Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01757/09.9BEBRG
Data do Acordão:03/02/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CRISTINA SANTOS
Descritores:CONTRATO PARA PLANEAMENTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Sumário:I - O contrato para planeamento configura uma relação jurídica consensualizada sobre a definição futura do uso dos solos em áreas concretas do território municipal, o que significa que o compromisso assumido pela entidade pública sob a forma de obrigação de meios de “envidar todos os esforços” a que o futuro plano incorpore uma solução favorável às pretensões urbanísticas do sujeito privado, envolve uma antecipação da discricionariedade dos poderes de planeamento, relativa ao conteúdo do futuro plano, que constitui a base do contrato firmado.
II - A concertação de interesses expressa na obrigação de meios pelo ente público e nas pretensões urbanísticas do sujeito privado fica dependente de o PDM revisto incorporar na planta de ordenamento as alterações de zonamento funcional do solo no sentido das pretensões construtivas convencionadas (contrato sujeito a condição suspensiva).
III - No caso dos autos, o contrato para planeamento configura uma antecipação da ponderação dos interesses públicos em presença a cargo do Município, concretamente quanto à problemática de alterar a classificação e qualificação dos solos na área do território municipal de implantação das pretensões urbanísticas do sujeito privado.
IV - Dada a vinculação antecipada de exercício de poderes públicos de planeamento, o contrato para planeamento é celebrado sob condição resolutiva implícita, traduzida na extinção dos efeitos contratuais (cfr. artº 337º nº 2 CCP) em caso de modificação superveniente dos pressupostos de facto e de direito existentes e ponderados à data da outorga do contrato, v.g. as alterações de zonamento funcional do solo pretendidas pelo sujeito privado.
V - Sendo incontroverso que o contrato para planeamento de 05.09.2005 não explicita as circunstâncias de facto e de direito que motivaram o modo e termos objectivos da obrigação de meios assumida pela entidade pública, constitutivos da fundamentação da respectiva exigibilidade jurídica, dele não emergem quaisquer parâmetros objectivos de referência coetâneos da celebração que permitam ao Tribunal aferir do assacado incumprimento da obrigação por parte da entidade pública.
VI - Nos contratos bilaterais, em obediência ao princípio ético-jurídico do não locupletamento à custa alheia, artº 473º nº 1 C. Civil, na hipótese de deslocações de faculdades patrimoniais do contratante privado em favor do co-contratante público anteriores à entrada em vigor do novo plano e sobrevindo a impossibilidade do ente público efectuar a sua prestação, cabe ter em conta que a extinção dos efeitos contratuais (condição resolutiva implícita, vd. artº 337º nº 2 CCP) não obsta à obrigação de restituir em favor do sujeito empobrecido (o contratante à custa de quem o enriquecimento foi obtido) a cargo do sujeito beneficiário que enriqueceu (aquele que obteve a vantagem do activo patrimonial).
VII - Nos termos contratualizados, foram objecto de cedências para o domínio municipal parcelas de terreno pelo sujeito privado, objecto de efectiva transformação em favor de finalidades de interesse público por parte da entidade pública antes do efeito translativo a seu favor do direito de propriedade sobre as parcelas cedidas, posto que não houve emissão de licenciamento e consequente alvará (artºs 43º nº 3, 44º nº 3 e 77º nº 1 f) RJUE) .
VIII - Em vista da cedência de parcelas de terreno em favor do ente público, constitui-se na esfera jurídica do sujeito privado o direito à indemnização nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa por facto não imputável ao enriquecido, o Município (cfr. artºs 473º nº 1 e 795º nº 1 C. Civil ex vi artº 280º nº4 CCP).
Nº Convencional:JSTA00071685
Nº do Documento:SA12023030201757/09
Data de Entrada:11/10/2020
Recorrente:A…. - EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, LDA.
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE GUIMARÃES
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: A sociedade A... – Empreendimentos Turísticos Lda., com os sinais nos autos, inconformada com o acórdão de 7.04.2020 proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte dele vem recorrer, concluindo como segue:
1. O acórdão do TCAN não se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, nomeadamente sobre o entrave sistemático/obstaculização sistemática que a Câmara fez para nada aprovar que fosse da autora.

2. Ou da revanche que o Município exerceu, nada aprovando, por causa do gerente ser a pessoa que escreveu num jornal as ilegalidades da Câmara, tendo o Município processado o gerente, mas que este foi absolvido por tribunais independentes e isentos.

3. Como é o caso das conclusões 7 a 11, 18 a 22, 25 a 28, 31, 32,

4. Por outro lado, sobre a questão das obrigações de meio/obrigações de resultado, o TCAN decidiu contra jurisprudência consolidada.

5. Violando os princípios da segurança e certeza jurídica, legalidade e igualdade.

6. Houve também erros e vícios de raciocínio, nomeadamente, quanto ao cumprimento dos ónus do artigo 640° do CPC.

7. Tudo isso torna o processo inequitativo, inquinado, violando o artigo 6º n° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

8. Pelo que o recurso e admissível.

9. O acórdão é nulo por omissão de pronúncia

10. Por não se ter pronunciado sobre as conclusões relativas aos obstáculos levantados pelo réu para nada aprovar vindo das autoras/revanche do Município.

11. Como é o caso das conclusões 7 a 11, 18 a 22, 25 a 28, 31, 32, 34.

12. O TCAN não viu a alusão exacta à transcrição, além da gravação ter sido transcrita nas alegações totalmente e parcialmente.

13. Ou seja para se pronunciar sobre as respectivas conclusões havia documentos e transcrições, ao contrário do que diz o acórdão.

14. Trata-se de um erro grosseiro que toma o processo inequitativo.

15. Concluindo, foram cumpridos os ónus a tanto necessários nos termos do citado artigo 640° do CPC, aplicável aos processos dos tribunais administrativos ex vi dos artigos 1º e 140° do CPTA.

16. A autora não era exigível recorrer de todos os actos do réu.

17. Exigir que as autoras propusessem múltiplas acções violava as regras do senso comum e da lógica.

18. E o resultado é o locupletamento do Município à custa das autoras.

19. As pretensões edificativas da 1ª autora A... - Empreendimentos Turísticos Lda. objecto do contratualizado no n° 2 da cláusula segunda do acordo de 2005, não foram acolhidas pela revisão do PDM, relativamente à qual o réu Município havia assumido uma obrigação de meios.

20. Ficou provado o facto omissivo, consistente na omissão do réu Município em envidar esforços para aquando da revisão do P.D.M., viesse a ser possível o previsto nos pontos 2.1. a 2.4 da cláusula segunda do acordo de 2005, tendo sido violado, em razão da conduta do réu Município, essa obrigação contratualmente assumida.

21. Pelo que se mostra verificada nessa parte a ilicitude contratual, e que nada tendo também o réu Município alegado ou demonstrado a respeito da sua culpa (ou falta dela), não se poderia afastar a presunção de culpa que sobre ele recaia, considerando assim também demonstrado o requisito da culpa.

22. As obrigações de meios têm sempre em vista um fim e quando este falha por completo, pode presumir-se a culpa.

23. Segundo Vaz Serra, o ónus da prova de culpa impende sempre sobre o devedor, mesmo nas alegadas “obrigações de meios”.

24. A presunção de culpa do art. 799°, nº 1, continua a ter pleno cabimento no domínio das obrigações de meios.

25. Mesmo nas obrigações de meios, o devedor está em melhores condições do que o credor para provar se usou ou não a diligência devida e, no caso negativo, se foi impedido por algum facto que lhe não seja imputável. Assim, cabendo ao credor provar que diligência deveria ter usado, em face da obrigação que assumiu (trata-se da prova do conteúdo da obrigação, a qual compete ao credor.

26. E ao devedor que compete demonstrar que cumpriu, de harmonia com a regra de que pertence ao devedor a prova dos factos que extinguem a obrigação.

27. O próprio tribunal admite que o Município nada fez para cumprir quando dá por não provado, página 44 da sentença, que: “No âmbito da revisão do Plano Director Municipal de Guimarães, foram remetidos para a equipa do Município encarregue da revisão os Acordos de 2000 e 2005”. b.“No âmbito da revisão do Plano Director Municipal de Guimarães, o Município diligenciou no sentido de serem acolhidas as alterações ao PDM indicadas nos Acordos de 2000 e 2005. ”

28. Ou seja, o Município nada tentou para cumprir o acordo.

29. E o Município queria sempre mais e mais.

30. Como se demonstra pelos factos provados n° 189 e 192, no qual se prova em ofícios camarários a postura da Câmara em querer mais terreno de cemitério do que aquele que efectivamente acordou (por causa da duplicação de escalas nos mapas).

31. Segundo as instâncias a autora só tem obrigações e o réu só benefícios.

32. Os acordos têm duas partes, são sinalagmáticos, havendo obrigações e direitos para ambas as partes, sob pena de ser um pacto leonino, em que o mais forte, o Município leva/come tudo. Segundo as instâncias o réu ficou com tudo e sem qualquer obrigação.

33. Mas ainda há pior: As instâncias não raciocinaram como segue:

34. Qualquer proprietário ou promotor tem direito de apresentar projectos de loteamento ao Município que este aprova ou não conforme o Plano Director permitir.

35. E não precisa de fazer acordos com o Município, não precisa de lhe dar terrenos aqui e ali. Não precisa

36. Porém, no caso dos autos as autoras deram terrenos ao réu, que logo deles se apropriou e neles fez construções.

37. Sem qualquer contrapartida para as autoras.

38. A contrapartida era que o Município tinha que fazer tudo para viabilizar os loteamentos.

39. E não, sistematicamente, criar obstáculos.

40. E o réu nada provou no sentido de fazer esforços para que os loteamentos fossem aprovados.

41. A Câmara Municipal de Guimarães tem a obrigação de pagar às Autoras porque se locupletou, sem causa e ilicitamente, em áreas de terreno consideradas provadas na sentença e à custa das Autoras, num valor global provado de, pelo menos, 681.892,99 Euros, sem incluir juros.

42. Falta ainda calcular a perda de chance causada às autoras pelos factos provados nº 200 a 204.

43. A Câmara incumpriu as suas obrigações e fê-lo publicamente, ciente que estava a causar prejuízos, porque queria mais terreno para o cemitério do que aquele que tinha sido acordado, tal como se prova no facto provado nº 189 se refere o seguinte: «Em 11.09.2007, relativamente ao requerimento nº 1168, foi emitida a seguinte informação (às Autoras): «O presente pedido foi analisado na reunião de coordenação urbanística de 07/09/11 e foi tomada a seguinte decisão: Concordar com a presente proposta à cedência da totalidade da faixa de terreno entre o cemitério e o novo arruamento. Assim, face ao exposto e até serem superadas as objecções acima indicadas, será de indeferir a pretensão ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 24º do DL 555/99».

44. Isto significa que tal posição da Autarquia era de obstar a tudo aquilo que era apresentado pelas Autoras enquanto não fosse cedida uma nova parcela do cemitério, pois segundo o facto provado nº 192, a Câmara já tinha autorização para ocupar o terreno cedido desde o acordo, o que o fez, vedando o cemitério, sendo que tal facto pressupõe que a Autarquia pretendia na verdade uma nova área para o cemitério para além daquelas que já tinha recebido antes e depois do acordo de 5/09/2005.

45. A Câmara originou perda de negócio entre as Autoras e terceiros, no âmbito do processo nº 245/09, que se iria desenvolver no mesmo local do processo …04, e cujo proponente era o senhor AA, provocando um prejuízo de «perda de chance» às Autoras de 2.250.000,00 (Dois Milhões, Duzentos e Cinquenta Mil Euros). (Proc. Adm. nº 245/09 folhas 1 a 45)

46. Os tribunais devem julgar para gente normal, de carne e osso, e não para anjos de asas a voar, e no contexto moroso da justiça portuguesa.

47. Verificam-se todos os pressupostos da responsabilidade civil do réu Município.

48. Que anda a locupletar-se, sem causa e ilicitamente, à custa das autoras.

49. E violando o direito de propriedade das autoras, consagrado no artigo 1 ° do Protocolo n° 1, anexo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que garante o direito de propriedade.

50. Foram violadas, por errada interpretação e aplicação, as disposições mencionadas na sentença, nomeadamente artigos 799, 564, 566 e 334 do CC e artigos 6º, n° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 1º do Protocolo n° 1 a ela anexo.

51. Que deveriam ter sido interpretadas/os no sentido das conclusões anteriores.

52. O Município deve ser condenado in totum, conforme consta das petições iniciais, ou ordenando-se a baixa dos autos para que sejam corrigidos os vícios aqui enumerados.

53. Revogando-se o acórdão.


*

O Município de Guimarães contra-alegou, concluindo como segue:

1. O Município de Guimarães e a Casa Agrícola B..., SA. celebraram um acordo, em 31/03/2000, com o clausulado referido supra.

2. O Município de Guimarães e a A...-Empreendimentos Turísticos, Lda. celebraram um acordo, em 05/09/2005, que denominaram “Acordo de Alteração e Adenda”, com as cláusulas referidas supra.

3. Nos processos de licenciamento requeridos na sequência dos acordos referidos supra nas conclusões 1ª e 2ª nenhum parecer negativo emitido esteve relacionado com parâmetros de viabilização da construção, mas sim com questões de deficiente instrução dos processos ou questões regulamentares do seu funcionamento.

4. Os técnicos da Câmara Municipal de Guimarães procuraram vencer e ultrapassar todas as ineficiências das AA., cumprindo, desta forma, as obrigações contratuais que vinculavam Município.

5. O Município de Guimarães cumpriu escrupulosamente a parte a que se tinha obrigado, limitando-se a exigir o cumprimento do acordado, sendo que as AA não cumpriram o convencionado nos acordos, aqui em pleito, com o Município.

6. Os acordos em causa são dois contratos administrativos, balizados pelo princípio da legalidade. Aos contratos administrativos são aplicadas, subsidiariamente, as regras do direito civil, de onde resultam, pois, os princípios gerais do direito dos contratos. Nos termos do Código Civil os contratos devem ser pontualmente cumpridos, as partes devem estar de boa-fé e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.

7. As AA entendem que, por força de dois acordos celebrados com o Município de Guimarães, não têm que apresentar os competentes processos devidamente instruídos, pretendendo que o Município aprove tudo e qualquer coisa que os AA apresentem, em clara violação do princípio da legalidade. O Município sempre cumpriu a sua parte e sempre respeitou o interesse privado da contraparte, o mesmo já não sucedendo com estes, que mediante os seus processos camarários deficientes pretendiam subjugar o escopo de interesse inaceitável.

Termos em que deverá o presente recurso ser julgado inadmissível ou, se assim se não entender, totalmente improcedente nos termos acima referidos,

Para que uma vez mais se faça JUSTIÇA!


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Mediante acórdão da Formação de Apreciação Preliminar deste STA foi decidido admitir a revista.

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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Pelas Instâncias foi julgada provada a seguinte factualidade:

1. Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóveis de Guimarães sob o número ... da freguesia de ...o prédio rústico sito no Lugar do ..., denominado ..., com a área total de 41500 m2, confrontando a norte com BB, a sul com caminho, … e A... Empreendimentos Turísticos, Lda., a nascente com A... Empreendimentos Turísticos, Lda., e a poente com CC, ….. e caminho, e inscrito na matriz rústica sob o número …, com o valor patrimonial actual determinado no ano de 2011 de € 12.450,00, (doravante prédio ...). - fls. 973 e 1018 do suporte físico.

2. Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóveis de Guimarães sob o número … da freguesia de ...o prédio rústico sito no Lugar da …, denominado …, com a área total de 10000 m2, confrontando a norte com caminho e outros, a sul com ribeiro e caminho, a nascente com DD e a poente com …, e inscrito na matriz sob o número …, com o valor patrimonial actual determinado no ano de 2011 de € 3.000,00 (doravante prédio ...). - fls. 974 e 1016 do suporte físico.

3. Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóveis de Guimarães sob o número … da freguesia de ...o prédio rústico sito no Lugar do ..., denominado ..., com a área total de 4800 m2, confrontando a norte e poente com herdeiros de EE e sul e nascente com caminho, omisso da matriz (doravante prédio …). - fls. 1020 do suporte físico.

4. Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóveis de Guimarães sob o número … da freguesia de ...o prédio rústico sito no Lugar do ... /Lugar da …, denominado Campo da ...ou Cerrado da …, com a área total de 11400 m2, confrontando a norte com A... - Empreendimentos Turísticos, Lda., sul e nascente com ribeiro e poente com caminho, e inscrito na matriz sob o artigo …, com o valor patrimonial actual determinado no ano de 2011 de € 3.200 (doravante prédio ...ou Cerrado ...). - fls. 977 e 1021 do suporte físico.

5. Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóveis de Guimarães sob o número 1625 da freguesia de ...o prédio rústico sito no Lugar das …, denominado …, com a área total de 4100 m2, confrontando a norte com herdeiros de FF, a sul com caminho, a nascente com herdeiros de GG, a poente com herdeiros de HH, inscrito na matriz sob o artigo ..., com o valor patrimonial actual determinado no ano de 2003 de € 800,00 (doravante prédio …) - fls. 976 e 1023 do suporte físico.

6. Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número … da freguesia de ... o prédio rústico sito no Lugar de …, denominado ...ou ..., com a área total de 27.000 m2, confrontando a norte com II, nascente com estrada nacional … e JJ e KK, a sul com LL e MM, a poente com terrenos da Casa … e de NN, inscrito na matriz sob o artigo ... (doravante prédio ...ou ...). - fls. 1025 do suporte físico.

7. Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número … da freguesia de ...o prédio rústico sito no Lugar do ..., denominado ..., com a área total de 2196 m2, confrontando a nascente com estrada camarária, a norte, sul e poente com herdeiros de GG, omisso na matriz (doravante prédio …). - fls. 78 do processo físico.

8. Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número … da freguesia de ...o prédio rústico sito no Lugar do ..., denominado Campo …, com a área total de 15886 m2, confrontando a norte com A... Empreendimentos Turísticos, Lda. e cemitério paroquial, a sul e poente com A... Empreendimentos Turísticos, Lda., a nascente com OO e estrada camarária de acesso à Igreja paroquial, e inscrito na matriz rústica sob o artigo ..., resultante da anexação de parte do prédio ... (descrito sob o artigo ... e inscrito na matriz sob o artigo …) e do prédio … descrito na Conservatória sob o número … e omisso na matriz (doravante prédio …) - fls. 125 e ss. do p.a. …04.

9. A Casa Agrícola B..., S.A. tinha como Presidente do Conselho de Administração PP. - fls. 1031 dos autos.

10. Em 31.3.2000 entre a Câmara Municipal de Guimarães, na qualidade de primeiro outorgante, e PP, BB e Casa Agrícola B..., S.A., enquanto segundos outorgantes, (doravante Acordo 2000) foi outorgado acordo, tendo as partes declarado,

"Primeira - a) A representada do primeiro outorgante ou quem ela designar, por este acordo procederá à execução da ampliação do Cemitério de …, ocupando, por isso, parte do terreno dos segundos outorgantes, conforme previsto na planta que constitui o Anexo I, assinalado com a letra A.;

b) Os segundos outorgantes cedem ao domínio privado da Câmara, o terreno envolvente à Igreja Paroquial, livre de quaisquer ónus ou encargos, com destino a zona verde, conforme previsto na planta que constitui o Anexo I, assinalado com a letra B.

