Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
22956/10.5T2SNT.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROVA PERICIAL
INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
FATOR DE BONIFICAÇÃO
Data do Acordão: 01/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / INSTRUÇÃO DO PROCESSO / PROVA PERICIAL - RECURSOS.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil” Anotado, VI, p. 28.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 8.º, N.º3, 389.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 489.º, 662.º, N.º 4, 682.º, N.º 2, E 674.º, N.º 3.
D.L. N.º 143/99, DE 30/4: - ARTIGO 41.º, N.º2.
INSTRUÇÕES GERAIS DA TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, EDITADA PELO DL N.º 352/2007, DE 23 DE OUTUBRO: - NÚMERO 5, ALÍNEA A).
LEI N.º 100/97, DE 13 DE SETEMBRO (IPATH): - ARTIGO 17.º, N.º1, ALÍNEA B).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 16.06.2004, PROC. Nº 1144/04; DE 02.02. 2005, PROC. Nº 3039/04; DE 19.03. 2009, PROC. N.º 3920/08; DE 29.03.2012, PROC. Nº 307/09.1TTCTB.C1.S1; DE 24.10.2012, PROC. Nº 383/10.4TTOAZ.P1.S1 E DE 05.03.2013, PROC. Nº 270/03.2TTVFX.1.L1.S1, NO MESMO CITADOS
-DE 29-10-2014, P. 1083/05.2TTLSB.L2.S1, NO MESMO SENTIDO DE 09-01-2008, P. 07S4388, DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT .

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ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR N.º 10/2014 DESTA SECÇÃO SOCIAL, DE 28 DE MAIO - REVISTA Nº 1051/11.5TTSTB.E1.S1 - DR I SÉRIE, 30 DE JUNHO DE 2014.
Sumário :
I - A força probatória da prova pericial é fixada livremente pelo julgador de facto, nos termos dos artigos 389º do CC e 489º do CPC, estando vedado ao Supremo Tribunal de Justiça alterar a matéria de facto dada como assente no acórdão recorrido, com base no resultado das perícias médicas efetivadas no processo.

II - Não há incompatibilidade entre o estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (IPATH), e na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, editada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro, que consagra o fator de bonificação 1,5, podendo cumular-se os benefícios nelas estabelecidos.
Decisão Texto Integral:


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I.


1. AA intentou ação especial para efetivação de direitos emergentes de acidente de trabalho contra BB – ..., SPA, e CC – ..., todos com os sinais nos autos.

2. Foi proferida sentença, a declarar o A. afetado de IPP de 11,3%, com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH), condenando, em consequência:

a) A BB ..., S.A., a pagar ao sinistrado:

- Uma pensão anual e vitalícia de € 6.836,49, devida desde 09 de Fevereiro de 2012, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo que nos meses de Maio e Novembro deverão acrescer mais ¼, a título de, respetivamente, subsidio de férias e de Natal, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento de cada uma delas;

- A quantia de €4.039,59, a título de subsídio por elevada incapacidade previsto no art. 67º, nº3 da Lei nº 98/2009, de 04.09, acrescido de juros de mora à taxa legal desde 27.07.2011.

b) A CC – ..., SA, a pagar ao sinistrado:

- Uma pensão anual e vitalícia de € 1.133,15, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo que nos meses de Maio e Novembro deverão acrescer mais ¼, a título de, respetivamente, subsidio de férias e de Natal, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento de cada uma delas;

- A quantia de € 3.138,49, a título de diferenças de indemnizações por incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora sobre tal quantia, desde 27.07.2011 até efetivo pagamento.


3. Interposto recurso de apelação pelo A. e por ambas as RR., o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu:

a) Julgar improcedentes os recursos das RR.;

b) Julgando procedente o recurso do sinistrado, fixar a IPP em 16,95%, com IPATH, alterar o valor da pensão da responsabilidade da seguradora para € 6.984,31 e o da responsabilidade da entidade patronal para €1.157,66.

4. A R. seguradora interpôs recurso de revista, dizendo, essencialmente, nas conclusões da sua alegação:

- A atribuição de IPATH não é cumulável com a aplicação do fator de bonificação 1,5.

- Não está demonstrada nos autos a IPATH atribuída e o consequente direito ao subsídio por situação de elevada incapacidade que foi fixado;

- No âmbito da junta médica realizada nos autos na fase contenciosa, os Srs. Peritos atribuíram por unanimidade ao sinistrado uma IPP de 11,3%, considerando, no respeitante à apreciação da existência ou não de uma IPATH, que deveria ser pedido parecer ao IEFP, para melhor esclarecimento.

- Em consonância com este entendimento, o Tribunal de primeira instância solicitou parecer ao IEFP, o qual, sem diligenciar pela realização de um estudo do posto de trabalho, que era o que se pretendia para adequada apreciação da situação, submeteu o sinistrado à apreciação clínica de um médico.

- Este, vendo pela primeira vez o sinistrado em 20 de março de 2013, ou seja, cerca de quatro anos após o acidente, e limitando-se no que à análise da sua atividade profissional respeita a recolher informações do próprio sinistrado, decidiu sem qualquer outro suporte, pela atribuição de IPATH.

- Conhecendo esta opinião deste médico singular e sem submeter a situação a nova apreciação da junta médica, o Tribunal de primeira instância proferiu sentença confirmada pelo acórdão recorrido, fixando a atribuição de uma IPATH, com atribuição de subsídio por situação de elevada incapacidade.

- O parecer elaborado pelo lEFP não implicou uma deslocação ao local de trabalho, um levantamento no local das tarefas a executar, ou uma análise pormenorizada das tarefas que estão atribuídas ao sinistrado. Limitou-se a consubstanciar um resumo das declarações do próprio sinistrado.

- O parecer do médico singular do IEFP não pode ter a virtualidade de se sobrepor ao parecer da junta médica e ao entendimento do médico que efetuou o exame médico singular na fase conciliatória.

- A determinação da incapacidade é uma questão técnica, que deve ser decidida por médicos da especialidade.

 - No caso dos autos, o sinistrado foi observado por três peritos que decidiram, unanimemente, que o mesmo padecia de uma lPP de 11,3% mas, quanto à questão da IPATH, deveria ser solicitado parecer ao IEFP para melhor esclarecimento.

- O que se pretendia era que fosse analisado o posto de trabalho do sinistrado, para com base em tal estudo, os mesmos peritos poderem decidir com segurança sobre se existia ou não uma situação de IPATH.

- Não pode o Tribunal, basear-se apenas no parecer do médico do IEFP, ignorando o que os outros quatro médicos que observaram o sinistrado entenderam.

- De acordo a decisão proferida no Ac. da TRC, processo nº 219/05.8GBPCV.C1, "Com o princípio da livre apreciação da prova, vinculado ao princípio da descoberta da verdade material - contrariamente ao sistema probatório fundado nas provas tabelares ou tarifárias que estabelece um valor racionalizado a cada prova - possibilita-se ao juiz um âmbito de discricionariedade na apreciação de cada uma das provas atendíveis que suportam a decisão. Mas uma discricionariedade assente num modelo racionalizado, na medida em que implica que o juiz efectue as suas valorações segundo uma discricionariedade guiada pelas regras da ciência, da lógica e da argumentação".

- O tribunal de primeira instância fez prevalecer, e o acórdão recorrido concordou, sem qualquer fundamento válido ou relevante, a opinião de um médico singular sobre o parecer unânime e fundamentado de três peritos que acompanharam o sinistrado e não se bastaram com as suas declarações

5. O A. não contra-alegou.


6. O Ex.mº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer a que apenas respondeu o A., manifestando concordância com o mesmo.


7. Inexistem quaisquer questões de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC).

Em face das conclusões das alegações - e tendo em conta o nexo de precedência lógica e prático-jurídica existente entre elas - as questões a decidir serão conhecidas pela seguinte ordem:[1]

a) Se não está demonstrada nos autos a IPATH atribuída ao sinistrado;

b) Se a atribuição de IPATH é cumulável com a aplicação do fator de bonificação 1,5.

Cumpre decidir.


II.

8. A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte:

1. No dia 27 de Maio de 2009 pelas 11h00, em Vila Franca de Xira, AA, (…) sob a direcção e fiscalização da entidade patronal “CC – ...”, quando prestava o seu trabalho de auxiliar de montagem e se encontrava a carregar material da carrinha para o chão, ao descer da plataforma da mesma carregado, escorregou e caiu no chão, torcendo a perna.

 2. Deste acidente resultaram para o sinistrado as lesões examinadas e descritas a fls. 91 a 95 destes autos (…).

3. À data do acidente o(a) sinistrado(a) auferia a retribuição anual de € 15.249,98 (€ 745,00 x 14 meses de remuneração base + € 114,40 x 11 meses de subsídio de alimentação + € 126,66 x 13 meses de horas extra + € 1.915,00 de gratificações).

4. A entidade patronal tinha a responsabilidade emergente do acidente de trabalho em causa transferida para a BB ..., S.P.A., pela retribuição anual de € 13.081,68 (€ 745,00 x 14 meses de remuneração base + € 114,40 x 11 meses de subsídio de alimentação + € 1.393,28 de horas extra).

5. O sinistrado, que teve alta clínica em 08.02.2012, não se encontrando pago das diferenças de indemnização por incapacidades temporárias pela entidade empregadora na quantia de € 3.138,49 pela entidade empregadora.


9. Ainda no plano factual, decorre da sentença proferida na 1ª Instância, bem como do acórdão recorrido, terem sido consideradas ”as funções profissionais [do sinistrado] descritas a fls. 338 e ss. [parecer técnico de análise de funções do sinistrado, elaborado pelo IEFP], nomeadamente carregar e descarregar camiões, bem como a necessidade de trabalhar em piso instável”.


III.

10. Antes do mais refira-se que, tendo o acidente em causa ocorrido em 27 de Maio de 2009, ao mesmo é aplicável a Lei nº 100/97, de 13/9, bem como o DL 143/99, de 30/4, que a regulamenta.

a) Se não está demonstrada nos autos a IPATH atribuída ao sinistrado:

11. A fixação da natureza e grau da incapacidade do sinistrado em acidente de trabalho envolve, predominantemente, a apreciação de matéria de facto, sendo certo que, como se sabe, das decisões tomadas pelas Relações no plano dos factos não cabe recurso para o STJ (arts. 662.º, n.º 4, 682º, nº 2, e 674º, n.º 3, 1.ª parte, CPC), exceto quando seja invocada uma violação das regras substantivas de direito probatório (2.ª parte desta última disposição legal), ou seja, quando esteja em causa um erro de direito.

Em bom rigor, aliás, como já notava Alberto dos Reis[2], esta última norma (praticamente idêntica à consagrada no art. 722.º, § 2.º, do CPC 1939) é desnecessária, uma vez que é sempre possível recorrer de revista quando está em causa um erro de natureza jurídica (como é o caso das duas hipóteses de recorribilidade aí contempladas).


Na verdade - ao contrário do que ocorre no tocante ao erro na avaliação da prova livre (maxime da prova testemunhal), bem como na apreciação dos factos (mormente em matéria de presunções hominis) -, o erro na fixação dos factos decorrente da violação de uma norma jurídica (envolvendo, pois, prova legal ou vinculada) é um erro de direito.

Por outro lado, como é jurisprudência constante desta Secção Social, a força probatória da prova pericial é fixada livremente pelo julgador de facto, nos termos dos artigos 389.º do C. Civil e 489.º do CPC, estando vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, com base no resultado das perícias médicas efetivadas no processo, alterar a matéria de facto dada como assente no acórdão recorrido.[3]

12. Ora, ao contrário do aventado pela recorrente, não se vislumbra que as instâncias tenham violado qualquer disposição legal ao proceder à determinação dos factos relevantes para a decisão em apreço.

