Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7185/12.1TBCSC.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
TERMO ESSENCIAL
MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
REGISTO
BEM IMÓVEL
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
SINAL
Data do Acordão: 10/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / CONTRATO-PROMESSA /
CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / MORA DO DEVEDOR / CONTRATOS EM ESPECIAL / CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
Doutrina:
- Almeida Costa, Direito das Obrigações, 2009, 1049 e ss..
- Brandão Proença, Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, 2011, 323.
- Galvão Telles, Direito das Obrigações, 1997, 258.
- Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, IX, 2016, 252 e ss..
- Menezes Leitão, Direito das Obrigações, II, 2016, 222.
- Pinto Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, 2011, 807 e ss., 864 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 224.º, N.º1, 262.º, N.º 2, 412.º, N.º1, 442.º, N.ºS 2 E 3, 779.º, N.º1, 805.º, N.º 1, AL. A), 806.º, N.º1, 808.º, , 829.º-A, N.º1, 875.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 02/06/2009 (PROC. N.º 136/09.2YFLSB), DE 02/03/2011 (PROC. N.º 5193/04.5TCLRS.L1.S1), SUMÁRIOS CONSULTÁVEIS EM WWW.STJ.PT .
-DE 16/06/2016 (PROC. N.º 410/10.5TBABF.E1.S1), CONSULTÁVEL EM WWW.DGSI.PT .
-DE 04/02/2010 (PROC. N.º 4913/05.5TBNG.P1.S1) E DE 26/09/2013 (PROC. N.º 564/11.3TVLSB.L1.S1), CONSULTÁVEIS EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I - No direito civil português o princípio geral é o de que o prazo de cumprimento de uma obrigação não constitui um termo essencial.

II - A falta de respeito pelo prazo de cumprimento da obrigação origina uma situação de mora (art. 805.º, n.º 1, al. a), do CC) que apenas se transforma em incumprimento definitivo por uma das duas vias previstas no art 808.º do CC: perda do interesse do credor, apreciada objectivamente, ou decurso de um prazo adicional razoável fixado pelo credor (interpelação admonitória).

III - A jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido destas regras gerais se aplicarem à obrigação de contratar nascida de um contrato-promessa com ou sem a constituição de sinal.

IV - Deste modo, em regra e salvo se da interpretação da vontade negocial resultar diversamente, o não cumprimento do prazo previsto para a celebração do contrato definitivo gera uma situação de mora e não de incumprimento definitivo.

V - A relevância da declaração antecipada de não cumprimento exige que a mesma seja - com diferentes cambiantes da doutrina - consciente, séria, categórica, inequívoca, definitiva, peremptória, para além de juridicamente possível.

VI - Não releva como uma declaração antecipada de não cumprimento, a declaração contida em carta da promitente-compradora que, apresentando uma explicação justificativa para a não marcação de escritura pública que estava a seu cargo, refere que: “(…) se não fora a doença incapacitante (paraplegia) de que passei a ser vítima de um dia para o outro e que me levou, mesma assim, a subscrever o aditamento ao contrato de promessa (…), com a esperança, na ocasião, de vir a recuperar a minha saúde e capacidade de ganho, venho informar que continuo hospitalizada e, agora, sem esperança de ter saúde para trabalhar, o que me leva a dar sem efeito a marcação da escritura de compra e venda. Em face desta situação, que se prende com o corte abrupto das minhas expectativas, confio na boa compreensão de V. Exa. para que possamos encontrar a melhor solução para resolvermos este assunto. (…)”.

VII - Resultando ainda dos factos provados que só posteriormente ao envio da carta referida em VI veio o prédio objecto do contrato-promessa a ser registado em nome da promitente-vendedora, não pode, em todo o caso, considerar-se relevante tal pretensa declaração de não cumprimento da obrigação de contratar por esta ser juridicamente impossível por causa que se situa na esfera jurídica da promitente-vendedora.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



1. AA e BB propuseram acção declarativa contra CC e DD. Alegaram, em síntese, que: são os únicos sucessores de seus pais, EE e FF, que foram casados no regime da comunhão geral de bens, falecidos, respectivamente, em 12/05/2009 e 14/09/2010; em 30/06/2008, EE prometeu comprar e a lª R. prometeu vender, pelo preço de € 340.000,00, o prédio urbano identificado nos autos; nessa data, a título de sinal e princípio de pagamento, EE entregou à 2ª R. a quantia de € 80.000,00; entre 2 e 17 de Dezembro de 2008, EE esteve acamada e, desde então e até à data do seu falecimento, esteve internada; só em 17/04 /2009 foi inscrita a aquisição do imóvel a favor da 1ª R.; nenhuma das partes procedeu à marcação da escritura de compra e venda nem resolveu o contrato; a lª R. vendeu o prédio a terceiros. Concluíram os AA., pedindo que: i) seja decretada a resolução do contrato-promessa; ii) sejam as RR. solidariamente condenadas na devolução, em singelo, do sinal, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e de sanção pecuniária compulsória desde o trânsito em julgado da sentença.

As RR. contestaram, invocando, em síntese, que os pais dos AA. incumpriram o contrato-promessa, pois não marcaram a escritura, conforme lhes competia, no prazo para o efeito acordado; a promitente compradora, EE, comunicou às RR. que, por estar hospitalizada, dava sem efeito a marcação da escritura de compra e venda, libertando-as da celebração do negócio; as RR. resolveram o contrato-promessa. Em reconvenção, as RR. alegaram que: contando vender o prédio aos pais dos AA. no prazo combinado, as RR. prometeram comprar outro imóvel, entregando a quantia de € 17.500,00€; e porque os AA. não compraram o prédio naquele prazo, as RR. não puderam concretizar a aquisição, perdendo o montante entregue. Concluíram, pedindo a improcedência do pedido, a condenação dos AA. a pagarem-lhes a quantia de € 17.500,00, a título de danos patrimoniais, e a pagarem valor não inferior a 2UCs, a título de litigância de má fé.

Os AA. replicaram, dizendo, em suma: a carta de resolução não foi recebida, tendo sido enviada para uma morada onde a promitente compradora, Arminda Alcobia, não se encontrava, por estar hospitalizada; a reconvenção não é processualmente admissível; se assim não for entendido, o direito que as RR. pretendem fazer valer está prescrito.

O tribunal não admitiu o pedido reconvencional.

 A fls. 165, foi proferida sentença que, acolhendo a tese dos AA., considerou que, “estando assente que as RR. procederam à venda do prédio a terceiros, tem de se concluir pela existência de incumprimento definitivo por parte das RR.” e decidiu nos seguintes termos:

“Pelo exposto, julga-se a presente acção procedente e, em consequência, decide-se declarar resolvido o Contrato Promessa de Compra e Venda e seu Aditamento, celebrados, respectivamente, a 30 de Junho de 2008 e a 22 de Janeiro de 2009, entre a falecida EE e as RR., que tem por objecto a compra e venda do prédio urbano, correspondente a urna habitação tipo moradia de tipologia T 5, sito na Rua …, n° …, na freguesia da Parede, concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° 25… daquela freguesia e inscrito na matriz sob o artigo nº 11... da mesma freguesia.

Mais se decide condenar as RR., solidariamente, a pagar aos AA. as seguintes quantias:

a) na devolução em singelo do sinal, no montante de € 80.000,00, entregue pela falecida EE à 2ª R.;

b) nos juros vencidos sobre a referida quantia à taxa de 4% desde a data da citação até integral pagamento;

c) no pagamento da sobretaxa de 5% sobre a quantia referida, a título de sanção pecuniária compulsória, a partir da data do trânsito em julgado da sentença, até integral pagamento.”


        Inconformadas, as RR. interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa. Por acórdão de fls. 225, entendeu-se: (i) que o contrato-promessa apenas vincula, por um lado, EE, mãe dos AA., enquanto promitente-compradora, e, por outro lado, a 1ª R., CC; (ii) que a carta da promitente compradora de 16/03/2009 integra uma declaração de não cumprimento definitivo à contraparte: (iii) o que atribui a esta última o direito de resolver o contrato, o que fez por carta de 18/03/2009. Na parte decisória conclui:

“Por todo o exposto, acordamos em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogamos a sentença recorrida, ora se absolvendo as rés do pedido.”


2. Os AA. interpõem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

1) No contexto da matéria dada como provada nos autos e da prova documental, nomeadamente do contrato promessa, do seu aditamento e da carta resolução, de 18-03-2009, a A., EE e a 1ª e 2ª Rés, CC, e DD, são partes e vincularam-se na promessa dos autos.

2) Da comunicação da A. às Rés, de 16-03-2009, a informar que devido ao seu estado de doença levava-a a dar sem efeito a marcação da escritura de compra e venda estabelecida no aditamento ao contrato, não resulta a perda do interesse ou o incumprimento definitivo do contrato promessa, já que este tem de ser "objetivamente" justificado, situação esta que em caso de dúvida ou de suspeita (melhor ou deficientemente afirmada) não pode ser entendida como perda do interesse no cumprimento definitivo da promessa.

3) A circunstância da A., EE, se encontrar doente e hospitalizada, situação do conhecimento das Rés, isenta-a de culpa pelo não recebimento da carta de resolução expedida pela 2ª Ré.

4) Resultando da matéria dada como provada que a A., EE não recebeu, por se encontrar hospitalizada, a carta resolução do contrato promessa, nem foi levantada nos 12 dias de aviso dos CTT, é de concluir que não produziu efeitos para os fins pretendidos, nomeadamente, os previstos na n° 1 do art° 436° do CC.

5) O douto Acórdão de que se recorre, ofendeu o disposto nos artigos, os art°s. 410º, n° 1, 2 e 3; 801°, n° 2 e 808°, n° 2, e ainda o n° 2 do art° 224° e n° 1 do art° 436°, todos do CC , pelo que nos termos do das alíneas a) e b) do n° 1 do art° 674° do CPC, deve ser revogado.

6) Termos em que deve ser reparado o douto Acórdão recorrido e, por via da douta Revista, espera-se ver confirmada a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância.


        As Recorridas não contra-alegaram.

Cumpre decidir.


3. Vem provado o seguinte:

1. EE faleceu no dia 26 de Março de 2009, no estado de casada com FF.

2. FF faleceu no dia 20 de Março de 2010, no estado de viúvo.

3. Por escritura pública de habilitação outorgada no dia 12 de Maio de 2009 no Cartório Notarial da Amadora, BB declarou que no dia 26 de Março de 2009 faleceu EE, no estado de casada em primeiras núpcias de ambos e sob o regime geral de bens com FF; que a autora da herança não deixou testamento ou qualquer outra disposição de sua última vontade, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros, o cônjuge sobrevivo, FF e os seus dois filhos, BB e AA.

4. Por escritura pública de habilitação outorgada no dia 14 de Setembro de 2010 no Cartório Notarial da Amadora, BB declarou que no dia 20 de Março de 2010, faleceu FF, no estado de viúvo de EE, sem que tivesse deixado testamento ou qualquer disposição de sua última vontade, tendo-lhe sucedido os seus dois filhos, BB e AA.

5. Por acordo escrito datado de 30 de Junho de 2008 e denominado "Contrato Promessa de Compra e Venda", DD, na qualidade de procuradora, em nome e representação de sua mãe, CC, declarou prometer vender a EE, casada no regime da comunhão geral de bens com FF, que declarou prometer comprar-lhe, o prédio urbano correspondente a uma habitação tipo moradia de tipologia T-5, sito na Rua …, n° …, na freguesia da Parede, concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° 25… daquela freguesia e inscrito na matriz sob o artigo n° 1139 da mesma freguesia, pelo preço de € 340 000,00.

6. Na data da assinatura do Contrato Promessa de Compra e Venda, a título de sinal e principio de pagamento, EE liquidou a quantia de € 80.000,00, conforme o previsto na alínea a)- da cláusula terceira do contrato promessa, o que fez através de cheque visado, n° …, à ordem da DD, sacado sobre a conta n° 9… do GG-Caixa Económica GG Geral, de que era titular a falecida EE, cheque esse que foi entregue à 2ª R., que recebeu e sacou a quantia de € 80.000,00, na data de 1 de Julho de 2008, por depósito na conta n° 8/4… do BANCO HH.

7. Através da alínea b) da cláusula terceira do acordo referido em 5., ficou acordado que o remanescente do preço acordado, no montante de € 260.000,00, seria pago no dia da escritura de compra e venda, mediante cheque visado.

8. Pela alínea a) da cláusula quarta do mesmo acordo, ficou convencionado que a escritura de compra e venda seria outorgada no prazo máximo de sete meses, competindo à primeira outorgante proceder à sua marcação e avisar a contraparte da data, hora e local da mesma através de qualquer meio idóneo.

9. Na cláusula sexta do acordo em causa consta que "caso os ora outorgantes não se encontrem habilitados a celebrar a respectiva escritura no prazo previsto na alínea a) da cláusula quarta, poderá este ser prorrogado por acordo expresso entre os outorgantes, sem prejuízo das restantes cláusulas contratuais, e sem prejuízo da parte cumpridora poder exigir à parte faltosa, a título de compensação, juros de mora à taxa legal em vigor e indemnização pelas despesas que haja efectuado para concretização do negócio ora visado e que não possam ser compensadas pelo pagamento de juros, nem pela celebração do contrato definitivo de compra e venda" e que, "em caso de incumprimento definitivo da presente promessa deverá observar-se todo o previsto no art. 442° do Cód. Civil ( ... ) "

10. Na data convencionada para a celebração da escritura notarial de compra e venda, a 31 de Janeiro de 2009, o prédio objecto do contrato de promessa ainda não se encontrava registado em nome da lª R., o que veio a acontecer somente no dia 17 de Abril de 2009, pela inscrição feita na sequência da Ap. 38… de 2009-04-17.

11. Por acordo datado de 22 de Janeiro de 2009, denominado "Aditamento ao Contrato-Promessa de Compra e Venda", os outorgantes do escrito referido em 5. acordaram que a Cláusula Quarta daquele contrato passaria a ter a seguinte redacção:

"Quarta

Contrato Prometido

a) - as partes outorgantes acordam prorrogar o prazo para a celebração da escritura notarial do acto de compra e venda do imóvel supra identificado, que inicialmente estava definido que se realizaria até 31 de Janeiro de 2009, pelo prazo de quarenta e cinco dias contados desde 31 de Janeiro, terminando o prazo em 17 de Março de 2009. Competirá aos segundos outorgantes proceder à sua marcação e avisar a contraparte da data, hora e local da mesma através de quaisquer meio idóneo, ficando os promitentes compradores autorizados a tornar posse do imóvel a partir da outorga da escritura.

b) - as despesas inerentes à aquisição do imóvel, nomeadamente, com a escritura, registos e eventual pagamento de IMT correrão por conta dos segundos outorgantes".

12. O Aditamento referido em 11. teve corno causa o estado de saúde de EE.

13. Encontra-se inscrita na lª Conservatória do Registo Predial de Cascais, mediante Apresentação n° 402, datada de 02/06/2009, a aquisição, por compra, a favor de II e de JJ, do prédio descrito em 5.

14. EE escreveu urna carta à 2ª R., com data de 16 de Março de 2009, que expediu sob registo e onde comunicou o seguinte:

10. "Com referência ao contrato promessa de compra e venda por objecto a moradia que respeita ao n° … da Rua …, na Parede, que celebrei com V. Exa. no passado dia 30 de Junho de 2008, data em que paguei a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros) a título de sinal, por ter a expectativa de a adquirir até ao dia 30 de Janeiro de 2009, se não fora a doença incapacitante (paraplegia) de que passei a ser vítima de um dia para o outro e que me levou, mesmo assim, a subscrever o aditamento ao contrato de promessa, elaborado por V. Exa., relativamente ao qual me limitei a assinar, no dia 22 de Janeiro de 2009, com a esperança, na ocasião, de vir a recuperar a minha saúde e a capacidade de ganho, venho informar que continuo hospitalizada e, agora, sem esperança de ter saúde para trabalhar, o que me leva a dar sem efeito a marcação da escritura de compra e venda.

Em face desta situação, que se prende com o corte abrupto das minhas expectativas, confio na boa compreensão de V. Exa. para que possamos encontrar a melhor solução para resolvermos este assunto.

Grato pela atenção dispensada, apresento os meus melhores cumprimentos".

15. Devido à sua doença, EE não marcou a escritura de compra e venda, nem sequer as RR. marcaram a escritura de compra e venda do prédio dos autos, quer junto da interessada EE quer dos seus herdeiros.

16. Sem que as RR. tivessem resolvido o Contrato Promessa junto dos herdeiros da falecida EE.

17. As rés enviaram a carta junta a fls. 111, cujo teor se dá por reproduzido, registada e com aviso de recepção, a EE, tendo os CTT deixado aviso e a carta disponível nos CTT da Parede desde o dia 19.03.2009 até ao dia 31.03.2009, sem que tenha sido reclamada. (alterado pela Relação).

18. A carta referida em 17. não foi recebida pelos AA. nem endereçada a FF.

19. Na data referida em 17., EE não se encontrava na "Praceta … nº …, 3° Esq., 2775 - Parede", por estar hospitalizada.

20. FF celebrou casamento católico, com convenção antenupcial em que se convencionou o regime da comunhão geral de bens, com EE, que adoptou o nome "…", no dia 19 de Abril de 1970.


4. Tendo em conta o disposto no nº 4, do art. 635º, do Código de Processo Civil, estão em causa, neste recurso, as seguintes questões:

- Vinculação da 2ª R., DD, ao contrato-promessa;

- Imputação do incumprimento do contrato-promessa à promitente compradora, EE, mãe dos AA.;

- Eficácia da declaração de resolução do contrato-promessa por carta de 18/03/2016, expedida pela 1ª R.


5. Quanto à questão da vinculação da 2ª R., DD, ao contrato-promessa, há que ter em conta o facto provado 5. (“Por acordo escrito datado de 30 de Junho de 2008 e denominado "Contrato Promessa de Compra e Venda", DD, na qualidade de procuradora, em nome e representação de sua mãe, CC, declarou prometer vender a EE, casada no regime da comunhão geral de bens com FF, que declarou prometer comprar-lhe, o prédio urbano correspondente a uma habitação tipo moradia de tipologia T-5…”), que corresponde ao teor do contrato-promessa de fls. 34 a 36 (“DD, titular do Bilhete de Identidade…, que outorga na qualidade de procuradora, em nome e representação de sua mãe, CC,…”), assim como a procuração de fls. 76, junta com a contestação, pela qual CC confere a CC “os poderes necessários para proceder á venda do imóvel” dos autos.

      Perante esta abundante e concordante prova documental, conclui-se que apenas a 1ª R., CC, se vinculou à celebração do contrato-promessa e já não a 2ª R., DD. O mesmo vale para o “Aditamento ao Contrato-Promessa de Compra e Venda” de fls. 50, assinado por DD – ao abrigo dos poderes que lhe foram concedidos pela procuração -, “na qualidade de procuradora, em nome e representação de sua mãe, CC,…”).


6. A questão de determinar se o incumprimento do contrato-promessa deve ser imputado à promitente compradora, EE, mãe dos AA., exige maior ponderação.

     Antes de mais, afigura-se conveniente analisar, ainda que em breves traços, os seguintes aspectos de índole teórica: natureza do prazo acordado pelas partes para a celebração do contrato definitivo; atribuição de relevância à declaração antecipada de não cumprimento e respectivos efeitos.

      No direito civil português o princípio geral é o de que o prazo de cumprimento de uma obrigação não constitui termo essencial. Tal resulta do regime – a todos os títulos relevantíssimo – da transformação da mora em incumprimento definitivo (art. 808º do Código Civil). A falta de respeito pelo prazo de cumprimento da obrigação, que se presume estabelecido a favor do devedor (art. 779º do CC), origina uma situação de mora (art. 805º, nº 1, alínea a), do CC) que apenas se transforma em incumprimento definitivo por uma das duas vias previstas no art. 808º: perda do interesse do credor apreciada objectivamente ou decurso de um prazo adicional razoável fixado pelo credor (via também denominada como interpelação admonitória, tendo como consequência a consagração daquilo que, graficamente, Pinto Oliveira - Princípios de Direito dos Contratos, 2011, págs. 807 e segs. - qualifica como princípio das duas oportunidades).

