Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 74/2016-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO POSITIVA - RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - PEDIDO RECONVENCIONAL |
| Data da sentença: | 03/22/2017 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO A, e marido, B, propuseram contra C, e mulher, D, a presente ação declarativa, enquadrada nas alíneas e) e h) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo que se reconheça a demandante mulher como dona e legítima proprietária do prédio rústico identificado no requerimento inicial, se condene os demandados a tal reconhecer e a respeitar o direito de propriedade da demandante sobre este prédio e ainda no pagamento da quantia de €1000,00 (mil euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados à demandante. Para o efeito, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 8, e juntaram sete documentos, que aqui se dão por reproduzidos. Os demandados contestaram, por impugnação, alegando atos de posse sobre o prédio objeto dos autos, e invocando a consequente aquisição por usucapião, e deduziram reconvenção, onde peticionam que, na hipótese de ser julgada procedente a ação, sejam os demandantes condenados a pagar-lhes quantia não inferior a mil euros por conta das limpezas/amanho que fizeram no terreno. Mais requereram a condenação dos demandantes em multa e indemnização a favor dos demandados, por litigar de má-fé. Juntaram três documentos, que aqui também se dão por reproduzidos. O litígio não foi submetido a Mediação. Foi ampliada em Audiência de Julgamento a causa de pedir do requerimento inicial, com a anuência dos demandados, nos termos constantes da Ata de fls. 85 a 89 dos autos. Em Audiência, onde foi efetuada Inspeção ao Local, ambas as partes apresentaram prova testemunhal, sendo que o Tribunal também solicitou informações e documentos a outras entidades, a pedido dos demandantes. Houve quatro sessões de julgamento, sendo que na primeira sessão, tendo sido discutidas propostas de acordo que necessitariam de ponderação dos demandantes e consulta a mandatário judicial, e porque é um direito das partes consultar advogado, e os demandados não se opuseram, suspendeu-se a Audiência para o efeito, tendo os mesmos outorgado posteriormente Procuração a advogada. O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. Assim: FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados, com interesse para os presentes efeitos, os seguintes factos: 1.º- Em nome da demandante encontra-se inscrito desde 1981 na matriz predial rústica da freguesia de X, concelho de Y, um prédio rústico sob o artigo xº, com a área de 290m2, sito ao Alto da x, composto de pinhal, a confrontar a Norte com E, a Sul com caminho, a Nascente com F e a Poente com G; 2.º- Prédio omisso na Conservatória do Registo Predial de Y; 3.º- Pelo menos há cinquenta anos e durante mais uns 30 anos os pais da demandante, H e I, por si ou através de alguém a seu mando, tratavam deste prédio, procedendo à sua limpeza, ao corte e remoção das árvores, aproveitando o estrume e colhendo os demais proveitos do prédio; 4.º- E, pelo menos em 1992 já se encontrava na posse da demandante, tendo o marido procedido ao corte neste mesmo prédio de dois eucaliptos para lenha para a casa de morada de família; 5.º- E, também pelo menos em 2013 este procedeu à sua limpeza; 6.º - O que fizeram à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, de boa-fé e na convicção de que com os seus atos não lesavam direitos de outrem, agindo e comportando-se relativamente ao prédio suprarreferido como seus verdadeiros e exclusivos proprietários; 7.º- Sucede que, por volta de julho de 2016, quando os demandantes se deslocaram ao pinhal constataram que os pinheiros e eucaliptos aí existentes se encontravam cortados; 8.º- Tendo ficado bastante nervosos e inquietos com tal situação; 9.º- Já tinham sido contactados por um madeireiro para vender as árvores mas destinavam-nas para lenha para a casa, cortando à medida que fossem necessitando; 10.º- Contactaram a demandada que lhes confirmou que havia sido ela quem as mandou cortar, indicando o prédio e extremas ao comprador, e as vendeu, convicta de que o prédio onde se encontravam era o de sua propriedade; 11.º- A demandada vendeu em maio de 2016 tais árvores ao revendedor J, identificado e testemunha nos autos; 12.