Desde já os segundos outorgantes autorizam a ocupação dos terrenos atrás indicados.

Segunda - Aos segundos outorgantes é autorizado a criação de acessos e viabilização das construções atrás do actual Cemitério de …, de harmonia com o estudo contido no Anexo I, que faz parte integrante deste acordo, assinalado com a letra C

Terceira - A Câmara Municipal de Guimarães, aceita que a área referida na cláusula primeira - alíneas a) e b), sejam contabilizadas para efeitos de fixação da taxa de compensação, relativa às operações de loteamento constantes deste acordo e que os segundos poderão levar a cabo na freguesia de …, assim como a área de terreno situada a sul da Urbanização ..., onde a Câmara Municipal já instalou infraestruturas de saneamento básico.

Quarta - A Câmara Municipal de Guimarães, compromete-se a:

1. - conceder viabilidade nos terrenos situados a Poente do Cemitério, de construções em banda de moradias unifamiliares para os terrenos dos segundos outorgantes (conforme Anexo I assinalado com a letra D)

2. - Viabilizar também as construções industriais do lado nascente do terreno destinado a Parque Industrial, situado no Lugar de … ou …, freguesia de ..., deste concelho. (Anexo II)

Quinta - Os segundos outorgantes ou quem lhes suceder, assegurarão que não existirá qualquer ónus, encargo ou impedimento legal, para a efectiva tomada de posse dos terrenos a ceder ao Município.” - fls. 29 e ss. do processo físico.

11. Constam dos Anexos 1 e 2 ao Acordo 2000 plantas, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - fls. 31 e 1121 do suporte físico.

12. Por escritura pública datada de 8.7.2003, a Casa Agrícola B... declarou vender à A... - Empreendimentos Turísticos, Lda., e esta declarou aceitar, entre o mais, o prédio ..., o prédio ..., o prédio ..., o prédio ...e o prédio .../Cerrado .... - cfr. doc. de fls. 49 e ss. do suporte físico.

13. A A... - Empreendimentos Turísticos Lda. tem como sócio-gerente PP. - fls. 1032 do suporte físico.

14. Em 26.7.2004 a A... - Empreendimentos Turísticos Lda declarou vender à imobiliária C..., S.A., que declarou aceitar, o prédio ..., descrito sob o número … da freguesia de ...e inscrito na matriz rústica sob o número ....- fls. 121 e ss. do p.a …04.

15. A referida aquisição mostra-se registada a favor da Imobiliária C..., S.A. pela Ap. 01/27072004. - fls. 130 do pa …04.

16. Em 5.9.2005 foi outorgado “acordo de alteração e adenda” entre QQ, intervindo na qualidade de Presidente da Câmara e em representação do Município de Guimarães, na qualidade de primeiro outorgante, e PP, na qualidade de sócio gerente e em representação da A... - Empreendimentos Turísticos, Lda., na qualidade de segundos outorgantes, tendo as partes declarado que,

Primeira

a)- A representada do primeiro outorgante ou quem ela designar, por este acordo, procederá à execução da ampliação do cemitério de …, ocupando por isso, parte do terreno da representada dos segundos outorgantes conforme consta do processo de Loteamento n.° …/04, do lado Sul do mesmo Cemitério, parcela esta que ficará ligada aos oito metros de terreno já cedidos pelo acordo celebrado em 31/03/2000, conforme previsto na planta que constitui o anexo I a este acordo.

b)- Os segundos outorgantes cedem também ao domínio privado do Município uma área com cerca de 6.000m2, situada no Lugar das … ou ..., destinados à abertura de arruamentos, construção do Centro de Saúde e Feira Semanal, conforme previsto na planta que constituem os anexos II e IIa., e cujo prazo de execução termina em 31/12/2005, sendo que no terreno indicado no anexo IIa., a Câmara Municipal viabilizará as construções ali previstas. Desde já a representada do segundo autoriza a ocupação dos terrenos atrás indicados.

c)- Será cedida uma outra parcela de terreno, localizada a Sul do Bairro da “...”, com a área de cerca de 500m2, onde já se encontra implantada uma construção para elevação de água e ligações à rede de saneamento, conforme consta do acordo celebrado em 2000.

d)- Também constante do acordo anteriormente celebrado em 2000, é cedida uma área de terreno com cerca de 2.000m2, junta à Igreja Paroquial, o qual se destina a zona verde e eliminação de uma cave.

Segunda

1- Aos segundos outorgantes é autorizada a criação de acessos e a viabilização das construções atrás do actual Cemitério de ...de harmonia com o estudo contido no Anexo I, que faz parte integrante deste acordo, permitindo-se que uma pequena faixa imediatamente a seguir ao barraco utilizado pela junta de freguesia venha a ser ocupada pela representada dos segundos ou quem ela designar.

2- A Câmara Municipal envidará todos os esforços para aquando da revisão do P.D.M., venha a ser possível, à representada dos segundos ou quem eles designarem:

2.1- Construir uma segunda faixa de habitações unifamiliares junto ao denominado Loteamento das … conforme se prevê na planta que constitui o anexo III a este acordo,

2.2- Que a área com cerca de 30.000 m2, situados no Lugar da …, freguesia de …, onde já existe um bloco habitacional, possam vir a ser construídas duas novas áreas habitacionais, conforme se prevê na planta que constitui o anexo IV a este acordo.

2.3- Na denominada Urbanização da ..., em toda a extensão da zona confrontante com o caminho público, numa área de 3.00m2, construir habitações unifamiliares conforme se prevê na planta que constitui o anexo V a este acordo.

2.4- Que o terreno situado no Lugar da …, freguesia de …, com a área de aproximadamente 3.500m2, já parcialmente classificado como zona de construção de transição, seja passível de edificar conforme se prevê na planta que constitui o anexo VI a este acordo.

3- Com a abertura da via de acesso à Feira e Centro de Saúde de …, conforme consta do anexo II, na zona que tal via atravesse os terrenos do representado dos segundos outorgantes, a Câmara Municipal dotará tal arruamento de todas as infraestruturas, imprescindíveis à futura construção dos edifícios previstos.

# O conjunto de infraestruturas atrás referidas, não implicam a colocação de ramais ou baixadas, para o serviço dos particulares.

4- Será viabilizada pela Câmara Municipal de Guimarães, a construção de pavilhões Industriais no Lugar do … ou …, freguesia de …, desde que a representada dos segundos outorgantes se municie de todas as licenças e autorizações das entidades externas ao Município, para tal fim, conforme foi previsto no acordo 2000.

5- A Câmara Municipal aceita que todas as áreas atrás referidas, a ceder ao Município sejam contabilizadas para efeitos de fixação da taxa de compensação relativas às operações de loteamento constantes deste acordo.

6- A segunda outorgante ou quem lhe suceder assegurará que não existe qualquer ónus para a respectiva tomada de posse dos terrenos a ceder ao Município.

7- Fica declarado que compete à Câmara Municipal a reposição do muro junto ao cemitério bem como a arborização prevista no arruamento constante no anexo I.

8- Caso não se concretize a alteração do PDM indicados neste acordo, terá a Câmara Municipal de negociar a aquisição para esta Edilidade o terreno de ampliação do Cemitério. ”- fls. 57 e ss. do suporte físico.

17. Constam dos Anexos I, II, II.a), III, IV, V, VI ao Acordo 2005 plantas, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - fls. 60 e ss. do suporte físico.

18. A D... - Construção Civil, Lda. tem como sócio e gerente PP. - fls. 1035 do suporte físico.

19. Sob a Ap. 5 de 2006.09.13 da descrição … mostra-se registada a compra pela A... - Empreendimentos Turísticos, Lda. a BB e PP do prédio .... - fls. 78 do processo físico.

20. Por escritura pública datada de 5.1.2007, a A... - Empreendimentos Turísticos, Lda. declarou vender à D... - Construção Civil, Lda., e esta declarou aceitar, o prédio ... - cfr. doc. de fls. 73 e ss. do suporte físico.

21. Mostra-se registada, a favor da D..., pela ap. 38 de 19.12.2006 na descrição n.° … da freguesia de …, a aquisição referida no ponto anterior. - fls. 78 do suporte físico.

22. Em 30.5.2007 foi celebrado entre a D... - Construção Civil, Lda., na qualidade de primeira outorgante, e a E… - Unipessoal, Lda., como segundo outorgante, “contrato de empreitada”, do qual se extrai.

“e considerando: ……

que a representada dos primeiros outorgantes é dona e legitima possuidora de um terreno para construção, sito no lugar do ..., da freguesia de …, do concelho de Guimarães, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.s …, com a área de 2.196 m2; …

que, para esse terreno, a representada dos primeiros outorgantes obteve licença, concedida pela Câmara Municipal de Guimarães, para a construção de quatro habitações, na forma como se assinala na planta de implantação que, depois de rubricada pelos outorgantes, fará parte integrante deste contrato como Anexo 1 …

que tais quatro habitações, todas iguais entre si, são compostas de rés-do-chão, primeiro andar, e terraço, da forma que resulta das plantas que, depois de rubricadas pelos outorgantes, ficarão a fazer parte integrante deste contrato como Anexo 2 (planta do rés-do-chão) Anexo 3 (planta do primeiro andar), Anexo 4 (planta do terraço) Anexo 5 (Alçado) Anexo 6 (Alçado) e Anexo 7 (Corte); ….

que a representada dos primeiros outorgantes pretende entregar à representada do segundo, a realização da obra de construção das referidas quatro habitações, de acordo com o orçamento que a mesma representada do segundo outorgante elaborou e que, depois de rubricado pelos outorgantes, será anexado ao presente contrato, dele fazendo parte integrante como Anexo 8: …

é celebrado o presente contrato que se regerá pelos termos que constam das cláusulas seguintes:

_ CLÁUSULA PRIMEIRA (OBJECTO)

Pelo presente contrato, a empreiteira obriga-se a realizar as obras identificadas e elencadas no Anexo de acordo com as plantas e alçados que constituem os Anexos 1 a 7; …..

_ CLÁUSULA SEGUNDA (PREÇO E PAGAMENTOS)

1. A dona da obra obriga-se a pagar à empreiteira a quantia de EUR 425.920,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil novecentos e vinte euros), acrescida do IVA à taxa em vigor, o que significa a quantia de EUR 106.480,00 (cento e seis mil quatrocentos e oitenta euros), por cada habitação.

2. O referido preço será pago pela dona da obra à empreitada de acordo com o seguinte:

a) com a realização das fundações de cada habitação, a dona da obra pagará a quantia de EUR 10.000,00 (dez mil euros);

b) com a realização da placa do rés-do-chão de cada habitação, a dona da obra pagará a quantia de EUR 10.000,00 (dez mil euros);

c) com a realização da placa do primeiro andar de cada habitação, a dona da obra pagará a (quantia de EUR 7.500,00 (sete mil e quinhentos auras);

d) com o tijolo de cada habitação assente, a dona da obra pagará a quantia de EUR 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros);

e) o restante será pago em quatro prestações mensais, no montante de EUR 17.870,00 (dezassete mil oitocentos e setenta euros) cada uma, a pagar, a primeira, passados trinta dias do início da execução dos "Acabamentos das moradias" nos termos do Anexo 8 e, as restantes, em igual dia dos meses subsequentes, tudo por cada habitação.

CLÁUSULA TERCEIRA (INÍCIO E PRAZO)

1. A empreiteira iniciará os trabalhos no dia 1 de Setembro de 2007;

2. A empreiteira terá um prazo de 3 (três) meses para a execução do "Grosso" de cada habitação na terminologia usada no Anexo 8, sendo certo que a empreiteira construirá uma casa a seguir à outra e não todas em simultâneo;

3. A empreiteira terá construído o grosso, um prazo de 4 (quatro) meses para a execução do "Acabamentos" de cada habitação, na terminologia usada no Anexo 8, acabamentos que, à semelhança do "Grosso" serão feitos sucessivamente por cada habitação e não simultaneamente;

CLÁUSULA QUARTA (CONCLUSÃO E DEFEITOS)

1. Da conclusão de cada habitação deverá a empreiteira dar conhecimento à dona da obra;

2. A dona da obra disporá de um prazo de 30 (trinta) dias para inspeccionar cada habitação, no termo dos quais deve comunicar, à empreiteira, os defeitos que devem ser reparados, para que esta se pronuncie sobre os mesmos.

3. Havendo necessidade à reparação de defeitos, a empreiteira disporá de um prazo suficiente e razoável para a sua realização;- cfr. doc. de fls. 89 e ss. do suporte físico.

23. Em 23.10.2007 a E… - Unipessoal, Lda. remeteu ofício à D..., com o seguinte teor,

Exmo(s) Senhore(s),

Em 30 de Maio do ano em curso, foi assinado um contrato de empreitada com V Exa(s), tendo em vista a construção de quatro habitações, no lugar do ..., em … como é do conhecimento de v. exa(s).

Nesse documento foi declarado que o início da obra se iria verificar em 1 de Setembro do corrente ano.

Posteriormente, ou seja em finais de Junho passado, vieram V Exa(s) dizer-nos que em virtude da Câmara Municipal de Guimarães ter vindo a pedir mais elementos para o processo, a obra em causa só poderia iniciar-se em princípio de Dezembro de 2007, tempo que V Exa(s) consideraram necessário para que tudo estivesse legalizado na referida Câmara Municipal de Guimarães.

Naturalmente, temos tido grandes dificuldades em encaminhar o nosso pessoal que estava destinado para a construção da respectiva empreitada, o qual temos inserido noutras empreitadas nas quais não eram constantemente necessários.

Nomeadamente como estamos neste momento a pouco mais de um mês do início da empreitada, temos nesta altura como já é do conhecimento de v.ex(s) o estaleiro da obra executado e os trabalhadores disponíveis para a empreitada acordada.

Agradecíamos, para que não se venha a enfrentar situações semelhantes que a todo o custo desejamos evitar, agradecemos a v/melhor atenção para a nossa situação. - fls. 93 do suporte físico.

24. Em 30.11.2007 a A... remeteu ofício à CMG com o seguinte teor,

“A... - Empreendimentos Turísticos, Lda, com sede no lugar do …, Freguesia de …, deste Concelho de Guimarães, por contratos celebrados com essa Edilidade em 31 de Março do ano 2000 e 5 de Setembro do ano 2005, ficou acordado a cedência de terrenos para o domínio privado da Câmara Municipal, através de contrapartidas que, no essencial, se traduziam na viabilização de áreas para construção habitacional, acessibilidades e projectos de loteamentos.

A cedência dos terrenos para o domínio da Câmara, destinados à ampliação do Cemitério de ...que, para o efeito, implicava a ocupação de parte dos terrenos, na ocasião, estava em evidência nesses dois documentos.

Foi igualmente cedido ao domínio privado da Câmara o terreno envolvente à Igreja Paroquial daquela Freguesia, com destino a zona verde, com a área de 2 200 m2.

Entretanto, essa Edilidade negociou com a expoente a cedência de mais uma considerável área de terreno para novo alargamento do Cemitério, bem como a cedência de cerca de 6.000 m2, situados no lugar das … ou de …, tendo em vista a abertura de arruamento construção do Centro de Saúde e Feira Semanal e ainda a oferta de cerca de 500 m2 de terreno, localizado a sul da Urbanização da ..., na mesma Freguesia.

Como contrapartida das cedências aludidas, comprometeu-se essa Edilidade envidar esforços no sentido de garantir;

- A construção de uma segunda faixa de habitações unifamiliares junto ao denominado Loteamento das …;

- Que a área de cerca de 30 000 m2, situada no lugar da … ou …, onde já existe um Bloco Habitacional, possa vir a obter autorização para construir duas novas áreas habitacionais;

- Que na denominada Urbanização ..., em toda a sua extensão da zona confrontante com o caminho público, numa área de aproximadamente 3 000 m2, construir habitações unifamiliares;

- Que o terreno no lugar da …, da mesma Freguesia de …, com a área provavelmente de 3 500 m2, já parcialmente classificado como zona de construção de transição, seja também de edificar.

Com a abertura da via de acesso à Feira e Centro de Saúde, conforme consta do anexo II, na zona que tal via atravesse os terrenos da segunda outorgante, a Câmara Municipal dotaria até 31 de Dezembro de 2005, o que até hoje ainda dão aconteceu, de todas as infra-estrutura imprescindíveis à futura construção de edifícios previstos.

Ficou ainda declarado naqueles dois documentos que a Câmara viabilizará a construção de Pavilhões Industriais e loteamentos, no lugar do …, na Freguesia de …, desde que a representada do segundo outorgante se municie de todas as autorizações das Entidades externas ao Município para tal fim, conforme foi previsto no acordo de 2000.

A Câmara aceitou que todas as áreas a ceder ao Município fossem contabilizadas para efeitos de fixação de taxa de compensação, relativas às operações de loteamento constantes dos dois acordos.

Como se refere do artigo 8º do acordo celebrado em 31 de Março de 2005, caso não se concretize a alteração do PDM, indicada nesse acordo de 5 de Setembro de 2005, a Câmara Municipal terá que negociar a aquisição do terreno para a nova ampliação de Cemitério.

Apresentados, entretanto, nessa Edilidade os estudos, visando o licenciamento dos loteamentos e acessibilidades, todos esses projectos, depois de analisados, mereceram a aprovação dos Serviços técnicos dessa Câmara Municipal e dos Organismos externos.

Quando todos os tramites burocráticos pareciam estar ultrapassados, foi a signatária surpreendida com uma estranha imposição exigindo-se de forma inacreditável, mais cedências, sem a mínima garantia de contrapartidas.

Para que de uma vez por todas se possa pôr termo a estes tristes e injustos episódios, a expoente informa o seguinte:

a) - Está a signatária disponível para ceder de imediato a tal última área de terreno para a nova ampliação do Cemitério, desde que seja alterada a redacção inserta no artigo 8º da Cláusula segunda do acordo de 5 de Setembro de 2005, ficando como teor a seguir designado:

"Caso não se concretize a alteração do PDM, indicado no mencionado acordo - Cláusula 8.3, atrás referida, a Câmara Municipal indemnizará a representada do, segundo outorgante ou sucessores da quantia de UM MILHÃO DE EUROS."

b) - Não sendo a signatária avisada no prazo máximo de CINCO DIAS úteis, a partir da entrega desta exposição, da aceitação desta proposta do valor indemnizatório referido de UM MILHÃO DE EUROS, deseja a Proponente que se mantenha em vigor o acordo celebrado em 31 de Março do ano 2000 e, nessa circunstância, serão de seguida apresentados novos estudos consagrados naquele Acordo.

Guimarães, 30/11/2007” - fls. s/n do pa 40/07/80.

