Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
132/08.7JAGRD.C1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CÔNJUGE
ESPECIAL CENSURABILIDADE
FACA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CONFISSÃO
Data do Acordão: 06/09/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :

I - O crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131.º do CP, constitui o tipo legal fundamental dos crimes contra a vida. Perante casos especiais de homicídio doloso resultantes da verificação de circunstâncias ligadas à ilicitude e à culpa, o legislador previu a existência de tipos com moldura penal diversa, qualificados ou privilegiados em função da existência de circunstâncias especiais agravativas ou atenuativas.
II - No art. 132.º do CP encontra-se prevista uma forma agravada de homicídio em função da existência de circunstâncias que revelem, por parte do agente, especial censurabilidade ou perversidade na respectiva actuação.
III - Sendo conceitos indeterminados, a especial censurabilidade ou perversidade são representadas por circunstâncias que denunciam e são descritas como exemplos-padrão, que representam situações que indiciam uma culpa agravada; a ocorrência destes exemplos não determina, por si e automaticamente, a qualificação do crime, do mesmo modo que a sua não verificação não impede que outros elementos possam ser julgados como qualificadores da culpa, desde que sejam substancialmente análogos aos legalmente descritos.
IV - Com o exemplo-padrão descrito na al. b), introduzido pela reforma de 2007, procurou-se responder à censurabilidade social das situações de violência doméstica, considerando que os laços familiares básicos com a vítima, pressupondo um respeito e consideração mútuos, devem constituir para o agente factores inibitórios acrescidos, cujo vencimento supõe uma especial censurabilidade.
V - Atentando nos factos provados, verifica-se que a relação entre o arguido e a vítima era uma relação matrimonial degradada que insinuava o respectivo fim, o qual a vítima procurava, já tendo até ido consultar um advogado com vista à propositura da acção de divórcio; a discussão que imediatamente precedeu a agressão teve, como causa próxima, a suspeita do arguido de que a vítima poderia estar a preparar o abandono da casa morada de família, levando as duas filhas do casal; relevante na discussão terá sido o desaparecimento de avultada importância em dinheiro, de que a vítima se apoderou, o que não assumiu; foi no decurso dessa discussão que o arguido se confrontou fisicamente com a vítima, que derrubou e, estando esta de costas, atacou com uma faca de cozinha de que se munira.
VI - Mesmo que se considere a atitude da vítima ao apoderar-se da quantia em dinheiro como causa próxima do desentendimento que conduziu à agressão, verifica-se uma desproporção entre a conduta da vítima e a reacção do arguido.
VII - Esta indicia uma atitude de raiva concretizada pela repetição de golpes, que atingiram a cabeça, o pescoço e o tórax, sendo que oito deles tiveram características perfurantes, golpes que levaram à secção de vasos arteriais de grande calibre (artérias carótidas interna e externa esquerda e artéria aórtica torácica) e a três perfurações pulmonares.
VIII - A relação entre os factos, nomeadamente a natureza da agressão, é reveladora de que as relações pessoais decorrentes da sociedade conjugal não serviram de travão à prática dos factos, tendo o arguido vencido as contramotivações éticas relacionadas com o casamento, o que torna a sua conduta especialmente censurável.
IX - Na determinação da medida concreta da pena, a estabelecer no âmbito da moldura abstracta, e seguindo os critérios do art. 71.º do CP, há a assinalar que a conduta posterior ao facto surge algo desvalorizada na decisão recorrida, já que ficou provado que após o crime, o arguido, telefonou ao seu superior hierárquico na actividade profissional, chamando-o a sua casa e, perante ele e um seu colega de trabalho assumiu a prática do crime, o mesmo tendo feito perante o agente da PSP que lavrou o auto de notícia; o reconhecimento da prática do homicídio imediatamente a seguir a este, deve ser valorado como confissão plena dos factos, sem significar arrependimento, circunstância que não ficou provada.
X - A decisão da 1.ª instância e a da Relação omitiram, ainda, a circunstância de estar socialmente inserido, de ter apoio familiar, de ter forte ligação afectiva para com as filhas, de ser honesto e educado.
XI - Considerando, no entanto, a ilicitude muito elevada; o dolo directo; os níveis elevados de egocentrismo, que o arguido possui, utilizando mecanismos psicológicos como a racionalização e a negação, que lhe permitem justificar as suas condutas e revelando possibilidades de se desorganizar e de ser reactivo em situações de maior tensão; no que respeita às necessidades de prevenção, é mais proporcional do que a pena de 19 anos fixada pelas instâncias a de 16 anos de prisão.

Decisão Texto Integral:

           Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

            1. AA, identificado nos autos, foi acusado pelo Ministério Público da prática de factos susceptíveis de integrar um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art. 131º e 132º nº 1 e 2 als. b), i) e j)  e de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo 152º nº1 a1. a), 2 e 6, todos do Código Penal, cometidos na pessoa de BB

             Constitui-se assistente CC, pai da vítima, que, em representação de suas netas DD e EE, deduziu pedido de indemnização cível no montante de € 487.199,09, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por elas sofridas pelo falecimento da mãe.

            Efectuado o julgamento pelo tribunal de júri, foi o arguido absolvido, por acórdão de 04-03-2010, do crime de violência doméstica e condenado na pena de 19 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado previsto nos arts. 131º e 132º nº 1 e 2 al. b) do Código Penal, conforme correcção feita pela Relação perante o lapso manifesto da indicação da al. a) do nº 2 do art. 132º. Também o pedido de indemnização foi julgado parcialmente procedente, tendo o arguido e demandado  sido condenado no pagamento, a cada um das demandantes, suas filhas, da quantia de € 40.000,00 e, em conjunto, da quantia de € 125.000,00, a atribuir por via hereditária, acrescidas de juros à taxa legal, desde a data da decisão e até integral pagamento.

            Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, de facto e de direito. Segundo o que consta da respectiva motivação, entende o recorrente que os factos referentes a que o arguido se confrontou com a vítima, derrubando-a no chão, que com as agressões praticadas causou ferimentos vários  e que o arguido se feriu na mão direita deveriam ser tidos como não provados e que factos dados como não provados, como o de que foi atacado, o de que foi ferido e o de que houve luta deveriam ter sido considerados provados. Invoca ainda a existência de erro notório na apreciação da prova e pugna pela alteração da qualificação jurídica dos factos, devendo ser condenado pela prática do crime de e homicídio privilegiado Discorda ainda da medida da pena.

            A Relação de Coimbra, por acórdão de 14-07-2010, veio a julgar o recurso improcedente.

            Irresignado, o arguido recorre ao Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua motivação nos termos seguintes:

                I  Aquando do recurso de primeira instância pugnou o arguido, pela verificação do tipo legal de homicídio privilegiado, por considerar que se impunha uma alteração na matéria de facto provada e não provada, o que levaria à verificação da compreensível emoção violenta ... que diminuía de forma considerável a sua culpa.

II Decidindo manter inalterada a matéria de facto dada como provada, bem como a não provada, ficou esta cristalizada, insusceptível de qualquer alteração.

III Da factualidade provada, jamais poderá advir a condenação do arguido pelo crime de homicídio qualificado.

IV A não verificação da qualificação resulta inclusivamente da própria motivação do Tribunal a quo no que respeita à qualificação do crime.

V  Do texto do douto acórdão que supra se transcreve, designadamente as partes destacadas a negrito e sublinhadas, resulta sem margem para qualquer dúvida que o Tribunal entendeu, e bem em nosso modesto entendimento (no que a esta parte respeita), que não se verifica a agravante resultante de especial perversidade ou censurabilidade emergente da utilização de meio insidioso.

VI De igual forma considerou não verificada a agravante da alínea j), por não ter considerado que o arguido tenha agido com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados e muito menos tendo persistido na intenção de matar pelo período superior a 24 horas. Destaca-se a este propósito a expressão utilizada pelo Tribunal acerca da caracterização do indivíduo descrevendo o desta forma: "tudo se enquadra mais no acto de quem "ferve em pouca água" do que como tendo sido executado com frieza. ".

VII Resta apenas como agravante o facto de o homicídio ter sido cometido na pessoa do cônjuge.

VIII É o próprio Tribunal que considera que é o cometimento do crime na pessoa do cônjuge, a única circunstância susceptível de constituir agravante que resultou do julgamento.

                IX  O homicídio qualificado não é mais que uma forma agravada do homicídio “simples" previsto no art. 131º CP.

                X  A  qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado assente numa cláusula geral extensiva  e descrito com recurso a conceitos indeterminados: a "especial censurabilidade ou perversidade" do agente referida no art. 132º/1 CP, verificação indiciada por circunstâncias ou elementos uns relativos ao facto, outros ao autor, exemplarmente elencados no art. 132º/2 CP.

XI. Elementos estes assim, por um lado, cuja verificação não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação;

XII. Face ao art. 132º CP não parece porém que se possa defender outra doutrina que não seja a de ver ali, elementos constitutivos do tipo de culpa. É exacto que muitos dos elementos constantes das diversas alíneas do art. 132º/2 CP, em si mesmos tomados, não contendem directamente com uma atitude mais desvaliosa do agente, mas sim com um mais acentuado desvalor da acção e da conduta, com a forma de cometimento do crime. Ainda nestes casos, porém, não é esse maior desvalor da conduta o determinante da agravação, antes ele é mediado sempre por um mais acentuado desvalor da atitude: a especial censurabilidade ou perversidade do agente é dizer, o especial tipo de culpa do homicídio agravado. Só assim se podendo compreender e aceitar que haja hipóteses em que aqueles elementos estão presentes e, todavia, a qualificação vem em definitivo a ser negada.

XIII  Os exemplos do n.º 2 do artigo 132º só levam à qualificação se estiver preenchido o n.9 1, o agente actua com culpa agravada, o facto típico e ilícito é o mesmo do 131º a diferença está na culpa (é mais grave a culpa do agente).

XIV  Começa-se a análise pelo art. 131º (homicídio doloso), depois vai-se ao art. 132º n.º 1 (é preciso especial censurabilidade ou perversidade), de seguida vai-se ao n.º 2 para ver se a conduta se integra nalguma das alíneas, e de seguida volta-se ao n.º 1 para ver se o critério está presente.  

XV  Duas características do nº 2 do art. 132º:

1) "É susceptível" (não funciona automaticamente), o facto de o n.º 2 estar preenchido não significa que sela homicídio qualificado. só o é se estiver preenchido também o n.º 1.

Contêm apenas elementos indiciadores (duplo efeito):

Positivo (só se integra numa das alíneas, em principio revela especial censurabilidade ou perversidade, indicia a circunstância, mas pode não revelar).

Negativo (se o caso não se integra em nenhuma das alíneas, a partida não revela especial censurabilidade ou perversidade, mas pode revelar)

2) "Entre outras" - carácter exemplificativo, não há um carácter taxativo, pode-se fazer uma analogia orientada

XVI. Conclusão: As circunstâncias do n.º 2 não funcionam automaticamente, e as circunstâncias têm um carácter meramente exemplificativo.

XVII. Da motivação do Tribunal resulta claramente e sem margem para qualquer dúvida que " ... esta a circunstância inteqrante do artº 132º do códiqo penal que, indiscutivelmente, sobreviveu ao iulqamento. E se bem que meramente indiciária, esta circunstância leva, no caso concreto ­assim o entendeu o tribunal à verificação da especial censurabilidade da conduta."

XVIII. De onde se retira que o Tribunal entendeu qualificar o crime, "apenas" pela verificação de um exemplo padrão e sem ter por verificado o disposto no número 1, ou seja, sem ter por verificada a especial censurabilidade ou perversidade da conduta.

XIX. Ao que acresce o facto de ter também sido considerado provado que o homicídio ocorreu em virtude de uma discussão do casal, motivada pelo facto de a arguida ter escondido uma considerável quantia de dinheiro ao arguido.

