Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8/07.5TBSNT.S2
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CUMPRIMENTO DE PENA
CÚMULO JURÍDICO
CÚMULO POR ARRASTAMENTO
PENA SUSPENSA
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 06/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS ORDINÁRIOS
Doutrina: - Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, p. 291.
- P. P. Albuquerque, Comentário do Código Penal, p. 244.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 409.º, N.º1, 414.º, N.º2.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 56.º, N.º1, 57.º, N.º1, 77.º, N.º1, 78.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 10/09/2008, PROCESSO N.º 2500/08 - 3.ª, DE 24/02/2011, PROCESSO N.º 3/03. 3JACBR - 5.ª, DE 21/12/2011, PROCESSO N.º 46/09.3 JELSB - 3.ª, E DE 18/01/2012, PROCESSO N.º 34/05.9 PAVNG - 3.ª.
-DE 10/09/2008, PROCESSO N.º 1887/08-5ª.
-DE 24/2/2011, PROCESSO N.º 3/03.3JACBR.S2, 5ª SECÇÃO; DE 21/12/2011, PROCESSO N.º 46/09.3JELSB, 3ª SECÇÃO; DE 18/1/2012, PROCESSO N.º 34/05.9 PAVNG.S1, 3ª SECÇÃO.
-DE 29/4/2010, PROCESSO N.º 16/06.3GANZR.C1.S1, 5ª SECÇÃO.
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ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DE 4/5/2000, DR, I SÉRIE-A, DE 23/5/2000.
Sumário :


I - De acordo com a actual redacção do n.º 1 do art. 78.º do CP, introduzida pela Lei 59/2007, de 04/09, o facto de uma pena estar cumprida, prescrita ou extinta, em nada interfere com a sua inclusão no cúmulo jurídico a efectuar, preenchidos que estejam os demais pressupostos, sem embargo de as penas cumpridas deverem ser descontadas nos cúmulos que se venham a realizar.

II - O arguido foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução. Mas a suspensão foi revogada e o arguido cumpriu a pena de prisão substituída, que assim se extinguiu por cumprimento. Como a extinção da pena pelo cumprimento nada tem aqui a ver com a extinção prevista no n.º 1 do art. 57.º do CP, há lugar a desconto da pena cumprida na pena conjunta a aplicar.

III - Não deve integrar o cúmulo jurídico a efectuar a pena de prisão substituída que já devia ter sido declarada extinta por ter decorrido o período da suspensão sem ter sido revogada de acordo com o n.º 1 do art. 56.º do CP.

IV - A jurisprudência do STJ tem vindo a rejeitar uniformemente o chamado cúmulo por arrastamento, em que existe sempre uma pena em concurso com uma ou outras, mas não são todas que estão em concurso entre si (vide Acs. de 10-09-2008, Proc. n.º 2500/08 - 3.ª, de 24-02-2011, Proc. n.º 3/03. 3JACBR - 5.ª, de 21-12-2011, Proc. n.º 46/09.3 JELSB - 3.ª, e de 18-01-2012, Proc. n.º 34/05.9 PAVNG - 3.ª).

Decisão Texto Integral:


Acordam os juízes da 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

Na Comarca da Grande Lisboa Noroeste – Sintra (Juízo de Grande Instância Criminal, 1ª secção, Juiz 1), a 10/11/2010, foi elaborado acórdão em que se procedeu a cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas a AA, casado, comerciante, nascido a 7/3/1968 em Belas e com última residência em Queluz, Sintra, antes de preso (à ordem de outro processo), tendo-lhe sido aplicada a pena conjunta de 12 anos de prisão.

Interposto recurso para o STJ foi aqui lavrado acórdão, a 11/5/2011, em que se anulou o aresto recorrido por omissão de pronúncia, já que se detetou a falta de vários elementos para a decisão, como sejam, datas de trânsito em julgado, de condenações em penas parcelares, a indicação das penas parcelares aplicadas nos Pºs 481/03.0SILSB e 588/04.7TATVD, a evolução das penas de prisão suspensas na sua execução, aplicadas nos Pºs 510/02.5GHSNT e 1548/04.3TDLSB, e ainda elementos de facto referentes à personalidade do arguido e ao ressarcimento dos danos provocados.

A primeira instância elaborou novo acórdão, a 21/12/2011, condenando desta feita o arguido, na pena conjunta de 10 anos de prisão, e é dele, que o mesmo arguido, agora recorre para o STJ.

A  -  FACTOS PROVADOS

Com relevância para a realização do cúmulo, deu-se por assente na decisão recorrida que:

“1. Nos nossos autos NUIPC 8/07.5TBSNT, por factos ocorridos entre outubro e novembro de 2001, foi o arguido condenado em 18/07/2008, por acórdão transitado em julgado em 28/05/2009, pela prática de 1 crime de burla agravada, p. e p. pelos artºs 217 e 218, nºs 1 e 2, als. a) e c) na pena de 3 anos de prisão.

Nestes autos deu-se como provado que:

 Em data não apurada, compreendida entre o dia 1 e 23 de outubro de 2001, BB comprometeu-se com um colega de sua mulher, de nome CC, em assumir a posição de avalista num contrato de financiamento para aquisição do veículo automóvel marca Audi 3, de cor preta, matricula ...-PD, por parte de CC, em virtude deste se encontrar impedido do uso de cheques.

Este veículo encontra-se registado a favor da M... Aluguer Comércio Automóveis S. A, o que BB, sua mulher e CC desconheciam.

O arguido disse a BB e sua mulher que para conseguirem que a C... financiasse todo o valor do veículo Audi 3, seria solicitado o financiamento para um veículo Audi 6, de valor superior e posteriormente, após a concessão do financiamento, a situação seria regularizada pela Shop-car.

Para esse efeito, BB, acompanhado da sua mulher DD, no dia 23 de outubro de 2001, dirigiram-se a Queluz, Massamá, à ..., onde se localizava o Stand e foram recebidos por EE.

EE era funcionário de AA e todo o trabalho por ele desenvolvido no stand, era do inteiro conhecimento e segundo indicações precisas deste último.

EE logo se mostrou ao corrente e inteirado do negócio, dispondo-se a ir buscar a documentação necessária e que, segundo ele, correspondia ao aval que pretendiam prestar no contrato de financiamento de aquisição de automóvel do qual seria comprador CC.

Recebendo desta forma no interior do stand, EE apresentou a BB e DD, completamente em branco a proposta de financiamento n.° ..., relativa ao contrato de crédito n°... da C... — Grupo Banco Espírito Santo, indicando-lhes o local onde deveriam assinar de forma a garantirem o contrato na posição de avalistas.

BB e DD, por serem completamente desconhecedores de tais formalidades, confiaram na boa fé do responsável pelo stand, visto este possuir um estabelecimento aberto ao público com veículos de toda a gama de cilindrada para venda, incluindo veículos de alta cilindrada e por trabalhar com a C..., Financiadora do Grupo Espírito Santo, fazia aparentar toda a legalidade no desempenho comercial e situação financeira credível.

Por estas razões assinaram a documentação no preciso local que lhes foi indicado, plenamente convencidos que subscreviam aquele contrato de crédito, meramente na posição de avalistas.

BB e FF deixaram no stand Shop-car cópia dos seus documentos de identificação, a fim de facilitar, ulteriormente, o preenchimento da proposta relativa àquele contrato de crédito.

O arguido AA preencheu a proposta de crédito identificando o veículo a comprar com sendo um Audi 6, a diesel, matrícula ...-NO.

O arguido bem sabia que tal contrato de crédito, não correspondia a um autêntico pedido de financiamento da aquisição do veículo matrícula...-NO, pois este automóvel já tinha sido vendido em junho de 2001 por si próprio, a GG, tendo este já pago a totalidade do preço ao stand que representava.

O veículo A6 matrícula ...-NO encontra-se na posse de GG que o adquiriu a pronto pagamento no mesmo Stand ”Shop-car“, tendo o negócio de compra e venda sido consumado pelo filho de GG, de seu nome HH, numa altura em que o pai estava ausente do país.

Para integral pagamento do preço do automóvel, de 34.417,01 Euros (trinta e quatro mil, quatrocentos e dezassete euros e um cêntimos), o HH entregou ao arguido AA, dono do Stand o cheque, de que era titular, no valor Esc 5.400.000$00, (de cinco milhões e quatrocentos mil escudos) ou 26. 935,04 Euros (vinte e seis mil, novecentos e trinta e cinco euros e quatro cêntimos) e ainda como retoma o veículo automóvel marca Renault Megane matrícula ...-GM, pertencente ao seu pai, GG, no valor de 7. 481,97 (sete mil, quatrocentos e oitenta e um euros e noventa e sete cêntimos).

Passados cerca de dois dias da entrega do cheque n.° ... no valor de
5.400.000$00, ocorrida em 4 de junho de 2001, GG passou pelo stand e deixou ficar ao arguido cópias do seu Bilhete de Identidade e cartão de contribuinte, ficando assim aquele arguido de tratar da documentação relativa à transferência da propriedade do veículo.

BB nunca contratou com a C..., desconhece o indivíduo chamado II e nunca se dispôs a figurar como titular em qualquer contrato de financiamento para aquisição do veículo AUDI A6, matricula ...-NO ou como avalista da aquisição de veículo não especificado.

Na posse de documentação que lhe tinha sido facultada, o arguido, em 24/08/2001 efetuou um primeiro registo do automóvel matrícula ...-NO, a favor de GG.

 Posteriormente a 7/11/2001, o arguido AA preencheu uma declaração de venda com os dados do veículo Audi 6, matrícula ...-NO, e nela colocou o nome de GG, imitando a assinatura deste a partir dos documentos pessoais do mesmo, que se encontravam na sua posse e onde colocou também um número de BI que não correspondia à identidade do pretenso subscritor.

Assim, o arguido AA criou uma declaração de venda fictícia do mesmo veículo, que em nada correspondia à verdade, tudo para fazer crer que tal declaração de venda tinha sido preenchida e assinada por GG, legítimo proprietário do veículo, quando sabia que tal automóvel (Audi A 6) nunca tinha sido objeto de venda por este último.

Desta forma, o arguido AA utilizando esta declaração de venda do veículo Audi A6 matrícula ...-NO, que nunca existira, nem nunca fora subscrita por GG, conseguiu simular o negócio de compra e venda do veículo Audi A 6 matricula...-NO por GG a BB e assim conseguir o financiamento da C....

Com a simulação deste negócio, o arguido AA conseguiu assim obter novo registo da propriedade do automóvel marca Audi 6, matrícula ...- NO, em nome de BB, com reserva de propriedade a favor da C... — Sociedade Financeira para Aquisições S. A., com sede na Avª ..., .

Com o comportamento acima descrito, o arguido AA elaborou o contrato de financiamento, o n.° ... da C..., de 23/10/2001, para aquisição de veículo cujo preço já estava liquidado, figurando BB e DD como titulares.

Com este seu comportamento, o arguido AA obteve para si enriquecimento ilegítimo no valor de 29.198,70 Euros (vinte e nove mil, cento e noventa e oito euros e setenta cêntimos) correspondente ao financiamento efetuado, à custa do património de BB que, desde logo, ficou obrigado ao pagamento da dívida à C.... (…)

Em consequência do comportamento do arguido AA, GG viu-se envolvido num processo judicial, o que lhe causou tristeza e sentiu-se desiludido.

A apreensão do veículo A6 causou a GG prejuízos, pois ficou impedido de proceder a vendas de carpetes, em feiras, em Espanha assim como a apreensão do veículo sem ter qualquer uso provocou deterioração do mesmo, em montantes não apurados.

Em consequência do comportamento do arguido AA, BB ficou moral e psicologicamente afetado; de cada vez que lhe surgia uma notificação no correio, enquanto não confirmava que respeitava ao processo já seu conhecido, entrava em grande ansiedade; viu-se obrigado a dar uma explicação na sua entidade patronal; perdeu o sono e a vontade de trabalhar; ficou ansioso; sentiu-se vexado; ficou com o nome referenciado como mau pagador; viu-se obrigado a recorrer à ajuda financeira dos filhos.

