Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO COMPETÊNCIA USO ANORMAL DO PROCESSO SIMULAÇÃO SIMULAÇÃO PROCESSUAL DOCUMENTO NOVO FACTO NOVO GRAVAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / REVISÃO / FUNDAMENTOS DO RECURSO. | ||
| Doutrina: | - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume VI, p. 373-376; - Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2ª edição, p. 316, 325, 327-329; - Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, Tomo I, 2ª edição, p. 229; - Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, p. 726 a 728; - Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora 2009, p. 196 e 200. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 696.º, AL+INEAS C) E G). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 20.03.2014, PROCESSO N.º 2139/06.OTBBRG-G.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: - DE 05.11.1987, IN CJ, 1987, TOMO 5º, P. 255. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: - DE 31.01.2007, PROCESSO N.º 5105/2006-4, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - Em relação a decisão proferida pelo STJ compete a este tribunal conhecer do recurso de revisão contra ela interposto. II – Na al. g) do art. 696º do CPC estão em causa situações em que as partes se serviram do processo para praticar um ato simulado ou para conseguir fim proibido por lei, prejudicando terceiros a quem assistirá legitimidade ativa para recorrer. III – Não caracteriza esse fundamento a invocação, não de uma simulação processual, mas de uma simulação num contrato de onde resulta um crédito de que o exequente se apresenta como cessionário. IV – Quando o fundamento da revisão é constituído pela apresentação de documento novo – alínea c) do art. 696º -, este tem de respeitar a factos em que a decisão de mérito se tenha fundado e relativamente aos quais o documento, por si só, seja bastante para modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente, assim viabilizando a superação do erro cometido na decisão revidenda. V – O recurso de revisão que se baseia na apresentação de documentos novos não pode ter como fundamento a invocação de factos novos. VI – As reproduções de declarações prestadas em juízo, quer quando são reduzidas a escrito, quer quando constam de gravação áudio, são feitas para atestar o conteúdo das afirmações produzidas pelos depoentes e não para reproduzir os factos a que essas declarações podem fazer referência. VII – Não constituem, pois, documentos idóneos para serem considerados como fundamentos da pretendida revisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª SECÇÃO CÍVEL I - Em ação executiva proposta por AA contra BB II – Imobiliária S. A.,[1] o exequente pediu o pagamento da quantia de € 400.000,00 a título de capital, acrescida de juros de mora vencidos no montante de € 789,04 e de juros vincendos; como título executivo apresentou uma escritura pública de confissão de dívida e hipoteca[2] na qual a executada se confessou devedora daquela quantia a CC, e uma outra escritura pública de cessão de créditos[3], na qual o mesmo CC cedeu o referido crédito a AA, em nome do qual no ato interveio como gestora de negócios DD, tendo esta gestão de negócios sido ratificada pelo mesmo Emanuel através do instrumento junto a fls. 601-603. A executada BB II – Imobiliária, S.A., deduziu oposição à execução que nas instâncias foi julgada procedente[4], mas que este STJ julgou improcedente, por acórdão de 2.6.2016[5], já transitado em julgado. Este juízo fundou-se nos seguintes factos provados: 1 – Em 8.6.2011 a BB, SGPS, SA celebrou com EE, SGPS, SA um contrato promessa de cessão de quotas de EE – Climatizações Unipessoal, Lda., através do qual a segunda prometeu ceder à primeira a totalidade das quotas de EE – Climatizações Unipessoal, Lda. pelo valor total de € 750.000,00; 2 – Esse valor seria pago em duas prestações, a primeira no valor de € 300.000,00 e a segunda no de € 450.000,00; 3 – O montante relativo à segunda prestação deveria ser liquidado a CC, como representante de EE – Climatizações Unipessoal, Lda. – até então único sócio desta; 4 – Acordou-se ainda a transformação desta sociedade em sociedade anónima; 5 – Foi integralmente paga a prestação de € 300.000,00 e ainda € 50.000,00 relativos à segunda prestação; 6 – A aqui opoente assumiu a dívida de BB, SGPS, SA, tendo passado a figurar como devedor da quantia de € 400.000,00; 7 – Foi acordado com o então credor CC um pagamento faseado em 28 prestações, sendo as primeiras quatro no valor de € 50.000,00, sendo certo que a sua liquidação foi acordada entre as partes em diferentes datas, e as