Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01757/09.9BEBRG |
Data do Acordão: | 03/02/2023 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | CRISTINA SANTOS |
Descritores: | CONTRATO PARA PLANEAMENTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA |
Sumário: | I - O contrato para planeamento configura uma relação jurídica consensualizada sobre a definição futura do uso dos solos em áreas concretas do território municipal, o que significa que o compromisso assumido pela entidade pública sob a forma de obrigação de meios de “envidar todos os esforços” a que o futuro plano incorpore uma solução favorável às pretensões urbanísticas do sujeito privado, envolve uma antecipação da discricionariedade dos poderes de planeamento, relativa ao conteúdo do futuro plano, que constitui a base do contrato firmado. II - A concertação de interesses expressa na obrigação de meios pelo ente público e nas pretensões urbanísticas do sujeito privado fica dependente de o PDM revisto incorporar na planta de ordenamento as alterações de zonamento funcional do solo no sentido das pretensões construtivas convencionadas (contrato sujeito a condição suspensiva). III - No caso dos autos, o contrato para planeamento configura uma antecipação da ponderação dos interesses públicos em presença a cargo do Município, concretamente quanto à problemática de alterar a classificação e qualificação dos solos na área do território municipal de implantação das pretensões urbanísticas do sujeito privado. IV - Dada a vinculação antecipada de exercício de poderes públicos de planeamento, o contrato para planeamento é celebrado sob condição resolutiva implícita, traduzida na extinção dos efeitos contratuais (cfr. artº 337º nº 2 CCP) em caso de modificação superveniente dos pressupostos de facto e de direito existentes e ponderados à data da outorga do contrato, v.g. as alterações de zonamento funcional do solo pretendidas pelo sujeito privado. V - Sendo incontroverso que o contrato para planeamento de 05.09.2005 não explicita as circunstâncias de facto e de direito que motivaram o modo e termos objectivos da obrigação de meios assumida pela entidade pública, constitutivos da fundamentação da respectiva exigibilidade jurídica, dele não emergem quaisquer parâmetros objectivos de referência coetâneos da celebração que permitam ao Tribunal aferir do assacado incumprimento da obrigação por parte da entidade pública. VI - Nos contratos bilaterais, em obediência ao princípio ético-jurídico do não locupletamento à custa alheia, artº 473º nº 1 C. Civil, na hipótese de deslocações de faculdades patrimoniais do contratante privado em favor do co-contratante público anteriores à entrada em vigor do novo plano e sobrevindo a impossibilidade do ente público efectuar a sua prestação, cabe ter em conta que a extinção dos efeitos contratuais (condição resolutiva implícita, vd. artº 337º nº 2 CCP) não obsta à obrigação de restituir em favor do sujeito empobrecido (o contratante à custa de quem o enriquecimento foi obtido) a cargo do sujeito beneficiário que enriqueceu (aquele que obteve a vantagem do activo patrimonial). VII - Nos termos contratualizados, foram objecto de cedências para o domínio municipal parcelas de terreno pelo sujeito privado, objecto de efectiva transformação em favor de finalidades de interesse público por parte da entidade pública antes do efeito translativo a seu favor do direito de propriedade sobre as parcelas cedidas, posto que não houve emissão de licenciamento e consequente alvará (artºs 43º nº 3, 44º nº 3 e 77º nº 1 f) RJUE) . VIII - Em vista da cedência de parcelas de terreno em favor do ente público, constitui-se na esfera jurídica do sujeito privado o direito à indemnização nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa por facto não imputável ao enriquecido, o Município (cfr. artºs 473º nº 1 e 795º nº 1 C. Civil ex vi artº 280º nº4 CCP). |
Nº Convencional: | JSTA00071685 |
Nº do Documento: | SA12023030201757/09 |
Data de Entrada: | 11/10/2020 |
Recorrente: | A…. - EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, LDA. |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE GUIMARÃES |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |