Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02011/18.0BALSB |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 10/23/2019 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
![]() | ![]() |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
![]() | ![]() |
Descritores: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ALTERAÇÃO EFICÁCIA RETROACTIVA INUTILIDADE SUPERVENIENTE |
![]() | ![]() |
Sumário: | I - Apesar de haver uma oposição relevante de dois acórdãos sobre a mesma questão de direito à face da legislação em vigor à data em que foi interposto recurso para fixação de jurisprudência, existe uma inutilidade superveniente da lide se, entretanto, a controvérsia foi decidida por uma alteração legislativa com efeitos retroactivos. II - Nesse caso, as custas devem ser repartidas igualmente pelo recorrente e pelo recorrido, atento o disposto no art. 536.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPC |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Nº Convencional: | JSTA000P25064 |
Nº do Documento: | SAP2019102302011/18 |
Data de Entrada: | 12/21/2018 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A....... - ........... SA |
Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
![]() | ![]() |
Texto Integral: | Recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 64/2016-T
1. RELATÓRIO 1.1 A AT veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), tendo apresentado alegações do seguinte teor: «A) Constitui objecto do presente recurso o segmento decisório identificado na alínea b) da decisão arbitral final [condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios], proferida em 16-11-2016, pelo Tribunal Arbitral Singular em matéria tributária, constituídos sob a égide do CAAD, na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado ao abrigo do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20.01 (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas RJAT) e que correu termos sob o n.º 64/2016-T. B) Tendo o Tribunal julgado procedente o pedido de pronúncia arbitral considerando que as liquidações controvertidas, referentes a IMT e Imposto do Selo, se encontram feridas de ilegalidade com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do art. 103.º n.º 3 da CRP, foi apresentado pela AT recurso para o Tribunal Constitucional, no âmbito do qual foi proferido acórdão, em 09-10-2018, que julgou improcedente o recurso interposto e confirmou a decisão arbitral no que respeita à questão de inconstitucionalidade suscitada. C) Tendo este acórdão sido notificado a 22-10-2018, transitou em julgado em 03-11-2018, pelo que, atenta a interrupção da contagem dos prazos prevista no artigo 75.º da LTC bem como o disposto no artigo 25.º do RJAT, o presente recurso é tempestivo. D) Defende a Recorrente que a decisão arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação do artigo 43.º da LGT, colidindo frontalmente com o acórdão do STA prolatado no processo n.º 01529/14, em 03/04/2015, já transitado em julgado, pelo que considera-se inteiramente justificado o recurso à presente via processual para uniformização de jurisprudência, com a consequente anulação da decisão arbitral na parte recorrida e substituição por outra que julgue improcedente o pedido de juros indemnizatórios, uma vez que, estando a AT sujeita ao princípio da legalidade, não podia recusar a aplicação de uma norma legal vigente no ordenamento jurídico com o argumento de que a considera inconstitucional, inexistindo, assim, erro imputável aos serviços para os efeitos previstos no artigo 43.º da Lei Geral Tributária. E) Ambas decisões versam sobre situações fácticas substancialmente idênticas, uma vez que em cada um dos respectivos litígios estão em causa actos tributários de liquidação declarados ilegais com fundamento em inconstitucionalidade e, em que, subsequentemente foi apreciado o pedido de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da LGT, isto é, sabendo se houve, ou não erro imputável aos serviços – cf. arts. 22.º e 23.º supra. F) Também nas duas decisões há pronúncia sobre a mesma questão fundamental de direito, qual seja o direito a juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da LGT, quando a anulação da liquidação impugnada foi por inconstitucionalidade da norma legal aplicável, apurando-se se houve, ou não, erro imputável aos serviços da AT – cf. arts. 28.º e 29.º supra. G) E, quanto a esta mesma questão, as decisões chegaram a soluções opostas. H) Na decisão recorrida, o Tribunal Arbitral, não obstante ter anulado as liquidações impugnadas com fundamento em inconstitucionalidade, condenou a AT ao pagamento de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da LGT. I) Enquanto o Acórdão fundamento pronunciou-se em sentido totalmente oposto, ao concluir, na mesma situação que, atenta a circunstância da administração tributária não poder deixar de decidir, como decidiu, porque não pode desaplicar normas com fundamento em inconstitucionalidade, então nenhum erro pode ser assacado aos seus serviços, não se verificando assim os pressupostos constitutivos da obrigação de indemnizar que encontra previsão no artigo 43.º da LGT. J) Demonstrada que está uma evidente contradição entra a decisão recorrida e o Acórdão fundamento, no estrito cumprimento do artigo 152.º do CPTA, cumpre assinalar que a infracção em causa consiste num erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que o Tribunal Arbitral adoptou uma interpretação do artigo 43.º da LGT em patente desconformidade com o quadro jurídico vigente. K) Decidindo deste modo, ficou devidamente demonstrado que a decisão adoptada pelo colectivo de árbitros do Tribunal Arbitral é ilegal, uma vez que em conformidade com o entendimento vertido no Acórdão fundamento, o pedido de juros indemnizatórios devia ter sido julgado improcedente, por inexistir erro imputável aos serviços. Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados, revogada parcialmente a decisão arbitral recorrida e substituída por outro Acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente». 1.2 O recurso foi admitido. 1.3 A Recorrida contra-alegou nos seguintes termos: «§ 1 Em conformidade com o disposto no artigo 43.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e recentemente aditado pela Lei n.º 9/2019, de 1 de Fevereiro, são devidos juros indemnizatórios «em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respectiva devolução» (cfr. artigo 43.º, n.º 3, al. d) da LGT). § 2 O referido aditamento, posterior às ilustres alegações da Recorrente, é «aplicável também a decisões judiciais de inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à sua entrada em vigor, sendo devidos juros relativos a prestações tributárias que tenham sido liquidados após 1 de Janeiro de 2011» (cfr. artigo 3.º da Lei n.º 9/2019, de 1 de Fevereiro), tal como no caso em apreço. § 3 Perante esta recente alteração legislativa, parece-nos não restarem dúvidas quanto à questão fundamental de direito a que se refere a Recorrente, Termos em que deve o recurso para uniformização de jurisprudência, caso seja admitido, confirmar plenamente a decisão arbitral recorrida». 1.4 Dada vista ao Ministério Público, a Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de que seja julgada verificada a oposição e uniformizada a jurisprudência no sentido da posição que foi adoptada pela decisão arbitral recorrida. Isto, após elencar os requisitos de admissibilidade do recurso, com a seguinte fundamentação: «[…] a questão fundamental de direito aqui em apreço prende-se com o direito ou não a juros indemnizatórios devidos nos termos do disposto no artigo 43.º da LGT, quando houver pagamento indevido de prestações tributárias fundado em normas declaradas judicialmente inconstitucionais ou ilegais. […] Ora, a questão em controvérsia nos presentes autos é perfeitamente subsumível à actual redacção do artigo 43.º da LGT e acima citado. 1.5 Cumpre apreciar e decidir em conferência no Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. * * * 2.1 DE FACTO 2.1.1 A decisão arbitral recorrida estabeleceu a seguinte factualidade: «1. A Requerida procedeu, em 30.12.2015, às seguintes liquidações, tendo como sujeito passivo a Requerente: 2. A fracção “..” do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo …. da Freguesia de ……. e ………, a que se referem os actos tributários em causa integrava o património da Requerente à data da entrada em vigor da Lei n.º 83-C/20133, de 31 de Dezembro, por ter sido adquirido a título oneroso em data anterior. 3. As isenções de IMT e de imposto de Selo, constantes, respectivamente, dos números 7, alínea a), e 8 do art. 8.º do Regime Tributário dos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional, haviam sido reconhecidas a requerimento do Requerente nos termos do art. 10º do Código do IMT, em momento anterior ao do ingresso da fracção em causa no Fundo A…… Arrendamento, como Fundo de investimento imobiliário para arrendamento habitacional. 4. Da liquidação de IMT em causa consta o seguinte:
5. Da liquidação de imposto de selo em causa consta o seguinte:
6. As obrigações tributárias a que se referem as liquidações foram pagas em 30 de Dezembro de 2015». 2.1.2 No acórdão fundamento, consideraram-se os seguintes factos: «A) No exercício de 2008 a ora Impugnante, B……. - …………, S.A. contabilizou despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros no valor total de € 1.027.810,90 - Cfr. documentos 1 e 3, juntos com a p.i., acordo; B) Em 30 de Junho de 2009, a Impugnante entregou a declaração modelo 22 de IRC, relativa ao exercício de 2008, nela fazendo constar no campo 365 do quadro 10 - cálculo do imposto - o montante de € 104.486,07, que inclui € 102.781,09 correspondente à tributação autónoma aplicada sobre os encargos referidos na alínea antecedente - Cfr. idem; C) A Impugnante ao apurar o valor que inscreveu no campo 365 do quadro 10, referido na alínea antecedente, aplicou as taxas de tributação autónoma previstas na Lei n.º 64/2008 de 5 de Dezembro - Cfr. idem; D) Em 15 de Fevereiro de 2011 a Impugnante deduziu Reclamação Graciosa do acto tributário de autoliquidação de IRC, relativo ao exercício de 2008 - Cfr. carimbo aposto a fls. 4 do PAT, apenso; E) Em 27 de Julho de 2011 foi proferido despacho, pelo Chefe de Divisão de Justiça Administrativa, por delegação, indeferindo a Reclamação Graciosa a que se refere a alínea antecedente, com os fundamentos constantes do projecto de decisão e da informação da Divisão de Justiça Administrativa da Direcção de Finanças de Lisboa proferida no processo 837 - Cfr. documento constante do PAT, a fls. 283 a 286, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido». * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR A AT veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do RJAT, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo CAAD em 16 de Novembro de 2016 no processo n.