Com efeito:

Invoca, em primeiro lugar, a recorrente que o Tribunal de primeira instância solicitou parecer ao IEFP, o qual, sem diligenciar pela realização de um estudo do posto de trabalho, que era o que se pretendia para adequada apreciação da situação, submeteu o sinistrado à apreciação clínica de um médico.

Olvida que o que o tribunal pediu ao IEFP foi exame destinado a “aferir da incapacidade para o trabalho habitual considerando a profissão do sinistrado de auxiliar de montagem de sinalização” (fls. 334), na sequência do que aquela entidade juntou aos autos não apenas um mas dois pareceres: (i) um parecer técnico de análise de funções do sinistrado, junto a fls. 338 – 342; (ii) e um relatório médico de avaliação do dano corporal, junto a fls. 345 – 346, notificados às partes, que nada disseram ou questionaram sobre o seu conteúdo.

A recorrente também sustenta que o parecer do exame singular do IEFP não pode sobrepor-se ao parecer da junta médica e ao entendimento do perito médico que examinou o sinistrado na fase conciliatória do processo.

Sem razão, desde logo porque, sempre que haja lugar à fixação de IPATH, o juiz pode requisitar o parecer prévio de peritos especializados (art. 41º, nº 2, do DL 143/99), mas não é obrigado a fazê-lo.

Acresce, como já se referiu, que a força probatória da prova pericial é fixada livremente pelo julgador, inexistindo qualquer relação de prevalência entre o juízo emitido pela junta médica e os pareceres solicitados pelo juiz a peritos especializados.

Por fim, e ao contrário do alegado pela recorrente, é evidente que a decisão recorrida suportou o seu juízo, no tocante à existência de IPATH, numa argumentação lógica, racional e convincente, como desde logo se alcança do seguinte passo da mesma:

“(…)

No caso concreto, o perito que procedeu ao exame singular na fase conciliatória não atribuiu ao sinistrado uma IPATH. Porém, os peritos médicos que intervieram na junta médica, após fixarem ao sinistrado uma IPP de 11,3%, emitiram parecer no sentido de que a ponderação de uma IPATH ficava dependente do resultado da avaliação do IEFP.

Ora nesta avaliação o IEFP, após descrição das funções exercidas pelo sinistrado à data do acidente, refere que estas estão associadas a determinadas exigências físicas, já que as tarefas àquele cometidas implicam que o trabalhador adote as posições em pé, curvado, agachado, de joelhos, deitado (quando realiza algumas ligações ao solo, em caixas de instalação elétrica), deslocando-se, subindo e descendo (escadotes, na montagem e reparação de semáforos). Mais se diz no mesmo relatório que “No que respeita ao Tipo e Intensidade do Esforço, o desenvolvimento da sua atividade obriga a que o trabalhador levante, baixe e transporte nos braços/mãos pesos superiores a 50kg, bem como a que transporte, com ajuda de colegas, empurre/puxe e ampare pesos que podem atingir os 100kg, nomeadamente bobines de cabos, postes dos semáforos e bases de betão.”

É certo que, segundo consta deste parecer, a descrição das funções correspondentes ao posto de trabalho ocupado pelo sinistrado é feita segundo declarações do próprio. Porém, isto não permite desconsiderar, sem mais, esse parecer, até porque a ora Apelante, notificada do mesmo, não veio então suscitar qualquer pedido de esclarecimento, nem pôs em causa que o sinistrado desempenhasse todas ou parte das funções nele descritas. Acresce que esse parecer é complementado pelo inquérito profissional e estudo do posto de trabalho efetuado pela própria seguradora, que figura a fls. 84, onde também se refere que o trabalho executado pelo sinistrado “é predominantemente de pé”.

Ora, tendo em conta que, segundo o relatório pericial de avaliação de dano corporal subsequente à avaliação do IEFP, o sinistrado apresentava “limitação da flexão do joelho esquerdo, limitação da extensão do joelho esquerdo e deambula com auxiliares de marcha”, o que se mostra incompatível com o perfil funcional da atividade desempenhada pelo sinistrado, designadamente o de permanecer muito tempo de pé, o que é reconhecidamente aceite pela seguradora no estudo do posto de trabalho que apresentou, encontra-se inteiramente justificado o parecer do perito médico que o subscreveu, no sentido do sinistrado se encontrar afetado de IPATH e que foi acolhido na sentença que, nesta questão, não merece censura.”