2. Por acórdão proferido em 02-04-2004 nos autos de processo comum coletivo com o NUIPC 510/02.5GHSNT da 2ª Secção da Vara Mista de Coimbra, o arguido foi condenado pela prática em 27-09-2002 de um crime de burla agravada, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, TENDO ESTA DECISÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 4/5/2004, TENDO SIDO REVOGADA A SUSPENSÃO EM 10/11/2005 E SIDO EXTINTA A PENA, PELO CUMPRIMENTO, POR DESPACHO DATADO DE 13/10/2009.

Nestes autos deu-se como provado que:

- O ofendido JJ tinha adquirido o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Volkswagen, modelo Golf 1.9 TDI Highline, com a matrícula ...-MS, não tendo ainda procedido ao registo em seu favor;

- Necessitando de realizar dinheiro, em setembro de 2002, o JJ colocou, numa revista da especialidade, “Auto Compra e Venda”, de 15 a 30 de setembro e 1 a 15 de outubro, um anúncio para venda da viatura;

- Na sequência da publicação do tal anúncio, o JJ foi contactado telefonicamente, no dia 20 de setembro de 2002, por um indivíduo que se intitulou por AA e sócio da empresa “LL, Lda. “, com sede na Rua ..., em Agualva, Cacém, que lhe disse estar interessado na compra do veículo anunciado;

- Depois de vários contactos telefónicos, combinaram o dia 27 de setembro de 2002, em Cascais, para o JJ lhe mostrar a viatura, dado que se deslocava, em serviço, à zona de Lisboa. O arguido disse ao JJ que residia na Quinta da Marinha, razão pela qual o encontro se faria à entrada de Cascais;

- No dia 27 de setembro de 2002, o arguido compareceu no local combinado, cerca das 19.30 horas, conduzindo a viatura de matrícula ...-NN, cor preta, marca Porsche. O arguido efetuou uma vistoria ao veículo Volkswagen e acordou como JJ na realização do negócio de compra e venda do veículo automóvel pelo valor de 20,250 euros (vinte mil duzentos e cinquenta euros). Combinaram que o JJ lhe entregaria o veículo em Coimbra e, logo nesse dia, o arguido acompanhou-o, na dita viatura, até Coimbra, a fim de, no regresso, nela se fazer transportar para a sua residência. Na estação de serviço de Aveiras o arguido abasteceu o Golf com 25 euros de combustível, pagando com o cartão “American Express”.

- Chegados a Coimbra, o arguido entregou ao JJ, para pagamento do veículo automóvel, o cheque n.° ..., sacado sobre o Banif — Banco Internacional do Funchal, retirado de um livro de 150 cheques da empresa ‘LL, Lda” datado para o dia 02.10.2002, no valor de 20.250 euros;

- Convicto de que o arguido dispunha de desafogo financeiro, por se ter apresentado num Porsche e referir que residia na Quinta da Marinha, o JJ ficou ciente que ele teria intenção de proceder ao pagamento do preço combinado. Entregou-lhe, por isso, o livrete, o título de registo de propriedade e a declaração de venda referentes ao veículo automóvel e as duas chaves a ele pertencentes. Declaração de venda que se encontrava preenchida pelo titular inscrito no registo, somente quanto ao vendedor. MM, Serviços Médicos, Lda., com a assinatura do seu sócio-gerente notarialmente reconhecida;

- Apresentado a pagamento, o cheque foi devolvido com a indicação de ter sido extraviado, conforme indicação que, entretanto, o arguido, titular da conta sacada, havia comunicado ao Banco;

- O JJ telefonou ao arguido para o número de telemóvel ..., que este costumava usar nos contactos telefónicos que com ele mantinha, ao que este respondeu que, quando recebesse o cheque devolvido pelo Banco, lhe ligasse, pois teria dinheiro disponível no cofre e pagar-lhe-ia o valor inscrito do cheque. Depois disso, não mais o JJ conseguiu contactar telefonicamente com o arguido, por não atender o telemóvel;

- No dia 17 de outubro de 2002, o JJ deslocou-se ao Cacém à procura da empresa LL, Lda. e foi informado pelos vizinhos que estava encerrada, tendo constatado que a loja estava vazia;

- No dia 29 de setembro de 2002, apresentando-se como dono do Volkswagen, o arguido vendeu o veículo a NN, pelo preço de 17.209 euros, preço esse que lhe foi pago através do cheque n.° ..., da Nova Rede;

- No dia 2 de outubro de 2002, o NN veio a vender o veículo a OO, na posse de quem se encontrava quando, em 18,10.2002. foi apreendido;

 - Depois dessa data, ainda era outubro desse ano, o assistente veio a ter conhecimento que o referido veículo automóvel se encontrava para venda na revista “Auto Compra e Venda”, n.° 43, Ano 10, Série V, pág. 18, onde o anúncio mencionava o valor de 19 852 euros e mencionava para contacto o número de telemóvel ..., pertencente ao OO:

- O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de, usando mecanismos ardilosos, convencer o ofendido que tinha um nível de vida que lhe permitia pagar o veículo e que era sua intenção cumprir o acordado, para obter um enriquecimento que sabia ser ilegítimo. O arguido nunca teve a intenção de proceder ao pagamento do preço acordado, mas usou aqueles mecanismos com o propósito conseguido de convencer o ofendido a entregar-lhe os documentos e o veículo em causa, o que este fez, causando-lhe o prejuízo inerente ao valor acordado para o negócio;

O arguido atuou com o propósito de beneficiar o seu património à custa do assistente, apesar de saber que a sua conduta era contrária à lei (…).

O assistente deslocou-se a Lisboa 3 vezes para tratar de assuntos relacionados com o negócio e com a averiguação do paradeiro da viatura e efetuou vários telefonemas, no que despendeu a quantia global de 250 euros. Não mais conseguiu localizar o arguido. Este não procurou contactá-lo nem reparar o prejuízo.

3. Por acórdão proferido em 18/11/2005, nos autos de processo comum coletivo com o NUIPC 10080/99.4TDLSB da 6ª Vara Criminal de Lisboa, transitado em julgado EM 10/03/2008, o arguido foi condenado pela prática em abril de 1999, de 1 (um) crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256°, n,° 1, al. c). do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão e PELA PRÁTICA de 2 (dois) crimes de burla agravada, p.. e p. pelos arts°. 217° e 218°, n,° 2, al. a), do Código Penal/95, respetivamente, na pena de 3 (três) anos de prisão e na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, tendo em cúmulo jurídico destas três penas, o arguido sido condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Deram-se como provados os seguintes factos:

A assistente PP, em abril de 1999, decidiu vender o veículo de que era proprietária, de marca Mercedes Benz SLK 230, matrícula ...-JQ.

Solicitou ao seu cunhado, QQ, que o vendesse com a condição de o adquirente efetuar o pagamento a pronto, em dinheiro ou cheque visado, pelo preço de 8.750.000$00 e de a declaração de venda só ser emitida depois do pagamento. 

O QQ publicitou a venda do veículo no jornal “Auto Hoje”, em dia não apurado de abril de 1999.

No dia seguinte à publicação do anúncio, o arguido contactou telefonicamente o QQ, mostrando-se interessado na aquisição do veículo;

Nesse mesmo dia, fazendo-se transportar num BMW, modelo M3, descapotável, deslocou-se ao escritório do QQ, situado na Av. 5 de Outubro, apresentou-se como sendo um empresário do ramo da perfumaria, proprietário de três estabelecimentos comerciais, chegando a oferecer ao QQ diversas amostras de perfumes;

Pediu para ver o veículo com urgência, a pretexto de que a sua mulher fazia anos no domingo seguinte e que pretendia adquiri-lo para lhe oferecer;

 O arguido depois de examinar o veículo e de ser informado do preço mostrou interesse em adquirir o Mercedes pelo preço solicitado e disse ao QQ que, mais tarde, o contactaria;

Na sexta-feira da mesma semana, deslocou-se, de novo, ao escritório do QQ dizendo que pretendia adquirir o veículo, mas que tinha de o levar naquele dia para o oferecer à mulher;

Propôs pagar o preço do veículo com dois cheques sacados da sua conta n.° ... do Banco Bilbao, com os nºs ... e ..., no montante de 4 375 000$00, cada um, e datados de 22-04-1999 e 05-05-1999, assegurando que naquelas datas, os cheques podiam ser apresentados a pagamento, pois seriam pagos;

Os cheques já se encontravam assinados e totalmente preenchidos por pessoa não identificada que os preencheu, a pedido do arguido;

O QQ, convencido que o arguido era um empresário de sucesso do comércio de perfumes aceitou entregar-lhe o veículo nesse dia e receber os dois cheques para pagamento do preço informando-o que apenas lhe entregava a declaração de venda assinada pela proprietária depois do pagamento dos dois cheques, o que o arguido aceitou;

Assim, entregou os supra aludidos cheques e recebeu o veículo bem como o livrete e o registo de propriedade, documento da inspeção periódica e do imposto sobre veículos;

Nesse mesmo dia, o arguido voltou a contactar telefonicamente o QQ e pediu-lhe que enviasse, via fax, a identificação da proprietária do veículo;

Para um fax indicado pelo arguido, o QQ enviou ao arguido cópias do verso do 81 e do cartão de contribuinte de PP;

No dia 20-04-1999, o arguido apresentou, no Banco Bilbao, na agência do
Monte Estoril um requerimento a pedir o cancelamento dos cheques entregues a QQ, alegando justa causa, falta ou vício na formação da vontade;

Apresentados tais cheques a pagamento foram devolvidos com a menção de revogados, pelo que a PP não recebeu a quantia de 8 750 000$00;

Entretanto, em data não apurada, anterior a 19-04-1999, o arguido, conduzindo o Mercedes que lhe tinha sido entregue pelo QQ nas circunstâncias acima descritas, dirigiu-se ao stand automóvel pertencente à RR - Comércio de Automóveis, Lda., situada na estrada nacional... em Mafra, onde contactou com o sócio gerente,TT, apresentou-se como comerciante de automóveis e disse ter para venda a viatura em que se transportava;

O TT mostrou-se interessado na compra e depois de inspecionar o veículo ofereceu ao arguido a quantia de 7.550.000$00. pago através de dois cheques, sendo um emitido na data da entrega do veículo, documentos e declaração de venda e o outro uma semana mais tarde;

O arguido aceitou vender o veículo nas condições propostas levando consigo a declaração de venda para ser assinada pela proprietária do Mercedes;

Em circunstâncias não apuradas, por ordem e com o conhecimento do arguido, foi preenchido e assinado o requerimento-declaração para registo de propriedade de fls. 921, na qual se fez constar o nome da proprietária do veículo, a sua morada, número do BI, estado civil, identificação do veículo e o nome “PP” no local destinado à assinatura do vendedor, como se tal documento tivesse sido preenchido e assinado pela proprietária;

Também em condições não apuradas foi preenchida e assinada a declaração de fls. 922, na qual se qual fez constar o nome da proprietária do veículo, número de contribuinte e o nome de “PP”, como se tal tivesse sido preenchido e assinado pela proprietária do veículo;

No dia 19-04-1999, o arguido entregou no “RR” o veículo automóvel de matrícula ...-JQ, o livrete e registo de propriedade, cópia do 81 e número de contribuinte de PP, documento da inspeção periódica, do imposto sobre veículos, o requerimento-declaração para registo de propriedade e a declaração;

A cópia do BI e do cartão de contribuinte que o arguido entregou correspondiam ao fax que lhe tinha sido remetido pelo QQ;

O TT na convicção de que as declarações entregues pelo arguido tinham sido emitidas pela proprietária do veículo, adquiriu o Mercedes e entregou ao arguido dois cheques do Banco Fonsecas & Burnay, da sua conta n.° ... titulada pela “RR, Lda.” com os nos ... e ..., respetivamente, no montante de 4.000.000$00 e 3.500.000$00 e datados de 19-04-1999 e 25-04-1999;

Nestas datas, o arguido apresentou os cheques a pagamento apoderando-se da quantia de 7.550.000$00;

A “RR” expôs o veículo para venda no seu stand, situado na Estrada Nacional,..., em Mafra e publicou um anúncio na revista “Auto Compra e Vende”;

Na sequência deste anúncio e a pedido da PP, o veículo e os documentos foram apreendidos e entregues à sua proprietária, no dia 12-05-1999, quando se encontrava exposto no stand;

À data da apreensão o veículo foi avaliado em 7.452.000$00;

O arguido nunca pretendeu pagar o veículo à PP, conseguindo apoderar-se do mesmo por ter convencido o QQ de que era um empresário de sucesso, que pretendia adquirir o veículo com urgência para dar de presente à sua mulher e que os cheques seriam pagos na data neles aposta;

O QQ, nesse convencimento e uma vez que o arguido aceitou não receber a denominada declaração de venda, entregou-lhe o veículo;

O arguido sabia que, ao pedir cópia do BI da proprietária do veículo e o número de contribuinte, não levantava suspeitas, conseguindo que o QQ lhe enviasse tais cópias, necessárias para o preenchimento da declaração de venda;

Ao agir de forma descrita o arguido sabia que as menções que um indivíduo a seu mando fez constar no requerimento-declaração para registo de propriedade e da declaração, punha em causa a confiança e credibilidade merecidas por tais documentos, causando um prejuízo ao Estado e a terceiros;

Ao vender o veículo com tais documentos forjados que sabia não terem sido emitidos pela respetiva proprietária, atuou com o propósito de conseguir a venda daquele;

 Convenceu o sócio-gerente da “RR”, TT, de que era o legítimo portador do veículo, tendo para o efeito exibido e entregue os documentos de identificação e declaração de venda;

Mediante as condutas acima descritas, o arguido conseguiu apoderar-se da quantia de

7 550.000$OO (€ 37 659,24) à custa de PP e da RR;

O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente;

Sabia que a sua conduta era proibida por lei;

Com relevância para o pedido civil apurou-se que a RR nunca recebeu os montantes que entregou ao arguido, no total de 7.550.000$00 (€37.659,24);

 4. Por acórdão proferido em 12-08-2006, nos autos de processo comum coletivo com o n.° 481/03.OSILSB da 8ª Vara Criminal de Lisboa, transitado em julgado em 11/02/2008, o arguido foi condenado pela prática em 27-01-2003 de um crime de burla qualificada, na pena de 3 anos de prisão, e por um crime de falsificação de documento, na pena de 9 meses de prisão, tendo a pena única sido fixada em de 3 anos e 3 meses de prisão.

Nestes autos deu-se como provado que:

Durante o mês de janeiro de 2003 o ofendido SS publicitou no “Correio da Manhã” a venda da sua viatura BMW, com a matrícula ...-IL;

O arguido AA, ao ler o anúncio, entrou em contacto com o ofendido mostrando-se interessado na compra do veículo;

Começou por propor ao SS que conduzisse o BMW até uma bomba de gasolina, em Oeiras;

Porém, dado que a viatura se encontrava guardada na garagem da casa do SS situada no Largo ..., em Lisboa, acabaram por combinar que o arguido aí se deslocaria;

Assim, cerca das 19h, do dia 27/1/2003, o arguido AA, conduzindo um jeep Mercedes preto e fazendo-se acompanhar de um outro indivíduo, cuja identidade não foi possível apurar, deslocou-se até junto da residência do ofendido, a fim de concretizar a compra da viatura supra identificada;

Tendo aceite pagar por ela o montante de 16.000,00 €;

Enquanto o ofendido estabelecia os termos do contrato com o acompanhante do arguido, que se identificou como sendo UU, o AA dava indicações sobre o modo como o negócio se devia realizar;

Mostraram interesse em levar a viatura logo nesse dia, o que foi recusado, tendo o ofendido dito que só a entregaria mediante o pagamento em numerário ou com entrega de cheque visado;

O arguido AA alegou ter muita pressa em fazer o negócio uma vez que já tinha um cliente interessado na sua aquisição, e que se não levasse a viatura, pelo menos para o cliente a ver, perdia a oportunidade de fazer o negócio;

Para melhor convencer o ofendido, o arguido AA entregou-lhe a declaração de venda que já tinha começado a preencher, mas o ofendido recusou assiná-la enquanto o pagamento não fosse feito do modo por si pretendido;

O arguido AA mostrou-se sempre muito simpático e sugeriu então que o ofendido deixasse levar a viatura só para mostrar ao cliente, contra a entrega de um cheque que ficaria como garantia e que no dia seguinte a devolveria;

O SS, convencendo-se que o arguido estava de boa fé, aceitou entregar-lhe o veículo nos termos sugeridos;

O arguido disse então ao seu acompanhante que preenchesse um cheque e o entregasse ao ofendido, o que este fez, preenchendo o cheque, junto a fls. 15, no valor de 16.000 € da conta da firma “LL, Lda.”, e assinando como sendo UU;

Em circunstâncias não apuradas, o arguido AA, durante o mês de janeiro de 2003, tinha entrado na posse de uma carteira de cheques da conta aberta no BPN em nome da sociedade “LL, Lda.” cujas quotas tinha adquirido em 20/5/2002 e tinha cedido a UU poucos meses depois, em 27/9/2002;

O arguido AA entregou o cheque ao ofendido e este emprestou-lhe a viatura bem como os documentos, junto dos quais se encontrava a cópia do seu BI;

O arguido levou a viatura mas nunca mais a devolveu nem atendeu os telefonemas que o ofendido fez para o número de telemóvel que lhe havia dado;

O SS, no dia 3 1/01/2003, quando apresentou o cheque a pagamento foi informado pelos funcionários bancários de que havia problemas com as pessoas relacionadas com a conta sacada;

Ao agir da forma descrita quis o arguido AA induzir o SS em erro, resultado que obteve, uma vez que o ofendido acreditou que ele se encontrava de boa fé e só por isso lhe entregou a viatura e os respetivos documentos para que com eles pudesse circular;

O arguido, porém, nunca pensou pagar a veículo ao ofendido;

À data dos factos a viatura valia 16.000,00 €;

Na posse do BMW, no dia seguinte, o arguido deslocou-se ao estabelecimento comercial de VV e vendeu-lho pelo montante de 12,000 €;

O VV, entregou ao AA dois cheques no valor total de 9.500,00 €, um de 5,000 € e outro de 4,500 €, e o restante ficou por conta de uma divida anterior do arguido ao VV;

Tais cheques, como decorre do verso, foram apresentados a pagamento pelo arguido AA no dia 28/1/2003 cerca das 11h. 07m.

Com a entrega dos cheques o VV recebeu os documentos do carro, bem como a declaração de venda a qual o arguido AA ou alguém a seu mando tinha preenchido com os elementos da viatura e com a aposição, por imitação, da assinatura do SS;

O VV vendeu de seguida o BMW a XX, pelo valor de 12.968,00 € tendo-lhe entregue a viatura bem como a declaração Modelo n° 2 e a fotocópia do BI do SS;

O XX, por sua vez, vendeu-a a YY, pelo preço de 14.250, 00 € e entregou-lhe a declaração Modelo n° 2 e a fotocópia do BI do ofendido SS;

Posteriormente o YY vendeu a viatura a ZZ, pelo valor de 17.000,00 €, tendo entregue a este a viatura bem como a declaração Modelo n° 2 e a fotocópia do BI do SS;

Na posse do documento o ZZ viria a registar o BMW a seu favor;

Ao ter imitado ou pedido a alguém que imitasse a assinatura de SS, no documento “Modelo n° 2”, visando obter benefício ilegítimo para si, possibilitou que na Conservatória do Registo Automóvel, de Lisboa, os funcionários de tal serviço tivessem tomado por bom o documento junto a fls. 372 e tivessem feito constar do cadastro da viatura o nome de ZZ desde 5/3/2003;

O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente;

Sabia que a sua conduta era proibida por lei;

5. Por acórdão proferido em 28-11-2006 nos autos de processo comum coletivo com o n.° 588/04.7TATVD do 1° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras, transitado em julgado em 31/03/2008, foi o arguido condenado pela prática, em junho/julho de 2004, de um crime de burla simples na pena de 4 meses de prisão; dois crimes de burla qualificada, nas penas de 20 meses de prisão e 2 anos e 6 meses de prisão; um crime de burla qualificada na pena de 4 anos de prisão; Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 6 anos e 10 meses de prisão.

Nestes autos deu-se como provado que:

No dia 17 de junho de 2004 o arguido AA contactou por telefone AAA, a quem disse estar interessado na aquisição do veículo da marca Peugeot, modelo 106, com a matrícula ...-QJ, de que aquele era proprietário e tinha colocado um anúncio para venda no jornal “Ocasião”.

Na sequência do contacto telefónico, o arguido e o ofendido AAA combinaram encontrar-se no sábado seguinte, 19 de junho, na loja auto deste último, sita em Sobreiro Curvo, A-dos-Cunhados, Torres Vedras.

No referido dia 19 de junho o arguido AA compareceu no local combinado, tendo-se apresentado com a identidade falsa de “CCC”, dizendo que pretendia comprar o veículo para uma amiga da sua mulher, tendo ambos acordado na venda da viatura pelo valor de € 7.000,00 (sete mil euros).

Na tarde desse mesmo dia, como forma de pagamento do veículo, perante AAA, AA preencheu com o seu próprio punho e entregou-lhe o cheque com o n.° ..., da conta ..., da Nova Rede, agência da Gare do Oriente, conta essa titulada por CCC, inscrevendo no local da assinatura o nome CCC e, no local a tanto destinado, a quantia de € 7.000,00.

O ofendido AAA, por acreditar que o arguido se chamava CCC e, como tal, estava habilitado a assinar os cheques referentes à conta acima identificada, entregou ao arguido o veículo Peugeot e toda a documentação referente ao mesmo.

A declaração de venda foi entregue sem preenchimento do comprador.

Nesse mesmo dia 19, AAA mostrou a AA um outro veículo que tinha para vender, um Jeep Mitsubishi Pajero, com a matrícula ...-MT, tendo o arguido declarado na altura que não estava interessado na aquisição do mesmo.

No entanto, cerca das 23H30 desse dia 19, o arguido voltou a contactar telefonicamente o AAA, a quem disse que afinal tinha uma pessoa interessada no “Jeep”.

Ambos combinaram logo a venda do veículo por € 16.300 (dezasseis mil e trezentos euros), combinando encontrar-se no dia seguinte para concretizar o negócio.

No período da manhã do dia 20 de julho de 2004, que recaiu num domingo, o arguido AA compareceu a pé no local previamente combinado com o ofendido e, como forma de pagamento do veículo, na presença deste, preencheu com o seu próprio punho e entregou ao AAA o cheque com o n.° ..., da mesma conta acima referida, inscrevendo no local da assinatura o nome CCC e no valor a quantia de € 16.300,00.

De novo AAA, por acreditar que o arguido se chamava CCC e, como tal, estava habilitado a assinar os cheques referentes à conta acima referida, entregou ao arguido o Jeep e toda a documentação referente ao mesmo.

A declaração de venda foi entregue sem preenchimento do comprador.

O arguido mais uma vez levou consigo o veículo com a matrícula ...- MT, fazendo-o coisa sua.

No dia 22 de junho o ofendido AAA depositou o cheque no valor de € 7.000,00 na sua conta no BPI, tendo o mesmo sido devolvido com a menção de “extravio”.

No dia 25 de junho o ofendido depositou o cheque no montante de € 16.300,00 na sua conta no BPI, tendo o mesmo sido devolvido com a menção de falta de provisão.

AAA ficou sem os veículos sem ter recebido a contrapartida monetária pela venda dos mesmos, no valor constante dos cheques.