      Tradicionalmente, aplicam-se estas regras gerais à obrigação de contratar nascida de um contrato-promessa com ou sem a constituição de sinal. Não se ignora que o nº 3, do art. 442º, do CC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 379/86, de 11 de Novembro, suscitou uma certa disputa doutrinal em torno da questão da aplicabilidade ou não do art. 808º do CC aos contratos-promessa com sinal. A jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr., por exemplo, os acórdãos de 02/06/2009 (proc. nº 136/09.2YFLSB) e de 02/03/2011 (proc. nº 5193/04.5TCLRS.L1.S1), consultáveis em www.sumarios.stj.pt) e o acórdão de 16/06/2016 (proc. nº 410/10.5TBABF.E1.S1), consultável em www.dgsi.pt) tem-se orientado em sentido afirmativo, isto é, tem considerado que – salvo se da interpretação da vontade negocial resultar diversamente – o não cumprimento da obrigação de contratar constitui o devedor em simples mora à qual não se aplica, sem mais, o regime da perda do sinal/exigência do sinal em dobro do art. 442º, nº 2, do CC. Para o efeito, é necessário que a mora se transforme em incumprimento definitivo por uma das vias do art. 808º, a perda do interesse do credor ou a interpelação admonitória. Neste sentido, veja-se o sumário do citado acórdão deste Supremo Tribunal de 16/06/2016, que, pela sua clareza, transcrevemos na parte que aqui releva:


“(…)

III - A fixação de um prazo para a celebração do contrato prometido não é um elemento essencial do contrato-promessa, distinguindo a doutrina e a jurisprudência entre a estipulação pelas partes de um termo fixo (absoluto) e a estipulação de um termo não fixo (relativo).

IV - O critério distintivo que tem seguido a jurisprudência é o de aquilatar da essencialidade do prazo em face das circunstâncias do caso, descortinando na vontade das partes se o decurso desse prazo implica uma clara intenção de considerar o contrato como não cumprido e, desse modo, fundar um juízo de incumprimento, ou se ainda possibilita o seu cumprimento tardio.

(…)

VI - O normal, quando se trata da compra e venda de um imóvel, em que as partes nada disseram expressamente quanto às consequências do decurso do prazo, será que o interesse se mantenha para além da data indicada para a realização da escritura, e não o seu contrário, devendo aqui ser aplicada a regra de que, havendo dúvidas sobre como deve ser entendido o prazo fixado, seja este considerado como um termo subjectivo relativo, por ser aquele que preferencialmente corresponderá à vontade das partes.

(…)”


      Deste modo, entende-se que, em regra, o não cumprimento do prazo previsto para a celebração do contrato definitivo gera uma situação de mora e não de incumprimento definitivo.

       Quanto ao problema da atribuição de relevância à declaração antecipada de não cumprimento, a resposta afirmativa é dominante na doutrina (cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 1997, pág. 258; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 2009, págs. 1049 e seg.; Brandão Proença, Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, 2011, pág. 323; Pinto Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, 2011, págs. 864 e segs.; Menezes Leitão, Direito das Obrigações, II, 2016, pág. 222; Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, IX, 2016, págs. 252 e segs.). É também esta a orientação da jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr., por exemplo, os acórdãos de 04/02/2010 (proc. nº 4913/05.5TBNG.P1.S1) e de 26/09/2013 (proc. nº 564/11.3TVLSB.L1.S1), consultáveis em www.dgsi.pt).

Contudo, há que ter em conta as exigências de tal declaração. Nas palavras de Almeida Costa (cit., págs. 1049 e seg.) “haverá mora debitória, independentemente de interpelação”, para além das hipóteses previstas no art. 805º, nº 2, do CC, “Se o devedor declara ao credor, inequívoca, definitiva, conscientemente e de forma peremptória, a sua intenção de não cumprir”. Brandão Proença (cit., pág. 323) refere-se “a uma recusa categórica e definitiva de cumprimento e Menezes Cordeiro (cit., págs. 255 e seg.) afirma que “a declaração de não-cumprimento deverá ser pura, séria, definitiva, consciente e juridicamente possível. No que toca à “pureza”: a declaração de não-cumprimento não deve equivaler à manifestação de dúvidas sobre a exequibilidade do contrato, à decorrência de diversos entendimentos quanto ao mesmo ou à ponderação de dificuldades exteriores. Ela exprimirá a intenção consciente e definitiva de trocar o contrato pelas consequências da sua execução.”

Diverge a doutrina quanto à natureza dos efeitos da declaração antecipada de não cumprimento: simples mora ou incumprimento definitivo. Afigura-se porém que, devido às especificidades dos factos provados, no caso dos autos a resposta ao problema não oferecerá dúvidas.

Passemos assim à apreciação do caso concreto.


7. Relevam os seguintes factos provados:


5. Por acordo escrito datado de 30 de Junho de 2008 e denominado "Contrato Promessa de Compra e Venda", DD, na qualidade de procuradora, em nome e representação de sua mãe, CC, declarou prometer vender a EE, casada no regime da comunhão geral de bens com FF, que declarou prometer comprar-lhe, o prédio urbano correspondente a uma habitação tipo moradia de tipologia T-5, sito na Rua …., n° …, na freguesia da Parede, concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° 25… daquela freguesia e inscrito na matriz sob o artigo n° 11... da mesma freguesia, pelo preço de € 340 000,00.

