Sentença de Julgado de Paz
Processo: 33/2019-JPCRS
Relator: ELISA FLORES
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 06/05/2019
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Demandante:
- A;
Demandados:
- B e C.
RELATÓRIO
O demandante propôs contra os demandados, acima identificados, a presente ação declarativa para correção de área do prédio originário e autonomização de uma parcela com base na usucapião, que se enquadra na alínea e) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo, com os fundamentos constantes do requerimento inicial, o reconhecimento de que é atualmente um prédio autónomo do prédio originário, que se condene os demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência deste prédio como autónomo e distinto daquele, assim como o direito de propriedade exclusiva do demandante sobre o mesmo, e em consequência, ordenar a atribuição de artigo matricial e registo a seu favor, cessando a sua compropriedade na restante área do prédio originário.
Para o efeito juntou sete documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
Após a primeira sessão de julgamento, veio o demandante juntar requerimento inicial aperfeiçoado.
Os demandados, pessoal e regularmente citados, não apresentaram contestação, (relativamente a nenhum dos requerimentos iniciais), e notificados para a Audiência de julgamento, não compareceram em nenhuma das sessões nem apresentaram justificação.
O litígio, pela sua natureza, não foi submetido a mediação.
Valor da ação: Fixo em € 2 501,00 (dois mil quinhentos e um euros).
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- Encontra-se inscrito na Matriz Predial Urbana sob o artigo -----º da freguesia de F, concelho de G, e descrito na Conservatória do Registo Predial de G sob o n.º 1639/--------, em nome do demandante e demandados, na proporção de 1/3 para cada um, o prédio urbano denominado de Lote n.º 1, sito em Chancas ou Passeio da Fidalga, freguesia de F, concelho de G, composto por casa de habitação de dois pisos, sendo o primeiro destinado ao comércio e o segundo a habitação, parque e quintal, com a área total de 3 656 m2, a confrontar a Norte com Estrada Nacional, a Sul com H, a Nascente com Cooperativa Agrícola de G e a Poente com I;
2.º- A titularidade do prédio descrito adveio à posse do demandante e demandados, pela herança de J, que faleceu em 08/05/2011 no estado de divorciado de L;
3.º- O falecido J deixou como herdeiros os seus três filhos: M, N e O;
4.º- Mas como o J, faleceu no estado de divorciado de L, sem que tivesse efetuado inventário subsequente a divórcio, foi outorgada escritura pública datada de 11/01/2013, onde se procedeu à partilha do património comum do dissolvido casal;
5.º- Nesta partilha foi adjudicado a L, em pagamento da sua meação, 1/3 indiviso do prédio descrito no ponto 1.º supra, assim como foi adjudicado 1/3 a M e 1/3 a O;
6.º- L, avó do aqui demandado C, doou-lhe, por escritura pública datada de 11/01/2013, o terço indiviso que detinha do mesmo prédio;
7.º- Por sua vez, M e O, transmitiram a propriedade de 1/3 indiviso, que cada um detinha sobre o referido prédio descrito no ponto 1.º supra, respetivamente a P e a O;
8.º- Por escritura de dação em cumprimento, datada de 22/08/2014, O e mulher, Q, transmitiram ao aqui demandante, A, a propriedade da quota que detinham sobre o referido prédio, ou seja 1/3 indiviso;
9.º- Mas o demandante e demandados, na pessoa dos seus ante possuidores haviam procedido no ano de 2000 à divisão do referido prédio, em duas parcelas distintas, devidamente demarcadas, com estacas de madeira que cravaram no solo, ao longo das linhas divisórias de cada uma, com a configuração constante da Planta de localização junta a fls. 47 dos autos:

a) - Parcela A: Um prédio urbano sito em Chancas ou Passeio da Fidalga, freguesia de F, concelho de G, com a área de 1 526,00 m2, atualmente composto de casa de habitação com rés-do-chão para comércio amplo com 2 casas de banho e 1.º andar para habitação com 4 assoalhadas, cozinha e 2 casas de banho e uma despensa, com o logradouro de 915.60m2, a confrontar a Norte com a parcela B, a Sul com Estrada Nacional, a Nascente com E, Lda., e a Poente com Estrada Nacional;
b) - Parcela B: Um prédio rústico sito em Chancas ou Passeio da Fidalga, freguesia de F, concelho de G, com a área de 1 955m2, composto por terreno cultivadio, com árvores de fruto, a confrontar a Norte com Estrada Nacional, a Sul com a parcela A, a Nascente com E, Lda., e a Poente com Estrada Nacional, assinalado a vermelho na referida Planta de localização;
10.º- Tendo daí resultado dois prédios autónomos e independentes um do outro;
11.º- Pertencendo atualmente a parcela A aos demandados e a parcela B ao demandante;
12.º- A partir desta demarcação de facto do prédio a que se refere o ponto 1º supra, os ante possuidores quer da parcela do demandante, quer da dos demandados, passaram a usar e fruir da sua parcela individualizada, autónoma e distinta;
13.º- Como coisa sua, e exclusiva;
14.º- Respeitando rigorosamente as suas extremas e divisórias com total exclusividade, autonomia e independência;
15.º- Por forma visível e permanente;
16.º- Por si ou interposta pessoa;
17.º- Retirando da sua parcela todas as utilidades em proveito próprio, limpando-a de mato e silvas;
18.º- Melhorando-a e benfeitorizando-a;
19.º- Na convicção de que, com a sua posse, não lesavam direitos de outrem;
20.º- O que sempre fizeram e fazem à vista, e com o conhecimento, de toda a gente;
21.º- Sem oposição de quem quer que seja;
22.º- Contínua e ininterruptamente;
23.º- E sempre na convicção de que a mesma lhes pertencia, como bem próprio, e separada da outra parcela que compõe o “prédio mãe”;
24.º- Como resulta da Planta de Localização este “prédio mãe”, descrito no ponto 1.º supra, tem na realidade a área total de 3 481m2 e não a que consta na Matriz.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição dos demandados, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.
Factos não provados:
Não existem factos não provados.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Os demandados, regular e pessoalmente citados, não apresentaram contestação, não compareceram à Audiência de Julgamento, e não justificaram as respetivas faltas.
Assim, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pelo demandante, suscetíveis de prova por confissão.
O demandante visa com a presente ação retificar a área do prédio descrito no ponto 1.º supra e adquirir, por usucapião, a parcela descrita no ponto 9.º, alínea b) da factualidade assente, por se ter autonomizado deste “prédio mãe”. Resulta da matéria de facto dada como provada que o prédio a que se refere o ponto 1º dos factos provados tem atualmente a área total 3 481m2, e não a área inscrita na Matriz Predial, sendo que a função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objeto sobre o qual se praticam os atos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa (cf. artigo 1251º do Código Civil).
Apurado ficou também que este imóvel se encontra dividido, de facto e informalmente, em dois prédios perfeitamente autónomos, individualizados e demarcados, com a configuração que hoje têm, há mais de quinze anos.
Os ante possuidores do demandante e dos demandados, e posteriormente estes, exploraram cada um deles, exclusivamente a sua parte, por inversão do título de comproprietário para proprietário exclusivo, desde o ano de 2000 até ao presente.
E adicionando a posse do demandante com a dos antecessores, nos termos do artigo 1256º, resulta que a sua posse tem também mais de quinze anos.
Posse que é titulada mas que não reflete a realidade jurídica possessória, que existe há muitos anos.

O instituto da usucapião tem eficácia constitutiva, permitindo adquirir o direito sobre o qual foi constituída, e liga-se à posse, pública e pacífica, como um dos seus efeitos (cf. artigos 1316º, 1287º, 1288º, 1258º a 1262º e 1265º todos do C. Civil);

E tem de se prolongar, de forma contínua, por um determinado prazo. Na situação dos autos, a mesma tem uma duração temporal superior à legalmente exigida.