XX. Não restam dúvidas que o arguido, a não ser condenado pela prática do crime de homicídio privilegiado, deveria tê-lo sido, pela prática do crime de homicídio simples, nos termos do disposto no art.º 131º do C.P.

XXI  Uma vez que não estão verificados os requisitos de que depende a aplicação da qualificação do crime.

XXII  O acórdão de primeira instância viola o disposto no art.º 410º n.º 2 aI. b) do CPP, ou seja existe contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.

XXIII  O que, erradamente, não foi considerado pelo acórdão do Tribunal da Relação.

XXIV  Para a verificação dos fundamentos previstos no n.º 2 do art.º 410º do CPP o Tribunal de Recurso deverá apreciar se os mesmos resultam do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada das regras de experiência comum e de forma tão patente que não escape à observação de um homem médio, designadamente quando, de acordo com um juízo lógico, se tenha de concluir que a decisão não fica suficientemente esclarecida, por existir irremediável contradição entre os próprios elementos fundamentadores invocados, ou quando essa fundamentação determina uma decisão precisamente oposta à que foi proferida.

XXV  É  manifesta a ocorrência do vício citado, na medida em que resulta claramente do texto da decisão de primeira instância que o Tribunal dá como assente determinada factualidade e na hora de fazer a subsunção jurídica, faz a aplicação contrária aos elementos provados.

XXVI  Em sede de impugnação da qualificação jurídica do crime de homicídio, o Tribunal motiva a sua decisão dizendo que “tudo se enquadra mais no acto de quem “ferve em pouca água”do que como tendo sido executado com frieza”.

XXVII Mais refere que não é utilizado qualquer meio insidioso. Que não existe qualquer premeditação. Que, em suma, a única circunstância susceptível de qualificar o crime é o facto de se estar perante um homicídio na pessoa do cônjuge, sendo ainda referido que o crime ocorreu na sequência de uma discussão entre o casal, discussão essa motivada pelo facto de a vítima ter escondido uma considerável soma em dinheiro do arguido. Que a discussão surge na sequência dessa interpelação.

XXVIII Assim, por tudo o quanto refere, jamais o Tribunal poderia concluir pela existência de especial perversidade na actuação do arguido.

XXIX Do texto da decisão recorrida parece-nos evidente que a existência de especial perversidade é claramente afastada.

XXX.  E em clara contradição com todos os argumentos aduzidos, termina o Tribunal a quo, com uma decisão manifestamente contrária a tudo o quanto argumenta.

XXXI  Perante este manifesto vício deveria o Tribunal da Relação (e porque este foi claramente invocado em sede de recurso, e sempre o deveria ter feito ainda que assim não fosse, visto ser de conhecimento oficioso) ter proferido decisão no sentido de considerar o mesmo verificado.

XXXII  Os doutos acórdãos de primeira instância e de recurso violam o princípio da proibição da dupla valoração.

XXXIII  Decorre do art.º 72 nº 3 do CP que é proibido aproveitar mais que uma vez circunstâncias que levaram à formação da moldura penal, e que são pressupostos da sua aplicação, na fixação da medida da pena no caso individual.

XXXIV  A fundamentação desta proibição é evidente: os elementos do tipo de crime foram já ponderados no âmbito da determinação da moldura penal, e deste modo, constituem já pressupostos da medida concreta da pena, que há-de ser escolhida dentro dos limites daquela moldura, sem que os referidos elementos a possam voltar a influenciar.

XXXV Admitindo, por mera hipótese académica que se encontra verificada a qualificação do crime de homicídio, por força da alínea b) do n. 2 do art.º 132º do CP, constatamos claramente que o Tribunal a quo faz claramente uma dupla valoração da circunstância agravante, o homicídio do cônjuge.

XXXVI  Com a qualificação do crime, pelo facto de a vítima ser cônjuge do arguido; é também por este facto que a moldura penal abstractamente aplicável passa de 8 a 16 anos de prisão para 12 a 25 anos de prisão.

XXXVII  Assim, o facto de ter cometido homicídio da sua mulher, o arguido vê-se sujeito a uma pena mínima de 12 anos de prisão, em vez de 8 anos de prisão.

XXXVlll Todavia, quando o Tribunal a quo se prepara para, nos termos do disposto no art.º 71º do CP, proceder à fixação da medida da pena, embora não faça essa expressa referência, valora, uma vez mais, e sempre em sentido desfavorável ao arguido, o facto de ter morto a sua mulher.

XXXIX. O acórdão expressamente refere "e mesmo sabendo-se que não voltarão a ser do mesmo modo consideradas as circunstâncias que levaram à qualificação do crime" o que consubstancia uma clara referência ao facto de estar em causa o homicídio da sua mulher, que obviamente só pode ser morta uma vez.

                XL  Referindo-se ainda ao facto de ter deixado as duas filhas do casal sem mãe, mais não é do que uma nova agravante relativamente ao mesmo facto, o homicídio da sua mulher.

XLI  Se por um lado, o homicídio do cônjuge serve para elevar os limites mínimos e máximos da pena a aplicar, por outro lado, serve para, dentro desses novos limites, agravar a pena concretamente aplicável, que acaba por ser fixada em 19 anos de prisão.

XLII  Os acórdãos de primeira instância e de recurso, violaram pois o princípio da proibição da dupla valoração, decorrente do disposto no art.º 72º/3 do CP.

XLIII.      A pena aplicada ao Arguido mostra-se manifestamente exagerada, atentos os factos provados e o disposto nos artºs 70º e 71º do CP.

XLIV   A vingar a tese sufragada pelo arguido, desde logo a pena de 19 anos ultrapassa o limite máximo legalmente fixado para este crime.

XLV  De qualquer forma, e ainda que se possa vir a admitir, por mera hipótese académica que a qualificação do crime está conforme às prerrogativas legais, sempre se dirá, desde já, que ainda assim, a pena de 19 anos de prisão se mostra exagerada.

XLVI O Tribunal de primeira instância e posteriormente, o de recurso, não sopesaram devidamente todas as circunstâncias que abonam a favor do arguido.

XLVII  O Arguido é primário, logo, sem qualquer tipo de antecedentes ligados à criminalidade.

XLVIII O Arguido está e sempre esteve socialmente inserido e tem apoio familiar (pai e irmã) a quem está muito ligado afectivamente.

XLIX O arguido é pessoa muito bem considerada quer pelos colegas de trabalho, quer pelas demais pessoas das suas relações sociais, que destacam a sua forte ligação afectiva para com as filhas, bem como a cordialidade que marca os contactos pessoais e profissionais.

L  É destacada a sua honestidade, a sua boa educação.

LI  Inexistem necessidades de ressocialização quanto a este arguido.

LII  Não foi devidamente levado em conta o facto de o arguido se ter entregue voluntariamente à justiça, nada fazendo para se eximir à assumpção das suas responsabilidades e sempre admitindo e confessando a autoria dos factos, sinal de inquestionável arrependimento.

                LIII  A tudo isto, cremos, não deu o Tribunal a devida valoração, senão vejamos: "Unicamente dois elementos podem funcionar a favor do arguido, e não especialmente importantes: a admissão do cometimento do crime, pouco importante na medida em que a investigação o logrou, igualmente, afirmar. E "a conduta anterior ao facto", enumerada na alínea e) do citado art. 71ºna medida em que pode ser caracterizada por um certificado de registo criminal sem quaisquer menções, além de que, profissional e socialmente, o seu comportamento e a sua interacção social se revelaram muito favoráveis." - sublinhados da nossa responsabilidade.

                LIV   Apesar de referir serem dois os elementos que favorecem o arguido, acaba o Tribunal por enumerar três elementos.

                LV  Refere o Tribunal, erradamente em nossa opinião, que estes aspectos nem sequer são especialmente importantes, pelo que logo trata de os desvalorizar.

                LVI  Um dos mais importantes critérios a utilizar na fixação da medida da pena, além da culpa e das necessidades de prevenção geral, é o critério da prevenção especial.

                LVII  Este critério é absolutamente decisivo para a aplicação de uma pena.

                LVIII  Na verdade, jamais se tratará de um mero pormenor, o facto de o arguido ter, à data dos factos, um registo criminal imaculado e de estar social e profissionalmente muito bem inserido, manifestando um comportamento e interacção social muito favoráveis.

LIX  Estes elementos, aliados ao facto de se tratar de um crime muito específico, homicídio da mulher, que pela natureza das coisas não poderá voltar a ocorrer, aliado ainda ao facto de ter ocorrido em situações muito especiais, num contexto de uma discussão e de uma degradação da relação conjugal não pode deixar margem para dúvidas que, relativamente a este indivíduo, as necessidades de prevenção especial positivas são, manifestamente diminutas.

LX  As necessidades de prevenção do cometimento de novos crimes, designadamente de idêntica natureza, praticamente não existem.

                LXI  Por outro lado, de forma alguma poderemos aceitar a desvalorização quase absoluta do facto de o arguido ter confessado a prática do crime.

LXII   O arguido nunca abandonou o local do crime.

LXIII   Foi o arguido quem chamou as diversas pessoas que acorreram ao local.

LXIV  Ninguém teve necessidade de o deter e, depois de ter sido chamada a policia, o mesmo continuou no local.

LXV  O arguido apresentou-se voluntariamente perante a autoridade policial, muito embora não tenha sido detido de imediato, uma vez que teve que receber assistência hospitalar.

LXVI  Desde a primeira hora o arguido confessou a autoria do crime, seja aos seus colegas de trabalho que acorreram ao local, seja perante as autoridades judiciais e judiciárias.

LXVII   Posição que manteve até ao julgamento.

LXVIII   Esta postura processual do arguido é inequívoca da sua vontade de colaborar com a justiça, sendo ainda reveladora de manifesto arrependimento.

LXIX  O que jamais se poderá admitir é a tese de que não poderá ser relevada a confissão do arguido porque a autoridade judicial logrou descobrir tal factualidade. Quanto a esta sui generis afirmação sempre se dirá, desde logo, que a autoridade logrou descobrir a autoria do crime porque o arguido confessou desde a primeira hora, logo não foi necessário grande esforço da investigação.

LXX.  Em momento algum o arguido tentou dissimular ou esconder as provas do crime, pelo que; com os elementos disponibilizados pelo arguido, não seria necessário nenhum "Hercule Poirot" para descobrir a autoria do crime.

  LXXI  A nossa legislação penal, não faz depender do facto de a confissão ser indispensável à descoberta da autoria do crime, para se poder valorar positivamente a sua confissão.

LXXII   Ao contrário do que parece sugerir o douto acórdão, o arguido não confessou a autoria do crime já depois de ter sido descoberta a identidade do criminoso por parte da Policia, e numa altura em que em nada ajudava à investigação essa confissão.

LXXIII   Confessou desde a primeira hora.

LXXIV  Assim, julgamos que deverão ser devidamente valorados na fixação da medida da pena, os elementos que supra se expõem e nessa conformidade ser considerado que, em termos de necessidades de prevenção especial, as mesmas são, relativamente a este arguido; manifestamente diminutas, pelo que a medida da pena deverá ter tal factualidade em consideração.

LXXV  Estando os limites mínimos em termos de prevenção geral positiva perfeitamente delimitados pelas molduras mínimas aplicáveis ao crime aqui em causa, 8 anos de prisão para o homicídio na forma simples, ou, se for esse o caso, 12 anos de prisão para o caso do crime de homicídio qualificado, julgamos que sendo estes respeitados ficará a comunidade perfeitamente descansada em termos da satisfação das expectativas no que respeita à punição deste tipo de crime.

LXXVI Obviamente que não poderemos olvidar estarmos perante o crime que é mais censurado pela sociedade, uma vez que põe em causa o mais importante dos direitos e dos bens ao dispor do ser humano, a vida.

LXXVII  Por esta mesma razão é que, desde logo, as molduras penais abstractamente aplicáveis são as mais gravosas.

LXXVIII  Obviamente que um crime desta natureza e cometido da forma que este o foi, gera na comunidade o mais profundo dos repúdios.

LXXIX   A culpa do arguido é elevada, designadamente pelo facto de ter sido empregue um meio manifestamente desproporcionado à obtenção do resultado alcançado.

LXXX   No entanto, o crime ocorreu num contexto de uma discussão conjugal.

LXXXI  A vítima havia escondido uma considerável quantia em dinheiro do arguido, que lhe perguntava pelo mesmo.

LXXXII  O crime aconteceu ainda numa situação de conflito latente entre o casal, cuja relação se degradava a cada dia.

LXXXIII  Note-se que esta situação ocorreu na cozinha onde manifestamente qualquer dos cônjuges teria facilmente acesso a uma faca, como veio a acontecer com o arguido.

LXXXIV  De referir que durante a contenda, também o arguido se feriu, o que seguramente o ajudou a perder o governo de si.

LXXXV  Aliás, é o próprio Tribunal quem considera que a conduta do arguido é própria de alguém que ferve em pouca água.

LXXXVI  Todos estes elementos, considerados provados pelo Tribunal, obviamente que não justificam o crime, mas julgamos que concorrem para uma diminuição da culpa do agente, aproximando-a mais dos limites mínimos e afastando-a dos limites máximos da moldura penal aplicável.

LXXXVII  Julgamos que a pena aplicada ao arguido, sempre seria exagerada no caso de se ter por verificado o crime de homicídio qualificado.

LXXXVIII. Cremos pois que deve o arguido ser ordenado, como supra amplamente expusemos, pela prática do crime de homicídio simples p.p. pelo art.º 131º do CP numa pena nunca superior a 9 anos e 6 meses de prisão .

LXXXIX. Se por mera hipótese vier a ser mantida a qualificação do crime, o que apenas por hipótese se admite, deve a pena a aplicar ao arguido cifrar-se em 13 anos e 6 meses de prisão.

XC O douto acórdão do Tribunal da Relação, bem como o do Tribunal a quo, violaram o disposto nos artigos 70º e 71º do Código Penal.

                        Quer o Ministério Público, quer o assistente, responderam à motivação, pronunciando-se ambos no sentido da improcedência do recurso.

            Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, o Ministério Público apôs o seu visto.

            Os autos foram remetidos aos vistos, que logo foram colhidos.

            Verificou-se, entretanto, a jubilação do primitivo relator e o processo foi redistribuído.

            Vem agora à conferência para decisão.

            2.  Os factos fixados pelas instâncias são os seguintes:

                            a) factos provados

                - O arguido e BB casaram um com o outro a 19 de Agosto de 1995. O agregado familiar de ambos integrava as duas filhas menores do casal, DD, nascida a 13-06-2001 (fls 257) e EE, nascida a 06-06-2005 (fls 253).

                - O arguido é titular das contas nº ..., nº ... e nº ... no banco Caixa Económica Montepio Geral, com os saldos, à data de 29 de Janeiro de 2009, respectivamente de 18,61€, de 4.133,94€, e de 6,7915 unidades de participação no fundo M. gestão equilibrado.

                - O arguido é titular da conta nº ..., da Caixa Geral de Depósitos, cujo saldo, à data de 28 de Novembro de 2008, era de 430,78€.

- O arguido é titular de um total de 182 unidades de participação no Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, com o valor de resgate, à data de 20 de Janeiro de 2009, de 615,56€.

                - O arguido é ainda titular, no banco BPI, das contas com os nº ..., nº ... e nº ..., cujos saldos, à data de 17 de Dezembro de 2008, eram respectivamente de 4.238,14€, de 400,00€, e de 1.500,00€; mais era titular de 7,83060 unidades de participação no fundo BPI – reforma investimento – PPR.

                - DD e EE são titulares, no banco Caixa Económica Montepio Geral, das contas, respectivamente, nº ..., com o saldo, a 12 de Janeiro de 2009, de 29,78€, e nº ..., de 74,78€.

                - BB era titular de um total de 1722 unidades de participação no Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, com o valor de resgate, à data de 20 de Janeiro de 2009, de 5.226,62€. BB era titular, na Caixa Geral de Depósitos, da conta nº ..., cujo saldo, a 16 de Janeiro de 2009, era de 706,83€.

                - O casal era dono de dois automóveis – Opel Vectra de matrícula ...-JE e  Peugeot 406 matrícula ...-QA,

                 - em 26/11/2008 a falecida procurou advogado para tratar do divórcio. Entre os motivos que a levaram a recorrer ao divórcio, queixou-se de falta de liberdade e autodeterminação, e entregou ao advogado para preparar o divórcio os documentos que constam das folhas 138 a 152.

                - No dia 28 de Novembro de 2008, pelas 21:00 horas, já com as filhas deitadas na cama para dormirem, quando se encontravam ambos na cozinha, o arguido confrontou-se fisicamente com ela e derrubou-a ao chão. Impossibilitando-a de lhe reagir fisicamente, empunhou uma faca de uso doméstico nas cozinhas, de 22 centímetros de lâmina com dois gumes na ponta afiada, de que se munira, e, com a vítima contra o chão de costas para cima, imobilizando-a, desferiu-lhe com este instrumento diversos golpes, em diversas partes do corpo, na cabeça, pescoço e região torácica.

                - Com as agressões praticadas, causou os seguintes ferimentos visíveis no ‘hábito externo’: Na cabeça: - ferida inciso-perfurante na região bucal esquerda com 25 mm x 6 mm, com direcção oblíqua de cima para baixo e da frente para trás; uma ferida incisa superficial na concha ao tragus do pavilhão auricular esquerdo, de 30 mm x 4 mm; uma ferida incisa superficial em forma de ‘Y’ na região retro-auricular esquerda, com o ramo maior de 41 mm x 10mm e o ramo menor de 18mm x 5 mm; uma ferida perfurante na metade esquerda da face interior da região mentoniana, de 21 mm x 3 mm; uma ferida incisa superficial em forma de V invertido na metade esquerda da região occipital com o ramo maior de 50 mm x 7 mm e o ramo menor de 30 x 7 mm; uma escoriação na metade direita da região frontal junto da linha de implantação do cabelo, de 4 mm x 2 mm; equimose na pálpebra superior direita de 10 mm x 4 mm; uma equimose na pálpebra inferior direita com 45 mm x 10 mm; assentando nesta uma ferida incisa superficial, transversal com 10 mm.

                No pescoço: - uma ferida perfurante longitudinal no terço superior da metade esquerda da região nucal na contiguidade da região occipital, de 20 mm x 4 mm.

                No tórax: - uma ferida incisa superficial, longitudinal na extremidade superior da linha axilar anterior esquerda com 2 mm, rodeada de equimose de 50 mm x 20 mm; uma ferida incisa superficial longitudinal no quadrante supero-externo da mama esquerda, de 2 mm, rodeada de equimose com 10 mm; seis feridas perfurantes no terço superior do dorso, com biselamento dos bordos de orientação sinistra, descrevendo-se, da direita para a esquerda:

                - Ferimento A – ligeiramente oblíquo para baixo e para a esquerda, na metade direita da região inter-escapular,  de 40 mm x 5 mm;

                - Ferimento B – Longitudinal, na linha média da região inter-escapular, de 35 mm x 3 mm;

                - Ferimentos C e D – subadjacentes aos anteriores, longitudinais, na metade esquerda da região inter-escapular, distando entre si 10 mm, um de 30 mm x 3 mm e o outro 25 mm x 4 mm;

                - Ferimentos E e F -  sobrepostos, oblíquos para baixo e para a esquerda, no terço superior da região escapular esquerda, separados de 10 mm, um (E) com 40 mm x 10 mm e outro (F) com 30 mm x 6 mm.

                Membros superiores: - diversas escoriações e equimoses;

                Membro inferiores: - três equimoses.

                - Havia correspondência destes ferimentos com lesões no hábito interno, vindo a observar-se o seguinte:

                - Nos ossos do crânio – abóbada: - secção superficial na tábua externa do processo mastóide esquerdo; secção superficial na tábua externa da metade esquerda do occipital.

                - Na face: - solução de continuidade em correspondência com a ferida inciso-perfurante na região bucal esquerda, intersectando o músculo masseter esquerdo e a extremidade inferior da parótida homolateral, onde culminava a nível do terço médio do ramo da mandíbula, descrevendo um trajecto dirigido de cima para baixo e da frente para trás.

                No pescoço: - Músculos - Solução de continuidade em correspondência com a ferida perfurante descrita na região mentoniana, intersectando os músculos digástrico, milo-hioideu e geni-hioideu esquerdos, culminado dois centímetros acima da bifurcação da carótida comum ipsilateral, onde evidenciava secção completa, transversal das carótidas externa e interna; solução de continuidade em correspondência com a ferida perfurante descrita na metade esquerda da região nucal, intersectando diversos tecidos; solução de continuidade em correspondência com a ferida perfurante descrita na metade esquerda da região nucal, intersectando diversos tecidos;

                - Vasos: - secção completa, transversal das carótidas externa e interna esquerdas, situada dois centímetros acima da bifurcação da carótida comum, em relação com a ferida perfurante da região mentoniana;

                No tórax: - Paredes: - Solução de continuidade em correspondência com o ‘Ferimento A’ descrito no hábito externo, intersectando diversos tecidos, com secção da terceira e quarta costelas e perfuração da pleura parietal costal a esse nível, medindo 37 milímetros de comprimento, descrevendo esta solução de continuidade no seu conjunto um trajecto dirigido de cima para baixo e da direita para a esquerda;

                - Solução de continuidade em correspondência com o ‘Ferimento B’ descrito no hábito externo, intersectando diversos tecidos, com secção do bordo superior da terceira costela, originando perfuração da pleura parietal costal a esse nível, medindo 212 milímetros de comprimento, descrevendo um trajecto sensivelmente horizontal dirigido de trás para a frente e da direita para a esquerda;

                - Solução de continuidade em correspondência com o ‘Ferimento C’ descrito no hábito externo, intersectando diversos tecidos, com secção da terceira e quarta costelas, originando perfuração da pleura parietal costal a esse nível; solução de continuidade em correspondência com o ‘Ferimento D’, intersectando diversos tecidos;

                - Solução de continuidade em correspondência com o ‘Ferimento E’ descrito no hábito externo, intersectando diversos tecidos, e originando perfuração da pleura parietal cervical a esse nível, medindo 2 centímetros de comprimentos, descrevendo um trajecto sensivelmente horizontal dirigido de trás para a frente e da direita para a esquerda,

                - Solução de continuidade em correspondência com o ‘Ferimento F’ descrito no hábito externo, intersectando diversos tecidos, e originando perfuração da pleura parietal costal a esse nível, medindo 3 centímetros de comprimento e descrevendo um trajecto de cima para baixo, de trás para a frente e da direita para a esquerda.

                - Costelas: - Secção pelo arco posterior da quinta e quarta costelas – Ferimento A;

                - Costelas, cartilagem e clavícula esquerdas: - Factura do terço lateral do bordo posterior da clavícula, secção do bordo posterior (Ferimento B) e interior (Ferimento C) da quinta costela, a nível do arco posterior; secção da quarta costela (Ferimento C) a nível do arco posterior.

                Aorta torácica: - Secção da metade posterior do arco aórtico, em provável correspondência com o Ferimento B, na transição para a porção descendente da aorta, em relação com a solução de continuidade da pleura mediastínica esquerda.

                Pleura parietal e cavidade pleural esquerda: - solução de continuidade da pleura mediastínica esquerda, em provável correspondência com o Ferimento B.