vinte e quatro restantes de vencimento mensal, no valor de € 8.334,00; 8 – Por contrato escrito datado de 22.12.2011 a aqui opoente adquiriu do agrupamento complementar de empresas BB, FF, ACE, pessoa coletiva nº 50…, com sede no Loteamento do …, nº …, em …, Braga, créditos no valor de € 513.715,96 que este agrupamento detinha sobre EE – Climatizações Unipessoal, Lda. e sobre CC; 9 – Como titular desse crédito, o ACE endossou à cessionária a letra de câmbio no valor do crédito em causa, que EE – Climatizações Unipessoal, Lda. tinha aceite e CC tinha avalizado; 10 – Em 28.12.2011 a aqui opoente comunicou a EE – Climatizações Unipessoal, Lda., nessa altura já com a firma EE – Climatizações SA, na pessoa dos seus administradores, e ao CC a referida cessão de créditos, a este último por email; 11 – Altura em que comunicou, igualmente, a compensação dos créditos em causa. E está ainda demonstrado, pelas certidões de fls. 597/600 e 601/603 dos autos a que esta revisão corre por apenso que: 12 – Por escritura pública celebrada no dia 29.12.2011, em que intervieram CC e AA, o primeiro declarou ceder ao segundo o crédito que detinha sobre a sociedade “BB II – Imobiliária, S. A.,” no valor de quatrocentos mil euros. A executada veio interpor contra este acórdão recurso extraordinário de revisão de sentença, nos termos dos arts. 696º e segs. do CPC[6], pedindo que se anule a decisão recorrida, ou se profira nova decisão que declare extinta a ação executiva, ou, ainda, que se julgue procedente a impugnação do negócio celebrado entre o devedor originário CC e o exequente, podendo a executada proceder à compensação desse seu crédito na esfera jurídica do exequente. Formulou, para tanto, as seguintes conclusões[7] que se transcrevem: I – A presente impugnação da decisão judicial proferida, já coberta pela autoridade do caso julgado, pretende assegurar o primado da justiça sobre a segurança. II – Como fundamento de admissibilidade do presente recurso: apresenta-se factos e documentos de que a Recorrente não tinha conhecimento e, como tal, não lhes podia fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, são suficientes para modificar a decisão em sentido mais favorável à recorrente. III – Além disso, o litígio assenta em ato simulado que nem a Recorrente nem o tribunal se tenham apercebido da fraude. IV – Com relevância para a causa, salientam-se os seguintes factos, constantes do processo: - Em 08 de Junho de 2011, a sociedade BB, SGPS, S.A. celebrou com a empresa EE, SGPS, S.A. um contrato promessa de cessão de quotas da sociedade EE – Climatizações Unipessoal, Lda., através do qual a segunda prometeu ceder à primeira a totalidade das quotas de EE – Climatizações Unipessoal, Lda. pelo valor total € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros). - Esse valor seria pago em duas prestações, a primeira no valor de € 300.000,00 (trezentos mil euros), e a segunda no valor de € 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros); - O montante relativo à segunda prestação deveria ser liquidado ao Sr. CC – como representante da EE – Climatizações Unipessoal, Lda. – até então sócio único da sociedade cujas quotas eram objeto do contrato. - Foi integralmente paga a prestação de € 300.000,00 (trezentos mil euros), e ainda € 50.000,00 (cinquenta mil euros) relativos à segunda prestação. - A sociedade BB II, Imobiliária, S.A., assumiu a dívida da BB, SGPS, S.A., tendo passado a figurar como devedor da quantia de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros). - Foi acordado – escritura de confissão de dívida e hipoteca – com o então credor, Sr. CC um pagamento faseado, em 28 (vinte e oito) prestações, tendo as 4 (quatro) primeiras o valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), sendo certo que a sua liquidação foi acordada entre as partes em diferentes datas, e as 24 (vinte e quatro) restantes de vencimento mensal, no valor de € 8.334,00 (oito mil, trezentos e trinta e quatro euros). - Por contrato de cessão de créditos datado de 29-12-2011, o CC cedeu o seu crédito de € 400.000,00 ao aqui AA. V – Foram proferidas as seguintes decisões: - O Tribunal Judicial de … – 1ª instância-, julgou procedente a oposição à execução deduzida pela ABB e, em consequência, extinguiu a execução. Resumidamente, o tribunal considerou válida a compensação de créditos formulada pela requerente no dia 28.12.2011 e como tal, extinguiu-se o crédito cedido ao aqui exequente/requerido. - No caso, o crédito a compensar correspondia a 513.715,96 Eur. (quinhentos e treze mil setecentos e quinze euros e noventa e seis cêntimos), detido pelo ACE ABB/FF sobre a “EE – Climatizações, S.A.” e sobre o seu sócio CC, titulado pela referida letra de câmbio, aceite pela empresa e avalizada pelo aludido administrador, que foi cedido à ABB II Imobiliária, à qual foi endossada a mesma letra, sobre o contracrédito detido sobre a ABB II Imobiliária pelo CC de 400.000,00 Eur. (quatrocentos mil euros), derivado de parte do preço fixado pela aquisição do capital social da “EE” pela ABB SGPS mas que depois foi transmitida à ABB II Imobiliária, crédito esse titulado pela escritura outorgada a 14 de Novembro de 2011, com hipoteca constituída sobre um imóvel registado a favor da mesma ABB II. - Os Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de … confirmaram sentença de primeira instância, pelos mesmos fundamentos de facto e de direito. - Os Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, revogaram o acórdão recorrido e julgaram a oposição à execução integralmente improcedente, com o fundamento de que a compensação terá sido comunicada em data que não produziu efeitos, pelo facto de o crédito, anda não ser judicialmente exigível. - Foi requerida a reforma do Acórdão, que foi inferida pelos mesmos motivos; - Foi interposto recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, que foi rejeitado. VI – Assim, o direito alegado pelo recorrido assenta na celebração de um contrato de cessão de créditos, contudo, verifica-se que, não foi em momento algum, analisada pelas várias instâncias: o contrato de cessão de créditos de 29-12-2011, em que o CC cedeu o seu crédito de € 400.000,00 aqui AA. VII – A Recorrente não impugnou o documento em causa – contrato de cessão de créditos – por não ter motivos para duvidar da sua genuinidade, tendo o mesmo sido outorgado em cartório notarial, não se colocando, àquela data, em causa a validade da cessão e a legitimidade do exequente, aqui Recorrido. VIII – Face aos documentos, notícias e desenvolvimentos recentes, tem a Recorrente razões atendíveis e fundamentadas para crer que o contrato de cessão de créditos que titula a execução é falso, tendo sido outorgado pelo CC mediante coação/ameaça, sendo também nulo, por simulação. IX – Mais, os elementos agora disponíveis permitem também concluir que o negócio foi forjado para prejudicar a recorrente. X – Tal suspeita e factualidade surge agora com as notícias de morte do cedente CC, supostamente levada a cabo pelo Cessionário AA aqui recorrido, que foi constituído arguido e aplicada a medida de coação de prisão preventiva. XI – Os documentos atendíveis como fundamento da revisão da decisão transitada em julgado nos termos estabelecidos na al. c) do art. 696º do CPC, são: O despacho de acusação pública junto como doc. nº 1; Um e-mail enviado pelo cedente CC à Polícia Judiciária em 13 de Novembro de 2014, junto como doc. nº 2; Reprodução das declarações do arguido GG prestadas a fls. 2767 e do arguido HH a fls. 7222 a 7229, no âmbito do processo nº 881/16.6JAPRT – Comarca de …, que, por se encontrar a decorrer, não tem a Recorrente ainda acesso; Reprodução das declarações do arguido GG no âmbito do debate instrutório realizado no âmbito do processo nº 881/16.6JAPRT, que, não tem a Recorrente ainda acesso; Recortes de notícias relacionadas com o processo crime, juntos como doc. nº 3; Certificado notarial junto como doc. nº 4; XII – Os documentos supra referidos preenchem, cumulativamente, os requisitos da novidade e da suficiência. XIII – Da novidade porquanto os documentos não foram apresentados no processo onde se proferiu a decisão aqui em causa. XIV – Primeiro, porque nada levava a crer a sua pertinência, nem a falsidade do contrato de cessão de créditos. XV – Depois, porque ainda não existiam, sendo recentes e só agora chegaram ao poder da Recorrente. XVI – Na verdade, apenas após as várias notícias públicas (doc. 3 junto), escutadas as declarações dos Arguidos no processo crime identificado no doc. 1, e da leitura da acusação pública, é que a Recorrente tomou conhecimento da possibilidade de existência do e-mail enviado pelo falecido CC à Polícia Judiciária (cfr. pontos 50, 53 e 55 do doc. 1 junto) XVII – O que motivou a recorrente a efetuar várias diligências de pesquisa e apenas agora (cfr. doc. 2 junto) teve acesso à certidão do tal e-mail. XVIII – Os documentos chegam ao conhecimento da recorrente, apenas após o trânsito em julgado das decisões cuja revisão se requer. XIX – Resulta da acusação que a morte do Cedente (CC) – a fazer fé na mesma -, foi orquestrada e levada a cabo pelo cessionário e aqui Recorrido, AA. XX – Do e-mail junto como doc. 2, resulta que no âmbito do processo-crime NUIPC: 651/14.6TABRG, instaurado pelos pais do CC (cedente do crédito aqui em causa ao AA), este remeteu por escrito um e-mail no qual, em suma e para o que aqui nos interessa, revela a decisão de, também ele, apresentar queixa-crime contra o arguido, aqui Recorrido, AA e GG (Advogado) por factos praticados contra si. XXI – Refere (o cedente) possuir documentos que comprovam a venda de um crédito em seu nome no valor de € 300.000,00, o qual vendeu – a troco de nada -, por escritura pública realizada no cartório da Dra. II a favor do AA. XXII – Ora, essa cedência referida no e-mail, é a que se discutiu e discute, nos presentes autos. XXIII – Repare-se que, o título é a escritura celebrada na Dra. II, em que o cessionário é o AA e cedente o CC. XXIV – Quanto ao valor, certamente por lapso referiu € 30.000,00 ao invés dos € 400.000,00, o que se comprova pela consulta junto do respetivo cartório (cfr. doc. 4 junto), que para além da cessão de créditos em causa nos outros, atesta que o CC lá, não celebrou qualquer outra. XXV – Também no ponto 55 do doc. 1 resulta indiciado que, o cedente “vítima CC sentia-se enganada pelos arguidos AA (Exequente) e GG relacionado com uma verba de € 400.000,00 que o mesmo teria direito a receber decorrente da cessão de 50% das quotas da “EE SGPS, S.A.”, de que era detentor, à sociedade “ABB” …” XXVI – Mais referindo o cedente CC que o aqui Recorrido era o cabecilha do “esquema” da referida venda “a troco de nada”, foi este quem o enganou, XXVII – Referindo-se ainda que, afigura-se provável – face aos elementos constantes no doc. 1 e 2 – que esta posição do cedente, culminou com a sua morte … XXVIII – Saliente-se ainda o facto de o CC denunciar o Arguido AA, aqui recorrido, de estar na qualidade de acionista e administrador da sua empresa “EE SGPS S.A.” a discutir créditos no Tribunal de …. e …. XXIX – Ora resulta evidente do e-mail junto como doc. 2 e da acusação junta como doc. 1 que a vontade do CC nunca foi ceder o que quer que fosse ao recorrido AA. XXX – Tanto assim é que, quando falou, acabou da forma que todos sabem. XXXI – As reproduções dos depoimentos do Arguido GG e do arguido HH, são também recentes e esclarecedoras quanto à culpabilidade do Recorrido AA, quer na morte do CC, quer no planeamento e execução do plano de o despojar de quaisquer bens, designadamente do crédito aqui em questão. XXXII – Parece-nos pois que, os documentos juntos são suficiência significa para justificar uma modificação da decisão em sentido favorável à parte vencida. ISTO POSTO, XXXIII – A escritura de cedência de créditos que serve de base à presente execução e confere legitimidade ao Recorrido para figurar como exequente, é um negócio absolutamente simulado. XXXIV – Nunca foi vontade do cedente CC ceder qualquer crédito ao recorrido. XXXV – Nem foi vontade do Exequente comprar ao referido CC qualquer crédito. XXXVI – Nunca foi vontade do cessionário e do cedente, pagar e receber o preço acordado para a cessão de créditos. XXXVII – Bem pelo contrário, Exequente e cedente do crédito celebraram o aludido acordo com a finalidade única de prejudicar a aqui Executada, XXXVIII – Designadamente para impedir que operasse a compensação de créditos que lhes foi notificada no dia anterior ao da cedência de créditos. XXXIX – O Exequente não pagou e o cedente não recebeu qualquer quantia pela suposta cedência, XL – Nem o cedente recebeu qualquer valor por conta do preço da aludida cedência de créditos. XLI – O negócio simulado é nulo (cfr. artigo 240º, nº 2 do CCiv.), nulidade que desde já se invoca para todos os efeitos legais. XLII – Em face da aludida nulidade, deve considerar-se que o Exequente não detém qualquer crédito sobre a Executada e, por via disso, ser extinta declarada extinta a Execução. XLIII – Para a hipótese, porém, de assim se não entender – o que não se concede nem concebe e apenas se admite por mera cautela de patrocínio – sempre será forçoso concluir que a cedência de créditos celebrada entre o credor originário (CC) e o Exequente é um ato que diminuiu de forma evidente e manifesta a garantia patrimonial oferecida pelo dito CC e, por isso, é um negócio sujeito a impugnação Pauliana. XLIV – Na verdade, com a cedência do crédito a favor do Exequente, o CC – devedor da Executada por valor superior ao crédito cedido – deixou de ter qualquer património que respondesse por essa dívida. XLV – Do mesmo modo, como resulta dos autos, o crédito da Executada foi constituído em data anterior à data da constituição e cedência do crédito do referido CC em favor do Exequente. XLVI – Como já se referiu, a cedência do crédito do primitivo devedor CC a favor do Exequente foi realizado com o fim único e exclusivo de impedir a satisfação do crédito da executada. XLVII – Mercê desse ato, tornou-se completamente impossível para a Executada a cobrança do seu crédito. XLVIII – Porquanto não restou ao devedor originário, CC, qualquer outro património suscetível de responder pela dívida de que é titular a Executada. XLIX – A cedência de créditos entre o devedor originário CC e o Exequente foi completamente gratuito. L – Porquanto não obstante a declaração constante da escritura de cedência, a verdade é que o Exequente não pagou nem nunca quis pagar ao Cedente do crédito, que não recebeu nem nunca quis receber do cessionário, qualquer montante a título de preço. LI – Tanto o Exequente como o cessionário do crédito tinham consciência e quiseram objetivamente, impedir a aqui Executada de compensar o crédito de que era titular; LII – E, por via disso, causar um prejuízo à aqui Executada no valor correspondente ao da quantia exequenda, LIII – Porquanto, para além de deixar de receber o crédito de que era titular, era forçada a pagar a dívida que assumiu perante o Cedente do crédito. LIV – Assim, nos termos do disposto no artigo 616º do CCiv., tem a Executada o direito à restituição do crédito, podendo executá-lo no património do obrigado à restituição (o aqui Exequente). LV – Ora, procedendo a impugnação do negócio celebrado entre o devedor originário CC e o Exequente, poderá a Executada proceder à compensação desse seu crédito na esfera jurídica do Exequente (art. 616º do C.Civ.). LVI – Compensação essa que desde já se invoca para os devidos efeitos. LVII – Cumprindo o ónus previsto na parte final do nº 1 do art. 698º do C.P.Civ., o prejuízo resultante da simulação é precisamente a tentativa de cobrar um crédito à recorrente, que estaria compensado. LVIII – Exequente e cessionário do crédito tinham consciência e quiseram objetivamente, impedir a aqui Executada de opor os meios de defesa ao Cessionário que detinha perante o cedente, designadamente a compensação. LIX – O que resulta cristalino dos documentos do processo, já que a compensação foi notificada dia 28 e a cedência ocorreu logo no dia 29!. LX – Com a criação do recurso de revisão, pretendeu-se assegurar o primado da justiça sobre a segurança, destinando-se o mesmo àquelas situações limite de tal modo graves que a subsistência da decisão seja suscetível de abalar clamorosamente o princípio da desejada justiça material, motivo pelo qual deve o presente ser aceite e concedido provimento. Entretanto, veio a recorrente apresentar, a fls. 108 e segs., uma peça, que intitulou de articulado superveniente, na qual diz ter sido citada para uma ação declarativa em que são demandados ela própria e o dito AA e na qual a autora JJ, filha de CC (cedente do crédito exequendo), pede que se declare a nulidade, por vício de simulação, da referida cessão de crédito; juntou mais um documento, constituído pela carta de citação e pela petição inicial dessa ação. II - Importa, pois, começar por aferir a admissibilidade da apresentação do denominado articulado superveniente. A natureza jurídica do recurso de revisão é, desde há muito, objeto de elaboração doutrinária, podendo apontar-se, como escrevem Alberto dos Reis[8] e Amâncio Ferreira[9], três teses segundo as quais, ou se trata de uma ação autónoma, ou de um verdadeiro recurso, ou de uma espécie híbrida, primeiro com natureza de recurso e depois com natureza de ação. Sem necessidade de optar por qualquer uma destas teses, pode dizer-se que, a qualificar este recurso extraordinário como uma ação autónoma, a apresentação de articulado superveniente teria cabimento, como decorre do preceituado no art. 588º, nº 1, se contivesse a alegação de factos supervenientes constitutivos, modificativos ou extintivos do direito em apreciação. Não é o que se passa no caso, pois o requerimento em causa apenas serve para juntar um novo documento que a recorrente considera ser fundamento para a revisão que pretende obter. Porque se nos afigura que este documento poderia vir a ser junto aos autos na fase a que se refere o art. 700º, nº 1, entendemos que pode ser aceite a sua junção também neste momento processual. Assim, e apenas com esta natureza, ficará nos autos o documento em causa. III - Tendo a decisão cuja revisão é pedida sido proferida por este STJ, a este compete apreciar o recurso – nº 1 do art. 697º. O art. 696º enumera, ao longo de sete alíneas, os casos em que pode ser revista uma decisão transitada em julgado, invocando a recorrente, para o efeito, circunstâncias que reconduz à previsão das suas als. c) e g). Vejamos então, começando pela análise do caso à luz da alínea g) do citado preceito legal. Nos termos dela, a decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão quando “(…) O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612º, por se não ter apercebido da fraude.” Como escrevem Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes[10], reportando-se ao art. 771º do CPC revogado em 2013 mas de conteúdo idêntico ao do atual art. 696º, esta alínea “… transpõe para o recurso de revisão um fundamento que, anteriormente, constituía objecto de outro recurso extraordinário, o recurso de oposição de terceiro, que o DL 303/2007 eliminou.” Visava o recurso de oposição de terceiro permitir a impugnação de decisão, transitada em julgado, que houvesse sido proferida num litígio assente sobre um ato simulado das partes sem que o tribunal houvesse obstado ao fim por elas visado, o que lhe era possibilitado pelo que então dispunha o art. 665º[11]. Estão em causa situações em que as partes – autor e réu – se serviram do processo para praticar um ato simulado ou para conseguir fim proibido por lei, prejudicando terceiros a quem assistirá legitimidade ativa para recorrer, como se vê do que dispõe o art. 631º, nº 3.[12] Ora, no caso, é manifesto que em nenhuma simulação processual interveio a recorrente na execução a que os presentes autos correm por apenso, nem o requerimento de interposição deste recurso dá conta da sua ocorrência; aliás, a ter ocorrido simulação dessa natureza que aqui tivesse sido invocada como fundamento do recurso de revisão, à recorrente faltaria legitimidade para o efeito, já que, por ter sido parte, não teria a natureza de terceiro. Resta dizer que a simulação processual ocorre “quando as partes, de comum acordo, criam a aparência dum litígio inexistente para obter uma sentença cujo efeito apenas querem relativamente a terceiros, mas não entre si”[13], passando quase sempre pelo conluio das partes no sentido da “alegação pelo autor, não contraditada ou apenas ficticiamente contraditada pelo réu duma versão fáctica não correspondente à realidade”, de sorte a obter, por esta via divergente da função do processo civil, uma decisão judicial em prejuízo de terceiro que pode impugná-la mediante recurso de revisão.[14] São exemplos de simulação processual “aqueles em que uma pessoa se deixa condenar numa acção proposta por um amigo, não existindo o crédito invocado, para permitir um resultado economicamente idêntico ao da doação do valor do crédito simulado, ofendendo eventualmente a legítima de um herdeiro, ou permitindo subtrair bens do seu património em detrimento dos verdadeiros credores; ou então a situação em que alguém propõe uma acção de investigação de paternidade conluiado com o pretenso pai, como forma de vir a prejudicar os verdadeiros filhos na sua posição de herdeiros no futuro.”[15] A ora recorrente, ao falar em simulação, reporta-se a uma deficiente formação da vontade dos contraentes que viciaria, em seu entender, a cessão de crédito celebrada em 28.12.2010, de onde parte para pôr em causa a titularidade, pelo ora exequente, do crédito que este lhe exige na execução. Tratar-se-ia, pois, de uma simulação ocorrida na conclusão de um negócio jurídico, e não de uma simulação processual. O circunstancialismo invocado não se reconduz, deste modo, à previsão normativa da alínea g) do art. 696º, nem, como dissemos já, a recorrente teria legitimidade para recorrer caso se verificasse a simulação processual que, nos termos deste preceito, é fundamento deste recurso extraordinário, visto que lhe faltaria a natureza de terceiro prejudicado. Com este fundamento o recurso é, pois, manifestamente improcedente. Debrucemo-nos agora sobre as circunstâncias invocadas pela recorrente e por ela reconduzidas à alínea c) do art. 696º, Nela admite-se que a decisão transitada em julgado seja objeto de revisão quando: “Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não pudesse ter feito uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.” Como atrás se disse, a execução assentou na invocação, por parte do exequente AA, de um crédito sobre a executada de que se disse titular por o haver adquirido através de uma cessão de crédito que o teve como objeto e em que foi cedente CC. Na oposição à execução, julgada improcedente por acórdão deste STJ já transitado em julgado, havia a ora recorrente pugnado pela inexistência do crédito, invocando a sua extinção por compensação; o negócio jurídico corporizador daquela cessão de crédito não foi atacado no plano da sua validade jurídica. Normalmente utilizado para impugnar decisões de mérito já transitadas em