Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
Processo: | 01916/23.1T8LSB.S1 |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 06/19/2024 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | CONFLITOS |
![]() | ![]() |
Relator: | NUNO GONÇALVES |
![]() | ![]() |
Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO |
![]() | ![]() |
Sumário: | I - É da competência material dos tribunais da jurisdição comum conhecer ação fundada em alegado erro judiciário cometido pelos tribunais judiciais. II - Compete aos tribunais administrativos e fiscais conhecer da ação na parte em que se pretende efetivar a responsabilidade civil extracontratual da Segurança Social pela tramitação alegadamente anómala de pedido de apoio judiciário. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Nº Convencional: | JSTA000P32417 |
Nº do Documento: | SAC2024061901916 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS – PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Área Temática 1: | * |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
![]() | ![]() |
Texto Integral: | *
Consulta prejudicial Acórdão: ** O Tribunal dos Conflitos acorda: ---------------------- * a. Relatório: Em 20/01/2023, AA intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízos Centrais, ação declarativa de condenação contra o Estado Português, peticionando que se reconheça que: “I – A sociedade que era pertença da aqui Autora foi parte em processos judiciais nos quais deduziu a defesa e para os quais pediu a concessão do benefício do apoio judiciário II – O Réu na sua vertente Segurança Social não respondeu em tempo útil III – O mesmo Réu na sua vertente tribunal mandou desentranhar as defesas da referida sociedade IV – Apesar de que mais tarde o apoio judiciário ser deferido afinal V – Deve ainda reconhecer que esta descoordenação precludiu a apreciação dos argumentos explanados na defesa da mencionada sociedade nos vários processos já referidos VI – O que por sua vez determinou a perda de chance de se defender. VII – Por consequência deve o Réu condenado a pagar à A. a quantia correspondente ao somatório dos pedidos em cada um dos processos, o que perfaz a quantia global de € 3.793.017,02 (três milhões setecentos e noventa e três mil e dezassete Euros e dois cêntimos), mais juros vencidos e vincendos até ao integral ressarcimento da Autora”. Citado, o réu, representado pelo Ministério Público, contestou defendendo-se por exceção, suscitando a incompetência territorial, a ilegitimidade e a prescrição, e por impugnação. A autora, em resposta, pugnou pela improcedência daquelas exceções. Por despacho de 06/06/2023, o Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 10 - julgou procedente a exceção de incompetência territorial, atribuindo a competência para o conhecimento da lide aos Juízos Centrais Cíveis de Cascais da Comarca de Lisboa Oeste. Remetidos os autos e distribuídos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste ao Juízo Central Cível de Cascais –-, o Juiz 1, este, por despacho de 21/11/2023, consignou nos autos que iria solicitar a intervenção do Tribunal dos Conflitos, “por forma a clarificar a que jurisdição assiste a competência em razão da matéria apresentada nos presentes autos”. Notificado, o Ministério Público junto da Comarca de Lisboa Oeste – Cascais, considerando estarem em causa decisões judiciais que poderão configurar um pretenso erro judiciário gerador de responsabilidade civil decorrente da prática de facto ilícito pelo réu, no exercício da atividade jurisdicional, consubstanciada na figura da “perda de chance”, pronunciou-se pela atribuição da competência material para a causa ao Juízo Central Cível. Notificada, a autora requereu a sujeição da questão ao Tribunal dos Conflitos ou a remessa dos autos para a comarca com competência em razão da matéria e do valor mais próxima de Cascais ou Lisboa. Por despacho de 24/01/2024, o Juízo Central Cível de Cascais – Juiz 1, decidiu suscitar a consulta prejudicial junto do Tribunal dos Conflitos, para efeitos de determinação da competência material para a causa. b. parecer do Ministério Público: Neste Tribunal dos Conflitos, o Digno Procurador-Geral Adjunto, na vista a que alude o art. 11.º, n.º 4, da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro, pronunciou-se no sentido de ser atribuída competência para conhecer da presente ação ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Central Cível de Cascais – Juiz 1. c. exame preliminar: No caso, um tribunal da ordem jurisdicional comum, suscitando-se-lhe dúvidas fundadas sobre a sua competência material para conhecer da causa em referência, apresentou, oficiosamente, pedido de consulta prejudicial ao Tribunal dos Conflitos. A consulta prejudicial tem suporte legal – art. 15.º da Lei n.º 91/2019 de 4/09. Encontram-se preenchidos os respetivos pressupostos. E o processo onde é pedida não é urgente. Este Tribunal é o competente para a resolução do pedido. Não há questões prévias que devam conhecer-se. d. objeto da consulta: Cumpre, assim, definir a que jurisdição – comum ou administrativa -, compete conhecer da causa em que a autora, pede a efetivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado fundada em alegado erro judiciário de tribunais comuns e também em atuação culposa da Segurança Social na condução de pedido de apoio judiciário. e. fundamentação: i. da competência (das jurisdições): Da arquitetura constitucional e do quadro orgânico, estatutário e adjetivo que a desenvolve, resulta que aos tribunais judiciais comuns está a atribuída a denominada competência residual. Que, na expressão do legislador, se traduz no poder-dever de conhecer das “causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Resulta ainda que na ordem dos tribunais judiciais comuns, aos juízos cíveis compete conhecer das causas que não estejam atribuídas a tribunais ou juízos “dotados de competência especializada”. Assim, não cabendo uma causa na competência legal e especificamente atribuída a outro tribunal, será a mesma da competência residual do tribunal da ordem judiciária comum. Na ordem dos tribunais administrativos e fiscais, os tribunais administrativos, com “competência limitada aos litígios que emerjam de «relações jurídicas administrativas», são os tribunais comuns em matéria administrativa, tendo «reserva de jurisdição nessa matéria, excepto nos casos em que, pontualmente, a lei atribua competência a outra jurisdição» - cfr. er Ac TC n.º 508/94, de 14.07.94, processo n.º 777/92; e Ac TC n.º 347/97, de 29.04.97, processo n.º 139/95]1” . Em suma, recai nos tribunais administrativos a competência residual para dirimir “litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Estabelece a Constituição da República - art. 212.º, n.º 3 – e regulamenta a Lei de Organização do Setor Judiciário/LOSJ – art. 144.º, n.º 1 que aos tribunais administrativos e fiscais compete “dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Especificando o ETAF – artigos 1.º, n.º 1 e 4.º -, na parte que para aqui releva, que lhes cabe conhecer de ações que tenham por objeto questões relativas a “responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional”. Excetuando-se, contudo e além do mais, a “apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição" – art. 4.º, n.º 4, al. a) do ETAF. ii. aferição da competência material: Está pacificamente firmado na doutrina e também jurisprudência, designadamente na do Tribunal dos Conflitos – máxime: Acórdão de 08/11/2018, processo n.º 020/182 -, que “a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos (…) A competência em razão da matéria é, assim, questão que se resolve em razão do modo como o autor estrutura a causa, e exprime a sua pretensão em juízo, não importando para o efeito averiguar quais deveriam ser os correctos termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente, nem o correcto entendimento sobre o regime jurídico aplicável - ver, por elucidativo sobre esta metodologia jurídica, o AC do Tribunal de Conflitos de 01.10.2015, 08/14, onde se diz, além do mais, que «o tribunal é livre na indagação do direito e na qualificação jurídica dos factos. Mas não pode antecipar esse juízo para o momento de apreciação do pressuposto da competência…»].”. iii. responsabilidade civil extracontratual do Estado: A Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas é “aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, (…)”, estabelecendo no art. 13.º, n.º 1, que, “(…) o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto”. Interpretando este regime, o Tribunal dos Conflitos, no acórdão de 10/03/2011, tirado no processo n.º 013/103 decidiu que “é hoje pacífico o entendimento jurisprudencial, (…) de que estando em causa a responsabilidade emergente da função de julgar, a competência cabe aos tribunais judiciais, pois os actos e actividades próprias dos juízes na sua função de julgar são praticados no exercício específico da função jurisdicional e não da função administrativa; todos os outros actos e omissões de juízes, bem como toda a actividade e actuação dos restantes magistrados, órgãos e agentes estaduais que intervenham na administração da justiça, em termos de relação com os particulares ou outros órgãos e agentes do Estado, e, portanto, sejam estranhos à especifica função de julgar, inscrevem-se nos conceitos de actos e actividades administrativas ou de “gestão pública administrativa”, da competência da jurisdição administrativa” No Acórdão de 05/05/2021, prolatado no processo n.º 03461/20.8T8LRA.S14, o Tribunal dos Conflitos, decidiu “(…) que a exclusão operada pela al. a) do n.º 4 do artigo 4.º do ETAF apenas se aplica às acções de responsabilidade por erro judiciário atribuído a tribunais não integrados na Ordem dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ou seja, no que agora releva, a erro atribuído a decisão judicial, (…).”. Igualmente, no acórdão de 08/07/2021, processo n.º 02/205, deste Tribunal, sustentou-se que “é de concluir que as acções de responsabilidade que tenham por objecto a prática de um erro judiciário, pertencem a diferentes âmbitos de jurisdição, consoante o erro seja atribuído a um tribunal da jurisdição comum ou da jurisdição administrativa e fiscal. Como tal, só estão excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal as acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como as correspondentes acções de regresso (cfr. al. a) do nº 3 do citado artigo do ETAF), estando nos outros casos atribuída aos tribunais administrativos a apreciação das acções de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado.” O Tribunal dos Conflitos, também no acórdão de 06/04/2022, processo n.º 01/226, decidiu que “(…) no que (…) diz respeito [a] saber qual é o tribunal competente para ajuizar a acção por erro judiciário, por ser quanto a este que existe um conflito negativo de jurisdição (art. 1º da Lei nº 91/2019, de 4/9) (…) não restam dúvidas que imputando o Autor esse erro a uma decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, a competência para conhecer da acção cabe aos tribunais comuns.”. No acórdão de 15/02/2022, tirado no processo n.º 030/21.9YFLSB7 expendeu-se (no que para aqui importa): “ (…) o que agora releva é determinar se o litígio, tal como a autora o configurou, deve ser considerado como incluído na jurisdição administrativa e fiscal, pela al. f) do n.º 1 do artigo 4º do ETAF (…) ou dela excluído, pela al. a) do n.º 4 do mesmo artigo (…) A exclusão prevista na al. a) do n.º 4 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais justifica-se por não se pretender deslocar a acção de responsabilidade para ordem diferente do tribunal a quem é atribuído o erro judiciário (cfr. José Carlos Vieira de Andrade, op. cit., pág 111, nota (204) (…) a apreciação da acção de responsabilidade por erro judiciário, bem como das correspondentes acções de regresso contra magistrados, foi cometida, e ficou confinada, à respectiva ordem de jurisdição (art. 4.º, n.º 1, alínea f) e n.º 3, alínea a), do referido ETAF" (…)”. Mais recentemente, o Tribunal dos Conflitos, no acórdão de 07/02/2024, no processo n.º 01161/23.6BELSB-A-CP8, motivou e conclui que “(…) o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, regula nos artigos 12º a 14º o regime substantivo da responsabilidade por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, distinguindo entre responsabilidade pela administração da justiça e responsabilidade por erro judiciário. Importa, portanto, determinar se a acção, tal como foi configurada pelo Autor, se deve incluir na competência da jurisdição administrativa e fiscal ou se estamos perante um erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outra ordem de jurisdição e, portanto, excluída da apreciação pelos tribunais administrativos e fiscais, (…). (…) “A competência da jurisdição administrativa compreende todas as acções de responsabilidade por actos e omissões da função jurisdicional que se fundem na (má) administração da justiça, no seu deficiente funcionamento, «designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável», seja qual for a jurisdição a que pertença o tribunal em causa. (…) Diversamente, quando a responsabilidade por acto da função jurisdicional se fundar em erro judiciário, em erro evidente na determinação, interpretação ou aplicação dos factos ou do Direito — ou, numa outra fórmula, quando respeitar aos danos decorrentes de decisões jurisdicionais “manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto” —, a jurisdição administrativa só é competente se tal erro provier de um tribunal administrativo [alínea a) do art. 4.