Sentença de Julgado de Paz
Processo: 37/2010-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 08/03/2010
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos três dias do mês de Agosto de 2010, pelas 11:00 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandante: A, com o número de identificação de pessoa colectiva x melhor identificada a fls. 5,6,7,8e 9 dos autos.
Demandada: B, com sede no concelho de Carregal do Sal, com Representantes Legais C portador do Bilhete de Identidade número x, emitido em 12/12/2001, pelo SIC de Viseu e do número de identificação fiscal x, melhor identificado a folhas 19 dos autos e mulher D, portador do Bilhete de Identidade x, emitido em 17/11/2000 pelo SIC de Lisboa e do número de identificação fiscal x melhor identificada a folha 19 dos autos.
Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes os sócios gerentes da Demandante, E, portador do Bilhete de Identidade x, emitido em 26/10/2007 pelo SIC de Viseu e do número de identificação fiscal x, melhor identificado a folhas 13 e 14 dos autos, e F, portador do Bilhete de Identidade número x, emitido em 20/07/2005 pelo SIC de Viseu e do número de identificação fiscal x melhor identificado a folhas 11 e 12 dos autos e ainda a Ilustre Defensora Oficiosa nomeada à Demandada B a folhas 80 dos autos, Dra. G e ainda as testemunhas apresentadas pela Demandante, identificadas no quadro que antecede.
O Julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores.
A Ex.ma Senhora Juíza de Paz abriu a Audiência, explicando aos presentes a natureza dos Julgados de Paz, seus princípios bem como a especificidades do mesmo.

A audiência prosseguiu, dando a Sra. Juíza de Paz a palavra aos representantes legais da Demandante e à ilustre mandatária presente, para que expusessem as suas posições perante os factos, objecto do presente litígio.

Seguidamente procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas, depois de prestado o devido juramento nos termos do artigo 559º do C.P.C. e cumprido o disposto no artigo 635º do Código do Processo Civil, tendo as mesmas aos costumes dito: A primeira da Demandante, H, que era dono da obra onde foram prestados os serviços, a segunda da Demandante, I, que era vizinho do local onde foi realizada a obra.
Finda a inquirição das testemunhas, foi concedida a palavra às partes para produzirem alegações.
Por último, a Ex.ma Senhora Juíza de Paz, e após uma pequena suspensão da Audiência, proferiu a Sentença anexa à presente acta e que dela faz parte integrante.
Da mesma foram notificados todos os presentes que disseram ficar cientes.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a Audiência.
Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
A Técnica do Atendimento, Márcia Marques

SENTENÇA
RELATÓRIO
A., NIPC x com sede no concelho de Carregal do Sal propôs contra B, com sede no concelho de Carregal do Sal, ambas melhor identificadas nos autos, a presente acção declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 4.668,85 (quatro mil seiscentos e sessenta e oito euros e oitenta e cinco euros) e juros legais desde a data da citação até efectivo e integral pagamento e ainda custas do processo.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls.1 a 3 e juntou dois documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
Sendo do conhecimento oficioso deste Julgado de Paz, através de um outro processo que aqui correu termos, que a Demandada não exercia já actividade na respectiva sede, não sendo possível citá-la, foi solicitada à Conservatória dos Registos Civil, Predial e Comercial de Carregal do Sal informação sobre a respectiva situação jurídica, tendo-se concluído pelos documentos que esta enviou que a mesma tinha já a matrícula cancelada.
Tendo a sociedade sido extinta em data já posterior ao crédito reclamado nos presentes autos, foi determinado o prosseguimento dos mesmos, considerando-se a Demandada substituída, nos termos dos artigos 160º, nº 2 e 163º, nºs 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais, pelos seus antigos, e únicos, sócios C e D, com última residência conhecida na sede da empresa, no concelho de Carregal do Sal.
Não tendo sido possível citá-los, por se encontrarem ausentes em parte incerta, face ao disposto no nº 2 do art. 46º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho e ao abrigo do artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 63º do daquele diploma legal, e por não haver Ministério Público junto dos Julgados de Paz, foi-lhes nomeado primeiro um defensor oficioso, que pediu escusa e, posteriormente a Sra. Dra. G que, citada em sua representação, não contestou mas compareceu à Audiência de Julgamento.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- A Demandante tem como objecto social a prestação de serviços de abertura de valas, escavações para agricultura, floresta e construções civis, bem como aluguer de máquinas e de equipamentos agrícolas com operador;
2.º- B, dedicava-se à construção civil;
3.º- No exercício da sua actividade, a Demandante, contratou verbalmente com aquela, representada pelo gerente, ora Demandado, serviços de desaterros e fundações para uma casa que iria construir no concelho em Carregal do Sal;
4.º- Tais serviços foram efectivamente prestados directamente pelos representantes legais da Demandante, iniciando-se em Novembro de 2007 e terminando ainda no primeiro semestre de 2008;
5.º- Do valor contratado permanece em dívida apenas os trabalhos efectuados no primeiro semestre de 2008 e titulados pela Factura n.º x emitida em 16 de Junho de 2008 no valor de € 3.858,55 (três mil oitocentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos) acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, perfazendo um total de €4.668,85 (quatro mil e seiscentos e sessenta e oito euros e oitenta e cinco cêntimos);
6º- Esta factura foi entregue ao gerente da B, não tendo esta, ou os sócios, em momento algum reclamado do respectivo valor ou dos serviços prestados;
7.º- O montante titulado pela descrita factura deveria ter sido pago à Demandante por aquela sociedade, em 16 de Junho de 2008;
8.º- Por várias vezes, os gerentes da Demandante interpelaram o Demandado para que efectuasse o pagamento do valor da factura mas o mesmo, que sempre prometia pagar em data posterior, nunca o fez;
9.º- E a sociedade de que era sócio e gerente, B, já se encontra extinta, conforme registo lavrado da dissolução e encerramento da liquidação, sob a AP. x da Conservatória do Registo Comercial Civil, Predial e Comercial de Carregal do Sal;
10.º- Foi dissolvida e liquidada pelos dois únicos sócios, os ora Demandados, nos termos da Escritura de Dissolução junta aos autos;
11.º- Nesta, disseram que, pela escritura, “deliberam a dissolução da referida sociedade, que já cessou a sua actividade, tendo já liquidado todo o seu activo e passivo. Que não existem quaisquer bens a partilhar tendo as respectivas contas sido aprovadas e encerradas nesta data”;
12.º- Apesar da quantia agora peticionada não ter sido paga até à liquidação ou durante a mesma.

MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS
Atendeu-se ao conjunto de prova produzida pela Demandante: às declarações dos seus representantes legais, às testemunhas que apresentou, a primeira o dono da obra onde os serviços aqui invocados foram prestados e o segundo que é vizinho da mesma, que revelaram conhecimento dos factos e depuseram com isenção e aos documentos que juntou aos autos e que não foram impugnados.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Dos factos provados resulta que entre Demandante e a sociedade B, foi celebrado um contrato verbal de subempreitada, que é aquele pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela (cf. artigo 1213º, nº 1 do C. Civil).
Neste contrato o subempreiteiro é responsável apenas perante o empreiteiro que assume perante o subempreiteiro a qualidade de dono da obra, designadamente quanto aos termos do cumprimento do contrato.
Trata-se de um contrato bilateral, oneroso e sinalagmático, devendo assim, ser, nos termos do art. 406º do C. Civil, pontualmente cumprido, ou seja, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas.
O subempreiteiro tem obrigação de executar a obra nos termos convencionados, e o empreiteiro, a obrigação de, caso a aceite e no acto da aceitação (não havendo cláusula ou uso em contrário) pagar o preço convencionado (cf. artigos 1208º e 1211º, n.º 2 do C. Civil).
A Demandante efectuou os serviços encomendados, sem qualquer reclamação, e aquela só procedeu ao pagamento de uma parte, ficando em dívida o valor facturado, que nunca lhe pagou, como lhe competia (cf. 1208º, 1211º, nº 2 e 1218, todos do C. Civil).
Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798 e 799º do C. Civil), o que aqui se não se verificou.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civil, nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento da factura mas que só foram peticionados desde a citação.
Apesar da extinção desta sociedade, e não tendo sido satisfeito antes ou aquando da liquidação, nos termos do disposto no art. 154º, nºs 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais, mantém-se o crédito da Demandante.
E, não tendo sido acautelado, respondem por ele os antigos sócios, ora Demandados, que deliberaram, por unanimidade, dissolver e liquidar simultaneamente esta sociedade comercial por não haver activo nem passivo a satisfazer, quando conheciam a existência do contrato com a Demandante e a existência do crédito porque eram os únicos sócios da B, e o Demandado (marido) também o gerente.
E responderiam até ao montante que receberam na partilha, de acordo com o disposto no artigo 163º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, se tivessem, provado nos autos, o que não fizeram, quanto lhes coube, para efeitos de determinação do valor a pagar ou ainda que nada receberam, se fosse esse o caso. Tratando-se de um facto extintivo do direito afirmado pela Demandante o ónus dessa prova competia-lhes, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 342º do Código Civil (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09/03/2010, em http://www.dgsi.pt/).

DECISÃO:
Em face do exposto, e dos normativos legais supra mencionados, julgo a presente acção procedente, e em consequência, condeno os Demandados, C e D, a pagar à Demandante A, a quantia de € 4.668,85 (quatro mil seiscentos e sessenta e oito euros e oitenta e cinco euros), acrescida de juros comerciais, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Declaro ainda os Demandados parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo, que a não serem pagas nos prazos a que se referem os nºs 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, importam a aplicação e liquidação das sobretaxas aí referidas. E, decorridos dez dias do termo do prazo fixado, sem que haja sido efectuado o pagamento, deverá ser remetida ao Ministério Público, junto do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão, certidão para execução por custas.
Atendendo, contudo, a que se encontram ausentes em parte incerta, e a fim de evitar actos inúteis, em observância do disposto no artigo 137.º do Código de Processo Civil, apenas deve dar-se cumprimento ao presente despacho de custas relativamente ao Demandado se e quando a secretaria tiver conhecimento do respectivo paradeiro.
Reembolse-se já a Demandante, nos termos dos artigos 1.º e 9.º da portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C)