Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 0332/19.4BEPRT |
| Data do Acordão: | 02/26/2026 |
| Tribunal: | TRIBUNAL DOS CONFLITOS |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO |
| Sumário: | Compete aos tribunais judiciais conhecer da acção em que a A. visa o reconhecimento do direito de propriedade de uma herança sobre uma determinada parcela de um prédio rústico. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35211 |
| Nº do Documento: | SAC202602260332 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DA MAIA E OUTRO(S) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DOS CONFLITOS 1. AA intentou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim acção declarativa com processo comum contra INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL e CÂMARA MUNICIPAL DA MAIA, formulando os seguintes pedidos: “1- Serem as RR condenadas a reconhecerem que a Autora é meeira e herdeira da herança aberta por óbito de BB, falecido em 19 de Dezembro de 1995. 2- Serem as RR condenadas a reconhecer que a parcela de terreno com a área de 4.510 m2 identificada nos artigos 15 e 19 da Petição Inicial pertence à herança de BB, da qual a Autora é herdeira. 3- Serem as RR condenadas a requerer a expropriação da referida parcela, nos termos do disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e 96º do Código das Expropriações e dos artigos 62º nºs 1 e 2 e 266º da Constituição da República Portuguesa. 4- Ser a Primeira Ré condenada a não realizar quaisquer obras e/ou benfeitorias na mesma parcela, enquanto não for adquirida e/ou expropriada a parcela vindicada, bem como 5- a não realizar quaisquer obras que tenham qualquer ligação viária para o interior da mesma parcela, e 6- a não fazer qualquer obra que transporte para a mesma parcela qualquer transito viário proveniente da construção da obra designada como variante à EN14 — Maia (NÓ do Jumbo)/Via Diagonal, e proveniente do novo arruamento de acesso à ex-freguesia ..., e do novo acesso ao centro do Castêlo da Maia. 7- Ser a primeira Ré condenada a abster-se de qualquer acto turbador e/ou ofensivo do direito de propriedade da herança representada pela Autora, até à aquisição do direito de propriedade da mesma ou posse administrativa. 8- Ser a Segunda Ré condenada a não ceder a posse que detém da referida parcela à Primeira Ré. 9- Ser a Segunda Ré condenada a indemnizar a herança peticionada pelo prejuízo causado pela ocupação da referida parcela desde pelo menos 01/01/1992, 10- e pelo enriquecimento sem causa de que beneficia com tal ocupação até efectiva aquisição da mesma e que até 1 de Abril de 2018 se liquida em 362.175,73 Euros. 11-Na condenação da Segunda Ré, a pagar à herança representada pela Autora, a título de sanção pecuniária compulsória diária o valor de 500 € por cada dia que perdure a ocupação. 12- Na condenação da Primeira Ré - no caso de violar o peticionado nos itens 3, 4, 5, 6 e 7 do petitório, a pagar à herança peticionada pela Autora a quantia de 500 Euros por cada dia que durar a violação referida. 13-Na condenação das Rés, em custas e demais encargos legais.” A Autora alega, em síntese, que é herdeira e meeira da herança aberta por óbito de BB e que essa herança é proprietária de um prédio rústico, que identifica e do qual faz parte uma parcela de terreno com a área de 4.510 m2, registado em nome do autor da herança, que o havia adquirido por legado do anterior proprietário seu pai, pelo que há 20, 30, 50 e mais anos, sempre o mesmo prédio esteve na posse e propriedade do autor da herança e seus pais (anteriores possuidores), posse e propriedade que se tem mantido, de forma pública, pacífica, continua e de boa-fé, pelo que independentemente do registo, a herança adquiriu por usucapião tal prédio. Em Setembro de 1991, a 2.