Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0282/15.3BEFUN |
Data do Acordão: | 10/27/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | IRS USUCAPIÃO MAIS VALIAS |
Sumário: | Tendo sido adquirido por usucapião o prédio rústico, onde posteriormente foi erguida uma construção, só o valor daquele deve ser considerado para efeitos de incidência de Imposto de Selo. |
Nº Convencional: | JSTA00071279 |
Nº do Documento: | SA2202110270282/15 |
Data de Entrada: | 01/22/2021 |
Recorrente: | A............... E OUTROS |
Recorrido 1: | AT-RAM |
Votação: | UNANIMIDADE |
Decisão: | NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO |
Legislação Nacional: | art. 10.º, n.º 1, al. a), art. 43.º, art. 45.º do CIRS; art. 03.º do CIMSISD |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A…………………….. e o marido, B………………., ambos com os sinais dos autos, impugnaram no TAF do Funchal a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º 2015 5000035805, referente ao exercício de 2011, e respectivos juros compensatórios, da qual resultou um montante a pagar de € 49.795,36. 2 – Por sentença de 25 de Agosto de 2020, o TAF do Funchal julgou improcedente a impugnação e anulou as liquidações de IRS. 3 – Inconformados com o teor da referida sentença do TAF do Funchal, os Impugnantes e aqui Recorrentes vêm interpor recurso para este STA, apresentando, para tanto, alegações que rematam com as seguintes conclusões: «[…] Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente a impugnação judicial e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido. No entender dos Recorrentes, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito, na douta sentença recorrida, uma vez que: a) A Fazenda Pública não impugnou especificamente quaisquer factos alegados pelos Recorrentes na petição inicial, nem impugnou quaisquer documentos juntos pelos Recorrentes aos autos, o que não pode deixar de ser relevado e apreciado para efeitos probatórios; b) ficou provado que com o falecimento de C……………., em 15/7/1997, a Recorrente passou efetivamente a ser herdeira da nua propriedade (90%) do prédio misto em questão; c) ficou demonstrado que, em 1997, ainda pendia a favor de D………………., donatária e avó da Recorrente, parte do usufruto constituído em 27/02/1989, correspondente a 10% do direito real sobre o imóvel; d) ficou comprovado que, em 22/11/2010, foi outorgada uma escritura de partilha da herança aberta em nome de E……………….. e D……………., falecidos em 14/04/1993 e 22/09/2000, e seus filhos, F……………… e C……………, falecidos em 04/01/2006 e 15/07/1997, respectivamente; e) provou-se que essa partilha integrava, como verba 1, o prédio misto objeto dos autos, ao qual foram atribuídos, na dita escritura, os seguintes valores: à parte rústica – art. …… Secção VV - € 120.000,00 e à parte urbana – artigo ……. - € 80.000,00; f) demonstrou-se que da referida escritura de partilha viria a resultar para cada herdeiro uma quota hereditária de € 200.000,00, tendo o quinhão de C……………. cabido à sua única herdeira, a ora Recorrente; g) comprovou-se que a Recorrente viu, através da dita partilha, o seu quinhão ser preenchido com o imóvel objeto dos autos na exacta proporção e em valor coincidente com o seu quinhão; h) ficou provado que, por força da partilha realizada em 22/11/2010, a Recorrente adquiriu o prédio misto objecto dos autos pelo montante total de € 200.000,00, a parte rústica pelo valor atribuído de € 120.000,00 e a parte urbana pelo valor atribuído de € 80.000,00; i) os valores atribuídos em sede de partilha deveriam ter sido considerados os valores de aquisição para efeitos de apuramento das mais valias fiscais; j) antes da partilha, cada herdeiro já detém o direito a uma determinada quota ideal da herança, podendo afirmar-se que a mesma, a partilha, se limita a concretizar, em bens certos e determinados, o direito já existente e a fazer com