25. Em 21.1.2008 foi realizada audiência entre a CMG e a A..., quanto à cedência para a ampliação do cemitério, da qual resultou: “Sr. RR propõe até à publicação do novo PDM ceder as duas parcelas laterais à área cedida. Sr. RR irá junto dos serviços jurídicos questionar se é ou não possível encontrar a ampliação faseada” - fls. s/n do pa 40/07/80.

26. Em 17.12.2007 foi celebrado por escritura publica entre F…., Lda. (primeiro outorgante) e o Município de Guimarães (segundo outorgante), contrato pelo qual o primeiro outorgante declarou entregar ao Município de Guimarães, que por sua vez declarou aceitar, livre de ónus e encargos, o prédio rústico denominado “…” composto por terreno, situado no Lugar do ..., da freguesia de …, do concelho de Guimarães, com a área de 3678m2, descrito na Conservatória do Registo predial de Guimarães sob o n.° … – ..., inscrito na matriz sob o artigo …, a confrontar do poente com F…, do sul com SS e do poente com ribeiro e SS, o qual irá integrar o domínio privado do Município, como pagamento da taxa de compensação no valor de € 58.026,88 devida no âmbito do processo de construção de um edifício de habitação colectiva, comércio e garagem, aprovado para o Lugar do ..., da freguesia de …. - fls. 122 do suporte físico.

27. Em 29.4.2009 a A... enviou ofício à CMG com o seguinte teor,

[IMAGEM]

- fls. s/n do pa 40-07-80.

28. Em 12.1.2010 a A... enviou ofício à CMG com o seguinte teor,

[IMAGEM]

- fls. s/n do pa 40-07-80

29. Em 24.2.2010 o Vereador da CMG emitiu despacho de “Concordo.” sob informação da qual consta,

[IMAGEM]

- fls. s/n do pa. 40-07-80.

30. Em 2.3.2010 a A... foi notificada,

[IMAGEM]

31. Por sentença proferida em 21.10.2010 a Casa Agrícola B…, S.A. foi declarada insolvente. - fls. 1031.

32. Por escritura pública datada de 30.7.2015, a A... - Empreendimentos Turísticos, Lda. declarou vender à G…. - Espaço Rural e Turístico, S.A., e esta declarou aceitar, além do mais, o prédio , o prédio …/Cerrado …, o prédio e o prédio .... - cfr. doc. de fls. 1040 e ss. do suporte físico.

33. Sob a Ap. 614 de 30.7.2015 da descrição … - ...mostra-se registada a compra pela G… - Espaço Rural e Turístico, S.A. à A... - Empreendimentos Turísticos, Lda. do prédio …. - fls. 974 e 1016 do suporte físico.

34. Sob a Ap. 1901 de 30.7.2015 da descrição … - a compra pela G… - Espaço Rural e Turístico, S.A. à A... - Empreendimentos Turísticos, Lda do prédio .../Cerrado .... - fls. 1021 do suporte físico.

35. Sob a Ap. 614 de 30.7.2015 da descrição 1625 - ...a compra pela G… -Espaço Rural e Turístico, S.A. à A... - Empreendimentos Turísticos, Lda. do prédio ...- fls. 1023.

36. Por escritura pública datada de 16.2.2016, a A... - Empreendimentos Turísticos, Lda. declarou vender à G… - Espaço Rural e Turístico, S.A., e esta declarou aceitar, além do mais, o prédio ... e o prédio ...– cfr. doc de fls. 1039 e ss do suporte físico.

37. Sob a Ap. 1901 de 12.2.2016 da descrição ... - ...foi registada a compra pela G… - Espaço Rural e Turístico, S.A. à A... - Empreendimentos Turísticos, Lda do prédio .... - fls. 1018 do suporte físico.

38. Sob a Ap. 1901 de 12.2.2016 da descrição predial … - ...mostra-se registada a compra pela G… - Espaço Rural e Turístico, S.A. à A... - Empreendimentos Turísticos, Lda do prédio …. - fls. 1020 do suporte físico.

39. Após a celebração do Acordo 2000, o Município de Guimarães ocupou uma área de 1135 m2, envolvente à Igreja Paroquial de …, do prédio “...”, ali realizando obras de requalificação,

40. Criando um espaço verde destinado ao uso público e de acesso não condicionado.

41. Em tal área existia, no subterrâneo, uma adega, que foi soterrada no âmbito das obras realizadas no local pelo Município de Guimarães.

42. O preço do terreno por m2 na referida área era, no ano 2000, de 21,59 €.

43. O valor de uma renda mensal pela ocupação e utilização do referido terreno ascendia, no ano 2000, a € 185,29.

44. Após o Acordo 2000, o Município de Guimarães ampliou o cemitério de …, ocupando uma área de 435 m2 do prédio “...”.

45. O preço do terreno por m2 na referida área era, no ano 2000, de 51,58 €.

46. O valor de uma renda mensal pela ocupação e utilização do referido terreno ascendia, no ano 2000, a € 162,29.

47. Em momento anterior à celebração do Acordo 2000, o Município de Guimarães ocupou uma área de 500m2 do prédio “...” na zona localizada a sul da Urbanização …,

48. Edificando uma infra-estrutura de apoio a saneamento/abastecimento de água e, posteriormente, um parque infantil.

49. O preço do terreno por m2 na referida área era, no ano 2000, de 71,08 6 e no ano de 2005 de € 81,12.

50. O valor de uma renda mensal pela ocupação e utilização do referido terreno ascendia, no ano 2000, a 6 295,27.

51. Após o Acordo 2005, no Lugar das … ou ..., o Município de Guimarães ocupou uma área de 3200 m2 do prédio “...”,

52. E ali construiu arruamentos e destinou a área restante à edificação de uma parte da feira semanal.

53. O preço do terreno por m2 na referida área era, no ano 2005, de 146,346.

54. O prédio ..., na área a sul/poente do cemitério, mostrava-se classificado no Plano Director Municipal de Guimarães aprovado em 18.7.1994 e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 101/94, publicado no Diário da República de 13.10.1994 (doravante PDM94) como zona de construção dominante. - fls. 1105 e ss. do processo físico.

55. Actualmente, a referida área mostra-se classificada no Plano Director Municipal de Guimarães aprovado em 4.5.2015, publicado no Diário da República 2.a Série, n.° 119, de 22.6 (doravante PDM2015), na zona junto ao cemitério como solo urbanizado - espaço de uso especial e no restante como solo urbanizável - espaço central. - fls. 981 e ss. do suporte físico.

56. O prédio ... mostrava-se classificado no PDM94, numa pequena faixa, como zona de construção dominante, e, na demais área a poente, como área florestal com a condicionante REN. - fls. 1089 e ss. do processo físico.

57. Actualmente, o prédio ...mostra-se classificado no PDM2015, numa pequena faixa, como solo urbanizado - espaços urbanos de baixa densidade e, na demais área a poente, como solo rural - espaços florestais de protecção com a condicionante REN. - fls. 1003 e ss. do processo físico.

58. O prédio …. ou Cerrado ...mostrava-se classificado no PDM-94, numa área a poente como zona de construção transição e o restante como zona não urbanizável, com as condicionantes REN e RAN. - fls. 1093 e ss. do processo físico.

59. Actualmente, o prédio ...ou Cerrado ...mostra-se classificado no PDM2015, numa área a poente como solo urbanizado - espaços residenciais e o restante como solo rural - espaços agrícolas, com a condicionante RAN, integrando uma área a sul correspondente a solo rural - espaços verdes de utilização colectiva. - fls. 1009 e ss. do processo físico.

60. O prédio …, junto à Urbanização da ..., mostrava-se classificado no PDM94 como área florestal de uso condicionado, integrado em Reserva Ecológica Nacional. - fls. 1097 e ss. do processo físico.

61. Actualmente, o prédio ...mostra-se classificado no PDM2015 como solo rural, integrado em Reserva Ecológica Nacional, correspondendo na sua maior parte a espaços florestais de produção, com excepção de uma área a nascente correspondente a espaços florestais de protecção. - fls. 1095 e ss. do processo físico.

62. O prédio ...mostrava-se classificado no PDM94 como zona de construção de transição, integrado em Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional. - fls. 1101 e ss. do processo físico.

63. Actualmente, o prédio ...mostra-se classificado no PDM2015 na parte a nascente como solo rural - espaços agrícolas com a condicionante RAN e na parte poente como solo rural - espaços de uso múltiplo agrícola e florestal. - fls. 1099 e ss. do processo físico.

64. O prédio ...ou ..., sito no lugar do ..., mostra-se classificado no PDM2015 como solo urbanizado - espaços de actividades económicas. - fls. 1103 e ss. do suporte físico.

Mais se provou,

65. Em 8.2.1985 PP e outros apresentaram junto da Câmara Municipal de Guimarães processo de loteamento, a que foi atribuído o número 551/85, no prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Guimarães sob o número …, sito na Freguesia de …, com a área de 16582 m2 e inscrito na matriz predial sob o artigo …. - fls. 1 e ss. do pa 551/85.

66. Juntou memória descritiva e justificativa, plantas de localização e projecto, dos quais resulta uma área a lotear de 16058 m2, prevendo a construção de 20 moradias, com 2 pisos. - fls. 30 e ss. do pa 551/85.

67. Em 21.5.1985 foi emitido o seguinte parecer pelo Gabinete de Planeamento e Gestão Urbanística: “Para uma correcta análise da pretensão, deverá o requerente apresentar planta de localização à escala 1/5000, com o terreno devidamente assinalado, pois a agora apresentada coincide com loteamento já executado. Entretanto será de indeferir a pretensão ao abrigo da alínea d) do nº 1 do art. 15.° do DL 166/70 por ofender o art. 5° do DL 38382”. - fls. 60 do pa 551/85.

68. Em 16.6.1986 os requerentes apresentaram projecto de electricidade. - fls. 62 e ss. do pa 551/85.

69. Os requerentes foram notificados de que por despacho de 20.6.1985 o processo foi indeferido.- fls. 61 do pa 551/85.

70. Em 8.8.1991 foi emitido parecer pela Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico do qual resulta: “Embora o princípio apresentado na proposta esteja de acordo com a orientação geral fornecida pelos Serviços, deverá a solução ser reformulada nos seguintes pormenores: 1 - Transformar a banda constituída pelos lotes 9 a 19 em dois conjuntos separados. 2 - Diminuição da largura do acesso ao terreno sobrante. 3 - Revisão da implantação das habitações por forma a eliminar os desníveis de pisos”. - fls. 88 do pa 551/85.

71. Em 11.9.1991 foi proferido despacho de deferimento, -fls. 90 do pa 551/85.

72. Em 13.10.1992 PP apresentou projecto de aditamento ao loteamento 551/85. - fls. 94 e ss. do pa 551/85.

73. Em 13.10.1992 foi emitido parecer pela DPGU do qual consta, “Do ponto de vista do ordenamento do território não se vê inconveniente na pretensão, condicionado à apresentação de um projecto tipo que integrará o regulamento do loteamento, uma vez que se mantém os desníveis dos pisos.” - fls. 98 e ss. do pa 551/85.

74. Em 16.11.1992 foi proferido despacho de deferimento do projecto de aditamento condicionado ao parecer de 13.10.1992 e aprovação dos projectos de infra-estruturas. - fls. 99 do pa 551/85.

75. Em 6.10.1993 foi proferida informação com o seguinte teor: “ O processo de loteamento deverá ser considerado caducado nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 54º do DL 400/84. No local não existem construções ”. - fls. 101 do pa 551/85.

76. O requerente PP foi notificado. - fls. 103 do pa 551/85.

77. Em 15.11.1996 a Casa Agrícola B... requereu o averbamento em seu nome do processo de loteamento 551/85, juntando certidão predial referente ao prédio rústico denominado “… ou …” descrito sob o número … da freguesia de …, com a área de 7300 m2, inscrito na matriz sob o artigo …, e mostrando-se registada a seu favor a aquisição pela Ap.46/240196. - fls. 104 e ss. do pa 551/85.

78. A Casa Agrícola B... foi notificada para juntar nova certidão predial. - fls. 116 e ss. do pa 551/85.

79. Foi proferida informação rejeitando liminarmente o pedido por falta de apresentação dos elementos instrutores de acordo com o art. 11 n.° 3 do DL 448/91, e determinando o seu arquivamento. - fls. 117 e ss. do p.a. 551/85.

80. Em 7.4.1997 a Casa Agrícola B... solicitou a revisão do processo 551/85. -fls. 118 e ss. do pa 551/85.

81. Em 12.5.1997 foi proferida informação pela Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística com o seguinte teor:

“Solicita-se novo licenciamento referente a uma operação de loteamento em terreno classificado como zona de construção dominante, zona não urbanizável e Reserva Ecológica Nacional. A operação de loteamento realiza-se em zona de construção dominante.

Após visita ao local e análise do processo, considera-se desajustada a proposta apresentada

A envolvente natural e construída (...nomeadamente no que se refere à cércea das construções e tipologia proposta). Localizada num sitio importante visualmente do lugar da [ilegível], sobranceiro a …, confrontante com uma vasta área não destinada a construção, apoiado num caminho público subdimensionado e não infra-estruturado, o terreno em causa apresenta um desnível acentuado (na direcção norte-sul) e é ladeado por construções de um ou dois pisos.

A proposta apresentada prevê o alargamento do caminho público, habitação em banda e uma cércea de 3 pisos (...criando numa frente da construção que se afigura uma barreira física e visual entre zona de construção e Reserva Ecológica Nacional compacta e [ilegível]).

Entende-se desejável a redução da cércea para 2 pisos e a reformulação da proposta apresentada de forma a garantir um arruamento confrontante com o loteamento devidamente dimensionado e infra-estruturado e uma tipologia adequada ao terreno em causa e envolvente natural [ilegível]. Refere-se ainda que o levantamento topográfico apresentado se apresenta desactualizado.

Assim, e porque a proposta de loteamento em causa é passível de gerar uma situação urbanística deficiente (artigo 11º regulamento do Plano Director Municipal), ao abrigo da alínea a) n.° 2 artigo [...] do DL 448/91, julga-se que a pretensão em causa deverá ser inviabilizada ”- fls. 126 e ss. do pa 551/85.

82. O ofício de notificação à Casa Agrícola B... para se pronunciar veio devolvido. – fls.127 e ss. do pa 551/85.

83. Em 30.6.1997 foi proferido despacho de indeferimento. - fls. 129 do pa 551/85.

84. A Casa Agrícola B... o foi notificada do indeferimento. - fls- 130 e ss. do pa 551/89.

85. Em 10.5.1999 a Casa Agrícola B..., SA apresentou projecto de aditamento no processo 551/89, juntando memória descritiva e plantas. - fls. 132 e ss. do pa. 551/89.

86. Em 14.6.1999 foi emitida informação com o seguinte teor:

"Através do presente aditamento, pretende-se superar as objecções levantadas na última informação técnica.

Da analise do processo, verifica-se que:

- a profundidade das construções propostas e superior a 16.00m, o que contraria o nº 1, artigo 10 do regulamento do Plano Director Municipal.

- as mesmas construções geram empenas cegas superiores a 4Mm em relação aos lotes adjacentes, desadequando-se assim ao artigo 13 do regulamento do plano atrás mencionado.

- não são apresentados os "arranjos exteriores" dos lotes e espaços públicos nem previsto um perfil transversal do arruamento confrontante considerado suficiente (espaço de circulação automóvel: 6.00m; baia de estacionamento: 2.5m; passeio: 1.5m).

- apesar da redução de um piso a volumetria anteriormente proposta, as frentes de construção extensas mantêm-se bem como a implantação das construções, nada se alterando em relação à proposta anteriormente apresentada.

Face ao exposto, porque a pretensão em causa não se adequa ao Plano Director Municipal e é passível de gerar uma situação urbanística deficiente, ao abrigo das alíneas a e d, nº 1, artigo 63 do D.L.445/91, julga-se inviável a pretensão em causa. - fls. 146 e ss. do pa 551/86.

[No original a numeração do probatório salta um número]

88. Em 10.8.1999 foi proferido despacho de indeferimento com fundamento na informação de 14.6.1999, notificado à Casa Agrícola B... em 9.9.1999. - fls. 148 e ss. do pa 551/85.

89. Em 4.5.1999 a Casa Agrícola B..., S.A. apresentou junto do Município de Guimarães processo de estudo prévio de loteamento industrial, a que foi atribuído o número 134/99, no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …, sito no Lugar do ..., freguesia de ..., a confrontar a norte com TT, do sul com UU e outros, do nascente com estrada e de poente com herdeiros de VV, inscrito na matriz sob o artigo …. - fls. 1 e ss. do p.a. 134/99 apenso.

90. Juntou memória descritiva e justificativa, levantamento topográfico, planta/projeto e perfis, cujo teor aqui se dá por reproduzido, dos quais resultam uma área a lotear de 18630m2, com a constituição de 12 lotes, sendo o lote n.° 1 uma construção fabril já existente com a área de 3092m2, os lotes 2 a 11 unidades industriais a construir, com as áreas respectivamente, de 985m2, 735m2, 728m2, 734m2, 917m2, 875m2, 875m2, 875m2, 1135m2, 1602m2 e o lote n.° 12 uma unidade de restaurante de apoio ao empreendimento com 1145m2. - fls. 1 e ss do p.a. 134/99 apenso.

91. Em 30.7.1999 foi elaborada informação pela Divisão de Gestão Urbanística (DGU), da qual consta, "Pretende-se lotear um terreno classificado como zona de construção industrial e de armazenagem.

O terreno em causa apresenta uma configuração irregular e uma topografia particular, verificando-se um desnível de 30.00m entre os limites nascente e poente do mesmo terreno. No terreno em causa, existem já duas unidades industriais. Da analise do processo e visita ao local, verifica-se que:

- em função da topografia do terreno e da sua localização, julga-se desejável a reformulação do projecto no sentido de evitar construções na parte mais alta do terreno (atenuando assim o impacto visual que as mesmas iriam gerar) e de transformar a construção "em banda” em construções geminadas.

- a proposta apresentada não respeita o DL 13/71 visto que existem duas construções (...destinadas a indústria e restaurante - lotes 11 e 12) que não observam um afastamento de 50.00m em relação ao limite da plataforma da E.N…..

- tal como se apresenta, a divisão do terreno não é viável porque a indústria já existente não afasta 8.00m do limite posterior do terreno onde se insere, contrariando assim o disposto nos artigos 15 e 29 do regulamento do Plano Director Municipal.

- não são salvaguardados lugares de estacionamento automóvel e espaço de cargas e descargas no interior dos lotes tal como estipulado no artigo 14 do regulamento atrás referido

- o espaço de retorno automóvel e manifestamente insuficiente e subdimensionado para o efeito, nomeadamente no que se refere a veículos pesados articulados.

- o arruamento proposto afigura-se de excessiva pendente para o transito automóvel que se prevê para o local.

- as construções previstas nos lotes 9 e 6 geram empenas cegas superiores a 4.00m em relação a cota dos terrenos vizinhos, o que contraria o artigo 13 do regulamento do Plano Director Municipal.

Face ao exposto, ao abrigo das alíneas a e d, nº 2, artigo 13º do DL 448/91, julga-se inviável a pretensão em causa.” - cfr. doc. de fls. 22 do pa 134/99.

92. Na sequência de notificação para pronúncia sobre a informação referida no ponto anterior, a Casa Agrícola B... apresentou nova memória descritiva e justificativa e aditamento.- planta geral. - fls 26 e ss. do pa 134/99.

93. Em 21.9.1999 os Serviços Municipalizados de Agua e Saneamento emitiram informações, notificadas à Casa Agrícola B..., SA no PIP 134/99, das quais consta que não é de viabilizar o projecto dado que no local não existe rede de abastecimento de águas e rede de drenagem de águas residuais. - fls. 35 e ss. do pa 134/99.

94. Em 29.9.1999 foi elaborada informação pela DGU com o seguinte teor,

"Através do presente aditamento, pretende-se., superar as objecções levantadas na última informação técnica.

Da analise do processo, verifica-se que:

- as objecções referentes ao não cumprimento do disposto no Plano Director Municipal (seu regulamento) foram superadas

- apesar de não ser o desejável, o declive do arruamento proposto é uma consequência das características do terreno, reportando-se o descrito na anterior informação técnica a uma chamada de atenção para tal facto.

- a tipologia da construção não foi reformulada tal como solicitado no anterior parecer técnico. Assim e face ao exposto, do ponto de vista estritamente urbanístico, poder-se-á encarar favoravelmente a pretensão em causa desde que a tipologia da construção seja reformulada no sentido da substituição da "banda" por edifícios "geminados" (potenciando assim uma melhor relação das construções com a topografia do terreno e menor “impacto visual", nomeadamente no quadrante norte)".- fls. 39 do pa 134/99.

95. Em 27.10.1999 o ICERR- Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária emitiu parecer quanto ao PIP 134/99, o qual foi notificado à Casa Agrícola B..., com o seguinte teor:

“[-] informo Exa. que o processo deverá ser indeferido, dado não respeitar o disposto na alínea e) do n. ° 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro.

No entanto, tratando-se de uma obra que se encontra situada em local que constitui rua de aglomerado urbano, numa extensão superior a 150,00 metros poderá o processo ser aprovado ao abrigo do disposto na alínea c) do n.° 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei 13/71, desde que, para o efeito, obtenha o parecer favorável da CCRN/DROT, devendo ser dado conhecimento a estes serviços"

Nos lermos da legislação em vigor, nenhuma autorização ou alvará pode ser concedido, por essa autarquia, sem que o requerente faça prova de ter autorizadas, por esta Direcção de Estradas, as obras que carecem de licença ICERR (vedações, acessos e eventual ocupação da via pública). Para o efeito, solicito que essa Câmara Municipal informe o requerente da necessidade de apresentar processo, directamente nestes serviços, elaborado nos termos da Portaria 114/71.

A solução dos acessos deverá contemplar e integrar o CP existente a norte da área a lotear (zona do lote n° 1) ” - fls.- 38 e ss. do pa 134/99.

96. Em 20.1.2000 foi proferido despacho de indeferimento, sob proposta de “ Em face do exposto na informação do ICERR, proponho o indeferimento ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do artigo 13.° do DL 448/91”, notificado à Casa Agrícola B...- fls. 38 e ss. do pa 134/99.

97. Em 27.3.2000 a Casa Agrícola B… apresentou, no PIP 134/99, processo de alteração do estudo prévio do loteamento industrial, juntando nova memória descritiva e planta geral - aditamento. - fls. 44 e ss. do pa 134/99.

98. Em 27.3.2000 a DGU emitiu a seguinte informação, notificada à Casa Agrícola B..., S.A.: “Da análise do processo, verifica-se que não foi dada resposta a qualquer uma das objecções referidas na nossa anterior informação assim como não são cumpridos os afastamentos regulamentares das construções à EN …. [...] deverá indeferir-se a pretensão ao abrigo da alínea b) do n 1 do art. 63 do DL 445/91 ”, - fls. 52 e ss.

99. Em 10.5.2000 o ICERR - Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária emitiu parecer quanto ao PIP 134/99, o qual foi notificado à Casa Agrícola B..., com o seguinte teor: “informo V. Exa. que o processo deverá ser indeferido, dado não respeitar o disposto na alínea e) do n.° 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei 13/71 de 23 de janeiro. Para além disso, o acesso previsto é potenciador de riscos para a segurança e condições de circulação na via nacional " - fls. 62 do pa 134/99.

100. Em 29.5.2000 os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento emitiram informações no PIP 134/99, das quais consta que não é de viabilizar o projecto dado que no local não existe rede de abastecimento de águas e rede de drenagem de águas residuais. - fls. 65 e ss. do p.a. 134/99.

101. Em 31.10.2000 a Casa Agrícola B... apresentou, no PIP 134/99, novo processo de alteração do estudo prévio do loteamento industrial, juntando nova memória descritiva, levantamento topográfico - aditamento, planta geral - aditamento, perfis - aditamento. - fls. 75 e ss. do pa 134/99.

102. Em 1.1.2011 o ICERR - Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária emitiu parecer quanto ao PIP 134/99, o qual foi notificado à Casa Agrícola B..., com o seguinte teor: “informo V. Exa. que o processo poderá ser deferido, dado respeitar o disposto na alínea d) do n° 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei 13/71 de 23 de janeiro. - fls. 94 e ss. do pa 134/99.

103. Em 1.1.2001 os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento emitiram informações no P1P 134/99, das quais consta que não é de viabilizar o projeto dado que no local não existe rede de abastecimento de águas e rede de drenagem de águas residuais - fls. 96 e ss. do p.a. 134/99.

104. Em 11.7.2001 a DGU emitiu informação da qual consta

"EMBORA SE POSSA ACEITAR A TIPOLOGIA E MANCHA DE IMPLANTAÇÃO DA GENERALIDADE DA PROPOSTA, DEVEM CONTUDO O PROCESSO SER REVISTO POR FORMA A TER EM A TENÇÃO AS SEGUINTES QUESTÕES:

- O NOVO ARRUAMENTO APRESENTA UM DECLIVE EXAGERADO, 17%, NÃO ACEITÁVEL;

- O LOTE N° 8 DEVERÁ DESTINAR-SE A HABITAÇÃO, DADO Não CUMPRIR O AFASTAMENTO REGULAMENTAR. DE 50 M À E.N. …;

- NÃO SÃO SUFICIENTES OS ESTACIONAMENTOS AUTOMÓVEIS NO INTERIOR DOS LOTES, POR FORMA A DAR CUMPRIMENTO AO REGULAMENTO DO P.D.M.;

- A COTA DE SOLEIRA INTERMÉDIA, DOS LOTES' 2 A 7, Deverá COINCIDIR COM A COTA DO ARRUAMENTO;

- O PROCESSO DEVERÁ OBTER O PARECER FAVORÁVEL POR PARTE DO I.C.E.R.R.;

ENTRETANTO SERÁ DE INDEFERIR A PRETENSÃO AO ABRIGO DA ALÍNEA A) DO N° 2 DO ART° 13° DO D.L. 448/91.” - fls. 98 e ss. do p.a. 134/99.

105. Notificada a Casa Agrícola não se pronunciou. - fls. 100 e ss.

106. Em 5.9.2001 o Vereador proferiu despacho de indeferimento no PIP 134/99, com fundamento na informação técnica de 11.7.2001, notificado à Casa Agrícola B... em 13.9.2001.-fls. 101 e ss. do pa 134/99.

107. Os projetos e suas alterações, referidas nos pontos anteriores e apresentadas no processo 134/99, foram elaborados por XX. - fls. 2 e ss. do p.a. 134/99.

108. Em 3.8.2001 YY apresentou junto da Câmara Municipal de Guimarães pedido de licenciamento de obra de construção de armazém, a que foi atribuído o número de processo 1047/2001, no prédio rústico denominado Leira do …, sito no Lugar do …, freguesia de ..., com a área de 3350m2, confrontando a norte com caminho, a sul com ZZ, a nascente com estrada nacional … e poente com UU, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o artigo … e omisso à matriz, desanexado do prédio descrito sob o número …. - fls. 1 e ss. do pa 1047/2001.

109. Juntou memória descritiva e justificativa, plantas e projectos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, dos quais resulta estar em causa a construção de um edifício r/chão destinado a armazenagem de fio e/ou tecido. - fls. 1 e ss do p.a. 1047/2001 apenso.

110. Em 28.9.2001 foi proferida informação pela DGU com o seguinte teor,

"-A CONSTRUÇÃO PRETENDIDA NÃO CUMPRE O AFASTAMENTO). REGULAMENTAR À E.N. …, QUE É DE 50 m. AO SEU EIXO;

- A CONSTRUÇÃO PROPOSTA APOIA-SE NUM ARRUAMENTO CLANDESTINO, QUE FOI EXECUTADO NO ÂMBITO DE UM PROCESSO DE LOTEAMENTO, QUE ENGLOBA O TERRENO DA PRESENTE PRETENSÃO, PELO QUE SE LEVANTAM DÚVIDAS QUANTO À CERTIDÃO DA CONSERVATÓRIA APRESENTADA, QUE PODERÁ SER DE OUTRO TERRENO, UMA VEZ QUE 0 MESMO NÃO PODE CONFRONTAR A NORTE, COM CAMINHO PÚBLICO;

- [...]

- EM FACE DO EXPOSTO, E DADO QUE A PRETENSÃO NÃO É PASSÍVEL DE AUTORIZAÇÃO, SERÁ DE INDEFERIR 0 REQUERIDO AO ABRIGO DAS ALÍNEAS A) E B) DO N° l DO ART° 63°DO D.L. 445/91.

111. O requerente foi notificado para se pronunciar. -fls. 30 e ss. do pa 1047/2001.

112. Em 4.12.2001 foi proferido despacho de indeferimento, notificado ao requerente em 13.12.2001. -fls. 33 e ss. do pa 1047/2001.

113. Em 28.11.2002 YY apresentou requerimento a solicitar a revisão do processo 1047/01. - fls. 39 e ss. do pa 1047/01.

114. Em 17.2.2003 foi emitida informação pela DGU com o seguinte teor: “A presente exposição em nada vem alterar a referida informação, uma vez que a construção não respeita o afastamento regulamentar de 50 metros à berma da estrada nacional, tal como impem o DL 13/71 (e não de 50 metros ao eixo, como por lapso, foi referido)”. - fls. 40 e ss. do pa 1047/01.

115. O requerente foi notificado para se pronunciar. - fls. 41 e ss. do pa.

116. Em 11.3.2003 foi proferido despacho de indeferimento, notificado ao requerente. - fls. 43 e ss. do pa 1047/01.

117. Em 6.8.2003 YY apresentou pedido de reanálise do processo 1047/2001. - fls. 47 e ss. do pa 1047/01.

118. Em 7.10.2003 o IEP emitiu parecer com o seguinte teor:

“[...] informo V. Exa. que o processo deveria ser indeferido, dado não respeitar o disposto na alínea e) do n.° 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de janeiro. Tendo em conta o facto de se tratar de uma obra situada em local que constitui rua de aglomerado urbano, numa extensão superior a 150 metros, poderá o processo ser aprovado ao abrigo do disposto na alínea c) do n.° 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 13/71, desde que, para o efeito, obtenha parecer favorável da DRAOT - Norte, devendo ser dado conhecimento de tal facto, a estes serviços.

Nos termos da legislação em vigor, nenhuma autorização ou alvará pode ser concedido, por essa autarquia, sem que o requerente faça prova de ter autorizadas, por esta Direcção de Estradas, as obras que carecem de licença ICERR (vedações, acessos e eventual ocupação da via pública). Para o efeito, solicito que essa Câmara Municipal informe o requerente da necessidade de apresentar processo, directamente nestes serviços, elaborado nos termos da Portaria 114/71. ” - fls. 70 do pa 1047/01. - fls. 70 do pa 1047/01.

119. O Requerente foi notificado para se pronunciar e juntar os elementos requeridos pelo IEP. - fls. 72 e ss do pa.

120. Em 13.11.2003 foi proferido despacho de indeferimento, notificado ao requerente. - fls. 43 e ss. do pa 1047/01.

121. Em 6.1.2004 a DRAOT emitiu parecer favorável à pretensão do requerente. - fls. 77 do pa 1047/01.

122. O requerente solicitou a reanálise do processo 1047/01. - fls. 78 e ss. do pa 1047/01.

123. A DGU emitiu parecer com o seguinte teor,

"Da analise do processo e do ponto de vista urbanístico julga-se passível de viabilização a construção de um pavilhão no terreno em causa, verificando-se que a questão do afastamento do pavilhão a Estrada Nacional … fica ultrapassada, de acordo com o parecer favorável da CCDRN - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.

Todavia, julga-se que deverá ainda ser esclarecida a natureza do caminho a norte, bem como, cumprir a portaria 1136/01 quanto aos lugares de estacionamento e perfil do arruamento.

Refere-se ainda que deverão ser autorizados os acessos, inserções, vedações e arranjos marginais a estrada nacional, pelo IEP - Instituto de Estradas de Portugal.

Entretanto e face ao exposto julga-se que do ponto de vista urbanístico o pedido deverá ser indeferido ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do artigo 24° do D.L.555/99. - fls. 83 do pa 1047/01.

124. O Requerente foi notificado para se pronunciar. - fls. 84 e ss do pa.

125. Em 13.5.2004 foi proferido despacho de indeferimento, notificado ao requerente. - fls. 88 e ss. do pa 1047/01.

126. Em 19.5.2004 foi proferida informação pela DPPU com o seguinte parecer: “[...] considera-se que os lugares de estacionamento e perfil de arruamento estarão adequados com a pretensão. Desta forma não se vê inconveniente no deferimento requerido ”. - fls. 90 do pa 1047/01.

127. Em 26.5.2004 foi proferido despacho de aprovação notificado ao requerente. - fls. 91 do pa 1047/01.

128. Em 30.9.2004 YY apresentou requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, no âmbito do processo 1047/01, solicitando “se digne autorizar que se proceda à remoção de terras e construção dos caboucos respectivos. Este projecto insere-se no âmbito do acordo celebrado com essa autarquia em 30/03/2000". - fls. 93 do pa 1047/2001.

129. Na mesma data apresentou projecto de estabilidade, memória descritiva e justificativa e listagem de cálculo de obra. - fls. 94 e ss. do pa 1047/2001.

130. Foi remetido ofício ao requerente para juntar os demais projectos de especialidades, tendo sido o ofício devolvido ao remetente. - fls. 135 e ss. do pa 1047/2001

131. Em 11.4.2005 YY requereu que o processo 104//2001 fosse “reativado” juntando novo termo de responsabilidade. - fls. 136 e ss. do pa 1047/01.

132. Em 19.1.2006 o requerente foi notificado para juntar exemplar do projeto de arquitetura e licença de acessos. - fls. 139 e ss. do pa 1047/01.

133. O requerente pronunciou-se. - fls. 141 e ss. do pa 1047/01.

134. Em 10.2.2006 o requerente foi notificado para juntar declaração da AATAE. - fls. 141 e ss. do pa 1047/01.

135. Foi junta a declaração da AATAE. - fls. 143 e ss. do pa 1047/2001.

136. Em 13.4.2006 foi proferido despacho de aprovação do projeto de arquitetura. - fls. 161 e ss. do p.a. 1047/2001.

137. Em 19.4.2006 foi apresentada exposição por YY solicitando a anulação do processo 1047/2001, alegando que “Fui confrontado com a situação de ser o titular de um processo de licenciamento de um pavilhão/armazém industrial num terreno da minha pertença, sito no lugar de ..., freguesia de ..., sem nunca ter assinado qualquer papel e muito menos ter dado qualquer autorização para o efeito, o que desde logo se afigura ser um caso abusivo e consequentemente, caso de policia.” - fls. 155 e ss. do pa 1047/2001.

138. Na sequência da exposição referida no ponto anterior, por despacho de 21.4.2006 o processo 1047/2001 foi arquivado. - fls. 156 e ss. do pa 1047/2001.

139. Em 6.4.2004 a A... - Empreendimentos Turísticos, Lda. apresentou junto da Câmara Municipal de Guimarães pedido de licenciamento, a que foi atribuído o número …/04, de operação de loteamento nos prédios denominados ..., sito no Lugar do ..., descrito na Conservatória de Registo Predial sob o número ... e inscrito na matriz sob o artigo …, e denominado ..., no Lugar do ..., com a área de 6.300 m2, descrito na Conservatória sob o número … e omisso à matriz. - fls. 1 e ss. do p.a. …/04 apenso.

140. Juntou memória descritiva e justificativa, planta/projeto e perfis, cujo teor aqui se dá por reproduzido, dos quais resultam uma,

Uma área global de terreno de 25.369 m2;

A constituição de 33 lotes para habitações com a área de implantação de 168,90m2, de habitação de 214,40m2 e área total de construção de 264,30, com a volumetria de 792,90m2, sendo a área bruta de construção das moradias dos lotes 1 a 32 de 264,30m2 e do lote 33 de 250,30m2, e um campo de jogos;

Uma área total de construção prevista em projeto de 8,707,90m2. - fls. 1 e ss do p.a. 134/99 apenso, relatório pericial.

141. Em 23.6.2004 o Departamento de Serviços Urbanos e Ambiente emitiu parecer e do qual resulta, além do mais,

"Nesta conformidade temos a informar que:

- os perfis propostos não se encontram em conformidade:

- deverá ser criado um Cul-de-Sac junto ao recinto desportivo:

- os lugares de estacionamento deverão ficar delimitados fisicamente em cuba de calcário, garantindo na tipologia perpendicular uma largura de 2.5m;

- o requerente não apresenta projecto de sinalização vertical e horizontal;

- as rampas dos acessos canais deverão ser executadas em peças únicas (guia/rampa);

- o loteamento deverá prever junto as passagens de peões e entroncamentos o rebaixamento dos passeios de forma a garantir a eliminação das chamadas "barreiras arquitectónicas". -fls. 97 e ss. do pa cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

142. Em 30.6.2004 a Divisão de Gestão Urbanística emitiu parecer com o seguinte teor,

“Não é feita qualquer referência aos materiais a aplicar nas pavimentações.

Caso o presente estudo seja viabilizado, aquando da entrega do projecto de especialidades para analise, fica desde já reservado o direito destes serviços não concordarem com as soluções propostas e obter parecer desfavorável.

Verifica-se através do estudo agora apresentado que a concordância proposta para acesso ao terreno/loteamento, através do único caminho público existente, é feita sem respeitar a berma/valeta, visível no levantamento topográfico, pelo que a mesma deve ter o seu desenvolvimento para trás da referida valeta.

Lê-se na memória descritiva do processo que a drenagem das águas pluviais será proposta através de uma rede a ser executada, com todos os acessórios inerentes a mesma, para posterior ligação à rede de saneamento existente no local.

Inferimos daqui, que aquela ligação se refere a rede de saneamento de águas pluviais, porque só assim será aceite, caso contrário não sendo apresentada uma solução concreta e EFICAZ, o estudo de loteamento não merecera viabilização, atendendo as elevadas áreas de impermeabilização que irão ser criadas, originando situações de conflito futuras. - fls. 96 do pa …/04.

