Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
444/10.OTBCHV.P1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
USUCAPIÃO
REFORMATIO IN PEJUS
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Data do Acordão: 10/08/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO - DIREITO REAIS / POSSE / USUCAPIÃO / SERVIDÕES PREDIAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA / SENTENÇA / RECURSOS.
Doutrina:
- A. Santos Justo, in Direitos Reais, 4ª edição, 424/425.
- Carvalho Fernandes Lições de Direitos Reais, 465.
- Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de processo Civil Anotado, volume 3º, 2ª edição, 42.
- Mário Bigotte Chorão, Introdução ao Direito, 1989, volume I,. 97, 102, 105 e 106.
- Menezes Cordeiro, Direitos Reais, reprint, 1979, 728.
- Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o novo processo civil, 467.
- Oliveira Ascensão, Direito Civil, Reais, 4ª edição, 440/441.
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado volume III, 2ª edição, 629/631.
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, ibidem, 630/631.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 566.º, N.º3, 1251.º, 1287.º, 1543.º, 1547.º, N.º1, 1548.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 264.º, N.º1, 664.º, 684.º, Nº4.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 11 DE JULHO DE 2006, IN WWW.DGSI.PT ;
-DE 3 DE JULHO DE 2008 E DE 2 DE NOVEMBRO DE 2010, IN WWW.DGSI.PT ;
-DE 26 DE OUTUBRO DE 2010, IN WWW.DGSI.PT .
Sumário :

I. Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente podendo ser constituída, além do mais, por usucapião.

II. Tal constituição só pode ser afastada nos casos em que se está perante uma servidão não aparente, isto é, como sendo aquela que se não revela por sinais visíveis e permanentes.

III. Tendo sido condenada a Ré a pagar ao autor a quantia de € 25.000 e tendo tal decisão sido revogada e substituída por outra que determina a liquidação em execução de sentença dos danos alegadamente sofridos com a extinção da servidão, o limite desta liquidação – a ser devida - nunca poderia ultrapassar o aludido montante de € 25.000, sob pena de ser violado o princípio da não reformatio in pejus.

IV. Quando não puder ser averiguado o valor exacto dos danos o Tribunal fixá-los-á com recurso a critérios de equidade, dentro dos limites que estiverem provados, destinando-se a equidade a encontrar a solução mais justa para o caso concreto.

V. O termo «equidade», é usado como sinónimo de «igualdade» e de «Justiça», permitindo que o julgador, aquando da sentença adapte a justiça às circunstâncias da situação concreta.

(APB)

Decisão Texto Integral:

 ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I A B, instaurou acção declarativa com processo ordinário contra A D, SA, pedindo que se declare que é titular de uma servidão de passagem constituída sobre a parte do prédio rústico que a Ré adquiriu do prédio conhecido por Quinta dos …, a favor do prédio de que é legítimo dono, identificado em 1.º da petição inicial, bem como a condenar-se a Ré a reconhecer tal servidão de passagem, e ainda a pagar ao Autor a quantia de € 36.500,00 a título de indemnização pelos danos sofridos, uma vez que a reconstituição natural não é possível.

Alega para tal que em favor do seu prédio, descrito em 1.º da petição inicial, existia uma servidão de passagem por sobre parte do prédio adquirido pela Ré aos Intervenientes, passagem essa que descreve, quer quanto ao modo de aquisição, quer quando ao modo de utilização, a qual foi destruída pelas obras efectuadas pela Ré no local, designadamente com a implantação de uma ETAR, tendo a Ré proposto a realização de um acesso alternativo, que o Autor recusou, por ser muito mais difícil, sendo que com a perda da dita passagem, o seu prédio se desvalorizou em € 20.000,00 e a construção de nova passagem com as vantagens e utilidades da anterior terá custos nunca inferiores a € 12.500,00, a que acrescem outros danos no valor de € 4.000,00, invocando a usucapião como modo de constituição da servidão de passagem e que a Ré usurpou o direito do Autor, levando a cabo movimentação de terras, inutilizando parte do caminho particular que entrando pela Quinta dos…, tocava o seu prédio e permitia nesse local a passagem, sem a sua autorização, contra a sua vontade, de modo abusivo, ilícito e de má fé.

A Ré, uma vez citada, contestou por impugnação e deduziu pedido reconvencional.

Em sede de defesa directa, reconheceu que o Autor é o proprietário do prédio de que junta prova registral, bem como a existência de um caminho particular na Quinta dos …mas apenas para utilização privativa desta, não constituindo o mesmo qualquer servidão de passagem a favor do prédio do Autor, pois só por mera cortesia dos donos da Quinta dos … o Autor entrava pela Quinta dos … adentro, percorrendo parte do caminho particular aí existente, e depois num local em que o caminho tocava o prédio do Autor, este passava de um prédio para o outro, e vice-versa, a pé ou de carro.

Em sede reconvencional, alegando que a ser provada a existência do direito de servidão, e caso este seja oponível à Ré, pede a declaração da sua extinção por desnecessidade ao prédio do Autor, uma vez que é servido por caminho público de modo permanente, com comodidade e segurança, sem ter necessidade de passar pelo prédio da Ré.

Invoca que adquiriu a parte da Quinta dos …, sem ónus ou encargos, para instalar a ETAR de …, a E M e esposa, M G, contra quem se arroga do direito de regresso, no caso da acção proceder, de modo a replicar nestes o montante da indemnização em que venha a ser condenada, requerendo o seu chamamento à demanda.

O Autor respondeu alegando que o caminho público que confronta com o seu prédio pelo lado Norte é íngreme, dificilmente utilizável no Verão e impraticável no Inverno, de modo algum podendo substituir os benefícios da servidão de passagem invocada, sendo que o seu prédio ficará desvalorizado sem a servidão.

Foi admitida a intervenção provocada – artigo 330º do CPC – dos Chamados E M e esposa, M G, que, citados, contestaram, dizendo, em síntese,  reconhecer a existência da servidão de passagem em causa, em que o prédio do Autor era o dominante e o prédio vendido à Ré o serviente, com a correcção de que a mesma não era “praticamente plana” e que por ela não passavam veículos automóveis; dizem que durante as negociações que mantiveram com a Ré para a venda do terreno vincaram bem a existência de tal servidão de passagem, que era visível e que a Ré bem conhecia, uma vez que o leito do caminho e da passagem era batido, cotado, com limites bem visíveis no terreno. Não compreendem que o Autor peça 12.500 € para abrir novo acesso, uma vez que o Autor terá recusado a solução proposta pela Ré que, embora inclinada, permitia acesso de automóvel e permitia encurtar caminho em relação à distância do prédio do Autor até alcançar a Estrada Nacional B-C e aderindo à reconvenção deduzida pela Ré, defendem a inexistência de qualquer direito de regresso da Ré para com os Intervenientes.

 

A Ré responde concluindo pela declaração do direito de regresso da Ré para com os Intervenientes, no caso da Ré ser condenada a reconhecer a existência da servidão de passagem em causa, uma vez que não há menção de tal servidão em qualquer documento escrito, no registo predial e também não há menção da mesma na escritura pública de compra e venda do prédio que está junta a fls. 118 a 122.

A final foi produzida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a reconvenção improcedente declarando-se que o Autor é titular de uma servidão de passagem constituída por usucapião sobre a parte do prédio rústico que a Ré adquiriu do prédio conhecido por Quinta dos …, a favor do prédio de que é legítimo dono, identificado em A) da factualidade acima dada como provada e condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 25.000, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos com a eliminação daquela servidão.

Inconformada com tal decisão recorreu a Ré, tendo a Apelação sido julgada parcialmente procedente com a alteração da parte decisória fixada pelo primeiro grau nos seguintes termos, no que à economia deste relatório concerne «Julga-se a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e a reconvenção improcedente, por não provada, e, em consequência:

1 - Declara-se que o Autor apenas foi titular de uma servidão de passagem constituída por usucapião sobre a parte do prédio rústico que a Ré adquiriu do prédio conhecido por Quinta dos …, a favor do prédio de que é legítimo dono, identificado em A) da factualidade acima dada como provada, servidão essa que se extinguiu em Novembro de 2008 com as obras levadas a cabo pela Ré de construção da ETAR e absorção total do caminho por onde a passagem se realizava;

2- Condena-se a Ré a pagar ao Autor, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos com a eliminação daquela servidão, a quantia que em momento posterior se vier a liquidar, considerando como limite o valor peticionado de 32.500,00 €.(…)».

Do aresto produzido veio de novo a Ré, inconformada, interpor recurso, agora de Revista, apresentando as seguintes conclusões:

- Não constam dos autos, nem alegadas, nem comprovadas quaisquer referências aos sinais visíveis e permanentes que a lei exige para que possa ser constituída uma servidão de passagem por usucapião. Concretamente o autor não alegou nem foi apurado no autos qualquer sinal da dependência entre o dois prédios que permita constatar a existência de uma servidão não aparente que invocou.

Referindo-se apenas à existência de um caminho próprio do prédio alegadamente serviente por onde, também, passava, não indicou o autor qualquer sinal designadamente a abertura ou ligação ente tal caminho e o seu prédio que comprovasse a referida ligação e aproveitamento.

Sem essa prova inequívoca não se pode concluir pela servidão, pois a simples existência da utilização do caminho pré-existente no prédio serviente não constitui fundamento para constituição de servidão de passagem por usucapião,

Ao decidir a criação de uma servidão de passagem, por usucapião, sem que estejam alegados e provados factos que integrem o conceito de sinais visíveis e permanentes do exercício da utilidade reclamada, a sentença e o acórdão violam o disposto no artº 1548º do CCivil.

- Não constituem factos suficientes para integrar a existência de sinais a que se refere o artº 1548° do CCivil, a simples indicação da pré existência de um caminho que passava junto do prédio alegadamente serviente, sendo necessário indicar, em concreto, e de forma a que os réus possam pronunciar-se sobre tal matéria, os respectivos e concretos factos.

Ao aceitar a simples e indirecta referencia de “passar junto ao prédio” ou mesmo “tocar o prédio” sem se indicar em concreto qual a ligação entre os dois prédio ou o modo como, do caminho, se passava para o prédio do autor, a sentença e o acórdão fundamentaram-se em factos não alegado pelas partes, violando o princípio do dispositivo e o citado artigo 664º do CPCivil.

- O acórdão recorrido aceita como fundamento da decisão, e à falta de factos concretamente alegados, quesitados, contraditados e provados a ideia de que o juiz de 1° instância se terá apercebido da existência da referida abertura.

Na verdade, na decisão o juiz não pode exprimir apenas as suas sensações. A sentença deve basear-se exclusivamente na matéria alegada e comprovada.

Ora, não resultando tal matéria dos autos, nem sequer da inspecção ao local e referida acta, esta remete para a percepção do julgador, sem qualquer base factual ou elemento probatório em concreto, não constitui fundamento suficiente da decisão proferida.

Inexistindo esta matéria alegada, inexistindo mesmo na instrução qualquer referencia a este facto, não pode a sentença nela se fundamentar pois doutro modo não só se ultrapassa a matéria de facto alegada e comprovada, como fica cerceado à outra parte o poder de contraditório já que este contraditório não pode ocorrer depois da decisão e apenas com base nela, como parece permitir o acórdão impugnado.

A decisão impugnada viola, assim, o disposto nos artigos 664º e 264º, in fine do C.P.Civil

- A ausência das características da abertura ou ligação entre os dois prédios impede igualmente a determinação da largura do acesso e a concretização do tipo de servidão e suas características (de carro ou a pé) invocada, concretamente o seu conteúdo, o que não permite, do mesmo modo, calcular os prejuízos resultantes da sua alegada extinção. Não sendo possível determinar o conteúdo da servidão, ou seja qual o benefício que o prédio alegadamente dominante tirava do caminho existente (utilização de carro de boi ou a pé) também não é possível, mesmo em execução de sentença, apurar o prejuízo que a falta dessa servidão implica, pelo que deve absolver-se a ré do pedido de indemnização por danos sofridos, já que, tais características (conteúdo) são relativas á constituição do alegado direito e não podem ser suprida em execução de sentença.

Assim, não é possível relegar para execução de sentença a determinação das características da servidão cuja existência foi reclamada.

- Tendo sido a ré condenada a pagar ao autor a quantia de 25.000 euros, e tendo tal decisão sido revogada e substituída por outra que determina a liquidação em execução de sentença dos danos alegadamente sofridos com a extinção da servidão, o limite desta liquidação não poderá ultrapassar tal montante sob pena de ser violado o artº 684º nº 4 do CPCivil e o princípio da não reformatio in pejus.

- Deve ser revogado o acórdão impugnado, decidindo-se pela inexistência de sinais que permitam justificar a constituição da servidão de passagem por usucapião, absolvendo-se a ré do pedido, ou, assim se não entendendo, deve ser reduzido o limite máximo da liquidação ao valor da condenação em primeira instancia, ou seja 25.000 euros.

Nas contra alegações o Autor pugna pela manutenção do aresto sob censura.

II As instâncias deram como provados os seguintes factos:

(dos factos assentes)

A) O A. é dono e legítimo possuidor do prédio que a seguir se indica:

Prédio rústico composto de mato, pinhal, vinha com 200 cêpas, 18 oliveiras em produção e 15 em criação, pastagem e cultivo, sito em …, a confrontar de norte com caminho público, de nascente com Eng.º J, e de sul e poente com Dr. A, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 000, descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º 000, com a área total de 60.026m2.

B) Este prédio adveio ao seu património por lhe ter sido doado por seus pais, por escritura exarada no dia 28 de Junho de 1977, no Cartório Notarial de ….

C) Primeiro, os doadores e depois o donatário, cuja posse daqueles continuou, possuíram e possui o supra identificado prédio há mais de 20, 30 ou 50 anos.

D) Tudo se passando à vista de toda a gente sem a oposição de alguém, continuadamente com a convicção de exercer um direito próprio, com exclusão de outrem, como verdadeiros proprietários que foram e é.

F) O mencionado prédio confronta dos lados sul e poente com uma propriedade de dimensões considerável para a região, denominada "Quinta dos …".

G) Nesta "Quinta" existia um caminho particular que fazia a ligação da Estrada de B para o interior da "Quinta", passando junto ao prédio do A. na parte em que este confronta a Sul e Poente com a "Quinta".

H) Iniciava-se num lugar da Estrada de B, onde também ainda hoje se inicia o caminho público que liga as povoações do X e Y à dita estrada, seguindo a direcção Sul - Poente, distinta do caminho público que segue a direcção Sul-Norte.

J) Era um caminho com traçado bem definido, com sinais visíveis e permanentes em terra batida, com cerca de 3 a 3,5 metros de largura, com bordos bem definidos e em bom estado de conservação, pelo menos, na extensão que mediava entre a Estrada de B e o ponto onde tocava o prédio do A.

K) Face ao que se estava a passar, o A. dirigiu-se à divisão das águas da Câmara Municipal onde contactou com o Eng.º C, com quem se deslocou ao local e o informou que ali estava a ser construída uma nova "ETAR" pela Ré.

L) No seguimento da aludida informação, o Autor dirigiu-se à Ré, nos termos da carta que se junta, datada de 26 de Novembro de 2008, que se dá por reproduzida para todos os efeitos.

M) Passado pouco tempo o A. foi contactado pelo referido Sr. M, que veio a saber tratar-se do Sr. Eng.º M, técnico indigitado para solucionar a situação, designadamente procurar uma alternativa à passagem existente, antes das obras.

N) Em Dezembro de 2009, datada do dia 03, com a assinatura de (Eng.º M M), o A. recebeu a missiva, cujo teor se encontra junta aos autos como doc 7, referindo-se nessa carta" ..... e no seguimento dos esclarecimentos recolhidos, constatamos que a propriedade de V. Ex.ª é servida por caminho público, tal como se indica na planta anexa, não ficando prejudicado a sua acessibilidade com a construção da ETAR de C.

O) A essa informação respondeu o A. através da carta que se junta sob. doc. 8, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que enviou para o Conselho de Administração da Ré em  … e para o Presidente do Conselho de Administração da dita Empresa, em Lisboa.

P) Tais cartas não mereceram, até hoje, qualquer resposta.

Q) A Ré adquiriu a parcela de terreno identificada pelo Autor a E M e mulher M G, por escritura celebrada em 19 de Janeiro de 2009, tendo pago o respectivo preço.

R) Tal parcela havia sido destacada pelo vendedor do prédio 2135 rústico e considerada como parcela para construção, e portanto, urbana.

S) Da certidão predial que instruiu a referida escritura, não consta qualquer registo de servidão a favor do prédio do autor ou de outro, nem consta igualmente qualquer servidão registada na nova parcela dele destacada.

T) Da escritura consta que a compra e venda foi celebrada, livre de ónus ou encargos.

U) A Ré adquiriu a parcela identificada para nela construir a ETAR de … através de um processo de expropriação por utilidade pública.

V) A Ré é concessionária da exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de ….

X) As edificações e obras referidas na petição, e que a Ré construiu na parcela fazem parte das infra-estruturas e inserem-se no sistema concessionado, motivo que levou a Ré a iniciar processo expropriativo para a eventual aquisição forçada.

Y) Antes da apresentação à entidade competente do pedido de declaração de utilidade pública, a Ré procede à tentativa de aquisição do terreno necessário através de negociação.

(da base instrutória)

1.º O caminho referido em J) era na sua maior parte plano, tendo pequena inclinação ascendente na sua parte final, segundo a perspectiva de quem se dirige para o prédio do Autor.

2.º Pelo caminho referido em J) transitavam pessoas, animais soltos ou carregados, carros de bois, máquinas agrícolas, designadamente tractores, e até veículos automóveis.

4.º Os factos que antecedem verificam-se há já mais de 40 anos.

5.º Quer os sucessivos donos, quer os trabalhadores do prédio do A., sempre usaram o leito do citado caminho para passarem do prédio para a Estrada de B e vice-versa, a pé, com animais, de carro de bois, tractores, etc., etc.

6.º Do prédio traziam, nomeadamente, feno do lameiro, mato e lenha, os frutos e produtos agrícolas na altura em que se fazia essa exploração.

7.º Para o prédio transportava-se sobretudo utensílios, combustíveis, adubos e alguns equipamentos.

8.º O exercício da utilização do caminho sempre foi feito à vista de toda a gente, sem oposição de alguém, continuada e ininterruptamente, com a convicção dos utilizadores exercerem um direito próprio.

9.º No mês de Novembro de 2008, foi efectuada enorme remoção de terras e escavações na parte da citada "Quinta" entre o prédio do A. e a Estrada de B onde se localizava o caminho a que nos temos referido.

10.º As obras eram de tal vulto que haviam absorvido totalmente o espaço dessa via.

11.º Entre o local do prédio do Autor onde se acedia pelo antigo caminho (destruído pelas obras) e o local do caminho público de X, onde se pode, igualmente, aceder ao prédio do autor, existe um acentuado desnível.

12.º No local o técnico identificado em M) propôs que uma solução possível seria fazer um pequeno atravessadouro a partir do caminho público de V X, que através dum espaço sobrante das obras, iria entrar no extremo Sul-Nascente do prédio do A.

13.º O acesso referido em 12) situar-se-ia num caminho de terra batida (Y) com um desnível, em relação à Estrada Nacional, de cerca de 7/8%, e o ponto do terreno do Autor onde esse acesso seria construído apresenta também acentuado desnível em relação ao resto do prédio.

14.º O caminho de X é em terra batida e muito íngreme, sendo previsível que em dias chuvosos seja difícil ou impossível o trânsito de veículos de tracção mecânica a duas rodas no mesmo e que sempre seja muito difícil o trânsito de veículos de tracção animal, sendo até impossível se forem carregados.

15.º A Ré absorveu o falado caminho da "Quinta dos … " sem consentimento do Autor e sem fazer o que quer que seja para o obter.

16.º Com a perda da acessibilidade destruída pela Ré, o prédio do A, só por esse facto, sofreu uma desvalorização cujo concreto montante não foi possível apurar.

17.º A construção doutra passagem que jamais proporcionará as utilidades e vantagens da existente anteriormente, tendo em atenção as características do prédio e do caminho público, implica custos cujo concreto valor não foi possível apurar.

18.º O Autor ficou indignado, triste e magoado com o comportamento da Ré.

19.º O A. gastou tempo e trabalho que não teria gasto, nem tido, se não fosse o comportamento da R., nomeadamente com a propositura desta acção, deslocações, contactos, etc ..

20.º A Ré contactou os proprietários do terreno que aceitaram o preço proposto e celebraram a respectiva escritura de venda.

22.º Na descrição predial não está registada a inscrição de qualquer ónus ou encargo sobre o prédio adquirido pela Ré e em benefício do prédio do Autor.

23.º A Ré efectuou diligências para construir um acesso ao prédio do Autor.

24.º O acesso que o Autor pretendia e pretende não poderia nem poderá ser executado através da parcela de terreno que a Ré adquiriu, já que isso iria contender quer com a construção do equipamento quer com a necessária segurança do mesmo.

26º O acesso que a Ré pretendia construir no âmbito das diligências referidas em 23.º é utilizável em tempo seco por pessoas e veículos de tracção mecânica e veículos de tracção animal descarregados, e mesmo assim com alguma dificuldade, atento o desnível de 7/8%, e em períodos chuvosos só com veículos de tracção integral ou animal, desde que descarregados, se poderá atingir o dito acesso.

30.º O prédio do Autor confronta com o caminho público do Y.

31.º Tal caminho permite acesso directo ao prédio do Autor.

35.º Aquando das negociações que culminaram na venda à Ré da parcela de terreno para construção da nova ETAR de Chaves, os Intervenientes, através do seu filho, R M, que os representou naquelas negociações, vincaram aos representantes da Ré com quem contactaram a existência da passagem invocada pelo Autor.

36.º Bem como a subsequente necessidade da Ré alcançar um entendimento com o Autor relativamente à expectável inutilização da passagem, ao menos como a mesma se vinha processando.

37.º A Ré conhecia bem aquela passagem, a qual, atendendo ao seu leito batido, cotado e com os limites bem definidos, era perfeitamente visível no terreno.

38.ºA planta da zona, facultada pela Câmara Municipal de …, contém a referência à passagem invocada pelo Autor.

40.º O contrato promessa e o contrato definitivo de compra e venda, lavrados de acordo com as minutas fornecidas pela Ré, referiam que o terreno era cedido livre de ónus ou encargos.

42.º De resto, aquando da assinatura do contrato promessa e do contrato de compra e venda, encontravam-se os Intervenientes convencidos de que a Ré à data se havia já entendido com o Autor relativamente à extinção ou modificação da servidão.

43.º O acesso ao prédio do Autor que a R se propôs construir encurta a distância deste à EN n.º 000, via por onde o Autor transita previamente quando se desloca ao mesmo.

1.Do direito real de servidão de passagem.

Pretende o Autor que o Tribunal declare que se constituiu a seu favor uma servidão de passagem constituída sobre parte do prédio rústico denominado Quinta do … que a Ré adquiriu, a favor do prédio de que aquele é legítimo proprietário a que se alude na alínea A) da matéria assente (Prédio rústico composto de mato, pinhal, vinha com 200 cêpas, 18 oliveiras em produção e 15 em criação, pastagem e cultivo, sito em …, a confrontar de norte com caminho público, de nascente com Eng.º J, e de sul e poente com Dr. A, inscrito na respectiva matriz sob o artigo000, descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º000, com a área total de 60.026m2).

Dispõe o artigo 1543º do CCivil que «Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia.», acrescentando o normativo inserto no artigo 1547º, nº1 do mesmo diploma que as servidões prediais podem ser constituídas, além do mais, por usucapião.

In casu, a pretensão do Autor baseia-se na constituição da pretendida servidão por usucapião, por na sua tese, o caminho em causa ter sido utilizado por mais de quarenta anos por si e pelos sucessivos donos do seu prédio, por trabalhadores do mesmo, a pé, com animais, carros de bois e tractores agrícolas, além do mais, o que foi sempre feito à vista de toda a gente e sem qualquer oposição, cfr matéria de facto dada como provada nas alíneas G) a J) da matéria assente e nas respostas aos pontos 2., 4. a 7. da base instrutória, a saber:

«G) Nesta "Quinta" existia um caminho particular que fazia a ligação da Estrada de B para o interior da "Quinta", passando junto ao prédio do A. na parte em que este confronta a Sul e Poente com a "Quinta".

H) Iniciava-se num lugar da Estrada de Braga, onde também ainda hoje se inicia o caminho público que liga as povoações do X  e Y à dita estrada, seguindo a direcção Sul - Poente, distinta do caminho público que segue a direcção Sul-Norte.

J) Era um caminho com traçado bem definido, com sinais visíveis e permanentes em terra batida, com cerca de 3 a 3,5 metros de largura, com bordos bem definidos e em bom estado de conservação, pelo menos, na extensão que mediava entre a Estrada de B e o ponto onde tocava o prédio do A.

2.º Pelo caminho referido em J) transitavam pessoas, animais soltos ou carregados, carros de bois, máquinas agrícolas, designadamente tractores, e até veículos automóveis.

4.º Os factos que antecedem verificam-se há já mais de 40 anos.

5.º Quer os sucessivos donos, quer os trabalhadores do prédio do A., sempre usaram o leito do citado caminho para passarem do prédio para a Estrada de B e vice-versa, a pé, com animais, de carro de bois, tractores, etc., etc.

6.º Do prédio traziam, nomeadamente, feno do lameiro, mato e lenha, os frutos e produtos agrícolas na altura em que se fazia essa exploração.

7.º Para o prédio transportava-se sobretudo utensílios, combustíveis, adubos e alguns equipamentos.».

Tendo em atenção a referida factualidade, bem como os ínsitos legais supra enunciados, conjugados com o disposto nos artigos 1287º e 1251º do CCivil, não podemos deixar de concluir que estamos (ou estávamos, como infra se referirá) perante uma servidão de passagem.

Insurge-se a Ré contra o Acórdão impugnado, uma vez que na sua tese não constam dos autos quaisquer referências aos sinais visíveis e permanentes que a lei exige para que possa ser constituída uma servidão de passagem por usucapião, sendo que, concretamente, o Autor não alegou nem foi apurado no autos qualquer sinal da dependência entre o dois prédios que permita constatar a existência de uma servidão não aparente que invocou, concluindo pela violação do princípio do dispositivo e do artigo 664º do CPCivil

Como deflui inequivocamente da matéria de facto a que se fez referência, matéria essa em que na oportunidade em sede de petição Inicial, o Autor se arrimou para sustentar o seu petitório, cfr artigos1º a 18º daquela peça processual, a mesma integra de pleno o cumprimento do ónus de alegação imposto pelo artigo 264º, nº1 do CPCivil, mostrando-se assim observado o principio do dispositivo por banda daquele, sendo que, por parte do Tribunal, não se mostra violado o preceituado no artigo 664º daquele mesmo compêndio processual, porque para a solução jurídica obtida, quer pelo primeiro grau, quer pelo segundo, foram apenas e tão só, utilizados os factos carreados para os autos por aquele mesmo Autor, aqui Recorrido, factualidade essa que foi subsumida no conceito jurídico de servidão.

Pretende a Ré/Recorrente sustentar a sua oposição à solução jurídica encontrada, esgrimindo com a existência de uma servidão não aparente, isto é, como sendo aquela que se não revelaria por sinais visíveis e permanentes, para afastar a possibilidade da sua constituição por usucapião nos termos do artigo 1548º, nº1 do CCivil, cfr Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado volume III, 2ª edição, 629/631.

Mas debalde o faz porque os elementos constantes dos autos são de tal modo contundentes que não permitem concluir por uma situação de mera «clandestinidade», soit disant, ou uma simples utilização precária do caminho em questão, quiçá por tolerância ou obsequidade: trata-se de um encargo que foi durante quarenta anos, preciso, estável e duradouro sendo que o «exercício da utilização do caminho sempre foi feito à vista de toda a gente, sem oposição de alguém, continuada e ininterruptamente, com a convicção dos utilizadores exercerem um direito próprio» (resposta ao ponto 8. da base instrutória), cfr A. Santos Justo, in Direitos Reais, 4ª edição, 424/425, Carvalho Fernandes Lições de Direitos Reais, 465, Menezes Cordeiro, Direitos Reais, reprint, 1979, 728, Oliveira Ascensão, Direito Civil, Reais, 4ª edição, 440/441; cfr inter alia no que tange aos sinais visíveis e aparentes os Ac STJ de 3 de Julho de 2008 (Relator Santos Bernardino) este em sede de servidão por destinação de pai de família e mais concretamente em caso idêntico ao destes autos o Ac de 2 de Novembro de 2010 (Relator Moreira Camilo), in www.dgsi.pt.

Que mais se poderia exigir que o Autor alegasse e provasse para sustentar que existiram no prédio que agora é da Ré/Recorrente, durante mais de quarenta anos, sinais que à primeira vista inculcavam em todos os que ali passavam a ideia da existência de um caminho sobre o qual o mesmo exerceu longamente poderes correspondentes a uma servidão de passagem, «(…)para que uma servidão de passagem possa ser adquirida por usucapião torna-se imprescindível a existência de sinais aparentes e permanentes reveladores do seu exercício (como por exemplo, um caminho ou uma porta ou portal de comunicação entre o prédio dominante e o serviente). (…) O requisito da permanência não exige a continuação no tempo dos mesmos sinais ou das mesmas obras. Indispensável é a permanência de sinais, mas admite-se a substituição ou a transformação. (…) Tão pouco se torna necessário que toda a obra ou todos os sinais estejam á vista: pode bastar perfeitamente que esteja visível uma parte apenas da obra ou do sinal, desde que suficiente para revelar aos olhos do observador o exercício da servidão (…)» apud  Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, ibidem, 630/631.

As conclusões da Recorrente estão, desta sorte, condenadas ao insucesso.

2.Da indemnização.

Concomitantemente àquele pedido principal, suscitou ainda o Autor a análise de uma outra pretensão qual foi a de ser indemnizado pela Ré/Recorrente, uma vez que esta procedeu à destruição daquele caminho que possibilitava a existência da supra mencionada servidão de passagem, o que provocou a desvalorização do seu prédio, por um lado e, por outro, com a construção de uma outra passagem com acesso à via pública, nunca voltará a ter as vantagens que aqueloutra lhe proporcionava.

A esse titulo o primeiro grau concedeu ao Autor aqui Recorrido a quantia de € 25.000, quantia essa que veio a ser alterada pelo Tribunal da Relação do Porto, que entendeu pertinente condenar a Ré a pagar àquele, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos com a eliminação daquela servidão, a quantia que em momento posterior se vier a liquidar, considerando como limite o valor peticionado de € 32.500,00.

Contra esse segmento decisório se insurge a Ré/Recorrente, uma vez que tendo sido condenada a pagar ao autor a quantia de € 25.000 e tendo tal decisão sido revogada e substituída por outra que determina a liquidação em execução de sentença dos danos alegadamente sofridos com a extinção da servidão, o limite desta liquidação – a ser devida - nunca poderia ultrapassar tal montante sob pena de ser violado o artº 684º nº 4 do CPCivil e o princípio da não reformatio in pejus.

Vejamos, então.

O recurso na oportunidade interposto para o Tribunal da Relação do Porto foi da autoria da Ré, aqui Recorrente, a qual, para além de discutir a existência da servidão de passagem, pretendeu por em causa o montante indemnizatório atribuído ao Autor e no qual veio a ser condenada, isto é, pôs em causa o montante arbitrado de € 25.000.

Daqui resulta, tendo em atenção as regras que enformam a condenação e os efeitos da mesma em relação aos intervenientes processuais, maxime, se a parte que obteve ganho de causa embora inferior ao peticionado, dela não recorre.

Isto para dizer que: se o Autor tendo pedido a condenação da Ré/Recorrente no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no montante de € 36.500, obteve em primeira instância um ganho de causa no montante de € 25.000, com o qual se conformou, dele não tendo interposto recurso o qual veio a ser interposto antes pela Ré, que com tal condenação se não conformou, nunca poderia o Tribunal – em circunstância alguma – alterar o «plafond» estabelecido pela primeira instância por forma a que o mesmo atingisse um valor superior, mesmo como limite em liquidação subsequente (sendo certo que com esta especificação sempre se poderá obter uma importância inferior, mas não é isto que está em causa, pois o que se cura aqui é o montante máximo da indemnização que foi efectivamente alterado), por a tal se opor o instituto da proibição da reformatio in pejus consagrado no artigo 684º, nº4 do CPCivil, o qual impede que se venha a condenar a parte em montante superior ao que havia sido condenada, cfr Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o novo processo civil, 467, Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de processo Civil Anotado, volume 3º, 2ª edição, 42 e Ac STJ de 26 de Outubro de 2010 (Relator Sebastião Povoas), in www.dgsi.pt.