Improcede, pois, a questão em análise.

b) Se a atribuição de IPATH é cumulável com a aplicação do fator de bonificação 1,5:

13. Também ao invés do pugnado pela recorrente, de acordo com a jurisprudência desta Secção Social, não ocorre incompatibilidade entre o estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (IPATH), e na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, editada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro (que consagra o fator de bonificação 1,5), cuja aplicação se pode cumular.[4]


Reafirmamos esta orientação jurisprudencial, cujos fundamentos reputamos válidos, sendo certo que nas decisões que proferir o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (art. 8.º, n.º 3, C. Civil).

Na verdade, para além de não se vislumbrar nenhum conflito entre os preceitos legais em questão, “mal se compreenderia que se tratasse de modo diferente uma situação em que o sinistrado continuasse a desempenhar o seu trabalho habitual com mais esforço, e uma situação em que estivesse impedido permanente e absolutamente de o realizar”, uma vez que, “em qualquer dos casos, haverá que ter em conta o esforço que é exigido ao trabalhador para desempenhar a sua atividade profissional, traduzido, quando o mesmo está afetado de uma IPATH, no esforço que terá de desenvolver para se adaptar a novas funções, devendo o mesmo ser também compensado com a aplicação do fator de bonificação em apreciação”.[5]

No mesmo sentido há ainda a observar que o requisito “se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho”, contida na alínea a) do n.º 5 das sobreditas Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, “refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente” (Acórdão uniformizador n.º 10/2014 desta Secção Social, de 28 de Maio - Revista nº 1051/11.5TTSTB.E1.S1 - DR I Série, 30 de Junho de 2014), hipótese à qual se reconduzem, precisamente, de modo típico, as situações de IPATH.[6]

Sem necessidade de mais considerações (e sendo certo que não foi suscitada a concreta questão de saber se in casu se justifica a aplicação do fator de bonificação), improcede, pois, o recurso.


IV.


14. Em face do exposto, negando a revista, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.
Anexa-se sumário do acórdão.



Lisboa, 28 Janeiro de 2015


Mário Belo Morgado (Relator)




Pinto Hespanhol


Fernandes da Silva



_______________________
[1] O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente (cfr. arts. 608.º, n.º 2, 635.º e 639.º, n.º 1, e 679º, do CPC), questões que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem sequer vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma.
[2] CPC Anotado, VI, p. 28.
[3] Ac. de 29-10-2014, P. 1083/05.2TTLSB.L2.S1 (Pinto Hespanhol), no mesmo sentido se podendo ver, entre outros, o Ac. de 09-01-2008, P. 07S4388, também relatado pelo mesmo, disponíveis em www.dgsi.pt, como todos os arestos citados sem menção em contrário.
[4] V.g. Acs. 05-03-2013, P. 270/03.2TTVFX.1.L1.S1 (Fernandes da Silva), de 29-03-2012, Proc. n.º 307/09.1TTCTB.C1.S1, e de 24-10-2012, Proc. 383/10.4TTOAZ.P1.S1, os dois últimos relatados por Pinto Hespanhol.
[5] Na expressão do citado Ac. de 24.10.2012.
[6] Cfr., neste sentido, o citado acórdão uniformizador, bem como os acórdãos desta Secção, de 16.06.2004, Proc. nº 1144/04; de 02.02. 2005, Proc. nº 3039/04; de 19.03. 2009, Proc. n.º 3920/08; de 29.03.2012, Proc. nº 307/09.1TTCTB.C1.S1; de 24.10.2012, Proc. nº 383/10.4TTOAZ.P1.S1 e de 05.03.2013, Proc. nº 270/03.2TTVFX.1.L1.S1, no mesmo citados.