Sentença de Julgado de Paz
Processo: 581/2015-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA - EMPREITADA DE CONSUMO - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INDEMNIZAÇÃO - CADUCIDADE - ILEGITIMIDADE
Data da sentença: 01/29/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).

Matéria: Incumprimento contratual.
(alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).
Objeto: Indemnização por danos resultantes de obra executada com defeitos.
Valor da ação: €11.641,52 (onze mil seiscentos e quarenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos).

Demandante: A sito na Rua x, n.º x, xxxx-xxx LISBOA, NIPC x, com morada na Rua x, n.º x, xxxx-xxx LISBOA, representado pelos administradores delegados: B e C.
Mandatário: Dr D, com domicílio profissional na Rua x, x – x xxxx-xxx LISBOA
Demandada: E, Lda. FIPC x, com sede na Rua x, x-x, xxxx-xxx LISBOA
Mandatário: Dra. F, advogada, com domicílio na Rua x, n.º x, x, xxxx – xxx Lisboa.

Do requerimento inicial: Fls. 1 a 6.
Pedido: Fls. 6.
Junta: 10 documentos e procuração forense.
Contestação: A fls. 27 a 35.
Tramitação:
A demandada recusou a mediação.
Foi marcada audiência de julgamento para o dia 19 de novembro de 2015, pelas 10h, que continuou em 30 de novembro de 2015, pelas 15h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento
A audiência decorreu conforme ata de fls. 82 a 84 e 109 a 111.
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Fundamentação fáctica
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – A demandada é uma sociedade por quotas que se dedica à elaboração de Estudos e empreitadas de isolamento e revestimentos (não está impugnado);
2 – Em 11 de julho de 2011, o condomínio do prédio sito na Rua x, n.º x, xxxx xxx Lisboa, adjudicou à demandada uma empreitada para realização de obra, de acordo o descritivo e orçamento, no montante de €8.970,52, constante do doc, 1, a fls 7 e 8, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido (admitido);
3 – Em com 30 de novembro de 2011, em complemento da obra supra referida o condomínio adjudicou à demandada a obra correspondente ao descritivo e orçamento, no montante de €8.641,52, constante do doc 2, a fls. 9, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido (admitido);
4 – A obra foi adjudicada em março de 2012, e foi concluída e totalmente paga, e aceita pela administração por considerar que estavam em conformidade (afirmado pontos 7,8 e 9 do R.I.);
5 – No decorrer da obra foram detetadas patologias nas caixas de escadas tendo a ora demandada apresentado um orçamento para reparação das mesmas em 13 de abril de 2012, no montante de €2.398,98 (cfr. docs 3 e 4, juntos com a contestação a fls. 43 a 46;
6 – A necessidade de reparação das patologias detetadas foi objeto de apreciação pela Assembleia de Condóminos realizada em 24 de maio de 2012, constante do ponto 1 da ordem de trabalho (cfr. ata n.º 85, a fls. 106 e 107, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido);
7 – Consta do ponto 1 da ordem de trabalhos da Assembleia de Condóminos realizada em 24 de maio de 2012 supra referida: Apreciação, discussão e aprovação do orçamento para reparação das fissuras nos muretes do terraço superior do edifício e impermeabilização da caixa de escadas;
8 – A Assembleia deliberou aguardar pelo decurso do inverno para avaliar a necessidade de tal reparação (cfr. ata 85);
9 – Em novembro de 2013 a administrador do condomínio, por telefone, denunciou à demandada a existência de defeitos no trabalho apresentado, nomeadamente a não execução de qualquer obra no terraço junto às chaminés (confessado ponto 17 do R.I.);
10 – A demandada deslocou-se ao prédio para averiguar o que se passava, tendo comunicado por escrito à administração do condomínio, em 11 de novembro de 2013, na qual afirma que os trabalhos efectuados não têm quaisquer deficiências mas que detetaram problemas de deficiente drenagem (cfr. doc de fls. 36, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido);
11 – Em março de 2014 a demandada reiterou a sua posição relativamente ao facto da obra adjudicada ter sido integralmente executada e sem defeitos (cfr. docs de fls. 38 a 42, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido);
12 – O condomínio intenta a presente ação em 21 de maio de 2015.
Factos não provados
Com relevância para a decisão da causa não se considera provado que a demandada não tenha executado quaisquer obras orçamentadas e pagas pelo condomínio.

Motivação
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos das testemunhas apresentadas, referidos nos respetivos factos. Em particular relevou o teor da ata n.º 85, junta aos autos por solicitação do tribunal; relevou o depoimento da testemunha G, engenheira, do qual resulta que as queixas da demandante se reportam à não realização de obra que se constata à vista desarmada; o depoimento desta testemunha juntamente com o depoimento da testemunha H, condómino e administrador ao tempo da adjudicação da obra, resulta que o litígio em apreço se refere à obra a que alude a ata 85, e que não foi adjudicada, porque os condóminos deliberaram deixar passar o inverno para ver se a obra era mesmo necessária; relevou ainda o facto da administradora e esta testemunha, que tinha sido o anterior administrador, terem afirmado que não viram a obra. Ou seja, a administradora deu por bem executada uma obra que não viu, e pelos vistos nenhum condómino se teria interessado pela execução de uma obra pela qual pagaram quase doze mil euros. É óbvio que não nos convenceu. Contudo, a ser assim, é inconcebível tamanha negligência. Não temos quaisquer dúvidas de que a obra que o condomínio aqui reclama nunca foi adjudicada. Tanto assim que, não soube a administrador explicar sobre a razão de ser da ordem de trabalhos e teor da deliberação da ata 85.

Do Direito
Da alegada caducidade
Da alegada ilegitimidade
A empreitada em apreço é qualificável como de consumo, uma vez que o dono da obra tem em vista o uso não profissional da mesma, e o empreiteiro, aqui demandada, e alguém que exerce, com caráter profissional, uma atividade económica que abrange a realização da obra em causa, mediante remuneração. Ao contrato de empreitada de consumo aplica-se, não o regime geral do CC, mas o regime especial da responsabilidade pelos defeitos das obras nos contratos de empreitadas de consumo, cuja disciplina se encontra plasmada no DL nº 67/2003, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pelo DL nº 84/2008, de 21 de Maio.
Vejamos o enquadramento normativo a este tipo de relações jurídicas.

Em caso de desconformidade do bem imóvel (art. 2º, do DL citado) manifestada no prazo de cinco anos a contar da sua entrega (art. 5º), o dono da obra deve denunciar a falta de conformidade no prazo de um ano, a contar da data em que a tenha detetado (art. 5º-A, nº 2). Caso tenha efetuado a denúncia, os direitos atribuídos ao dono da obra, designadamente o de ver reparado o bem, caducam decorridos três anos, a contar da denúncia. Ora, não resta a menor dúvida que os prazos estabelecidos nos arts. 5º e 5º-A, do DL 67/2003 (à semelhança, aliás, dos previstos nos arts. 916º, 1220º e 1225º do CC) são prazos de caducidade, que “é um instituto por via do qual os direitos potestativos se extinguem pelo facto do seu não-exercício prolongado por certo tempo”. Ou seja, improcede a alegada exceção de caducidade.