º- Sendo que este, por sua vez, vendeu os eucaliptos à empresa X, Lda., com sede em x, juntamente com outras árvores de outro prédio dos demandados, sito no Alto da x, na mesma freguesia; 13.º- No referido prédio existiam 33 árvores no total, sendo 29 eucaliptos e 4 pinheiros; 14.º-Estes eucaliptos tinham diâmetros variados, os três maiores com um diâmetro de 64,00, 51,00 e 50,00 cm, os seis mais pequenos 2,00, 3,50, 6,00, 6,00, 7,00 e 7,00 cm, e os restantes 20 uma média de 22,85 cm; 15.º- Os pinheiros eram dois mansos, com um diâmetro de 43,00 e 16, 00 cm e dois bravos com um diâmetro de 32,00 e 19,00cm; 16.º- Encontra-se inscrito em nome do demandado, sob o artigo xº, na matriz predial rústica da freguesia de X, concelho de Y, um prédio rústico sito também no Alto da x, com a área de 280m2, composto de pinhal, a confrontar a Norte com E, a Sul com caminho e a Nascente e Poente com H, registado, também no nome do demandado, na Conservatória do Registo Predial de Y, com o nº x/x; 17.º- Prédio adquirido por sucessão hereditária de seus pais, L e M; 18.º- E que, como o prédio referido em 1º, se situa perto do campo de futebol de X; 19.º- Sendo que ambos, prédios com os artigos xº e x2º, em termos matriciais, confrontam a norte com E e a sul com caminho e entre si, a nascente /poente, respetivamente; 20.º- Tendo a configuração, e a designação pelos próprios de “tirinhas”, compridas e estreitas, de cima a baixo, no sentido norte/sul, lado a lado; 21.º- Prédios devidamente delimitados por marcos e “majoilos”; 22.º- Também neste local se situa outro prédio rústico composto de pinhal e eucaliptal, com a área de 3 955m2, inscrito sob o artigo xº na matriz predial rústica da freguesia de X, em nome da falecida mãe do demandado; 23.º- Sendo que o demandado é o único e universal herdeiro dos seus pais, já falecidos; 24.º- A demandada por volta de 2004 conheceu a localização e respetivas extremas dos prédios dos seus sogros, por indicação de um primo dos sogros, N, já falecido, que há mais de 50 anos tratava deles, a pedido e por ordem daqueles, e que ia deixar de os trabalhar; 25.º- Os demandados com a venda das árvores do prédio objeto dos autos, e do prédio com o artigo xº, efetuada conjuntamente, receberam do intermediário O a importância global de € 1 166,00 (mil cento e sessenta e seis euros), quantia que inclui IVA no valor €66,00 (6%); 26.º- Em dezembro de 2006, os demandados tinham mandado proceder à limpeza do prédio referido em 1.º supra, através da Associação X, no âmbito de ações de gestão de combustíveis; 27.º- Pagando pela limpeza deste e do inscrito com o artigo matricial xº o valor global de € 183, 75 (cento e oitenta e três euros e setenta e cinco cêntimos); 28.º- E, novamente, em março de 2015, através da mesma Associação, mandaram proceder a segunda limpeza destes mesmos prédios para o que despenderam o valor global de €184,01 (cento e oitenta e quatro euros e um cêntimo); 29.º- Tendo em ambas as situações sido a demandada que indicou às equipas de limpeza os prédios a limpar e respetivas extremas; 30.º- Limpezas feita sem condições de ser vistas por toda a gente e sem oposição de quem quer que seja; 31.º- Agindo e comportando-se os demandados relativamente a estes prédios como seus verdadeiros e exclusivos proprietários, de boa-fé e na convicção de que com os seus atos não lesavam direitos de outrem. Motivação dos factos provados: Os factos assentes resultaram da conjugação das declarações das partes, dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados e aos que foram corroborados pelo depoimento das testemunhas, da prova testemunhal e do observado pelo Tribunal em Inspeção ao local que foi efetuada após a inquirição das testemunhas, e com estas no local, e permitiu enquadrar e avaliar os respetivos depoimentos, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente e com as necessárias adaptações aos Julgados de Paz, por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo mesmo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho e no artigo 396º do Código Civil (doravante designado simplesmente C.Civ). Relativamente à prova testemunhal, as dos demandantes: - P, irmão da demandante, e proprietário confinante a poente do prédio ao lado deste aqui em causa, confirmou as declarações da demandante de que o pai faleceu em 1977, que a irmã era menor e herdou este prédio, que quem o trabalhava era a mãe até ao seu casamento; Que as árvores cortadas no prédio da irmã dariam uns 40 m3 de lenha, e que desconhece o valor do m3 porque não compra lenha há muito; Referiu que as extremas do prédio estão bem delimitadas com majoilos/covões embora na Inspeção ao local tivesse alguma dificuldade em encontra-los na vegetação densa; Depôs ainda que há seis/sete anos a demandada cortou as árvores em condições de corte mas no prédio confinante a poente, de que ficaram resíduos, até no seu (ao lado), tendo reclamado com a demandada que mandou limpar; O respetivo depoimento tem de ser valorado com reservas pela relação de parentesco com a demandante. - Q, costureira, com 56 anos de idade, tem prédios perto do prédio dos autos, há uns 6/7 anos que passa ali perto para cuidar do pai que precisa dos seus cuidados; Identificou o prédio e os que lhe são confinantes e referiu que em criança acompanhava os pais que trabalhavam para a mãe da demandante, a cultivar os terrenos e a limpar os matos, incluindo este dos autos, mas que já não o fazem há mais de 20 anos; Que viu o demandante há uns 2/3 anos a limpar o mato e a queimar, e viu outros a andarem a cortar as árvores em 2016 nesse mesmo prédio e no outro em baixo dos demandados; Prestou um depoimento com isenção e sobre factos de que tinha conhecimento direto; - R, com 67 anos de idade, pastor, e habitante da freguesia desde sempre, revelou conhecer os limites dos prédios e os proprietários, dizendo que tem um rebanho de ovelhas e “volta e meia” anda por ali; Que viu o demandante a limpar o mato do prédio em causa “….e mais ninguém mas pode ter acontecido. Fico por lá só lá 1 ou 2 horas e vou-me embora”; Que não viu cortar as árvores, só viu umas árvores cortadas no “Campo da Bola” prontas a serem transportadas para o camião, que achou que seriam as dali porque o madeireiro lhe tinha dito se as queria comprar, porque o local tem mau acesso e não sabe por onde as retiraram do prédio; Prestou um depoimento com isenção e sobre factos de que tinha conhecimento direto; -S, madeireiro, que referiu que foi solicitado para dizer o valor das árvores já cortadas e que, avaliando os toros, e pelo seu diâmetro, daria uns €600,00 pelas mesmas, e que as árvores jovens, se os donos esperassem uns 5 ou 10 anos engrossariam e “medravam”, porque o eucalipto quando para de crescer, engrossa, e que, a manterem-se os preços atuais (que têm oscilado e descido muito nos últimos anos) valeriam o dobro, €1 200,00. Que pelos tocos lhe parecia que teria dado uns 40m3 de lenha e que vende o m3 do pinho a €35,00 e o eucalipto a €38,00, mas que há que deduzir o gasóleo e o transporte, a mão-de-obra de rachar, e que ali teria também a mão-de-obra para puxar com um guincho as árvores grandes para a parte de cima porque o local tem difícil acesso. O seu depoimento foi relevante na confirmação, enquanto madeireiro, do valor que considerava adequado para as árvores que foram cortadas e que terá sugerido ao demandante. Testemunhas arroladas pelos demandados: - A primeira, O, disse ser empresário em nome individual e nessa qualidade procedeu à aquisição, corte e transporte das árvores objeto do presente litígio; Disse que comprou as dos dois prédios e que pagou um valor global; Mais tarde, questionado sobre o valor que atribuiu às do prédio mais pequeno, informou, o valor de €400,00; Na Inspeção ao Local confirmou o local onde mandou cortar árvores e as extremas: os marcos ao topo e em baixo e os majoilos laterais; Foi colaborante na procura da verdade, referindo a fatura, que espontaneamente as entregou ao Tribunal e o seu depoimento foi também isento; - A segunda e terceiras testemunhas, T e U, trabalhadores da Associação X que procederam à limpeza deste prédio e do outro dos demandados; O primeiro em 2006 e em 2016 e o segundo só neste último ano; Indicaram no local o prédio dos autos, como aquele em que andaram a limpar, tojos e silvas; O respetivo depoimento, isento e credível, foi relevante para identificar o prédio onde intervieram porquanto dos documentos contabilísticos da Associação tal não resulta (e foram impugnados); - V, prima do demandado; Disse que quem amanhava o prédio dos demandados era o Sr. N já