°/3 do ETAF, a contrario]” (cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Volume I, pág. 60). iv. apreciação: No caso dos autos, a autora pretende efetivar a responsabilidade civil do Estado sustentando que os argumentos da sociedade de que foi sócia, A..... ..., não chegaram a ser apreciados nos processos judiciais que identifica no seu articulado em virtude da “descoordenação” entre o Estado enquanto entidade julgadora (“Estado Tribunal”) e esse mesmo Estado na dimensão Segurança Social (“Estado Segurança Social”) (cfr. arts. 40.º e 47.º da PI). E, a final, requer, além do mais, que se reconheça que o réu na sua vertente social não respondeu em tempo útil (II) e que o mesmo réu na sua vertente tribunal mandou desentranhar as defesas da referida sociedade (III) o que originou decisões judiciais erradas que a lesaram gravemente. Assim, em causa estão atos praticados pela Segurança Social em sede de benefício do apoio judiciário (atraso na tomada de decisões relativamente à concessão do benefício do apoio judiciário) e decisões judiciais (erros judiciais), designadamente a condenação “de preceito” no âmbito de um processo de despejo, não obstante o Tribunal ter tido conhecimento de que a A..... ... havia interposto recurso da decisão da Segurança Social que indeferiu o pedido de concessão de apoio judiciário. Temos, pois, uma causa de pedir configurada como complexa, em que são alegados factos praticados no âmbito da função jurisdicional tendentes a consubstanciar erro judiciário, mas também factos atinentes à conduta da Segurança Social. Assim, no que respeita à responsabilidade civil fundada em erro judiciário, uma vez que o mesmo terá sido cometido por tribunal pertencente à jurisdição comum, a competência material para conhecer da ação, nessa parte, encontra-se subtraída aos tribunais administrativos e fiscais, cabendo aos Tribunais da jurisdição comum, por força do disposto no art. 4.º, n.° 4, al. a), do ETAF. Compete ao juízo cível territorialmente competente. Quanto à responsabilidade civil extracontratual por danos resultantes da conduta alegadamente morosa da Segurança Social será competente para a sua apreciação a jurisdição administrativa, por decorrência do art. 4.º, n.º 1, al. f), do ETAF. f. dispositivo: Pelo exposto, o Tribunal de Conflitos, em julgamento, acorda em atribuir a competência material: --------------------------- a) - à jurisdição dos tribunais judiciais comuns, nos termos do art. 4.º, n.º 4, alínea a) do ETAF,– concretamente ao Juízo central cível de Cascais -Juiz 1, do Tribunal judicial da comarca de Lisboa oeste - para conhecer da ação intentada quanto ao alegado erro judiciário cometido pelos tribunais da ordem judiciária comum; e ------- b) – à jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, nos termos do art. 4.º, n.º 1, alínea f), do ETAF, - concretamente ao TAF de Sintra - para conhecer da ação na parte em que pretende efetivar a responsabilidade civil extracontratual da Segurança Social pela tramitação dos pedidos de apoio judiciário. Não são devidas custas – art. 5.º n.º 2, da Lei n.º 91/2019, de 04 de setembro. Lisboa, 19 de junho de 2024. - Nuno António Gonçalves (relator) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa. * 1. Ac. do Tribunal dos Conflitos, de 08/11/2018, processo n.º 020/18: http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/00026a026bf60a4e802583440035ed00 2. http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/00026a026bf60a4e802583440035ed00 3. http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/-/BF18DE9E0C07EA31802578730038160E 4. http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1663c73b6d09d40c802586d100573817 5. http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bffb481d7d85b95d80258711004d9a12 6. https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3924c26b87da46e380258829003463ae 7. http://www.gde.mj.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bc80047aa638617580258811006148c6 8.https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/72ae73575680563480258abe005332e8 |