                Pulmão direito e pleura visceral: - secção superficial da face medianística do lobo superior;

                Pulmão esquerdo e pleura visceral: - perfuração transfixiva do vértice pulmonar, em provável correspondência com os ferimentos E ou F; duas perfurações sobrepostas, estendendo-se do terço superior da face costal deste lobo, em provável relação com os Ferimentos B e C;

                Esófago: - Perfuração da parede lateral esquerda do esófago, em provável correspondência com o Ferimento B, em relação com a secção aórtica.

                Coluna vertebral, meninges e medula: - fractura do vértice do processo transverso esquerdo de C3, rodeada de infiltrações sanguíneas;

                - O exame de autópsia revela a nível do hábito externo múltiplas lesões traumáticas dispersas pela cabeça, pescoço e tórax, que, pelas suas características (bordos regulares, extremidades angulosas, existência de ‘cauda de saída’ em uma delas) são de todo consentâneas com as provocadas por instrumento de natureza corto-perfurante, ou actuando como tal, nomeadamente arma branca composta (na ponta) por dois gumes. De entre a multiplicidade destas lesões, as de natureza perfurante, nomeadamente as localizadas no mento e ao terço superior do dorso, revelaram-se fatais.

                No exame do hábito interno verificou-se que as feridas de natureza perfurante, localizadas à metade anterior do corpo assumiam uma direcção descendente e posterior, sendo que, no caso da ferida mentoniana, esta também assumia uma orientação para a esquerda. No que respeita às feridas de idêntica natureza, localizadas na parte posterior do corpo, todas elas se dirigiam de trás para a frente, sendo que algumas delas assumiam orientação obliquamente descendente para a esquerda (feridas da nuca, A e F, ou sem desvio lateral (C e D), enquanto outras evidenciavam uma direcção horizontal para a esquerda (B e E).

                No que respeita aos ferimentos A e F a profundidade estimável das feridas inciso-perfurantes era igual ou superior a quatro centímetros, conforme a espessura média da parede torácica, sendo nos outros uma profundidade variável.

                As referidas lesões foram originadas a nível da cabeça, pescoço e tórax, zonas corporais estas que alojam órgãos e estruturas essenciais à vida, tendo ocorrido secção de vasos arteriais de grande calibre (artérias carótidas interna e externa esquerda, artéria aórtica torácica) e três perfurações pulmonares.

                 - A arma branca apreendida e examinada nos autos tinha aptidões para causar os descritos ferimentos na vítima sua mulher, permitindo a sua utilização violenta a dita profundidade e número de golpes com consequências mortais.

                - O arguido era dextro e foi exclusivamente com a mão direita que produziu os golpes das lesões descritas.

                - Não obstante, ao ter produzido as referidas lesões, o arguido feriu-se na mão direita, seccionando os tendões do 3º, 4º e 5º dedos, o que o impediu totalmente de voltar a produzir com a mesma mão e a mesma força outros golpes como os descritos, visto que, de entre os dedos oponíveis ao polegar, o arguido apenas ficou com o dedo indicador apto a flexão, fazer força e fazer penetrar a faca no tecido corporal da vítima.

                - O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com intenção de causar, como efectivamente causou, a morte da vítima, que previu como consequência directa e necessária da sua conduta.

                - O arguido representou a aptidão das suas agressões para produzir as consequências mortais que se viriam a verificar e teve vontade em que esse resultado se verificasse como verificou.

                - O arguido tinha perfeita consciência de que, causando-lhe as lesões descritas, tirava a vida à mulher com a qual se unira pelo casamento.

                - Tinha consciência de praticar actos proibidos e puníveis por lei penal.

                - BB nasceu a 12 de Novembro de 1977. Filhas do casal, EE e DD nasceram, respectivamente, a 13 de Junho de 2001 e a 6 de Junho de 2005. A falecida BB trabalhava no Instituto de Emprego e das Condições de Trabalho, onde era reconhecida pelos colegas de trabalho como competente e interessada em continuar a sua formação.

- No início da semana que precedeu a morte da vítima, a BB telefonou aos seus pais.

                - O arguido escreveu uma carta à falecida.

- Na sexta-feira, 28 de Novembro de 2008, suspeitando que a sua mulher poderia estar a preparar e programar abandonar a casa de morada de família com as duas filhas, com dinheiro e uma mala com artigos pessoais, pelas 21h, com as filhas deitadas, confrontou a BB com as suas suspeitas, tendo-se gerado discussão.

                - A partir de 29 de Novembro de 2008 as crianças estão à guarda dos avós maternos e, a partir de 1 de Dezembro de 2008, estão, em regime diurno, no externato particular “O ...”, pertencente a V... & C... Lda, com sede ..., que aceitou ser pago quando os avós dispuserem de prestações de alimentos, estando em dívida a quantia de 3.165,00€. Na acção 60/09.9TbChv, de alimentos definitivos, o arguido e os requerentes acordaram em que aquele ficaria a pagar, a título de alimentos às menores, a quantia mensal de 600,00€, prestações que não foram pagas, estando, presentemente, em dívida, a quantia de 3.400,00€. As menores gastam, ainda, quantias inerentes ao seu alimentar, vestir, saúde, material escolar e demais. A habitação onde o agregado residia está hipotecada à Caixa Geral de Depósitos face ao empréstimo realizado para a sua aquisição.

- As filhas, no colégio, ouvem falar da sua mãe e do ocorrido no dia 28 de Novembro de 2008. Eram e ainda são acompanhadas por psicóloga. Elas questionam os avós sobre o que sucedeu com a mãe. Chamada pela psicóloga para fazer a árvore genealógica da família, a DD começou por construir a árvore do lado materno e, no momento de construir o lado paterno, disse que não o fazia, porque estava cansada.

                - A falecida levou, para o seu local de trabalho, o dinheiro que o arguido havia levantado.

                - O arguido e a falecida namoraram desde 1993 e até ao casamento. Vieram viver para a Guarda, onde estudaram e encontraram trabalho, o arguido nas piscinas, a falecida na Autoridade para as Condições de Trabalho. Os sogros do arguido não foram favoráveis ao casamento.

                - O arguido dedicava-se às suas filhas, dava-lhes banho, tratava da sua roupa, saúde, passeava-as, preparava-lhes refeições.

                - Em Outubro de 2008, o casal passou a dormir separado, a falecida deixou de acompanhar o arguido e as filhas aos domingos à tarde.

                - O arguido programara e tinha marcado uma ida a Lisboa com as filhas. Antes de jantar, no dia 28 de Novembro, fez as malas para ir com as filhas na manhã seguinte. Convidou a falecida para passar o fim de semana a casa da Aliete, o que a BB recusou. O arguido tinha escrito a carta junta nas folhas 153 a 155. A BB escondera que já tinha levado dinheiro do casal para o seu local de trabalho. Ela já havia procurado advogado para propor acção de regulação de poder paternal e havia formulado, anteriormente, pedido apoio judiciário.

                - No dia 28 de Novembro de 2008 o arguido trabalhou, bem como a esposa. À hora do almoço, constatou que o dinheiro já não se encontrava numa gaveta do móvel do sótão. Ficou preocupado e procurou pela casa nos móveis e gavetas. Pensou conversar com a esposa à noite. Trabalhou de tarde. Regressou a casa A BB manteve a vontade de não ir a Lisboa com as filhas. Jantaram. Prepararam as crianças para dormir e deitaram-nas nas camas.

                - Depois de jantar, o arguido confrontou a falecida com o desaparecimento do dinheiro. A BB não assumiu que havia levado o dinheiro, e o arguido acusou-a de o ter roubado. Na sequência da discussão que ocorreu, o arguido matou a esposa com a faca.

- O arguido tapou o corpo da falecida com plástico. Atou as mãos com fita adesiva para parar o sangue. Telefonou ao seu chefe, L...P..., chamando-o ao local. Este chamou o colega de trabalho L...M..., que compareceu com outro colega, L...V.... O arguido telefonou a J...C..., para lhe cuidar das filhas. O L...M... pediu à A...F... para que cuidasse das filhas do arguido. Chegou depois a PSP, que comunicou à PJ. O arguido foi levado para o Hospital da Guarda e depois para os HUC, onde foi operado às feridas em ambas as mãos.

                - No dia 4 de Dezembro de 2008, o director da Autoridade para as Condições do Trabalho chama a Polícia Judiciária e entrega-lhe os objectos encontrados na gaveta da secretária da falecida: um envelope com um manuscrito; três folhas A-4 manuscritas e datadas de 26, 27 e 28 de Novembro de 2008; um saco com 18.250,00€. O arguido não conhecia estes documentos e manuscritos. A falecida assinou e manuscreveu a parte manuscrita dos documentos constantes das folhas 138 a 150.

                - O casal passou férias com as filhas, em Junho de 2008. Em Junho de 2008 o casal comprou um carro que ficou em nome da falecida. O vencimento da falecida ia parar à sua conta bancária. As despesas fixas de cerca de mil euros por mês eram debitadas da conta do arguido.   

                - Mais novo de dois irmãos filhos de um comerciante e de uma doméstica, viveu no Brasil e em França até ao regresso a Portugal quando contava onze anos, por doença da sua mãe, que falece dois anos após. Este episódio marcou profundamente o arguido, que ainda hoje se mantém muito vinculado ao pai e à irmã, diferentemente dos seus sogros, com quem tem dificuldades em se relacionar, valorizando o facto de eles se terem oposto ao casamento, por a falecida contar apenas dezasseis anos de idade quando começaram a namorar. Com estudos superiores ao nível do bacharelato, no Instituto Politécnico da Guarda, encontra trabalho nas piscinas municipais, onde é visto pelos restantes trabalhadores como um bom profissional, que desempenha as suas tarefas com honestidade e responsabilidade, respeitado pelos superiores e respeitador dos utentes do local de trabalho. É visto por todos os que com ele por via pessoal e profissional privaram como bom pai de família, dedicado às filhas, relativamente a quem está permanentemente próximo, revelando obsessão em agir e ser considerado como o melhor pai possível. Com níveis elevados de egocentrismo, utiliza mecanismos psicológicos como a racionalização e a negação, que lhe permitem justificar as suas condutas, se bem que deixem transparecer dificuldade em expressar emoções e em estabelecer e manter relações profundas e íntimas. Revela possibilidades de se desorganizar e de ser reactivo em situações de maior tensão.

           

            b) factos não provados:

                - Desde havia bastante tempo, o arguido foi congeminando um ideário de vida para o casal em que foi desenvolvendo formas de impedir a mulher de se exercitar normalmente no gozo dos seus direitos comuns. Designadamente quanto ao relacionamento familiar e social do casal, o arguido passou a recusar metodicamente à sua mulher e filhas a possibilidade de manter periodicamente as razoáveis ligações normais com os directos familiares, pais, avós maternos, irmãos, tios. Assim, nas deslocações feitas a visitar os pais da mulher, nunca o arguido mulher e filhas ficaram na casa destes, devido a pretextos ou desculpas invocadas pelo arguido.

                - O arguido passou a exigir e ficar com todo o dinheiro auferido pelo casal ao seu cuidado, não permitindo à mulher gerir os gastos essenciais da vida doméstica. Devido a orientação e imposições do arguido, o viver do casal foi sendo marcada por algumas dificuldades também na forma de partilhar interesses comuns familiares. Assim, havia contas bancárias, aplicações financeiras ou de seguros em que os valores mais significativos eram movimentados exclusivamente pelo arguido, podendo ser ou não titulares ou beneficiários ambos os membros do casal

                - Devido a estes condicionamentos, a mulher do arguido revelava-se uma mulher triste infeliz e maltratada, sendo incapaz mesmo de esconder dificuldades económicas porque o marido não lhe dava dinheiro. E muitas vezes chegava de manhã ao local de trabalho já a chorar, chegando a desabafar que, se não fossem as filhas, tomaria alguma decisão.

                - No ano de 2008, a mulher do arguido começou a sentir maior sofrimento e desgosto, devido ao aumento de condicionamentos a que se via sujeita. Ganhando esta cerca de 450 € por mês, impôs-lhe que deveria dispor de 400 € para as despesas da casa. Impediu-a mesmo de poder utilizar o cartão Multibanco.

                - Por outro lado, o arguido não permitia que a mulher e filhas estivessem a sós com os pais daquela, em Chaves ou nas raras visitas que lhe faziam na Guarda. Mesmo numa ocasião em que se encontrava doente e carecida do apoio dos mesmos, não permitiu que aqueles a visitassem. Qualquer proposta de visitas ou permanência junto dos pais era contornada à força pelo arguido, como no caso de uma viagem de cerca de 600 Km a Chaves, de ida e regresso no mesmo dia.

                - Tornou-se habitual o arguido escusar-se a disponibilizar um destes automóveis para uso da mulher, sob qualquer pretexto sem fundamento, a seu capricho. Impedia-a, assim, ou boicotava-lhe a utilização de um bem ou equipamento que se pressupunha ao seu dispor para reger a sua vida diária e doméstica. 

                - Por ocasião de imposições que lhe fazia ou por desentendimentos, o arguido chegou a agredir fisicamente a sua mulher, como sucedeu numa ocasião em princípios de Novembro de 2008, à bofetada. Além destas limitações, a partir de certa altura, o arguido desenvolveu também ainda maiores limitações a abranger a ligação da mãe com as filhas. Assim, levava consigo as filhas do casal contra a vontade da mãe por períodos que esta não aprovava. Ou procurava captar para si a simpatia das filhas, sobretudo a mais velha, o que de algum modo conseguia, através de engodos ou favores, como seja levando-as a passear e entretê-las, mesmo com o sacrifício de horários e dos deveres escolares.

                - Devido a estes constrangimentos, vendo-se privada de liberdade e receando pela sua vida ou integridade física, para sua própria salvaguarda, a certa altura, no mês de Novembro de 2008, a mulher do arguido passou a recorrer à escrita, na forma de apontamentos em diário pessoal. O sofrimento emocional da mulher do arguido aumentou em virtude de, segundo relata nos seus apontamentos diários, o arguido marido lhe ter comunicado que havia outra mulher na sua vida, uma tal C..., mas fazendo entender que esta relação era para ser suportada pela mulher sem poder reagir, nem poder ter como consequência a separação do casal ou o divórcio. Contudo, por tal motivo, a mulher do arguido decidiu ficar a dormir separada noutro quarto da mesma casa de família. Entretanto, na presença da mulher e das filhas, na casa de família ou outros lugares de utilização pelo agregado familiar, o arguido recebia mensagens e atendia chamadas de telemóvel, apercebendo-se a mulher que seriam relacionadas com tal ligação extra-conjugal. Por causa desta ligação, havia ocasiões em que o arguido chegava tarde a casa, muito fora de horas, de noite. E dispersava-se em viagens ou chegadas tardias a casa, em que deu a entender que teria essa mulher como companhia.

                - Gradualmente, a partir de então, o arguido foi intensificando total domínio sobre a vida de sua mulher. E para a fazer sofrer e desorientar, o arguido chegava por fim ao ponto de danificar os vestuários que a sua mulher contava usar, deitando por exemplo lixívia nas calças de modo que só desse conta na hora de as usar. Ou, para a irritar e desorientar, acusava-a de lhe fazer desaparecer coisas, como foi o caso de um utensílio informático, uma ‘pen de 8 gb’.

                - Por todas estas formas de tratamento, o arguido causava sério e grave transtorno psicológico e emocional da mulher, afectando-a directa e necessariamente na sua saúde, bem-estar físico e psíquico e, bem assim, na sua dignidade e no seu desempenho como mulher, como mãe e como profissional no emprego que tinha.

                - Da mesma forma, apercebendo-se bem desse perigo, afectava o equilíbrio, saúde, bem-estar das filhas menores, que envolvia nas diversas actuações em que perpetrava os referidos males que atingiam a mãe, grande parte das vezes no domicílio ou lugares de utilização comum ao agregado familiar.

                - Este mal-estar da iniciativa do arguido foi-se agravando ao ponto de se tornar impraticável uma comunicação de forma equilibrada da mulher com o arguido, começando esta a interiorizar grande medo de que a sua vida ou integridade física corriam grave perigo.

                - Foi em tal contexto de desespero, em 26/11/20089 a mulher do arguido procurou advogado para tratar do divórcio.

                - O arguido foi exercendo gradualmente estas assinaláveis formas de domínio sobre a sua mulher, mediante a sujeição desta a constrangimentos e imposições que lhe condicionavam de maneira profunda a liberdade e bem-estar, quer física quer psicologicamente, com o esclarecido propósito lhe infligir maus-tratos e constrangimentos físicos e psicológicos, pretendendo desse modo causar-lhe, como causava, profundo sofrimento, amargura, tristeza, angústia e pesadelo, o que conseguiu. A tal ponto que as pessoas que de perto mantinham ligação social ou no trabalho com a mulher, apercebiam-­se e comentavam que a mesma era uma mulher triste e vítima de condicionamentos de muita gravidade. Do mesmo modo, os pais da vítima sentiam mágoa e grande incómodo ao verem o estado que a filha ostentava, preocupando-se em virtude de por vezes, não condizendo embora com o seu carácter, revelar descuido pela sua própria estima e imagem.

                - Entre os motivos que a levaram a recorrer ao divórcio incluía-se a violação dos princípios de liberdade, dignidade e autodeterminação, como pessoa e como mulher unida pelo casamento, ao ponto de o arguido ter chegado a propor-lhe devaneios, fantasias de cariz erótico ou práticas para satisfação libidinosa com recurso à perversão sexual, incluindo o concurso de outros parceiros, conforme documentos que reuniu

- Entretanto, no decurso de Novembro de 2008, a partir de certa altura, o arguido foi-se dando conta de que lhe escapava o domínio que se propôs impor, porque a sua mulher revelava aspirações a lutar e preservar a sua própria dignidade e autonomia.

- Decidiu então, para contrariar esta tendência, escrever-lhe uma carta onde equacionava soluções emocionais de aproximação enquanto casal.

                - Não querendo abrir mão deste domínio sobre a mulher, foi então o arguido congeminando friamente o propósito de, demonstrando ela propósitos de se subtrair a essa sujeição, a qualquer pretexto, a matar. Para o que chegou a levantar cerca de 18.000 € em dinheiro da conta bancária, fim de prover a gastos previsíveis, que acautelou. Assim, no dia 28 de Novembro, sexta-feira, o arguido suspeitou e convenceu-se e que sua mulher podia ter preparado a sua separação de facto e programado abandonar definitivamente a casa de família, para cujo fim contara com ajudas exteriores ao casal e para esse fim se apoderara de dinheiro e uma mala com artigos pessoais.

- O arguido agiu com premeditação e com perfeito domínio do que planeara durante um prolongado período de tempo, de mais de uma semana. Agiu friamente e de 'maneira perversa, cruel e à traição, com o recurso inesperado e ardiloso ou de surpresa a uma faca com aquelas características especialmente cortantes e perfurantes.

- Alguns anos antes de ter assassinado BB, o réu projectou um percurso de vida para o casal caracterizado pelo domínio, intolerância, limitação da liberdade pessoal, conjugal e familiar, autoritarismo e desrespeito pela mulher e pelas filhas do casal. No domínio pessoal e conjugal incluindo a dimensão da sexualidade, o réu tratava a sua mulher como coisa sua, puro objecto, não permitia que a mesma tivesse opinião, limitava-a na liberdade e na auto­determinação, não lhe permitia quer cuidasse da sua imagem, que andasse com a roupa com que sempre gostava de andar e que levava para o trabalho, chegando ao ponto de destruir a roupa que a sua mulher gostava, lançando-lhe líquidos como lançamento de lixívia e quiçá. A vida social do casal era imposta pelo réu, só de longe a longe é que efectuavam visitas a Chaves, o réu não permitia qualquer proximidade da falecida com o seu irmão nem das meninas com o tio e os avós maternos, proibia que as suas filhas dormissem com os avós maternos impondo que fossem para casa do seu pai. Nas relações económicas e financeiras como em relação aos bens e utensílios do casal o réu tinha o domínio sobre os mesmos, como em relação às contas bancárias as mesmas eram por ele geridas e depositadas em contas abertas em nome dele, usava como queria e lhe apetecia, sem ouvir opinião, o dinheiro que auferia, como contabilista, nas piscinas da Câmara Municipal da Guarda. Impondo que dos 450,00 euros líquidos que a falecida percebia do seu trabalho teria de se governar com soe por mês. O réu impedia que a BB procurasse construir uma personalidade moral e académica, seguindo a qualidade de excelente aluna, desenvolvendo os estudos e tirasse cursos, com medo interior que o ultrapassasse na formação académica. Não autorizava que a mulher conduzisse o veículo, preenchia a vida a relacionar-se com amigas, pelo menos, uma amiga conhecida, entretinha-se na prática do adultério, chegando ao ponto de propor à mulher devaneios, fantasias de cariz erótico ou práticas para satisfação libidinosa com recurso à perversão sexual, incluindo o concurso de outros parceiros. O réu fazia chantagem quer à BB quer às filhas, em especial à mais velha, impondo-lhe fortes limitações e constrangimentos. No início da semana que precedeu a morte da vítima, a BB contou aos seus pais a vida negra e as queixas que o marido lhe fazia, dizendo-lhe que não podia mais suportar aquele homem, ao ponto que a forma como procurava transmitir o desgaste e a raiva interior era "oh mãe, oh pai, queres que te faça um desenho!", facto que levou o requerente e sua mulher, imediatamente, dirigirem-se à Guarda e falar com o arguido, chamando-o à atenção dos actos malévolos, violentos e dos maus tratos que a filha estava a sofrer e que os mesmos não se repetissem. O réu contou à BB que havia uma concubina mediatizada na vida do casal, mas que a mulher BB teria de aceitar" como situação normal, sem quaisquer consequências, como a separação ou o divórcio. A BB começou a escrever as suas memórias, também aconselhada pelo seu advogado. O réu fora congeminando e mentalmente concretizando o propósito há muito tempo planeado de a matar.

- Estando a BB com a cara virada ao solo, presa e colada ao solo, embrulhada pelas pernas do réu e amarrada com a mão esquerda do arguido, este, levando a mão à gaveta, local escolhido para a morte satânica, pegou numa faca doméstica. Num primeiro esforço de libertação, a BB confere impulso e dá uns gemidos, após o primeiro ataque bárbaro do réu, sobre ela, sons que se derramaram pela casa e foram bater aos ouvidos das filhas que acordaram: a DD, mais velha, ainda a tempo de ouvir os últimos suspiros de sua, mãe e que hoje a acompanham e a irão marcar, por toda a vida, tal como, paradoxalmente, a mais nova EE. O réu já tinha planeado a morte da BB, em local distinto do da sua habitação, comprando ou pelo menos sondando bilhetes de avião, para fuga distante, provavelmente procurando dissimular o encobrimento do cadáver e a autoria do assassinato, pois, contra a vontade da BB, não fora feita, nesse fim de semana, uma viagem até Lisboa, onde o réu lhe terá proposto a viagem, ao contrário de muitas outras vezes, por proposta e por vontade da mulher, em visitar a avó materna que vive em Lisboa, sempre lhe fora negada, pois que, ignorando a ciência médico-legal, talvez quisesse passar por a sociedade civil, a sua família e os amigos não saberem quem seria o agente criminis e autor do homicídio. Consta-se também que o réu marido, depois de matar a BB tinha dois sacos de plástico pretos, próprios do lixo para encobrir o cadáver e a autoria do homicídio, como no caso das malas que ocorreu nos anos 90 em Braga, que teria montado uma estratégia, morte a dois, em condições de provocar a sua auto legítima defesa, ao chamar, logo após o acto homicida, uma pessoa, amiga do casal, que nessa altura se relacionava sobretudo com a mulher, pessoa que lhe confidenciava os maus tratos, tendo-lhe telefonado e quando chegou à residência e viu o arguido com uma faca ensanguentada e lhe disse entra este fugiu, desceu as escadas e chamou um outro amigo do casal, tendo de seguida, ambos entrado dentro de casa e depararam-se com o assassinato de uma amiga querida, chamaram a polícia e dirigiram-se ao quarto para verem o estado das crianças. O arguido dissimuladamente procura cortar os dedos da mão, talvez para no seu espírito malévolo tentar auto-defender-se.