143. A A... foi notificada para se pronunciar sobre os pareceres emitidos. - fls. 104 e ss. do p.a …/04.

144. Em 6.9.2004 a A... juntou plantas de síntese. - fls. 106 e ss. do p.a ...04

145. Em 29.7.2004 a Divisão de Projectos e Planeamento Urbanístico emitiu informação:

“O presente aditamento está na generalidade de acordo com as orientações técnicas dadas ao técnico autor, pelo que do ponto de vista urbanístico não se vê inconveniente no seu deferimento - fls. 105 do p.a. ...04.

146. Em 22.9.2004 o Departamento de Serviços Urbanos e Ambiente emitiu parecer mantendo a informação de 23.6.2004. - fls. 114 e ss. do pa ...04.

147. Em 24.9.2004 a DGU emitiu informação: “O presente aditamento não dá resposta à nossa informação de 04/06/30, mantendo-se todo o teor desta'/ - fls. 113 do pa ...04.

148. A A... foi notificada para se pronunciar sobre as informações anteriores. - fls. 117 do pa ...04.

149. Na sequência da aquisição pela Imobiliária C…, S.A. do prédio ..., descrito sob o número … - ...e inscrito na matriz sob o artigo ..., esta requereu o averbamento em seu nome do processo de loteamento n.° ...04. - fls. 118 e ss. do pa ...04.

150. Por despacho de 11.11.2004 foi deferido o averbamento do processo de loteamento n.° ...04 em nome de Imobiliária C... S.A. - fls. 131 e ss. do pa ...04.

151. Em 10.11.2004 a Imobiliária C..., S.A. apresentou aditamento ao projecto de loteamento ...04, rectificando a área do terreno para 15.886 m2. - fls. 135 e ss. do pa ...04, relatório pericial.

152. Em 15.11.2004 o Departamento de Serviços Urbanos e Ambiente emitiu parecer mantendo a informação de 22.9.2004. - fls. 140 e ss. do pa ...04.

153. Em 9.12.2004 a DPPU emitiu informação: "[...] julga-se não existir inconveniente na viabilização ao aditamento apresentado”. - fls. 142 do pa ...04.

154. Em 22.12.2004 foi emitido despacho de deferimento, condicionado à apresentação e aprovação dos projectos de infra-estruturas. - fls. 143 do p.a ...04.

155. Em 26.9.2005 a Imobiliária C... requereu autorização para o faseamento do processo de loteamento. - fls. 146 e ss. do p.a. ...04.

156. Em 24.11.2005 a DGU emitiu o seguinte parecer: “Tendo o requerente sido alertado para a impossibilidade de viabilização do faseamento aqui requerido, onde nos foi pedido prazo para a resolução do problema (a fase que se propõe, não se encontra assegurada com a totalidade das infra-estruturas, não funcionando por isso mesmo), e porque até agora não foi prestado qualquer esclarecimento, indefere-se o requerido faseamento ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do art. 24.°do DL 555/99”. - fls. 150 do p.a. ...94.

157. O ofício de notificação à Imobiliária C... para se pronunciar sobre o parecer referido no ponto anterior veio devolvido com a informação não reclamado. - fls. 151 e ss. do pa ...04.

158. Em 10.1.2006 foi proferido despacho de indeferimento com base na informação de 24.11.2005. - fls. 152 e ss. do p.a.

159. O ofício de notificação à Imobiliária C... veio devolvido com a informação não reclamado. - fls. 153 e ss. do pa …04.

160. Os projetos e suas alterações ao processo de loteamento, referidas nos pontos anteriores e apresentadas no processo …04, foram elaborados pelo arquiteto AAA. - fls. 15 e ss. do p.a. …04..

161. Em 18.4.2005 a Imobiliária C... apresentou pedido de licenciamento das obras de urbanização correspondentes à operação de loteamento n.° …04, juntando os projetos de especialidades, nos termos que aqui se dão por reproduzidos. - fls. 1 e ss. do vol. II - Partes I, II e III do p.a. …04.

162. Em 6.3.2006 a Vimágua proferiu despacho de deferimento, nos seguintes termos:

"O projecto referenciado em assunto e de aprovar. O requerente deverá:

1 - Aplicar materiais certificados/normalizados ou aprovados pela Vimágua.

2 - Aplicar tubo de PEAD PN10 MRS 80 com junta soldada topo a topo ou recorrendo a acessórios soldados por eletrofusão.

3 - Garantir um afastamento mínimo de 30 em entre as condutas a Instalar e qualquer outra infra-estrutura, devendo também ser aplicada fita sinalizadora 30cm acima do seu extra dorso.

4 - Comunicar previa mente a data de início dos trabalhos, os quais não deverão começar sem a presença da fiscalização da Vimágua.

5- O custo dos trabalhos estima-se em 20.000,00 C (vinte mil euros). - fls. 313 do vol II- parte III do pa …04.

163. Em 6.4.2006 a DGU emitiu a seguinte informação,

O projecto apresentado, deve ser corrigido no sentido de serem cumpridas as especificações e regras adoptadas por estes serviços:

Os elementos referentes as medições deverão cumprir na sua descrição o preconizado nestes serviços, nomeadamente espessuras, a saber; "Pavimentação do(s) arruamentos) e ou áreas cedidas para o alargamento em tapete de betão betuminoso sobre caixa de macadame com 0.40 m de espessura, incluindo cilindramento e rega: Sub-base de macadame a granel de 0.20 m de espessura após 0 recalque com inertes de diâmetro máximo igual a 0.07 m; Base em macadame a granel de 0.20 m de espessura após recalque, com inertes de diâmetro máximo igual a 0.05 m. Tapete de beato betuminoso com a espessura total de 0.12 m (0.07 m de camada de regularização e 0.05 m de camada de desgaste).

Pavimentação da(s) baia(s) de estacionamento em calcada à fiada com dimensões 0.11 x 0.1 1m, assente(s) sobre caixa de areia com 0.10m. de espessura e posteriormente comprimida a cilindro ou mace, sobre caixa em "tout-venant' de 0.20m de espessura.

A(s) baia(s) de estacionamento devera(ao) ficar devidamente travadas com guias de beato tipo "Mecan" com a secção de 0.25 x 0.08 m, assentes sobre fundação de betão.

Os lugares de estacionamento, com as dimensões de 5.50 x 2.25 m (longitudinal - ligeiros) e ou 5.00 x 2.50' (transversal - ligeiros) ou 12.00 x 3.30 (longitudinal - pesados) e 12.00 x 3.50 (Transversal - pesados), deverão ficar obrigatoriamente delimitados longitudinal 1 transversal mente em cubo calcário branco.

Pavimentação do(s) passeio(s) em pedra do chão, micro cuba e ou outro material removível sobre caixa de areia com 0.1010.05 m de espessura, respectivamente e posteriormente comprimida a cilindro ou maço, sobre caixa em "tout-venant' de 0.15 m de espessura.

Utilização de lancis de betão tipo "Mecan" com a secção 0.15 X 0.25m, assentes sobre fundação de betão com a secção de a. 20m X0.20m de abertura de caboucos".

Os elementos referentes as peças desenhadas deverão corresponder a descrição das medições bem como deverá ser eliminado o pormenor da valeta, atendendo a que o loteamento não será dotado com a mesma em virtude da existência de uma rede de drenagem das águas pluviais. A mesma poderá ficar definida na transição dos pavimentos por intermédio da guia sem recurso a qualquer desnível de piso.

O projecto sobre a drenagem das águas pluviais, deve ser corrigido em termos de m.d.j., atendendo a que esta mistura descrições referentes a rede em questão e a rede de saneamento.

A definição da mesma, deve prever caixas interceptoras individuais dos lotes com ligação directa as caixas de visita e dimensões diferentes das de saneamento.

Utilizar materiais adoptados nestes serviços. Apresentar perfil longitudinal a escala na relação de 1 para 10 (vert. 1/50 e horiz. 1/500). - fls. 314 do vol. II - Parte III do pa …04.

164. O ofício de notificação à Imobiliária C... para se pronunciar sobre o parecer referido no ponto anterior veio devolvido com a informação não reclamado. - fls. 315 e ss. do vol. II - Parte III do pa …04.

165. Em 23.6.2006 foi proferido despacho de indeferimento, com fundamento no parecer de 6.4.2006 e na al. c) do n.° 1 do art. 24.° do DL 555/91. - fls. 316 e ss. do vol. II - Parte III do pa …04.

166. Em 23.6.2006 foi declarada a caducidade do projeto nos termos da al. a) n.° 1 do art, 71.° do DL 555/99. - fls. 317 do vol II - Parte III do pa …04.

167. O ofício de notificação à Imobiliária C... veio devolvido com a informação não reclamado. - fls. 318 e ss. do vol. II - Parte III do pa …04.

168. O preço por m2 da área bruta de construção abrangida pelo processo …04 é de € 777,81. - cfr. relatório pericial.

169. O preço das moradias dos lotes 1 a 32 seria de € 205.575,18 e o da moradia do lote 33 de € 194.685,84. - cfr. relatório pericial.

170. O valor global do terreno e lotes seria de € 6.773.093,39. - cfr. relatório pericial.

171. Em 15.4.2004 YY apresentou, junto da Câmara Municipal de Guimarães, pedido de licenciamento, a que foi atribuído o número 310/04, para obras de construção de pavilhão industrial no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …, sito no Lugar do ..., freguesia de ..., a confrontar a norte com TT, do sul e nascente com caminho, e de poente com TT e outros inscrito na matriz sob o artigo …. - fls. 1 e ss. do p.a. 310/04 apenso.

172. Juntou memória descritiva e justificativa e planta/projetos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e dos quais resulta tratar-se da construção de um pavilhão industrial, com dois pisos, a área de implantação de 3878 m2 e de construção de 5186 m2.- fls. 1 e ss do p.a. 310/04 apenso.

173. Em 10.8.2004 foi emitido parecer com o seguinte teor:

“Pretende-se licenciar a construção de um pavilhão industrial no Lugar de …, freguesia de …, em terreno classificado como zona de construção industrial e desarmazenagem.

Da análise do processo e após reuniões na DPPU com o Sr. Arquitecto …, o requente e o técnico autor do processo, julga-se que do ponto de vista urbanístico se poderá encarar passível de viabilização a construção em causa.

Todavia, da análise do processo verifica-se que a construção não está a cumprir o afastamento mínimo de 10.00m ao limite do lote, alínea b) do n° 3 do artigo 15° do regulamento do PDM, uma vez que o passeio deverá ser cedido ao domínio público.

A nível do cumprimento da portaria 1136/01 quanto ao estacionamento pesado, para além de 1 lugar/500m2 de área de construção, verificou-se que dentro do lote não está salvaguardado um lugar de estacionamento para pesados.

Refere-se ainda que as dimensões dos lugares de estacionamento para pesados não estão conectas devendo os mesmos ter 3.00m x 12.00m.

Refere-se ainda que deverá apresentar uma planta com as áreas a ceder ao domínio público, arruamento, passeios, baias de estacionamento.

Entretanto e face ao exposto julga-se que do ponto de vista urbanístico o pedido deverá ser indeferido ao abrigo da alínea a) do n° 1 do artigo 24° do D. L. 555/99. - fls. 45 do p.a. 310/04.

174. YY foi notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias sobre o parecer referido no ponto anterior. - fls. 45 e ss. do pa 310/04.

175. Em 20.9.2004 o Vereador proferiu despacho de indeferimento no processo licenciamento 310/04, com fundamento na informação técnica de 10.8.2004, notificado a YY em 24.9.2004. - fls. 49 e ss. do pa 310/04.

176. O projecto apresentado no processo 310/04 foi elaborado pelo arquitecto AAA. - fls. 11 e ss. do p.a. 310/04 apenso.

177. Em 4.4.2007 a D... - Construção Civil, Lda. apresentou, junto da Câmara Municipal de Guimarães, pedido de licenciamento, a que foi atribuído o número 85/07, para operação de loteamento no prédio Segunda Leira do .... - fls. 1 e ss. do p.a. 85/07 apenso.

178. Juntou memória descritiva e justificativa e planta/projectos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e dos quais resulta

Uma área global do terreno de 2.196m2;

A criação de 4 lotes, com a área bruta de construção de 1057,20 m2, destinados a habitação unifamiliar isolada, com as áreas de 292m2 (lote 1), 313m2 (lote 2), 334m2 (lote 3) e 355 m2 (lote 4), correspondendo cada moradia a uma área bruta de construção de 264,30m2m reservando uma parcela com a área de 544,10 para intervenção urbanística - fls. 18 e ss do p.a. 85/07 apenso, relatório pericial.

179. Em 18.4.2007 a D... foi notificada para juntar documentos em falta, ficando suspensos os termos do procedimento. - fls. 30 e ss. do p.a.

180. A D... juntou os elementos. - fls. 36 e ss. do pa 85/07.

181. Em 21.5.2007 a D... foi notificada para juntar termo de responsabilidade pelo plano de acessibilidades. - fls. 66 e ss. do p.a.

182. A D... juntou os elementos. - fls. 69 e ss. do pa 85/07.

183. Em 18.6.2007 a Divisão de Gestão Urbanística (DGU) emitiu parecer do qual consta, além do mais:

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(..)

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(..)

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- fls. 81 e ss. do pa 85/97.

184. Em 21.6.2007 a D... foi notificada para se pronunciar no prazo de 10 dias sobre o parecer referido no ponto anterior. - fls. 89 e ss. do pa 85/07.

185. A D... apresentou nova memória descritiva e justificativa e projectos, das quais resulta, além do mais, a rectificação da área global do terreno para 2311,30m2, da área bruta de construção para 908m2 e da área de construção de cada moradia para 227m2 - fls. 100 e ss. do pa. 85/07.

186. Em 7.8.2007 a A... - Empreendimentos Turísticos, Lda. apresentou o requerimento a que foi atribuído o número 1168:

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- fls. 125 e ss. do p.a 85/07.

187. Em 8 e 9.8.2007 foram emitidas as seguintes informações quanto ao processo de loteamento:

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(..)

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- fls. 128 e ss. do pa 85/07.

188. Foi enviado por correio registado com aviso de recepção para a D... ofício para se pronunciar sobre a informação e parecer referidos no ponto anterior, que veio devolvido. - fls. 130 e ss. do pa. 85/07.

189. Em 11.9.2007, relativamente ao requerimento n.° 1168, foi emitida a seguinte informação:

O presente pedido foi analisado na reunião de coordenação urbanística de 07/09/11 e foi tomada a seguinte decisão:

Concordar com a presente proposta condicionada à cedência da totalidade da faixa de terreno entre o cemitério e o novo arruamento.

Assim, face ao exposto e até serem superadas as objecções acima indicadas, será de indeferir a pretensão, ao abrigo da alínea a) do nº1do artigo 24º do DL 555/99. - fls. 137 do p.a. 85/07.

190. Em 20.9.2007 a D... foi notificada para se pronunciar sobre a decisão referida no ponto anterior. - fls. 137 e ss. do pa 85/07.

191. A A... - Empreendimentos Turísticos, Lda. pronunciou-se em 25.9.2007, nos seguintes termos

Exm.° Senhor Presidente

Referindo-nos ao estranho ofício, dirigido à Sociedade afim - D... - Construção Civil, Lda, hoje recebido, sob o n. 2590, vimos solicitar, que seja feita uma leitura atenta ao teor dos dois documentos celebrados com essa prestimosa, Autarquia,

Em 31 de Março de 2000 e 5 de Setembro do ano 2005, onde se demonstra claramente infundado o ofício agora recebido.

Tratando-se, segundo cremos, de um lapso a emissão da mencionada comunicação, agradecemos que nos seja transmitida a anulação do teor da mesma.

Apresentando os melhores cumprimentos, subscrevemo-nos com estima e consideração. - fls. 139 e ss. do pa 85/07.

192. Em 26.9.2007 foi proferida a seguinte informação,

O presente pedido foi analisado na reunião de coordenação urbanística de 0709/26 e foi tomada a seguinte decisão:

Manter o parecer anteriormente emitido.

Mais, se informa de que nos termos do acordo o requerente autoriza, desde a data do acordo, que a Câmara ocupe o terreno em questão.

Assim, face ao exposto e até serem superadas as objecções acima indicadas, será de indeferir a pretensão, ao abrigo da alínea a) do nº l do artigo 24º do DL 555/99. - fls. s/n do pa 85/07.

193. Em 9.10.2007 a D... foi notificada para se pronunciar sobre a decisão referida no ponto anterior. - fls. 142 e ss. do pa 85/07.

194. Em 9.11.2007 o Vereador proferiu despacho de indeferimento sob informação da qual consta “Em face do exposto na informação técnica de 26.9.2007, proponho o indeferimento da licença requerida.”.- fls. 144 e ss. do pa. 85/07.

195. A D... foi notificada do despacho referido no ponto anterior. - fls. 145 e ss. do pa.

196. Os projectos apresentados no processo 85/07 foram elaborados pelo arquitecto BBB. - fls. 105 e ss. do p.a. 85/07 apenso.

197. O preço por m2 da área bruta de construção abrangida pelo processo 85/07 é de €804,52 - cfr. relatório pericial.

198. O preço das moradias seria de € 182.626,04. - cfr. relatório pericial.

199. O valor global do terreno e lotes corresponderia a€ 730.507,53. - cfr relatório pericial.

200. Em 14.4.2009 AA apresentou junto da Câmara Municipal de Guimarães pedido de informação prévia, a que foi atribuído o número 245/09, quanto à viabilidade da construção de 27 habitações unifamiliares “no terreno de que será possível adquirente com a área de 15.886m2, situado no Lugar do ..., freguesia de …., deste concelho, propriedade da A... - Empreendimentos Turísticos Lda”, descrito na 2.a Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob os números … (prédio ...) e … (prédio Segunda ...), inscrito na matriz rústica sob o número … e omisso.” - fls. 1 e ss. do p.a. 245/09.

201. Juntou memória descritiva da qual consta,

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- fls. 3 e ss. do p.a 245/09.

202. Em 29.4.2009 foi emitida a seguinte informação pelo Departamento de Gestão urbanística,

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- fls. 16 e ss. do pa

203. Em 30.4.2009 o Presidente da Câmara Municipal de Guimarães emitiu despacho de “Concordo, com a informação prévia desfavorável". - fls. 17 do pa 245/09.

204. O requerente foi notificado em 10.6.2009. - fls. 18 e ss. do pa 245/09.


***

Pelas Instâncias foi julgada não provada a seguinte factualidade:

1. A adega, localizada no subterrâneo do prédio “...”, que existia na área envolvente à Igreja Paroquial de …, tinha a área de 500 m2.

2. Anteriormente aos Acordos de 2000 e 2005 foi cedido ao Município de Guimarães uma área de 3200 m2 do prédio ... para o alargamento do cemitério de ….

3. Na referida área foi executada pelo Município de Guimarães a ampliação do cemitério.

4. A A... acordou com o autor dos projectos apresentados no processo de loteamento …04 o pagamento de € 70.776,00 a título de honorários e, bem assim, aquando da elaboração dos projectos de especialidades seria pago € 28.310,40.