6. Na data da assinatura do Contrato Promessa de Compra e Venda, a título de sinal e princípio de pagamento, EE liquidou a quantia de € 80.000,00, conforme o previsto na alínea a)- da cláusula terceira do contrato promessa (…)

8. Pela alínea a) da cláusula quarta do mesmo acordo, ficou convencionado que a escritura de compra e venda seria outorgada no prazo máximo de sete meses, competindo à primeira outorgante proceder à sua marcação e avisar a contraparte da data, hora e local da mesma através de qualquer meio idóneo.

9. Na cláusula sexta do acordo em causa consta que "caso os ora outorgantes não se encontrem habilitados a celebrar a respectiva escritura no prazo previsto na alínea a) da cláusula quarta, poderá este ser prorrogado por acordo expresso entre os outorgantes, sem prejuízo das restantes cláusulas contratuais, e sem prejuízo da parte cumpridora poder exigir à parte faltosa, a título de compensação, juros de mora à taxa legal em vigor e indemnização pelas despesas que haja efectuado para concretização do negócio ora visado e que não possam ser compensadas pelo pagamento de juros, nem pela celebração do contrato definitivo de compra e venda" e que, "em caso de incumprimento definitivo da presente promessa deverá observar-se todo o previsto no art. 442° do Cód. Civil ( ... ) "

10. Na data convencionada para a celebração da escritura notarial de compra e venda, a 31 de Janeiro de 2009, o prédio objecto do contrato de promessa ainda não se encontrava registado em nome da lª R., o que veio a acontecer somente no dia 17 de Abril de 2009, pela inscrição feita na sequência da Ap. 38... de 2009-04-17.

11. Por acordo datado de 22 de Janeiro de 2009, denominado "Aditamento ao Contrato-Promessa de Compra e Venda", os outorgantes do escrito referido em 5. acordaram que a Cláusula Quarta daquele contrato passaria a ter a seguinte redacção:

"Quarta

Contrato Prometido

a)- as partes outorgantes acordam prorrogar o prazo para a celebração da escritura notarial do acto de compra e venda do imóvel supra identificado, que inicialmente estava definido que se realizaria até 31 de Janeiro de 2009, pelo prazo de quarenta e cinco dias contados desde 31 de Janeiro, terminando o prazo em 17 de Março de 2009. Competirá aos segundos outorgantes proceder à sua marcação e avisar a contraparte da data, hora e local da mesma através de quaisquer meio idóneo, ficando os promitentes compradores autorizados a tornar posse do imóvel a partir da outorga da escritura.

b) - as despesas inerentes à aquisição do imóvel, nomeadamente, com a escritura, registos e eventual pagamento de IMT correrão por conta dos segundos outorgantes".

12. O Aditamento referido em 11. teve corno causa o estado de saúde de EE.

13. Encontra-se inscrita na lª Conservatória do Registo Predial de Cascais, mediante Apresentação n° 402, datada de 02/06/2009, a aquisição, por compra, a favor de II e de JJ, do prédio descrito em 5.

14. EE escreveu urna carta à 2ª R., com data de 16 de Março de 2009, que expediu sob registo e onde comunicou o seguinte:

"Com referência ao contrato promessa de compra e venda por objecto a moradia que respeita ao n° … da Rua …, na Parede, que celebrei com V. Exa. no passado dia 30 de Junho de 2008, data em que paguei a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros) a título de sinal, por ter a expectativa de a adquirir até ao dia 30 de Janeiro de 2009, se não fora a doença incapacitante (paraplegia) de que passei a ser vítima de um dia para o outro e que me levou, mesmo assim, a subscrever o aditamento ao contrato de promessa, elaborado por V. Exa., relativamente ao qual me limitei a assinar, no dia 22 de Janeiro de 2009, com a esperança, na ocasião, de vir a recuperar a minha saúde e a capacidade de ganho, venho informar que continuo hospitalizada e, agora, sem esperança de ter saúde para trabalhar, o que me leva a dar sem efeito a marcação da escritura de compra e venda.

Em face desta situação, que se prende com o corte abrupto das minhas expectativas, confio na boa compreensão de V. Exa. para que possamos encontrar a melhor solução para resolvermos este assunto.

Grato pela atenção dispensada, apresento os meus melhores cumprimentos".

15. Devido à sua doença, EE não marcou a escritura de compra e venda, nem sequer as RR. marcaram a escritura de compra e venda do prédio dos autos, quer junto da interessada EE quer dos seus herdeiros.

16. Sem que as RR. tivessem resolvido o Contrato Promessa junto dos herdeiros da falecida EE.

17. As rés enviaram a carta junta a fls. 111, cujo teor se dá por reproduzido, registada e com aviso de recepção, a EE, tendo os CTT deixado aviso e a carta disponível nos CTT da Parede desde o dia 19.03.2009 até ao dia 31.03.2009, sem que tenha sido reclamada. (alterado pela Relação).

18. A carta referida em 17. não foi recebida pelos AA. nem endereçada a FF.

19. Na data referida em 17., EE não se encontrava na "Praceta … nº …, 3° Esq., 2775-Parede", por estar hospitalizada.


     Verifica-se que a celebração do contrato definitivo teve como primeiro prazo limite a data de 31 de Janeiro de 2009, cabendo à promitente-vendedora a marcação da escritura pública. Fazendo uso da previsão do contrato-promessa que admitia tal possibilidade, as partes acordaram prorrogar o prazo para a celebração do contrato por mais “quarenta e cinco dias contados desde 31 de Janeiro, terminando o prazo em 17 de Março de 2009”. Foi dado como provado que a utilização da faculdade de prorrogação do prazo se deveu à doença da promitente compradora, passando a caber a esta última a marcação da escritura pública de compra e venda.