- A filha mais velha acordara com os gemidos abafados da mãe, ao dar os últimos suspiros. O pospectro da morte, dada a posição e os meios insidiosos aplicados pelo arguido, sobre a vítima, mostrava-se, em segundos, evidente, como assim quis o réu que acontecesse. Começou a contar à avó que, naquele dia, tinha ouvido uns gemidos abafados da mãe.

- Há um bem que não é do arguido: 17.500,00€ que são do seu pai e que havia levantado para lhe entregar.

         - O arguido nunca foi violento para a esposa, nunca a tendo agredido, insultado ou desrespeitado.

                - A falecida deixou de lavar a roupa do arguido.

- O arguido tentou oferecer à falecida um fim-de-semana no Algarve ou Madeira, tendo ainda procurado preços em agências de viagens, o que a arguida recusou. O arguido enviou flores para o trabalho da arguida no dia dos anos desta, e tentou oferecer-lhe um telemóvel, o que ela recusou. Até ao almoço de 28 de Novembro o arguido não sabia quais as causas do afastamento e frieza da BB. Ela já tinha um companheiro e já tinha arrendado casa na Rua ...ao sr. ....

- Desde pelo menos Outubro de 2008 a BB envolvera-se com um tal FF do Porto. Este visitava-a na Guarda, escrevia-lhe para casa de uma amiga, telefonava. Ela emprestava-lhe dinheiro, dava-lhe carinhos e mimos. Este namoro aumentou de intensidade nos finais de Outubro. A BB continuava a dar-lhe dinheiro. Ele continuava a visitá-la na Guarda aos fins-de-semana. Em Novembro, ambos se declaravam apaixonados,' faziam amor, tinham relações de sexo, procuravam casa, programam, em conjunto, tirar o dinheiro de casa, simulando um assalto. O FF oferece-se para receber, na sua conta bancária, os 20.000,00€. Entretanto, o arguido oferece flores, quer prendá-la, quer reconquistar o amor da BB. O arguido não tinha conhecimento de que a BB procurara advogado para propor o divórcio. O arguido havia levantado o dinheiro para pagar ao seu pai que lhe emprestara

17.500,00€, e o resto era para despesas imediatas e para pagar a viagem que prometera a BB.

- O arguido encontrou numa carteira da falecida no guarda-roupa do quarto do casal três cartas escritas pelo sr. FF. Ficou a saber que a sua esposa o havia traído e que provavelmente lhe haviam tirado o dinheiro. O arguido exibiu-lhe as cartas e a falecida confirmou que existia outro homem na sua vida, o FF.

- Descoberta, a BB abriu a gaveta da cozinha e retirou uma faca. Apontou-a ao arguido e disse-lhe que o ia matar, e atacou-o. Tentou golpeá-lo, tendo o arguido colocado as mãos à frente, com o que ficou ferido na mão esquerda. Tentou então retirar-lhe a faca. Agarrou-a de qualquer modo com a mão direita e ela puxou a faca, do que resultaram os ferimentos na mão direita. Lutaram corpo a corpo pela faca tendo a BB ficado ferida na cara. Conseguiu o arguido tirar-lhe a faca. Ao golpear a BB, o arguido estava perdido, descontrolado.

- Quando viu a mulher inanimada, o arguido ficou uns minutos sentado no chão ao lado dela, a pensar sobre o que tinha acontecido, pensou nas filhas. O arguido queria que o amigo, colega e chefe L...P... ficasse com as filhas ou se encarregasse de alguém para o efeito. O arguido queria entregar-se.

- Só mais tarde, via advogado, o arguido veio a conhecer os documentos constantes das folhas 138 e seguintes. O documento constante da folha 138 não foi assinado pelo arguido.

- A falecida estava perturbada psicologicamente e influenciada por alguém externo ao casal. O documento que se encontra nas folhas 151 e 152 assinado por L...P... é uma montagem. O conjunto dos documentos referidos são a demonstração do completo distúrbio psíquico da BB que levou à tragédia dos autos. O arguido não tem nada a ver com tais documentos, expressões ou ideias, só conheceu tal material pelo mandatário.

                - Só a falecida podia movimentar a sua conta bancária.

- As obras na casa, programadas em Setembro de 2008, foram executadas em Novembro, por acordo de ambos. A BB levou o arguido à prática dos factos que confessa, e dos quais preferia ter morrido a ter morto.

- O arguido ainda hoje não compreende bem como as coisas se passaram. Cometido o excesso, não acreditou no que acontecera. Arrependeu-se e arrepende-se de se ter defendido daquela maneira. Agiu num estado de emoção violenta e dominado por esse estado compreensível. Ao ser atacado e ferido com a faca teve que se defender, é depois de ferido que se descontrola e pratica os golpes que vitimaram a falecida. Naquele momento, falhou rotundamente a sua inteligência, toldou-se-lhe a vontade e enfraqueceu-se a sua livre determinação.

            3 - As questões a decidir são as seguintes:

            a) – qualificação jurídica dos factos: homicídio qualificado ou homicídio simples;

            b)  –  medida da pena.


           
4.1 - Acusado pelo Ministério Público de homicídio qualificado, por a sua conduta ser susceptível de preencher os exemplos-padrão das alíneas b), i) e j)  do nº 2 do art. 132º do Código Penal, o tribunal do júri considerou, porém, que os factos não integravam os conceitos de uso de “meio insidioso” e de “frieza de ânimo”. Condenou, porém, o arguido como autor de um crime qualificado previsto nos arts. 131º e 132º al. b), com a seguinte fundamentação:
O que é certo, claro, ostensivo, é que o arguido cometeu o crime na pessoa do seu cônjuge, na casa de morada da família, onde reside o agregado formado por ambos e pelas suas duas filhas menores. Esta a circunstância integrante do artº 132º do código penal que, indiscutivelmente, sobreviveu ao julgamento. E, se bem que meramente indiciária, esta circunstância leva, no caso concreto - assim o entendeu o tribunal - à verificação da especial censurabilidade da conduta. À face dos factos provados, nesta actuação depreende-se "as contra-motivações éticas relacionadas com os laços básicos de parentesco”. Este acto do arguido revela “um mais acentuado desvalor da acção e da conduta com a forma de cometimento do crime” e “um mais acentuado “desvalor da atitude” manifestando “uma correspondente agravação (gradual-quantitativa) do conteúdo do ilícito.

               Em situação com contornos semelhantes, o nosso mais alto tribunal assim o considerou: "No caso de arguido que, Insatisfeito e desagradado pelo fado de a sua ex-companheira não pretender reatar com ele a vida em comum, que durante o trajecto de regresso adquiriu uma faca, e que quando acompanhava a mesma ex-companheira, na sequência de discussão sobre o relacionamento de ambos, de forma brusca e bárbara, sucessiva e intensivamente, a golpeou, com a referida faca, provocando-lhe ferimentos corto-perfurantes de que resultaram lesões (que lhe causaram a morte) que bem denotam a persistência e violência no propósito de matar, sem qualquer consideração pela vida humana e pela relação de similitude conjugal, pois que se tratava da sua companheira durante dez anos, e de quem tinha dois filhos menores, temos uma actuação que revelou especial censurabilidade e perversidade, de forma a concluir-se que cometeu o crime de homicídio qualificado" [ac. STJ – proc NUIPC 589/08.PBVLG-S1] Assim, considerou o tribunal estarmos perante um homicídio qualificado, devendo a pena ser definida entre os valores de doze a vinte e cinco anos de prisão.


            A Relação de Coimbra veio a confirmar a condenação pelo crime de homicídio qualificado, decidindo nos seguintes termos:

            Com a introdução da actual aI. b) pela reforma do Código Penal de 2007, a relação conjugal (presente ou passada) ou análoga, passou a constar do elenco de circunstâncias susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade. No entanto, a técnica utilizada na tipificação do crime mantém-se inalterada. As circunstâncias não são definidas de forma taxativa, correspondendo antes a exemplos padrão, e não são de funcionamento automático, estando sujeitos a uma apreciação em concreto eo).

         Como se salienta no Ac. do STJ, de 25-2-2010, in www.dgsi.pt. «Socialmente, os casos de "violência doméstica ", isto é, os exercidos contra a pessoa do cônjuge, quer de direito quer de facto, ainda que já tenha havido separação ou divórcio, encontram uma crescente reprovação, não só pela consciência do seu elevado número e frequência, como também pela interiorização de que o cônjuge maltratado é normalmente uma pessoa indefesa e economicamente dependente e, portanto, merece a mais ampla protecção humanitária e jurídica.

                Com o novo exemplo-padrão [ai. b)] procurou-se responder à censurabilidade social das situações de violência doméstica, na consideração de que, como anota Paulo Pinto de Albuquerque (Código Penal Anotado, pág. 349), os laços familiares básicos com a vítima devem constituir para o agente factores inibitórios acrescidos, cujo vencimento supõe uma especial censurabilidade.».
         Nestes termos, não nos merece reparo a decisão recorrida, quando considerou que com a factualidade dada como assente se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivo do crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131° e 132°, n.º 1 e n.º 2, aI. b) do CP, tendo em conta que o arguido agiu apenas por suspeitas sobre a livre determinação da vítima, sua mulher, e mãe das suas filhas menores, o que revela especial censurabilidade.

            4.2  Defende o recorrente que a circunstância de ter tirado a vida ao respectivo cônjuge não é reveladora de especial censurabilidade ou perversidade, daí retirando a consequência de que deve ser condenado pelo crime de homicídio simples, previsto no art. 131º do Código Penal.

            4.3  O crime de homicídio previsto no art. 131º do Código Penal constitui o tipo legal fundamental dos crimes contra a vida (cfr. Jorge Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 3, e autores ali citados). Perante casos especiais de homicídio doloso resultantes da verificação de circunstâncias ligadas à ilicitude e à culpa, o legislador previu a existência de tipos com moldura penal diversa, qualificados ou privilegiados em função da existência de circunstâncias especiais agravativas ou atenuativas.

            No art. 132º do Código Penal encontra-se prevista uma forma agravada de homicídio em resultado da existência de circunstâncias que revelem, por parte do agente, especial censurabilidade ou perversidade na respectiva actuação. Haverá, pois, conforme elucida Figueiredo Dias (op. cit., pág. 25), que “recusar logo à partida quer que o homicídio qualificado constitua o tipo legal básico dos crimes dolosos contra a vida, de que o homicídio simples constituiria apenas uma forma atenuada, quer que o homicídio e homicídio qualificado constituam tipos legais autónomos, com autónomos «conteúdos de ilícito», se bem que protectores do mesmo bem jurídico”.  

            É neste sentido que o Supremo Tribunal de Justiça se tem pronunciado, conforme consta, entre outros, do ac. de 23-10-2008 – Proc nº 2856/08 – 5ª Sec.: “É preciso recordar que o crime base neste domínio é o de homicídio simples, no qual o agente manifesta, quase sempre, o tal “profundo desprezo pela vida humana”, já que, por definição, age com dolo (na maioria das vezes directo, isto é, pretende e tem o desejo de matar) e fá-lo por um motivo qualquer, que quase nunca se pode avaliar positivamente, por exemplo, por vingança, por vaidade ou por afirmação de grupo. O homicídio qualificado há-de ter, por isso, algo que se deva acrescentar a essa culpa já intensa, que a torne especialmente censurável.”

           

Ainda segundo Figueiredo Dias, “a qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: a «especial censurabilidade ou perversidade» do agente.”  E com vista à densificação destes conceitos, refere que a lei pretendeu imputar “à «especial censurabilidade» aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas e à «especial perversidade» aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas”. (op.cit., pág. 26).
Acerca dos conceitos de censurabilidade e perversidade escreve Teresa Serra (Homicídio Qualificado – Tipo de Culpa e Medida da Pena, pág. 63): “Dominantemente, entende-se que só se pode decidir que a morte foi causada em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade do agente através de uma ponderação global das circunstâncias externas e internas presentes no facto  concreto.
A ideia de censurabilidade constitui o conceito nuclear sobre o qual se funda a concepção normativa da culpa. Culpa é censurabilidade do facto ao agente, isto é, censura-se ao agente o ter podido determinar-se de acordo com a norma e não o ter feito. No art. 132º, trata-se duma censurabilidade especial: as circunstâncias em que a morte tenha sido causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores. Nesta medida, pode afirmar-se que a especial censurabilidade se refere às componentes da culpa relativas ao facto, ou seja, funda-se naquelas circunstâncias que podem revelar um maior grau de culpa como consequência de um maior grau de ilicitude.
 “Importa salientar” – continua esta autora – “que a qualificação de especial se refere tanto à censurabilidade como à perversidade. A razão da qualificação do homicídio reside exactamente nessa especial censurabilidade ou perversidade revelada pelas circunstâncias em que a morte foi causada. Com efeito, qualquer homicídio simples, enquanto lesão do bem jurídico fundamental que é a vida humana, revela já a censurabilidade ou perversidade do agente que o comete. No homicídio qualificado o que está em causa é uma diferença essencial de grau que permite ao juiz concluir pela aplicação do art. 132º ao caso concreto, após a ponderação da circunstância indiciadora presente ou de outra circunstância susceptível de preencher o chamado Leitbild dos exemplo-padrão.”

Sendo conceitos indeterminados, a especial censurabilidade ou perversidade são representadas por circunstâncias que denunciam e são descritas como exemplos-padrão, que representam situações que indiciam uma culpa agravada. A ocorrência destes exemplos não determina, por si só e automaticamente, a qualificação do crime, do mesmo modo que a sua não verificação não impede que outros elementos possam ser julgados como qualificadores da culpa, desde que sejam substancialmente análogos aos legalmente descritos. Conforme se afirmou em acórdão deste Supremo Tribunal, de 07-07-2005, proc. 1670/05 – 5ª sec: “é preciso que, autonomamente, o intérprete se certifique de que, da ocorrência de qualquer daquelas circunstâncias resultou em concreto a especial censurabilidade ou perversidade. Como inversamente, não será um maior desvalor da acção do agente ou um aspecto especialmente desvalioso da sua personalidade documentado no facto que dará origem ao preenchimento do tipo de culpa agravado, sendo necessário que essa atitude se concretize em qualquer dos exemplos-padrão ou em qualquer circunstância substancialmente análoga. É que estes são elementos típicos, embora atinentes ao tipo de culpa e não ao tipo de ilícito e daí que, mesmo no caso de ocorrência de outra circunstância que não a exactamente prevista, esta tenha de assentar numa estrutura valorativa correspondente à do respectivo exemplo-padrão.”

            4.4  Conforme tivemos oportunidade de escrever no acórdão de 25-02-2010 – Proc nº 108/08.4PEPDL.L1.S1, citado pela Relação no acórdão recorrido, “com o novo exemplo-padrão [al. b)] procurou-se responder à censurabilidade social das situações de violência doméstica, na consideração de que, como anota Paulo Pinto de Albuquerque (Código Penal Anotado 2, pág. 401), os laços familiares básicos com a vítima devem constituir para o agente factores inibitórios acrescidos, cujo vencimento supõe uma especial censurabilidade.

            Trata-se dum exemplo-padrão, com grande paralelismo com o da al. a). Acerca deste último, escreveu Figueiredo Dias, no Comentário Conimbricense, I, pág. 29: “Não parece exacto, como defende Fernanda Palma, cit. 53, que nestes casos «não é necessária nenhuma motivação especial do agente para que o homicídio seja qualificado. Basta que o agente tenha consciência da sua relação de parentesco com a vítima…». Exacto é, pelo contrário, que ainda nestas hipóteses se exige que a prática do homicídio revele uma especial censurabilidade  ou perversidade do agente, indiciada (mas não «automaticamente» verificada) por aquele ter vencido «as contra-motivações éticas relacionadas com os laços de parentesco»”.

            A respeito do exemplo-padrão contido na actual al. b) do nº 2 do art. 132ºº, escreveu  Fernando Silva (Direito Penal Especial – Crimes contra as Pessoas 3, pág. 72 seg.): “A relação matrimonial assenta a sua vinculação na comunhão de vida, que pressupõe, principalmente, uma união pessoal. Os cônjuges, pelo enlace matrimonial, assumem um conjunto de poderes-deveres que os coloca numa especial relação, pressupondo um respeito e cooperação mútuos. A comunhão de vida que caracteriza a relação conjugal faz emergir uma nova realidade, a de um casal que vive em comunhão afectiva. … Aos cônjuges exige-se uma especial e recíproca protecção, pelo que a atitude de actuar, lesando a vida do outro, é reveladora de uma energia criminal susceptível de um elevado grau de censura. A decisão de matar o cônjuge traduz, desde logo, a manifestação de um comportamento especialmente grave, próprio de quem vence contramotivações acrescidas, manifestando um elevado grau de culpa, na medida em que o agente, ao cometer tal facto, contraria, em absoluto, aquela que deveria ser a sua atitude perante o seu cônjuge.”

            4.5  Atentando nos factos provados, verifica-se que a relação entre o arguido e a vítima era uma relação matrimonial degradada (desde Outubro de 2008 que o casal passou a dormir separado) que insinuava o respectivo fim, o qual a vítima de resto procurava. Para tanto, queixando-se de falta de liberdade e de autodeterminação, consultou um advogado com vista à propositura da acção de divórcio e do processo de regulação do poder paternal das filhas. A discussão que imediatamente precedeu a agressão teve, como causa próxima, a suspeita do arguido de que a vítima poderia estar a preparar o abandono da casa morada de família, levando as duas filhas do casal, a quem o arguido era muito dedicado, dando-lhes banho, tratando da sua roupa, preparando as respectivas refeições e passeando com elas. Relevante na referida discussão terá sido o desaparecimento de uma importância em dinheiro, bastante vultuosa, que o arguido guardara numa gaveta no sótão; confrontada pelo arguido com o desaparecimento dessa importância, a vítima não assumiu que se apoderara do dinheiro, que veio a ser encontrado numa gaveta da secretária da vítima, após o seu decesso. Foi no decurso dessa discussão que o arguido se confrontou fisicamente com a vítima, que derrubou, ficando esta no chão com as costas para cima, sendo então atacada pelo arguido com uma faca de cozinha, de que se munira.

            Indivíduo com níveis elevados de egocentrismo, que o júri qualificou como “pessoa que ferve em pouca água”, revelou possibilidades de se desorganizar e de ser reactivo em situações de maior tensão. Mesmo que se considere a atitude da vítima ao apoderar-se da importância em dinheiro como causa próxima do desentendimento que conduziu à agressão, verifica-se uma desproporção entre a conduta da vítima e a reacção do arguido. Esta indicia uma atitude de raiva concretizada na persistência da agressão, na repetição de golpes, que atingiram a cabeça, o pescoço e o tórax, sendo de destacar que oito deles tiveram características perfurantes, resultando uma ferida inciso-perfurante e uma ferida perfurante na cabeça, uma ferida perfurante na região da nuca, seis feridas perfurantes no tórax, golpes que levaram à secção de vasos arteriais de grande calibre (artérias carótidas interna e externa esquerda e artéria aórtica torácica) e de três perfurações pulmonares.

            A relação entre os factos, que aqui deixamos exposta, nomeadamente a  natureza da agressão, é reveladora de que as relações pessoais decorrentes da sociedade conjugal não serviram de travão à prática dos factos, tendo o arguido vencido as contramotivações éticas relacionadas com o casamento, o que torna a sua conduta especialmente censurável.

            Ao contrário do que pretende o recorrente, deve concluir-se, pois, que os factos praticados integram o crime de homicídio qualificado.

            5.  À questão da medida da pena, dedica o recorrente, nas suas extensíssimas conclusões, os pontos XXXII a XC.

           

            5.1  Começa por sustentar que houve violação da proibição da dupla valoração,  afirmando que “o Tribunal …, embora não faça essa expressa referência, valora, uma vez mais, e sempre em sentido desfavorável ao arguido, o facto de ter morto a sua mulher” (concl. XXXVIII). Parte para tanto das considerações seguintes: O acórdão expressamente refere "e mesmo sabendo-se que não voltarão a ser do mesmo modo consideradas as circunstâncias que levaram à qualificação do crime" o que consubstancia uma clara referência ao facto de estar em causa o homicídio da sua mulher, que obviamente só pode ser morta uma vez. (XXXIX) e “ Referindo-se ainda ao facto de ter deixado as duas filhas do casal sem mãe, mais não é do que uma nova agravante relativamente ao mesmo facto, o homicídio da sua mulher. (XL).

            Como refere Anabela Miranda Rodrigues, “no âmbito da valoração dos factores de medida da pena vigora o princípio - comummente conhecido por princípio da proibição de dupla valoração - de que não devem ser apreciados para efeitos de determinação da medida da pena aqueles factores que se referem a aspectos já tidos em consideração pelo legislador ao estatuir as mol­duras penais. Desta forma, não só os elementos do crime - ilí­cito, culpa e punibilidade -, como as circunstâncias modificativas – atenuantes ou agravantes, nominadas ou inominadas, resultan­tes de exemplos-padrão ou conformadoras de casos especialmente graves ou pouco graves -, são abrangidos pelo princípio.” (A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, pág. 594).

O primeiro segmento do texto da decisão a que o recorrente se apega, tem exactamente o sentido contrário daquele que lhe pretende atribuir, o que se torna irrefutável quando interpretado no contexto donde foi extraído. Consta do acórdão: “Diferentemente, outras são as circunstâncias que, em sentido adverso, militam em desfavor do arguido, pugnando por uma pena mais próxima dos seus limites superiores, e mesmo sabendo-se que não voltarão a ser do mesmo modo consideradas as circunstâncias que levaram à qualificação do crime.”  O tribunal de júri estava atento à proibição da dupla valoração e por isso consignou que a medida da pena situada próxima dos seus limites superiores resultava da verificação de  circunstâncias agravativas, e não da valoração do facto que levou à qualificação do crime: o dar a morte ao cônjuge.

Também no aspecto referido na conclusão XL não assiste razão ao recorrente, que habilmente procura torcer os factos na mira de atingir o resultado pretendido. Na verdade, ao contrário do que alega, a decisão não se refere “ao facto de ter deixado as duas filhas do casal sem mãe”, mas ao de privar duas crianças da sua mãe, obrigando-as a arcar com todo o cortejo de consequências negativas que esse estado de orfandade precoce necessariamente vai acarretar.” Aliás, mesmo que na decisão se tivesse referido que as duas crianças eram filhas do casal, nem por isso se poderia afirmar que o tribunal estava a valorar na medida concreta da pena a circunstância de a vítima ser cônjuge do arguido.

Improcede, assim, claramente, a alegada violação do princípio da proibição da dupla valoração

 

            5.2  Diz o recorrente queo Tribunal de primeira instância e posteriormente, o de recurso, não sopesaram devidamente todas as circunstâncias que abonam a favor do arguido.” (concl. XLVI).   

