Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02342/22.5BEPRT |
Data do Acordão: | 05/11/2023 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | FONSECA DA PAZ |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR INTIMAÇÃO CONSULTA DE PROCESSO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
Sumário: | Não se justifica a admissão da revista interposta de acórdão confirmativo de sentença que, em intimação judicial para consulta de processos, julgou verificada a inutilidade superveniente da lide por, entretanto, terem sido disponibilizados ao requerente os elementos cuja consulta era pretendida, se a questão que se coloca foi decidida de forma aparentemente acertada e os contornos particulares da situação não a tornam facilmente repetível. |
Nº Convencional: | JSTA000P31008 |
Nº do Documento: | SA12023051102342/22 |
Data de Entrada: | 05/03/2023 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP – CONSELHO DISTRITAL DO PORTO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1."AA, intentou, no TAF, contra o Instituto da Segurança Social, IP, intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, onde pediu que o R. fosse condenado a possibilitar-lhe a consulta electrónica do processo administrativo relativo à sua pensão de invalidez ou a facultar-lhe, nos seus serviços, a consulta presencial desse processo. Por sentença do TAF foi a instância julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, em virtude de se ter entendido que entretanto haviam sido disponibilizados ao requerente os elementos cuja consulta era pretendida. O requerente apelou para o TCA-Norte que, por acórdão de 10/03/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença. É deste acórdão que o A vem pedir a admissão do recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. O acórdão recorrido, depois de referir que o âmbito da intimação judicial se delimita pelo teor do requerimento formulado na fase pré-judicial, concluiu pela verificação da inutilidade superveniente da lide, com a seguinte fundamentação: “(...). Ou seja, e ao contrário do que vem sustentar o Recorrente nas suas Alegações de recurso e respectivas conclusões, o seu pedido foi cabalmente satisfeito pelo Requerido, e foi nesse pressuposto tirado pelo Tribunal a quo, e que não merece qualquer censura jurídica, que foi julgada extinta a instância, porque inclusivamente, para além do reconhecimento do direito à consulta do processo, o que o Requerido fez, foi remeter todos os documentos que tem em seu dispor, e que são respeitantes à sua pretensão de aceder ao Processo administrativo, na dimensão conferida pelo artigo 1.º, n.º 2 do CPA. Se um Processo administrativo, enquanto repositório do resultado da relação jurídica administrativa estabelecida entre um cidadão e a Administração, vem a ser reputado, por aquele, como incompleto ou desordenado, não cabe no âmbito da forma de processo a que se reporta o artigo 104.º do CPTA, condenar a Administração a essa (re)organização. E outro tanto também não cabe impor à Administração, no sentido da sua condenação prestar coisa diversa do pedido, quando entre a totalidade dos elementos documentais existam referências numéricas ou outras que o mesmo não consegue perceber, e para que a Administração preste essas informações ou esclarecimentos, quando o pedido que lhe foi formulado circunscreveu-se, primeiramente, ao envio por correio electrónico, o que achamos compreendido no direito a obter cópias, e depois, no direito de consulta. Em suma, não cabendo no âmbito do pedido que o Requerente, ora Recorrente, fez ao Requerido, ora Recorrido (seja em 04 ou 20 de Outubro de 2022), a prestação de informações ou esclarecimentos, se em face do teor do que veio trazido aos autos pelo Requerido após a sua citação, é por este apresentado como sendo a totalidade dos elementos documentais que tem em seu poder, a instância tem de ser julgada extinta, porque na pendência dos autos foi dada satisfação integral do pedido formulado pelo Requerente, que o Requerido entendeu, e a que em tempo devido (no prazo de 10 dias a contar da sua recepção) não havia dado satisfação”. O requerente justifica a admissão da revista com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito e com a relevância jurídica da questão a apreciar, por entender que o seu direito à informação só estará satisfeito quando lhe for disponibilizado um processo administrativo que contenha uma sucessão ordenada de actos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública. Porém, a intimação judicial, além de estar limitada pelo teor do requerimento apresentado na fase pré-judicial, não servirá, em princípio, para impor à Administração a organização de documentação. Assim, o acórdão recorrido decidiu de forma aparentemente acertada, pelo que não se verifica a alegada “clara necessidade de uma melhor aplicação do direito”, sendo certo também que não se está perante uma questão de importância fundamental, até porque os contornos particulares da situação não a tornam facilmente repetível. Nestes termos, não se justifica a admissão da revista. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 11 de Maio de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso. |