      De acordo com o que se esclareceu supra, tanto o prazo inicial como o prazo prorrogado são prazos não essenciais. Decorrendo o segundo prazo sem que a escritura pública fosse outorgada, a promitente compradora, a quem competia a sua marcação, ficaria constituída em mora.

      Datada de 16/03/2009, véspera do termo do prazo prorrogado, a promitente compradora endereçou uma carta à 2ª R. com o teor transcrito no facto provado 14., que o acórdão recorrido qualificou como correspondendo a uma declaração antecipada de não cumprimento definitivo.    

E é esta a questão essencial do presente recurso: saber se a carta da promitente compradora, datada de 16/03/2009, configura uma declaração antecipada de não cumprimento e, em caso afirmativo, qual o efeito jurídico da mesma, simples mora ou incumprimento definitivo.

       Esclareça-se que, no caso dos autos, se se entender que estamos perante uma declaração antecipada de não cumprimento, não será necessário elucidar o problema dos seus efeitos. Na verdade, dadas as circunstâncias muito particulares do caso – em que a declaração da promitente compradora foi recebida pela promitente vendedora no próprio dia do termo do prazo ou após esse termo – a atribuir-se-lhe relevância teria de o ser como incumprimento definitivo. Não seria possível que ocorresse perda do benefício do prazo com a correspondente constituição em mora porque o prazo se teria já esgotado.

       O que nos leva a centrar a nossa apreciação, única e exclusivamente, no problema de saber se, efectivamente, estamos perante uma declaração antecipada de incumprimento.

Com se viu supra, a doutrina exige – com diferentes cambiantes – que a declaração seja consciente, séria, categórica, inequívoca, definitiva, peremptória. Além de juridicamente possível, naturalmente. Nas palavras do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/09/2013 (cit.)“só se pode falar [de] recusa de cumprimento definitivo quando de todo o circunstancialismo da declaração de resolução se pode concluir de acordo com as regras da experiência para uma recusa definitiva, firme, categórica de cumprimento por parte do promitente.”

        Tendo presente que a declaração negocial deve ser interpretada em conformidade com a teoria da impressão do declaratário (art. 236º, nº 1, do Código Civil), entende-se que o conteúdo da carta da promitente compradora  –  "Com referência ao contrato promessa de compra e venda (…) que celebrei com V. Exa. no passado dia 30 de Junho de 2008, data em que paguei a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros) a título de sinal, por ter a expectativa de a adquirir até ao dia 30 de Janeiro de 2009, se não fora a doença incapacitante (paraplegia) de que passei a ser vítima de um dia para o outro e que me levou, mesmo assim, a subscrever o aditamento ao contrato de promessa, elaborado por V. Exa., relativamente ao qual me limitei a assinar, no dia 22 de Janeiro de 2009, com a esperança, na ocasião, de vir a recuperar a minha saúde e a capacidade de ganho, venho informar que continuo hospitalizada e, agora, sem esperança de ter saúde para trabalhar, o que me leva a dar sem efeito a marcação da escritura de compra e venda. Em face desta situação, que se prende com o corte abrupto das minhas expectativas, confio na boa compreensão de V. Exa. para que possamos encontrar a melhor solução para resolvermos este assunto. (…)” – não corresponde a uma declaração categórica, inequívoca, definitiva, peremptória, de não cumprimento. Com efeito, as passagens assinaladas mais não são do que manifestação de dúvidas sobre a exequibilidade do contrato ou ponderação de dificuldades exteriores que, nas expressivas palavras de Menezes Cordeiro (cit., págs. 255 e seg.), não bastam para configurar uma declaração de não cumprimento, na medida em que falta “a intenção consciente e definitiva de trocar o contrato pelas consequências da sua execução”.

       O teor da carta da promitente compradora apresenta-se antes como uma explicação justificativa para a não marcação da escritura pública, invocando o seu prolongado internamento hospitalar que viria a culminar na sua morte a 26 de Março de 2009, isto é, escassos dias após a data da carta.

       Aliás, é questionável que a presunção de culpa do art. 799º, nº 1, do CC, não tenha sido afastada com a prova do internamento hospitalar por doença que conduziu à morte, não sendo exigível que a devedora, aqui promitente compradora, outorgasse procuração por documento autêntico ou autenticado (cfr. os arts. 262º, nº 2, e 875º, do CC) em tais circunstâncias.

Ainda que assim não se entendesse e se seguisse a orientação do acórdão recorrido, tanto quanto à interpretação do conteúdo da carta de 16/03/2009 (atribuindo especial relevo à seguinte passagem: “o que me leva a dar sem efeito a marcação da escritura de compra e venda”) como quanto ao entendimento de que a promitente compradora sempre poderia ter constituído procurador há um outro elemento da máxima relevância que não foi considerado pela Relação: foi dado como provado que, “Na [primeira] data convencionada para a celebração da escritura notarial de compra e venda, a 31 de Janeiro de 2009, o prédio objecto do contrato de promessa ainda não se encontrava registado em nome da lª R., o que veio a acontecer somente no dia 17 de Abril de 2009, pela inscrição feita na sequência da Ap. 3815 de 2009-04-17” (facto provado 10.).

    Deste modo, o prédio dos autos só foi registado a favor da promitente vendedora em 17 de Abril de 2009, isto é, em data posterior tanto à carta como à morte da promitente compradora. Em consequência, quer à data em que a declaração da promitente compradora foi emitida quer à data em que, enquanto declaração receptícia, se tornou eficaz (art. 224º, nº 1, do CC), a celebração do contrato definitivo de compra e venda do prédio não era possível. Não pode considerar-se relevante uma pretensa declaração de não cumprimento da obrigação de contratar juridicamente impossível, por ser não ser possível cumprir a obrigação de contratar no prazo previsto (até 17 de Março de 2009) por causa que, ademais, se situa na esfera jurídica da promitente vendedora.

Em conclusão, a declaração da promitente compradora, contida em carta datada de 16/03/2009, não releva como declaração antecipada de não cumprimento.


9. Na medida em que “Os direitos e obrigações resultantes do contrato-promessa que não sejam exclusivamente pessoais transmitem-se aos sucessores das partes” (art. 412º, nº 1, do CC), à data da morte da promitente compradora, a promitente vendedora, aqui 1ª R., passou a estar vinculada diante dos seus herdeiros (o marido, entretanto falecido, e os filhos, aqui AA. Recorrentes).

     Ao ter transmitido o prédio a terceiro (facto provado 13.), foi a promitente vendedora quem incorreu em incumprimento definitivo da obrigação de contratar a que encontrava adstrita.


10. Fica assim prejudicado o conhecimento da questão da eficácia da declaração de resolução do contrato-promessa por carta de 18/03/2016, expedida pela 1ª R.


11. Os Recorrentes terminam as conclusões da revista da seguinte forma: “Termos em que deve ser reparado o douto Acórdão recorrido e, por via da douta Revista, espera-se ver confirmada a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância. Recorde-se que esta última tem o seguinte teor:

“Pelo exposto, julga-se a presente acção procedente e, em consequência, decide-se declarar resolvido o Contrato Promessa de Compra e Venda e seu Aditamento, celebrados, respectivamente, a 30 de Junho de 2008 e a 22 de Janeiro de 2009, entre a falecida EE e as RR., que tem por objecto a compra e venda do prédio urbano, correspondente a urna habitação tipo moradia de tipologia T 5, sito na Rua …, n° …, na freguesia da Parede, concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° 25… daquela freguesia e inscrito na matriz sob o artigo nº 1139 da mesma freguesia.

Mais se decide condenar as RR., solidariamente, a pagar aos AA. as seguintes quantias:

a) na devolução em singelo do sinal, no montante de € 80.000,00, entregue pela falecida EE à 2ª R.;

b) nos juros vencidos sobre a referida quantia à taxa de 4% desde a data da citação até integral pagamento;

c) no pagamento da sobretaxa de 5% sobre a quantia referida, a título de sanção pecuniária compulsória, a partir da data do trânsito em julgado da sentença, até integral pagamento.


   Tendo presente o peticionado na acção, verifica-se que os AA: Recorrentes têm razão:

- Quanto à pretensão de declaração de resolução do contrato promessa dos autos;

- Quanto à pretensão de devolução em singelo do sinal de € 80.000,00;

- Quanto à pretensão de vencimento de juros de mora sobre esta quantia à taxa de 4% desde a data da citação até integral pagamento (prescindindo assim os AA. Recorrentes do vencimento de juros desde a data de constituição em mora da 1ª R. a que teriam direito pelo art. 806º, nº 1, do CC, por estar em causa um crédito pecuniário líquido e tendo em conta que a mora ocorreu em data não determinada, mas não posterior a 02/06/2009, data da venda da fracção a terceiro).

         Os AA. Recorrentes não têm razão:

- Quanto à pretensão de condenação da 2ª R., a qual, como se concluiu, não se encontra vinculada ao contrato promessa dos autos;

- Quanto à pretensão de condenação em sanção pecuniária compulsória, uma vez que, nos termos do art. 829º-A, nº 1, do CC, esta só pode ser requerida em acções de cumprimento de “obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo”, o que não se verifica na presente acção cujo objecto é o cumprimento de obrigação de prestação de coisa fungível.


12. Pelo exposto, concede-se parcialmente a revista e condena-se a 1ª R., CC:

- Na devolução em singelo do sinal, no montante de € 80.000,00 (oitenta mil euros) entregue pela falecida EE à 2ª R.;

- No pagamento de juros vencidos sobre esta quantia à taxa de 4% desde a data da citação até integral pagamento.


No mais – absolvição da 2ª R. de todos os pedidos e absolvição da 1ª R. do pedido de fixação de sanção pecuniária compulsória – confirma-se o acórdão recorrido.


Custas da revista na proporção de 1/10 para os Recorrentes e 9/10 para a 1ª R., CC.


Lisboa, 13 de Outubro de 2016

        

Maria da Graça Trigo (Relatora)

Bettencourt de Faria

João Bernardo