julgado, afetadas por determinado vício, o recurso extraordinário em causa, na linha do que “dispõe o art. 593º do Código de Processo civil francês (…) «tende a fazer retractar uma decisão transitada em julgado para que se decida de novo a matéria de facto e de direito». É, assim, nítido que primeiro e em regra, tem de rescindir-se ou de tornar-se ineficaz a sentença transitada em julgado (fase rescindente) e, depois, de julgar de novo, de facto e de direito (fase rescisória).” [16] Representando o último remédio contra erros que afetem uma decisão judicial já inatacável pela via de recurso ordinário, este recurso extraordinário é o meio processual adequado para obter a substituição da decisão revidenda por outra purgada daquele vício.[17] Erro esse que, quando o fundamento da revisão é constituído pela apresentação de documento novo, respeitará à matéria de facto alegada nos autos, pois que o mesmo só levará à procedência do recurso se, por si só, for suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente. “Se o documento, quando relacionado com os demais elementos produzidos em juízo, não tiver a força suficiente para destruir a prova em que se fundou a sentença, não se vê razão para se abrir um recurso de revisão.”[18] Atenta a sua natureza de meio de prova – arts. 342º e 362º do CC. -, o documento novo, suscetível de relevar nos termos e para os efeitos da alínea c) do art. 696º, tem de respeitar a factos em que a decisão de mérito se tenha fundado e relativamente aos quais, por si só, seja bastante para modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente, assim viabilizando a superação do erro cometido na decisão revidenda. Na verdade, se respeitar a ocorrências estranhas à realidade factual alegada e demonstrada nos autos em que foi proferida a decisão a rever e que, por isso mesmo, lhe serviu de fundamento, de modo algum poderá revelar a existência de qualquer erro de julgamento dos factos que importe superar e que leve a nova decisão de mérito. É o requisito processual da pré alegação, aludido no acórdão deste STJ de 20.03.2014[19], a propósito do qual se disse no respetivo sumário: “No caso da revisão se fundar em documento superveniente – al. c) do art. 771.ºdo CPC –, o documento terá de preencher condicionalismos de ordem processual (novidade e pré-alegação) e substancial (suficiência). O requisito da novidade significa que o documento é novo, no sentido de que não foi apresentado no processo onde se emitiu a sentença a rever, porque ainda não existia, ou porque, existindo, a parte não pôde socorrer-se dele, nomeadamente por dele não ter conhecimento. O requisito da pré-alegação impõe que a factualidade que o documento visa provar já haja sido suporte da acção ou defesa naquele processo.” A procedência do recurso de revisão com base em documento novo, pressupõe que os factos que este visa demonstrar tenham sido alegados na ação onde foi proferida a decisão judicial a rever.[20] Visando-se com o recurso de revisão a correção de erros clamorosos cometidos em decisão judicial já transitada em julgado, quando o mesmo se baseia na apresentação de documentos novos não pode ter como fundamento a invocação de factos novos.[21] Ora, no caso em análise, os factos que os documentos tendem a demonstrar nada têm a ver com os que foram alegados, discutidos e julgados na ação e que, como tal, serviram de sustentáculo factual à decisão revidenda. Com efeito, mudando o rumo da defesa que apresentara na execução, a recorrente pretende agora fazer vingar tese diversa da que defendeu ao longo de todo o processo e que passa, essencialmente, por um ataque à validade da dita cessão de crédito, já que teria sido outorgada por CC mediante coação/ameaça e viciada por simulação – cfr. conclusão VIII das suas alegações. Pretende invalidar o negócio jurídico de cessão de crédito, fundando-se na existência de circunstâncias que, dizemos nós, o tornarão nulo – as que integrassem simulação – ou anulável – as que integrassem coação. E os elementos por ela apresentados, que qualifica como documentos e reconduz à previsão da alínea c) do art. 696º, dizem respeito e visam demonstrar factos atinentes a esses vícios de vontade na outorga do negócio, sendo de todo estranhos aos alegados e demonstrados nos autos. Tanto basta para concluir que os elementos invocados como fundamento da revisão, nunca serão suscetíveis de levar à prolação de decisão mais favorável à recorrente. Ainda assim passemos a analisá-los. São eles: I – Despacho de acusação proferido pelo Ministério Público em … no proc. nº 881/16.6JAPRT, no qual o aqui recorrido e exequente foi acusado, a