O artigo 7º do Código de Registo Predial estabelece que o registo definitivo faz presumir que o direito existe e pertence ao titular inscrito, mas esta presunção legal no que à titularidade em regime de compropriedade respeita, foi aqui elidida mediante prova em contrário pelo demandante (cf. artigo 350º, nº 2 do C. Civil) e não oposição dos demandados.

O artigo 1268º do C. Civil estabelece também uma presunção, a de que, quem está na posse de uma coisa é titular do direito correspondente aos atos que pratica sobre ela, presunção que também não foi elidida pelos demandados. Acresce ainda, que a posse é pública se é exercida de modo a que todos aqueles que possam invocar um direito contraditório com a coisa possam ter conhecimento dela. E é pacífica se adquirida sem violência. No caso dos autos resulta que a posse do demandante preenche também estes requisitos.
E presumindo-se que quem pratica os atos materiais, o “corpus”, tem igualmente o “animus possidendi”, presunção que não foi elidida pelos demandados, resulta do exposto que o demandante reúne os requisitos legalmente exigidos para o efeito de aquisição por usucapião, da referida parcela.
Mas esta não opera, contudo, automaticamente, pelo mero decurso do prazo, necessita de ser invocada, o que pretende o demandante com a presente ação. Assim sendo, o exercício efetivo e com caráter de reiteração, público e de boa-fé, da posse do prédio pelo demandante, como titular de um direito de propriedade, por mais de quinze anos, confere-lhe o direito de adquirir esse mesmo direito sobre o prédio autonomizado, por via da usucapião, nos termos dos artigos 1287º e seguintes do C. Civil, por se encontrarem preenchidos os seus requisitos (cf. ainda nº 1, alínea c) e nº 2, alínea b) do artigo 1722º do mesmo Código).
Por outro lado, é jurisprudência maioritária que não são impedimento as regras que visam evitar o fracionamento excessivo de prédios rústicos porque cedem perante os direitos adquiridos por usucapião, forma de aquisição originária da propriedade (cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03/05/2018 (P. nº 7859/15.5T8STB.E1) e de 12/07/2018 (P. nº 7601/16.3T8STB.E1.S1), in www.dgsi.pt).
E não prejudica os interesses e reais direitos de ambas as partes a correção por esta via da área do prédio originário, com o artigo matricial 2843º, e a constituição de novo artigo rústico correspondente à parcela usucapida a favor do demandante.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência:
a) Declaro que o prédio rústico, “prédio mãe”, inscrito na Matriz predial, sob o artigo 2843º, e descrito na Conservatória do Registo Predial de G sob o n.º 1639/-------, tem no seu todo a área de 3 481m2 e está dividido em substância, em dois prédios, autónomos e independentes um do outro;
b) Declaro que pertence exclusivamente ao demandante, A, por se ter autonomizado, por via da usucapião, do prédio originário a que se refere a alínea anterior, o seguinte prédio rústico sito em Chancas ou Passeio da Fidalga, freguesia de F, concelho de G:
Terreno cultivadio, com árvores de fruto, e a área de 1 955m2, a confrontar atualmente a Norte e a Poente com Estrada Nacional, a Sul com P e C e a Nascente com E, Lda., assinalado a vermelho na Planta de localização a fls. 47 dos autos, o qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do “prédio mãe”, e do qual se destacou;
c) Condeno os demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência deste prédio referido na alínea antecedente [b)] como autónomo e distinto do prédio rústico a que se refere a alínea a) da presente decisão, “prédio mãe”, assim como o direito de propriedade exclusiva de A sobre aquele.
d) Em conformidade, ordeno:
- A atribuição de artigo matricial e o registo do prédio agora autonomizado, a favor de A, com a composição e da forma indicada na alínea b) supra, da presente decisão, cessando a compropriedade no respetivo prédio originário, “prédio mãe”;
O abatimento na área do respetivo “prédio mãe” na Matriz Predial da área do prédio agora autonomizado.
Dada a natureza do processo custas totais pelo demandante.
Registe e notifique.
Carregal do Sal, 05 de junho de 2019
A Juíza de Paz, (Elisa Flores)
Processado por computador (art.131º, nº 5 do C P C).