ª Ré construiu, na parcela com a área de 4.510 m2, acessos a um hipermercado e galeria comercial sem que, relativamente a essa parcela, tenha procedido à sua expropriação ou aquisição da propriedade por qualquer outro meio. Acrescenta que as Rés, em Dezembro de 2009, celebraram e outorgaram um “protocolo de colaboração para a execução da reformulação do Nó do Chiolo da Variante à EN14”, que abrange a parcela de terreno com a área de 4.510 m2. Entretanto, por despacho do Secretário de Estado das Infra-estruturas de 11/01/2018, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência de determinadas parcelas com a área total de 1.728 m2, a destacar do referido prédio da herança peticionada, não incluindo consequentemente aquela parcela de 4.510 m2, tendo sido lavrado o Auto de posse administrativa daquelas parcelas expropriadas. Sustenta a Autora que é “(…) intenção de ambas as Rés não proceder à aquisição daquela parcela de 4.510 m2- pertencente à herança peticionada (…) prolongando “ad eternum” a ocupação ilegítima que a segunda Ré faz da mesma parcela” e que “naquela parcela de 4.510 m2 pertencente à herança vindicada serão feitas obras pela primeira Ré, com autorização da 2ª Ré, e para a mesma será canalizado no futuro o transito das novas vias (…) e que se trata de uma nova ocupação feita com objectivos e fins distintos, pelo que tem o “direito a peticionar a não realização de quaisquer obras pela 1.ª Ré Infraestruturas de Portugal na aludida parcela, enquanto a mesma não for nos termos legais adquirida.”. Refere ainda que, por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 15/10/2009 no processo nº 1857/05.4TBMAI, que correu termos no 4º Juízo do então Tribunal Judicial da Maia, foi a 2ª Ré condenada: “a) A reconhecer que a parcela de terreno com a área de 4.510 m2, com a configuração assinalada a amarelo na planta junta aos Autos a fls. 17, pertencente ao prédio rústico descrito na Conservatória de Registo Predial da Maia, sob o n.º ...89 da freguesia ..., pertence à herança aberta por óbito de BB. b) A pagar ao autor a indemnização que se liquidar em execução de sentença pelo prejuízo decorrente da ocupação dessa parcela de terreno, e enquanto se mantiver tal ocupação”, Acórdão que veio a ser confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 29/04/2010. Em sede de contestação, os Réus defenderam-se por impugnação e por excepção. Em réplica, a Autora pugnou pela não verificação das excepções suscitadas. No Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim foi suscitada oficiosamente a excepção de incompetência material e determinada a notificação das partes para se pronunciarem. Em resposta, a Autora defendeu a competência material do Tribunal Cível. Por sentença proferida em 14/11/2018, o Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, Juiz 3, [Proc. n.º 626/18.6T8PVZ], decidiu declarar-se materialmente incompetente para conhecer dos pedidos formulados pela Autora, por serem competentes os tribunais administrativos nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alíneas f) e g) do ETAF. Para assim se decidir, considerou aquele Tribunal que “(…) resulta que a A., apesar de pedir o reconhecimento judicial da sua qualidade sucessória, não pede a restituição da parcela ocupada, mas antes a cessação da actividade da RR. lesiva do direito da herança sobre a parcela e indemnização pelos prejuízos causados enquanto perdurar a ocupação sem título. Trata-se, portanto, não de uma acção de petição de herança, desde logo por não se pedir a restituição do bem apropriado por outrem mas antes uma acção de responsabilidade civil extracontratual, porquanto se pede a cessação do comportamento lesivo do direito da herança sobre a parcela e bem assim a indemnização pelos danos causados por tal comportamento. Donde, sendo a causa de pedir na presente acção o comportamento de entidades de direito público lesivo do direito da herança sobre a parcela em apreço e reconduzindo-se os respectivos pedidos à sustação de tal comportamento e à indemnização pelos prejuízos que dele decorrem, dúvidas não existem de que o conflito a dirimir pelos Tribunais se prende com a responsabilidade civil extracontratual de entidade de direito público cuja apreciação, nos termos sobreditos, cabe aos Tribunais Administrativos e, atento o disposto no art. 64.° do CPC, não cabe aos Tribunais Comuns que, assim, são incompetentes em razão da matéria para o efeito.” Os autos foram remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, conforme requerido pela Autora. Por sentença proferida em 20/04/2023 foram declarados habilitados “como herdeiros da posição processual de AA, Autora falecida na pendência dos autos, os herdeiros CC e DD, nos termos dos artigos 351.º, n.º 1 e 353.º, n.º 1 e 3 do Código de Processo Civil.”. Em 10/03/2025, o TAF do Porto proferiu sentença a julgar-se incompetente em razão da matéria para conhecer da acção. Apoiando-se na jurisprudência do Tribunal dos Conflitos sobre a competência material para o conhecimento de acções em que discutem direitos reais, entendeu que “Decorre do exposto que, a factualidade essencial que sustenta a pretensão da autora tem enquadramento nas denominadas acções possessórias, para cuja apreciação são competentes os tribunais judiciais, nos termos do artigo 211º, nº 1 da CRP e do artigo 64º do CPC. Do confronto do pedido com a causa de pedir resulta, ainda, que a autora peticiona o reconhecimento do direito de propriedade sobre a parcela em causa, a condenação da 1ª ré Infra-estruturas de Portugal a não perturbar a sua posse e a condenação do 2º réu, Município da Maia, por um lado, a não ceder a posse da indicada parcela à 1ª ré e a indemnizar a herança pelo prejuízo causado pela ocupação da referida parcela desde 01/01/1992. Isto é, a factualidade essencial expendida pela autora tem enquadramento nas normas dos artigos 1311º e seguintes do CC, quanto à reivindicação da propriedade, e, nos artigos 1276º e seguintes do mesmo Código, quanto à defesa da posse, e, nessa conformidade, para o efeito são competentes os tribunais judiciais, nos termos do artigo 211º, nº 1 da CRP e do artigo 64º do CPC.”. Suscitada oficiosamente a resolução do conflito negativo de jurisdição pelo TAF do Porto, foi o processo remetido ao Tribunal dos Conflitos. Neste Tribunal dos Conflitos as partes foram notificadas para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 11.º da Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de dever ser atribuída a competência material para o julgamento da acção à jurisdição comum, concretamente ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim. 2. A competência material do tribunal, afere-se em função do modo como o autor configura a acção, pelo que, para determinar essa competência, apenas há que atender aos factos que este articulou na petição inicial, à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados. Cabe aos tribunais judiciais a competência para julgar as causas “que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” [artigos 211.º, n.º 1, da CRP; 64.º do CPC; e 40.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ)], e aos tribunais administrativos e fiscais a competência para julgar as causas “emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” [artigos 212.º, n.º 3, da CRP e 1.º, n.º 1, do ETAF]. A competência dos tribunais administrativos e fiscais é concretizada no artigo 4.º do ETAF com delimitação do “âmbito da jurisdição” mediante uma enunciação positiva (n.ºs 1 e 2) e negativa (n.ºs 3 e 4). No caso em apreço, a Autora pede a condenação dos Réus a reconhecer que é meeira e herdeira da herança aberta por óbito de BB e que essa herança é proprietária de um prédio rústico, do qual faz parte uma parcela de terreno com a área de 4.510 m2. Pede ainda a condenação da 1.ª Ré a não realizar quaisquer obras naquela parcela, por tais obras não serem aceites nem autorizadas pela Autora e demais herdeiros, a abster-se de qualquer acto turbador e/ou ofensivo do direito de propriedade da herança e a condenação da 2.ª Ré a não ceder a posse que detém sobre a referida parcela e a indemnizar a herança pelo prejuízo causado pela ocupação desde 01/01/1992 e pelo enriquecimento sem causa. Consta dos autos e é referido pela Autora que foi intentada uma acção que correu termos no 4.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Maia [proc. n.º 1857/05.4T8MAI] em que eram formulados pedidos de reconhecimento do direito de propriedade da herança aberta por óbito de BB sobre a parcela de terreno com a área de 4.510 m2, de reconhecimento de posse ilegal, de restituição à herança da referida parcela livre de pessoas e bens, a abster-se de qualquer acto turbador do direito de propriedade da mesma herança e a condenação numa indemnização pelos prejuízos causados. Essa acção, respeitante à ocupação da parcela do terreno feita pelo Município da Maia em 1991, obteve decisão, já transitada em julgado (cfr. Acórdãos de 15/09/2009 do Tribunal da Relação do Porto e de 29/04/2010 do Supremo Tribunal de Justiça, juntos aos autos), que determinou a condenação da Ré Câmara Municipal da Maia: “a) A reconhecer que a parcela de terreno com a área de 4.510m2, com a configuração assinalada a amarelo na planta junta aos autos a fls. 17, pertencente ao prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia, sob o n.