Daqui deflui que o segundo grau não poderia ter condenado, como condenou, em quantia superior à que estava definida pelo primeiro grau, mesmo numa situação de ulterior liquidação.

Contudo.

Como resulta dos autos, a sentença de primeiro grau considerando a factualidade provada nos pontos 16. e 17. da base instrutória e recorrendo à equidade, tendo em atenção que com a destruição daquela servidão, o prédio do Autor ficou desvalorizado em € 12.500,00 e que para melhorar o acesso ao prédio desde a Estrada B-C, através do caminho (público) do X, aquele teria necessidade de regularizar o piso, com a aplicação de um piso asfáltico ou outro, por forma a melhorar a aderência das viaturas, carecendo para tal de entendimentos com a Autarquia, fixou em € 12.500.00, o eventual dispêndio com estes trabalhos, tendo assim atribuído a indemnização global de € 25.000.

Preceitua o normativo inserto no artigo 566º, nº3 do CCivil que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos o Tribunal fixá-los-á com recurso a critérios de equidade, dentro dos limites que estiverem provados.

A equidade destina-se a encontrar a solução mais justa para o caso concreto, («(…)Como refere o Prof. Castanheira Neves, “a equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um momento essencial da juridicidade.” (apud "Questão de Facto - Questão de Direito", 1967, 351), ou, para o Prof. José Tavares, "a expressão da justiça num dado caso concreto". (in "Princípios Fundamentais do Direito Civil", I, 50). É uma justiça de proporção, ou de equilíbrio, fora das regras rígidas da norma.(…)», cfr Ac STJ de 11 de Julho de 2006 (Relator Sebastião Povoas), in www.dgsi.pt..

O termo «equidade», é usado como sinónimo de «igualdade» e de «Justiça», permitindo que o julgador, aquando da sentença adapte a justiça às circunstâncias da situação concreta, («(…) a equidade é, portanto, um recurso que, superando a estrita legalidade positiva e apoiando-se no espírito da lei e na justiça natural, possibilita a consecução mais cabal e perfeita do justo nas variáveis e contingentes situações da vida.(…) Trata-se, em suma, de deixar à prudência do julgador adoptar a solução que entenda mais conveniente e oportuna para cada situação. Há quem fale, em tal hipótese, de «equidade-substitutiva», precisamente pelo facto de o juízo de equidade se substituir às normas jurídicas positivas. (…) A melhor doutrina procura conjugar equilibradamente as exigências da norma (justo legal) e do caso (justo concreto) e encontrar, enfim, a justa via média entre o normativismo abstracto e o decisionismo casuístico. (…)»), cfr Mário Bigotte Chorão, Introdução ao Direito, 1989, volume I, pag 97, 102, 105 e 106.

O acórdão recorrido considerou que (sic) «(…) A “desvalorização” que o prédio do Autor sofreu com o fim da servidão por via da actuação da Ré carece que ser dissecada e densificada na sua fundamentação de facto e no respectivo valor. O mesmo se diga dos “custos” para o Autor da requalificação do caminho público que permita aceder melhor da sua propriedade à EN.

Não havendo a certeza do que pode integrar essa desvalorização e esses custos, ficamos apenas com a conclusão jurídica de haver danos, e não se pode recorrer à equidade, nos termos previstos no artigo 566º, 3 do CC. 

Não cabia fixar a indemnização pela depreciação do prédio do Autor e pelas despesas com a construção do novo acesso ao prédio do Autor, com recurso à equidade.(…)», para “afastar” a indemnização fixada pelo primeiro grau.

Contudo, entendemos o acervo factual emergente dos autos, no que a este particular diz respeito, nos conduz a uma situação em que, precisamente, o normativismo abstracto, traduzido na eventual dissecação da desvalorização do prédio do Autor e os custos resultantes de outra construção, estes já firmados em termos de factualidade dada como provada, cfr pontos 16. e 17. da base instrutória, e a decisão casuística a encontrar através de uma eventual investigação mais aprofundada, como propugnado pelo aresto impugnado, impõe como certa e judiciosa a solução que foi encontrada pelo primeiro grau, através do recurso à equidade, a qual se repõe, não havendo quaisquer razões para a afastar como foi feito.

Improcedem, assim, parcialmente as conclusões no que a este conspectu diz respeito.

III Destarte, concede-se parcialmente a Revista, revogando-se a decisão plasmada no Acórdão recorrido, na parte em que fixou o limite da indemnização a liquidar em € 32.500, repristinando-se na íntegra a decisão de primeiro grau.

 

Custas da Revista pela Recorrente e pelo Recorrido, na proporção do respectivo decaimento, bem como nas instâncias, no que tange à acção (mantendo-se no mais quanto à reconvenção que aqui se não curava).

Lisboa, 9 de Outubro de 2013

(Ana Paula Boularot)

(Azevedo Ramos)

(Silva Salazar)