Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 070/23.3BECBR |
| Data do Acordão: | 02/26/2026 |
| Tribunal: | TRIBUNAL DOS CONFLITOS |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO |
| Sumário: | Compete aos tribunais judiciais conhecer do pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre uma determinada parcela de terreno sustentado em normas de direito privado. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35210 |
| Nº do Documento: | SAC20260226070 |
| Recorrente: | A..., UNIPESSOAL, LDA |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DA LOUSÃ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DOS CONFLITOS 1. A..., UNIPESSOAL, LDA intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra acção administrativa contra o MUNICÍPIO DA LOUSÃ, formulando os seguintes pedidos: “a) Seja declarada a nulidade do acto administrativo que aprovou o loteamento, e respetiva emissão de alvará de loteamento n.º ...9, de 10 de dezembro, em nome de AA, BB e CC; b) declarar nulos por vício formal por falta de fundamentação todos e quaisquer actos praticados pelo R em relação ao prédio referido em 1º e ao prédio mãe referido em 2º aqui referidos, em sentido contrário a esta decisão. c) abster-se de invocar a existência de qualquer área verde ou para equipamentos gerais sobre o prédio do A. Prédio urbano, constituído por terreno urbano, destinado à construção urbana, sito na Rua ..., ... Lousã, freguesia e concelho da Lousã, inscrito na matriz sob o artigo ...12, descrito na conservatória do Registo Predial ..., sob o número ..., da citada freguesia ..., sob o número ...40, da citada freguesia ..., com a área de 535 m2 d) reconhecendo ao A. o direito de propriedade plena e exclusiva, sem fracionamentos, nem ónus ou encargos de qualquer espécie, aceitando a viabilidade de construção do mesmo, quanto ao Prédio urbano, constituído por terreno urbano, destinado à construção urbana, sito na Rua ..., ... Lousã, freguesia e concelho da Lousã, inscrito na matriz sob o artigo ...12, descrito na conservatória do Registo Predial ..., sob o número ..., da citada freguesia ..., sob o número ...40, da citada freguesia ..., com a área de 535 m2”. Alega, em síntese, que o Município da Lousã emitiu o alvará de loteamento n.º ...9, de 10 de Dezembro, em nome de AA, BB e CC. Mais alega que o promotor do loteamento declarou entregar, para instalação de equipamento e áreas verdes, uma parcela que não lhe pertencia, que a Autora reclama ser sua propriedade, e que o Réu, induzido em erro, e sem a devida diligência, aceitou tal cedência, sem a necessária fiscalização da correspondência da área cedida com a propriedade do declarante. Acrescenta que adquiriu à sociedade B... Lda o “prédio mãe” com área total de 1026m2. Posteriormente esse prédio foi objecto de uma operação de destaque tendo daí resultado dois terrenos urbanos, sendo um deles a parcela com 535 m2 cuja propriedade é reclamada na presente acção. Defende que a Autora e os seus ante possuidores, desde há mais de vinte anos, têm vindo a possuir a referida parcela como se de um prédio autónomo e distinto se tratasse, em seu nome próprio, plantando, colhendo os frutos e produtos, procedendo à sua limpeza, e avivando extremas, praticando todos os atos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, (nomeadamente, o destaque que foi do conhecimento da Réu e que determinou a “divisão” do prédio mãe em duas partes), pagando as respetivas contribuições, sempre com o conhecimento da generalidade das pessoas e do Réu, sem oposição ou intromissão de quem quer que seja e sem interrupção, isto é, de forma pública, pacífica e contínua. Em conclusão, invoca que o acto de emissão de alvará de loteamento datado de 10/12/1979 viola o seu direito de propriedade, sendo nulo nos termos do disposto nos artigos 133.º, n.º 1 e 134.º do CPA, pois assenta num pressuposto que não se verifica, nem se verificou naquela data, ou seja, a cedência de parte da área referida no loteamento para instalação de equipamentos ou espaços verdes. O Réu apresentou contestação sustentando que o prédio rústico que a Autora denomina como “prédio mãe” (com a área de 1026 m2) foi pela primeira vez descrito na Conservatória pela AP n.º ...88 e AP n.