º ...89, da freguesia ..., pertence à herança aberta por óbito de BB. b) A pagar ao autor a indemnização que se liquidar em execução de sentença pelo prejuízo decorrente da ocupação dessa parcela de terreno, e enquanto se mantiver tal ocupação.”. Na presente acção, a Autora sustenta que ambas as Rés têm intenção de não proceder à aquisição da parcela e que, para além da anterior ocupação, pretendem fazer na mesma parcela de terreno uma nova ocupação com objectivos e fins distintos e carrear para a mesma o trânsito proveniente “da construção da obra designada como variante à EN14 — Maia (NÓ do Jumbo)/Via Diagonal, e proveniente do novo arruamento de acesso à ex-freguesia ..., e do novo acesso ao centro do Castêlo da Maia”. Por isso, referem ter “a Herança peticionada pela Autora e a Autora direito a peticionar a não realização de quaisquer obras pela 1ª Ré Infraestruturas de Portugal na aludida parcela de 4.510 m2, enquanto a mesma não for nos termos legais adquirida”. Analisados os termos e o teor da petição inicial constata-se estarmos perante um litígio cuja causa de pedir se situa no âmbito dos direitos reais. Com efeito, a pretensão principal da Autora visa a titularidade do direito de propriedade da herança sobre a parcela do prédio rústico com a área de 4.510 m2, que pretende ver reconhecido pelo Réus e que considera ter por estes sido violado, e ser indemnizada pelo prejuízo causado pela ocupação da referida parcela. Trata-se, portanto, de uma acção para defesa do direito de propriedade da herança e não de uma acção de responsabilidade civil extra-contratual. Este Tribunal dos Conflitos tem uniformemente entendido que a competência para conhecer de acções em que se discutem direitos reais, incluindo a cumulação de pedidos indemnizatórios decorrentes da invocada violação do direito de propriedade, não se compreende no artigo 4.º do ETAF, devendo estas ser julgadas pelos tribunais comuns, cuja competência é residual (cfr., entre outros, Acórdãos de 30/11/2017, Proc. n.º 011/17, de 13/12/2018, Proc. n.º 043/18, de 23/05/2019, Proc. n.º 048/18, de 23/01/2020, Proc. n.º 041/19, de 02/03/2021, Proc. n.º 062/19, de 14/07/2022, Proc. n.º 016/21, de 21/09/2022, Proc. n.º 02539/21.5T8PRD-S1, de 18/04/2023, Proc. n.º 030/22, de 18/04/2024, Proc. n.º 01439/23.9BEBRG e de 30/04/2025, Proc. n.º 02207/24.6BEBRG, todos consultáveis em www.dgsi.pt/). De igual modo, o litígio não se enquadra na previsão da alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, que atribui competência à jurisdição administrativa e fiscal para apreciação de questões respeitantes “à condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime”, porque, como se viu, a questão central da acção diz respeito à titularidade do direito de propriedade e de posse de um imóvel e o Tribunal dos Conflitos já se pronunciou no sentido de que a norma não abrange as acções cujo objecto central é o reconhecimento do direito de propriedade alegado pelo autor e a sua defesa contra actuações de entidades administrativas (cfr., nomeadamente, os Acórdãos de 23/05/2019, Proc. n.º 048/18, de 21/09/2022, Proc. n.º 02539/21.5T8PRD-S1 e de 30/04/2025, Proc.n.º 0310/20.0BEPRT, consultáveis em www.dgsi.pt). Acolhendo o entendimento reiterado por este Tribunal dos Conflitos, terá também de se concluir que, no presente caso, a competência material pertence aos Tribunais Judiciais. 3. Pelo exposto, acordam em resolver o conflito negativo de jurisdição julgando competente para apreciar a presente acção o Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim -Juiz 3 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto. Sem custas. Lisboa, 26 de fevereiro de 2026. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Nuno António Gonçalves. |