5. A A... acordou com o autor dos projectos apresentados no processo de loteamento 85/07 e respectivo aditamento, o pagamento de € 69.756,00 a título de honorários e, bem assim, aquando da elaboração dos projectos de especialidades seria pago € 27.902,40.

6. A A... acordou com o autor dos projectos apresentados no processo de informação prévia 245/09, o pagamento de € 69.756,00 a título de honorários e, bem assim, aquando da elaboração dos projectos de especialidades seria pago € 27.902,40.

7. A A... acordou com o autor dos projectos apresentados no processo de informação prévia 134/99, o pagamento de € 28.750,00 a título de honorários e, bem assim, aquando da elaboração dos projectos de especialidades seria pago € 11.500,00.

8. A A... acordou com o autor dos projectos apresentados no processo de licenciamento nº 310/04, o pagamento de € 21000,00 a título de honorários.

9. A A... pagou os honorários referidos nos pontos 4. a 8. supra.

10. A A... acordou, ainda, pagar honorários aos autores dos projectos apresentados nos processos urbanísticos 551/85 e 1047/2001.

11. A A... pagou honorários aos autores dos projectos apresentados nos processos urbanísticos 551/85 e 1047/2001.

12. Para a elaboração dos projectos o Arquitecto XX deslocava-se entre Braga e ...e a Câmara Municipal de Guimarães e regresso, num percurso de 35 kms em cada sentido.

13. Para a elaboração dos projectos o Arquitecto AAA deslocava-se entre Caldas das Taipas e ...e a Câmara Municipal de Guimarães e regresso, num percurso de 15 kms em cada sentido.

14. Os arquitectos realizaram 50 viagens de ida e volta, despendendo um total de 100 horas.

15. A A... acordou com os autores dos projectos, incluindo o Arquitecto XX e o Arquitecto AAA o pagamento de despesas de deslocações num total de € 2000,00.

16. A A... pagou as despesas referidas no ponto anterior.

17. A A... pagou taxas pela apresentação dos processos urbanísticos 551/85, 134/99, 1047/01, …04, 310/04, 85/07 e 245/09.

18. A A... suportou despesas com a preparação dos terrenos abrangidos pelos processos urbanísticos referidos no ponto anterior.

19. A D... acordou pagar ao autor dos projectos apresentados no processo 85/07 honorários e, bem assim, custos com deslocações e comunicações.

20. A D... pagou honorários ao autor dos projectos apresentados no processo 85/07 e, bem assim, com as despesas de deslocações e comunicações.

21. A C… - Unipessoal, Lda. exigiu à D..., Lda. o pagamento de indemnização pelo incumprimento do contrato de empreitada.

22. A C… - Unipessoal, Lda. demandou judicialmente a D... pelo incumprimento do contrato de empreitada.

23. A D... suportou custas processuais e honorários do mandatário no âmbito do processo judicial referido no ponto anterior.

24. A D... pagou uma indemnização à C… - Unipessoal, Lda. pelo incumprimento do contrato de empreitada.

25. Foram realizados por outras entidades empreendimentos similares aos projectos apresentados pelas AA..

26. No âmbito da revisão do Plano Director Municipal de Guimarães, foram remetidos para a equipa do Município encarregue da revisão os Acordos de 2000 e 2005.

27. No âmbito da revisão do Plano Director Municipal de Guimarães, o Município diligenciou no sentido de serem acolhidas as alterações ao PDM indicadas nos Acordos de 2000 e 2005.

DO DIREITO

Vem assacado o acórdão de incorrer em violação primária de direito adjectivo e substantivo nas seguintes matérias:

a. omissão de pronúncia sobre “os obstáculos levantados pelo réu para nada aprovar vindo das autoras/revanche do Município” ………………………………. itens 1 a 15 das conclusões;

b. erro de julgamento relativamente à

I. obrigação de meios contratualizada pelo Município relativamente às “pretensões edificativas da A... – Empreendimentos Turísticos Lda … não acolhidas pela revisão do PDM … pontos 2.1 a 2.4 da cláusula 2ª do acordo de 2005” …………………………..…………………………….. itens 16 a 28;

II. indemnização pela cedência de “terrenos ao réu que logo deles se apropriou e neles fez construções … tem a obrigação de pagar porque se locupletou sem causa… em áreas de terreno consideradas provadas” …….. itens 29 a 41;

III. indemnização pela perda de chance quanto a posições jurídicas edificativas ……………………………………………..…………………. itens 42 a 53.


*

a. omissão de pronúncia;

Nos itens 1 a 15 das conclusões de recurso vem alegado que o acórdão é nulo por omissão de pronúncia porque “não se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, nomeadamente sobre o entrave sistemático/obstaculização sistemática que a Câmara fez para nada aprovar que fosse da autora ” e “sobre a questão das obrigações de meios/obrigações de resultado decidiu contra jurisprudência consolidada”.

Não lhe assiste razão.

Os fundamentos de nulidade de sentença são de enunciação taxativa ex lege, conforme artº 615º nº 1 CPC, cabendo ter presente que os vícios de sentença por excesso ou omissão de pronúncia e o erro de julgamento não se colocam em alternativa face à mesma base material fundamentadora, porque se trata de tipologias de erro judiciário absolutamente distintas. (( Miguel Teixeira de Sousa, Estudos …, págs. 222/223 e 408/410.))

O Tribunal incorre em omissão de pronúncia, artº 615º/1/d) CPC, quando não se pronuncia sobre questões que devesse apreciar, aqui incluída a matéria cujo conhecimento é prescrito pela lei, sendo que o conceito adjectivo de questão “(..) deve ser tomado aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem (..)”, cabendo, ainda, não confundir questões com considerações, na medida em que se trata de “(..) coisas diferentes: deixar de conhecer de questões de que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao Tribunal qualquer questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. (..)”. ( (Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, Vol. III, págs.142-143.))

Aplicando o exposto ao caso dos autos, sucede que a ora Recorrente A... – Empreendimentos Turísticos Lda. não concorda com o discurso jurídico fundamentador do Tribunal a quo relativamente às questões suscitadas sobre o contrato de 05.09.2005 outorgado entre a Recorrente e a Câmara Municipal de Guimarães, nomeadamente quanto ao objecto da obrigação de meios assumida pelo ente público de influenciar a modificação pontual da estruturação espacial do território municipal no futuro PDM em revisão, em ordem a viabilizar as operações urbanísticas de loteamento e edificação pretendidas pela Recorrente, bem como no tocante aos actos de indeferimento emitidos nos respectivos procedimentos e quanto à ausência de contrapartida às cedências de parcelas realizadas em vista das operações urbanísticas referidas nas cláusulas do contrato de 05.09.2005.

Todavia, a discordância das partes relativamente à fundamentação jurídica sustentada no acórdão pelo Tribunal recorrido, concretamente no que respeita ao presente recurso a questão suscitada no item 10 das conclusões relativa à alegada “obstaculização sistemática que a Câmara fez para nada aprovar que fosse da autora”, é enquadrável na violação de lei substantiva por indevida interpretação e aplicação do direito e consequente erro de julgamento e não na violação de lei adjectiva por omissão de pronúncia.

Pelo exposto, improcede a assacada nulidade do acórdão recorrido fundada em omissão de pronúncia trazida a recurso nos itens 1 a 15 das conclusões.

b. contrato para planeamento – obrigação de meios -conformação do território - discricionariedade;

O presente recurso tem como questão central o contrato para planeamento celebrado em 05.09.2005 em que foram intervenientes, o Presidente da Câmara de Guimarães na qualidade de legal representante do Município, ora Recorrido, e o sócio gerente e legal representante da sociedade A... – Empreendimentos Turísticos Lda. (doravante A...), ora Recorrente – vd. item 16 do probatório.

No item 27 das conclusões de recurso a ora Recorrente faz menção aos “Acordos de 2000 e 2005”.

Contudo, cabe deixar claro, como salientado em sede de sentença pelo TAF de Braga e assumido por remissão pelo acórdão do TCA Norte, que do contrato para planeamento de 31.03.2000 levado ao probatório no item 10, não derivam quaisquer relações obrigacionais que a ora Recorrente A... possa invocar em seu favor no domínio do contrato de planeamento de 05.09.2005 por si celebrado com a Câmara Municipal de Guimarães.

Toda a problemática litigiosa trazida às conclusões de recurso sobre a obrigação de meios assumida pela Câmara Municipal de Guimarães, sobre as cedências de parcelas do prédio “...” propriedade da Recorrente para o domínio municipal, bem como sobre a concretização das operações urbanísticas de loteamento referidas nas cláusulas contratuais, constituem matérias de direito que envolvem exclusivamente o clausulado do contrato para planeamento de 05.09.2005 celebrado entre os aqui Recorrente e Recorrido, levado ao item 16 do probatório.

Desde logo porque dos citados contratos formalizados em 31.03.2000 e de 05.09.2005 e em que o único sujeito interveniente comum é a Câmara Municipal de Guimarães, não consta qualquer declaração expressa de vontade dos sujeitos privados intervenientes no contrato de 31.03.2000, na qualidade de cedentes, no sentido de transmitir in totum a sua posição contratual a um terceiro, a aqui Recorrente A..., que seria o sujeito privado do contrato de 05.09.2005 na qualidade de cessionário; acresce que a contraparte dos cedentes, ou seja, o co-contratante público e ora Recorrida Câmara Municipal de Guimarães na qualidade de cedido, teria de dar expressamente o seu consentimento, antes ou depois da celebração do novo contrato, sendo esta a definição da cessão da posição contratual constante do artº 424º C. Civil.

Nada no contexto dos citados contratos nos diz que no contrato de 05.09.2005 a A... entre na veste de cessionário para o lugar dos sujeitos privados do contrato de 31.03.2000, sendo que, como salienta a doutrina, “(..) A cessão da posição contratual opera uma simples modificação subjectiva da posição contratual básica, a qual persiste, embora com um novo titular (..)”. ( (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil - Anotado, Vol I, 2ª ed. pág.351.))

Por outro lado, seguindo o discurso jurídico fundamentador das Instâncias - vd. pág. 51 da sentença do TAF de Braga - relativamente aos contratos bilaterais de 31.03.2000 e 05.09.2005 em que a Câmara Municipal de Guimarães foi co-contratante, também “(..) não se vislumbra, sequer, que algumas das obrigações ali assumidas pelo Município de Guimarães o tenham sido em favor de terceiros. (..)”.

E, muito menos, que tenham sido assumidas obrigações de carácter real pelo Município no contrato de 31.03.2000 transmissíveis em favor da A... por força do contrato de compra e venda de 08.07.2003 dos prédios referidos no contrato de 31.03.2000, celebrado entre a Casa Agrícola B... (outorgante no contrato para planeamento de 31.03.2000) como parte vendedora e a A... como parte adquirente – vd. item 12 do probatório.

Efectivamente, nos termos do artº 443º C. Civil “(..) essencial no contrato a favor de terceiro é que os contraentes (promitente e promissário) ajam com a intenção de atribuir, através dele, um direito (de crédito ou real) a terceiro (beneficiário) ou, pelo menos, uma atribuição patrimonial imediata para o beneficiário. (..)”, o que não ocorre no caso em apreço. ( (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil - Anotado, Vol I, pág.369.))

De modo que o contrato para planeamento que importa ao caso trazido a recurso é unicamente o celebrado entre Recorrente e Recorrido em 05.09.2005.

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Esta prática de contratualização de interesses públicos e privados no domínio do ordenamento do território e do urbanismo tem fundamento jurídico no princípio da concertação plasmado no artº 5º h) da Lei de Bases/98, Lei 48/98, 11.08 (LBPOTU), actual artº 3º h) da Lei de Bases/2014, Lei 31/2014, 30.05 (LBPSOTU) e obteve consagração e disciplina legal sobre a forma e os termos, isto é, em matéria de regras e limites a que estes contratos sobre exercício de poderes públicos (artºs 1º nº 1 e 280º nº 1 alínea b) CCP) se encontram submetidos nos artºs 6º-A e 6º-B aditados ao RJIGT/99 pelo DL 316/2007, 19.09, actualmente tratada nos artºs 79º a 81º RJIGT/2015, DL 80/2015, 14.05. ( (Fernanda Paula Oliveira, Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (DL 80/2015, 14.05), Almedina/2016, págs. 228-230; Fernando Alves Correia e Jorge Alves Correia, Regime Jurídico dos Programas e dos Planos Territoriais, Almedina/2021, págs. 435-436, 440-441 e 453-454.))

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No caso trazido a recurso a concertação manifesta-se no compromisso assumido pelo sujeito público de influenciar a modificação pontual do conteúdo da planta de ordenamento do futuro PDM, em revisão, no sentido da reclassificação e requalificação do território municipal conforme às soluções de uso, ocupação e transformação do solo para fins urbanísticos pretendidas pelo sujeito privado e constantes das cláusulas no contrato para planeamento de 05.09.2005.

No citado contrato de 05.09.2005 sob a cláusula “Segunda” nº 2, 2.1 a 2.4 e nº 4 a Câmara Municipal declarou que,

- nº 2 “… envidará todos os esforços para, aquando da revisão do PDM, venha a ser possível à representada dos segundos …” outorgantes, a A..., proceder às operações urbanística nos prédios identificadas, conforme as seguintes cláusulas:

- nº 2.1 (construir uma segunda faixa de habitações unifamiliares, conforme planta no anexo III),

- nº 2.2 (possam vir a ser construídas duas novas áreas habitacionais, conforme planta no anexo IV),

- nº 2.3 (construir habitações unifamiliares, conforme planta no anexo V),

- nº 2.4 (passível de edificar conforme planta no anexo VI),

- nº 4 (será viabilizada a construção de pavilhões industriais no Lugar do …) - item 16 do probatório.

Por seu turno, sob a cláusula “Primeira” a segunda outorgante A... declarou em matéria de cedências de parcelas para o Município,

- alínea b) – “…cedem também ao domínio privado do Município uma área com cerca de 6.000m2, situada no Lugar das … ou ..., destinados à abertura de arruamentos, construção do Centro de Saúde e Feira Semanal, conforme previsto na planta que constituem os anexos II e IIa., e cujo prazo de execução termina em 31/12/2005, sendo que no terreno indicado no anexo IIa., a Câmara Municipal viabilizará as construções ali previstas. Desde já a representada do segundo autoriza a ocupação dos terrenos atrás indicados.

- alínea c) – “ Será cedida uma outra parcela de terreno, localizada a Sul do Bairro da “...”, com a área de cerca de 500m2, onde já se encontra implantada uma construção para elevação de água e ligações à rede de saneamento …”

- alínea d) “… é cedida uma área de terreno com cerca de 2.000m2, junta à Igreja Paroquial, o qual se destina a zona verde e eliminação de uma cave.” .” – item 16 do probatório.

Mais declarou a Câmara Municipal,

- cláusula Segunda nº 8 – “Caso não se concretize a alteração do PDM indicados neste acordo, terá a Câmara Municipal de negociar a aquisição para esta Edilidade o terreno de ampliação do Cemitério.” – item 16 do probatório.

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Como se verifica, na cláusula Segunda nº 2 do contrato de 05.09.2005 a Câmara Municipal de Guimarães no âmbito do procedimento de revisão do PDM/1994 vinculou-se sob a forma de obrigação de meios - “envidará todos os esforços” – a modificar pontualmente a estruturação espacial do território municipal em matéria de usos e actividades consentidas no solo, com a finalidade de, mediante essa alteração pontual, viabilizar as soluções urbanísticas pretendidas pela A... - “as operações urbanística nos prédios identificadas” - concretizadas nas plantas dos anexos referidos na cláusula Segunda nºs 2.1 a 2.4 do contrato.

O que significa que a obrigação de meios assumida pela entidade pública tem por objecto a alteração da conformação do território através da técnica urbanística do zonamento funcional do solo, concretizada pela redefinição no procedimento de revisão do PDM do destino e vocações das parcelas do território de conformidade com a localização de funções e actividades humanas.

Pelo que vem dito, constitui uma evidência que o enquadramento normativo próprio da obrigação de meios contratualizada em 05.09.2005 convoca o regime do uso do solo, posto que mobiliza a classificação binária básica das classes legalmente estabelecida (solo rural/solo urbano) e de qualificação (categorias e subcategorias) em função da utilização dominante que pode ser instalada nas parcelas de território assinaladas em planta, tarefas cuja definição jurídica tem fonte normativa/regulamentar com assento na planta de ordenamento do plano director municipal, actualmente extensivas ao plano director intermunicipal em caso de adopção de um único plano abrangendo o território de mais de um município, nos termos introduzidos pelo RJIGT/2014 – cfr. artº 15º Lei de Bases/98, Lei 48/98, 11.08 (LBPOTU) - artº 9º Lei de Bases/2014, Lei 31/2014, 30.05 (bases gerais dos solos, ordenamento do território e urbanismo); artºs 71º, 72º e 73º RJIGT/99 (DL 380/99, 22.09 e subs.) - artºs. 70º, 71º, 74º e 110º RJIGT/2015 (DL 80/2015, 14.05).

Ou seja, trata-se de tarefas de natureza essencialmente pública prosseguidas pela Administração territorial nos três níveis assinalados, do Estado, regiões autónomas e autarquias locais, no exercício de poderes públicos de planeamento - no que ora nos importa, do modelo de estrutura espacial do território municipal - poderes funcionalizados à prossecução de razões objectivas de satisfação do interesse público e em que a discricionariedade de planeamento assume o grau máximo de expressão.

Tenha-se em conta que a decisão de classificação dos solos é vinculada quanto às classes e categorias (classificação e qualificação) legalmente admitidas mas “(..) já na determinação concreta daqueles que devem ser reconduzidos a cada uma das referidas classes tal discricionariedade é manifesta, desde logo porque, mesmo quando a lei aponta as características mais marcantes de cada uma daquelas classes fá-lo com o auxílio de conceitos indeterminados que apelam, claramente, para uma decisão do próprio município (..)”. ( (Fernanda Paula Oliveira, A discricionariedade de planeamento urbanístico municipal na dogmática geral da discricionariedade administrativa, Almedina/2001, págs. 389-391.))

Poder de planeamento de cuja competência a entidade planeadora não pode dispor por via contratual posto que por força da própria Constituição, artº 65º nº 4 CRP, cabe em exclusivo às entidades da Administração territorial designadas na Lei Fundamental – Estado, regiões autónomas e autarquias locais - definir as “... regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo …”

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Efectivamente, conforme disposto no artº 36º CPA/2015 (29º/CPA/92) a competência administrativa é definida por lei ou regulamento tendo por consequência, como o normativo em causa evidencia, a sua irrenunciabilidade e inalienabilidade posto que “(..) qualquer delas contrariaria a respectiva atribuição feita por lei e prejudicaria a prossecução dos interesses públicos que a lei quis garantir mediante precisamente a fixação da competência (..)

