Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
Relator: | SILVA GONÇALVES | ||
Descritores: | DESTITUIÇÃO DE GERENTE JUSTA CAUSA AGRESSÃO AO SÓCIO GERENTE | ||
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Data do Acordão: | 05/15/2013 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS. DIREITO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - SOCIEDADES POR QUOTAS / GERÊNCIA E FISCALIZAÇÃO. | ||
Doutrina: | - Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, p. 21. - Raúl Ventura, Sociedade por Quotas, III, p. 91. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 342.º, N.º2. CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGO257.º, N.ºS 1, 6 E 7. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 10.2. 2000, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT ; -DE 10.2.2000, BMJ 494º, 353; -DE 19.2.2004, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT ; -DE 06.10.2011 DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . | ||
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Sumário : | 1. A “justa causa” preconizada no n.º 6 do art. 257.º do C.S.Comerciais pode definir-se como toda a ação praticada pelo gerente que merece a abominação generalizada dos demais associados e que, devido à reprobabilidade individual daquela sua conduta, faz desaparecer a habitual segurança e boa-fé que antes e até aí existia, deste modo tornando impraticável a prossecução desta habitual ligação funcional e, inexoravelmente, reclamada para uma fortalecida administração da sociedade; 2. Há justa causa para a sua destituição quando um dos gerentes sova outro, batendo-lhe com um pau na cabeça, após desentendimento entra ambos motivado por não estarem de acordo sobre o sistema de climatização a operar na empresa e, por via disso, não mais reataram qualquer tipo de relacionamento.
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra a Sociedade “BB Ld.ª ”, pedindo: - Seja declarada nula a deliberação social tomada na assembleia-geral extraordinária de 02.08.2010, pelos factos alegados nos artigos 18º a 53º e 73º; - Seja anulada a mesma deliberação pelos factos a que se alude nos artigos 54º a 74º, 76º e 77º; - Seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia global de € 31.750,00, a que se alude nos artigos 82º a 88º, acrescida de juros contados à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; - Seja condenada a Ré a pagar ao Autor a quantia mensal de € 1.750,00 a que se alude nos artigos 79º e 80º e dos valores referenciados no artigo 81º que venha a apurar-se serem-lhe devidos a partir do mês de Agosto de 2010. Alegou para tanto que é um dos quatro sócios da Ré, tendo exercido, durante mais de 30 anos o cargo de gerente, juntamente com os restantes; em assembleia da sociedade Ré realizada no dia 02.08.2010, os sócios CC, DD e EE, fizeram aprovar a proposta apresentada pelo sócio DD, de destituição do Autor de gerente da Ré; A resolução é inválida, quer por ser prejudicial à sociedade Ré e ao Autor, quer porque o pacto societário consagra no artigo 6º um direito especial à gerência de todos os sócios, quer ainda por não existir justa causa para a destituição do Autor fundada em violação grave de qualquer dos deveres de gerente; por causa da deliberação referida sofreu danos patrimoniais decorrentes da perda do vencimento que auferia e, bem assim, dano de natureza não patrimonial resultante do abalo moral produzido pela “expulsão”, bem como do desprestígio junto de familiares, amigos, funcionários, fornecedores e clientes da Ré. A Ré contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção, invocando factos de onde conclui que a destituição em causa se fundou em justa causa. O Autor apresentou réplica. Realizou-se audiência preliminar tendo sido elaborado despacho saneador tabelar, após o qual se procedeu à selecção da matéria de facto assente e controvertida. Procedeu-se ao julgamento com observância do legal formalismo Após decisão, que incidiu sobre a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e em consequência: Condenou a Ré “BB, Ld.ª” a “pagar ao Autor AA a quantia global de € 69.400,00 (sessenta e nove mil e quatrocentos euros), acrescida de juros de mora contados à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre a quantia de € 64.400,00 (sessenta a quatro mil e quatrocentos euros) desde a data da citação, e vincendos sobre a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) desde a presente data, em ambos os casos até efectivo e integral pagamento”; Absolveu a Ré dos demais pedidos formulados pelo Autor. Inconformados, Autor e Ré interpuseram recurso desta sentença. O primeiro apresentou alegações, resultando da síntese das suas extensas conclusões que o valor da indemnização referente aos danos patrimoniais que sofreu por força da deliberação da Ré que o destituiu da sua gerência nos termos do disposto no art.º 257.º n.º 7 do Código das Sociedades Comerciais, deve fundar-se no valor da remuneração que efectivamente recebia como gerente da Ré e não no valor considerado na sentença apelada; O valor indemnizatório para compensação dos danos não patrimoniais sofridos em consequência da mesma deliberação, não deve ser inferior a € 1500,00. A Ré, por sua vez, conclui as suas alegações, no sentido de que a deliberação de destituição de gerente em causa se fundou em justa causa; A sentença apelada condenou para além do pedido no que concerne à indemnização por danos não patrimoniais; Dos factos apurados não resulta a verificação do prejuízo patrimonial alegado pelo Autor. Na sequência do recurso de apelação interposto pelo Autor, a Ré deduziu recurso subordinado restringido ao segmento da douta sentença que atribuiu ao Autor indemnização por danos não patrimoniais, atendendo a que, no seu recurso independente não recorreu concretamente deste segmento, que constitui objecto do recurso daquele Autor. Apresentou alegações, concluindo, em síntese, que não ocorriam os pressupostos necessários para se atribuir ao Autor indemnização para compensação de danos não patrimoniais, designadamente que o facto desencadeante da lesão não foi praticado com culpa. Através do seu acórdão, proferido em 15.11.2012 (cfr. fls. 380 a 390), a Relação de Guimarães, julgando procedente a apelação da Ré, em consequência julgou improcedente a acção e absolveu a mesma Ré de todos os pedidos formulados pelo Autor. Inconformado, recorreu para este Supremo Tribunal o autor AA, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª - O douto acórdão recorrido, refere que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a procurar concretizar o conceito de "justa causa", referindo concretamente que, e citamos: "..., essencialmente na vertente que mais nos interessa, relativa à violação grave dos deveres de gerente, pois não se vislumbra no caso concreto a situação de incapacidade do destituído para o exercício normal das suas funções"; 2.ª - No exercício do raciocínio que é efetuado no douto acórdão recorrido, sustenta-se que o comportamento do Autor, concretizado no episódio descrito nos pontos «11. No dia 15.07.2010, devido a um desentendimento entre o Autor e o sócio CC da Ré, relativo ao sistema de climatização, aquele bateu na cabeça deste com um pau, produzindo-lhe ferimentos (cfr. resposta ao artigo 21° da base instrutória;» e «12. O Autor e o sócio gerente CC não mantêm qualquer tipo de relacionamento entre ambos (cfr. resposta ao artigo 22° da base instrutória);» integrou a violação grave dos deveres de gerente. 3.ª - Defende-se ainda no acórdão recorrido, que a razão de ser que esteve subjacente ao mencionado episódio não constituiu uma altercação menor entre sócios gerentes, mas que antes se tratou de um comportamento doloso e susceptível de ser punido criminalmente, que ocorreu nas instalações fabris da Ré e que foi motivado, não por questões pessoais entre os sócios intervenientes, mas sim por razões atinentes à gestão corrente da "BB...", relativos ao funcionamento do seu estabelecimento fabril. 4.ª - E concluiu-se no acórdão recorrido que, «...por causa imputável ao Autor, se tornou praticamente impossível a manutenção das suas funções de gerente pela quebra da relação de confiança (sublinhado nosso), em que a mesmas assentam, 5.ª - Argumentando ainda - não se sabendo, porém, com que base e assentando em que factos, porque não constam dos autos nem foram indicados no douto acórdão - que a continuação da relação pode seguramente pôr em causa boa gestão da Ré, por estar comprometida a leal cooperação entre os sócios. 6.ª - Não consta dos autos nenhum elemento de facto que permita inferir que daquele comportamento referido praticado pelo Autor/Recorrente se possa extrair a conclusão de que ficou em causa a cooperação com a Sociedade, o respeito para com a Sociedade, que ocorreu violação do dever de lealdade para com a Sociedade, que ocorreu violação do dever de respeito para com a Sociedade 7.ª - Não se vislumbrando ainda que o facto concreto a que recorreu o douto acórdão recorrido - que é aliás facto único, verificado uma só vez em mais de 30 anos de existência da sociedade e de relacionamento constante e diário entre os sócios gerentes - possa colocar em risco a manutenção da relação contratual do gerente destituído com os demais gerentes da Sociedade. 8.ª - No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 87/2002.L2.S1 - Relator: GRANJA DA FONSECA, MATÉRIA DE FACTO DELIBERAÇÃO SOCIAL - Data do Acórdão: 06-10-011 Escreveu-se no sumário, e na parte que interessa analisar para este processo que: «III - O art. 257.° do CSC não define taxativamente o critério ou conceito de justa causa de destituição de um gerente comercial, apenas apontando, a título meramente exemplificativo, dois casos de justa causa de destituição., e que IV - A justa causa pressupõe violação grave dos deveres de gerência, pelo que não é excessivo estabelecer-se como critério geral da existência da justa causa a verificação de um comportamento na actividade do gerente, ou a prática de actos pela sua parte, que impossibilite a relação de confiança que o exercício do cargo pressupõe. 9.ª - Baptista Machado refere que "será justa causa qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual e, segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim [...]" 10.ª - Para análise jurisdicional, interessam os factos trazidos ao processo e, neste comprovados, ainda que não explicitados na deliberação de destituição, embora insertos nas razões genéricas dessa deliberação". 11.ª - A "justa causa" referida no art. 257° do CSC é um conceito indeterminado, tendo "um carácter especial, consubstanciando-se numa quebra de confiança, por razões justificadas, entre a sociedade, representada pela assembleia-geral, e o gerente." 12.ª – A justa causa da destituição é matéria de excepção, pelo que incumbe à sociedade ré o respectivo ónus da prova. l.ª - Nos autos não se encontra apurada matéria fática que pudesse qualificar a actuação isolada, única em mais de 30 anos de relações societárias e de gerência entre os sócios da Sociedade Ré, no concreto ato de agressão a um dos gerentes, como violação grave dos deveres de gerente, nem facto que evidenciassem que daí ocorresse grave prejuízo e ou grave inconveniente para a sociedade. 2.ª - Nem a Ré e Recorrida fez sequer prova dos factos integrantes dessa justa causa, como era seu ónus. 3.ª - O douto acórdão recorrido quando refere quais os deveres de gerência concretos o Recorrente, alegadamente, violou, que indicou como violados naquele episódio único, referindo-se aos deveres de correcção, respeito, cooperação e lealdade, não considerou que esses são deveres do gerente para com a Sociedade e para com os interesses dela e não diretamente para com os demais gerentes. 13.ª - A matéria de facto dada por provada, toda ela, incluindo por isso e aqui toda a demais a matéria de facto dada por provada na primeira instância, que o Tribunal recorrido no seu acórdão não mencionou, não obstante a sua importância, plena validade e a sua evidência concreta apontarem no sentido de que o Autor não violou de forma grave e em prejuízo da sociedade quaisquer dos deveres que incumbem ao gerente, demonstrando essa matéria de facto, constante dos factos provados n.º s 5., 6., 7., 8., 9.10.,12.,13., 14.,15., 18., 20., 21., 22.,23., 24.,25.,26.,27., 28.,29., 30.,31.,32.,33. e 34., que o Autor/Recorrente enquanto gerente da sociedade Ré, há mais de trinta anos, ter sido um dos que contribuiu decisivamente para os bons resultados da empresa, por ser profundo conhecedor da actividade e serviços desempenhados pela mesma. 14.ª - A violação dos deveres de gerente tem de estar consubstanciada, evidentemente, na violação de um dever para com a Sociedade, deveres do gerente para com a Sociedade, e que dessa violação resulte prejuízo para a Sociedade, e não em relação a um co-gerente, num ato isolado que, como se infere da matéria de facto dada por provada, nenhum prejuízo acarretou para a sociedade. 15.ª - A ideia ou noção de justa causa de destituição de um gerente é aplicável a qualquer facto ou comportamento que impeça o exercício da gerência por parte do gerente ou implique um exercício contrário aos interesses da sociedade. 16.ª - Não se vê como encontrar na situação de facto ocorrida entre o Autor/Recorrente e o co-gerente CC, como se disse ocorrida uma única vez em mais de trinta anos de co-gerência, que tenha ficado impedido o exercício da gerência por parte do Recorrente, ou que essa situação tenha resultado ou implique um exercício contrário aos interesses da sociedade. 17.ª - Do episódio isolado referido como facto provado, não resultou para a sociedade Ré qualquer prejuízo, sendo certo que nem a sentença da primeira instância deu como provado que do acto praticado pelo recorrente tivessem resultado prejuízos para a sociedade, e nem o douto acórdão recorrido, quando se refere que esse acto é causador de prejuízos, concretizou e ou indicou que prejuízos resultaram para a sociedade. 18.ª - A não indicação concreta de quaisquer prejuízos causados à Sociedade, que hajam sido causados, ou que a esta possam vir a ser causados, pelo acto de agressão ocorrido entre o Recorrente e um dos co-gerentes, decorre precisamente da constatação que nenhum prejuízo resultou apurado nos autos, pois da matéria de facto dada por provada e assente não se revela a sua existência. 19.ª - As respostas do Tribunal à matéria de facto constante dos artigos 21,22,23,24,25,26,27 e 28 da Base Instrutória, apontam para a ausência de prova de factos (alegados pela Ré) que integrem a noção de justa causa de destituição, tal como o conceito pode ser entendido e aferido pelas disposições dos artigos 257° e 64° do Código das Sociedades Comerciais. 20.ª - Só integrará um tal conceito aquele comportamento que inviabilize, em termos de razoabilidade, a manutenção da relação da gerência, quanto a conduta do gerente afectar gravemente o interesse social e dos sócios. 21.ª - A razão de ser da decisão de destituição de um gerente há-de sempre encontrar o seu fundamento em algo que se reflicta gravemente, no exercício concreto da gestão, para que possa integrar o conceito de justa causa, e terá que verificar-se em um qualquer comportamento do gerente no exercício da respectiva função, que impossibilite a relação de confiança que o exercício do cargo supõe. 22.ª - A agressão, essa conduta ilícita, e no caso dos autos limitada no tempo - sucedeu uma única vez - e não integra a violação do interesse societário que é imposto ao gerente (Autor) na relação com a sociedade. 23.ª - Os deveres de respeito à pessoa dos sócios não podem ser interpretados pessoalmente, mas antes o têm de ser sempre reportados à exigência do interesse da sociedade ou aos interesses dos sócios, mas estes aqui entendidos nessa qualidade de sócios, nos direitos sociais e económicos que da qualidade de sócios resultam. 24.ª - Nada mais nos refere essa acta, quanto à importância desse facto, quanto às consequências do mesmo para os interesses da sociedade, quer quanto às consequências para os interesses dos restantes consócios enquanto e considerados como tal. 25.ª - Não resulta daqueles factos, sequer, que o A. tivesse para com a sociedade Ré uma orientação de gerência divergente da do sócio-gerente CC e dos demais co-gerentes. 26.ª - Não há nos autos nenhum elemento probatório que nos permita inferir e ou concluir que o facto praticado pelo A. influencie negativamente no exercício da gerência da sociedade, nem sequer " o menor vislumbre" de divergência do A. enquanto gerente em relação aos demais gerentes sobre o negócio da sociedade, e sobre a condução dos seus destinos. 27.ª - Dos factos provados, outra conclusão não se pode extrair que não seja, a de que a destituição foi efectuada de forma livre, lícita e legalmente pêlos demais consócios do A., MAS CLARAMENTE SEM JUSTA CAUSA no sentido em que ela se alcança e se extrai da leitura dos artigos 257° e 64° do Cód. Sociedades Comerciais. 28.ª - Os factos alegadamente praticados pelo Recorrido relativamente a um dos gerentes, não constituem, por si só e desacompanhados de outros factos concretos, causa suficiente para fundamentar uma justificada ruptura da relação de gerência. 29.ª - Incumbia à sociedade provar a existência de justa causa e essa prova não foi efetuada. 30.ª - A douta sentença proferida em primeira instância não merecia qualquer censura quanto à conclusão de que não se verificou a justa causa para a destituição do Recorrente, quando refere que, e citamos: "E que o dever de actuação do gerente... com a diligência de um gestor criterioso, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e trabalhadores... previsto pelo artigo 64°do CSC, se lhe impõe na relação com a sociedade, em estrita obediência ao interesse societário." 31.ª - Nem se vislumbram factos que indiciem, ou apontem, que o acontecimento culposamente praticado pelo Recorrente seja impeditivo da sua continuação na gerência da sociedade. 32.ª - Nos termos previstos no art° 257°, n.º 7 do CSC, destituído um gerente, sem justa causa, os prejuízos indemnizáveis são os resultados da perda de proventos do gerente, nessa qualidade, incluindo assim, não só o ordenado base, mas também regalias .........., como se decidiu no Ac. da R. Coimbra de 1999-02-09, processo n.° 1862/98, publicado na Actualidade Jurídica, ano H, n.° 25/26, pág. 20 33.ª - O Autor/Recorrente alegou e provou os prejuízos que a destituição de gerente sem justa causa lhe provocaram - cfr. os factos provados: 22. (cfr. alínea R) dos factos assentes); 25. (cfr. resposta ao artigo 7° da base instrutória); 27. (cfr. alínea Q) dos factos assentes); 28. (cfr. resposta ao artigo 9° da base instrutória); 29. (cfr. resposta ao artigo 10° da base instrutória); 34. (cfr. resposta ao artigo 17° da base instrutória); 34.ª - Inexiste nos autos algo que nos permita concluir pela redução do valor mensal auferido pelo gerente, pois a esse respeito não se provou que fosse possível ao autor obter um outro emprego, desempenhar uma outra função, que lhe permitisse auferir uma remuneração que receberia se tivesse um emprego normal na área geográfica onde sempre viveu 35.ª - A concessão da indemnização ao Autor e ora Recorrente prevista no art° 257°, n.º 7 do CSC, exige a demonstração de factos concretos reveladores de que a situação económica real do gerente é, após a destituição, pior do que aquela em que se encontraria se ela não tivesse ocorrido, não bastando a prova da perda da remuneração devida pelo exercício da gerência, como se escreveu no Ac. do STJ, de 07/07/2010, processo n.º 5416/07.9TBVNG, 6.ª secção, consultável em www.dgsi.pt/jstj. 36.ª - Da prova produzida, dos factos dados por provados, sem reclamação das partes, ficou a constar que a destituição causou ao Autor um prejuízo - a perda do vencimento/remuneração auferida a esse título: que o único meio de subsistência do Autor é a remuneração que auferia como gerente da referida sociedade: e que a destituição do Autor da gerência da sociedade Ré comprometeu, e compromete, a possibilidade de exercício de outras actividades remuneradas a idêntico nível remuneratório, vejam-se as respostas dadas aos artigos 9°, 10° e 17° da BI, e os factos assentes sob as alíneas E), Q) e R), que são claras e inequívocas 37.ª - Pelo que, deveria ter condenado a Ré/Recorrida a pagar ao Autor/Recorrente, um valor total a título de dano patrimonial no montante global de 98.000,00 € (noventa e oito mil euros) (1.750,006 x 14 meses x 4 anos). 38.ª - Foram dados como provados, no que ao dano não patrimonial importa considerar, os factos 4. (cfr. alínea D) dos factos assentes); 9. (cfr. alínea I) dos factos assentes); 13. (cfr. resposta ao artigo 25° da base instrutória); 14. (cfr. resposta ao artigo 26° da base instrutória); 20.); 21. (cfr. resposta ao artigo 4° da base instrutória); 22. (cfr. alínea R) dos factos assentes); 25. (cfr. resposta ao artigo 7° da base instrutória); 28. (cfr. resposta ao artigo 9° da base instrutória); 29. (cfr. resposta ao artigo 10° da base instrutória); 30. (cfr. respostas aos artigos 11° e 12° da base instrutória); 31. (cfr. resposta ao artigo 13° da base instrutória); 32. (cfr. resposta ao artigo 14° da base instrutória); 34. (cfr. resposta ao artigo 17° da base instrutória); 39.ª - Os factos ali elencados permitem concluir, com segurança, porque concretos, que o Recorrente sofreu um profundo abalo moral, por ter sido afastado de uma sociedade em que intervinha e trabalhava há mais de quarenta anos, e nela exercia o cargo de gerente há mais de trinta anos. 40.ª - Ficou provado o abalo moral que um afastamento compulsivo, sem causa, e por isso ad nutum, do Autor/Recorrente da gerência da sociedade lhe provocou, diretamente na sua imagem perante fornecedores e clientes, como igualmente perante os seus familiares, dois filhos estudantes, a seu cargo, e perante sua esposa, doméstica e sem rendimentos. l .a - A imagem do Autor, face à forma como ao fim de mais de trinta anos a gerir conjuntamente com os co-gerentes a sociedade Ré, saiu manifesta e gravemente desprestigiada e abala. 41.º - Um dano moral ou não patrimonial, sofrido, que se repercutiu no abalo moral sofrido pelo Autor/Recorrente, vexado e humilhado, forçado a sair das funções, no abalo da sua imagem profissional enquanto gerente e enquanto pessoa humana, perante funcionários, fornecedores, clientes, colaboradores, e perante os seus próprios familiares, e a injustiça da decisão de destituição, infundada e injustificada para quem, tanto deu ao longo de mais de 40 anos à sociedade Ré, que exerceu as suas funções com retidão, com bons resultados na empresa, com capacidade, conhecedor das funções, deverá ser compensado com quantia inferior a € 15.000,00. 42.ª - Visando dar ao lesado uma compensação ou satisfação por danos de ordem moral cuja gravidade, aferida por um critério objectivo, o justifique, tendo presente que a sua natureza não permite a reposição da situação anterior ao evento danoso, os referidos preceitos determinam o recurso ao critério da equidade na determinação do montante atribuído. 43.ª - Os valores arbitrados pela douta sentença a título de dano patrimonial e de dano não patrimonial deverão assim, na procedência do presente recurso, ser corrigidos para, respetivamente, 98.000,00 € e 15.000,00 €, perfazendo o montante global de 113.000,00 €, acrescidos cada um dos valores parcelares dos respetivos juros à taxa e desde as datas fixados na sentença recorrida. 44.ª - O douto acórdão ao revogar a douta decisão da primeira instância e ao julgar verificado no facto isolado e único, em várias décadas de gerência conjunta, de agressão entre gerentes, como justa causa de destituição por violação grave dos deveres de gerente, fez incorrecta aplicação do direito aos factos provados, violando o disposto nos artigos 64°, 257°, n.° 6 e n.° 7 do CSC. 45.ª - O douto acórdão e também a sentença da primeira instância, neste segmento, não respeitou integralmente os critérios previstos no artigo 257°, n.º 7 do CSC e dos artigos 562° e 564° do CC, pois face à prova produzida e que se vem de realçar, deveria ter condenado a Ré a pagar ao Autor/Recorrente uma indemnização, sem aplicação de qualquer redução, com base na remuneração real de 1.750,00 €, por catorze meses e pelo período de quatro anos, no total de 98.000,00 €, montante máximo permitido pelo artigo 257°, n.° 7 do CSC. 46.ª - O douto acórdão recorrido, e também a sentença da primeira instância, neste segmento, quanto à fixação do quantum indemnizatório para os danos patrimoniais violou o art° 257°, n.° 7 do CSC e quanto à fixação dos danos não patrimoniais violou os artigos 494°, 562° e 564° do C.C. Termina pedindo que seja revogado o acórdão recorrido e substituído por decisão que, com base na factualidade dada por provada e na correcta aplicação à mesma das disposições legais referidas nas conclusões, interpretadas no sentido que se vem defendendo, único ajustado à realidade da prova produzida nos autos, conclua que o facto verificado não constitui suficiente motivo para ruptura da relação de gerência, não integra a justa causa de destituição do Recorrente das funções de gerente, aplicando assim à destituição sem causa, as legais consequências previstas no artigo 257°, n.° l e 7 do CSC e 494°, 562° e 564° do C. Civil, concedendo ao Recorrente a indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do prejuízo resultante da destituição do Recorrente no valor global de 113.000,00 €, das supra indicadas proveniências. A recorrida “BB Ld.ª ”contra-alegou, pedindo a manutenção do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As instâncias consideraram provados os factos seguintes: 1. A Ré “BB Limitada”, é uma sociedade comercial por quotas, constituída por escritura pública de 5 de Dezembro de 1973, lavrada a folhas trinta e três verso até folhas trinta e cinco, do livro de escrituras ....... A - quarenta e três, do Cartório Notarial de F.... (cfr. alínea A) dos factos assentes); 2. Na data da sua constituição, eram sócios da Ré, FF e GG, tendo a sociedade então adoptado a denominação de "F....... Limitada", com o capital social de esc.: 400.000$00 (cfr. alínea B) dos factos assentes); 3. A sociedade e o seu respectivo pacto social vieram a ser objecto de várias alterações, decorrentes das entradas de novos sócios, de saída de outros e das alterações efectuadas ao texto do contrato de sociedade (cfr. alínea C) dos factos assentes); 4. Por escritura lavrada em 17 de Abril de 1975, no Cartório Notarial de F...., de folhas 40 a folhas 42 do Livro de Escrituras................, os então sócios da sociedade procederam a nova cessão de quota e à alteração do pacto da sociedade, com a entrada de um novo sócio, FF e com a alteração da denominação social para a firma "HH Limitada" (cfr. alínea D) dos factos assentes); 5. Por escritura lavrada em 29 de Janeiro de 1980 no Cartório Notarial de Fafe, desde folhas catorze e seguintes do Livro de Escrituras .............., o Autor e os demais consócios adquiriram, cada um deles, uma quota com valor nominal de cem mil escudos e procederam à elevação do capital social para um milhão e duzentos mil escudos, à alteração da redacção dos artigos 4º e do seu parágrafo único e à alteração do corpo do artigo 6º e do parágrafo primeiro deste artigo (cfr. alínea E) dos factos assentes); 6. Por escritura de 24 de Novembro de 1980, no Cartório Notarial de F...., desde folhas 1 a folhas 2 verso do livro de Escrituras ........ número ............, os já então sócios, que são ainda os actuais, deliberaram alterar o artigo primeiro do pacto respectivo, passando a sociedade a adoptar a firma “BB, Limitada” (cfr. alínea F) dos factos assentes); 7. O restante clausulado do pacto social, manteve-se e mantém a respectiva redacção intocada, como se alcança do texto que se encontra depositado na Conservatória do Registo Comercial de F.... e junto aos autos de fls. 62 a 63 (cfr. alínea G) dos factos assentes); 8. O parágrafo segundo do artigo sexto do pacto social não foi alterado, nem eliminado em nenhuma das referidas escrituras e nem em deliberações sociais (cfr. alínea H) dos factos assentes); 9. O ora Autor é um dos sócios da Ré, e é titular no seu capital social de, actualmente um milhão de euros, de uma quota com o valor nominal de duzentos e cinquenta mil euros, como o são também todos os demais sócios da sociedade, CC, DD e EE, gerentes da sociedade Ré (cfr. alínea I) dos factos assentes); 10. Face à redacção do artigo sexto, parágrafo primeiro e parágrafo segundo, são gerentes da sociedade todos os seus sócios, sendo obrigatória a intervenção ou a assinatura de dois gerentes para obrigar a sociedade (cfr. alínea J) dos factos assentes); 11. No dia 15.07.2010, devido a um desentendimento entre o Autor e o sócio CC da Ré, relativo ao sistema de climatização, aquele bateu na cabeça deste com um pau, produzindo-lhe ferimentos (cfr. resposta ao artigo 21º da base instrutória); 12. O Autor e o sócio gerente CC não mantêm qualquer tipo de relacionamento entre ambos (cfr. resposta ao artigo 22º da base instrutória); 13. Quando a sociedade Ré tinha necessidade de trabalhar horas extras no sentido de satisfazer as encomendas dos seus clientes, o Autor saía pelas 17:30/18:00 horas, deixando um funcionário encarregado de chefiar a produção da empresa e os trabalhadores até à hora de saída destes (cfr. resposta ao artigo 25º da base instrutória); 14. Durante um limitado período de tempo, depois de ser sujeito a uma intervenção cirúrgica ao coração, o Autor adormecia por vezes no local de trabalho (cfr. resposta ao artigo 26º da base instrutória); 15. Por carta registada com aviso de recepção datada de 2010.07.20, assinada apenas por um dos gerentes, a intitulada "gerência" da empresa ora Ré convocou, nos termos do n.º 3, do artigo 248º do Código das Sociedades Comerciais, e para tanto expediu e fez seguir um aviso convocatório, para uma Assembleia-Geral Extraordinária da sociedade, a realizar no dia 02.08.2010, pelas 11:00 horas, com a seguinte ordem de trabalhos: "deliberar a destituição, com justa causa, do gerente AA" (cfr. alínea K) dos factos assentes); 16. A referida Assembleia veio efectivamente a realizar-se no dia 2 de Agosto de 2010, pelas 11:00 (cfr. alínea L) dos factos assentes); 17. Na mesma assembleia de consócios, do Autor, os sócios CC, DD e EE, fizeram aprovar a proposta apresentada em Assembleia-Geral pelo sócio DD, de destituição do Autor de gerente da Ré (cfr. alínea M) dos factos assentes); 18. Para fundamentarem a apresentação da proposta e o voto de aprovação da mesma, os sócios invocaram que a destituição era efectuada com justa causa, e apresentaram como integrando essa justa causa a factualidade que consta do teor da acta n.º ../......, de folhas dois e dois, verso, do respectivo Livro de .........., reproduzida a fls. 69 dos autos (cfr. alínea N) dos factos assentes); 19. A referida acta foi notificada ao autor por carta datada de 03/08/2010 e foi por ele recepcionada a 04/08/2010 (cfr. alínea O) dos factos assentes); 20. À data da execução da deliberação constante da acta referida no anterior número 17. o Autor chefiava e dirigia, havia mais de trinta anos e desde data anterior à aquisição da sua quota, o sector de fabrico de palmilhas da sociedade Ré (cfr. resposta aos artigos 2º e 3º da base instrutória); 21. Para além do referido na resposta anterior, o Autor fazia controle da produção e tem conhecimento das técnicas de fabricação dos componentes para calçado da sociedade Ré e vasta experiência de mais de quarenta anos no exercício de tais funções, sempre na sociedade Ré, primeiro como funcionário e depois, há mais de 30 anos, como sócio e gerente (cfr. resposta ao artigo 4º da base instrutória); 22. O Autor exerceu o cargo de gerente na ré desde a sua entrada como seu sócio, há já mais de 30 anos (cfr. alínea R) dos factos assentes); 23. A Ré, durante a actividade do Autor, fabricou um produto final de qualidade que se impôs no mercado do calçado ao longo das últimas três décadas (cfr. resposta ao artigo 5º da base instrutória); 24. A Ré goza de equilíbrio financeiro e que o Autor colaborou na condução da sociedade Ré a uma situação de implantação sólida no mercado da indústria do calçado (cfr. resposta ao artigo 6º da base instrutória); 25. O Autor colaborou na condução da sociedade Ré ao crescimento sustentado, firme e contínuo da Ré no sector (cfr. resposta ao artigo 7º da base instrutória); 26. O Autor intentou Procedimento Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais em 12.08.2010, cujos autos correram os seus termos com o n.º 1635/10.9TBFLG pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de F.... (cfr. alínea P) dos factos assentes); 27. O Autor recebia uma retribuição mensal de 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros) (cfr. alínea Q) dos factos assentes); 28. O único meio de subsistência do Autor é a remuneração que auferia como gerente da referida sociedade (cfr. resposta ao artigo 9º da base instrutória); 29. A destituição do Autor como gerente acarretou a perda do vencimento/remuneração auferida a esse título (cfr. resposta ao artigo 10º da base instrutória); 30. A cônjuge do Autor é doméstica e os seus dois filhos estão ainda dependentes da ajuda do Autor, pois encontram-se ambos ainda a estudar, e também eles não auferem quaisquer rendimentos (cfr. resposta aos artigos 11º e 12º da base instrutória); 31. O afastamento do Autor da sociedade Ré causou e causa ao Autor um profundo abalo moral (cfr. resposta ao artigo 13º da base instrutória); 32. A imagem do Autor junto de familiares, amigos, funcionários, clientes e fornecedores da Ré saiu desprestigiada e abalada (cfr. resposta ao artigo 14º da base instrutória); 33. Por carta de 03.08.2010, recebida a 04.08.2010, foi o Autor notificado de que deveria entregar de imediato todas as chaves das instalações da sociedade que tivesse em seu poder, de que estava impedido de aceder às suas instalações, apenas lhe seria permitido entrar para exercer os seus direitos de sócio, e ainda a entregar as chaves e a viatura automóvel com que se deslocava diariamente (cfr. resposta ao artigo 15º da base instrutória); 34. A destituição do Autor da gerência da sociedade Ré comprometeu, e compromete, a possibilidade de exercício de outras actividades remuneradas a idêntico nível remuneratório (cfr. resposta ao artigo 17º da base instrutória); 35. Por carta datada de 03.08.2010, dirigida ao Autor, cujo teor se reproduz a fls. 70 dos autos, este foi convocado para uma Assembleia Geral Extraordinária da Ré, a realizar na sede social desta pelas 11:00 horas do dia 13.08.2010, tendo como ponto único da ordem de trabalhos “deliberar alterar o artigo 6º do pacto social” de acordo com a proposta reproduzida a fls. 71 dos autos, no sentido de ficarem como gerentes, não todos os sócios, mas apenas as pessoas dos demais consócios, com exclusão do ora Autor (cfr. resposta ao artigo 18º da base instrutória); 36. Na Assembleia Geral realizada no dia 13.08.2010, pelas 11:00 horas, foi aprovada por unanimidade a proposta de que fosse “…dada sem efeito a presente assembleia, até que seja possível pronunciar-se sobre…” o assunto constante da ordem de trabalhos, devido à citação da Ré, no dia 11.08.2010, de que contra ela tinha sido intentada providência cautelar tendo em vista a suspensão da deliberação social tomada na Assembleia Geral do dia 02.08.2010 (cfr. resposta ao artigo 19º da base instrutória). A questão essencial posta na revista é a de saber se a deliberação social que destituiu o autor do cargo da gerência da Ré, tem justa causa a suportá-la, por ter havido violação grave dos seus deveres de gerente. I. A destituição de gerentes da sociedade e as suas consequências estão expressamente premeditadas na previsão posta no art.º 257.º do C.S.Comerciais: - Os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes (n.º1); - Existindo justa causa, pode qualquer sócio requerer a suspensão e a destituição do gerente, em acção intentada contra a sociedade (n.º 4); e - Constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções (n.º 6). A pretensão do recorrente junto deste Supremo Tribunal circunscreve-se a deslindar se houve, ou não, justa causa para a destituição do autor, AA, de gerente da sociedade “BB Ld.ª”, deliberada na sua assembleia-geral extraordinária de 02.08.2010; e a questão de se saber se existiu “justa causa” para aquela exoneração é de primordial importância para aquela postulação, já que a generalizada legalidade da deposição do gerente da sociedade votada pelos seus sócios e propalada no n.º 1 do art.º 257.º do C.S.Comerciais, faz com que só a “justa causa” é que poderá validar acomodada indemnização ao sócio assim removido do seu cargo, nos termos do que está consentido no n.º 7 deste mesmo normativo. Intencionalmente, o legislador não nos revelou a noção de “justa causa”; a este propósito apenas nos diz que, entre outras situações, constituem fundado motivo para a demissão do gerente a “violação grave dos deveres do gerente” e, ainda, a sua “incapacidade para o exercício normal das respectivas funções”. Desta forma, deferiu a lei para a doutrina e para a jurisprudência o aprofundamento da melhor elaboração da determinação deste conceito, necessariamente a exigir uma permanente actualização, sempre merecedor de ponderado aperfeiçoamento na sua descrição e, essencialmente, dedicado à procura de projectado aprofundamento da sua natureza jurídica. A “justa causa” preconizada no n.º 6 do art. 257.º do C.S.Comerciais pode definir-se como toda a ação praticada pelo gerente que merece a abominação generalizada dos demais associados e que, devido à reprobabilidade individual daquela sua conduta, faz desaparecer a habitual segurança e boa-fé que antes e até aí existia, deste modo tornando impraticável a prossecução desta habitual ligação funcional e, inexoravelmente, reclamada para uma fortalecida administração da sociedade. A jurisprudência deste Supremo Tribunal, para além do circunstancialismo tipificado no n.º 6 do art.º 257.º do C.S.Comerciais, vem entendendo que "a justa causa de destituição de gerente - «designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções» (artigo 257.º, n.º 6, do Código das Sociedades Comerciais) - consubstancia «uma quebra de confiança, por razões justificadas, entre a sociedade, representada pela assembleia geral, e o gerente»" (Ac. do STJ de 10.2. 2000; www.dgsi.pt) e que "a justa causa referida no art.º 257º do C.S.Comerciais tem um carácter especial, consubstanciando uma quebra de confiança, por razões justificadas, entre a sociedade, representada pela assembleia geral, e o gerente" (Ac. do STJ de 10.2.00, BMJ 494º, 353), citação retirada do Ac. STJ de 19 de Fevereiro de 2004; www.dgsi.pt. Em suma, “doutrina e jurisprudência convergem, pois, no entendimento, segundo o qual, para que exista justa causa de destituição, é necessário que haja ou incapacidade para o exercício do cargo ou que ocorram factos de tal modo graves e violadores dos deveres de gerência que impossibilitem a manutenção da relação de gerência” - Ac. STJ de 06-10-011; www.dgsi.pt. II. Detenhamos agora a nossa atenção na conduta do autor para, analisando-a, aprontar se tal comportamento é ou não razão que possa aprovar a sua exoneração da administração da sociedade “BB“, votada e aprovada em Assembleia-Geral Extraordinária realizada em 02.08.2010, especificando-se que a justa causa de destituição, porque constitui matéria de excepção consignadas no n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, faz incumbir à sociedade ré o ónus de comprovar que os fundamentos que levaram à destituição do autor foram assentidos pela assembleia geral e integram, efectivamente, justa causa de destituição. O procedimento tomado pelo autor em 15.07.2010 é, parece-nos bem, uma atitude de tal modo reprovável que torna inadmissível o necessário e exigível bom relacionamento entre os demais gerentes da sociedade, os sócios CC, DD e EE, que conferiram todos a sua destituição. Desentendendo-se em consequência de não estarem de acordo sobre o sistema de climatização a operar na empresa (o sócio gerente CC deu uma ordem no sentido de pôr em funcionamento o sistema de climatização na zona de fabrico da empresa, uma vez que, com o calor que se fazia sentir, seria para os trabalhadores insuportável e penosa a prestação do seu trabalho), o autor bateu, com um pau, na cabeça do sócio gerente CC, produzindo-lhe ferimentos; e ambos estes sócios-gerentes não mantêm qualquer tipo de relacionamento entre ambos. A administração de uma sociedade é tarefa de delicada postura e a exigir, para além da sua competência técnica, a entreajuda constante dos seus gerentes no trilho a percorrer para alcançar o objectivo dos proventos da empresa. Não se poderá conceber que uma sociedade possa obter os seus esperados êxitos, que sempre se propõe atingir, quando os dirigentes dos seus destinos, materializados na sua gerência, estiverem visivelmente desavençados. A responsabilidade por esta evidenciada discórdia há-de ir pedir-se a quem deu motivo a tal dissonância; e não precisamos de nos esforçarmos muito para podermos ajuizar que a agressão praticada pelo sócio/gerente autor, AA, é que fez desencadear os malefícios de que a plenitude da gerência necessariamente veio a suportar e que, por isso, legitima a sua destituição. A gerência da sociedade, que tem por função e particularizada obrigação, a boa gestão e capaz superintendência da empresa, não poderá perdurar se no seio da sua governação se mantiverem elementos considerados hostis ao seu crescimento e desenvolvimento. Completando, asseveramos que a destituição do autor da gerência da “BB“ tem sentido e está suficientemente justificada. Concluindo: 1. A “justa causa” preconizada no n.º 6 do art. 257.º do C.S.Comerciais pode definir-se como toda a ação praticada pelo gerente que merece a abominação generalizada dos demais associados e que, devido à reprobabilidade individual daquela sua conduta, faz desaparecer a habitual segurança e boa-fé que antes e até aí existia, deste modo tornando impraticável a prossecução desta habitual ligação funcional e, inexoravelmente, reclamada para uma fortalecida administração da sociedade; 2. Não se poderá conceber que uma sociedade possa obter os seus esperados êxitos, que sempre se propõe atingir, quando os dirigentes dos seus destinos, materializados na sua gerência, estiverem visivelmente desavençados. 3. A responsabilidade por esta evidenciada discórdia há-de ir pedir-se a quem deu motivo a tal dissonância; e não precisamos de nos esforçarmos muito para podermos ajuizar que a agressão praticada pelo sócio/gerente autor, AA, é que fez desencadear os malefícios de que a plenitude da gerência necessariamente veio a suportar e que, por isso, legitima a sua destituição. Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido. Silva Gonçalves (Relator) Ana Paula Boularot Pires da Rosa
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