AAA entregou os veículos ao arguido AA por acreditar, face à conduta deste último, que ele se chamava CCC, era titular da conta referente aos cheques e, como tal, habilitado a emiti-los, o que não correspondia à verdade.

Com efeito, o arguido havia adquirido, em datas e circunstâncias não apuradas, vários impressos de cheques de CCC, e decidiu utilizá-los para adquirir veículos sem ter de pagar as contrapartidas monetárias.

O arguido AA quis agir como agiu, de forma planeada e astuciosa, com intenção de induzir em erro AAA, fazendo-o crer que se chamava CCC e que, como tal, podia emitir os cheques que emitiu para pagamento dos veículos, o que não correspondia à verdade.

Quis ainda assinar os cheques com um nome que não era o seu, criando a aparência de que tinha sido o titular da conta a assiná-los.

Com data de 17 de julho de 2004 o arguido preencheu com o seu próprio punho o cheque n.° ..., da conta n.° ..., do Montepio Geral, agência de Massamá, titulada por DDD, colocando uma rubrica no local da assinatura.

Apesar de não ser titular da mencionada conta o arguido AA inscreveu no cheque o valor de € 1.400,00 e entregou-o a EEE.

No dia 19 do mesmo mês o EEE depositou o cheque numa conta por si titulada no Barclays, tendo o mesmo sido devolvido com a menção de cheque revogado, por extravio.

O arguido não era titular da conta acima identificada, pertencendo os cheques sobre ela sacados a uma sua antiga companheira, FFF, com quem vivera como se fossem marido e mulher, a quem não os restituiu após cessarem a vida em comum, bem sabendo que não lhe pertenciam e que não estava autorizado a movimentar a conta respetiva.

No dia 15 de julho de 2004, GGG colocou um anúncio num jornal no sentido de vender um veículo BMW M3, com a matrícula ...-XP, do qual era proprietário, tendo encarregue o seu amigo HHH de receber os contactos de eventuais interessados, uma vez que iria estar indisponível nos dias imediatos.

No dia 19 de julho de 2004 o arguido AA contactou com HHH, a quem declarou estar interessado em ver o veículo, tendo ambos combinado encontrar-se no dia seguinte, junto ao estádio do Belenenses, em Lisboa.

No dia 20 o arguido encontrou-se com HHH, conforme o combinado, a quem disse chamar-se CCC e que o veículo seria para um jogador de futebol.

Algum tempo depois, AA voltou a ligar para HHH dizendo-lhe que o jogador de futebol queria comprar o veículo, oferecendo € 52.000 pelo mesmo.

Uma vez que o ofendido GGG aceitou esse preço, o arguido, o ofendido e HHH encontraram-se junto do referido estádio para concretizar a venda.

Na ocasião o arguido disse que ia levar o veículo, uma vez que se encontrava apeado, acrescentando ter sido transportado pela esposa até ao local do encontro, a fim de poder levar consigo o BMW M3.

AA, depois de pedir toda a documentação, perguntou a GGG se preferia o pagamento num cheque da empresa dele ou de uma conta da mulher, que era dona da “Perfumes & Cª” o que não correspondia de todo à verdade.

Uma vez que GGG declarou que lhe era indiferente, o arguido disse que emitiria então um cheque da mulher para o dia 22, alegando que seria para dar tempo de fazer umas transferências, e que o ofendido não se preocupasse, pois o cheque teria provisão.

O arguido preencheu assim, com o seu próprio punho, um novo cheque com o n.° ..., sacado sobre a conta n° ..., do Montepio Geral, agência de Massamá, titulada por DDD, inscrevendo uma rubrica no local destinado à assinatura e o valor de € 52.000.

GGG, por ter acreditado que AA era titular da conta referente ao cheque e, como tal, habilitado a movimentá-la, sendo a FFF a esposa deste, recebeu o cheque e procedeu no ato à entrega do veículo e de toda a documentação referente ao mesmo, que o arguido logo na ocasião levou consigo, fazendo-o coisa sua.

Por curiosidade, HHH perguntou quem era o jogador de futebol a quem o veículo se destinava, tendo o arguido respondido que era o “Beto”, do Sporting.

GGG depositou o cheque na sua conta do BCP, tendo o mesmo sido devolvido com a menção “cheque revogado por extravio”.

GGG ficou sem o veículo e sem ter recebido a respetiva contrapartida monetária, de montante equivalente ao inscrito no cheque.

O arguido AA quis agir como agiu, de forma planeada e astuciosa, com intenção de induzir em erro GGG, fazendo-o crer que se chamava CCC, que DDD era sua esposa e, como tal, podia movimentar a conta por esta titulada, estando legitimado para emitir o cheque que emitiu para pagamento do veículo.

Criou ainda a aparência de que o veículo era para entregar a um jogador de futebol, o que não era verdade, apenas para credibilizar a sua atuação.

Quis ainda assinar o cheque, criando a aparência de que era titular da conta sacada, o que sabia não corresponder à verdade.

Após os factos acima referidos, ainda no mês de julho de 2003, em data anterior a 23, o arguido AA deslocou-se ao stand de MMM, sito na Rua ..., Lisboa, propondo a venda do veículo BMW M3, com a matrícula ...-XP, do qual se tinha apropriado nas circunstâncias acima referidas.

 III, por acreditar que AA era proprietário legítimo do BMW M3, tanto mais que este tinha em seu poder os documentos relativos ao mesmo, aceitou trocar o veículo por dois outros, um Jeep da marca Mercedes, modelo ML 270 CDI, com a matrícula ...-PB, e um BMW 318 IS, com a matrícula ...-GC.

Tendo chegado a acordo, efetuaram a troca, tendo o arguido ficado na posse destes dois veículos, fazendo-os seus, entregando a III o BMW M3.

III apenas entregou os dois veículos por acreditar que AA era legítimo possuidor do BMW M3, o que não correspondia à verdade.

Posteriormente, o arguido AA pediu ao arguido JJJ que procedesse à entrega do veículo da marca Mercedes, com a matrícula 32-51-PB, cuja venda havia telefonicamente acordado com LLL, legal representante do stand que gira comercialmente sob a denominação “Qualidade Car”, sito na Amadora, devendo o arguido Pedro assumir-se como o vendedor.

O arguido JJJ acedeu, tendo-se deslocado no dia 23 de julho de
2004 ao stand de automóveis “Qualidade Car”, sito na Av. ..., Amadora, onde procedeu à entrega do Mercedes ML.

O legal representante do stand, por acreditar na regularidade do negócio, adquiriu o veículo por € 26.250,00 tendo emitido um cheque de idêntico montante em nome do arguido JJJ, que o depositou em conta por si titulada, vindo tal quantia a reverter em favor do arguido AA.

Ainda no mês de julho o arguido JJJ deslocou-se ao stand Auto Podium, sito em Barcarena, e pediu ao gerente MMM para lhe colocar à venda o BMW 318, tendo este ficado em exposição até à data da sua apreensão à ordem dos presentes autos, o que ocorreu em 10 de agosto de 2004.

JJJ disse a MMM que o veículo era de uma pessoa que lhe devia dinheiro, sendo o produto da venda para amortizar essa dívida.

O arguido JJJ quis agir como descrito, não se assegurando, como podia e devia, do modo como a viatura BMW 318 IS havia sido adquirida pelo arguido AA, pretendendo ajudá-lo a obter a quantia correspondente ao produto da venda da mesma.

No dia 27 de julho de 2004 o arguido AA deslocou-se ao estabelecimento comercial ... Pneus, sito em Massamá Norte, onde adquiriu 4 jantes e 4 pneus para o veículo BMW, com a matrícula ...-GO, pertença do arguido JJJ, no valor de € 1.168,75, tendo a ... Pneus nesse mesmo dia procedido à montagem das jantes e pneus.

O arguido foi buscar o veículo já com as jantes e pneus montados, tendo, como forma de pagamento, preenchido com o seu próprio punho o cheque n.° ..., da conta n.° ..., do Montepio Geral, agência de Massamá, titulada por DDD, colocando uma rubrica no local da assinatura e nele inscrevendo o valor de € 1.168.

Seguidamente, o arguido fez entrega do título assim preenchido ao funcionário da empresa, a quem disse que se tratava de um cheque da conta da sua esposa.

O funcionário, por acreditar que o arguido era titular da conta e, como tal, habilitado a emitir o cheque, considerou o pagamento efetuado e entregou o veículo com as jantes e pneus, tendo-os o arguido feito coisa sua (jantes e pneus).

O cheque foi depositado no dia 2 de agosto, numa conta da ... Pneus, no BPN, e devolvido no dia 3 de agosto, com a menção de revogado por extravio.

A ... Pneus ficou sem as jantes e pneus e sem receber a respetiva contrapartida monetária, em valor correspondente ao inscrito no cheque.

O arguido não era titular da conta, não podendo movimentar a mesma com a sua assinatura.

Quis agir como descrito, com intenção de induzir em erro o funcionário da ... Pneus, de forma astuciosa e planeada, fazendo-o crer que podia emitir o cheque em causa, para poder levar as jantes e pneus sem as pagar, como conseguiu.

No dia 12 de agosto de 2004 o arguido JJJ foi constituído fiel depositário do veículo da marca Mitsubishi, modelo Pajero, com a matrícula ...-MT, que tinha em seu poder, tendo sido, na ocasião, expressamente advertido que a viatura ficava à sua guarda, com a obrigação de a entregar quando lhe fosse exigido, pelo que não podia utilizar ou alienar a mesma, por qualquer forma, sob pena de incorrer na prática de um crime.

Tal viatura havia sido adquirida pelo mesmo arguido no dia 26 de julho de 2004, no stand C..., sito na Quinta ..., Palmela, de OOO, pelo valor de € 18 000,00, preço que pagou tendo, para o efeito, recorrido a crédito.

O stand C..., por seu turno, havia adquirido o mesmo veículo a .... Martins, comerciante de automóveis de ..., que o adquirira à Leiloeira ..., de Mem Martins, o qual fora vendido a esta por Samarino, aluguer e comércio de automóveis, Lda. que, por sua vez, o havia comprado ao aqui arguido AA logo no dia 21 de junho de 2004.

Na sequência da apreensão da viatura o arguido JJJ contactou o vendedor OOO que, na circunstância, deu conhecimento de tais factos à .... Martins, Lda., que lho havia vendido.

A .... Martins, por seu turno, contactou a Leiloeira ...., tendo acordado na revogação do negócio celebrado.

Contactou o OOO o arguido JJJ, demandando deste a entrega da viatura, tendo-lhe restituído o preço de aquisição que por este havia sido pago.

Para tanto, invocou o mesmo OOO a existência de ordem do Tribunal, nos termos da qual a entrega da viatura tinha sido ordenada, informação prestada pelo legal representante da BCA.

Com efeito, com data de 29/9/2004 fora proferido despacho judicial a levantar a apreensão, para além do mais, da viatura com a matrícula ...-MT, mas determinando a sua entrega a AAA, despacho não notificado ao arguido JJJ.

Face ao referido em 64. e 65., acreditando que obedecia a ordem judicial, o arguido AA, que até então mantivera o veículo na sua garagem, dispôs-se a fazer entrega da mesma ao OOO que, para o efeito, se deslocou à residência daquele, entrega que teve lugar a 15 de outubro de 2004.

O arguido JJJ já recebera do OOO, dias antes, a quantia de € 18.000,00, montante correspondente ao preço por si pago.

O veículo foi depois entregue pelo OOO ao vendedor .... Martins, encontrando-se em poder do legal representante de S..., aluguer e comércio de automóveis, Lda., que se recusou a proceder à sua entrega (cfr. fls. 825 dos autos).

Os arguidos AA e JJJ atuaram como descrito, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo serem proibidos os seus comportamentos.