(..) recorrer ao direito privado .. para o exercício das respectivas competências .. não é a regra, ou seja, apenas é possível quando a lei a prevê, não resultando de uma apócrifa autonomia privada da Administração que lhe possibilitaria a via do direito privado de todas as vezes que a entendesse útil (..) ao utilizar o direito privado a Administração não alienou a sua competência nem a ela renunciou. Foi, pelo contrário, no respectivo exercício que lançou mão do direito privado. (..)” ( (Luiz Cabral de Moncada, Código de Procedimento Administrativo – anotado, Coimbra Editora/2015, págs.176-177.))

c. condição suspensiva – condição resolutiva implícita - partilha de riscos;

Nos termos expostos, em razão do princípio da legalidade o contrato de 05.09.2005 não substitui o PDM de Guimarães, o que implica diversas consequências quanto ao caso sob recurso.

Em primeiro lugar, a A... não adquire por força deste contrato o direito às posições jurídicas urbanísticas convencionadas na cláusula Segunda nºs 2.1 a 2.4 - “proceder às operações urbanística nos prédios identificadas” - posto que a eficácia jurídica deste clausulado fica dependente de o PDM revisto incorporar na planta de ordenamento as alterações de zonamento funcional do solo no sentido das pretensões construtivas convencionadas, ou seja, em favor da classificação como solo urbano afecto à urbanização e edificação relativamente aos prédios de implantação das operações urbanísticas convencionadas, de conformidade com as classes e categorias funcionais do artº 73º RJIGT/99, actual 74º RJIGT/2015 e respectivos Decretos Regulamentares (DR 11/2009, 29.05 e DR 15/2015, 19.08).

O mesmo é dizer que no caso de a Administração assumir contratualmente o compromisso de, no futuro procedimento de alteração ou revisão do plano vigente, classificar e qualificar determinados terrenos mediante categorias funcionais de solo urbano em ordem a conferir aos prédios do co-contratante privado a susceptibilidade de urbanização ou de edificação (73º/3 RJIGT/99 e 74º/2 RJIGT/2015), tal conteúdo assumido em termos compromissórios futuros pela entidade pública implica a sujeição do contrato para planeamento à condição suspensiva de o plano, uma vez alterado ou revisto, adoptar para as áreas territoriais em causa um modelo da estrutura espacial do território que, no tocante à classificação e qualificação dos solos, seja conforme ao preenchimento das expectativas dos particulares e torne viável as soluções urbanísticas pretendidas e explicitadas no contrato, no caso, o contrato de 05.09.2005.

Como evidencia a doutrina “(..) a concretização do projecto ou da pretensão urbanística pretendida pelo interessado e objecto de concertação no contrato para planeamento … estará sujeita a condição suspensiva: a de o plano que lhe sucede e o incorpora, uma vez aprovado e em vigor, torne o seu cumprimento possível (..) A possibilidade de concretização do projecto fica condicionada, num primeiro momento, à aprovação pela assembleia municipal, e, num segundo momento, à entrada em vigor do plano, isto é, o interessado não pode invocar essa posição jurídica enquanto aquele a não consagrar. (..)”. ( (Fernanda Paula Oliveira, RJIGT (DL 80/2015, 14.05), Almedina/2016, págs. 248-249; João Miranda, A dinâmica jurídica do planeamento territorial, Coimbra Editora/2002, págs. 141 e 146.) )

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Em segundo lugar, estamos no domínio da partilha de riscos entre as partes, posto que apenas existe uma obrigação de meios pela câmara municipal no sentido de envidar todos os esforços para consagrar no futuro plano uma solução favorável ao privado substitutiva da regulamentação do plano em vigor, mas não assegurando uma obrigação de resultado, uma vez que não garante a aprovação do plano nos termos pretendidos pelo privado mediante a solução urbanística convencionada.

E não garante porque a aprovação do plano não integra o objecto do contrato para planeamento, nem poderia integrar, em nenhuma circunstância, atendendo a que os poderes públicos de planeamento estão funcionalizados à prossecução do interesse público nos termos gerais da vinculação da actividade administrativa à lei – cfr. artºs 266º nºs 1 e 2 CRP e 3º CPA.

Em face da afectação e partilha de riscos entre a entidade pública e o co-contratante privado que do ponto de vista das partes contextualiza os contratos de planeamento, expressamente consagrada nos artºs 6º-A nº 1/RJIGT/99 e 79º nº 2 RJIGT/2015, a consequência é que “(..) o parceiro privado não desconhece, desde o princípio, o risco de desvio do conteúdo do plano em relação ao disposto no contrato. Por seu turno, a câmara municipal também assume um risco ao vincular-se antecipadamente, já que nem todos os pressupostos de que depende a decisão final se encontram plenamente reunidos atendendo à informação disponível (..)”, tendo em conta o desenrolar do procedimento de alteração ou revisão do plano bem como os resultados da discussão pública. ( (Fernando Alves Correia e Jorge Alves Correia, Regime Jurídico … pág. 468.))

É esta terceira consequência que importa relevar, tendo em consideração a circunstância de os contratos para planeamento “(..) terem como objecto poderes públicos que terão de ser posteriormente exercitados, os mesmo são (têm de ser) celebrados sob reserva de manutenção dos elementos de facto e de direito ponderados aquando da celebração do contrato. (..) Neste sentido se afirma, então, a existência de uma condição resolutiva implícita aposta a estes contratos: o contrato deixará de produzir efeitos se as circunstâncias de facto e de direito evoluírem e se alterarem.

Nestes casos, os efeitos dele decorrentes [a obrigação de viabilização de determinadas vantagens urbanísticas aos privados, viabilização, por exemplo, de uma pretensão urbanística com um determinado conteúdo, e das correspondentes prestações à Administração como “contrapartida daquelas] extinguem-se (cf. neste sentido o nº 2 do artº 337º do CCP). ( (Fernanda Paula Oliveira, RJIGT (DL 80/2015, 14.05), pág. 249.))

d. inexistência de reciprocidade das prestações – cedências;

Do regime que vem de ser exposto decorre que em sede de contratos para planeamento “(..) as obrigações recíprocas das partes não estão unidas entre si numa relação de interdependência: “a prestação do privado não constitui, nem poderia constituir, um correspectivo da prestação da Administração, assim como, do outro lado, o exercício do poder administrativo não constitui em sentido técnico um correspectivo da prestação do privado. Os deveres públicos da prestação resultantes dos contratos para planeamento não estão ligados aos deveres de prestar impostos aos interessados pela relação de reciprocidade própria do sinalagma. (..)

Contudo, se o co-contratante já tiver realizado a respectiva contraprestação assiste-lhe o direito de exigir a sua restituição nos termos do enriquecimento sem causa (artºs 473º nº 1 e 795º nº 1, do Código Civil, aplicável por força do disposto no artº 280º, nº 4 do CCP) (..)

(..) na hipótese de o co-contratante ter realizado a cedência de um terreno para o domínio municipal antes da entrada em vigor do plano, assistir-lhe-á o direito de exigir a sua restituição nos termos do enriquecimento sem causa … Ou, quando não for possível essa restituição, terá o co-contratante direito a uma indemnização pela cedência da parcela de terreno (..)”, isto é, o valor correspondente conforme disposto no artº 479º nº 1 C. Civil. ( (Fernando Alves Correia e Jorge Alves Correia, Regime Jurídico … págs. 468-469 e 482; Almeida Costa, Direito das obrigações, 4ª ed. Coimbra Editora/1984, págs. 328 e 336.))

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Pelo exposto, carece de fundamento legal a afirmação trazida a recurso nos itens 16 a 28 das conclusões na parte em que se apela à natureza sinalagmática do contrato para planeamento.

e. antecipação da discricionariedade dos poderes de planeamento - obrigação de meios;

Feito o enquadramento legal que importa às questões substantivas trazidas a recurso e seguindo a ordem das conclusões, cabe saber, como o Recorrente sustenta, se a Câmara Municipal de Guimarães incorre em incumprimento contratual relativamente ao compromisso de envidar esforços no sentido de o futuro PDM revisto, o PDM/2015, incorporar uma regulamentação do uso dos solos no território municipal favorável às soluções urbanísticas pretendidas pela A..., compromisso convencionado na cláusula “Segunda” nº 2 do contrato de planeamento de 05.09.2005.

Dito de outro modo, cabe saber se no decurso da tramitação do procedimento de revisão do PDM/94 houve alteração dos pressupostos de facto e de direito em que as partes fundaram as obrigações do contrato para planeamento de 05.09.2005, isto é, se o conteúdo do PDM/2015 se desviou, por causa imputável ao contraente público, dos pressupostos de facto e de direito que foram ponderados aquando da celebração do contrato de 05.09.2005 relativamente às alterações convencionadas e a introduzir na estruturação espacial do território municipal pelo futuro PDM em matéria de usos e actividades consentidas no solo, de modo a viabilizar as soluções urbanísticas pretendidas pela A... - “as operações urbanística nos prédios identificadas” - concretizadas pelo desenho nas plantas dos anexos III a VI referidos na cláusula Segunda nºs 2.1 a 2.4 do contrato – vd. item 16 do probatório.

De acordo com o probatório o PDM/2015 manteve a classificação de solo urbano afecto à urbanização e edificação relativamente ao território municipal de localização dos prédios da Recorrente “...” e “...” ou “...” a que se referem as pretensões urbanísticas convencionadas na cláusula Primeira, alínea b) e cláusula Segunda nºs. 1 e 4 do contrato de 05.09.2005 – vd. itens 16 e 54-55, 64 do probatório.

No que concerne aos prédios do Recorrente a que se referem as pretensões urbanísticas convencionadas na cláusula Segunda nºs 2.1 a 2.4, anexos III a VI do contrato de 05.09.2005, “…” (2.1), “Campo da ...” ou “Cerrado ...” (2.2), “...” (2.3) e “...” (2.4), verifica-se que o PDM/2015 manteve os dois últimos prédios (2.3 e 2.4) na classe de solo rural, sujeitos a condicionantes REN e RAN, o que interdita o uso do solo a operações urbanísticas - vd. itens 16 e 60-61, 62-63 do probatório.

Quanto aos dois primeiros (2.1 e 2.2) o PDM/2015 classificou o prédio “…” (2.1) numa pequena faixa como solo urbanizado – espaços urbanos de baixa densidade e no prédio “Campo da ...” ou “Cerrado ...” (2.2) classificou o solo, a poente como solo urbanizado – espaços residenciais e o restante como solo rural – espaços agrícolas com condicionante RAN, integrando uma área a sul correspondente a solo rural – espaços verdes de utilização colectiva – vd. itens 16 e 56-57, 58-59 do probatório.

Em ordem a evidenciar as diferenças de regulação da estruturação espacial entre o PDM/94 vigente aquando da celebração do contrato para planeamento e o PDM/2015 revisto, transcreve-se da fundamentação de direito da sentença proferida pelo TAF de Braga e acolhida no acórdão do TCA-Norte, o segmento que segue:

“(..) O regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN) é o que consta do Decreto-Lei n.° 166/2008 e o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN) consta do Decreto-Lei n.° 73/2009, de 31 de março.

Da comparação entre o Anexo III e o extrato das plantas de ordenamento constata-se que a “segunda faixa de habitações unifamiliares junto ao denominado Loteamento das …” incidiria sobre terreno classificado no PDM/2015 como solo rural - espaços florestais de proteção com a condicionante REN e, como tal, à luz do art. 20.° do Regime Jurídico da REN são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em, além do mais, operações de loteamento e obras de urbanização, construção e ampliação.

Considerando o Anexo IV e o extrato das plantas de ordenamento as “duas novas áreas habitacionais’ no Lugar da … estão inseridas em solo rural - espaços agrícolas, com a condicionante RAN, pelo que nos termos do disposto no art. 20.° e 21,° al. a) do DL 73/2009 são áreas non aedificandi, em que estão interditas todas as ações que diminuam ou destruam as potencialidades para o exercício da atividade agrícola das terras e solos da RAN, tais como, operações de loteamento e obras de urbanização, construção ou ampliação (exceto as previstas no art. 22.°).

Analisando o Anexo V e o extrato das plantas de ordenamento as habitações unifamiliares referidas na cláusula 2.3. seriam implantadas em solo rural, integrado em Reserva Ecológica Nacional, correspondendo na sua maior parte a espaços florestais de produção, pelo que tal intervenção seria proibida à luz do art. 20.° do Regime Jurídico da REN.

Por último, a edificação prevista no Anexo VI incidiria parcialmente em solo rural - espaços agrícolas com a condicionante RAN, estando pois proibida a edificação (art. 20.° e 21.° do Regime Jurídico da RAN) e parcial mente como solo rural - espaços de uso múltiplo agrícola e florestal, onde o art. 57.° condiciona a edificação quando diminua as suas potencialidades agrícolas ou florestais e, bem assim, face à área mínima do terreno exigida (art. 57.°, n.° 3, al. b) i) do Regulamento do PDM) não permite a construção em causa. (..)”


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É, pois, uma realidade que o PDM/2015 revisto não incorporou em matéria de zonamento as classificações e qualificações necessárias para acolher as pretensões urbanísticas da ora Recorrente A... convencionadas na cláusula “Segunda” nºs. 2.1 a 2.4 do contrato de planeamento de 05.09.2005.

Já se deixou dito quanto à natureza jurídica do compromisso assumido pela entidade pública na cláusula “Segunda” nº 2 do contrato, no tocante ao exercício dos poderes de planeamento - concretamente, quanto a influir sobre o procedimento de alteração ou revisão do plano - que se trata de uma obrigação de meios no sentido de a câmara municipal envidar todos os esforços em ordem a incorporar e consagrar no conteúdo do futuro plano a solução favorável .

Donde resulta que o contrato para planeamento configura uma relação jurídica consensualizada sobre a definição futura do uso dos solos em áreas concretas do território municipal, o que significa, em bom rigor, que o compromisso assumido pela entidade pública de “envidar todos os esforços” a que o futuro plano incorpore uma solução favorável ao sujeito privado envolve uma antecipação da discricionariedade dos poderes de planeamento, relativamente ao conteúdo de um determinado plano, precisamente aquele que está na base do contrato para planeamento.

Deste modo, o contrato para planeamento configura uma antecipação da ponderação dos interesses públicos em presença a cargo do Município, concretamente quanto à problemática de alterar a classificação e qualificação dos solos naquela área do território municipal.


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Evidenciando esta característica da antecipação da ponderação dos interesses públicos em presença próprios do planeamento urbano, o legislador ordinário determinou a explicitação das razões que justificam a celebração do contrato para planeamento na deliberação da câmara municipal de início do procedimento de contratação, ou seja, na fundamentação da decisão de contratar – vd. artºs. 6º-A nº 4, RJIGT/99 aditado pelo DL 316/2007, 19.09 e 81º nº 2, RJIGT/2015, DL 80/2015, 14.05.

Isto porque a celebração de um contrato para planeamento “(..) limita, no procedimento de planeamento que venha a desencadear na sequência do contrato, o exercício da discricionariedade da câmara municipal, na medida em que esta se vinculou no contrato à elaboração de um plano ou à sua elaboração com um determinado conteúdo. É que a celebração de um contrato de planeamento … apenas poderá ser considerada legítima se a Administração antecipar para o momento da celebração do contrato um conjunto de ponderações que, se não fosse este, apenas teria de fazer mais tarde, no âmbito do procedimento da elaboração do plano. (..)

De facto, ao antecipar, naquilo que lhe é possível em face dos dados de que dispõe no momento da celebração do contrato, os motivos de interesse público que estão subjacentes ao plano objecto de contratação, e ao antecipar, por via contratual, algumas soluções de ocupação territorial que considera adequadas à prossecução daquele (uma e outra antecipação pressupõem uma correspondente antecipação da ponderação que lhes está subjacente), o seu incumprimento apenas poderá ser considerado legítimo desde que fundado em razões objectivas do interesse público supervenientes e não ponderadas antecipadamente. (..)” ( (Fernanda Paula Oliveira, RJIGT (DL 80/2015, 14.05), págs. 247; Fernando Alves Correia e Jorge Alves Correia, Regime Jurídico … pág. 477.))


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Todavia, no caso dos autos, sendo certo que a celebração do contrato (2005) é anterior à consagração legislativa em 2007 no RJIGT desta modalidade contratual, certo é, também, que do respectivo texto não emergem os motivos de interesse público subjacentes quanto às alterações do PDM vigente, porque tanto o clausulado como os anexos não lhe fazem referência.

Dito de outro modo, do contrato não constam os motivos que levaram a Câmara Municipal de Guimarães a manifestar a sua concordância com as alterações de classificação e qualificação do uso dos solos conforme convencionado na cláusula “Segunda” nº 2 do contrato e, consequentemente, a aceitar desenvolver esforços para no futuro PDM introduzir na estruturação espacial do território municipal na área dos prédios da A... a regulação permissiva à implantação das soluções urbanísticas especificadas na cláusula “Segunda” nºs. 2.1 a 2.4 e respectivos anexos III a VI.

Consequentemente, é incontroverso que o contrato para planeamento de 05.09.2005 não explicita as circunstâncias de facto e de direito que motivaram o modo e termos objectivos da obrigação de meios assumida pela entidade pública, constitutivos da fundamentação da respectiva exigibilidade jurídica.

O mesmo é dizer, neste contexto, que o contrato para planeamento de 05.09.2005 não explicita os pressupostos de facto e de direito que estiveram presentes no juízo de ponderação das realidades e interesses públicos locais por parte da Câmara Municipal de Guimarães e, consequentemente, fundamentaram o compromisso assumido no sentido de envidar esforços para incorporar no PDM revisto as alterações na classificação e qualificação do território favoráveis à implantação dos prédios da co-contratante A....

O que significa que dos exactos termos do contrato em causa não emergem quaisquer parâmetros objectivos de referência coetâneos da celebração do contrato em 05.09.2005 que permitam ao Tribunal aferir do assacado incumprimento da obrigação de meios por parte da entidade pública, convencionada na cláusula “Segunda” nº 2 do citado contrato.

Nomeadamente aferir por referência à motivação da obrigação de meios assumida pelo ente público, primeiro, se as circunstâncias de facto e de direito na revisão do PDM/94 evoluíram e se alteraram ditando, aquando da entrada em vigor do PDM/2015, a impossibilidade de realização das soluções urbanísticas referidas pela co-contratante A... na cláusula “Segunda” nºs. 2.1 a 2.4 nos termos regulamentados pelo PDM revisto e, segundo, se esta impossibilidade é imputável ao co-contratante público.

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Em ordem a preencher a explicitação do modo e dos termos da exigibilidade jurídica da obrigação de meios assumida pelo ente público no contrato para planeamento - evidente fonte de obrigações jurídicas posto que se trata de um contrato administrativo (vd. artºs 276º e 286º CCP) - nos artºs. 6º-A nº 4, RJIGT/99 e 81º nº 2, RJIGT/2015 o legislador ordinário veio exigir que a câmara municipal explicite, dentre o mais, “as razões que justificam a sua adopção”, que serão, necessariamente, razões de interesse público local na celebração do contrato, bem como as razões da celebração do contrato “tendo em conta os termos de referência do futuro plano”.

Ou seja, cabe ao ente público explicitar, com referência ao momento da celebração do contrato de planeamento, os termos e o modo da ponderação antecipada dos interesses públicos relacionados com a estratégia de alteração da estruturação espacial do território municipal, a introduzir no futuro plano.

O que reveste importância fulcral na hipótese de litígio contencioso de responsabilidade civil contratual, pois é exactamente essa explicitação dos fundamentos de aceitação do compromisso assumido pela entidade pública que vai permitir ao tribunal aferir das circunstâncias de facto e de direito de desvio do conteúdo do plano revisto ou alterado em relação ao convencionado no contrato para planeamento, passíveis de, nos termos gerais de direito, fundamentar a pretensão indemnizatória dos danos do interesse contratual negativo alegados pelo co-contratante privado, colocando-o na posição em que se encontrava antes da celebração do contrato de planeamento.

No caso em apreço, só de per si o facto objectivo de o PDM/2015 não viabilizar as soluções pretendidas pela A... não é juridicamente relevante para efeitos de imputar ao contraente público o incumprimento da cláusula “Segunda” nº 2 do citado contrato no contexto da obrigação de meios convencionada.

E não é juridicamente relevante de per si porque, como é pacífico, a efectiva incorporação da solução urbanística clausulada pelo co-contratante privado no futuro PDM não faz parte do objecto obrigacional do ente público no domínio dos contratos para planeamento, posto que não assume uma obrigação de resultado.

Neste sentido, por inexistência de explicitação dos parâmetros objectivos de referência quanto ao modo e os termos do compromisso contratual por parte do ente público no contrato para planeamento de 05.09.2005, perde respaldo jurídico o assacado incumprimento da obrigação de meios assumida pela Câmara Municipal de Guimarães mediante a cláusula “Segunda” nº 2 do contrato, bem como o consequente pedido indemnizatório.

f. impossibilidade superveniente de realização do contrato;

Diversamente, neste contexto de partilha de riscos entre as partes e de ausência de reciprocidade própria do sinalagma entre os deveres públicos e privados de prestação, como é claramente o contexto obrigacional dos contratos para planeamento, evidencia a doutrina que em caso de impossibilidade superveniente de realização do contrato por causa não imputável ao ente público o co-contratante privado “(..) pode exigir uma indemnização destinada a ressarcir os danos do interesse contratual negativo, isto é, uma compensação que visa recoloca-lo na posição em que se encontrava antes da celebração do contrato … e que a graduação dessa confiança pode ser reconhecida no cálculo da indemnização, mas não ao ponto de gerar uma indemnização pelo interesse contratual positivo, colocando o co-contratante na posição em que se encontraria se o contrato tivesse sido cumprido (indemnização pelo incumprimento). Efectivamente, como escrevemos, o contrato para planeamento é um contrato com afectação e partilha de riscos. (..)”. ( (Fernando Alves Correia e Jorge Alves Correia, Regime Jurídico … pág. 483.))

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E também carece de fundamento jurídico o pedido indemnizatório por perda de chance fundado na não concretização das pretensões urbanísticas da A... nos prédios de sua propriedade “…” (2.1), “Campo da ...” ou “Cerrado ...” (2.2), “...” (2.3) e “...” (2.4), soluções urbanísticas especificadas na cláusula “Segunda” nºs. 2.1 a 2.4 e respectivos anexos III a VI - vd. itens 16 e 60-61, 62-63 do probatório.

Efectivamente as operações urbanísticas especificadas no contrato para planeamento e a concretizar nos prédios em causa, v.g. operações de loteamento, mas ainda que se tratasse de obras de construção e edificação, apenas seriam possíveis desde que verificadas duas condições:

a) integração na planta de ordenamento do PDM/2015 revisto das pretendidas alterações de classificação e qualificação dos solos, dado que, até então, as áreas dos prédios da cláusula “Segunda” nºs. 2.1 a 2.4 estavam incluídas em solo rural pelo PDM/94;

b) emissão do acto administrativo favorável à concreta operação urbanística pretendida, ou seja, de licença ou comunicação prévia, nos exactos termos regulados no RJUE para os procedimentos de controlo preventivo desencadeados pelos particulares.

No caso presente, as operações urbanísticas especificadas na cláusula “Segunda” nºs. 2.1 a 2.4 e respectivos anexos III a VI estão sujeitas a controlo preventivo de licenciamento da responsabilidade da câmara municipal “(..) procedimentos esses que se destinam a aferir se a concreta operação urbanística que o promotor pretende levar a cabo cumpre as referidas condicionantes legais e regulamentares e, cumprindo-as, permitir a sua concretização. (..)” ( (Fernanda Paula Oliveira, Direito do urbanismo – do planeamento à gestão, AEDREL/2021, 4ª ed., págs. 246-247, 271, 291, 313 nota 295.))

Donde, é no âmbito do concreto procedimento administrativo de controlo prévio das operações urbanísticas pretendidas que deve ser suscitada pelo interessado a temática da validade e eficácia dos actos de eficácia externa praticados pela Administração e, se for caso disso, instaurar o competente processo jurisdicional e nele delimitar o objecto da acção, e não no âmbito da acção fundada no contrato para planeamento por impossibilidade de concretização das soluções urbanísticas nele consensualizadas mediante a obrigação de meios assumida pela Administração de providenciar pelas alterações na classificação e qualificação do território municipal nas áreas de implantação dos prédios do co-contratante privado.

Exactamente por isso, a questão trazida a recurso pela A... no item 10 das conclusões a título de omissão de pronúncia e relativa à “obstaculização sistemática que a Câmara fez para nada aprovar que fosse da autora” mostra-se carecida de fundamento jurídico nesta sede processual, posto que, em rigor e como referido, traduz a invocação de um vício de natureza substantiva a ser jurisdicionalmente suscitado no tipo de acção que lhe compete e tendo por objecto o acto administrativo de indeferimento, v.g. o acto prévio com efeitos constitutivos praticado no procedimento de licenciamento do loteamento instaurado pelo interessado, a aqui Recorrente A....

De modo que a realização das operações urbanísticas pretendidas e especificadas na cláusula “Segunda” nºs. 2.1 a 2.4 e respectivos anexos III a VI depende da finalização em sentido positivo, isto é, favorável ao interessado, dos procedimentos administrativos de controlo prévio instaurados em vista da obtenção das respectivas licenças.

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Tudo visto, improcedem as questões trazidas a recurso nos itens 16 a 28 e 42 a 53 das conclusões.

g. cedência de terrenos para o domínio municipal –enriquecimento sem causa – impossibilidade de restituição em espécie;

Como vem sendo salientado, precisamente em razão da indisponibilidade dos poderes públicos de planeamento neste tipo de contratos administrativos não existe um nexo causal de reciprocidade entre as prestações assumidas pelos contraentes, a chamada relação sinalagmática entre as obrigações, contratos que, por inerência, estão submetidos a duas condições: a condição suspensiva e a condição resolutiva implícita.

Por um lado, a concretização das soluções urbanísticas convencionadas pelo sujeito privado e abrangidas na obrigação de meios do ente público, depende de condição suspensiva, a saber, de o futuro plano adoptar um modelo da estrutura espacial do território conforme às expectativas do co-contratante privado na viabilização das soluções urbanísticas pretendidas e explicitadas no contrato.

Por outro lado, tendo em conta a afectação e partilha de riscos entre as partes, v.g. a vinculação antecipada de exercício de poderes públicos de planeamento, impõe-se a celebração destes contratos sob reserva de manutenção dos elementos de facto e de direito ponderados aquando da celebração do contrato.

Dito de outro modo, o contrato para planeamento é celebrado sob condição resolutiva implícita, traduzida na extinção dos efeitos contratuais (cfr. artº 337º nº 2 CCP) em caso de modificação superveniente dos pressupostos de facto e de direito existentes e ponderados à data da outorga do contrato, evidenciada pela não inclusão no plano aprovado e em vigor da estrutura espacial dos solos municipais permissiva da concretização das vantagens urbanísticas pretendidas e clausuladas pelo co-contratante privado.

Todavia, em obediência ao princípio ético-jurídico do não locupletamento à custa alheia, artº 473º nº 1 C. Civil, aplicável aos contratos bilaterais, na hipótese de deslocações de faculdades patrimoniais do contratante privado em favor do co-contratante público anteriores à entrada em vigor do novo plano e sobrevindo a impossibilidade do ente público efectuar a sua prestação, cabe ter em conta que a extinção dos efeitos contratuais (cfr. artº 337º nº 2 CCP) não obsta à obrigação de restituir em favor do sujeito empobrecido (o contratante à custa de quem o enriquecimento foi obtido) a cargo do sujeito beneficiário que enriqueceu (aquele que obteve a vantagem do activo patrimonial).

No caso em apreço esta obrigação de restituir tem fundamento na carência de causa justificativa do enriquecimento obtido pelo ente público no domínio do contrato para planeamento, embora respeitando a validade e consistência dos actos jurídicos praticados (as cedências de parcelas para o domínio municipal) na medida em que os terrenos cedidos foram aplicados a finalidades de interesse público urbanístico - espaço verde destinado ao uso público, ampliação do cemitério, infra-estrutura de apoio ao saneamento/abastecimento de água, parque infantil, arruamentos e edificação de uma parte da feira semanal - vd. itens 39 a 41 (1135m2), 44 (435m2), 47-48 (500m2) e 51-52 (3200m2) do probatório.

Obrigação de enriquecimento sem causa cujo objecto a lei define como segue: “a obrigação de restituir tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.” – cfr. artº 473º nº 2 C. Civil. ( (Antunes Varela, Das obrigações em geral, V-I, Almedina/1973, págs. 357, 361-363; Almeida Costa, Direito das obrigações, 4ª ed, págs. 320-325, 331-335.))

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É o caso dos autos, posto que entre o contrato para planeamento de 05.09.2005 e a entrada em vigor do PDM/2015 revisto houve um efeito que não se verificou.

Considerando a deslocação patrimonial das faculdades de uso dos solos concretizada na cedência de parcelas de terrenos pela A... para afectação ao domínio municipal da Câmara Municipal de Guimarães aquando da celebração do contrato para planeamento de 05.09.2005, do probatório resulta que no quadro dessas cedências houve um efeito que não se verificou, posto que a planta de ordenamento do PDM/2015 revisto não integra a classificação e qualificação dos solos do território municipal passível de viabilizar a solução urbanística contratualizada para as áreas dos prédios da cláusula “Segunda” nºs. 2.1 a 2.4, áreas incluídas em solo rural pelo PDM/94 - vd. itens 16 e 56-57, 58-59 do probatório.

Mais resulta do probatório que o efeito jurídico que não se verificou incide unicamente nos prédios a que se refere a cláusula Segunda nºs 2.1 a 2.4, anexos III a VI do contrato de 05.09.2005, “…” (2.1), “Campo da ...” ou “Cerrado ...” (2.2), “...” (2.3) e “...” (2.4) - vd. itens 16 e 56-57, 58-59, 60-61, 62-63 do probatório.

E também constitui matéria de facto incontroversa que todas as cedências de parcelas de terreno clausuladas no contrato de 05.09.2005 se reportam ao prédio “...” - vd. itens 39 a 41 (1135m2), 44 (435m2), 47-48 (500m2) e 51-52 (3200m2) - sendo que neste prédio a área sul-poente do cemitério estava qualificado no PDM/1984 como zona de construção dominante e o PDM/2015 manteve a zona junto ao cemitério como solo urbanizado – espaço de uso especial e no restante como solo urbanizável – espaço central - vd. itens 16 e 54-55.

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Cabe ter em consideração que, nos termos da lei, no âmbito de operações de loteamento a efectividade das cedências de parcelas de terreno para o domínio municipal (privado ou público) é concomitante com a emissão do alvará, na medida em que não só é obrigatória a respectiva especificação neste título, mas, ainda, porque é a emissão do alvará que desencadeia os efeitos do acto administrativo de licenciamento, o que significa que antes da emissão do alvará não se verificam os efeitos translativos do direito de propriedade privada sobre as áreas cedidas para o domínio municipal (artºs 43º nº 3, 44º nº 3 e 77º nº 1f) RJUE).

Efectivamente, uma operação de loteamento urbano além de proceder à alteração da situação fundiária existente mediante a constituição de lotes (artº 2º alínea i) RJUE) também dá origem a parcelas para futura urbanização na medida em que “(..) ao promotor do loteamento cabe o encargo de dotar a área de todas as características destinadas a servir a edificação a erigir, designadamente as necessárias a garantir a qualidade de vida dos futuros utentes e residentes (..) É, pois, quem promove uma operação de loteamento que tem de prever, nos respectivos projectos, áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de acordo com os parâmetros de dimensionamento constantes do plano municipal de ordenamento do território (nº 1 do artº 43º RJUE), áreas essas que tanto podem permanecer em propriedade privada como ser cedidas ao município (artº 44º RJUE) (..)”. ( (Fernanda Paula Oliveira, Direito do urbanismo …, AEDREL/2021, 4ª ed., pág. 350.))

Donde se extrai, como nos diz a doutrina, que a vinculação do particular a ceder gratuitamente ao município as parcelas para futura urbanização (artº 44º nº 1 RJUE) tem fundamento em que o beneficiário da licença “(..) Ao realizar a operação de loteamento de acordo com as exigências legais, está a realizar uma tarefa privada .. mas de interesse público, na medida em que está a “criar cidade” (..)”. ( (Fernando Alves Correia e Jorge Alves Correia, Regime Jurídico … pág. 430, nota 541.))

Sendo certo que no caso em apreço, as parcelas do prédio “...” cedidas contratualmente foram objecto de efectiva transformação em favor de finalidades de interesse público por parte da Câmara Municipal de Guimarães - espaço verde destinado ao uso público, ampliação do cemitério, infra-estrutura de apoio ao saneamento/abastecimento de água, parque infantil, arruamentos e edificação de uma parte da feira semanal - antes do efeito translativo a seu favor do direito de propriedade sobre as parcelas, posto que não houve emissão de licenciamento e consequente alvará (artºs 43º nº 3, 44º nº 3 e 77º nº 1f) RJUE) - vd. itens 39 a 41 (1135m2), 44 (435m2), 47-48 (500m2) e 51-52 (3200m2) do probatório.

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Em síntese, todos os actos jurídicos e consequente operacionalidade material das cedências se desenvolveram no quadro do contrato para planeamento de 05.09.2005, sendo que a extinção dos efeitos do contrato por alteração superveniente das circunstâncias (condição resolutiva implícita, vd. artº 337º nº 2 CCP) conduziu à impossibilidade de concretização quer da obrigação de meios do ente público quer das soluções urbanísticas pretendidas pelo sujeito privado, dado que a planta de ordenamento do PDM/2015 revisto não incorporou as alterações de classificação e qualificação dos solos.

Não obsta à indemnização por impossibilidade de restituição em espécie a circunstância de o prédio “...” ter sido vendido a terceiro por escritura pública de 16.02.2016, isto é, depois da entrada em vigor do PDM/2015 revisto, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 119 de 22.06.2015 - vd. item 36 do probatório - porque todas as cedências de parcelas de terreno do prédio “...” declaradas pela A... em favor da Câmara Municipal de Guimarães e aceites fazem parte da cláusula “Primeira” alíneas a), b), c) e d) do contrato para planeamento celebrado pelas partes em 05.09.2005 - vd. itens 16, 39 a 41 (1135m2), 44 (435m2), 47-48 (500m2) e 51-52 (3200m2) do probatório.

Nestas circunstâncias e pelas razões de direito expostas, em vista da cedência de parcelas de terreno do prédio “...” em favor do ente público, constituiu-se na esfera jurídica da ora Recorrente A... o direito à indemnização nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa por facto não imputável ao enriquecido Câmara Municipal de Guimarães, (cfr. artºs 473º nº 1 e 795º nº 1 C. Civil ex vi artº 280º nº4 CCP).

h. indemnização - medida do locupletamento;

Não é possível a restituição em espécie das parcelas cedidas atendendo aos trabalhos de infra-estruturação e equipamentos colectivos efectuados, cabendo proceder no quadro do enriquecimento sem causa à compensação indemnizatória mediante entrega do valor correspondente (artº 479º nº 1 CC) aos danos do interesse contratual negativo, tendo em vista recolocar o sujeito empobrecido pela deslocação patrimonial na situação em que estaria se não tivesse celebrado o contrato.

Ou seja, colocar a A... na situação em que se encontrava antes da celebração do contrato para planeamento de 05.09.2005, reportando ao momento em que o enriquecido, a Câmara Municipal de Guimarães tomou conhecimento (enriquecimento actual) da falta de causa do seu enriquecimento pelas cedências (artº 480º al. b) ex vi 479º nº 2 CC) determinado pela data de entrada em vigor do PDM revisto, aviso nº 6936/2015 do Município de Guimarães publicado no Diário da República, 2ª série, nº 119 de 22.06.2015.

Por outro lado, cabe ter em conta que a obrigação de indemnizar pelo valor correspondente às parcelas cedidas, na impossibilidade de restituição, é determinado em função de dois limites: o limite do enriquecimento do beneficiado e o limite do empobrecimento do lesado, ou seja, o valor correspondente “não pode exceder a medida do locupletamento” conforme prescrito no artº 479º nº 2 CC. ( (Antunes Varela, Das obrigações em geral, V-I, págs. 391-396; Almeida Costa, Direito das obrigações, 4ª ed, págs. 336-338.))

O que, aplicado ao caso presente, significa que para o valor das áreas cedidas referidas nos itens 39 a 41 (1135m2), 44 (435m2), 47-48 (500m2) e 51-52 (3200m2) do probatório, o enriquecimento actual da Câmara Municipal de Guimarães à custa do empobrecimento da A... traduz-se no valor monetário das parcelas cedidas para o domínio municipal no prédio “...”.

Tomando em consideração o valor por m2 das áreas cedidas levado ao probatório nos itens 42 (21,59 €), 45 (51,58 €), 49 (81,12 €) e 53 (146,346 €), o quantum indemnizatório é fixado pela expressão monetária resultante da aplicação do valor por m2 às correspondentes áreas de cedência especificadas nos itens 39 a 41 (1135m2), 44 (435m2), 47-48 (500m2) e 51-52 (3200m2), ou seja,

21,59 € x 1135 m2 - € 24.504,65 81,12 € x 500 m2 – € 40.560,00

51,58 € x 435 m2 - € 22.437,30 146,346 € x 3200 m2 - € 468.307,20 no valor global de € 555.809,15 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e nove euros e quinze cêntimos).


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Tudo visto, devem ser julgadas procedentes, nos termos expostos, as questões trazidas a recurso nos itens 29 a 41 das conclusões.


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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em julgar o recurso parcialmente procedente, revogar o acórdão recorrido e condenar o Município de Guimarães a pagar à A... – Empreendimentos Turísticos Lda a título de enriquecimento sem causa a indemnização de € 555.809,15 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e nove euros e quinze cêntimos).

Custas por ambas as partes, na proporção de 1/6 a cargo da Recorrente e 5/6 a cargo do Recorrido.

Lisboa, 2 de março de 2023 – Maria Cristina Gallego dos Santos (relatora) - José Augusto Araújo Veloso - Ana Paula Soares Leite Martins Portela.