º 04/...89, dez anos após emissão do alvará de loteamento, e nessa primeira descrição, por razões que desconhece e que lhe são alheias, não consta qualquer referência à cedência ao domínio público da parcela de 342 m2, não obstante essa cedência exista desde 1979. Sendo que, da omissão do registo da área cedida ao Município não se pode concluir que a mesma não existisse, mas apenas que, aquando da primeira descrição do prédio, foi omitida essa informação. Conclui que desde 1979 até à presente data, não existiu qualquer modificação jurídica da área cedida ou da sua configuração, a qual sendo destinada à instalação de um equipamento geral destinado à utilização pública foi afectada juridicamente ao domínio público. Foram suscitadas oficiosamente as excepções da incompetência material dos tribunais administrativos e fiscais e da intempestividade da prática do acto processual e, as partes notificadas para se pronunciarem, nada disseram. Por sentença de 23/01/2025, o TAF de Coimbra declarou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido de reconhecimento do direito de propriedade da Autora considerando não estar “(…) em causa uma relação jurídico-administrativa enformada pelo direito administrativo, conforme se exige nos artigos 1.º e 4.º do ETAF, mas sim um litígio regulado por normas de direito privado (cfr. artigo 1311.º do Código Civil).” E julgou verificada a excepção de intempestividade da prática do acto processual, absolvendo o Réu da instância, por entender resultar da factualidade provada e considerando o quadro jurídico aplicável que “(…) atento o princípio tempus regit actum, é forçoso concluir que nenhum dos referidos vícios gerava em abstrato a nulidade do ato administrativo que aprovou o loteamento e a emissão de respetivo alvará de loteamento (cfr. artigo 363.º do CA), sendo que a impugnação desses atos com fundamento em vícios geradores de anulabilidade apenas podia ocorrer no prazo de 3 meses (cfr. artigo 828.º do Código Administrativo). Acresce que, à data da propositura da presente ação (10/02/2023) se encontrava largamente ultrapassado o referido prazo de três meses para impugnar o ato administrativo que aprovou o loteamento e a respetiva emissão do alvará de loteamento (alvará de loteamento n.º ...9, de 10 de dezembro), donde se conclui que a presente ação é intempestiva.”. Em acção anteriormente intentada pela Autora, o Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo de Competência Genérica da Lousã [Proc. n.º 331/21.6T8LSA], Juiz 2, por sentença de 03/02/2022, declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer da acção. Desta sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por Acórdão de 28/06/2022, julgou improcedente o recurso e manteve a decisão recorrida. Entendeu que “(…) é verdade que, com a presente acção, o autor pretende o reconhecimento do direito de propriedade sobre uma determinada parcela, sustentando tal direito de propriedade em normas de direito privado, alegando a sua aquisição por escritura de compra e venda, a existência de registo a seu favor e a sua aquisição por usucapião. Contudo, o ato que é imputado ao réu como violador do seu alegado direito de propriedade, reside na posição assumida pelo Município, de que a área de 342m2 de que a autora se arroga proprietária “se encontra delimitada como área cedida para o domínio público, pelo processo de loteamento de deu origem ao loteamento nº 2/79 de 10 de dezembro, para fins de instalação de equipamentos gerais, conforme “planta constante do loteamento em causa.” A alegada ofensa ao seu direito de propriedade efetivou-se pela via de um ato administrativo, o tal “alvará de loteamento nº...9”. Como melhor se percebe pelo seu articulado de resposta, na tese da autora, a parcela nunca poderia ter sido cedida ao domínio público, porquanto, àquela data não pertencia ao prédio inscrito na matriz sob o artigo ...36, objecto do loteamento. (…) o ato pela qual, no âmbito de um procedimento de aprovação de um loteamento, é cedida determinada área verde ou equipamentos gerais - no caso formalizado pelo alvará de loteamento nº...9 - constitui um típico ato administrativo. A fiscalização da legalidade de atos administrativos (incluindo normativos) praticados por qualquer órgão do Estado, ou das Regiões Autónomas não integradas na Administração Pública, inclui-se no âmbito da Jurisdição administrativa (al.c) do nº1 do art.4º do ETAF), o que decorre do facto de os atos praticados no exercício da função administrativa serem atos administrativos. Como tal, confirma-se que a competência para a apreciação da presente ação compete aos tribunais administrativos, por envolver a impugnação de um ato administrativo, enquadrando-se como tal, na al.d), do nº1 do art.4ª do ETAF.”. Tendo as decisões transitado em julgado, foi suscitada oficiosamente a resolução do conflito negativo de jurisdição e os autos remetidos ao Tribunal dos Conflitos. Já neste Tribunal dos Conflitos, as partes foram notificadas para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 91/2019. O Réu Município da Lousã veio responder defendendo que as decisões “(…) são ambas irrepreensíveis, porquanto mobilizam, cada uma, escorreita fundamentação, de raciocínio lógico e coerente, sobre a sua própria incompetência, alicerçada em aspetos distintos da forma como a ação (pedido e causa de pedir) foi conformada. Na verdade, e sem prejuízo da douta apreciação que este Tribunal fará, parece-nos que o problema reside no modo como foi enquadrada a ação pela A.”. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer onde concluiu que “a competência para conhecer do presente dissídio respeitante a direitos reais, pertence ao Tribunal Comum, por assim já ter sido decidido de forma uniforme e reiterada, por este Tribunal de Conflitos”. 2. A competência em razão da matéria é apreciada em função dos termos em que a acção é proposta e determina-se pela forma como o Autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. Cabe aos tribunais judiciais a competência para julgar as causas “que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” [artigos 211.º, n.º 1, da CRP; 64.º do CPC; e 40.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ)], e aos tribunais administrativos e fiscais a competência para julgar as causas “emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” [artigos 212.º, n.º 3, da CRP e 1.º, n.º 1, do ETAF].” A competência dos tribunais administrativos e fiscais é concretizada no artigo 4.º do ETAF com delimitação do “âmbito da jurisdição” mediante uma enunciação positiva (n.ºs 1 e 2) e negativa (n.ºs 3 e 4). Na petição inicial, a Autora formula o pedido de reconhecimento do direito de propriedade plena e exclusiva quanto ao prédio urbano com a área de 535 m2 e ainda os pedidos de declaração de nulidade do acto administrativo que aprovou o loteamento e respectiva emissão de alvará, e actos consequentes, por tal acto padecer de ilegalidade visto que a área cedida naquele loteamento corresponder ao prédio, em causa na presente acção, que é propriedade da Autora e que não pertencia ao promotor do loteamento. O TAF de Coimbra considerou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de reconhecimento do direito de propriedade e quanto aos restantes pedidos assumiu a sua competência material e decidiu absolver o Réu da instância quanto a eles, por julgar verificada a excepção de intempestividade da prática do ato processual. Estamos, assim, perante um conflito negativo de jurisdição na parte em o tribunal judicial e o tribunal administrativo se declararam incompetentes para apreciar e decidir o pedido de reconhecimento de direito de propriedade. Da análise da petição inicial resulta que o principal efeito jurídico pretendido pela Autora nesta acção é o reconhecimento do seu direito de propriedade plena e exclusiva, sem fraccionamentos, ónus ou encargos sobre o prédio urbano em causa. Deste modo, a relação controvertida é uma relação de direito privado, trata-se da reivindicação do direito de propriedade de um prédio urbano. Este Tribunal dos Conflitos tem uniformemente entendido que a competência para conhecer de acções em que se discutem direitos reais não se inclui no artigo 4.º do ETAF, devendo estas ser julgadas pelos tribunais comuns, cuja competência é residual (cfr., entre outros, Acórdãos de 30/11/2017, Proc. 011/17, de 13/12/2018, Proc. 043/18, de 23/05/2019, Proc. 048/18, de 23/01/2020, Proc. 041/19, de 02/03/2021, Proc. 062/19, de 14/07/2022, Proc. 016/21, de 21/09/2022, Proc. 02539/21.5T8PRD-S1, de 18/04/2024, Proc. 01439/23.9BEBRG e de 30/04/2025, Proc. 02207/24.6BEBRG, todos consultáveis em www.dgsi.pt/). É esta jurisprudência que se reitera, por também aqui se tratar de uma acção no âmbito dos direitos reais, uma vez que a questão central neste processo é a da titularidade do direito de propriedade de um prédio urbano, invocada pela Autora, e da defesa desse direito perante a actuação alegadamente ilegítima da Ré. Deste modo, a competência material para apreciar o pedido de reconhecimento de direito de propriedade, formulado na presente acção, cabe aos tribunais judiciais. 3. Pelo exposto, acordam em resolver o conflito negativo de jurisdição julgando competente para apreciar a presente acção o Juízo de Competência Genérica da Lousã, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra. Sem custas Lisboa, 26 de fevereiro de 2026. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Nuno António Gonçalves. |