6. Por acórdão proferido em 10-05-2007 nos autos de processo comum coletivo com o n.° 5342/03.OTDLSB da 1ª Vara Criminal de Lisboa, transitado em julgado em 5/5/2008, o arguido foi condenado pela prática em 26-08-2002 de um crime de burla qualificada, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

Nestes autos deu-se como provado que:

O arguido decidiu que se dirigia às instalações da C.J. M...de V..., Lda. sitas na ..., em Lisboa, a fim de encomendar a esta duas pás carregadoras de marca Bobcat, modelo 753, uma mini-escavadora de marca Bobcat, modelo 322 e uma pá carregadora da marca Bobcat, modelo 753;

O arguido decidiu também que acordaria com a vendedora que no ato da entrega dos equipamentos pagaria 15% do preço total e que lhe entregaria cheques com datas a 30, 60 e a 90 dias para pagamento do remanescente do preço, mas que só pagaria 15% do valor dos equipamentos, revogando posteriormente os cheques que emitisse para pagamento do remanescente do preço;

Em cumprimento deste plano, o arguido dirigiu-se no dia 21 de agosto de 2002 às instalações da vendedora, encomendou os equipamentos e obteve o acordo da vendedora para pagamento do preço nos moldes atrás referidos;

Acordaram ainda que os primeiros equipamentos seriam entregues no dia 26 de agosto de 2002 e a pá carregadora seria entregue no dia 2 de setembro de 2002;

No dia 26 de agosto de 2002, em Massamá, a vendedora entregou ao arguido os primeiros equipamentos, tendo este emitido um cheque no valor de 15% do preço, ou seja de 10.595 €, que entregou à vendedora, cheque esse que foi pago;

No mesmo dia, o arguido entregou à vendedora, cheques por si emitidos e assinados, sacados sobre a conta sedeada no Banif, e de que é titular naquela instituição bancária a sociedade LL Lda. da qual o arguido era à data sócio gerente, a saber:

-um cheque no valor de 20.000 € datado de 1.10.02;

-um cheque no valor de 20.000 € datado de 2.11.02;

-um cheque no valor de 20.000 € datado de 3.12.02.

No dia 2 de setembro de 2002, em Tercena, a vendedora entregou ao arguido a pá carregadora, tendo este emitido um cheque no valor de 15% do preço, ou seja, de 3.561 €, que entregou à vendedora, cheque que foi pago;

No mesmo dia, o arguido entregou à vendedora, cheques por si emitidos e assinados, sacados sobre a conta sedeada no Banif, e de que é titular naquela instituição bancária a sociedade LL Lda. da qual o arguido era à data sócio gerente, a saber:

- Um cheque no valor de 6.727 € datado de 10.10.02;

-Um cheque no valor de 6.727 € datado de 11.11.02;

-Um cheque no valor de 6.727 € datado de 11.12.02.

Em cumprimento do plano que traçara e uma vez que a vendedora já lhe entregara todos os equipamentos, o arguido dirigiu-se ao Banif e revogou os cheques datados de 11002 [sic] e de 10.10.02, emitidos em 26.8.02 e em 2.9.02, respetivamente, para pagamento do remanescente do preço;

No dia 27 de setembro de 2002, o arguido cedeu as quotas da Sociedade LL Lda. de que era titular, a PPP, o qual veio a tornar-se titular da conta da LL Lda. no Banif e veio, no dia 10.10.02 a revogar os restantes cheques emitidos em 26.8.02 e em 2.9.02 pelo arguido, mediante instruções deste neste sentido;

Em razão do comportamento do arguido atrás descrito, o Banif não pagou os cheques que lhe foram apresentados a pagamento pela vendedora para pagamento do remanescente do preço, por motivo de revogação dos mesmos, não tendo a vendedora sido paga de parte do preço dos equipamentos que entregou ao arguido, no valor de 80,171 €;

Agiu o arguido sabendo que contra a entrega dos cheques emitidos para pagamento do remanescente do preço a vendedora lhe entregaria os equipamentos e que, revogando esses cheques, que sabia terem sido entregues para pagamento do remanescente do preço, não pagaria à vendedora parte da quantia que lhe era devida pela entrega daqueles equipamentos, quantia que sabia ascender a 80.171 €, tendo querido praticar tais factos com intenção de ficar para si com os referidos equipamentos pagando apenas 15% do seu valor;

Sabia, o arguido, que a sua conduta é proibida por lei.

7. Por acórdão proferido em 16-06-2008 nos autos de processo comum coletivo com o n.° 1548/04.3TDLSB do 1º Juízo Criminal de Oeiras, transitado em julgado em 16/07/2008, foi o arguido condenado pela prática em 15-01-2004, de um crime de falsificação de documento, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova, não tendo esta pena sido declarada extinta.

Nestes autos deu-se como provado que:

No mês de janeiro de 2004, QQQ, decidiu colocar à venda o seu veículo automóvel, marca Toyota, modelo Yaris, com a matrícula ...-RG.

Para o que encarregou o seu pai, RRR de proceder às diligências para o efeito.

Então, RRR estacionou aquele veículo em frente da sua residência, sita na Av. Jaime Cortesão, área desta comarca, e, no seu interior, colocou um papel onde anunciava a venda e com o seu contacto telefónico.

Pelo que, no dia 31/01/2004, cerca das 16H00, recebeu um telefonema do arguido AA que referiu chamar-se P... questionando sobre o preço do veículo.

Informado do valor pretendido, solicitou a RRR que se deslocasse ao automóvel, pois pretendia vê-lo.

Ao pedido de € 10.000,00 formulado por aquele, o arguido contrapôs o valor de € 9.720,00, ficando de telefonar no dia seguinte para saber se a sua proposta havia sido aceite.

O que fez por volta do meio-dia do dia seguinte - 1.02.2004.

Na altura referiu que o veículo era para a sua esposa, professora de profissão.

Uma vez que a sua proposta havia sido aceite, o arguido combinou deslocar-se ao local onde se encontrava o veículo por volta das 17H30, alegando que se encontrava às compras e que ainda tinha de ir à sua casa buscar o cheque.

Porém, acabou por aparecer apenas cerca das 21H00.

Nessa altura, o arguido, na presença de RRR, assinou o cheque n.° 6576411364, com uma assinatura ilegível, no valor de € 9.720,00, da conta n.° 45205233593, titulada por Paulo Correia AA, do banco NOVA REDE, BCP, sucursal da Gare do Oriente, traçou-o e escreveu no verso o n.° de telemóvel 916535057, o n.° 10141604, e a respetiva data de emissão — 13.10.1990 -, supostamente correspondente ao seu Bilhete de Identidade, datou-o de 6.02.2004 e entregou-o àquele.

Solicitando que apenas fosse apresentado a pagamento dali a cinco dias, data que colocara no mesmo.

Fazendo deste modo crer a RRR que se tratava efetivamente do titular do cheque.

De seguida, alegando estar com pressa, pediu as chaves do veículo, certificou-se que os documentos se encontravam no porta-luvas e foi-se embora levando o Toyota Yaris que o RRR lhe entregara, juntamente com os respetivos documentos e a declaração de venda devidamente assinada pelo seu proprietário.

RRR ficou convencido que entregava o veículo ao titular do cheque.

Porém, apresentado a pagamento, veio aquele cheque a ser devolvido com a menção de “Falta de Provisão” e “Assinatura Falsa”.

Efetivamente, o arguido, em data e de modo não apurado, mas certamente anterior a 15 de abril de 2002 tinha-se apropriado de cheques titulados por AA, que terá sido seu sócio numa firma de comércio de automóveis.

Sendo que este, em 15.04.2002, havia comunicado ao banco a revogação desses cheques, designadamente do cheque entregue pelo arguido a RRR.

Ao escrever, pelo seu próprio punho, uma assinatura ilegível no local destinado à inscrição do titular do cheque e os números de telemóvel e de BI no referido cheque, teve o arguido o propósito concretizado de convencer RRR de que o mesmo lhe pertencia e de que a assinatura tinha sido efetuada pelo titular da conta e era, consequentemente, verdadeira.

Pelo que o cheque era um título válido.

Tendo perfeito conhecimento de que o cheque em causa não lhe pertencia e que tinha sido emitido sem autorização e o conhecimento do seu titular.

Logrando, deste modo, obter para si um benefício económico naquele montante, ao qual sabia igualmente não ter direito.

Bem como sabia que, deste modo, lesava patrimonialmente o proprietário do veículo.

Assim como punha em crise a confiança, credibilidade e fé pública que os cheques, quando verdadeiros, merecem à generalidade das pessoas.

Sabia, ainda, que desta forma prejudicava terceiros e o Estado.

Uma vez na posse do Toyota Yaris, matrícula ...-RG o arguido, logo no dia seguinte — 2.02.2004 deslocou-se ao stand de automóveis, denominado “..., Comércio e Reparação de Automóveis, Lda.”, sito na Rua ..., em Lisboa, onde contactou SSS, referindo-lhe pretender vender o referido veículo.

Assim, após SSS se ter certificado de que o veículo se encontrava em bom estado e completamente legal, uma vez que lhe foram apresentados todos os documentos, designadamente livrete, Título de Registo de Propriedade, Declaração de Venda, modelo 2, assinada pelo seu proprietário, fotocópia do BI deste, com a indicação do respetivo número de contribuinte, bem como a chave e duplicado e, ainda, os livros “Manual do Condutor” e de “Manutenção”, e tendo chegado a acordo sobre o preço, acabou por concretizar tal negócio.

Pelo que fez a entrega ao arguido AA de um cheque, por si titulado, no valor de € 6.200,00, entregando-lhe o restante em dinheiro, de modo a perfazer a quantia acordada de € 6.585,00.

Nessa altura, o arguido passou e entregou-lhe um recibo comprovativo do recebimento dessa quantia.

Porém, quando no dia 19.02.2004 tentou fazer a transferência de propriedade para seu nome, foi surpreendido pela recusa da Conservatória do Registo de Automóveis, que lhe devolveu o expediente com a indicação de que haviam sido pedidas segundas vias dos documentos e que o veículo havia sido transferido para outro nome, o que inviabilizava tal transferência.

Posteriormente, procedeu à entrega do Toyota Yaris, matrícula ...-RG a RRR, na sequência de notificação efetuada pelo tribunal de Oeiras.

Ao agir da maneira supra descrita, pretendeu o arguido AA criar no ofendido SSS a convicção de que aquele veículo lhe pertencia e que se encontrava perfeitamente legalizado, pelo que o negócio era válido.

Para, deste modo, lograr obter vantagem patrimonial, no valor de € 6.585,00, correspondente ao preço acordado e, efetivamente pago por este.

De facto, a vantagem patrimonial obtida pelo arguido é correspondente à quantia paga por SSS, não obstante este valor ser inferior ao pretensamente pago a RRR, tendo em consideração o modo de atuação do arguido, supra descrito, aquando da aquisição a este do veículo.

Bem sabendo o arguido de que, deste modo, causava um prejuízo de igual montante ao ofendido SSS, uma vez que o veículo havia sido adquirido de modo não licito.

O arguido agiu sempre de modo livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram punidas por lei.

8. O arguido tem 2 filhos com 13 e 4 anos de idade que o visitam no E P. 

9. Antes de preso vivia com a mulher e com os 2 filhos.

10. Está arrependido e tem pago parte das quantias a que se referem os processos acima indicados.

11. Tem apoio familiar e quando sair do E P pensa dedicar-se ao ramo da hotelaria.

12. Como justificação para os factos refere que tudo foi uma “bola de neve”, uma vez que também lhe foram entregues cheques que não foram pagos.

13. O arguido encontra-se preso em cumprimento de pena.

14. No Estabelecimento Prisional, o arguido trabalha na oficina de componentes elétricos, é delegado desportivo e tem visitas regulares de todos os membros da família.”

B  -  RECURSO

Transcrevem-se as conclusões da motivação do recurso do arguido:

“1-O recorrente foi condenado em cúmulo jurídico a uma pena única de 10 anos de prisão, a qual se entende ser considerada exagerada.