par de outros indivíduos, da prática do crime de homicídio na pessoa de CC, acima referido – junto como doc. nº 1 com o requerimento de interposição deste recurso de revisão e certificado a fls. 404 verso - 466 verso II – Reprodução das declarações do arguido GG prestadas a fls. 2767 e do arguido HH a fls. 7222 a 7229, no âmbito do processo nº 881/16.6JAPRT – Comarca de …; III – Reprodução das declarações do arguido GG no âmbito do debate instrutório realizado no âmbito do processo nº 881/16.6JAPRT; IV – E-mail datado de 13.11.2014, enviado pelo mesmo CC à Polícia Judiciária, no âmbito do NUIPC: 651/14.6TABRG, junto como doc. nº 2 com o mesmo requerimento e que consta a fls. 75 verso a 76 verso; V – Recortes, juntos como doc. nº 3 com o mesmo requerimento, de notícias relacionadas com o processo-crime a que respeita o doc. nº 1 – fls. 77 a 79; VI – Certificado notarial emitido pela notária KK – fls. 79 verso; VII – Petição inicial da ação declarativa a que alude o requerimento de fls. 108 e segs.. Desde logo, não são atendíveis as reproduções das declarações do arguido GG prestadas a fls. 2767 e do arguido HH a fls. 7222 a 7229, no âmbito do processo nº 881/16.6JAPRT – Comarca de …, nem das declarações do arguido GG no âmbito do debate instrutório realizado no âmbito do processo nº 881/16.6JAPRT. Para dar conhecimento destas últimas a recorrente veio juntar em 22.3.2018 um suporte digital com o seu teor. Quanto ao primeiro conjunto de declarações, as prestadas pelo arguido HH constam, por cópia do respetivo auto de interrogatório, a fls. 467-470 verso; e, também em 22.3.2018, a recorrente veio juntar um outro suporte digital do qual disse conter, ambas as declarações que compõem esse mesmo conjunto. Porém, a este propósito a recorrente incorreu em manifesto lapso, visto que o referido suporte contém, diversamente, a leitura da decisão instrutória proferida em 14.7.2017, e não aquelas declarações. Não há, todavia, que providenciar pela sua superação. Não definindo a al. c) do art. 696º a noção de “documento” a ter em conta na sua interpretação e aplicação, somos levados a considerar a caraterização constante do art. 362º do CC: “(…) diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.” Ora as reproduções de declarações prestadas em juízo, quer quando são reduzidas a escrito, quer quando constam de gravação áudio, são feitas para atestar o conteúdo das afirmações produzidas pelos depoentes e não para reproduzir os factos a que essas declarações podem fazer referência. Não constituem, pois, documentos atendíveis para o efeito tido em vista pela recorrente, pelo que nunca poderiam ser considerados como fundamentos da pretendida revisão.[22] Quanto aos demais documentos: - O documento referido em I dá conta de que o cedente CC se considerava enganado pelo AA e pelo Advogado GG quanto a uma verba de € 400.000,00 que tinha a receber por virtude da cessão de quotas de EE SGPS, S.A., sendo por demais evidente que não tendo sequer relação direta com os factos discutidos e considerados nos auto, nunca poderia levar, por si, a uma decisão mais favorável à recorrente.[23] - O e-mail referido em IV contém a afirmação, feita por CC, de que havia vendido o seu crédito a troco de nada; também desta afirmação em nada releva para o que nos autos se discutiu.[24] - As notícias que constam do documento referido em V nada têm a ver com o que nos autos se discutiu.[25] - O certificado notarial referido em VI dá conta, apenas, da celebração da escritura de cessão de crédito entre CC e AA, sem conter qualquer elemento relevante para a matéria dos autos.[26] - Por fim, a petição inicial da ação proposta pela filha de CC visa a declaração de nulidade desse negócio por o mesmo não corresponder ao querido pelos outorgantes, que apenas teriam tido em vista enganar os credores do cedente e acautelar o risco de o crédito em causa vir a ser executado para satisfação dessas responsabilidades. Também ela não contém qualquer elemento que por si só baste para conduzir a uma decisão mais favorável à recorrente. Do exposto resulta, como acima afirmámos já, que os elementos/documentos apresentados pela recorrente, como fundamento da revisão, não são suscetíveis de levar à prolação de decisão mais favorável à recorrente. III – Por isso, indefere-se o recurso de revisão. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 24.05.2018 Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho (Relatora) João Bernardo Oliveira Vasconcelos __________
[1] Cujo requerimento executivo se acha em cópia a fls. 577 e segs. dos autos a que o presente recurso de revisão corre por apenso |