que esse direito retroaja à data da abertura da herança; k) deveria ter sido considerado que a Recorrente adquiriu 90% do prédio misto em questão, em 15/7/1997, a parte rústica pelo valor de € 108.000,00 (€ 120.000,00 x 90%) e a parte urbana pelo valor de € 72.000,00 (€ 80.000,00 x 90%), e os restantes 10%, em 22/09/2000, a parte rústica pelo valor de € 12.000,00 (€ 120.000,00 x 10%) e a parte urbana pelo valor de € 8.000,00 (€80.000,00 x 10%); Por mera cautela, l) caso V. Exas. entendam que ao caso concreto não poderia ser considerado como valor de aquisição o valor atribuído aos imóveis em sede de partilha, entendem ainda assim os Recorrentes que o valor de aquisição dos imóveis jamais poderia ser o indicado pela Administração Fiscal, tendo em conta o disposto no artigo 45.º do CIRS, conjugado com o artigo 13.º n.º 1 do CIS e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2013, de 12 de Novembro; m) nos termos do artigo 45.º do CIRS: Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se o valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito: o valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo ou o valor que serviria de base à liquidação de imposto do selo, caso este fosse devido; n) de acordo com o artigo 13.º n.º 1 do CIS, "O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão ou o valor determinado por avaliação (…)”; o) segundo os n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro: “1 - Enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor. 2 - O disposto no n.º 1 aplica-se às primeiras transmissões gratuitas isentas de imposto do selo, bem como às previstas na alínea e) do n.º 5 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo, ocorridas após 1 de Janeiro de 2004, inclusive.” p) o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, impôs, no seu artigo 15.º, a avaliação dos bens adquiridos (ainda que gratuitamente), após 1 de Janeiro de 2004, nos termos do CIMI, reportada ao momento da sua aquisição; q) a avaliação imposta pelo Decreto-Lei n.º 287/2003 determinava a actualização do valor patrimonial tributário desses imóveis, com efeitos directos na tributação dos incrementos patrimoniais que resultassem da sua posterior venda; r) quer a Administração Fiscal quer o Tribunal a quo erraram ao não considerar como valor de aquisição nem o valor patrimonial tributário apurado nos termos do CIMI, nem o valor atribuído em sede de partilha; s) os valores de € 271,49 (parte rústica – art. ……. secção VV) e € 1.357,24 (parte urbana – art. …….), em que se baseou a Administração Fiscal para apurar as mais valias, foram os valores apurados para a parte rústica e urbana do imóvel, ao abrigo do antigo Código da Contribuição Autárquica e não nos termos do CIMI; t) ficou demonstrado que a primeira avaliação feita nos termos do CIMI avaliou o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ….. em € 36.570,00, valor esse substancialmente superior ao considerado pela Administração Fiscal; u) quer através do VPT apurado nos termos do CIMI (€ 36.570,00), quer através do valor atribuído em sede de partilha (€ 200.000,00), constata-se que o valor de aquisição, pelo menos, da parte urbana, teria necessariamente que ser superior, o que fere de ilegalidade a liquidação sub judice; v) o Tribunal a quo errou no seu julgamento, ao ter feito uma apreciação e valoração inapropriada e incorreta dos factos e do direito aqui aplicáveis, valoração essa que, no entender dos Recorrentes, deveria ter conduzido a uma decisão diversa da encontrada, designadamente, à procedência, pelo menos, parcial da impugnação judicial, nos termos e com os fundamentos atrás indicados. Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, que V. Exas. doutamente suprirão, deve a douta sentença recorrida ser revogada por V. Exas., com todas as consequências legais, assim se fazendo a tão acostumada JUSTIÇA!!!.