2- A decisão que efetiva o cúmulo jurídico das penas parcelares, tem que necessariamente demonstrar, fundamentando, que além de indicados foram efetivamente avaliados os factos e a interação destes com a personalidade;

3- No caso vertente, o Tribunal a quo não valorou devidamente todos os elementos necessários a uma boa decisão, mais concretamente o imputado ressarcimento dos prejuízos na medida da pena.

4- Por essa razão o acórdão violou o previsto nos arts°. 374° n°2, 379°, 97° n°5, 410 n°2 a) e c) todos do CPP, e 70°, 71°, 77° e 78° todos do CP, devendo o mesmo ser declarado nulo e dado sem efeito.

5- A se não entender desta forma o Tribunal faz errada interpretação e aplicação das normas contidas naqueles preceitos constitucionais, violadoras do princípio de direito e garantia-se a defesa e recurso do próprio arguido, nos termos do art.° 32.°, n.° 1 e 2 CRP;

6- É inequívoca a verificação de uma situação de concurso de crimes ou crime continuado, tal como define o art. 30 n°1 e 2 do CP, cometido pelo recorrente. Donde a verificação deste pressuposto legal só pode levar à imposição de uma única pena nos termos do art. 77° ou 79° do CP.

7- Está-se perante estas duas figuras quando hipoteticamente é concebível a possibilidade de realização de um único julgamento por todos os crimes.

8- E tendo em atenção os crimes praticados pelo recorrente, nomeadamente burla, e falsificação de documento, a similaridade do modus operandi, a existência de uma suposta linha ininterrupta em termos temporais da prática dos crimes, sem margem para dúvida que se está perante uma única resolução criminosa/crime exaurido, ou então perante uma situação de um crime continuado, devendo ser aplicada uma única pena com base numa única culpa, não tendo decidido dessa forma violou o Tribunal "a quo" o art. 30°, 77° e 79° todos do CP.

Concurso Aparente:

9- De acordo com a matéria dada como provada nos acórdãos salvo melhor opinião, existiu uma única resolução criminosa, sendo que a falsificação foi feita como meio de praticar a burla, isto é, a burla não existiria se não fosse a falsificação.

10- Por isso deverá ser tomada em linha de conta na aferição numérica da pena que a falsificação terá de ser subsumida pela medida da pena quanto à burla.

11- Não tendo entendido desta forma fez o Tribunal errada interpretação das normas contidas no artº.30 conjugadas com as normas contidas no art 217 e 256 do CP., por violação do princípio constitucional, artº 29 n°5 da CRP.

12- A decisão que efetiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá que demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interação destes com a personalidade. Poderá eventualmente concluir por uma impossibilidade de perceção do poliformismo do perfil da personalidade na sua interação com os atos criminosos.

13- Independentemente da circunstância de a avaliação da personalidade em função dos factos não se poder reconduzir a um apelo a repetidas fórmulas de natureza genérica (que induzem a elaboração de um cúmulo jurídico à revelia dos concretos fatores a ponderar) é evidente que, no caso vertente, o denominado modo de vida se consubstancia na existência do concurso de infrações que dá origem à elaboração do cúmulo jurídico.

14- Sendo esta operação um caso especial de determinação da pena que, necessariamente, assume um conteúdo agravativo é evidente que definir a pena conjunta em função da existência de um concurso de crimes constitui uma valoração que, sendo dupla, é inadmissível.

15- A referência à personalidade começa e acaba na referência ao modo de vida não permitindo concluir se o Tribunal avaliou, ou não a personalidade em termos da globalidade dos factos detetando indícios de uma personalidade vocacionada para a prática deste tipo de infrações indicando-se uma tendência que se deverá traduzir num sentido agravativo ou se hipoteticamente, estarem perante uma pluralidade pouco sedimentada na personalidade.

16- O arguido ressarciu totalmente os ofendidos no processo n.° 510/02.5GHSNT, Vara Mista de Coimbra, processo n.° 10080/99.4TDLSB, 6ª Vara e processo n.°: 481/03.0SILSB, 8ª Vara, assim como nos presentes autos, os ofendidos com exceção da Credifim;

17- E quanto à Credifim esta entidade além de ter faltado sempre ao julgamento que se realizou após decisão do Tribunal da Relação, não ficou em situação económica difícil, o que seria uma agravante no caso concreto.

18- Caso a Lei de Processo Penal que entrou em vigor em setembro de 2007 abrangesse o arguido nestes processos, art.° 206°, n.° 1 do CPP ou se o arguido tivesse sido julgado mais tarde, isto é, a partir de setembro de 2007 as penas que lhe foram aplicadas quer na 6ª Vara, 8ª Vara, Coimbra não existiriam porque os procedimentos teriam sido arquivados.

19- Assim na aplicação da pena única ter-se-á que ter em conta esta situação, que não poderá prejudicar o arguido, pondo o legislador na mão do julgador, o emendar da situações injustas, tais como não aplicar à lei adjetiva o mesmo princípio que o da lei substantiva, ou seja a lei mais favorável ao arguido.

20- Assim, no cômputo da pena além da atenuante por ressarcimento dos danos considerando as declarações feitas pelos ofendidos de desistência da queixa e juntas aos autos temos que ter em conta a não existência da pena na vigência da presente lei.

21- Assim, temos que apesar de todas as penas englobadas, as penas para aferir o somatório que deveriam ser contabilizadas para efeitos do cúmulo, seriam as penas do processo n.° 588/04.7TATVD de Torres Vedras e processo n.° 5342/03.OTD.LSB da 1ª Vara Criminal, e a pena destes autos devidamente atenuada atendendo ao ressarcimento de todos os ofendidos e desistência de queixa com exceção da Credifim.

22- Fazendo a soma aritmética destas penas quase que totalizam a mesma em que o arguido foi condenado.

23- Quanto ao processo que correu termos pelo Tribunal de Oeiras, o mesmo não podia ser sujeito a cúmulo jurídico, já que o Tribunal onde o arguido também ressarciu o ofendido quis-lhe dar um voto de confiança, arquivando o processo quanto ao crime de burla e suspendendo-lhe a pena quanto ao crime de falsificação.

24- Ao integrar esta pena no cúmulo das penas de prisão, está este Tribunal a prejudicar o arguido e a decidir quanto a uma decisão transitada em julgado e não revogada.

25- Por prejudicar as garantias do próprio recorrente não podia esta pena ser englobada no cúmulo sob pena de se violar o caso julgado e garantias de defesa do arguido.

26- Desta forma foi violado o preceituado no artº.50, 56 do CP.

27- Outra interpretação que não seja esta, é violadora e contrária ao preceituado no art.° 32, n°s. 1 e 2 da CRP.

28- A pena aplicada no processo que correu termos pelo Tribunal de Coimbra com o n.° 510/02.5GHSNT referente a factos praticados em 27/09/2002 e, cuja suspensão da pena a que tinha sido condenado em 04/05/2004 foi revogada em10/11/2005, o que originou que o arguido a tenha integralmente cumprido, deverá entrar no presente cúmulo porque em concurso com as restantes.

A se não entender desta forma viola o art.° 78 do C. P.

29- O ideal teria sido apensar os processos, o que teria permitido o julgamento unitário da atividade que respeita aos processos. Como tal não foi feito, a solução para "remediar" a situação deverá ser aquela a que se chegaria se tivessem sido adotados os procedimentos adequados.

30- A tudo isto acresce, o largo tempo em que o arguido está preso e a interiorização que fez dos factos, o apoio familiar que possui e a sua idade já avançada, fator inibidor de atitudes propensas à prática de novos crimes.

31- Deverá pois, ter-se em linha de conta a idade do arguido, a sua postura processual, as condições de reinserção e o apoio familiar na aplicação da pena final.

32- O arguido demonstrou já arrependimento de uma conduta delituosa que o acompanhou durante alguns anos.

33- A forma de demonstrar esse arrependimento é pagar aos ofendidos, o que tem feito até onde pode.

34- Aliás uma circunstância a que o Tribunal deve atender para determinar a medida da Pena está plasmada na al. e) do n° 2 do art° 71° do CP. para onde remete o art.° 77° n° 2 do mesmo diploma.

35- Conduta posterior destinada a reparar as consequências do crime. A sua conduta posterior aos factos releva ao nível da prevenção que através desses atos de arrependimento/reparação se mostra acautelada contrariamente ao defendido no Acórdão de que se recorre, que não valorou devidamente a reparação, não o tendo relevado quanto à medida de pena.

36- Demonstra o arguido através da reparação do dano que interiorizou os factos e reconhece o valor do bem jurídico violado.

37- O Tribunal de 1ª instância violou art. 70.°, 71.°, 72.°, 77.° e 78.° do CP, tendo feito errada interpretação e aplicação das normas contidas nestes preceitos legais, violadoras dos princípios vertidos no art.° 32.°, n.° 1 e 2 da CRP.”

O Mº Pº pronunciou-se pela improcedência do recurso e respondeu concluindo assim:

“1ª A pena de 10 anos de prisão imposta é adequada visto que o Tribunal considerou que em qualquer dos crimes pelos quais foi condenado o dolo foi muito intenso, que os crimes cometidos pelo arguido AA ao longo dos anos de 2001,2002,2003 e 2004, todos os crimes de burla agravada e falsificação, permitem que lhe seja assacado «um perfil que revela uma especial tendência para a prática de determinados ilícitos relacionados com o património (burlas e falsificações)».

2ª O Tribunal avaliou globalmente a personalidade do arguido e considerou que o conjunto dos factos não sugere uma situação de pluriocasionalidade mas antes uma tendência criminosa. Para mais, para além da evidente necessidade de prevenção especial, o Tribunal invocou razões prementes de prevenção geral.

3ª De qualquer modo a pena concreta de 10 anos revela que o Tribunal nem sequer aderiu a uma jurisprudência mais "repressiva", visto que à pena parcelar mais alta (4 A e 6 M) limitou-se a adicionar sensivelmente um terço das restantes penas parcelares.

4ª Será pois de concluir que a pena é adequada e o Tribunal avaliou bem todos os aspetos que depunham a favor e contra o Arguido, tendo-o referido expressamente, como seja designadamente o ressarcimento aos ofendidos, pelo que não ocorre violação da imposição contida na norma do artigo 374.°, n.° 2 do C. P. P.

5ª Não é aqui aplicável a figura do crime continuado. As penas parcelares que entraram no cúmulo jurídico superveniente têm a sua culpa definida. Os critérios para a determinação das penas parcelares são diferentes dos critérios com vista à aplicação de uma pena única. Agora trata-se de uma ponderação conjunta em que a "nova culpa" é definida em função da interligação entre todos os factos em presença e a personalidade evidenciada pelo arguido na sua relação entre todos os crimes, razão pela qual não se mostram violadas as normas dos artigos 30.°, 77.° ou 79.° do C. Penal

6ª As penas suspensas na sua execução não devem entrar no cúmulo jurídico se anteriormente já tiverem sido declaradas extintas nos termos do artigo 57.° do C. Penal (por todos, Acórdão do STJ de 29/4/2010).

No caso concreto porém apurou-se que a pena relativa ao processo do Tribunal de Oeiras não foi declarada extinta nos termos sobreditos, pelo que também nesse âmbito não assiste razão ao Recorrente.

7ª Tal como o Coletivo o referiu, as penas em que o arguido recorrente foi condenado nos processos 8/07.5TBSNT, 10080/99.4TDLSB, 481/03.0SILSB, 588/04.7TATVD, 5342/03.0TDLSB e 1548/04.3TDLSB encontram-se numa relação de cúmulo jurídico, nos termos do preceituado nos art.ºs 77 e 78 do CPenal. Porém, a pena em que foi condenado no processo n.° 510/02.5GHSNT não se encontra em situação de cúmulo com aquela em que foi condenado no processo 588/04.7TATVD, já que o crime deste último foi cometido depois do trânsito em julgado daquela pena. Ora, seguindo-se a tese defendida pelo arguido de as cumularmos entre si teríamos aquilo a que jurisprudencialmente se chama de "cúmulo por arrastamento", o que não é permitido pelo nosso ordenamento jurídico - vide por todos Acórdão do STJ de 24/02/2011 in www.dgsi.pt.”

