando a Autora em tal escrito não aceitar a substituição dos coletes por os pedidos que a Autora tinha contratado com os seus próprios clientes foram anulados e foi gravemente afectada a imagem e nome da Autora na actividade de segurança no trabalho a que se dedica.

“Esta perda de interesse deverá, por imposição legal, ser apreciada objectivamente, aferindo-se, por isso, em função da utilidade que a prestação teria para o credor, atendendo a elementos susceptíveis de serem valorados pelo comum das pessoas (e necessariamente à especificidade dos interesses em causa no concreto negócio jurídico onde tal apreciação se suscite), devendo mostrar-se justificada segundo o critério da razoabilidade própria do comum das pessoas” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 12/1/2010, P.628/09.3, in www.dgsi.pt»

É,  assim, evidente que a Autora apresentou à Ré motivo perfeitamente justificado que a inibia de aceitar a oferecida substituição, dada a deterioração da sua imagem e desprestígio do seu nome comercial, perante os que lhe tinham encomendado os ditos coletes (mercado espanhol de segurança e higiene no trabalho), danos esses que, efectivamente, se verificaram, como consta do facto provado J’) do seguinte teor:

J’) - Em consequência do descrito na resposta ao quesito 1.º, a Autora viu afectada a sua imagem no mercado espanhol da segurança e higiene no trabalho.

Desta forma, é patente que não se verificou a alegada mora credendi, como bem decidiu a Relação ao afirmar:

«Assim, desde logo, afastada fica, ainda, a verificação de mora do credor nos termos do art.º 813º do Código Civil, mostrando-se plenamente justificada a recusa da Autora em aceitar nova prestação, mesmo que correspondente à prestação integral e correspondente à obrigação contratada, pois que, como resulta dos factos provados, o cumprimento defeituoso impediu a comercialização dos coletes para grossistas, e as subsequentes vendas nas lojas da Autora “, cfr. aliás resulta da justificação de recusa da Autora constante da carta de fls. 101 dos autos a que se alude no facto provado B»

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«Como refere o Prof. A, Varela, in “ Das Obrigações em Geral “, II vol, pg. 126 “…diz-se que há mora do credor ( mora credendi ), sempre que a obrigação não foi cumprida no momento próprio porque o credor, sem causa justificativa, recusou a prestação que lhe foi regularmente oferecida …”, situação esta que manifestamente não resulta do concreto factualismo que se provou»

          A mora do credor pressupõe que a omissão da cooperação necessária da sua parte – in casu, a aceitação da proposta de substituição – para o cumprimento da obrigação pelo devedor, tenha sido sem motivo justificado o que, como amplamente se deixou exposto, não ocorreu na situação sub judicio.

         Deste modo, embora o credor não tenha uma obrigação stricto sensu de aceitar a prestação do devedor, tem o ónus de o fazer, desde que não tenha motivo justificado para a não aceitar, pois, de contrário, entrará em mora accipiendi com as legais consequências[9].

Tendo a justificação apresentada pela Autora sido considerada, e bem, como justificada, não ocorre tal mora, pelo que, o cumprimento defeituoso da obrigação por banda da Ré ( ainda que seja encarado como venda de coisa defeituosa) tornou-se definitivo, equiparando-se, pelas sobreditas razões, ao incumprimento contratual, o que, atento o carácter sinalagmático de tal convénio, permite que a Autora resolva o dito contrato, sendo de atender ao seu pedido de restituição da prestação efectuada à Ré, como bem foi decidido no acórdão recorrido.

Sem necessidade de maiores considerandos, claudicam as conclusões da alegação da Recorrente, com a inerente sucumbência desta no presente recurso.

DECISÃO 

Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a Revista, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrentes, por força da sua sucumbência.

Processado e revisto pelo Relator.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Outubro de 2012

Álvaro Rodrigues (Relator)

Fernando Bento

Tavares de Paiva

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[1]Pº 1288/08.4TBAGD.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt .
[2] Pº 13/2002.L1.S1, in www.dgsi.pt
[3] Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso em especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina, Col. Teses, pg. 391 e segs.
[4] Idem, pg. 392.
[5] J. Calvão da Silva, Compra e Venda de Cosas Defeituosas ( conformidade e segurança), Almedina, 2008, pg. 62.

[6]  Ac. do STJ de 4-11-2004, Pº 04B086. disponível em www.dgsi.pt
[7] Antunes Varela, Cumprimento Imperfeito do Contrato de Compra e Venda ( a excepção do contrato não cumprido), Parecer publicado na Col. Jur., ano XII ( 1987), T. 4, pg. 30.
[8] A. Varela, op cit, pg.29.
[9] Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 7ª edição, pg. 314.