º 64/2016-T ( Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?s_processo=64%2F2016&s_data_ini=&s_data_fim=&s_resumo=&s_artigos=&s_texto=&id=2215.)invocando ontradição entre essa decisão e o acórdão (fundamento) da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de Março de 2015, proferido no processo n.º 1529/14 ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/34af21b03b79ed3380257e03003b403a.), relativamente à questão de saber se são devidos juros indemnizatórios nos termos do art. 43.º da Lei Geral Tributária (LGT) quando a liquidação que esteve na origem do pagamento do tributo foi anulada com fundamento em inconstitucionalidade. Nos termos do n.º 2 do referido art. 25.º do RJAT, «[a] decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é […] susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo»; dispõe o n.º 3 do mesmo artigo que a esse recurso «é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no art. 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral». 2.2.2 DOS REQUISITOS SUBSTANCIAIS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 2.2.2.1 Nos termos do referido art. 25.º, n.º 2, do RJAT, que remete, com as devidas adaptações, para o art. 152.º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral que tenha conhecido do mérito da pretensão deduzida para uniformização de jurisprudência são os seguintes: i) que exista contradição entre essa decisão e um acórdão proferido por algum dos tribunais centrais administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito, ii) que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. i. identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais; 2.2.2.2 Começaremos por apreciar se estão verificados os requisitos da alegada contradição de julgados à luz dos supra referidos princípios, já que a sua inexistência obstará, lógica e necessariamente, ao conhecimento do mérito do recurso. 2.2.2.2.1 A sociedade ora Recorrida apresentou no CAAD pedido de anulação das liquidações ( Apesar de no pedido de pronúncia arbitral o pedido ser de declaração de ilegalidade do acto (cf. art. 2.º do RJAT) e não de anulação do mesmo, a diferença é mais de terminologia do que de conteúdo, uma vez que a declaração de ilegalidade da liquidação por parte do CAAD terá, necessariamente, que comportar efeitos anulatórios, como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit, págs. 110/116.) de IMT e Imposto de Selo, que foi deferido com fundamento na ilegalidade daqueles actos «designadamente pela desaplicação do n.º 2 do art. 236.º da Lei 83-C/2013, de 31 de Dezembro, em conjugação com o n.º 16 do art. 8.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, na redacção da Lei 83-C/2013, com fundamento na sua inconstitucionalidade, como impõe o art. 204.º da Constituição da República Portuguesa» (cf. ponto 22 da decisão recorrida). Porque tinha já efectuado o pagamento dos impostos, a sociedade pediu também a restituição dos montantes pagos e a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, pedido que foi também deferido. 2.2.2.2.2 Por sua vez, no acórdão fundamento, a questão apreciada foi a de saber se a AT está ou não obrigada ao pagamento de juros indemnizatórios quando, como sucedia no caso, a ilegalidade que tinha determinada a anulação judicial do acto tributário era a inconstitucionalidade da norma em que o acto se sustentou. 2.2.2.2.3 Do que deixámos já dito, afigura-se-nos patente a oposição entre o decidido na decisão arbitral recorrida e no acórdão deste Supremo Tribunal invocado como fundamento do recurso. Na verdade, em ambos se discutia, no âmbito da mesma redacção do art. 43.º da LGT – a que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro – o direito do sujeito passivo a juros indemnizatórios na sequência da anulação de liquidação por inconstitucionalidade da norma que a suportou. Ora, enquanto naquela se considerou que bastava que o erro não pudesse ser imputado ao sujeito passivo para que houvesse de considerar-se verificado o «erro imputável aos serviços» e, assim, constituído o direito aos juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do art. 43.º da LGT, neste entendeu-se que não se podia considerar verificado o «erro imputável aos serviços» por a AT, que está sujeita ao princípio da legalidade, não poder desaplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que houvesse já sido declarada judicialmente com força obrigatória geral ou que estivesse em causa a violação de normas constitucionais directamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias. 2.2.3 DA INUTLIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE A divergência a dirimir seria em torno da questão de saber se a anulação da liquidação baseada na inconstitucionalidade da norma legal em que se fundou aquele acto tributário implica a existência de «erro imputável aos serviços» de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, a determinar o direito a juros indemnizatórios nos termos do n.º 1 do art. 43.º da LGT. 2.2.4 DAS CUSTAS Resta indagar sobre quem devem recair as custas do recurso, uma vez que a inutilidade superveniente resulta do efeito retroactivo conferido à alteração legislativa ocorrida após a interposição do recurso. * * * 3. DECISÃO Pelo exposto, os Juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Custas pela Recorrente e pela Recorrida, em igual medida (cf. 2.2.3 supra). Após o trânsito, comunique ao CAAD. * |