A seu turno, no STJ, o Mº Pª emitiu douto parecer, em que:

I - Refere a falta de menção pormenorizada da extensão dos danos ressarcidos, no acórdão recorrido.

II - Porque considerou transitadas em julgado as penas parcelares afastou a apreciação das questões referentes ao crime continuado e concurso aparente entre burla e falsificação.

III – Defendeu, no que respeita à inclusão da pena suspensa não revogada no cúmulo (processo n.º 1548/04.3TDLSB), que não é apenas o facto da pena suspensa não se mostrar extinta que implica a sua consideração no cúmulo, porque, se aquando do momento determinante do cúmulo, a pena suspensa não tivesse ainda sido declarada extinta, mas o devesse ter sido, não poderia entrar no cúmulo. E assim, visto que no caso, a pena aplicada no processo 1548/04.3TDLSB foi de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa por igual período, e o acórdão condenatório transitou a 16 de julho de 2008 (2830), tal significa que o termo de suspensão foi atingido a 16 de março de 2010, ou seja, em momento anterior à prolação do 1.º acórdão que efetuou o cúmulo (10 de novembro de 210 – fls. 2583).Daí que na normalidade do processo, a pena deveria estar extinta e arredada do cúmulo.

IV – Defendeu a inclusão no cúmulo da pena aplicada no processo n.º 510/02.5GHSNT rejeitando a justificação dada, segundo a qual «(…) todas as referidas nos facto provados estão em concurso com a pena aplicada nos nossos autos» [o processo n.º 8/07…] «mas a pena aplicada no processo com o Nuipc nº 510/02.5GHSNT não está em concurso com a aplicada no NUIPC Nº 588/04.7TATVD, pelo que tendo a mesma já sido cumprida e declarada extinta não será englobada no presente cúmulo, uma vez que uma destas penas seria de cumprimento sucessivo.». Pelo contrário, afastada a tese do cúmulo por arrastamento, só a pena do Pº 588/04.7TATVD  deveria ser deixada de fora do cúmulo. Tudo o mais ficando prejudicado pela reformulação do cúmulo que vier a ser efetuado.”

Colhidos os vistos foram os autos presentes à conferência.

C  -  APRECIAÇÃO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da motivação, importa que nos pronunciemos sobre as seguintes questões:
1. Verificação de uma unidade criminosa (crime exaurido ou crime continuado), pelo que deveria ser aplicada uma única pena “com base numa única culpa” (conclusões 6, 7 e 8).
2. Concurso aparente entre os crimes de burla e falsificação, com a consequente repercussão na medida da pena (conclusões 9, 10 e 11).
3. Exclusão do cúmulo da pena aplicada no Pº 1548/04.3TDLSB, de Oeiras (conclusões 23, 24, 25, 26 e 27), e inclusão no cúmulo da pena aplicada no Pº 510/02.5GHSNT (conclusão 28).
4. Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia face à insuficiente valoração de factos que permitam chegar ao ilícito global e à personalidade do arguido (conclusões 2, 3, 4, 5, 12, 13, 14 e 15).
5. Valoração adequada do ressarcimento dos ofendidos (conclusões 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22).
6. Medida da pena (conclusões 1, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36).

Vejamos então.

1. Verificação de uma unidade criminosa.

O recorrente começa por afirmar a fls. 2 858 da motivação, e na conclusão 6ª, estranhamente, que “é inequívoca a verificação de uma situação de concurso de crimes/crime continuado”. E também diz a fls. 2859 que “Os crimes praticados pelo recorrente estão, à luz dos artigos 30º, 77º, 79º do CP em relação de concurso”.

Como é sabido, enquanto que o concurso de crimes assenta numa pluralidade criminosa, a que se aplicará uma pena conjunta, o crime continuado recebe o tratamento de unidade criminosa.

Mas na sequência da defesa do seu ponto de vista, percebe-se que o recorrente pretende que, no caso, se esteja perante um único crime continuado ou um único crime exaurido (não se entende muito bem qual é que prefere). De qualquer modo, a seu ver, deveria ser-lhe aplicada uma única pena, censurando-se a culpa do arguido pela prática de um único crime.

É evidente que se está, no caso, perante o recurso de uma decisão que se propôs exclusivamente fazer o cúmulo de penas aplicadas em vários processos. Aí foram proferidas decisões, todas elas  transitadas em julgado. Por isso é que, fazer renascer agora a presente problemática se mostra completamente deslocado.

2. Concurso aparente entre os crimes de burla e falsificação.

O mesmo se diga do invocado concurso aparente entre os crimes de burla e de falsificação.

Poder-se-á defender, ou não, a ocorrência de um concurso aparente entre o crime de falsificação, como crime meio, e o de burla com crime fim (sem esquecer que o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, de 4/5/2000, DR, I Série-A de 23/5/2000, voltou a afirmar, a seu tempo, a existência de concurso efetivo). Porém, também o tratamento dessa questão não deverá ter lugar no presente recurso. As decisões condenatórias cujas penas se agregaram agora para efeito de cúmulo tomaram posição sobre o assunto e transitaram em julgado. Pretender que a possível existência de um concurso aparente, tinha agora que se repercutir na medida da pena, seria apenas atender à opinião do recorrente, em detrimento do que já foi decidido pelas instâncias com trânsito em julgado. Não pode ser. Se foi decidido que havia um concurso efetivo entre burla e falsificação é a partir desses dados que se tem que proceder  à realização de cúmulo.

3. Penas que devem figurar no cúmulo

O recorrente levou às conclusões a questão a apurar, de quais sejam as penas, e de que processos, que devem ser afastadas ou incluídas no presente cúmulo. Porém, nada se vê sobre o assunto na motivação. Estar-se-á pois perante uma situação de falta de motivação, que leva a que, de acordo com o art. 414º nº 2 do CPP, o recurso não deva ser admitido nessa parte.

Porém, oficiosamente, procederemos ao escrutínio do acórdão recorrido a tal respeito, já que se dispõe dos elementos para tanto necessários.

Será útil ter em conta o quadro que a seguir se vê.

Processos  
 Factos
Condenação
Trânsito
Penas
Sintra

8/07.5TBSNT

(presentes autos)

Outubro/

Novembro

2001

18/7/200828/5/2009
3A

Coimbra

510/02.5GHSNT

27/9/20022/4/20044/5/2004
2A6M (Susp. por 3 A, revogada a susp., decl. ext. pelo cumprimento).
Lisboa

10080/99.4TDLSB

Abril 199918/11/200510/3/2008
1A

3A

3A6M

(cúmulo 4A6M)

Lisboa

481/03.0SILSB

27/1/200312/8/200611/2/2008
3A

9M

(cúmulo 3A3M)

Torres Vedras

588/04.7TATVD

(preso à ordem destes autos,  liquidação de pena a fls.2653)

Junho/

Julho

2004

28/11/200631/3/2008
4M

20M

2A6M

4A

(cúmulo 6A10M)

Lisboa

5342/03.0TDLSB

26/8/200210/5/20075/5/2008
4A6M
Oeiras

1548/04.3TDLSB

15/1/200416/6/200816/7/2008
1A8M (susp. por igual tempo não declarada extinta pelo cumprimento).

No acórdão recorrido operou-se o cúmulo das penas parcelares dos processos com os nºs 8/07.5TBSNT (presentes autos), 10080/99.4TDLSB, 481/03.0SILSB, 588/04.7TATVD, 5342/03.0TDLSB e 1548/04.3TDLSB, aplicando-se, como se viu, a pena conjunta de 10 anos de prisão.

 3. 1. Como ponto de partida, atente-se em que, de acordo com o artº 77º nº 1 do C.P., “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena”. Portanto, não se verifica o concurso de infrações (pelo menos), quando a condenação por um dos crimes transitou antes de se ter praticado um outro crime.

Por outro lado, a atual redação do art. 78º nº 1, do CPP , introduzida pela Lei 59/2007, de 4 de setembro, diz-nos: “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. Como se sabe, a anterior redação do preceito, de 1995, estipulava que “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respetiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior”.

Tal significa que hoje, por um lado, o facto de uma pena estar cumprida, prescrita ou extinta, em nada interfere com a sua inclusão no cúmulo a efetuar, preenchidos que estejam os restantes pressupostos. Por outro lado, as penas cumpridas deverão ser descontadas nos cúmulos que se realizem.

Acresce que o chamado cúmulo por arrastamento, em que qualquer pena está em concurso com uma ou outras, mas não são todas que estão em concurso entre si, tem vindo a ser uniformemente rejeitado por este S.T.J., sendo vasta a jurisprudência nesse sentido. Por exemplo, no Acórdão de 10/9/08, Pº 2500/08-3ª, afirmou-se que “Só podem entrar para o cúmulo crimes cujas penas não tenham transitado, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária que englobe as infrações cometidas até essa data e cumule as praticadas depois desse trânsito”.

Ou então o acórdão dessa mesma data, proferido no Pº 1887/08-5ª, em que se reiterou que “os crimes cometidos posteriormente ao trânsito em julgado da 1ª condenação não se encontram em relação de concurso, pelo que as respetivas penas serão objeto de cumprimento sucessivo”.

Trata-se de posição que se tem reiterado sem falhas e de que são exemplos mais recentes os Acórdãos de 24/2/11 (Pº 3/03.3JACBR.S2, 5ª Secção), de 21/12/2011 (Pº 46/09.3JELSB, 3ª Secção), ou de 18/1/2012 (Pº 34/05.9 PAVNG.S1, 3ª Secção).

3. 2. A primeira questão que nos suscita o cúmulo efetuado é a de saber se ele poderá englobar todas, ou só as penas parcelares que foram consideradas. 

Ora, o acórdão recorrido optou, em face das penas dos vários processos, por não incluir no cúmulo a aplicada no processo 510/02.5 GHSNT. Explicou-se assim:
“Da factualidade acima dada como assente, resulta que o arguido foi condenado, por diversos crimes, separadamente, condenações essas já transitadas em julgado, e cujas respetivas penas não se mostram cumpridas, prescritas ou extintas.
  A única nota a considerar é que todas as penas referidas nos factos provados estão em concurso com a pena aplicada nos nossos autos, mas a pena aplicada no processo com o Nuipc nº510/02.5GHSNT não está em concurso com a aplicada no NUIPC Nº 588/04.7TATVD, pelo que tendo a mesma já sido cumprida e declarada extinta não será englobada no presente cúmulo, uma vez que uma destas penas seria de cumprimento sucessivo.”

Não é este porém o nosso ponto de vista.

A primeira decisão que transitou em julgado, e que aliás corresponde também à primeira

condenação que teve lugar, foi proferida em Coimbra, no Pº 510/02.5GHSNT, sendo as

datas a ter em conta, respetivamente, as de 4/5/2004 e 2/4/2004. Todos os crimes pelos

quais o arguido foi condenado, noutros processos, ocorreram antes dessas duas datas, com

uma única exceção. A dos crimes do processo 588/04.7TATVD, de Torres Vedras, que

são de junho/julho de 2004.

Portanto, existe concurso entre todos os crimes, de todos os processos em apreço, menos com os crimes do Pº 588/04.7TATVD, pelo que a pena a determinar no presente cúmulo será de cumprimento sucessivo com a aplicada neste último processo, e que o arguido, aliás, presentemente cumpre.

Por outro lado, ao contrário do que decidiu o acórdão recorrido, a pena aplicada no Pº 510/02.5GHSNT deve entrar no cúmulo. Aí, o arguido foi condenado a 2 anos e 6 meses de prisão, pena suspensa por 3 anos. Mas foi revogada a suspensão da pena e o arguido cumpriu a pena de prisão substituída, que assim se extinguiu por cumprimento. 

