Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
Descritores: | RECURSO DE REVISÃO PRAZO CADUCIDADE INTERDIÇÃO CONTRATO DE MANDATO TRANSACÇÃO HOMOLOGAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA | ||
![]() | ![]() | ||
Data do Acordão: | 05/08/2013 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / INCAPACIDADES - FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / CONTRATOS EM ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 148.º, 149.º, 257.º, 287.º, 1174.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 771.º, 772.º. DECRETO-LEI Nº 38/2003, DE 8 DE MARÇO. | ||
Jurisprudência Nacional: | SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DE 31 DE MARÇO DE 2009 (WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 07B4716). | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário : | 1. A confiança que a parte deposita num “acto do juiz, que lhe foi notificado, e em função do qual definiu a sua actuação processual” tem de ser tutelada, sob pena de infracção de princípios processuais tão relevantes como o da boa fé ou da cooperação (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 31 de Março de 2009). 2. Para contar o prazo de sessenta dias previsto no nº 2 do artigo 772º do Código de Processo Civil, é necessário determinar qual foi o facto em que os recorrentes basearam o recurso de revisão. 3. Do regime aplicável à apreciação da validade de negócios jurídicos praticados por um incapaz de facto, que vem a ser judicialmente declarado interdito, resulta que é decisiva a sentença de interdição. 4. A circunstância de vir a ser decretada a interdição permite vir a invalidar, nessa altura, actos anteriores, praticados pelo (futuro) interdito num momento em que a sua incapacidade se não encontrava juridicamente reconhecida; aliás, mesmo antes de a acção de interdição ser proposta e publicitada. 5. A iniciativa cabe à pessoa que, sendo nomeada tutora, passa a representar o incapaz; o que implica que o conhecimento relevante para efeitos de contagem do prazo para a anulação (cfr. artigo 287º do Código Civil) é o seu; e que só releva o conhecimento posterior à sentença de interdição, fonte da situação de incapacidade e dos seus poderes de representação. 6.. No caso, tendo em conta a configuração determinada para o recurso de revisão pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, que veio dispensar a prévia propositura da acção de anulação ou de declaração de nulidade “da confissão, desistência ou transacção” em que se fundou a decisão a rever, não pode deixar de relevar, para o efeito de saber se foi cumprido o prazo de sessenta dias sobre o “conhecimento do facto que serve de base à revisão”, o “decretamento da interdição”, nas palavras do acórdão recorrido. | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Pela sentença de fls. 214, foi julgado extemporâneo o recurso de revisão da sentença homologatória da transacção efectuada no processo 993/1995 da 1ª Secção da 2ª Vara Cível do Porto, com cópia a fls. 371 do Apenso. O recurso foi interposto por AA e BB, “em representação e no interesse de seu pai CC”, contra DD e EE, com fundamento em nulidade da transacção. Entendeu a sentença que, à data da interposição do recurso de revisão, 16 de Outubro de 2009, havia já decorrido o prazo de caducidade de sessenta dias previsto na al. b) do nº 2 do artigo 772º do Código de Processo Civil, na redacção considerada aplicável (anterior à alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto), uma vez que os fundamentos invocados para a invalidade da transacção – a incapacidade de CC para “reger a sua pessoa e bens” e a invalidade do mandato “por falta de poderes” – já eram do conhecimento dos recorrentes há muito mais de sessenta dias: “Aliás, a própria lei aponta para o sentido que perfilhamos, na medida em que o prazo para a interposição, dentro dos cinco anos, é de 60 dias, contados ou da obtenção do documento ou do conhecimento do facto que serve de base à revisão. Ora, sendo esse conhecimento até anterior à própria transacção, tem, assim, de se entender já esgotado esse prazo aquando da instauração deste recurso de revisão, e, como tal, de se julgar o mesmo extemporâneo, procedendo, assim, a caducidade invocada. In casu, as exigências de justiça e a necessidade de segurança e certeza, obstam, pois, pelas razões e fundamentos invocados, que se impugne a decisão coberta pelo caso julgado, por não se verificarem os seus pressupostos processuais, assim ficando, subsequentemente, prejudicada a questão do mandato por falta de poderes, dado que, quanto à mesma, igualmente se encontra já ultrapassado o prazo para a sua invocação subjacente àquele pedido de revisão.”. 2. A sentença foi revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 270. Começando por esclarecer que se devem considerar aplicáveis as alterações resultantes do Decreto-Lei nº 373/2007 – em particular, na al. d) do artigo 771º e na al. d) do nº 2 do artigo 772º do Código de Processo Civil –, o acórdão recordou que “onde o dissídio existe é no decurso do prazo de 60 dias concomitantemente exigido” com o prazo de 5 anos previsto no nº 2 do artigo 772º (desde o trânsito em julgado da decisão impugnada) e pronunciou-se nestes termos: “No caso concreto, os recorrentes optaram por desencadear o presente recurso de revisão assente no pressuposto segundo o qual o celebrante da transacção homologada por sentença judicial, seu pai, se encontrava incapacitado de querer e entender no momento em que a transacção foi celebrada. O facto gerador da invocada nulidade é, pois, a incapacidade do pai dos recorrentes, a qual veio a ser considerada demonstrada em acção especial de interdição que decidiu, por sentença transitada em julgado, decretar a interdição total da pessoa em causa, CC, fixando o começo da incapacidade em 8 de Janeiro de 2000 (vide sentença de fls. 90). Julgamos, portanto, salvo melhor opinião, que o facto gerador do presente recurso ocorre com o decretamento da interdição do incapacitado CC a qual, por sua vez, apenas poderia ser decretada judicialmente, tendo-o sido em data posterior à instauração do presente recurso de revisão que data de Outubro de 2009. Aceitar uma solução que se conforme com a mera convicção sobre a existência dessa incapacidade desvalorizaria um pressuposto essencial da validade operativa dessa situação de facto: o respectivo reconhecimento judicial, decretado em acção própria.” 3. DD e EE recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações que apresentaram, formularam as seguintes conclusões: “I) Interposto um recurso ao abrigo do regime jurídico anterior ao do estabelecido no DL 329A/95 e decidindo-se que o regime jurídico aplicável é o por ele instituído, por extemporâneo, não pode conhecer-se do mérito do Recurso. II) Ressaltando dos Autos, à saciedade, que os ora Recorridos sabiam que o Pai padece desde o ano 2000 impede-o absolutamente de reger a sua pessoa e bens; o requerido, pelo menos desde aquela data não consegue vestir-se, tratar da sua higiene pessoal, tomar as suas refeições, tratar da sua medicação; também desde aquela data quase não consegue falar e quando o faz diz coisas sem nexo; e raramente compreende o que lhe é transmitido, a declaração de interdição de tal pessoa não é constitutiva de qualquer "facto" para efeitos da alínea d), do nº2, do artigo 772º, do CPCivil, III) "Facto" para efeitos da alínea d) do nº 2, do artigo 772º do CPCivil é o "estado" (incapacidade) dessa pessoa, perceptível por qualquer pessoa, ao momento da celebração do negócio jurídico; IV) Tendo os Recorridos conhecimento perfeito desse "estado incapacitante", até antes da data da transacção, não podem ao fim de 10 anos de inércia requer qualquer "Revisão". V) E se achassem que o Recurso de Revisão era absolutamente essencial, sempre Abusariam, intoleravelmente, de Direito ao conhecer um "estado" que se reporta a ao longínquo ano de 2000 e só terem dado entrada da interdição em Setembro de 2008. VI) No caso concreto, não restando dúvidas que os Recorridos conheciam com segurança, com atestados médicos, o estado de saúde incapacitante de seu Pai, desde o ano 2000, não é, assim, legalmente admissível a "Revisão", pois que o prazo previsto na alínea d) do nº 2, do artigo 772º do CPCivil se conta do conhecimento daquele facto.” Não houve contra-alegações. A fls. 300, o relator pronunciou-se sobre a questão prévia suscitada pelos recorrentes, que interpretou como sendo referida à aplicabilidade do regime aprovado pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, e não ao Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, como afirmam. Referiu que os apelantes expressamente esclareceram que o recurso que interpunham obedecia “ao regime processual antigo da tramitação de recursos (…) atento o exarado na douta sentença a propósito da lei que lhe é aplicável” e, portanto, que proceder diferentemente (não conhecendo do objecto da apelação) “implicaria uma sanção excessiva para quem recorre e o faz à luz do entendimento previamente manifestado pelo Tribunal”. 4. Vem provado o seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido): “1. – Com data de 29.3.04, foi celebrada transacção na acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, de que este recurso constitui um apenso, nos termos e de acordo com as cláusulas consignadas em acta lavrada a fls.349, do p.p., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 2 – No acto, ausente o aí Réu CC, esteve presente o Exm.º Sr. Dr. FF, a quem o aí referido demandado havia constituído seu mandatário, por procuração junta aos autos a fls. 55, do p.p., desses autos principais, datada de 4.1.96, conferindo-lhe poderes forenses para o representar em juízo. 3 – Assim, por falta de poderes, foi o aí R. CC notificado nos termos e para os fins do disposto no art. 301.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, através de carta enviada com data de 8.10.04 – cf. doc. .fls. 394, do p.p., dos autos principais, aqui dado por reproduzido. 4. Com data de 5.9.08, foi instaurada acção especial para declaração de interdição contra o referido CC, pedindo a interdição deste, por demência senil, invocando-se, para o efeito, que o mesmo, conforme atestado médico de 8.1.2000, padece de doença psiquiátrica que o torna incapaz de reger a sua pessoa e bens desde, pelo menos, essa data. 5. A 17.2.10, foi proferida sentença, no Proc. Registado com o n.º 4098/08.5TBVFR, que correu termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal de Santa Maria da Feira, que decretou a interdição do referido CC, fixando o início da incapacidade em 8.1.2000, aí se tendo nomeado seu tutor o seu filho AA – cf.. doc. de fls. 67, do p.p., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 6. Os presentes autos de revisão de sentença foram interpostos a 16.10.09.” 5. Está apenas em causa neste recurso saber (1) se o acórdão recorrido deveria ter apreciado o mérito da apelação e (2) quando se deve começar a contar o prazo de sessenta dias para a interposição do presente recurso. No que respeita à primeira questão, cabe somente dizer que se subscreve inteiramente a explicação apresentada pelo relator a fls. 301; e que também se supõe que, ao referir-se ao Decreto-Lei nº 329-A/95, os recorrentes antes tiveram em vista o Decreto-Lei nº 303/2007, uma vez que é a aplicabilidade do regime aprovado por este último diploma que está em causa. Aliás, e como este Supremo Tribunal já teve a ocasião de expressamente recordar no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 31 de Março de 2009 (www.dgsi.pt, proc. nº 07B4716), a confiança que a parte deposita num “acto do juiz, que lhe foi notificado, e em função do qual definiu a sua actuação processual” tem de ser tutelada, sob pena de infracção de princípios processuais tão relevantes como o da boa fé ou da cooperação. Seria igualmente inaceitável que este Supremo Tribunal viesse agora manifestar uma opinião diferente daquela que a Relação perfilhou e, por essa via, hipoteticamente julgasse extemporâneo o recurso de revista, caso os ora recorrentes tivessem optado pela interposição no prazo de 30 dias, previsto no regime actual. Improcede, portanto, a alegação de que a Relação não poderia ter apreciado o mérito da apelação, tendo em conta a posição que tomou quanto à lei aplicável à revisão. Sempre se acrescenta, todavia, que se foi mesmo ao Decreto-Lei nº 329-A/95 que os recorrentes se quiseram referir, então a questão não tem qualquer relevância neste recurso; a Relação não sustentou que “o regime do recurso é o que decorre do DL 329-A/95” (alegações, fl. 287). 6. Cumpre portanto saber em que momento se iniciou o prazo de sessenta dias para a interposição do presente recurso, sendo indiferente saber, quanto a este ponto, se é o que consta do corpo do nº 2 do artigo 772º, conjugado com a sua alínea b), na versão anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007, ou se é o que figura no corpo do nº 2 do mesmo artigo 772º, agora conjugado com a respectiva alínea d), na redacção conferida pelo novo diploma. Em qualquer caso, esses sessenta dias, que têm de se situar dentro dos “cinco anos” decorridos “sobre o trânsito em julgado da decisão” a rever, contam-se “desde que o recorrente (…) teve conhecimento do facto que serve de base à revisão”. Para o efeito, é imprescindível determinar qual foi o facto em que os recorrentes basearam o recurso de revisão. Resulta do requerimento de interposição do recurso que os recorrentes alegaram: – que a transacção, celebrada em 29 de Março de 2004 e homologada pela sentença cuja revisão se requer, é nula, por caducidade do mandato conferido ao advogado que nela interveio, caducidade “relativamente ao pai dos recorrentes” e decorrente da incapacidade em que o mesmo se encontrava desde 2000, como conheciam os autores da acção; – que, ainda que o mandato não se encontrasse “caducado, sempre o réu CC estaria impedido de conhecer ou ratificar a transacção da qual resulta para si grave prejuízo”; – que em 5 de Setembro de 2008 foi instaurada acção de interdição de CC, que, pelo menos desde 8 de Janeiro de 2000, se encontrava incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens; e que, portanto, nem tinha “capacidade para querer e entender no momento em que a transacção foi celebrada”, nem se encontrava “validamente representado”, como decorre do artigo 1174º do Código Civil; – que a instância devia ser suspensa até que fosse proferida e transitasse em julgado a sentença de interdição, condição indispensável para que a nulidade invocada “seja conhecida com absoluta certeza”. Assim veio a suceder. Por despacho de fls. 34, a instância foi suspensa; e a interdição foi decretada por sentença de 17 de Fevereiro de 2010, transitada em julgado em 16 de Abril seguinte. Verifica-se, pelo respectivo texto, que foi dada publicidade à propositura da acção, nos termos do artigo 945º do Código de Processo Civil; que foi fixado o dia 8 de Janeiro de 2000 “como data do início da sua incapacidade”; e que foi determinada a comunicação à Conservatória do Registo Civil para efeitos de registo. CC, aliás, faleceu em 12 de Fevereiro de 2010. 