falecido, que era resineiro e conhecia muito bem as extremas e que ela conhecia os prédios do local, que são muito estreitos, cinco tirinhas, lado a lado, mas não sabe exatamente por onde ficam as extremas. Testemunho isento mas de pouca relevância; - W, que tomava conta de quintas ali perto e sabia que o Sr. N é que cuidava das propriedades do Sr S., pai do demandado, e que nem ele nem os demandados trabalharam nunca nos matos; Que tinha aquele por pessoa “direita” e devia saber as extremas; Que não sabe se ele trabalhava todas, e especificamente o prédio dos autos, porque “não andava ao pé dele”. Testemunho isento mas também de pouca relevância probatória. Mais foram tidos em conta, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do CPC, factos instrumentais e factos que complementam ou concretizam os que as partes alegaram e resultaram da instrução e discussão da causa, e relativamente aos quais ambas as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar. Factos não provados e respetiva motivação: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, por falta de mobilidade probatória credível que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, nomeadamente: - Que o prédio identificado em 1º dos factos provados e artigo 1º do requerimento inicial veio à posse, e propriedade, da demandante, ainda no estado de solteira, por sucessão hereditária, após óbito do seu pai, ocorrido em 29/04/1977, que faleceu no estado de casado com I, no regime da comunhão geral de bens, que por sua vez o adquiriu por sucessão hereditária de seus pais Z e S; Na verdade, estes factos, apesar de confirmados pela própria demandante em declarações e por depoimento prestado pelo seu irmão, não foram comprovados documentalmente e foram impugnados pelos demandados; - Que neste prédio existiam pinheiros e eucaliptos com décadas de existência; - Que o prédio, objeto destes autos, sempre esteve na posse exclusiva dos aqui demandados e, anteriormente, dos seus antecessores, no caso, os pais do demandado; - Que o proveito que os demandados retiraram da venda da madeira do prédio em causa nos autos foi de € 400,00; FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Questões prévias: Fixa-se o valor da ação em € 2 002,78 (dois mil e dois euros e setenta e oito cêntimos) - cf. artigos 296º, nº 1, 297º, nºs 1 e 2, 299º, 1 e 2, 302º, nº 1, 306º, nºs 1 e 2, todos do CPC e artigo 62º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho. Quanto ao casamento dos demandantes e dos demandados entre si, muito embora não tenham juntado aos autos Certidão de casamento, não foi impugnado e foi mesmo “assumido” pelos próprios pelo que, concordamos com o Acórdão da Relação de Lisboa de 28/04/2009, Processo nº 1642/04.0TJLSB.L1-7 (in www. dgsi.pt), na parte que se transcreve: “ I- Muito embora em princípio o “casamento” só possa provar-se por documento, fora das acções que versem sobre direitos indisponíveis e não se tratando do próprio objecto da pretensão, não sendo a respectiva alegação impugnada, será de admitir a respectiva confissão. II- Integrando o matrimónio a previsão factual do preceito ínsito no art. 1691, nº 1, c), do C.C., tal admite prova por confissão, real ou ficta, embora somente eficaz no âmbito do próprio processo, situando-se tal caso fora do âmbito das excepções previstas nas als. c) e d) do art. 485 do C.P.C.”. Além de que, no caso em apreço e no que aos demandantes respeita, o pedido principal é do reconhecimento do direito de propriedade apenas da demandante, pelo que nem sequer é necessário aquele documento para comprovar o regime de casamento. Da ação: Vêm os demandantes peticionar na presente ação, como pedidos principais, que se reconheça a demandante mulher como dona e legítima proprietária do prédio identificado no artigo 1.º do requerimento inicial e nº 1.º supra, uma mata composta de pinheiros e eucaliptos, e serem os demandados condenados a reconhecer também e a respeitar o direito de propriedade da demandante sobre o mesmo. Tal como foi formulado o pedido dos demandantes entendemos estarmos perante uma ação de simples apreciação positiva [cf. artigo 10º, nº 3, alínea a) do Código de Processo Civil (CPC) e Acórdão do STJ de 22-01-2004, P. nº 03B3959]. Ou seja, ação que se destina, a obter apenas o reconhecimento judicial do direito de propriedade por se verificar uma situação objetiva, suscetível de prejudicar o titular do prédio, que no caso dos autos é o facto dos demandados se arrogarem também titulares do direito que os demandantes entendem ser seu. Encontrando-se o referido prédio apenas inscrito na Matriz Predial, sob o artigo xº, em nome da demandante, não beneficia, no caso em apreço, da presunção legal da propriedade, prevista no artigo 7º do Código de Registo Predial pela existência de registo a seu favor. Sendo que a inscrição matricial dos prédios é apenas um elemento de identificação para o recenseamento fiscal dos imóveis, e a matriz predial um documento emitido pela Autoridade Tributária, que resulta da participação da parte interessada, normalmente sem qualquer controlo daqueles serviços, só por si, é relativa a sua importância probatória (quer em termos de titularidade quer quanto aos elementos caracterizadores que aí constam). Assim, não é possível presumir, apenas por esse documento, que a demandante é a proprietária do referido prédio rústico identificado no artigo 1º do requerimento inicial. E assim sendo, é a posse que tem de ser alegada, conducente à aquisição originária do direito de propriedade, cujo reconhecimento por usucapião é aqui invocado, competindo à demandante ainda provar atos materiais de posse sobre o prédio que conduzissem à aquisição do mesmo por usucapião, (cf. nº 1 do artigo 342º, do C.Civ). O instituto da usucapião tem eficácia constitutiva e liga-se à posse, pública e pacífica, como um dos seus efeitos (cf. 1287º, 1297º e 1300º, todos do C. Civil); E tem de se prolongar, de forma contínua, por um determinado prazo (variável, consoante haja ou não registo da posse, esta seja ou não titulada, ou seja de boa ou má-fé) para facultar ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação, o “animus possidendi” (cf. ainda artigo 1251º do mesmo Código). Ora, os demandantes alegaram e provaram atos materiais de posse sobre o prédio pelos seus antecessores há mais de 50 anos, e durante mais de vinte anos, ininterruptamente, na convicção de exercerem um direito próprio, de forma pública, pacífica continuada e de boa-fé. Nos presentes autos embora os demandantes em declarações tenham referido um acompanhamento e limpeza constante do prédio, não apresentaram prova testemunhal que corroborasse a prática continuada de atos materiais de posse sobre o prédio pela demandante ou alguém em seu nome, eventualmente porque se trata de um pinhal que atualmente não tem o aproveitamento dos matos que tinha em outros tempos e não implica, consequentemente, uma presença constante no prédio que também não se localiza à face da estrada, dificultando, assim, a visibilidade. Contudo, resultou provado que em 1992 a posse já se verificava há mais de vinte anos, prazo superior ao legalmente exigido, e atenta a demais factualidade provada, conclui-se que a mesma posse preenchia já então os requisitos para ser adquirido o prédio por usucapião, nos termos do artigo 1287º do C. Civ. (embora carecesse de ser invocada, naturalmente). Sendo que a demandante sucedeu nessa posse até ao presente, de forma pública, pacífica e de boa-fé, por forma correspondente ao direito de propriedade, assumindo-se como legítima e exclusiva proprietária do prédio. Posse que manteve, e mantém, enquanto durar a atuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar (presumindo-se que a posse continua em nome de quem a começou), nos termos do artigo 1257º do C. Civ.. De facto, ainda de acordo com Pires de Lima e Antunes Varela (no referido Código Civil Anotado, Volume III, pág. 15, anotação 2, Edição de Coimbra Editora, Limitada), “…É o exercício efectivo dos poderes correspondentes ao direito que marca a existência e a duração da posse. Porém, para que a posse se conserve, não é necessária a continuidade do seu exercício; basta que, uma vez principiada a actuação correspondente ao exercício do direito, haja a possibilidade de a continuar. Conserva-se, por exemplo, a posse de uma servidão de passagem, embora se não passe, se não houver impedimento a que o respectivo titular atravesse o terreno vizinho. Nesta orientação foi redigido também o artigo 1267º, na enumeração dos casos de perda da posse, não se faz nele referência ao não exercício efectivo do direito.” E presumindo-se que quem pratica os atos materiais, o “corpus”, tem igualmente o “animus possidendi”, presunção que não foi ilidida pelos demandados, resulta do exposto que a demandante reúne, assim, os requisitos legalmente exigidos para o efeito de aquisição por usucapião, do referido prédio, nos termos do artigo 1287º e seguintes do C. Civ. E não são impedimento desta aquisição as regras que visam evitar o fracionamento excessivo de prédios rústicos, porquanto, é jurisprudência maioritária que cedem perante os direitos adquiridos por usucapião, forma de aquisição originária da propriedade (cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-01-2006, P. nº 0536437, in www.dgsi.pt). - Consequentemente, e porque não resultou da prova o seu contrário, para além do prédio em si, também são da sua propriedade os seus frutos e demais utilidades, no caso as árvores que aí estavam implantadas e que a demandada mandou cortar e vendeu na convicção de que o prédio em causa era o seu prédio (e não o do lado). - Do pedido indemnizatório: Os demandantes a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados à demandante pedem também a condenação dos demandados a pagar-lhe a quantia de € 1 000,00 (mil euros). Da matéria provada resulta que os demandados ao vender os pinheiros e eucaliptos da demandante violaram o direito de propriedade desta (cf. artigo 1305º do C.Civ), provocando-lhe prejuízos com a venda das árvores e impossibilitando o seu corte gradual, e à medida que necessitasse, para lenha para a sua habitação. E, verificando-se na situação dos autos os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual, prevista no artigo 483º do Código Civil, na medida em que estamos perante factos voluntários praticados pela demandada, que lhe são imputados a título de mera culpa (negligência neste caso), atos ilícitos por desrespeito do direito real, de propriedade, da demandante, a existência de danos, embora não quantificados, que decorrem necessária e diretamente da sua conduta, cabe-lhe, efetivamente, o ressarcimento dos prejuízos patrimoniais provocados à demandante. E quem estiver obrigado a reparar danos tem de reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Não sendo possível a reconstituição natural, dado que para que o referido prédio volte a ter árvores com a mesma dimensão, é necessário comprar pinheiros e eucaliptos para plantar, proceder à efetiva plantação, desbaste e outros cuidados normais de cultivo, e decorrerem bastantes anos para que as árvores que plantarem atinjam a dimensão de algumas das árvores que foram cortadas, terá de condenar-se em indemnização em dinheiro (cf. artigos 566º, nº 1, 562º e 564º do C.Civ). Quanto aos prejuízos, a demandada alegou ter vendido por €400,00 as árvores que existiam no prédio, valor que o comprador lhe terá posteriormente indicado, por mero cálculo uma vez que as comprou em conjunto com as de outro prédio dos demandados, como aquele confirmou ao Tribunal e resulta da fatura junta aos autos, porque não foram objeto de perícia para calcular, com certeza, o respetivo valor e um outro madeireiro testemunha dos demandantes referiu que valeriam €600,00, não foi possível averiguar o valor exato dos danos. Nestes termos, atendendo ao exposto, ao constante no artigo 494º e ainda ao disposto no nº 3 do artigo 566º, ambos do C. Civ, ao abrigo da equidade, e respeitando as regras indemnizatórias fixadas no Código Civil, designadamente que a indemnização em dinheiro tem como medida, em princípio, a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida e a que teria nessa data se não existissem os danos, e que o demandante terá de ter despesa também com a compra e plantio de novas, entende-se justo e equitativo fixar a indemnização devida pela demandada à demandante, por danos patrimoniais causados pelo abate das árvores, no montante de €600,00 (seiscentos euros). E só a demandante tem direito à indemnização por ser a titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado. - Do pedido reconvencional: Por dever de patrocínio, no caso de se entender que os pedidos dos demandantes merecem provimento, os demandados efetuaram pedido reconvencional alegando mais de vinte limpezas efetuadas pelos pais do demandado e duas a seu mando, e pedindo a condenação dos demandantes a pagar-lhes uma quantia nunca inferior a €1000,00, por conta das limpezas/amanho havidas no terreno. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 48º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, a reconvenção nos Julgados de Paz é possível, excecional e nomeadamente, quando o demandado se propõe a tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida. Resultou provado que os demandados efetuaram a limpeza deste prédio, conjuntamente com o outro que dispõem na mesma zona, por duas vezes para o que despenderam no total o valor de € 367,76 (trezentos e sessenta e sete euros e setenta e seis cêntimos). Ações de limpeza que, enquanto ações de controlo de vegetação espontânea e redução das densidades das plantações, são necessárias, e mesmo obrigatórias para os proprietários, cuja falta poderá mesmo ser objeto de procedimento contraordenacional, porque minimizam os riscos de incêndio florestal e assim, também o risco de perda, destruição ou deterioração das árvores implantadas nos prédios. Deste modo constituíram benfeitorias necessárias no prédio da demandada pelas quais têm os demandados direito a ser indemnizados do seu valor (cf. artigo 216º do C. Civ). Nestes termos, na impossibilidade de determinar do valor despendido nos dois prédios qual o que se refere ao prédio dos autos, atendendo à extensão dos dois prédios, em termos reais e registais, e desconhecendo a situação concreta em que cada um se encontrava aquando da limpeza (e, assim, qual exigia mais ou menos tempo e mão-de-obra na sua execução), fixo equitativamente, nos termos dos artigos 4º e 566º nº 3, ambos do Código Civil, a quantia de €100,00 (cem euros) a pagar pela demandante aos demandados pelas benfeitorias realizadas no prédio. Sendo que não se reconhece o direito de retenção peticionado pelos demandados na medida em que também estes são condenados ao pagamento à demandante da quantia supra mencionada, havendo necessariamente encontro de contas. - Do pedido de litigância de má fé: Na contestação, os demandados requerem ainda a condenação como litigantes de má-fé, em síntese, por, em seu entender, deduzirem pretensão cuja falta de fundamente não ignoram. Os demandantes, ouvidos no âmbito do exercício do contraditório, mantiveram a sua versão dos factos concluindo pela improcedência do pedido de condenação por litigância de má-fé. Ora, não basta para a condenação como litigante de má-fé, não ter provado ter integralmente razão. Este instituto pretende incutir aos utilizadores da justiça uma maior responsabilização, nomeadamente a observância de deveres de cuidado a quem intenta ações. Contudo, a violação desses deveres só deverá ser sancionada, se se provar que resultou de uma conduta dolosa ou gravemente negligente, sendo que o julgador deverá ser especialmente prudente “….sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico” – cfr. Ac. STJ de 11/12/2003, proc. nº 03B3893, in www.dgsi.pt. O princípio da licitude do exercício dos meios processuais está, assim, limitado pela ordem jurídica, que impõe que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão (cf. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 261 e Ac. Trib. Rel Coimbra de 05/07/2005, processo nº 2475/05, in www.dgsi.pt), o que o Tribunal entende se verificou no caso concreto. Assim, julgo o pedido de condenação dos demandantes por litigância de má-fé improcedente. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência: a) Declaro a demandante mulher, A, dona e legítima proprietária do prédio rústico inscrito na matriz predial respetiva da freguesia de X com o n.º xº, sito ao Alto da x, composto de pinhal, com a área de 290m2, a confrontar do Norte com E, Sul com caminho, Nascente com F e Poente com C; b) Condeno os demandados a reconhecer e respeitar o direito de propriedade exclusivo da demandante sobre este prédio; c) Condeno a demandada, D, a pagar à demandante, a título de indemnização pelos danos sofridos, o valor de € 600,00 (seiscentos euros); d) Condeno a demandante a pagar aos demandados, a título de indemnização pelas limpezas realizadas no prédio, o valor de €100,00 (cem euros); e) Absolvo o demandante, a demandante e os demandados do demais peticionado; - Custas conforme o decaimento, que se fixam em 20% para a demandante e 80% para os demandados, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro). Registe e notifique. |