Acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
1. No processo comum acima identificado, com intervenção de tribunal singular, que correu termos no 2.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal Criminal de Lisboa, o arguido AA, invocando o disposto no artigo 625.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), veio requerer que fosse dada sem efeito a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, transitada em julgado em 24 de outubro de 2012, e que o condenou pela prática, em 7 de fevereiro de 2005, de um crime de usurpação de funções, p. e p. pelo artigo 358.°, alínea b), do Código Penal (CP), na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 8€.
Alega, para tanto, que essa decisão é contraditória com a decisão proferida em 9 de julho de 2009, pelo Tribunal Judicial de Faro, no processo comum singular n.º 1961/05.9TAFAR, transitada em julgado em 17 de maio de 2010, que o absolveu da prática do crime de usurpação de funções, p. e p. pelo artigo 358.°, alínea b), do CP, relativo a actos próprios da profissão de advogado praticados exactamente no mesmo dia 7 de fevereiro de 2005, e que segundo o recorrente corresponde à sua absolvição pela prática do mesmo crime.
2. A pretensão foi indeferida, por despacho de 21 de março de 2014, com os seguintes termos e fundamentos:
«O arguido veio requerer que o acórdão da relação de Lisboa, que manteve a condenação proferida nesta primeira instância condenando-o pela prática de um crime de usurpação de funções, seja declarado sem efeito.
Invoca para tanto contradição de julgados entre o aqui decidido e a decisão proferida no tribunal de Faro.
O M.P pronunciou-se no sentido de indeferimento daquela pretensão pelos motivos constantes de fls. 1799.
A questão já havia sido suscitada anteriormente pelo arguido nestes autos e perante o tribunal superior tendo recebido resposta negativa e a mesma não poderá deixar de ser neste estádio exatamente a mesma.
Salvo o devido respeito parece-nos evidente que não estamos ante contraditoriedade de julgados nos termos propugnados pela lei processual, estamos sim ante duas decisões de tribunais de primeira instância sobre casuísticas diversas e com interpretações legais sobre uma mesma matéria de direito que, no caso dos presentes autos, foi sindicada pela Veneranda Relação de Lisboa e a manteve do ponto de vista da sua análise jurídica, não existe, pois, qualquer contrariedade de julgados.»
3. Não se conformando com o despacho que indeferiu a sua pretensão, dele interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 1 de julho de 2014, negou provimento ao recurso e confirmou o despacho recorrido, nos termos que se reproduzem:
«O Arguido invoca a existência de dois casos julgados contraditórios, sucessivamente formados, sobre os mesmos factos, praticados no mesmo dia e com a intervenção das mesmas partes.
Ora, o Arguido invocou a excepção de caso julgado nesta Relação, configurada nos exactos termos em que o fez perante o Tribunal “a quo” que proferiu o despacho recorrido que se transcreveu.
E nesta Relação, por este colectivo, foi decidido:
Caso julgado.
Como dispõe o art.º 29.º, n.º 5 da CRP “ Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”
Neste caso da simples leitura dos autos resulta que o objecto do caso em apreço não é o mesmo do Proc.º 1961/05.9TAFAR, não sendo os factos os mesmos.
Como refere a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta a aplicar-se, subsidiariamente, o disposto no art.0 498.° do CPC, por força do disposto no art.0 4 do CPP, verifica-se, desde logo, que não há
identidade de causa de pedir - facto jurídico concreto que fundamenta a acusação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, nem identidade de pedido — a pretensão do reconhecimento jurisdicional de que determinado facto constitui o crime por que o arguido é acusado da sua prática e consequente aplicação da sanção prevista.
Assim, não sendo os factos em causa nos presentes autos os mesmos do Proc.º 1961/05.9TAFAR não se verifica o caso julgado excepcionado.
Assim, estando já definitivamente assente, nestes autos, por decisão transitada em julgado, que não se verifica a situação de caso julgado, sobre a pretensão do Arguido não poderia recair decisão que não fosse o indeferimento.
Termos em que, o recurso é, pois, improcedente.»
4. Inconformado com a decisão da 2.ª instância, dela recorre agora para este Supremo Tribunal, formulando as conclusões e pedidos que se transcrevem:
«I - Para que possa afirmar-se que existe contradição entre duas decisões, o nº 1 do artigo 625º do CPC postula que essas decisões tenham transitado em julgado - sem esse pressuposto poderá haver decisões opostas, mas não dois casos julgados contraditórios
(Alberto dos Reis, "CPC Anotado", vol. V, 1984, pp. 195 e 197) (neste sentido acórdão do S.T.J. de 08/03/2001, Processo n.º 00A3277 in www.dgsi.pt).
II - A sentença proferido pelo Tribunal de 1ª Instancia, que condenou o arguido como autor material do crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358.º, alínea b) do Código Penal, transitou em julgado com o trânsito do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que ocorreu em 24/10/2012.
III - Anteriormente àquela data – 24/10/2012 – o que havia era duas decisões opostas.
IV - Uma: a decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Faro em 09/07/2009, processo n.º 1961/05.9TAFAR, transitada em julgado em 17/05/2010, que absolveu o arguido do crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358.º, alínea b) do Código Penal.
V - Outra, a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª. Instância de Lisboa em 16/12/2009, não transitada em julgado, que condenou o arguido como autor material do crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358.º, alínea b) do Código Penal, ainda não transitada em julgado.
VI - A questão de “Casos julgados contraditórios” não poderia ser apreciada e decidida nos presentes autos, antes do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª. Instancia (2º. Juízo Criminal da Comarca de Lisboa), que ocorreu em 24/10/2012, pois antes daquela data não existiam duas decisões transitadas em julgado. Existia apenas uma.
VII – A questão apreciada e decidida pelo Tribunal foi a excepção de caso julgado e não “casos julgados contraditórios”.
VIII - Não assiste razão ao Tribunal a quo quando nega provimento ao recurso com o fundamento que a questão de “casos julgados contraditórios” já foi decidida nestes autos, com decisão transitada em julgado.
IX - A questão de “casos julgados contraditórios”, não foi até à presente data, apreciada e decidida nos presentes autos.
X – O acórdão proferido nos presentes autos, que condenou o arguido pela prática de um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358.º, alínea b) do Código Penal – prática de actos próprios da função de advogado – na pena de um ano e dois meses de prisão, suspensa por igual período, transitou em julgado em 24/10/2012.
XI – A sentença proferida pelo 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, no processo comum n.º 1961/05.9TAFAR, que absolveu o arguido pela prática do mesmo crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358.º, alínea b) do Código Penal – prática de actos próprios da função de advogado – transitou em julgado em 17/05/2010.
XII - O Tribunal a quo só estaria de impedido de tomar conhecimento da excepção dilatória de casos julgados contraditórios, agora arguida, caso tivesse apreciado e decidido a excepção após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, que ocorreu em 24/10/2012.
XIII – Como os autos ilustram, após a data do trânsito em julgado do acórdão condenatório – 24/10/2012 – não existe qualquer decisão sobre a excepção de casos julgados contraditórios proferida nos presentes autos.
XIV – A excepção de caso julgados contraditórios, é questão nova e, em virtude do acórdão condenatório ter transitado em 24/10/2012, só poderia ser arguida após aquela data, como efectivamente o foi.
XV – O Tribunal a quo não estava assim impedido de tomar conhecimento da excepção dilatória de casos julgados contraditórios, por se tratar de questão nova arguida após o trânsito em julgado do acórdão condenatório – 24/10/2012. Logo o seu poder jurisdicional não se encontrava esgotado.
XVI - Não é justo que o arguido tenha que carregar até ao resto da vida a cruz estigmatizante do crime de crime de usurpação de funções, p. e p. pelo artigo 358.º, alínea b), do Código Penal, que o tem prejudicado grandemente na sua vida familiar, profissional e social.
XVII - O arguido sente-se directo e efectivamente prejudicado com a decisão condenatória de 16/12/2009, transitada em 24/10/2012, fruto de erro judiciário, como bem demonstrado ficou.
XVIII – A decisão recorrida violou os artigos 625.º, n.ºs 1 do Código de Processo Civil, na redação conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável por força do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal, que dispõe: “Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar”.
XIX – A decisão recorrida violou ainda o artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa que estabelece: “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.»
A final, requer que se cumpra a «[s]entença proferida pelo Tribunal Judicial de Faro em 09/07/2009, transitada em julgado em 17/05/2010, que absolveu o arguido do crime de usurpações de funções, p. e p. pelo artigo 358.º, alínea b) do Código Penal, transitada em primeiro lugar, declarando sem efeito a Sentença proferida pelo Tribunal de 1ª. Instância em 16/12/2009, transitado em julgado em 24/10/2012, que condenou o arguido pela prática de um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358.º, alínea b) do Código Penal
, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 8,00 (oito euros), num total de € 960,00, por esta decisão ser contraditória com a primeira decisão transitada em julgado» ou, quando assim se não entenda, sejam julgadas inconstitucionais «as normas dos artigos 628.º, e 625.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, entre outros, na interpretação dada pela decisão recorrida (estando já definitivamente assente, nestes autos, por decisão transitada em julgado, que não se verifica a situação de caso julgado), para que exista “casos julgados contraditórios” não é necessário que as (duas) decisões tenham transitado em julgado, por violação do artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República).»
5. Na resposta à motivação do recurso, o Senhor procurador-geral adjunto na Relação de Lisboa conclui pela rejeição do recurso pois «[a] admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação, com fundamento na violação de caso julgado, visa apenas assegurar a existência de um duplo grau de jurisdição na apreciação dessa questão controvertida», «[o]bjetivo que se mostra já alcançado nos casos em que essa decisão é proferida na sequência de um recurso interposto de uma decisão da 1.ª instância que sobre essa mesma questão se pronuncia», e, assim, «a invocação da violação do caso julgado não pode abrir a via de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o que implica que aquele recurso, se interposto apenas com tal fundamento, deva ser rejeitado»; não sendo o mesmo rejeitado, e porque a «materialidade factual objetiva não é totalmente idêntica em ambos os casos invocados pelo Recorrente, não é neles configurável a existência de casos julgados contraditórios», pelo que deve «ser considerado como não credor de provimento.»
6. Neste Supremo Tribunal, a Senhora procuradora-geral adjunta suscita a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, alegando, em síntese, que «[p]ersistente, o arguido volta a recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa, apresentando motivação e respectivas conclusões em todo semelhantes aos fundamentos, e documento junto, constantes do anterior recurso sobre o caso julgado, que não lograra provimento», limitando-se o recorrente a «reproduzir os argumentos que sempre apresentou, invocando exclusivamente a decisão absolutória do Tribunal Judicial de Faro, já objecto de decisão expressa, do Tribunal da Relação de Lisboa, pelo Acórdão de 01.07.2014, transitado em julgado», sendo que «[a]plicando a norma invocada pelo recorrente, art. 625º, nº 1, do CPC, deve manter-se a 1ª decisão transitada, vertida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 01.07.2014», e, por isso, o recurso apresentado a Supremo Tribunal «é redundante, extemporâneo e inadmissível (…), que dele não deve conhecer, nos termos dos arts. 417º, nº 6, al. b) e 420º, nº 1, al. a), ambos do CPP.»
7. Sobre a questão de fundo e sem conceder, a Senhora procuradora-geral adjunta pronuncia-se no sentido de que são diferentes «os processos em que foram proferidas as decisões em causa (…)», bem como «a factualidade dada como provada, nomeadamente quanto à ilicitude e a culpa», e se é certo «os ilícitos criminais estão contemplados na mesma norma jurídica, art. 358º, al. b) do CP», os processos conheceram resultados opostos, pois enquanto «no processo 1961/05.9TAFAR não se provou o elemento subjectivo do crime e, por isso, o ora recorrente, foi absolvido, nos presentes autos nº 1149/06.1TAOLH provaram-se todos os elementos do tipo, objectivo e subjectivo e, por isso, foi condenado», pelo que «deve negar-se provimento ao recurso, por não se verificarem os pressupostos legais e factuais que suportem as conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação.»
8. Dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP, a recorrente respondeu, refutando a redundância, extemporaneidade e inadmissibilidade do recurso, e, quanto ao mérito, concluindo, embora com outra formulação, como na motivação de recurso.
9. Não foi requerida audiência de julgamento, pelo que o recurso é apreciado em conferência [artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP].
10. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
II. Fundamentação
1. Vem suscitada a questão prévia da admissibilidade do recurso, que o recorrente refuta.
Ao seu conhecimento não obsta a decisão da 2.ª instância, face à sua não vinculatividade ao tribunal superior, por força do que se preceitua no n.º 3 do artigo 414.º do CPP.
Pretende o recorrente que a sentença proferida nestes autos, em 16 de dezembro de 2009, parcialmente confirmada por acórdão do tribunal da relação de Lisboa, de 28 de junho de 2011, transitado em julgado e que o condenou pela prática, em 7 de fevereiro de 2005, de um crime de usurpação de funções, p. e p. pelo artigo 358.°, alínea b), do Código Penal, é contraditória com a sentença proferida no processo n.º 1961/05.9TAFAR, em 9 de julho de 2009, também transitada em julgado, que o absolveu de crime de igual natureza, cometido no mesmo dia 7 de fevereiro de 2005, e, assim, atenta essa contradição nas duas decisões face «à identidade de factos ou objecto do processo e identidade do acusado», deve cumprir-se a decisão transitada em 1.º lugar, nos termos do artigo 625.º, n.º 1, do CPC, pois que face ao disposto no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.
Esta pretensão foi formulada nestes autos, por requerimento apresentado em 7 de setembro de 2011, indeferido por despacho, que adotou os termos e fundamentos antes descritos, e objecto de recurso para o Tribunal da Relação, julgou-o improcedente, por acórdão de 1 de julho do ano transacto.
Pretende, agora, o recorrente que este Supremo Tribunal reaprecie o decidido.
2. O critério de recorribilidade das decisões para o Supremo Tribunal de Justiça é-nos dado pelo artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, nos termos do qual recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de «decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações em recurso, nos termos do artigo 400.º», no n.º 1 deste preceito se estabelecendo que não é admissível recurso, nomeadamente, na situação prevista na alínea c), que respeita a «acórdãos proferidos pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo.»
O artigo 400.º do CPP tem por fonte a Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, que introduziu o fundamento da irrecorribilidade dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação que «não pusessem termo à causa». Esta redação foi alterada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Setembro, que substituiu a expressão antes reproduzida pela actual: «( …) que não conheçam, a final, do objecto do processo».
Com esta medida ‒ lê-se na exposição de motivos da proposta de lei que originou o diploma aprovado ‒, visou-se além de «restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal, (…), ainda que quando a Relação, em recurso, não conhecer a final do objecto do processo, não cabe recurso para o Supremo»[1].
A formulação vigente restringe as causas de recorribilidade e amplia as causas de irrecorribilidade[2], «a todos os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que ponham termo à causa, mas não conheçam do objecto do processo, o que o artigo 400.º, n.º 1, al.ª c), na redação de 1998, não incluía»[3]. Por outro lado, apelando ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º (sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo), «precisou e densificou a noção de decisão que não põe termo à causa para efeito de interposição de recurso»[4].
Noutros termos, o traço distintivo entre as duas formulações reside no facto de «anteriormente serem susceptíveis de recurso todas as decisões que pusessem termo à causa, sendo que actualmente só são susceptíveis de recurso as decisões que põem termo à causa quando se pronunciem e conheçam do seu mérito»[5].
3. A determinação do conteúdo e limites da norma para aferição das decisões susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça convoca a interpretação do conceito «objecto do processo», que o Código de Processo Penal não define.
A jurisprudência tem entendido que o objecto do processo respeita «aos factos imputados ao arguido, aos factos pelos quais o mesmo responde, ou seja, ao objecto da acusação (ou da pronúncia), visto que é esta que define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo»[6].
Noutra formulação, «o objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e a extensão do caso julgado. É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal», os quais projectam e desenham um efectivo e consistente direito de defesa do arguido, sem o qual o fim do processo penal é inalcançável, e «que assim se vê protegido contra arbitrários alargamentos da actividade cognitória e decisória do tribunal e assegura os seus direitos de contraditoriedade e audiência (…)»[7].
Em síntese, o objecto do processo, «é o objecto da acusação, no sentido de que é esta que fixa os limites da actividade cognitiva e decisória do tribunal, ou, noutros termos, o thema probandum e o thema decidendum», não podendo a actividade do tribunal penal, consubstanciada na investigação e prova de determinados factos sair fora dos limites traçados pela acusação, sob pena de nulidade, salvo os casos permitidos por lei e respeitadas certas condições», estando «[a] delimitação do objecto do processo (…) relacionada fundamentalmente com todas as garantias de defesa, assegurando-se que nenhum outro indivíduo, que não o arguido, seja julgado pelos factos constantes da acusação e permitindo-se-lhe uma defesa eficaz, subordinada aos princípios do contraditório e da audiência, mas também garantindo, dentro de certa maleabilidade, conjugada com a rigidez que lhe é característica, a investigação da verdade material»[8].
Na doutrina, surpreende-se, neste âmbito, uma essencial convergência com o que se deixou assinalado[9].
4. Com esta compreensão, a decisão que foi proferida pela 1.ª instância sobre o requerimento apresentado pelo recorrente e que depois foi objecto de recurso, decidido pelo Tribunal da Relação, não se caracteriza como uma decisão que conheça do objecto do processo.
E, assim, decisão que não conheça do objecto do processo, é toda a decisão interlocutória, bem com a não interlocutória que não conheça do mérito da causa, porquanto «o texto legal ao aludir a decisão que não conheça, a final, abrange todas as decisões proferidas antes e depois da decisão final, e ao aludir ao objecto do processo, refere-se, obviamente, aos factos imputados ao arguido, aos factos pelos quais o mesmo responde, ou seja, ao objecto da acusação (ou da pronúncia), visto que é esta que define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo, condicionando o se da investigação judicial, o seu como e o seu quantum, pelo que contempla todas as decisões que não conheçam do mérito da causa»[10].
5. Este Supremo Tribunal já apreciou requerimentos de interposição e admissão de recurso de acórdão da relação que conheceu de impugnações de decisões da 1.ª instância, relativas a pedidos formulados pelos respectivos interessados, após a decisão final que conheceu do mérito, tendo concluído pela inadmissibilidade do pedido, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
No acórdão de 31 de janeiro de 2008[11], em que as decisões recorridas trataram tão só de saber se o arguido cumprira tempestivamente a condição de suspensão da execução da pena: pagar ao assistente e mulher uma determinada quantia e se era de aceitar a caução oferecida pelo arguido para obter a suspensão da eficácia da decisão recorrida, não conheceram a final do objecto do processo, pois que a decisão condenatória do arguido já havia transitado em julgado.
Também no acórdão de 31 de janeiro de 2012[12] se decidiu que cai na previsão daquela alínea c) do n.º 1 do artigo 400º, sendo irrecorrível, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que se pronunciou sobre decisão proferida pelo desembargador relator na qual se considerou não enfermar de nulidade, por alegada omissão de pronúncia, acórdão anteriormente proferido por aquele mesmo tribunal na sequência de recurso de decisão de 1ª instância que condenou o recorrente na pena única de 3 anos de prisão.
6. A validade constitucional desta interpretação foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional que, numa essencial continuidade vem afirmando não ser inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não serem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo[13].
7. A pretensão do arguido formulada em requerimento em que pedia, posteriormente às decisões finais sobre o mérito, transitadas em julgado, que, uma delas, a mais recente, fosse dada sem efeito, em aplicação do critério constante do disposto no artigo 625.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que determina o cumprimento da decisão que tiver passado em julgado em primeiro lugar, foi apreciada em 1.ª instância e reapreciada, em recurso, pelo Tribunal da Relação, em ambos sendo desatendida.
O pedido formulado é estranho ao objecto do processo, nos termos em que tem sido interpretado pela jurisprudência e pela doutrina, embora com ele se mostre conexionado.
O artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP determina a rejeição dos recursos sempre que se verifique causa que determine a sua não admissão, nos termos do artigo 414.º, n.º 2, onde se inclui, entre outros critérios de inadmissibilidade, o da irrecorribilidade das decisões.
Assim, é de rejeitar, por inadmissível, o recurso interposto, face à irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 1 de julho de 2014.
III. Decisão
Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Rejeitar o recurso, por não ser admissível, nos termos dos artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), com referência aos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal (CPP);
b) Condenar o recorrente em custas, fixando em 5 (cinco) unidades de conta (UC) a taxa de justiça [artigo 513.º, n.º 1, do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com as alterações de que foi objecto posteriormente], a que acresce o pagamento de 3 (três) UC nos termos do n.º 3 do artigo 420º do Código de Processo Penal.
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Supremo Tribunal de Justiça, 22 de abril de 2015
(Processei e revi – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)
Os Juízes Conselheiros,
João Silva Miguel
Armindo Monteiro
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[1] Proposta de Lei n.º 109/X, p. 13, acessível no sítio Internet, com o seguinte endereço: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheDiplomaAprovado.aspx?BID=14848
[2] Vd. Pereira Madeira et allii, Código de Processo Penal comentado, Almedina, Coimbra, 2014, p. 1215.
[3] Vd Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 4.ª edição actualizada, 2011, anotação 4 ao artigo 400.º, pp. 1042-1044.
[4] Maia Gonçalves, Código de Processo Penal anotado, 17.ª edição, 2009, Almedina, Coimbra, anotação 2.ª ao artigo 400.º, p. 912.
[5] Acórdãos de 26 de fevereiro de 2014, processo n.º 78/12.4JAFUN.L1.S1, e de 31 de janeiro de 2012, processo n.º 171/05.0TAPDL.L2.S1, acessíveis tal como outros citados no texto, quando outra fonte não for especificada, na base de dados do IGFEJ em http://www.dgsi.pt/.
[6] Acórdão de 26 de fevereiro de 2014, processo n.º 78/12.4JAFUN.L1.S1.
[7] Acordão de 9 de janeiro de 2013, processo n.º 71/06.6TAADV.E3-A.S1.
[8] Acordão de 13 de outubro de 2011, processo n.º 141/06.0JALRA.C1.S1.
[9] Vd. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, Lda. 1984, 1.º Vol., pp. 144 e ss; Teresa Pizarro Beleza e Frederico da Lacerda da Costa Pinto, Direito Processual Pe3nal I, Objecto do Processo, Liberdade de qualificação Jurídica e Caso Julgado (Texto introdutório), Lisboa 2001, pp. 7-17; Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Noções Gerais, Sujeitos Processuais e Objecto, vol. I, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, 2013, pp. 365-376; e Paulo de Sousa Mendes, Lições de Direito Processual Penal, Almedina, Coimbra, 2014, pp. 143-148.
[10] Acórdão de 26 de fevereiro de 2014, cit.
[11] Proferido no processo n.º 07P4843.
[12] Proferido no processo n.º 171/05.0TAPDL.L2.S1.
[13] Acórdão n.º 142/2015, de 3 de março de 2015, proferido no processo n.º 298/14, e demais nele citados, acessíveis no sítio Internet do Tribunal Constitucional em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/.