7. Do regime aplicável à apreciação da validade de negócios jurídicos praticados por um incapaz de facto, que vem a ser judicialmente declarado interdito, resulta que é decisiva a sentença de interdição. Com efeito, ao disciplinar a matéria, procurando encontrar a melhor forma de, por um lado, proteger o incapaz e, por outro, tutelar a confiança no comércio jurídico, dando relevo à possibilidade que os terceiros têm de conhecer a situação de incapacidade, a lei distingue: – os actos praticados anteriormente à publicidade da acção de interdição (artigo 150º do Código Civil): é-lhes aplicável o disposto no artigo 257º do Código Civil para a incapacidade acidental. São anuláveis se estiverem preenchidos os requisitos ali previstos, assumindo compreensível relevo o conhecimento ou a cognoscibilidade da incapacidade natural; – os actos praticados após ter sido anunciada a propositura da acção, mas antes do registo da sentença de interdição definitiva (artigo 149º do Código Civil): são anuláveis se a interdição vier a ser decretada e se tiverem causado prejuízo ao incapaz; o prazo da anulação começa a contar “a partir do registo da sentença”; – os actos posteriores ao registo da sentença de interdição definitiva (artigo 148º do Código Civil): são anuláveis, sem mais exigências. Verifica-se, assim, que a circunstância de vir a ser decretada a interdição permite vir a invalidar, nessa altura, actos anteriores, praticados pelo (futuro) interdito num momento em que a sua incapacidade se não encontrava juridicamente reconhecida; aliás, mesmo antes de a acção de interdição ser proposta e publicitada. A iniciativa caberá então à pessoa que, sendo nomeada tutora, passa a representar o incapaz; o que implica que o conhecimento relevante para efeitos de contagem do prazo para a anulação (cfr. artigo 287º do Código Civil) é o seu; e que só releva o conhecimento posterior à sentença de interdição, fonte da situação de incapacidade e, por isso mesmo, dos seus poderes de representação. 8. No caso presente, e tendo em conta a configuração determinada para o recurso de revisão pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, que veio dispensar a prévia propositura da acção de anulação ou de declaração de nulidade “da confissão, desistência ou transacção” em que se fundou a decisão a rever, não pode deixar de relevar, para o efeito de saber se foi cumprido o prazo de sessenta dias sobre o “conhecimento do facto que serve de base à revisão”, o “decretamento da interdição”, nas palavras do acórdão recorrido. O fundamento da incapacidade, tal como foi invocado e pelas razões indicadas, não pode ser desligado da circunstância de ter sido decretada a interdição de AA; improcede, assim, este fundamento da revista. 9. Sempre se acrescenta, todavia, que é evidente que podem ser anulados por incapacidade de facto actos praticados por pessoas cuja incapacidade nunca foi juridicamente declarada, desde que se verifiquem os requisitos da incapacidade acidental, previstos genericamente o já citado artigo 257º do Código Civil; cumprirá então saber quem tem legitimidade para a invocar e qual o prazo a observar. O que é diferente é que, se sobrevier a interdição, há como que uma presunção de facto de incapacidade natural que abrange o período decorrido desde o momento em que a sentença fixou o início da incapacidade (no caso, 8 de Janeiro de 2000); e que a validade dos actos anteriores pode vir a ser questionada após a sentença, só a partir desse momento relevando o conhecimento que deles eventualmente tiver o tutor nomeado. Tratando-se de uma transacção, desistência ou confissão, é esse o regime da apreciação da respectiva invalidade, mesmo que seja questionada no âmbito de um recurso de revisão. 10. Os recorrentes sustentam que é abusivo vir invocar a invalidade da transacção, tendo em conta o tempo decorrido e as demais circunstâncias de facto. No entanto, e tal como observou o acórdão recorrido, trata-se de questão a ser apreciada “em sede de apreciação substancial dos requisitos exigidos para o decretamento da nulidade da transacção, evitando o condicionamento dessa apreciação através de um indeferimento liminar assente na caducidade do direito que se pretende exercer”. Nem os factos neste momento provados permitem chegar a qualquer conclusão nesse domínio. 9. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 08 de Maio de 2013 |