E como a extinção da pena da pena pelo cumprimento nada tem a ver aqui com a extinção prevista no art. 57º nº 1 do CP, haverá lugar a desconto da pena cumprida de 2 anos e 6 meses de prisão na pena conjunta a aplicar [1].

Questão diferente a encarar é a que deriva da condenação operada no Pº 1548/04.3TDLSB, de 1 ano e 8 meses de prisão.

Essa pena ficou suspensa por igual período de tempo, e portanto o tempo da suspensão terá terminado a 16/3/2010, já que a condenação transitou a 16/7/2008. Mesmo assim, essa pena entrou no primeiro e segundo cúmulo feito nestes autos, posteriormente, a 10/11/2010 e 21/12/2011, respetivamente.

Ora, não tendo sido revogada a suspensão da pena, de acordo com o nº 1 do art. 56º do CP, essa pena deveria ter sido declarada extinta por ter decorrido o tempo da sua suspensão, ainda antes de se ter procedido ao cúmulo, e não teria entrado no mesmo. A falta de declaração de extinção da pena suspensa nos termos do art. 57º nº 1 do CP, não pode penalizar o arguido, e por outro lado, caso por absurdo viesse ainda a ser revogada a pena suspensa, ao abrigo do artº 56º nº 1 al. b) do CP, então teria que haver lugar a novo cúmulo.

Serve para dizer que a pena aplicada no Pº 1548/04.3TDLSB, de Oeiras não deve entrar no presente cúmulo.

E assim, haverá lugar a cúmulo das seguintes penas parcelares:

    • 3 anos de prisão (Pº 8/07.5TBSNT- os presentes autos),
    • 2 anos e 6 meses de prisão (Pº 510/02.5 GHSNT de Coimbra),
    • 1 ano, 3 anos, e 3 anos e 6 meses de prisão (Pº 10080/99.4TDLSB de Lisboa),
    • 3 anos e 9 meses de prisão (Pº 481/03.0SILSB de Lisboa), e
    • 4 anos e 6 meses de prisão (Pº 5342/03.0TDLSB de Lisboa).

Anote-se ainda, e mais uma vez, que na pena que agora se determinará em cúmulo, importa descontar, para efeitos de execução de pena, 2 anos e 6 meses, correspondentes à pena cumprida a aplicada no Pº 510/02.5 GHSNT. Por outro lado, o arguido cumpre presentemente pena à ordem do Pº 588/04.7 TATVD, tendo sido ligado a esse processo a 5/10/2009, prevendo-se o meio do cumprimento de pena a 3/3/2013, 2/3 de cumprimento de pena a 23/4/2014, 5/6 a 13/6/2015 e o fim da pena a 3/8/2016. Tudo segundo a liquidação que está a fls. 2653 dos presentes autos.  

4. Colocados perante a necessidade de proceder à realização de novo cúmulo ficam prejudicadas as questões que o recorrente colocou em recurso relativamente a uma suposta nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, face à insuficiente valoração de factos que permitissem chegar ao ilícito global cometido e à personalidade do arguido, relativamente a uma desadequada valoração na medida da pena conjunta do ressarcimento dos ofendidos, e, obviamente, sobre a medida da pena.

Procedamos então à realização de novo cúmulo.

4. 1. À luz do nº 1 do artº 77º do C.P., para escolha da medida da pena única, importará ter em conta “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E é apenas isto que diretamente a lei nos dá como critérios de individualização.

Vem-se entendendo que, com tal asserção, se deve ter em conta, no dizer de Figueiredo Dias, “a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão, e o tipo de conexão, que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).” (in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pag. 291).[2]

Apesar destas indicações da doutrina mais autorizada, não faltou quem defendesse que o ponto de partida para determinação da pena conjunta deveria ser o meio da sub-moldura disponível para efeito de cúmulo. Ou seja, metade da diferença entre a parcelar mais grave e a soma total das penas que entram no cúmulo. Outro modo de proceder que persiste para alguns, como nos dá a entender P.P.Albuquerque, é o da eleição de 1/2 ou 1/3 da diferença apontada, em função da personalidade revelada, é dizer, da maior (1/2) ou menor (1/3) desconformidade ao direito da personalidade do agente (in “Comentário do Código Penal” pag. 244). [3] Tudo com a preocupação de adoção de critérios que se revelassem o menos vagos possíveis, e proporcionassem, pois, maior segurança, em face da lei que temos, mas com evidente défice da flexibibilidade reclamada pela análise do caso concreto.
Entendemos porém que o caminho a perfilhar terá que atender, para usar expressões do Presidente desta 5ª Secção, a que a pena conjunta se irá situar onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, contrariado por um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, este efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos já aludidos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.
 Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fração menor dessa[s] pena[s] parcelar[es] deverá contar para a pena conjunta. Contrariamente se as parcelares são poucas e cada um delas pesa muito no ilícito global.
Por outro lado, não nos esqueçamos que a opção legislativa por uma pena conjunta pretendeu, por certo, traduzir, também a este nível, a orientação base ditada pelo artº 40º do C.P., em matéria de fins das penas. Daí que essa orientação base, que estabelece como fins da pena só propósitos de prevenção (geral e especial), e que atribui à culpa, uma função apenas garantística, de medida inultrapassável pela pena, essa orientação continuará a ser pano de fundo da escolha da pena conjunta.

Sem que nenhum destes vetores se constitua em compartimento estanque, é certo que para o propósito geral-preventivo interessará antes do mais a imagem do ilícito global praticado, e para a prevenção especial contará decisivamente o facto de se estar perante uma pluralidade desgarrada de crimes, ou, pelo contrário, perante a expressão de um modo de vida.

 Interessará à prossecução do primeiro propósito a gravidade dos crimes, a frequência com que ocorrem na comunidade e o impacto que têm na sociedade, e à segunda finalidade a idade, o percurso de vida, o núcleo familiar envolvente, as condicionantes económicas e sociais que rodeiam o agente, tudo numa preocupação prospetiva, da reinserção social que se mostre possível.

E nada disto significará qualquer dupla valoração, tendo em conta o caminho traçado para escolher as parcelares, porque tudo passa a ser ponderado, só na perspetiva do ilícito global, e só na perspetiva de uma personalidade que se revela, agora, pólo aglutinador de um conjunto de crimes, e não enquanto manifestada em cada um deles.

4. 2. A ilicitude global do conjunto dos crimes cometidos, seis crimes de burla qualificada e dois de falsificação de documentos revela tudo menos uma pluriocasionalidade. Pelo contrário, foi esse um modo de o recorrente aumentar o seu pecúlio durante os anos de 1999, 2001, 2002, e 2003, tirando partido de ser um profissional do ramo da compra e venda de automóveis.

O impacto social da reiteração de comportamentos como o do arguido é muito negativo, por ser cada vez mais frequente a existência de indivíduos enganados, na aquisição de veículos usados, através de stands ou fora deles, com as dificuldades inerentes a vendas sucessivas do mesmo automóvel em espaços curtos de tempo. Há, no caso, necessidades de prevenção geral importantes.

O recorrente tem agora 44 anos. Vê-se pelo relatório de fls. 2548 e segs. que nasceu numa família estruturada e fez o 7º ano de escolaridade. Depois de terminar o serviço militar dedicou-se à comercialização de veículos automóveis, e contraiu um primeiro matrimónio pelos 25 anos, de que tem um filho. A partir de 1998, portanto com cerca de 30 anos, o recorrente teve que se confrontar com a Justiça

Desde 1999 que diversificou a sua atividade com negócios no Brasil da área da restauração, acabando por conviver e casar com uma cidadã brasileira de quem tem uma filha.

O arguido está arrependido, tem pago parte das quantias com que se locupletou ilicitamente, goza de apoio familiar e tenciona refazer a sua vida no ramo da hotelaria (factos provados 10 e 11).

As necessidades de prevenção especial não deixam porém de se fazerem sentir, tudo dependendo, em matéria de reinserção, do facto de o arguido interiorizar que o mundo dos negócios tem que ser, e não pode deixar de ser, um mundo de respeito pela lei.

A pena conjunta a escolher situar-se-á entre a parcelar mais alta de 4 anos e 6 meses de prisão e 21 anos e 3 meses de prisão. Considerar-se-ia justa uma pena a aplicar em cúmulo de oito anos de prisão.

4. 3. Interessa porém ter em conta o seguinte:

O acórdão recorrido operou um cúmulo em que se englobaram as penas parcelares dos processos com os nºs 8/07.5TBSNT (presentes autos), 10080/99.4TDLSB, 481/03.0SILSB, 588/04.7TATVD, 5342/03.0TDLSB e 1548/04.3TDLSB, e determinou-se que a pena conjunta a cumprir agora era de 10 anos de prisão. O recorrente já cumpriu a pena de 2 anos e 6 meses de prisão do Pº 510/02.5 GHSNT, pena que não entrou no cúmulo feito no acórdão recorrido.

Portanto, face ao aí decidido, o recorrente suportaria um tempo de prisão global que poderia ir até aos 12 anos e 6 meses de prisão, faltando só cumprir a pena de 10 anos de prisão.

Nos termos do decidido no presente acórdão, o recorrente teria que acabar de cumprir a pena aplicada no Pº 588/04.7TATVD de 6 anos e 10 meses de prisão, e, sucessivamente, cumprir a pena de 8 anos aplicada em cúmulo. Como nesse cúmulo foi englobada a pena já cumprida do Pº 510/02.5 GHSNT, de 2 anos e 6 meses de prisão, e operando o desconto dessa pena, na pena conjunta, ao abrigo do art. 78º nº 1 do CP, ficará então tal pena conjunta reduzida a 5 anos e 6 meses. Somando esta pena conjunta à do Pº 588/04.7TATVD, teremos um tempo de prisão global (sucessivo) de 12 anos e 4 meses de prisão.

Tal significa que, caso não tivesse interposto recurso, o arguido beneficiaria de um tempo de prisão, a menos, de 2 anos e 4 meses.

O presente recurso foi interposto só pelo arguido, obviamente em seu benefício, e portanto, de acordo com o artº 409º nº 1 do CPP, “o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida as sanções constantes da decisão recorrida” em prejuízo do arguido. Assim sendo, a pena ora a aplicar em cúmulo não poderá exceder 5 anos e 8 meses de prisão (8 anos – 2 anos e 4 meses de prisão). É essa a pena que se aplica, a fim de a situação do arguido não ser agravada em virtude  da sua interposição do recurso.

D  -  DECISÃO

Tudo visto, se delibera em conferência da 5ª Secção do STJ negar provimento ao recurso, e assim, nos termos expostos:

a) Proceder ao cúmulo das penas parcelares aplicadas no
· Pº 8/07.5TBSNT- (os presentes autos),
· Pº 510/02.5 GHSNT (2ª Secção da Vara Mista de Coimbra),
· Pº 10080/99.4TDLSB (6ª Vara Criminal de Lisboa),
· Pº 481/03.0SILSB (8ª Vara Criminal de Lisboa), e
· Pº 5342/03.0TDLSB (1ª Vara Criminal de Lisboa).
 

b) Aplicar ao arguido em cúmulo a pena conjunta de oito anos de prisão, mas por obediência ao princípio da proibição da “reformatio in pejus”, consagrado no art. 409º nº 1 do CPP, limitar a pena a aplicar a cinco anos e oito meses de prisão, cujo cumprimento sucederá ao da pena conjunta aplicada no Pº 588/04.7 TATVD, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, e que o recorrente actualmente cumpre.

c) Remeter cópia do presente acórdão, para junção ao Pº 1548/04.3TDLSB do 1º Juízo de Competência Criminal de Oeiras.

Custas pelo recorrente com 5 UC de taxa de justiça.  

Lisboa, 5 de Junho de 2012.


    
Souto Moura (relatora) **

Isabel Pais Martins

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[1] Vide, a propósito o Ac. do STJ de 29/4/2010 (Pº 16/06.3GANZR.C1.S1, 5ª Secção).

[2] In “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pag. 291.

[3] In “Comentário do Código Penal” pag. 244.