Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1749/06.0TBSTS.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
PERSEGUIÇÃO AUTOMÓVEL
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
EXCESSO DE VELOCIDADE
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
PEDIDO
LIMITES DA CONDENAÇÃO
CASO JULGADO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
DANO MORTE
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
DIREITO A ALIMENTOS
Data do Acordão: 12/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / ACIDENTE DE VIAÇÃO/ RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL/ OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / ALIMENTOS
Doutrina: - Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3ª ed., p. 524 e segs.

- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª ed., p. 881

- Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, 2000, p. 305-306

- Serge Plumelle-Gérard Defrance, Infracode, 1991, 8ª ed, p.277 e segs;

- Philipe Le Tourneau – Loїc Cadiet, Droit de la Responsabilité et des Contrats, Dalloz, 2002, p. 1412

- Ricardo Angel Yaguez, La Responsabilidad Civil, 1989, p. 244;

- Almeida Costa, Direito das Obrigações, 8ª ed., p. 698;

- Leite de Campos, Lições de Direito da Personalidade, Coimbra, 1995, p. 64-65
Legislação Nacional: - ART. 483º Nº1; 494.º; 496.º; 563º; 564.º; 566.º; 569.º; 2003.º; DO CC

- ART. 153.º E 154º DO CÓDIGO PENAL

- 661.º E 684º Nº 4 CPC

- ART. 21.º E 29.º DO DL Nº 522/85 DE 31/12
Jurisprudência Nacional: - AC. RELAÇÃO DO PORTO DE 19-12-2012 (ACESSÍVEL ATRAVÉS DE HTTP://WWW.DGSI.PT);
- AC. RELAÇÃO DE LISBOA DE 04-11-2010, ACESSÍVEL ATRAVÉS DE HTTP://WWW.DGSI.PT)
- ACS STJ DE 03-12-1998 REVISTA N.º 688/98 - 2.ª SECÇÃO; 29-04-1999 REVISTA N.º 118/99 - 2.ª SECÇÃO; 16-11-2000 REVISTA N.º 2612/00 - 2.ª SECÇÃO, TODOS RELATADOS PELO EX.MO CONS. NORONHA NASCIMENTO; 04-11-2003 REVISTA N.º 3012/03 - 1.ª SECÇÃO, REL. CONS. ALVES VELHO; 13-05-2004 REVISTA N.º 927/04 - 2.ª SECÇÃO; 07-04-2005 REVISTA N.º 294/05 - 2.ª SECÇÃO, 12-01-2006, REVISTA N.º 3707/05 - 2.ª SECÇÃO, RELATADOS PELO CONS. FERREIRA GIRÃO; 05-05-2005 REVISTA N.º 839/05 - 7.ª SECÇÃO, REL. CONS. ARAÚJO BARROS; 12-02-2009 REVISTA N.º 73/09 - 6.ª SECÇÃO, REL. CONS. FONSECA RAMOS; 15-11-2011 REVISTA N.º 122/2001.L1.S1 - 1.ª SECÇÃO, REL. CONS. GABRIEL CATARINO); 23-10-2012 REVISTA N.º 2398/06.8TBPDL.L1.S1 - 1.ª SECÇÃO, REL. CONS. MÁRIO MENDES; 15-11-2011 REVISTA N.º 122/2001.L1.S1 - 1.ª SECÇÃO, REL. CONS. GABRIEL CATARINO; 12-10-2010 REVISTA N.º 840/07.0TBFLG.G1.S1 - 1.ª SECÇÃO; 27-05-2010 REVISTA N.º 872/05.2TVLSB.L1.S1 - 1.ª SECÇÃO, 17-01-2006 REVISTA N.º 3747/05 - 1.ª SECÇÃO, ELATADOS PELO CONS. ALVES VELHO; 26-11-2009 REVISTA N.º 3178/03.8JVNF.P1.S1 - 2.ª SECÇÃO, REL. CONS. OLIVEIRA ROCHA; AC 25-03-2010, STJ, DE 04-07-2013 (REVISTA N.º 2158/06.6TBCTB.C2.S1, RELATOR O EXº CONSELHEIRO ORLANDO AFONSO); 29-10-2013 (RELATOR AZEVEDO RAMOS); AC STJ 13-12-2007, CONS MÁRIO CRUZ.
Sumário : I - O nexo de causalidade encontra-se normativamente configurado em termos de causalidade adequada, princípio geral que se concretiza em duas formulações, uma positiva e uma negativa.
II - Na modalidade positiva da causalidade adequada, um facto é causa de um efeito danoso quando é previsível - atendendo às circunstâncias em que o agente actuou, e conhecidas deste - que o facto provoque aquele efeito danoso.
III - Na modalidade negativa, prescindindo-se da noção de previsibilidade, de imediação ou exclusividade, um facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais.
IV - Esta variante negativa da causalidade adequada está mais próxima da teoria da equivalência das condições ou da condição sine qua non em que o facto é causal de um dano se for uma das várias condições da sua produção.
V - O art. 563.º do CC, ao consagrar a formulação negativa da causalidade adequada, admite o que a doutrina e jurisprudência francesa designam de implicação, conceito lato segundo o qual um veículo implicado num acidente participa ou intervém materialmente, de qualquer forma e a qualquer título, na produção dos danos, ainda que não haja contacto, bastando que o condutor de um perturbe a circulação do outro (por ambos se encontrarem no mesmo perímetro de espaço e de tempo).
VI - À luz do exposto, uma perseguição automóvel que determina que o condutor do veículo perseguido lhe imprima uma velocidade excessiva, causando o seu despiste, é – conjuntamente com a imperícia do condutor –, causa deste, bem assim como do acidente e dos danos.
VII - Não é excessiva a repartição em 50% das culpas entre os dois condutores – o perseguido por revelar imperícia e o perseguidor por criar naquele um estado de espírito de tensão – atribuída pela Relação, estando vedado a este STJ agravar a culpa do condutor do veículo perseguidor, quando tal questão, porque não suscitada pelo recorrente, ficou abrangida pelos efeitos do caso julgado (art. 684.º, n.º 4, do CPC).
VIII - A limitação qualitativa da condenação implícita no art. 661.º, n.º 1, do CPC, reporta-se ao valor global e não às concretas parcelas que integram o valor total do pedido.
IX - Afigura-se adequado o montante de € 30 000 fixado pelo tribunal da Relação a título de danos não patrimoniais, tendo em atenção que (i) o autor sofreu diversas escoriações, nomeadamente, fractura dupla do cúbito esquerdo, fractura do rádio esquerdo e fracturas de L1 e L4 da coluna cervical; (ii) esteve internado desde a data do acidente (05-04-2003) até 16-04-2003, sendo acompanhado em consultas externas de que só teve alta em 05-04-2004; teve de usar colete até Agosto de 2003 e apenas retirou o material ortopédico que lhe foi colocado no interior do braço por causa do acidente em 22.11.2006, o que lhe causou desgosto e sofrimento; (iii) apresenta limitações das mobilidades do antebraço e requialgias residuais post fracturas do ráquis, alterações da dorsiflexão e flexão, limitação da supinação e pronação do punho esquerdo; (iv) ficou com uma cicatriz com 16 cm., vertical, situada na face posterior do antebraço esquerdo no terço superior e uma cicatriz com 6 cm., vertical, situada na face posterior do cotovelo; (v)sofreu dores, quer no momento do acidente, quer nas operações e tratamentos a que foi submetido, em quantum doloris de grau 4 numa escala de 1 a 7, ansiedade e medo; e (vi) sentiu a angústia de um tratamento prolongado, sendo pessoa de grande paixão pela vida, pela sua família, amigos e trabalho antes do acidente.
X - É razoável admitir que seja atribuída uma indemnização mais elevada pela perda de uma criança ou de um jovem, sendo equitativo o valor de € 70 000 pelo dano da morte de um jovem de 16 anos.
XI - A fixação de indemnização pelo sofrimento que antecede a morte supõe que se prove que a vítima se apercebeu da iminência do acidente e, verificado este, da gravidade das lesões sofridas o que, por sua vez, demanda um estado de consciência e de capacidade neurológica de sentir a dor.
XII - É reflexo o dano sofrido pela perda de lucros cessantes futuros advenientes da perda de alimentos em decorrência da morte de um filho.
XIII - Se à data do facto lesivo nada resulta que permita concluir pela prestação de tais alimentos (a vítima era estudante e vivia na dependência económica da mãe) improcede a indemnização por tais danos.
Decisão Texto Integral:

Acordam no STJ:


RELATÓRIO

No dia 05-04-2003, pelas 06,00 horas, na Rua …, Estrada Nacional nº …, freguesia de …, concelho de ..., ocorreu um acidente de viação consistente no despiste e subsequente embate num muro do veículo de matrícula -CP, conduzido por AA e no qual se faziam transportar  BB e CC.

Em consequência desse acidente todos eles sofreram danos corporais sendo os de BB determinantes da sua morte.

A responsabilidade civil automóvel do veículo … -CP estava transferida para a Companhia de Seguros DD, S.A.

Para serem indemnizados pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, demandaram, em acções separadas, CC e, por si e como sucessores do falecido BB, seus pais, EE e FF, a Companhia de Seguros DD, S.A., o Fundo de Garantia Automóvel e GG.

Por sua vez e com o mesmo objectivo, AA demandou o Fundo de Garantia Automóvel e GG.

Fundamentalmente, imputam a eclosão do despiste e embate à condução dolosa do veículo de matrícula -EZ efectuada pelo demandado GG que perseguiria o veículo -CP, provocando-lhe o despiste depois de embater na respectiva traseira, sendo também certo que a responsabilidade civil automóvel emergente da circulação de tal viatura não estava, à data, transferida para qualquer seguradora – razão esta da demanda do FGA.

Todos os RR contestaram qualquer destas acções.

O Hospital de Nossa Senhora da Oliveira interveio, a título principal, na acção intentada por AA, para reclamar créditos emergentes de assistência hospitalar.

Posteriormente, foi ordenada a apensação de todos os processos para julgamento conjunto.

Realizada a audiência preliminar, com prolação do despacho saneador e discriminação dos factos assentes dos ainda controvertidos, relativamente a todos os processos, veio mais tarde a realizar-se a audiência de julgamento com decisão da matéria de facto e subsequente prolação de sentença que, designadamente, decidiu:

Julgar a acção intentada por CC parcialmente procedente, e, consequentemente:

- Condenar a Ré, Companhia de Seguros DD S.A. a pagar ao Autor, CC a quantia de €47.804,50, (quarenta e sete mil e oitocentos e quatro euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora contados à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.

- Absolver os Réus Fundo de Garantia Automóvel e GG do pedido deduzido pelo autor, CC

Julgar a acção intentada por EE e FF parcialmente procedente, e, consequentemente:

- Condenar a Ré, Companhia de Seguros DD S.A. a pagar à autora, EE a quantia de 68.150,00€, (sessenta e oito mil e cento e cinquenta euros), acrescida de juros de mora contados à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.

- Condenar a Ré, Companhia de Seguros DD S.A. a pagar à autora, FF a quantia de 50.000.00€, (cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora contados à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.

- Absolver os Réus Fundo de Garantia Automóvel e GG do pedido deduzido pelos autores, EE e FF.

Julgar a acção intentada por AA improcedente, e, consequentemente:

Absolver os Réus Fundo de Garantia Automóvel e GG do pedido deduzido pelo autor AA e pelo interveniente Hospital Nossa Senhora da Oliveira E.P.E

Inconformados apelaram, separadamente, para a Relação do Porto, cada um dos AA e a Companhia de Seguros DD SA, tendo o apelante AA impugnado também a decisão sobre a matéria de facto.

E, por acórdão de 13-02-2005, o Tribunal da Relação do Porto, depois de alterar a matéria de facto, considerando provada a alegada perseguição, deliberou:

- julgar totalmente improcedente o recurso da Companhia de Seguros e do CC Miguel.

- Julgar parcialmente procedente os recursos do AA e EE e FF alterando-se a sentença recorrida nos seguintes termos:

Condenar a Companhia de Seguros a pagar aos autores EE e FF, pais do BB, a quantia de €70 000,00 pela perda do direito à vida e €10 000,00 pelos danos morais sofridos por este, antes do acidente.

Condenar a Companhia de Seguros a pagar à autora EE a quantia de € 30 000,00 por danos futuros.

Condenar o Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao autor AAs a quantia de €75 000,00 por danos futuros, acrescidos de €125 de despesas de deslocações e ainda a quantia que se vier a liquidar posteriormente, referente ao veículo sinistrado e às roupas danificadas, na proporção de 50%. A este quantia deverá ser deduzida a franquia prevista na lei.

Condenar o Fundo de Garantia Automóvel e o GG, solidariamente a pagar ao autor AAs a quantia de €22 500,00 de danos morais.

A todas estas quantias acrescem juros à taxa legal desde a citação até integral liquidação.

Novamente inconformados, recorrem, agora de revista, a Companhia de Seguros DD SA, o Fundo de Garantia Automóvel e GG.

A Companhia de Seguros DD SA finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1 - Deve ser reduzida para 4.985,02€ a indemnização devida ao CC por salários perdidos, que foi o que ele alegou e pediu, e injustificadamente as Instâncias engrossaram para 6.068,72€;
2 - Não se justifica indemnização superior a 20.000,00e ao CC a título de danos não patrimoniais, a tanto se reduzindo a de 30.000, ooe concedida pe las Instâncias;
3 - Deve reduzir-se para não mais de 50.000,00e a indemnização pela morte (perda do direito à vida) do BB;
4 - Tal como se reconheceu na 1" Instância, não há elementos que permitam atribuir uma indemnização de 10.000,00 € pelos supostos danos não patrimoniais sofridos pela vitima entre o acidente a morte ou permitam afirmar que este anteviu o acidente e a morte. A entender-se que é devida indemnização, deve ela ser reduzida para não mais de 2.500, 00 €, dado o curto período de tempo que medeou entre os dois eventos e ignorando-se se o .BB estava consciente;
5 - Deve reduzir-se para não mais de 20. 000, 000 € a indemnização à EE a título de danos não patrimoniais próprios; e para não mais de 10.000,00 € a indemnização a esse titulo devida ao FF;
6 - Não há lugar a indemnização à EE por "lucros cessantes" decorrentes da morte do filho BB; a EE não perdeu, com isso, quaisquer beneficios patrimoniais, pois era o filho que vivia na dependência económica dela, e não o contrário. Nada nos autos permite afirmar, com um mínimo de segurança, que ela ficou privada de alimentos que o filha, lhe viria a prestar no futuro, o que não é provável, considerando a indemnização recebida pela
EE a título de danos não patrimoniais.          .
7 - A entender-se o contrário, deverá essa indemnização ser reduzida para não mais de 1500,00€
8 - O douto acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, violou as disposições dos art'ís 562", 564", 494~ 495"-3 e 566"-3 do Cod.Civtl, bem como art" 66r-1 do CPCivil.

Por sua vez, o FGA propôs a seguinte síntese conclusiva:

1. A matéria de facto considerada provada não permite formular um juízo de culpa contra o condutor do veículo EZ;
2. O condutor do veículo EZ não violou nenhuma regra de circulação rodoviária;
3. O condutor do veículo EZ não interferiu com a condução do veículo CP;
4. Não ocorreu qualquer colisão entre o veículo CP e o veículo EZ, não se sabendo a que distância os veículos circulavam entre si;
5. Não há nexo de causalidade adequada entre a actuação do condutor do veículo EZ e o acidente;
6. Neste sentido, deve o réu FGA ser absolvido do pedido;
7. Sem conceder, a responsabilidade do condutor do veículo EZ não deveria exceder 20%, devendo reformular-se a condenação indemnizatória em conformidade;
8. O réu GG deverá ser condenado solidariamente com o FGA no pagamento ao autor face ao montante que se apurar ser devido por danos futuros, despesas de deslocações e ainda na quantia que se vier a liquidar posteriormente, referente ao veículo sinistrado e às roupas danificadas na proporção a definir;

9 – A decisão recorrida violou os artigos 29º nº6 e 21º do DL nº 522/85 de 31/12 e os artigos 483º, 487º e 562º do Código Civil.

Conclui pela procedência parcial do recurso.

Foram apresentadas contra-alegações.

Remetido o processo a este STJ, após a distribuição, foi julgado deserto por falta de alegações o recurso interposto por GG e, seguidamente, proferido o despacho liminar e corridos os vistos.

Nada continua a obstar ao conhecimento dos recursos.


FUNDAMENTAÇÃO

Na Relação e em consequência da decisão proferida sobre a impugnação da matéria de facto, ficaram provados os seguintes factos:

1. No dia 5 de Abril de 2003, pelas 06:00 horas, na Rua …, Estrada n° …, freguesia de S. …, Concelho de ..., ocorreu um acidente de viação.
2. Nesse acidente foi interveniente, pelo menos, o veículo marca …, modelo Ibiza, com a matrícula -CP,
3. Conduzido por AA.
4. A responsabilidade civil emergente de acidente de viação tido com o CP, encontrava-se transferida, à data do mencionado acidente para a companhia de seguros DD, S.A., através do contrato de seguros, titulado pela apólice n° …, efectuada por AA cujo conteúdo da apólice se considera aqui por integralmente reproduzido.
5. Dentro do automóvel CP, seguiam como passageiros, a título gratuito dois amigos do respectivo condutor do CP BB e CC.
6. BB nasceu no dia … de Fevereiro de 19… e faleceu no dia .. de Abril de 20…,
7. E era filho de EE e FF.
8. Por sentença transitada em julgado os identificados em G) foram declarados divorciados tendo o referido BB ficado entregue à guarda e cuidados da mãe.
9. O condutor do CP, juntamente com AA e BB, foram pouco antes das 06:00 horas da manhã do dia 05 de Abril de 2003, ao posto de combustível da Galp, sito na mencionada Rua …, propriedade de HH, Lda, abastecer o veículo com combustível e tomarem café.
10. No referido posto de abastecimento encontrava-se, pelo menos, o funcionário do mesmo.
11. GG é proprietário do veículo automóvel, marca ..., modelo …, matrícula -EZ.
12. O referido veículo EZ à data do acidente não possuía seguro de responsabilidade automóvel obrigatório.
13. Quando o falecido BB nasceu, o seu pai FF tinha 24 anos de idade e a sua mãe EE 17 (dezassete) anos de idade.
14. Depois de ter estado no posto de abastecimento a que se alude em I) e J) o condutor do CP arrancou com o automóvel, entrando na EN nº104 na direcção Santo Tirso-Trofa.
15. Seguindo no interior do mesmo o respectivo condutor, o identificado CC no banco traseiro e o identificado BB no banco da frente.
16. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, o CP seguia na direcção Santo Tirso - Trofa, a velocidade não inferior a 80 km/h.
17. Quando o condutor do CP se preparava para abordar uma curva fechada à esquerda, antecedida de uma recta com sensivelmente 500 metros de extensão contados desde o mencionado posto de combustível, perdeu o controlo do veículo o qual entrou em despiste e veio a embater no muro de uma habitação existente no lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o sentido Santo Tirso- Trofa.
18. O CP conduzia a uma velocidade superior a 50 Km/h.
19. A curva a que se aludiu em 17 tem pouca visibilidade.
20. O despiste e embate no muro referido em 17. ocorreu na sequência do condutor do CP ter perdido o domínio e o controle do veículo.
21. O veículo CP embateu no muro de uma habitação existente no lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o sentido Santo Tirso-Trofa.
22. O condutor do CP circulava a velocidade superior a 50 Km/h.
23. Momentos após o acidente o condutor do EZ chegou ao local e imobilizou o seu veículo na berma da estrada.
24. Quando circulava na E.N. 104, sentido Santo Tirso - Trofa, o Réu GG, ao volante do veículo EZ, deparou-se, depois de uma recta seguida de uma curva fechada, com o CP imobilizado na faixa de rodagem.
25. O acidente a que se reportam os autos consubstanciou-se um despiste em que interveio apenas o veículo CP.
26. O veículo CP circulava a uma velocidade não apurada com exactidão mas nunca inferior a 80 Km/h.
27. Quando, ao descrever uma curva fechada que se apresentava à sua esquerda, de visibilidade reduzida, praticamente em frente ao prédio urbano com o n° 13 de polícia.
28. Curva essa que é precedida de uma recta, de considerável extensão.
29. O condutor do veículo de matrícula -CP perde o controlo do veículo por si conduzido.
30. Passando a circular de forma totalmente descontrolada.
31. Entrando em sucessivos peões vindo a embater violentamente com a sua frente no muro que ladeava o prédio identificado em 47°, situado junto à berma do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do veículo CP.
32. Local onde o mesmo se veio a imobilizar.
33. O despiste ocorreu em plena curva.
34. No referido posto de abastecimento de combustível o condutor do veículo CP, AA, foi acusado por um funcionário do posto de não ter pago na totalidade o combustível que aí havia abastecido e que lhe exigiu tal pagamento, o que aquele negou, tendo-se gerado uma discussão entre ambos na sequência da qual o AA arrancou com o veículo, transportando o CC e BB, abandonando o posto de abastecimento e, com receio de que alguém fosse em sua perseguição, passou a circular com acelerada velocidade pela EN 104, que constitui nesse local uma recta.
35. O Réu GG, tinha igualmente estado, momentos antes, no referido posto da Galp.
36. O condutor do veículo EZ, GG, poucos momentos após o embate, compareceu no local do acidente, quando o veículo CP, já se encontrava imobilizado no meio da via, depois do embate.
37. O CC e o BB acompanharam voluntariamente o AA quando este abandonou o posto de abastecimento de combustível e passou a conduzir o CP pela EN 104 nas circunstâncias referidas em 34.
38. O AA tem carta de condução desde 14.06.2000.
39. O CC não fazia uso do cinto de segurança de que o veículo estava provido.
40. Devido ao facto a que se alude em 39. foi projectado para a frente, de encontro aos bancos da frente.
41. O Autor CC logo após o acidente, foi transportado para o Hospital de Santo Tirso e, posteriormente, para o Hospital S. João de Deus, na cidade de Vila Nova de Famalicão.
42. Onde lhe foram diagnosticadas diversas escoriações, nomeadamente, fractura dupla do cúbito esquerdo, fractura do rádio esquerdo e fracturas de L1 e L4 da coluna cervical, tendo ficado internado no serviço de Ortopedia.
43. O Autor permaneceu nesta última instituição hospitalar até ao dia 16 de Abril de 2003.
44. Sendo submetido a duas intervenções cirúrgicas, uma no dia 08 de Abril e outra a 2 de Julho do 2003.
45. Tendo alta da consulta externa com limitação das mobilidades do antebraço e raquialgias apenas em 5 de Abril de 2004.
46. Apresenta dores à palpação.
47. Tendo tido inclusivamente necessidade de usar colete até Agosto de 2003.
48. Apresenta limitações das mobilidades do antebraço e requialgias residuais post fracturas do ráquis.
49. Tem alterações da dorsiflexão e flexão e apresenta limitação da supinação e pronação do punho esquerdo.
50. Ficou com uma cicatriz com 16 cm., vertical, situada na face posterior do antebraço esquerdo no terço superior e uma cicatriz com 6 cm., vertical, situada na face posterior do cotovelo.
51. Ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral - IPG - de 10 pontos percentuais.
52. A incapacidade e demais sequelas sofridas no acidente fizeram com que passasse a sentir no seu dia-a-dia dificuldades que se manifestam quando tem necessidade de pegar em pesos e, de um modo geral, sempre que necessita de despender esforços físicos e, especialmente, sempre que tem de utilizar a mão ou o braço esquerdo.
53. Apenas retirou o material ortopédico que lhe foi colocado no interior do braço por causa do acidente em 22.11.2006, o que lhe causou desgosto e sofrimento.
54. Em virtude de tais lesões, o Autor sofreu dores, quer no momento do acidente, quer nas operações e tratamentos a que foi submetido, em quantum doloris de grau 4 numa escala de 1 a 7, ansiedade e medo.
55. Sentiu a angústia de um tratamento prolongado.
56. Antes do acidente o autor já tinha sofrido, em 5.3.2000, um traumatismo crânio encefálico do que resultaram contusões frontais bilaterais e hemorragia subaracnoideia e como sequelas alterações de humor e de carácter.
57. Antes do acidente o autor era uma pessoa de grande paixão pela vida, pela sua família, amigos e trabalho.
58. O autor sente desgosto pela incapacidade de que ficou a padecer.
59. Em resultado do acidente, o Autor sofreu de incapacidade temporária geral parcial desde 6.4.2003 até 5.4.2004 e incapacidade temporária profissional total desde 6.4.2003 até 5.4.2004.
60. O autor não voltou a trabalhar desde a data do acidente, não tendo desde então auferido qualquer quantia em resultado do seu trabalho ou pensão.
61. A entidade para a qual o Autor trabalhava denunciou em 27.01.04 e com efeitos a partir de 17.02.04, o respectivo contrato laboral, que era a termo certo e com a duração de um ano, o qual havia sido renovado no dia 18.02.03.
62. O autor não voltou a trabalhar desde a data do acidente, vivendo da ajuda da família.
63. O Autor despendeu nas várias consultas no Hospital em taxas moderadoras, a quantia de € 71,87 (setenta e um euros e oitenta e sete cêntimos).
64. Gastou uma quantia não apurada, mas nunca inferior a 100euros, nas frequentes deslocações ao Hospital São João de Deus que dista da sua residência cerca de 12 kms.
65. Aquando do acidente, o Autor prestava o seu trabalho para a empresa II, Lda., com sede na freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão,
66. Auferindo o salário médio de € 433,48 (quatrocentos e trinta e três euros e quarenta e oito cêntimos).
67. Desde a data do acidente e até à presente data não lhe foi paga por qualquer das Rés ou pela Segurança Social qualquer retribuição ou pensão em virtude de incapacidade para o trabalho.
68. O Autor tinha a categoria de transportador.
69. Tendo, assim, necessidade, de levantar pesos e, de um modo geral, usar mais a componente física no desenvolvimento do seu trabalho.
70. O falecido BB em consequência do acidente sofreu lesões ao nível da cabeça e pescoço, tórax, abdómen e membros.
71. As lesões a que se alude em 129° foram causa directa e necessária da sua morte.
72. Aquando do acidente, o BB era estudante.
73. Era de condição económica e social modesta.
74. Gozava de escorreita saúde, não lhe sendo conhecido nenhum defeito físico.
75. Era saudável, robusto e ágil.
76. Queria ter filhos.
77. Faleceu já no Hospital às 8:15 horas.
78. O BB desde os 4 (quatro) anos de idade vivia praticamente em exclusivo com a mãe.
79. Sendo que o pai o visitava uma vez por semana
80. Foi a mãe que principalmente o educou, que o protegeu, que o ensinou as mais basilares coisas da vida
81. Levava-o à escola, a passear e aos parques infantis
82. Em bebé e criança, o BB era uma normal, alegre e sempre bem disposta
83. Mais ultimamente, para além de uma relação de mãe para filho, existia entre ambos uma relação de bons amigos
84. Brincavam muitas vezes, dizendo que eram irmãos, atenta a pouca diferença de idade
85. Saíam juntos, inclusivamente frequentando cafés e bares
86. Havendo uma orgulho mútuo naquela relação
87. Sendo muitas vezes o filho o amparo da mãe, nas horas de dificuldade da vida
88. A A. sofreu um enorme desgosto com a morte do seu filho
89. Principalmente por lhe ser retirada a vida tão cedo e de forma tão inesperada e cruel
90. Visita-o frequentemente no cemitério.
91. Sentiu e continua a sentir uma enorme angústia e sentimento de raiva pela morte do filho
92. Sentindo a falta de apoio que aquele diariamente lhe dava
93. A assistência e companhia que aquele lhe prestava
94. Ultimamente era o próprio filho, muitas vezes, que ia ter com o pai
95. Sempre o A. auxiliou, na medida das suas possibilidades, na educação, alimentação e vestuário do filho
96. Havia também uma relação cordial e de cumplicidade entre ambos, embora não tão intensa como a da mãe.
97. A morte do BB trouxe para si igualmente enorme tristeza e desgosto
98. Principalmente pelo facto daquela chegar tão cedo e de forma tão abrupta
99. Em consequência do acidente, a diversa roupa que o BB usava ficou danificada e irrecuperável.
100. À data do acidente, o BB não tinha qualquer salário porque era ainda estudante
101. Tinha uma perspectiva de vida de vir a ganhar a curto prazo o mais possível como qualquer jovem da sua idade
102. O falecido BB tinha a intenção de ingressar a curto prazo no mercado de trabalho para, além do mais, ajudar economicamente a mãe que se encontrava desempregada.
103. Na altura do acidente e a maior parte do tempo antes do mesmo, sempre a A. viveu unicamente com os seus dois filhos
104. Educando-os com enorme gosto mas, igualmente, com dificuldade.
105. A autora esperava que o BB entrasse no mercado de trabalho dentro de poucos anos.
106. O menor era uma pessoa saudável.
107. O salário médio nesta região se cifrava, á data da entrada em juízo da acção, nos € 600,00 por mês.
108. À data do acidente o falecido BB vivia na dependência económica dos seus pais
109. A Autora EE tem mais dois filhos e encontra-se grávida de um terceiro.
110. A JJ no ano de 2002 vendeu o veículo automóvel matrícula -CP ao Stand … com sede em Lugar …, freguesia de ..., concelho de V. N. de Famalicão.
111. Stand referenciado na alínea que antecede que posteriormente o vendeu no AA.
112. Apesar de tal aquisição à data do acidente ainda não se mostrar registada na competente Conservatória de Registo Automóvel.
113. O referenciado AA sempre utilizou o CP no seu exclusivo interesse
114. Imediatamente após o acidente o AA, foi transportado para o Hospital de Santo Tirso, onde deu entrada pelas 7:17 h, tendo seguido para o Hospital de S. João, no Porto
115. Tendo entrado nesta instituição hospitalar com politraumatismos, inconsciente e em estado de coma não reactivo e, posteriormente, reactivo
116. Foram-lhe diagnosticados traumatismo crâneo encefálico, com moderado edema cerebral com obliteração parcial das cisternas da base
117. Tendo indicação por Neurologia para sedação, ventilação e monitorização da pressão intracraneana
118. Apresentava também traumatismo da bacia com fractura ramo-íleo e isquio-pélvico
119. Ficando internado 45 dias na Unidade de Cuidados Intensivos Geral
120. Teve como complicação principal uma úlcera de pressão sacroccígea, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico por cirurgia plástica
121. No dia 20 de Maio de 2005, o doente foi transferido para o Hospital Nossa Senhora da Oliveira, em Guimarães
122. Onde prosseguiu a sua recuperação, ficando internado em Neurologia
123. Tendo seguido um tratamento de pensos e revisão de cirurgia plástica
124. Que se manteve pelo período aproximado de um ano como sequelas neurológicas, alterações mnésicas, sobretudo na área da memória recente, disfagia, desequilíbrio e diminuição da acuidade visual à esquerda, causadas pelo acidente.
126. O autor padece dificuldades de raciocínio e concentração.
127. Muitas vezes não sabe onde está ou qual o caminho de regresso a casa
128. Tendo por vezes dificuldades em recordar-se de factos, pessoas ou amigos que antes se lembraria facilmente
129. Apresenta um discurso coerente mas algo lento.
130. Padecendo de modificações de humor.
131. Com perturbações mentais específicas consequentes às lesões cerebrais sofridas
132. Com propensão para irritabilidade neurológica
133. Para além disso, o Autor ficou a padecer de graves problemas ao nível da bacia
134. Com limitação na flexão e extensão do movimento da bacia e pernas.
135. Em consequência de tais limitações apresenta uma marcha claudicante.
136. Ficou com várias cicatrizes no corpo em virtude das suturações a que foi sujeito, e que lhe acarretam um dano estético de grau 4 numa escala de 1 a 7.
137. Em virtude de tais lesões, o Autor sofreu fortes dores, ansiedade e medo, quer no momento do acidente, quer nas operações e tratamentos a que foi submetido
138. Padeceu a angústia de um tratamento prolongado.
139. Devido às lesões de nível neurológico, físico e estético, o A. ficou a padecer de uma Incapacidade Parcial Geral de 50%, impeditiva do exercício da sua actividade profissional habitual, mas compatível com outras profissões na área da sua preparação técnico-professional
140. Antes do acidente, o A. era uma pessoa de escorreita saúde, não apresentando qualquer defeito físico ou mental,
141. Uma pessoa de grande paixão pela vida, pelo seu trabalho, pela namorada e família
142. A relação amorosa que o autor mantinha terminou depois do acidente.
143. Em consequência do acidente e sequelas deles resultantes o autor sofreu um prejuízo de afirmação pessoal, correspondente à impossibilidade de se dedicar a certas actividades culturais, desportivas ou de lazer, fixável num grau 4 numa escala de 1 a 5.
144. Desde o acidente o A. não mais recebeu qualquer quantia ou pensão.
145. Estava aquando do acidente a frequentar um curso de Cozinha/Pastelaria
146. Foi forçado a abandonar aquele primeiro curso
147. Sendo que tinha como objectivo ser cozinheiro de um restaurante
148. O automóvel identificado em B) interveniente no acidente ficou totalmente destruído.
149. Em resultado do acidente, o A. ficou com a sua roupa e calçado totalmente danificados.
150. Usava na altura, umas botas, Tshirt, blusão e calças.
151. Despendeu em consultas e medicamentos uma quantia não apurada.
152. Em despesas de transporte para tratamentos médicos gastou uma quantia não apurada, mas nunca inferior a € 250,00, atentas as frequentes vezes em que teve necessidade de se dirigir ao Hospital de Guimarães - que dista da sua residência sensivelmente 15 Kms - a fim de efectuar tratamentos.
153. Aquando do acidente o A. frequentava um curso de formação de Cozinha/Pastelaria desde 09 de Dezembro de 2002
154. Auferindo como bolsa de formação a quantia mensal de € 346,60
155. O facto de ter, em virtude do acidente, ficado impossibilitado de continuar a frequência do seu curso, causou prejuízos ao autor.
156. Actualmente, o A. encontra-se desempregado
157. Ao que não é alheio o facto de ter notórias restrições mentais, o que influencia grande e negativamente a sua candidatura a qualquer emprego.
158. As sequelas de que ficou a padecer acarretam para o Autor AA maior dificuldade em arranjar emprego e em obter uma remuneração mais elevada.
159. O Hospital Nossa Senhora da Oliveira E.P.E. tendo no exercício da sua actividade, prestado ao Autor AA, os cuidados de saúde necessários ao tratamento das lesões que o mesmo sofreu em consequência do acidente dos autos, nomeadamente, politraumatismos.
160. O Autor, no dia 20 de Maio de 2003, veio transferido do Hospital de S. João, no Porto, com o diagnóstico de “sequelas de TCE” e ficou internado no Serviço de Neurologia da Interveniente até ao dia 26 de Junho de 2003.
161. Continuou depois o tratamento em regime ambulatório no Serviço de Consultas Externas do Hospital até ao dia 17 de Fevereiro de 2005.
162. Os encargos com essa assistência importam a quantia € 1.882,77.
163. Em 10 de Dezembro de 2004 o Hospital solicitou ao Réu Fundo de Garantia Automóvel o pagamento das referidas facturas.
164. O A. CC nasceu em 26.3.1982.

E, tendo em conta a decisão sobre a impugnação da matéria de facto, a Relação considerou também provado que:

Nº 15º - tendo facilmente alcançado o CP dada a cilindrada do automóvel que tripulava.

N16º - Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas quando o CP seguia na direcção Santo Tirso – Trofa.

N 21º O que concorreu para o despiste do CP e, consequentemente, para o seu violento embate no muro de uma habitação existente no lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o sentido seguido pelos dois veículos.

N 22º quer o condutor do CP quer o EZ circulavam sem atenção ao transito que se fazia sentir.

N 25º Os Factos aludidos em 21º ocorreram na sequência do condutor do CP ter perdido o domínio e o controle do seu veiculo.

N 32º Embatendo brutalmente contra o muro de uma habitação do lado esquerdo atento o sentido de marcha dos veículos.

Nº 33º O condutor do CP circulava a velocidade superior a 50Km/h apenas por ser perseguido pelo EZ.

N 34º E por temer ameaças físicas do condutor do EZ.

N 47º Quando ao descrever uma curva fechada que se apresentava à sua esquerda, de visibilidade reduzida, praticamente em frente ao prédio urbano com o nº 13 de polícia.

N 48º Curva essa que é precedida de uma recta, de considerável extensão.

N 49º O condutor do veiculo de matrícula -CP perde o controlo do veiculo por si conduzido.

N 53º O despiste ocorreu em plena curva.

Apreciação:

O objecto dos recursos que emerge das alegações e das respectivas conclusões decompõe-se nas seguintes questões:

 - responsabilidade civil do Réu GG, proporção da respectiva concorrência e consequências relativamente aos RR DD SA e FGA;

- Medida da indemnização.

Quanto à 1ª: responsabilidade civil do Réu GG, proporção da respectiva concorrência e consequências relativamente aos RR DD SA e FGA

A Relação, na sequência da alteração da matéria de facto, imputou o acidente a culpas concorrentes dos condutores dos veículos CP e EZ, respectivamente AA e GG, repartindo as responsabilidades na proporção de metade (50%).

Escreveu-se no acórdão recorrido:

“Tendo em conta os factos provados entendemos que o acidente ficou a dever-se a culpa concorrente dos dois veículos.

Na verdade verificando-se uma situação de perseguição por parte do EZ, com pressão sobre o condutor do veículo em fuga, CP, a culpa do acidente ficou a dever-se também a este.

Entendemos que a proporção deve fixar-se em 50% para cada uma das partes.

Com efeito o condutor do CP mostrou imperícia na condução não respondendo em termos adequados e ágeis a esta situação de tensão, devendo fazê-lo, pondo em risco a sua vida e dos outros dois ocupantes. Era de se lhe exigir outra conduta sendo certo que transportava duas pessoas, uma das quais menor.

Por outro lado a conduta do condutor do EZ, não deve passar à margem de um juízo de censura, mostrando-se culposa e violadora das regras estradais, comprometendo a segurança rodoviária, como comprometeu concorrendo para o acidente dos autos.

Esta violação mostra-se acentuada. Conduzir fazendo perseguição a outrem, amedrontando o respectivo condutor, no caso de um jovem, mostra-se altamente censurável. 

Impunha – se, que o referido GG, actuasse de outra maneira, abstendo-se desta atitude de acossar o AA, sendo forte esse dever”.

O recorrente FGA questiona este entendimento.
Segundo ele, a matéria de facto provada não permite formular um juízo de culpa contra o condutor do veículo EZ, o qual não violou qualquer norma estradal nem interferiu, colidindo, na condução do CP, desconhecendo-se mesmo a que distância entre si os veículos circulavam.

Ora, o conceito de perseguição, no plano empírico e naturalístico, esgota-se no mero seguir no encalço de alguém, não envolvendo, só por si, qualquer juízo de valor.

Mas quando o “perseguido” representa a aproximação do “perseguidor” como iminência de um mal ou perigo e, por isso, dele se quer afastar - designadamente, fugindo - então o conceito de perseguição adquire contornos normativos, referenciando uma valoração negativa da condução do “perseguidor”.

Importa então apurar se tal representação é objectivamente fundada ou não passa de mera imaginação, destituída de suporte factual.

No caso em apreço, recordemos o facto provado sob o nº 34:

34. No referido posto de abastecimento de combustível o condutor do veículo CP, AA, foi acusado por um funcionário do posto de não ter pago na totalidade o combustível que aí havia abastecido e que lhe exigiu tal pagamento, o que aquele negou, tendo-se gerado uma discussão entre ambos na sequência da qual o AA arrancou com o veículo, transportando o CC e BB, abandonando o posto de abastecimento e, com receio de que alguém fosse em sua perseguição, passou a circular com acelerada velocidade pela EN 104, que constitui nesse local uma recta.

Quer dizer:

A recusa de pagamento do valor do combustível que era reclamado pelo funcionário do posto de abastecimento e a discussão gerada entre ele e o condutor do CP criaram, no espírito deste, o receio de alguém ir em sua perseguição, razão porque saiu abruptamente e arrancou com o seu veículo, em acelerada velocidade, transportando os seus companheiros.

E, momentos volvidos, tinha, de facto, à sua retaguarda, o EZ de quem se procurava afastar e fugir.

O sentimento de medo incutido no condutor do CP e a consequente necessidade de fuga que ele experimentou configuram um estado de necessidade (de auto-defesa) perante uma situação de perigo, suficientemente caracterizado como um mal a evitar, mas cujos contornos, apesar de tudo, não estão concretizados, na medida em que – sabe-se – o condutor do CP imprimia ao seu veículo uma velocidade que concretamente se desconhece mas superior a 80 km/h (cfr. facto nº 26), logo, violando o limite de velocidade autorizado dentro de localidades – art. 27º do Cód. Estrada, apenas por ser perseguido pelo EZ e por temer as ameaças físicas do condutor deste.

Trata-se de uma situação (de medo e fuga) susceptível de ser reconduzida à figura do estado de necessidade: perante uma situação de perigo imposto, o condutor, receando a sua concretização, cede, in extremis a um impulso de auto-defesa para +minimizar esse perigo ou se esquivar a ele, preferindo, por isso, violar as regras de trânsito, situação esta próxima da chamada manobra de salvamento (cfr. Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3ª ed., p. 524 e segs).

É a sua liberdade de decisão e de acção que é tolhida na medida em que a perseguição automóvel mais não significa que um meio de coação visando constrangê-lo a adoptar certo comportamento, a praticar ou a suportar determinada acção, encerrando em si mesma a violência ou a ameaça de mal iminente.

Escreveu-se, a este propósito, no Ac. Relação do Porto de 19-12-2012 (acessível através de http://www.dgsi.pt):

“A “violência” implica, em sentido restrito, o emprego de força física (o que se traduz num efeito corporal, acabando - se apenas considerado nesse sentido - por reduzir a pessoa praticamente à sua estrutura biológica, podendo, no entanto, ser entendida de modo mais amplo, por forma a abranger a violência psíquica, traduzindo-se esta numa pressão anímica exercida sobre a vítima, anulando, ainda que parcialmente, a sua vontade ou colocando-a numa situação de inferioridade que a impede de reagir como queria).

Claro que se pode dizer que a agressão psicológica já é intimidação, ameaça, mas o entendimento de um conceito alargado de violência tem subjacente a lesão de direitos que estão garantidos à pessoa, na sua dimensão jurídica, devendo aqui ser aferida por referência ao bem jurídico em causa, que é a liberdade de ação e de decisão que, por aquele meio, é constrangida ou limitada de forma eficaz.

Por sua vez, “ameaçar” é anunciar o propósito de fazer mal a alguém, podendo abranger a coacção psicológica, traduzindo-se esta na perturbação da liberdade interior de decisão e da liberdade de ação da vítima” (itálico nosso).

Por conseguinte, segundo este entendimento da Relação do Porto, qualquer conduta que, apesar de não envolver, directa e imediatamente, a utilização de força física, seja adequada a perturbar, eliminando ou diminuindo, a capacidade de decisão ou de resistência, é susceptível de configurar violência e de integrar o crime de coação previsto no art. 154º nº1 do Código Penal; no caso o automóvel que não é em si um instrumento perigoso foi utilizado como extensão do próprio corpo do condutor perseguidor no exercício da violência psicológica sobre o condutor do veículo CP; o crime de ameaças consumou-se com a perseguição automóvel e com a intimidação e perturbação com ela causada no espírito deste (cfr. neste sentido, o Ac. Relação de Lisboa de 04-11-2010, acessível através de http://www.dgsi.pt).

Como entendeu o citado Ac. Relação do Porto de 19-12-2012:

“Se alguém pretende circular livremente por uma estrada (nacional ou auto-estrada) e se sente constantemente perseguido ao longo de cerca de 80 Kms por um outro veículo automóvel em cujo interior sabe que se encontra outra pessoa que lhe vem exigindo o pagamento de determinada quantia para, daquele modo, diminuir ou eliminar a capacidade de decisão da pessoa perseguida e assim a intimidar à prática do ato pretendido, verifica-se, ainda que não exista propriamente contacto físico entre as pessoas ou os veículos envolvidos, uma interferência sobre a livre actuação da vontade individual, que é, jurídico-penalmente, susceptível de integrar o conceito de «violência» psíquica”.

Volvendo ao caso em apreço, ainda que nenhuma colisão ou embate se tivesse verificado entre as duas viaturas, tendo a Relação, como última instância soberana em matéria de facto, considerado que a perseguição contribuiu para o despiste da viatura “perseguida” e para o subsequente acidente de viação, não pode a viatura perseguidora deixar de ser considerada implicada no acidente com a consequente responsabilização do respectivo condutor (e proprietário) com fundamento na actuação culposa deste, e na ilicitude criada com a violação do direito à liberdade de acção e de decisão do condutor da viatura “perseguida” (art. 483º nº1 CC).

Com efeito, um veículo implicado num acidente participa ou intervém materialmente, de qualquer forma e a qualquer título, na produção dos danos, sendo que para tal não é essencial o contacto entre as viaturas, bastando que o condutor de uma perturbe a circulação da outra (por se encontrar no perímetro de espaço e de tempo desta e em que, por isso, tal perturbação é possível), contribuindo assim para o seu despiste; logo se vê que a implicação, geradora de responsabilização, é um conceito bastante lato (cfr. Serge Plumelle-Gérard Defrance, Infracode, 1991, 8ª ed, p.277 e segs).

 “Pode-se considerar que um veículo está implicado quando ele se encontra, relativamente ao acidente, no perímetro de espaço e de tempo em que a causalidade era possível – zona e período suspeitos” (cfr. Philipe Le Tourneau – Loїc Cadiet, Droit de la Responsabilité et des Contrats, Dalloz, 2002, p. 1412).

A noção de implicação, tão cara à doutrina e à jurisprudência rodoviária francesa, não depende de o veículo estar em movimento ou imobilizado nem do contacto físico (ou não) com a vítima (ou com o veículo onde esta seguia): no caso em apreço, a mera perseguição do veículo EZ ao CP (que, sendo uma actuação intencional, não se confundia com a mera presença fortuita e casual daquele, rodando na peugada deste) determinou o condutor deste a imprimir-lhe uma velocidade superior a 80 km/h – não esquecer que estamos dentro de uma localidade – e a perder o domínio da marcha da viatura, causando o seu despiste e consequentes danos.

Logo, como bem entendeu a Relação, o condutor do EZ, tendo contribuído com a sua perseguição para o despiste do CP, não pode deixar de ser também responsabilizado pelo despiste e pelas respectivas consequências.

Tal contribuição configura-se como (uma) das causas jurídicas do despiste e do acidente (bem como dos subsequentes danos).

E, como se sabe, um dos pressupostos da responsabilidade civil é o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Podemos afirmar que a perseguição automóvel, por comprovadamente ter contribuído para o despiste, foi causa deste e, consequentemente, também do acidente e dos danos.

Segundo a chamada teoria da equivalência das condições ou da condição sine qua non, a causa do dano é todo o conjunto de circunstâncias que concretamente interferem no respectivo processo causal (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª ed., p. 881).

Podemos então afirmar que, à luz desta teoria, a perseguição foi seguramente uma das condições ou circunstâncias do processo causal do despiste e do subsequente acidente; logo, segundo esta teoria, o condutor do veículo perseguidor – o EZ – poderia ser responsabilizado pelo facto danoso, independentemente de entre a sua conduta censurável e o dano haverem mediado outros acontecimentos relevantes (v.g. a imperícia do condutor do veículo perseguido – o CP – incapaz de controlar a marcha deste).

Segundo este entendimento, a causa - como qualquer condição ou circunstância presente e que interfira no processo causal do dano - confundir-se-ia com qualquer destas condições, independentemente da sua relevância e aptidão para o resultado.

Também não pode sustentar-se que a perseguição tenha sido a última condição, a causa próxima ou a condição eficiente do despiste (doutrina da última condição ou da causa próxima ou da condição eficiente); nada na matéria de facto nos diz sobre a eficácia ou especial relevância da perseguição relativamente, por exemplo, à imperícia, para o despiste.

Consagrando-se normativamente o nexo de causalidade em termos de causalidade adequada – “considera-se causa de um prejuízo a condição que, em abstracto, se mostre adequada a produzi-lo” - a perseguição automóvel será causa adequada do despiste se, em abstracto e segundo o curso normal das coisas, este se produzir em consequência daquela.

Quer dizer: de acordo com a teoria da causalidade adequada, nem todos os acontecimentos que precedem um dano (sendo, por assim dizer, as causas da sua produção) têm a mesma relevância. O dano tem que ser associado ao facto antecedente que, segundo o curso normal dos acontecimentos, foi a sua causa; todos os demais são periféricos e, portanto, irrelevantes para efeitos de responsabilidade civil. Por isso, uma pessoa só responde pelo dano produzido no caso de a sua conduta culposa ter esse carácter de causa adequada ou normalmente geradora do resultado (cfr. Ricardo Angel Yaguez, La Responsabilidad Civil, 1989, p. 244).

Significa isto que os factos que integram o processo causal e de que depende a realização do dano não são, social e juridicamente, equivalentes.

É necessário proceder, em prognose póstuma, a uma selecção entre esses factos e reter, de entre eles, aquele(s) que, virtualmente, poderia(m) desencadear o dano segundo o curso habitual das coisas e eliminar da causalidade os antecedentes que normalmente não conduzem ao dano e só o produzem em condições excepcionais.

Isto supõe uma operação mental de reconstituição post factum dos antecedentes do processo causal para apurar a causalidade essencial do dano, ou seja, para escolher, retrospectivamente, de entre todos os antecedentes, o antecedente normalmente apto (adequado) a “causar” o dano, segundo a ordem natural das coisas e a experiência da vida.