            O acórdão da Relação ora recorrido dedica à questão da medida da pena essencialmente o seguinte:
O Tribunal "a quo" na determinação da medida concreta da pena aplicada ao recorrente considerou o seguinte:

”-  Unicamente dois elementos podem funcionar a favor do arguido, e não especialmente importantes: a admissão do cometimento do crime, pouco importante na medida em que a investigação o logrou, igualmente, afirmar. E “a conduta anterior ao facto ", enumerada na alínea e) do citado artº 71º, na medida em que pode ser caracterizada por um certificado de registo criminal sem quaisquer menções, além de que, profissional e socialmente, o seu comportamento e a sua interacção social se revelaram muito favoráveis. Diferentemente, outras são as circunstâncias que, em sentido adverso, militam em desfavor do arguido, pugnando por uma pena mais próxima dos seus limites superiores, e mesmo sabendo-se que não voltarão a ser do mesmo modo consideradas as circunstâncias que levaram à qualificação do crime.

O modo de execução do crime ressalta como um dos factores que mais desfavorece a posição do arguido, pugnando por uma pena distante dos seus limites mínimos, na medida em que ele ataca pessoa fisicamente incomparavelmente menos capaz, com um instrumento que lhe confere, do ponto de vista físico, ainda maior superioridade. A grande intensidade do dolo, plasmada numa acção bem superior ao que seria necessário para obter o resultado típico, não sendo de mais chamar à atenção para o número de facadas que o arguido deu, várias das quais seriam, por si sós, suficientes para provocar a morte. O mesmo se dirá da gravidade das consequências do acto criminoso, que se traduzem, fundamentalmente, no privar duas crianças do sua mãe, obrigando-as a arcar com todo o cortejo de consequências negativas que esse estado de orfandade precoce necessariamente vai acarretar.

Tudo ponderado, entendeu este tribunal colectivo adequada aos factos - graves e carentes quer de forte censura quer exigentes de medidas preventivas - e à culpa do arguido uma pena de dezanove anos de prisão. "

Contrariamente ao que pretende o recorrente, não podia o tribunal a quo deixar de atender ao modo de execução do facto, a fim de aferir o grau de ilicitude do mesmo.

Afigura-se-nos pois, que o acórdão recorrido, sopesou todos aqueles factores com influência na medida concreta da pena, tendo procedido a uma adequada fixação da pena.”

Segundo o recorrente, as instâncias omitiram referência à circunstância de ser primário, de estar socialmente inserido, de ter apoio familiar, de gozar de consideração quer pelos colegas de trabalho, quer pelas demais pessoas das suas relações sociais, de ter forte ligação afectiva para com as filhas, de ser honesto e educado. Por outro lado, não consideraram devidamente o facto de se ter entregue voluntariamente à justiça, nada fazendo para se eximir à assumpção das suas responsabilidades e de sempre ter admitido e confessado a autoria dos factos, sinal de inquestionável arrependimento. Apenas valoraram a admissão do cometimento do crime, que, todavia, tiveram por pouco importante na medida em que a investigação, igualmente, logrou afirmá-lo; e "a conduta anterior ao facto", além de, profissional e socialmente, o seu comportamento e a sua interacção social se revelarem muito favoráveis.  

Por força do disposto no art. 71º do Código Penal, na determinação da medida concreta da pena a estabelecer no âmbito da  moldura abstracta, terão de ser observados os critérios gerais estabelecidos no n.º 1 do referido artigo – os parâmetros a que deve obedecer toda e qualquer fixação da pena, em atenção às finalidades que lhe são legalmente assinaladas – e os critérios especiais constantes do n.º 2 – grau de ilicitude, modo de execução, gravidade das consequências, intensidade do dolo, fins ou motivos, condições pessoais do agente, conduta anterior e posterior ao facto, etc.,  

A conduta posterior ao facto surge, na verdade, algo desvalorizada na decisão recorrida. Com efeito, ficou provado que após a prática do crime, o arguido, ciente da gravidade do acto que praticara, telefonou a L...P..., seu superior na actividade profissional,  pedindo-lhe para comparecer em sua casa e na sua presença assumiu a prática do crime, o mesmo se tendo passada com o colega L...F...M..., a quem disse: “Cometi uma loucura, matei a BB”. Idêntica confissão fez ao agente da PSP que lavrou o auto de notícia.  O reconhecimento da prática do homicídio imediatamente a seguir a este, deve ser valorado como confissão plena dos factos. A identificação do autor dos factos estava feita, não tendo resultado de qualquer tipo de investigação, com cujos resultados o arguido tenha sido posteriormente confrontado.

            A confissão dos factos não traduz, porém, arrependimento, como pretende o recorrente, visto que o arrependimento foi expressamente dado como não provado.

            A circunstância de ser primário, de ter bom comportamento e de gozar de consideração quer pelos colegas de trabalho, quer pelas demais pessoas das suas relações sociais, foram tomadas em consideração na decisão recorrida.

            Favorecem-no ainda, a circunstância de estar socialmente inserido, de ter apoio familiar, de ter forte ligação afectiva para com as filhas, de ser honesto e educado, aspectos que a decisão condenatória de 1ª instância e a decisão da Relação omitiram.

5.3  Do conjunto das circunstâncias atenuantes, parte o recorrente para concluir que “as necessidades de prevenção do cometimento de novos crimes, designadamente de idêntica natureza, praticamente não existem” (concl. LX).

           

            A determinação da pena concreta, que se reconduz à temática do fim das penas, têm como elementos nucleares de referência a prevenção e a culpa.

            Segundo o art. 40º do Código Penal, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo, porém, em caso algum, a pena ultrapassar a medida da culpa. A pena assume, assim, como finalidade última, para a qual todas as outras convergem, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, ou seja, finalidades de prevenção; quer a prevenção geral, não no sentido negativo de intimidação do delinquente, o que pressupunha a aplicação de penas severas, mas entendida como o reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma que protege os bens jurídicos (prevenção positiva ou de integração); quer a prevenção especial de socialização do delinquente, ou seja de reintegração do agente na sociedade.

            Conforme refere Anabela Miranda Rodrigues (op. cit., pág. 547), “se bem que uma pena socializadora preencha já, no essencial, a função de prevenção geral, a defesa dos bens jurídicos não pode, todavia, alcançar-se desse modo”, mas pela via do afastamento da prática do crime de outros potenciais autores. Com efeito, “onde o meio de prevenção (a ameaça penal) falhou, exige-se a aplicação da pena para que aquela ameaça não seja vazia e a medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face à norma concretamente violada deve determinar a medida da pena”. Verifica-se, portanto, segundo esta autora, uma prevalência da ideia de prevenção geral sobre a prevenção especial, com reflexos na medida concreta da pena. Tudo, porém, dentro do limite consentido pela culpa, pois, por mais fortes que sejam as razões da prevenção, aquele limite nunca por nunca pode ser ultrapassado, em homenagem ao princípio da inviolabilidade da dignidade da pessoa humana, estruturante dum Estado de Direito.

Ao fixar a medida concreta da pena importa, por conseguinte, “determinar as exigências que ressaltam do caso sub iudice, no complexo da sua forma concreta de execução, da sua específica motivação, das consequências que dele resultaram, da situação da vítima, da conduta do agente antes e depois do facto, etc.” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português - Parte II - As consequências jurídicas do crime, pág. 241). Encontrar-se-á, desse modo, uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias consentida pela culpa, a qual admite a existência gradativa de pontos inferiores, em que aquela tutela é ainda efectiva, até se atingir o limiar mínimo abaixo do qual a fixação da pena perde, face à comunidade, a sua função tutelar. Entre aquele ponto óptimo e este limiar mínimo da moldura de prevenção, que a doutrina alemã define como “defesa do ordenamento jurídico” há-de ser fixada a pena concreta, com recurso às razões de prevenção especial de socialização, sempre na mira de evitar a quebra da inserção social do agente, na busca da sua reintegração na sociedade. Todavia, ainda segundo Figueiredo Dias, “decisivo só pode ser o quantum de pena indispensável para que se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.” (op. cit, pág. 243).

A circunstância de ser sentida pela comunidade, cada vez mais fortemente, a reprovação da violência doméstica, aspecto a que a política criminal tem procurado dar resposta, leva a que nas situações em que o crime for praticado com o recurso a grande violência, conforme sucedeu no presente caso, o ponto mínimo para responder às exigências de prevenção geral se situa afastado do limite mínimo da pena.

É certo que o critério da carência de socialização constitui um critério decisivo das exigências de prevenção especial para efeito da medida da pena, de modo que, se tal carência se não verifica, deverá ser conferida à pena a função de “suficiente advertência”, o que permite descer a pena até perto do limite mínimo de defesa do ordenamento jurídico. (Figueiredo Dias, op.cit., pág. 244). Mas, como adverte Roxin, nos crimes capitais, especialmente nos crimes contra a vida, as necessidades de prevenção geral são prevalecentes (Problemas Fundamentais de Direito Penal, pág. 57).

De todo o modo, a circunstância de o recorrente ter uma personalidade egocêntrica, com possibilidade de se desorganizar e de ser reactiva em situações de maior tensão, retira substrato à pretensão do recorrente de que sejam consideradas baixas as exigências de prevenção especial.

5.4  Passando à aplicação do critério constante do nº 2 do art. 71º do Código Penal:

A ilicitude é muito elevada, dado o modo como a agressão se desenvolveu, sendo inúmeros os ferimentos causados pelo arguido no corpo da vítima, oito deles de natureza perfurante e aptos a causar a morte.

Os factos foram praticados com dolo directo, que constitui o grau mais elevado da culpa. Deve atender-se, todavia, aos reflexos na culpa que resultam de a actividade delituosa nos crimes passionais se desenvolver, frequentemente, em estado de obnubilação, transformando-se o amor em ódio e constituindo o despeito o móbil do crime. No caso em apreço, releva ainda um certo abrandamento da culpa, especialmente porque a agressão mortal resultou duma discussão provocada pelo desaparecimento duma importância em dinheiro que o arguido guardara e de que a vítima se apoderou, facto que não assumiu, não se tendo provado, por outro lado, que no espírito do arguido se estivesse a fortalecer algum projecto criminoso, que fosse então posto em prática pelo arguido.

O arguido assumiu a prática do crime, quer perante o seu superior na relação laboral, a quem contactou logo depois da ocorrência, quer perante colegas de trabalho, quer perante as autoridades policiais e manteve a confissão em todo o decurso do processo, confissão que se revelou útil para efeitos da investigação.

                O arguido é tido como um bom profissional, que desempenha as suas tarefas com honestidade e responsabilidade, é respeitado pelos superiores e respeitador dos utentes do local de trabalho, sendo visto por aqueles que com ele privaram como bom pai de família, dedicado às filhas, relativamente a quem está permanentemente próximo.

            Possui níveis elevados de egocentrismo, utiliza mecanismos psicológicos como a racionalização e a negação, que lhe permitem justificar as suas condutas, se bem que deixem transparecer dificuldade em expressar emoções e em estabelecer e manter relações profundas e íntimas. Revela possibilidades de se desorganizar e de ser reactivo em situações de maior tensão.

            Tomando em consideração todo este circunstancialismo e atendendo a que competem ao Supremo Tribunal de Justiça funções de uniformização de critérios da medida da pena com vista a um tratamento dos diversos casos tão igualitário quanto possível, uma pena de 16 anos de prisão revela-se mais proporcional do que a fixada pelas instâncias no que respeita às necessidades de prevenção, estando contida na culpa do agente.

            DECISÃO

            Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, em manter a condenação do arguido como autor material de um crime de homicídio qualificado, previsto nos arts. 131º e 132º nº 1 e 2 al. b) do Código Penal, mas em diminuir a medida concreta da pena, que fixam em 16 (dezasseis) anos de prisão, no mais mantendo a decisão recorrida.

            Custas pelo recorrente, com 3 (três) UC de taxa de justiça.

           

                                                           Lisboa, 9 de Junho de 2011

Arménio Sottomayor (Relator)
Isabel Pais Martins