II – Fundamentação
O imóvel em questão é um prédio misto que foi doado em 27 de Fevereiro de 1989 à mãe da Recorrente pelos respectivos avós, por conta da legítima, mas com reserva de usufruto vitalício a favor dos avós, sendo este um bem comum daqueles. Nesta ocasião, por efeito da doação, a mãe da Recorrente adquiriu a nua propriedade do imóvel. Em 14 de Abril de 1993, por ocasião da morte do avô, abriu-se a sucessão, neste caso a favor da mãe da Recorrente. Posteriormente, em 15 de Julho de 1997, a Recorrente adquiriu, por via sucessória (por efeito do falecimento da sua mãe), direitos sobre o imóvel, tendo transitado para si a nua propriedade da totalidade do imóvel e a propriedade plena descontada do usufruto ainda existente, uma vez que nessa data a avó ainda era viva (a mesma tinha 73 anos à data em que se constituiu o usufruto). E em 22 de Setembro de 2000, por efeito da morte da avó, consolidou-se a propriedade plena do imóvel na esfera jurídica da mãe da Recorrente e, consequentemente, também na esfera jurídica da Recorrente. Em 22 de Novembro de 2010 foi outorga a escritura de partilha da herança na qual os herdeiros atribuíram ao prédio o valor de €200.000,00. Em 6 de Janeiro de 2011, a Recorrente alienou o prédio pelo valor de € 310.000,00
3.2. A regra para determinar o valor de aquisição do bem é a que consta do artigo 45.º do CIRS, na redacção em vigor à data da alienação [6 de Janeiro de 2011]: Artigo 45.º
Ou seja, aplica-se o valor do bem determinado segundo as regras da respectiva aquisição gratuita no momento em que a mesma tem lugar e segundo as norma do imposto em vigor nessa data, ainda que aquela aquisição gratuita beneficiasse de isenção legal. Por isso se afirma na norma legal que o valor a determinar é aquele que serviria de base à tributação da aquisição gratuita, ainda que essa tributação não tenha lugar, por o sujeito passivo estar isento. Está aqui em causa uma transmissão gratuita do bem (o momento da aquisição da respectiva propriedade pela titular do rendimento de mais-valias aqui em apreço) que ocorreu antes da entrada em vigor das normas do CIS sobre transmissões gratuitas de bens [no n.º 4 artigo 3.º da Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro pode ler-se que “À tributação dos negócios jurídicos sobre bens imóveis prevista no n.º 1 da Tabela Geral aplicar-se-ão, até à reforma de tributação do património, as regras de determinação da matéria tributável do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958”], ou seja, está em causa a aquisição de uma parte do bem em 1997 (mais precisamente de 90% do mesmo por ocasião da abertura da sucessão por morte da sua mãe) e a aquisição da parte restante (os outros 10%) em 2000, por ocasião da morte da avó (data em que se consolida a propriedade plena do bem na titularidade da Recorrente), sendo aplicadas as regras do CIMSISD na determinação do valor de aquisição do bem. Procedemos, também, à transcrição dos artigos do CIMSISD relevantes para a decisão: Artigo 3.º § 1.º Só se considera transmissão, para efeitos deste imposto, a transferência real e efectiva dos bens; e, assim, não se verificará a transmissão nas disposições sob condição suspensiva, sem se realizar a condição, nas doações por morte e nas doações entre casados, enquanto não falecer o doador ou, no último caso, o donatário não alienar os bens, e nas sucessões ou doações de propriedade separada do usufruto, sem este acabar ou sem a propriedade ser alienada.
Artigo 20.º O imposto sobre as sucessões e doações será liquidado pelo valor dos bens transmitidos. § 2.º Nos demais casos, o valor dos imóveis será o patrimonial constante da matriz, salvo se em inventário ou título de partilhas lhes for atribuído valor superior, sendo o valor dos imobiliários que não possa determinar-se pela matriz, assim como os dos mobiliários, o declarado na relação dos bens a que se refere o artigo 67.º, excepto se houver inventário ou título de partilhas, porque, neste caso, será o que os bens aí tiverem.
Artigo 21.º Quando a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, o imposto será liquidado pelo valor que os bens tiverem na altura em que o adquirente efectuar a consolidação da propriedade com o usufruto, tendo em conta: 1.º Se o proprietário falecer antes de se efectuar a consolidação, sem ter alienado o seu direito, deve o imposto ser liquidado ao seu sucessor ou representante legal quando se verificar a consolidação, conforme o valor que os bens tiverem a esse tempo, e pela taxa que competiria ao proprietário falecido, ou à transmissão deste para o sucessor, consoante a que produzir maior colecta;
Artigo 31.º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1.º e 4.º do artigo 19.º e no § 1.º do artigo 20.º, são ainda aplicáveis à determinação da matéria colectável, quer da sisa quer do imposto sobre as sucessões e doações, as regras seguintes: (…) 4.ª O valor da propriedade, separada do usufruto, uso ou habitação vitalícios, obter-se-á deduzindo ao valor da propriedade plena as seguintes percentagens, de harmonia com a idade da pessoa de cuja vida dependa a duração daqueles direitos ou, havendo várias, da mais velha ou da mais nova, consoante eles devam terminar pela morte de qualquer ou da última que sobreviver:
Se o usufruto, uso ou habitação forem temporários, deduzir-se-ão ao valor da propriedade plena 10 por cento por cada período indivisível de cinco anos, conforme o tempo por que esses direitos ainda devam durar, não podendo, porém, a dedução exceder a que se faria no caso de serem vitalícios;
5.ª O valor actual do usufruto obter-se-á descontando ao valor da propriedade plena o valor da propriedade, calculado nos termos da regra antecedente; e o valor actual do uso e da habitação será igual a esse valor do usufruto, quando os direitos sejam renunciados, e a esse valor menos 30 por cento, nos demais casos; […] Cabe assim verificar qual seria o valor do bem à data de cada uma das transmissões. Resulta do relatório de inspecção tributária, junto com o processo instrutor, cujo conteúdo foi dado como provado no ponto 7 da matéria de facto assente nos autos, que a AT considerou neste caso como valor de aquisição, os valores constantes da matriz predial no ano de 1997 e no ano 2000, os quais correspondiam a €271,49 para a parte rústica e €1.357,25 para a parte urbana de acordo com o procedimento de cálculo que em seguida transcrevemos: «[…] Assim, após apuramento das percentagens temos: - 90% dos direitos menores, dos imóveis (nua-propriedade e ½ usufruto) foram adquiridos por óbito de sua mãe, (…), no estado de divorciada, tendo deixado como únicos e universais herdeiros, por direito de sucessão, sua descendente (sujeito passivo B), nos termos dos artigos 2039.º e seguintes do CC. O valor de aquisição de bens ou direitos adquiridos a título gratuito] para efeitos de determinação das mais-valias, é, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º do CIRS, o valor patrimonial tributário que tiver sido considerado/atribuído por efeitos de liquidação do imposto do selo, que no caso concreto para o prédio rústico é de 244,34€ (271,49€ x 90%) e para urbano é de 1.221,52€ (1.357,24€ x 90%). Por sua vez, a data ela aquisição é a data em que ocorreu abertura da herança que nos termos do artigo 2031.º do código Civil é em 15 de Julho de 1997. - De acordo com o artigo 1746.º do CC, a extinção do usufruto dá-se por morte do usufrutuário. Neste caso, o sujeito passivo adquiriu os restantes 10% do usufruto, em 22 de Setembro de 2000, por óbito de sua avó (…), consolidando-se assim a propriedade plena. O valor de aquisição de bens ou direitos adquiridos a título gratuito, para efeitos de determinação das mais-valias, é, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º do CIRS, o valor patrimonial tributário, que no caso concreto para o prédio rústico é de 27,15€ (271,49€ x 10%) e para urbano é de 135,73€ (1.357,24€ x 10%). Por sua vez, a data da aquisição é a data em que ocorreu abertura da herança que nos termos do artigo 2031.º do Código Civil é em 22 de Setembro de 2000. […]». É este valor que a Recorrente impugna nos autos, não porque considere que à luz das regras antes mencionadas ao mesmo deveria corresponder outro montante, mas porque considera que o valor de aquisição deveria ter sido fixado pelo valor atribuído ao prédio pelos herdeiros em sede de partilhas em 2010 (ou seja, €200.000,00) ou, subsidiariamente, pelo VPT fixado segundo as regras do CIMI (ou seja, €36.570,00). Ou seja, o que vem impugnado é o regime legal aplicável à determinação do valor e não o apuramento do valor em si. Mas sem razão. Vejamos. É de afastar o valor atribuído pelos herdeiros em sede de partilhas porque a Recorrente não logrou provar que o valor que veio a declarar em 2010, à data em que realizaram as partilhas, fosse aquele que tinha sido atribuído ao bem dentro do prazo de liquidação do imposto sobre sucessões e doações (oito anos, segundo o disposto no artigo 92.º do CIMSISD). E é de afastar o VPT fixado segundo as regras do CIMI porque, como vimos, as regras aplicáveis à data dos factos eram, por efeito do artigo 45.º do CIRS e do diploma que aprovou o CIS, ou seja, as do CIMSISD e não as do CIMI. Assim, cabe concluir que é correcta a fixação, in casu, pela AT, do valor de aquisição do imóvel — para efeitos da tributação das mais-valias resultantes da sua alienação em 2011, segundo as regras dos artigos 10.º, n.º 1, al. a), 43.º e 45.º do CIRS — de acordo com o valor patrimonial inscrito na matriz nas datas em que o mesmo foi adquirido pela Recorrente.
III - Decisão Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e manter a decisão da sentença recorrida, com a fundamentação que consta do presente acórdão. * Custas pela Recorrente. * Lisboa, 27 de Outubro de 2021. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia. |