Escreve, a este propósito, o Prof. Almeida Costa:

“É necessário, portanto, não só que o facto tenha sido, em concreto, condição «sine qua non» do dano, mas também que constitua, em abstracto, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção” (cfr. Direito das Obrigações, 8ª ed., p. 698).

Este princípio geral da causalidade adequada concretiza-se em duas formulações, tendo em vista a delimitação dos danos indemnizáveis “causados” por determinado facto.

Segundo uma dessas formulações – a positiva - um facto é causa de um efeito danoso quando é previsível que ele o provoque, atendendo às circunstâncias concretas em que o agente actuou, quer às conhecidas deste, quer às cognoscíveis, à data da produção do facto, por uma pessoa normal.

Esta formulação positiva da causa adequada baseada na previsibilidade do resultado pelo agente aproxima o juízo sobre o nexo de causalidade do conceito ético de culpa e restringe o âmbito dos danos ressarcíveis, uma vez que assenta a indemnização na previsibilidade do facto.

Por isso, se propôs um alargamento da noção de causalidade, através do que se designou formulação negativa do nexo de causalidade e que prescinde da noção de previsibilidade: segundo esta, um facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais.

Como se vê, a formulação negativa da causa adequada aproxima-se da teoria da equivalência das condições, na medida em que um facto é causal de um dano sempre que é uma das várias condições da sua produção, sem a qual o dano não teria ocorrido.

E, segundo ela, por um lado, o agente é sempre responsável quando previu ou devia prever o facto, mas já não os seus efeitos (que ficam de fora do âmbito de previsibilidade) e, por outro, o facto-condição só não é causa do dano se era totalmente indiferente para a sua produção segundo as regras de experiência comum ou se só o produziu mercê de circunstâncias anómalas e excepcionais (que, por isso, escapavam à previsibilidade do agente).

A ordem jurídica portuguesa consagra a teoria da causalidade adequada no art. 563º CC ao prescrever que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.

A ideia de probabilidade do dano vive, paredes-meias, com a de adequação, segundo o curso normal das coisas e a experiência da vida: o dano é provável sempre que a sua ocorrência, segundo a ordem das coisas e a experiência da vida se apresente como normal e típica (adequada); como escreve Menezes Leitão,

“a introdução do advérbio “provavelmente” faz supor que não está em causa apenas a imprescindibilidade da condição para o desencadear do processo causal, exigindo-se ainda que essa condição, de acordo com um juízo de probabilidade, seja idónea a produzir um dano,…” (cfr.Direito das Obrigações, vol. I, 2000, p. 305-306).

O problema do nexo de causalidade resolve-se, à luz da formulação negativa do art. 563º citado, através da resposta à questão da probabilidade de não ter havido prejuízo de não fosse a lesão.

Por isso se afirma que o art. 563º citado consagra a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa, entendimento este que vem sendo sucessivamente reafirmado por este STJ (cfr. Acs de 03-12-1998 Revista n.º 688/98 - 2.ª Secção; 29-04-1999 Revista n.º 118/99 - 2.ª Secção; 16-11-2000 Revista n.º 2612/00 - 2.ª Secção, todos relatados pelo Ex.mo Cons. Noronha Nascimento; 04-11-2003 Revista n.º 3012/03 - 1.ª Secção, Rel. Cons. Alves Velho; 13-05-2004 Revista n.º 927/04 - 2.ª Secção; 07-04-2005 Revista n.º 294/05 - 2.ª Secção, 12-01-2006,  Revista n.º 3707/05 - 2.ª Secção, relatados pelo Cons. Ferreira Girão; 05-05-2005 Revista n.º 839/05 - 7.ª Secção, Rel. Cons. Araújo Barros;  12-02-2009 Revista n.º 73/09 - 6.ª Secção, Rel. Cons. Fonseca Ramos; 15-11-2011 Revista n.º 122/2001.L1.S1 - 1.ª Secção, Rel. Cons. Gabriel Catarino).

Nos termos da própria formulação negativa da teoria da causalidade adequada, ela não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta haja só por si determinado o dano, podendo o mesmo resultar da colaboração na sua produção de outros factos ou condições, concomitantes ou posteriores; o nexo causal não deixa de existir se, no processo de realização do resultado danoso concorrerem outros factos “causais”.

De igual modo, o nexo causal entre o facto e o dano não tem necessariamente que ser directo e imediato, podendo ser indirecto e mediato; a relação jurídica de causalidade não deixa de existir se

“o facto, embora não tenha ele mesmo provocado o dano, desencadeie outra condição que directamente o produza, contanto que esta segunda condição se mostre uma consequência adequada da primeira. A solução justifica-se, porque o dano, muitas vezes, apenas se torna possível pela intermediação de factores de diversa ordem (factos naturais, accções ou omissões do próprio çesado ou de terceiro) sendo razoável que o agente responda por esses facyos posteriores, desde que especialemente favorecidos pela sua conduta ou tão só prováveis segundo o curso normal das coisas” (cfr. Almeida Costa, ob cit, p. 700).

Esta tem também sido a orientação firme da jurisprudência deste STJ (cfr. 23-10-2012 Revista n.º 2398/06.8TBPDL.L1.S1 - 1.ª Secção, Rel. Cons. Mário Mendes; 15-11-2011 Revista n.º 122/2001.L1.S1 - 1.ª Secção, Rel. Cons. Gabriel Catarino; 12-10-2010 Revista n.º 840/07.0TBFLG.G1.S1 - 1.ª Secção; 27-05-2010 Revista n.º 872/05.2TVLSB.L1.S1 - 1.ª Secção, 17-01-2006 Revista n.º 3747/05 - 1.ª Secção, relatados pelo Cons. Alves Velho; 26-11-2009 Revista n.º 3178/03.8JVNF.P1.S1 - 2.ª Secção, Rel. Cons. Oliveira Rocha).

Aqui chegados, podemos afirmar, como, de resto, o fez a Relação, que a perseguição automóvel do EZ ao CP foi, conjuntamente com a imperícia do condutor deste, a causa adequada do respectivo despiste e subsequente acidente.

A causa não deixa de ser adequada se não for exclusiva.

Mais: ainda que se entenda que a perseguição foi a causa indirecta ou mediata do despiste (a causa directa e imediata deste foi a imperícia do condutor do CP) nem por isso está excluída a sua adequação para desencadear o acidente, pois que, perturbando a condução do condutor do CP, criou as condições que evidenciaram tal imperícia no controle da marcha do veículo.

Num tal quadro, a probabilidade do acidente (por despiste ou por outra causa relacionada com uma condução rodoviária assim “perturbada”) era previsível para qualquer pessoa normal; logo, o acidente não se verificou por quaisquer factos ou circunstâncias anormais e excepcionais, susceptíveis de excluir a relação de causalidade entre a perseguição e o despiste…

Questão diversa é a da graduação dessa responsabilidade.

A Relação entendeu repartir a responsabilidade entre os dois condutores na proporção de 50% para cada um.

Não vemos motivo para alterar nesta parte o decidido, na medida em que se é certo que o condutor do CP revelou imperícia na condução e incapacidade de dominar a tensão psicológica criada pela perseguição, não é menos verdade que este estado de espírito lhe foi intencionalmente criado pelo condutor do EZ; aliás, em termos de ilicitude, a actuação deste último integra ou aproxima-se, de acordo com a jurisprudência supra citada das Relações do Porto e de Lisboa, da descrição típica dos crimes de ameaças e de coação previstos e punidos pelos art.s 153º e 154º do C.Penal que pretendem tutelar a liberdade pessoal.

E não repugnaria, por isso, que a sua culpa - melhor se diria, o seu dolo - fosse graduada em proporção superior a 50%.

Só que, tendo-a a Relação fixado em 50%, tal julgamento não foi impugnado, salvo pelo Fundo de Garantia Automóvel, defendendo a irresponsabilidade do condutor do EZ e, subsidiariamente, a redução do grau de culpa atribuído.

Ora, os efeitos do julgado na parte não recorrida não podem ser prejudicados pela decisão do recurso (art. 684º nº 4 CPC).

Por conseguinte, excluído o agravamento da graduação da culpa do condutor do EZ, impõe-se a manutenção da repartição de responsabilidades fixada na Relação.

Logo, por um lado, a Companhia de Seguros DD SA, por força do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado com AA relativamente aos danos causados a terceiros pela circulação do veículo -CP, cobrirá a responsabilidade deste assim fixada em 50% e, por outro, o Fundo de Garantia Automóvel e GG, como proprietário e condutor do veículo -EZ responderão pelos restantes 50%,

A responsabilidade destes últimos é, perante os lesados, solidária, por força do preceituado no art. 29º nº6 do DL nº 522/85 de 31/12, pois que o FGA é, perante eles, apenas garante da indemnização devida pelo responsável civil (art. 21º nº1 do DL nº 522/85).

Procede, portanto, o recurso interposto pelo FGA apenas quanto a solidariedade da sua responsabilidade com GG.

Passemos agora à segunda questão enunciada, ou seja, a da medida da indemnização.

Constitui esta o objecto do recurso da Companhia de Seguros DD SA.

E quanto à indemnização arbitrada ao lesado CC, insurge-se a recorrente Companhia de Seguros contra o valor da indemnização por danos patrimoniais futuros de € 6.068,72 (retribuições salariais perdidas no período de 06.04.2003 a 05.04.2004) uma vez que ele peticionara, a esse título, apenas € 4.985,02.

O acórdão recorrido trata esta questão nestes termos:

“Com pertinência neste ponto resulta da matéria de facto provada que:

- Em resultado do acidente, o Autor sofreu de incapacidade temporária profissional total desde 6.4.2003 até 5.4.2004.

- O autor não voltou a trabalhar desde a data do acidente, não tendo desde então auferido qualquer quantia em resultado do seu trabalho ou pensão, vivendo da ajuda da família.

- Aquando do acidente, o Autor prestava o seu trabalho para a empresa II, Lda., auferindo o salário médio de € 433,48 (quatrocentos e trinta e três euros e quarenta e oito cêntimos).

- Desde a data do acidente e até à presente data não lhe foi paga por qualquer das Rés ou pela Segurança Social qualquer retribuição ou pensão em virtude de incapacidade para o trabalho.

Do exposto resulta que o autor esteve sem trabalhar e sem receber qualquer rendimento desde o dia do acidente, 6.4.2003, até 5.4.2004.

Assim e resultando provado que até então auferia um salário mensal de €433,48, o qual deixou de auferir por causa do acidente, assiste-lhe o direito a ser ressarcido, a título de perda de rendimentos do trabalho, na quantia de €6.068,72. (€ 433,48*14)”.

Não vemos razão para alterar este entendimento.

Com efeito, não se mostra violado o princípio do pedido que impede a condenação em valor superior ao peticionado (art. 661º nº1 CPC).

Desde logo, porque estamos perante um valor parcelar da indemnização global; e a limitação quantitativa da condenação implícita no art. 661º nº1 CPC reporta-se ao valor global e não ao das concretas parcelas que integram o valor total do pedido.

Tem sido este o entendimento deste STJ como se evidencia, inter alia, pelo Ac 25-03-2010, acessível na Internet através de http://www.dgsi.pt, e acedido em 10-11-2013 segundo o qual:


“Os limites da condenação contidos no artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, têm de ser entendidos como referidos ao valor do pedido global e não às parcelas em que aquele valor se desdobra, sendo esta a orientação assumida como válida na solução de casos em que o efeito jurídico pretendido se apresenta como indemnização decorrente de um único facto ilícito, traduzindo-se o total do pedido na soma dos valores de várias parcelas, que correspondem, cada uma delas, a certa espécie ou classe de danos, componentes ou integrantes do direito cuja tutela é jurisdicionalmente solicitada”.

Ora, o valor global da indemnização peticionada pelo lesado CC excedia em muito o valor dessa diferença.

Para além disso, o art. 569º CC dispensava-o de indicar a importância exacta em que avalia os danos, sendo certo que o valor arbitrado de € 6.068,72 se refere a retribuições salariais perdidas no período de 06.04.2003 a 05.04.2004 em que comprovadamente ele não exerceu qualquer actividade profissional.

 

Outro motivo de discordância da recorrente Seguradora relativamente à indemnização arbitrada ao lesado CC relaciona-se com a componente dos danos não patrimoniais que, segundo a recorrente, não devem ser compensados com valor superior a € 20.000,00 euros.

Esta mesma questão já havia sido colocada no recurso de apelação e foi assim apreciada pela Relação:

“De acordo com o previsto no art. 496º do Código Civil devem ser ressarcidos os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.

O tribunal deve fixar ao lesado uma compensação em dinheiro em termos equitativos (arts. 496º e 566º, nº 3 do Código Civil), atendendo ainda às circunstâncias referidas no art. 494º do Código Civil.

Com relevância neste ponto resultou apurado que:

- O Autor CC logo após o acidente, foi transportado para o Hospital de Santo Tirso e, posteriormente, para o Hospital S. João de Deus, na cidade de Vila Nova de Famalicão, onde lhe foram diagnosticadas diversas escoriações, nomeadamente, fractura dupla do cúbito esquerdo, fractura do rádio esquerdo e fracturas de L1 e L4 da coluna cervical, tendo ficado internado no serviço de Ortopedia.

- O Autor permaneceu nesta última instituição hospitalar até ao dia 16 de Abril de 2003, sendo submetido a duas intervenções cirúrgicas, uma no dia 08 de Abril e outra a 02 de Julho do 2003.

- Teve alta da consulta externa com limitação das mobilidades do antebraço e raquialgias apenas em 5 de Abril de 2004.

- Apresenta dores à palpação.

- Teve necessidade de usar colete até Agosto de 2003.

- Apresenta limitações das mobilidades do antebraço e requialgias residuais post fracturas do ráquis.

- Tem alterações da dorsiflexão e flexão e apresenta limitação da supinação e pronação do punho esquerdo.

- Ficou com uma cicatriz com 16 cm., vertical, situada na face posterior do antebraço esquerdo no terço superior e uma cicatriz com 6 cm., vertical, situada na face posterior do cotovelo.

- Apenas retirou o material ortopédico que lhe foi colocado no interior do braço por causa do acidente em 22.11.2006, o que lhe causou desgosto e sofrimento.

- Em virtude de tais lesões, o Autor sofreu dores, quer no momento do acidente, quer nas operações e tratamentos a que foi submetido, em quantum doloris de grau 4 numa escala de 1 a 7, ansiedade e medo.

- Sentiu a angústia de um tratamento prolongado.

- Antes do acidente era uma pessoa de grande paixão pela vida, pela sua família, amigos e trabalho.

Considerando todos estes danos, dores e sequelas sofridas, é indubitável estar-se perante danos que merecem a tutela do direito.

Assim, e de acordo com o critério de equidade fixado no art. 496.º, n.º 3, e fazendo uma vez mais apelo ao critério das regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, com o qual sempre nos tentamos nortear, entendemos, face à gravidade dos danos não patrimoniais sofridos, ser justo e adequado atribuir ao autor a quantia de €30.000,00 a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos com o acidente dos autos”.

Não vislumbramos razão para censurar este julgamento da Relação, designadamente não descortinamos no valor arbitrado de € 30.000,00 euros o excesso que a recorrente diz existir.

Aliás, a recorrente nenhuns argumentos novos invoca em abono da sua pretensão.

E o certo é que a dificuldade de “medir” os danos não patrimoniais não deve justificar valores indemnizatórios calculados “por baixo”, a partir de montantes simbólicos ou irrisórios.

Sem dúvida que o valor de € 20.000,00 euros defendido pela recorrente poderá não ser um valor simbólico ou irrisório, tudo dependendo da equidade fundada na(s) culpa(s) do(s) agente(s), na situação económica deste)s) e do lesado e nas demais circunstâncias do caso.

Assume aqui relevo especial a equidade comparativa fundada na ponderação do caso sub Júdice com a decisão jurisprudencial (também fundada na equidade) proferida em outros casos anteriores e num momento temporal relativamente recente, pois que tal como as concepções e valores sociais relacionados com a projecção e tutela dos interesses e direitos individuais fundados no direito geral de personalidade evoluem, qualitativa e quantitativamente, também o valor da compensação devida pela ofensa de tais direitos e interesses de natureza não patrimonial tende a reflectir a evolução da sensibilidade da comunidade perante tais violações.

E considerando o valor de € 60.000,00 euros arbitrado para compensar danos não patrimoniais num caso como o julgado neste STJ em 04-07-2013 (Revista n.º 2158/06.6TBCTB.C2.S1 - 7.ª Secção de que foi Relator o Exº Conselheiro Orlando Afonso), não custa aceitar o valor de € 30.000,00 euros fixado no caso sub Júdice que, aparentemente, não assumirá a gravidade daquele.

Insurge-se também a recorrente Seguradora contra o valor indemnizatório fixado para ressarcir o dano da morte de BB, defendendo que o mesmo não deveria exceder o montante de € 50.000,00 euros, fixado na 1ª instância.

A Relação – recorde-se – fixara tal valor em € 70.000,00 euros, “dada a juventude da vítima”.

E diz a recorrente que a juventude não é motivo suficiente para determinar aquele valor, pois que sendo a vítima estudante, nenhumas outras qualidades, méritos ou atributos se lhe atribuem que justifiquem o aumento da indemnização.

Por outras palavras, a morte da vítima teria acarretado uma perda social reduzida pois que nenhumas qualidades, méritos ou atributos se conheciam à vítima para além da sua juventude…

Mas, a indemnização pela perda da vida “não deve ser aferida pelo custo da vida humana para a sociedade ou para os parentes da vítima nem pelo seu valor para a sociedade e para os que dependem da vítima. Será aferida pelo valor da vida para a vítima enquanto ser”.

E sendo o prejuízo o mesmo para todos os homens, a indemnização deve ser a mesma para todos se bem que o critério de fixação do respectivo montante conduza a valores diferentes.

E um desses critérios pode ser o de partir do valor médio da indemnização por invalidez total; “a indemnização do dano da morte deve ser fixada sistematicamente a um nível superior – pois a morte é um dano acrescido e isto tem de ser feito sentir economicamente ao culpado” (cfr. Leite de Campos, Lições de Direito da Personalidade, Coimbra, 1995, p. 64-65).

É, por isso, que releva a juventude da vítima, pois quanto mais nova ocorrer o óbito, maior deve ser a indemnização…

Neste sentido, escreveu-se no recente acórdão deste STJ de 29-10-2013 (de que foi Relator o Exmo Conselheiro Azevedo Ramos):

“A jurisprudência tem avançado no sentido de uma crescente valorização do direito à vida, atribuindo valores que geralmente oscilam entre os 50.000 e os 80.000 euros, chegando mesmo a atingir os 100.000 euros para vítimas jovens (Ac. S.T.J. de 7-2-2013, Proc. nº 3557/07.1TVLSB.L1.S1 ; Ac. S.T.J. de 13-9-2012, Proc. nº 1026/07.9TBVFX.L1.S1 ; Ac. S.T.J. de 31-5-2012, Proc. nº 14143/07.6TBVNG.P1.S1 ; Ac. S.T.J. de 10-5-2012, Proc. nº 451/06. 7TBBRG.G1.S1 ; Ac. S.T.J. de 31-1-2012, Proc. nº 875/05.7TBILH.C1.S1; Ac. S.T.J. de 8-9-2011, Proc. nº 2336/04.2TVSLB.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi, pt).

A vida é o bem supremo, a fonte de todos os direitos.

A perda do direito à vida contende com a violação do mais importante e valioso bem da pessoa.

Por isso, a vida humana tem um valor absoluto e inquestionável.

É razoável admitir que seja atribuída uma indemnização mais elevada pela perda de uma criança ou de um jovem, cujas vidas ainda não foram vividas, do que pela morte de um adulto já no ocaso ou na curva descendente da sua existência terrena.

Mas, neste último caso, o montante indemnizatório deve situar-se sempre dentro de parâmetros de dignificação da vida humana, afastando compensações miserabilistas”. (itálico nosso).

É claro que esta directiva não dispensa o recurso à equidade na determinação concreta do valor.

Por conseguinte, não se mostrando desajustado o valor de € 70.000,00 euros arbitrado na Relação, nenhuma censura merece o acórdão recorrido quanto a este ponto.

Insurge-se igualmente a recorrente contra a atribuição aos pais do falecido BB de uma indemnização pelos danos morais sofridos pelo falecido “antevendo o acidente e a sua morte”, a qual fora recusada na 1ª instância por falta de prova de factos que a sustentassem.

Defende a seguradora recorrente que, em parte alguma, ficou demonstrado que o BB anteviu o acidente a sua morte; logo, este dano seria fantasiado…

O acórdão recorrido limitou-se singelamente a fixar em € 10.000,00 euros “os danos morais que o BB sofreu antes do acidente, antevendo o acidente e a sua morte”.

A 1ª instância havia recusado esta pretensão por entender ser pressuposto de tal direito que a vítima tenha sofrido danos entre o momento do acidente / facto lesivo e o da morte, adiantando que:

“No presente caso, apesar de resultar provado que o BB veio a falecer algumas horas após o acidente e já no Hospital, resultou por não provado que tenha sofrido qualquer dor ou outro dano entre o momento do acidente e o da morte, ou que tivesse sequer estado consciente durante tal lapso de tempo.

Assim e não tendo sido tal dano provado, o pedido improcede neste ponto”.

Não se questiona a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais sofridos pela vítima mortal entre o momento do acidente (ou mesmo anterior ao acidente…) e o da morte.

A antevisão da inevitabilidade do acidente e, uma vez verificado este, da aproximação inexorável da morte é susceptível de causar, na vítima, um sofrimento moral configurado como dano não patrimonial.
Sendo o dano da morte (perda da vida) o maior dos danos que alguém pode sofrer,
“a fixação de uma indemnização compensatória pelo sofrimento que antecede a morte deve ser fixado em termos inferiores àquele, devendo ter-se em conta uma multiplicidade de factores que vão, por exemplo, desde a angústia de ver antecipadamente a morte como resultado inevitável, o estado físico em que ficou o lesado, o grau de sofrimentos físicos registados, e o tempo de duração até à chegada da morte e a concorrência de culpa ou risco para o respectivo resultado” (cfr. Ac STJ 13-12-2007, Cons. Mário Cruz, disponível em http://www.dgsi.pt).

Mas aquele sofrimento que antecede a morte tem de ser sentido pela vítima e tal só acontece se ela se puder aperceber da iminência do acidente e, verificado este, da gravidade das lesões sofridas, o que, por sua vez, demanda um estado de consciência e de capacidade neurológica de sentir a dor; por outras palavras, supõe percepção e consciência do sofrimento.

Ora, desconhece-se se tal aconteceu, pois que, como se refere na douta sentença de 1ª instância, nada se provou.

Afigura-se-nos, pois, ousada a conclusão da Relação de que o BB anteviu o acidente a sua morte…

Nesta parte, portanto, procede o recurso da Seguradora recorrente.

Outro ponto relativamente ao qual a Seguradora discorda do acórdão recorrido é o relativo à indemnização pelos danos futuros fixada à recorrida EE, mãe do BB, no montante de € 30.000,00 euros.

A 1ª instância – recorde-se – fixara esse valor de lucros cessantes futuros, em € 3.000,00 euros.

Segundo a Seguradora recorrente, sendo o filho que vivia na dependência económica dela e não o inverso, nada no processo permite afirmar com um mínimo de segurança que ela ficou provada de alimentos que lhe o filho lhe viria a prestar no futuro, concedendo, no entanto que tal indemnização não excedesse € 1.500,00 euros.

Apreciando:

Sobre este ponto e, como se referiu na sentença de 1ª instância, são relevantes os seguintes factos apurados:

- À data da morte do BB, os seus pais estavam divorciados, encontrando-se o mesmo entregue, por sentença judicial, à guarda e cuidados da mãe.

- Aquando do acidente, o BB era estudante.

- Era de condição económica e social modesta.

- À data do acidente, o BB não tinha qualquer salário porque era ainda estudante

- Tinha uma perspectiva de vida de vir a ganhar a curto prazo o mais possível como qualquer jovem da sua idade

- O falecido BB tinha a intenção de ingressar a curto prazo no mercado de trabalho para, alem do mais, ajudar economicamente a mãe que se encontrava desempregada.

- A autora esperava que o BB entrasse no mercado de trabalho dentro de poucos anos.

- O salário médio nesta região cifrava-se, á data da entrada em juízo da acção, nos € 600,00 por mês.

Ora, prescreve o art. 564º CC que o dever de indemnizar compreende também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (nº1), ou seja, o que se designa como lucros cessantes.

E tratando-se de lucros cessantes futuros, a sua atendibilidade depende da sua previsibilidade (nº 2).

Os danos previsíveis são os danos havidos como certos ou suficientemente prováveis, dentro do mecanismo do nexo causal.

Mas note-se: quanto a estes danos o lesado é a própria vitima, ou seja, in casu, o falecido BB.

Este é que, pela sua morte, ficou, não privado mas impedido de auferir quaisquer rendimentos futuros, previsíveis ou não…, como direito próprio dele; a sua personalidade jurídica extinguiu-se com o seu óbito.

E a indemnização que a recorrida EE reclama por morte do filho são os lucros cessantes futuros que ele lhe dispensaria quando ingressasse no mercado de trabalho.

Por outras palavras, reclama ela indemnização por um dano reflexo, também chamado por ricochete ou indirecto decorrente da morte do filho.

O dano reflexo caracteriza-se, como se sabe, por atingir, para além da vítima (dano principal), uma terceira pessoa (dano reflexo) com quem o lesado principal mantinha uma relação de interesse ou de afecto, juridicamente relevante.

E, na hipótese de danos de natureza patrimonial, um desses casos é o fundado na obrigação de alimentos.

Prescreve o art. 495º nº3 CC que, no caso de morte ou de lesão corporal, “têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aquele a quem o lesado os prestava  no cumprimento de uma obrigação natural".

Excluída esta última hipótese – prestação pelo lesado de alimentos a título de obrigação natural – resta-nos a primeira, ou seja, a do direito a indemnização daqueles que podiam exigir alimentos ao lesado.

Ora, sendo os alimentos constituídos por tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário (art. 2003º nº1 CC), a respectiva medida funda-se num critério de proporcionalidade simultânea: aos meios e às necessidades, respectivamente do obrigado e do credor sem descurar a possibilidade de este último prover à sua subsistência (art. 2004º nº1 e 2 CC).

À data do seu óbito, estando o lesado na dependência económica da mãe, sem bens nem rendimentos próprios, é óbvio que não lhe poderiam ser exigidos por esta quaisquer alimentos.

Logo, não se pode afirmar que ele estivesse, na altura, obrigado a prestar alimentos ou que a mãe lhos pudesse exigir.

O Prof. Vaz Serra escreveu a propósito desta indemnização por privação de alimentos:

“O direito a indemnização surge apenas quando o titular foi de facto privado do seu direito a alimentos, o que se dá quando existem todos os outros requisitos deste direito e ele se perdeu ou não nasceu somente por causa do facto lesivo; (…)”.

E no caso sub Júdice, concedendo a necessidade de alimentos por banda da mãe do falecido BB, inexistia qualquer possibilidade de este os prestar.

É certo que in futurum tal situação se poderia alterar; aliás, a fundamentação deste concreto pedido de indemnização assentava nessa alteração.

Só que os pressupostos do direito a indemnização por privação de alimentos devem verificar-se à data do facto lesivo;

Tal como têm direito a indemnização aqueles a quem o lesado prestava alimentos no cumprimento de uma obrigação natural, também o têm “os que podiam exigir alimentos ao lesado” e não os que poderiam vir a exigir-lhe alimentos.

O momento decisivo para a verificação dos factos constitutvos do direito a indemnização reporta-se à data do facto lesivo e não a momento posterior.

Por conseguinte, improcede o pedido indemnizatório fundado quer em lucros cessantes da recorrida EE, quer na obrigação alimentar do seu falecido filho para com ela.

Por conseguinte, procede o recurso interposto pela Companhia de Seguros DD SA quanto à indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima mortal entre o momento do acidente e o do óbito e quanto à indemnização pelos lucros cessantes / direito a alimentos da Autora EE.


ACÓRDÃO

Pelo exposto, e na procedência parcial dos recursos de revista interpostos e sem prejuízo do já decidido que não foi objecto de impugnação, alterar o acórdão recorrido nos seguintes termos:

- a responsabilidade da Companhia de Seguros DD SA, por um lado, e do FGA e GG, estes solidariamente entre si, por outro, é limitada à proporção de 50%, relativamente às indemnizações devidas a EE e FF e CC;

- a responsabilidade, solidária, do FGA e de GG é limitada é limitada na proporção de 50% na indemnização devida a AA;

- condenação da Companhia de Seguros DD SA a   a pagar a pagar aos autores EE e FF, pais do falecido BB, a quantia de €35 000,00 pela perda do direito à vida;

- condenação solidária do FGA e de GG a pagarem a EE e FF, pais do falecido BB, a quantia de €35 000,00 pela perda do direito à vida;

- absolvição dos RR do pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima mortal antes da sua morte (que a Relação fixara em € 10.000,00 euros) e do pedido de indemnização por danos futuros (lucros cessantes / alimentos) formulado por EE (que a Relação fixara em € 30.000,00 euros);

- solidariedade da responsabilidade de GG com o Fundo de Garantia Automóvel no pagamento das indemnizações impostas a este, mas em qualquer caso sem prejuízo da franquia legal de que o FGA beneficia;

- cumulação das indemnizações fixadas com juros de mora, contando-se estes desde a citação quanto aos danos de natureza patrimonial e desde a data do acórdão da Relação quanto aos danos de natureza não patrimonial.

As custas serão suportadas na proporção dos decaimentos.


Lisboa e STJ, 18-12-2013

Os Conselheiros


Fernando Bento (Relator)

João Trindade

Tavares de Paiva