Da alegada ilegitimidade
Face ao teor do artigo 34.º do requerimento inicial, do que resulta o pedido, feito pela administração, de condenação da demandada a proceder à reparação das infiltrações “agora” detetadas na fração do rés-do-chão do prédio, alegadamente provocadas pelo alegado incumprimento do contrato de empreitada.
As funções do administrador do condomínio estão especificadas nas alíneas a) a m), do artigo 1436.º, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido.
Daí resulta que, o administrador de condomínio tem legitimidade - sem necessidade de prévia autorização da assembleia de condóminos - para intentar ação contra qualquer empreiteiro que tenha feito obra nas partes comuns, com vista a obter a condenação deste na realização das obras necessárias à eliminação de eventuais defeitos da mesma, defeitos de construção, na medida em que tais atos se devem integrar como constituindo um ato conservatório exigível ao administrador de condomínio, a realizar dentro da sua administração ordinária, como sendo aqueles que têm por fim a conservação ou frutificação normal, sem alteração do património.
Ora, no pedido da demandante administradora, formulado na presente ação, está nele englobado que o empreiteiro proceda à eliminação dos danos que alegadamente a má execução da empreitada provocou. Ora, ao administrador cabe zelar pela conservação e manutenção das partes comuns, atos para os quias não necessita de qualquer autorização da assembleia de condóminos, legitimado que está pela previsão da al. f) do art. 1436º do CC. Daí que, e relativamente ao pedido de eliminação de danos de frações autónomas, porventura decorrentes da alegada obra defeituosa, apenas o proprietário/condómino terá legitimidade para exigir à empresa a sua reparação ou indemnização e não a administradora. Este entendimento tem como suporte o fixado no art. 1420º do CC que determina que “Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício”. Mas na presente ação surge uma particularidade que vale a pena referir, independentemente do mérito da causa. Consiste ela em saber como agir quando ocorra a circunstância de os “defeitos” ou “danos” terem início nas partes comuns, ou tendo por causa eventual a má execução de obra em partes comuns, e se repercutirem para a parte interna das frações, ou seja, os defeitos têm, em parte, origem em zonas comuns – impermeabilização de terraços de cobertura - e refletem-se, causando danos, para o interior das habitações. Será que neste caso o administrador teria legitimidade para intentar a ação e pedir tanto a eliminação dos defeitos que alega existir na obra de impermeabilização como nas respectivas frações autónomas? Acompanhamos o decidido no Ac. STJ, de 7-12-05, CJ, disponível em www.dgsi.pt que não altera a solução jurídica que acabamos de defender: Para as partes comuns continua a ter legitimidade para pedir a eliminação dos defeitos o administrador do condomínio - al. f) do art. 1436º do CC - e para as frações privadas os respetivos titulares e apenas estes. Assim, considero a demandante parte ilegítima nesta parte do pedido.

Quanto à impugnação do valor da causa
Veio a demandada impugnar o valor da causa, propondo em substituição o valor de €1.000,00. Ocorre que, o demandante, ao colocar em crise o cumprimento de um contrato de empreitada, cujo montante da mesma foi fixado em €8.641,52, tomou como base este montante, ou seja valor atribuído ao ato jurídico, noa termos previstos no artigo 301.º do CPC. Dado que pediu também a condenação no montante de €3.000,00 a título de indemnização, pelo que o valor atribuído à causa resultou da soma dos dois montantes, pelo que não nada a opor ao valor atribuído à causa e por isso fixo o valor da mesma no montante indicado pelo demandante.

Do mérito
Decorre dos factos supra dados por provados, que a demandante imputa à demandada a má execução de uma obra que lhe adjudicou, nomeadamente que a demandada não executou os trabalhos a que alude a nota constante do orçamento junto como doc 2, a folhas 9, nos seguintes termos. “Nas paredes da caixa de escadas e chaminés as telas subirão até ao nível dos muretes, e será aplicado uma cantoneira de remate como fecho do sistema de impermeabilização”. Confrontada com este texto, admitiu a demandada que há um erro nesta referência e que para quem não esteve no negócio pode parecer que tal intervenção estava incluída no orçamento. Assim, o litígio em apreço centra-se na necessidade de fixar o sentido decisivo bem como o alcance do texto contido no doc 2 de fls. 9, à luz do disposto no artigo 236.º, n.º 1 e 2, do código civil. Para tanto, há que ponderar tudo quanto supra se apurou, nomeadamente o orçamento que a demandada apresentou no decorrer da obra, e o teor da ata 85, ou seja os pontos 5, 6, 7 e 8 dos factos provados. Não temos quaisquer dúvidas em afirmar que, quer o administrador, quer os demais condóminos, pelo menos os que tomaram parte nas Assembleias de Condóminos que deu lugar à supra referida ata 85, que todos sabiam qual era a vontade real da demandada. O mesmo é dizer, que da obra adjudicada e paga não fazia parte a obra que aqui se reclama. Deste modo, consideramos, também, embora noutro plano mas não é demais reforçar, que a demandada logrou ilidir a presunção que decorre do artigo 3.º, do DL 67/2003, conforme lhe competia nos termos previstos no n.º 2, art. 342º, do CC).
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.

Decisão
Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência:
1 – Declaro a demandada absolvida da instância relativamente ao pedido formulado no ponto 34.º do R.I.;
2 – Declaro a demandada absolvida do restante pedido.

Custas
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandante parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada.

Julgado de Paz de Lisboa, em 29 de janeiro de 2016
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias