Sentença de Julgado de Paz
Processo: 56/2023-JPCBR
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
INCUMPRIMENTO
PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS
Data da sentença: 01/29/2024
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º 56/2023-JPCBR

RELATÓRIO:

MATÉRIA: Ação de responsabilidade contratual, enquadrada no n.º 1, al. H) do art.º 9 da L.J.P.

OBJETO: Contrato de prestação de serviços, incumprimento, pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

VALOR DA AÇÃO: €4.452,18 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e dois euros e dezoito cêntimos, fixado nos termos do n.º 1 do art.º 306 do Cód. Proc. Civil).

O demandante, N.A.F.A., residente na rua V., n.º 90, no concelho da Figueira da Foz.

Requerimento Inicial: Em suma alega-se que, o demandante adquiriu a viatura com a matrícula XXXXX da marca Jeep Cherokee, a R.J.P. A demandada dedica-se ao comercio e reparação de viaturas automóveis, sendo a concessionária da marca Jeep, na zona de Coimbra desde 2017. Devido a problemas de pouca força no motor e à produção de fumo negro pelo cano de escape, o demandante, em abril de 2022, levou a viatura à oficina da demandada, sendo agendada a 11/04 a deslocação para diagnosticar o problema e eventual reparação. Após a exposição do problema os funcionários da demandada experimentaram a viatura para a analisarem. No dia 12/04 informaram o demandante que tinham de enviar para analise o turbo, a bomba injetora e os injetores. A 13/04 a demandante apresentou a fatura referente ao diagnostico de avarias, no valor de € 80,79. Porém, a viatura continuava com o mesmo problema, tendo o demandado deixado a mesma para analisarem. A 27/04 o demandante foi informado que o turbo tinha folgas, e foi-lhe apresentado o orçamento para reparação e também foi informado que o injetor piloto estava danificado, e os restantes injetores estavam em mau estado, mas sem apresentarem orçamento destes. O demandante apenas aceitou proceder à reparação do turbo, pois a viatura tinha cerca de 22 anos e 593.000 km, não sendo de estranhar a folga do turbo. A 29/05 a demandada informou que o turbo estava reparado e reinstalado, mas que o problema persistia por causa do injetor piloto que estava danificado. O demandante concordou com a colocação de um usado. A 30/05 o demandante desloucou-se às instalações da demandada para procurar um dito injetor reconstruído em casas da especialidade. Entretanto, ficou a saber que a peça estava boa para os anos que tinha o veículo. Na oficina da demandada ficou a saber que não tinham máquina de diagnostico para verificar a viatura por ser um modelo antigo. A 1/06 o demandante enviou email à demandada, ao que aquela respondeu pela mesma via a 2/06. Quando foi à oficina buscar a viatura foi-lhe apresentada a fatura com o valor de € 1.057,75, porém ao analisá-la detetou que havia um trabalho que já fora incluído noutra fatura, e retificaram-na para o valor de € 980,41. Entretanto, o demandante levou a viatura a outro concessionário da marca, em Leiria, que realizou o diagnostico referindo que a reparação da viatura não passava pelos injetores. Na sequência, a 11/07 apresentou a reclamação n.º R---------. A 29/07 recebeu a resposta à dita reclamação, por não concordar com a mesma, enviou por email a 12/08 reclamação à ASAE. A 16/11 recebeu a resposta da ASAE. A 2/01/2023 levou a mesma viatura a uma empresa em Cantanhede, a qual detetou que a varia prendia-se com um fusível queimado, localizado na caixa dos fusíveis, junto à bateria. Como a avaria que o levou à demandada persistiu, não existia motivo para ter procedido aquelas reparações. O demandante acabou por proceder à reparação daquela na dita oficina. Conclui pedindo que: deve a ação ser julgada procedente e a demandada condenada a pagar ao demandante a quantia de € 4.452,18, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento. Juntou 18 documentos.

A demandada, M. C.- S.A., com sede na rua M. M., no concelho de Coimbra.

Encontra-se regularmente citada, conforme consta do registo, junto a fls. 39, não tendo contestado.

-TRAMITAÇÃO-

Foi realizada sessão de mediação, sem o acordo das partes, a fls. 40.

Os autos estão isentos de qualquer nulidade que obste à apreciação do mérito da ação.

O Tribunal é competente em razão da matéria, do valor e do território.

As partes são legítimas e dispõem de capacidade judiciária.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada com tentativa de conciliação, que se frustrou. Seguiu-se para produção de prova, com a audição da testemunha da demandada, terminando a sessão, conforme ata, de fls. 62 a 63.

-FUNDAMENTAÇÃO-

I- DOS FACTOS PROVADOS:

1) A viatura ligeira de passageiros da marca [Marca] [Modelo]Cherokee de 2000, com a matrícula XXXXX, encontra-se registada em nome de R. J. P., conforme consta do documento 1, junto a fls. 13.

2) A referida viatura fora vendida ao demandante, conforme consta do documento 2, junto a fls. 14.

3) O demandante não registou a viatura.

4) A demandada dedica-se ao comércio e reparação de viaturas automóveis, sendo a concessionária da marca Jeep, na zona de Coimbra desde 2017.

5) A referida viatura estava a emitir fumo negro pelo cano de escape e o motor tinha pouca força.

6) O demandante levou a viatura à oficina da demandada, sendo agendada a 11/04 a deslocação para diagnosticar o problema e eventual reparação.

7) O demandante expôs os sintomas da viatura ao funcionário da demandada que o atendeu.

8) O funcionário da demandada informou o demandante que tinham de testar o turbo, a bomba injetora e os injetores.

9) O demandante aceitou e foi realizado o diagnostico de pesquisa de avarias.

10) A 13/04/2022 a demandada apresentou ao demandante a fatura OVD5122/1136 no valor de € 80,79, que o demandante pagou, conforme documento 3, junto a fls. 16

11) O funcionário da demandada informou o demandante que o turbo tinha folga, o injetor piloto estava danificado, e os restantes injetores estavam em mau estado.

12) O demandante apenas aceitou proceder à reparação do turbo, pois a viatura tinha cerca de 22 anos e 593.000 km.

13) O demandante foi informado pelo funcionário da demandada que a viatura tinha problema na bomba injetora.

14) O demandante recusou a reparação por dificuldades financeiras.

15) O demandante a 1/06 enviou email à demandada, conforme documento 4, junto a fls. 17.

16) A demandada respondeu a 2/06 por email, conforme documento 5, junto a fls. 18.

17) O demandante a 13/06 enviou novo email à demandada, conforme documento 6, junto a fls. 19.

18) O demandante a 22/06 foi à oficina (demandada) buscar a viatura, e foi-lhe apresentada a fatura OVD5122/1883 no valor de € 980,41, conforme documento 7, junto a fls. 20.

19) A 11/07 o demandante apresentou a reclamação n.º R-------------, acompanhada de anexos, conforme documento 8, junto a fls. 21.

20) A 29/07 o demandante recebe a resposta à referida reclamação, conforme documento 9, junto a fls. 25.

21) A 12/08 o demandante apresenta reclamação à ASAE, conforme documento 10, junto a fls. 26.

22) A 16/11 o demandante recebeu o email de resposta da ASAE, conforme documento 11, junto a fls. 27.

23) O demandante levou a viatura à empresa M., Lda., que efetuou a reparação, conforme documento 12, junto a fls. 28.

24) O demandante mandou proceder à reparação das válvulas, pagando as quantias de € 369,64, conforme documento 13, junto a fls. 30, a quantia de € 107,90, conforme documento 14, junto a fls. 31.

25) O demandante procedeu, ainda, ao pagamento das quantias de € 213,44 e de € 200,00, conforme documentos 15 e 16, juntos de fls. 32 e 33.

26) O demandante é agente de animação turística, conforme documento 17, junto a fls. 34.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal baseou a decisão nos documentos apresentados pelo demandante, concatenada com a prova testemunhal da demandada, tendo em consideração as regras de repartição do ónus da prova e da experiência comum.

O demandado não pretendeu realizar declarações de parte.

A testemunha, J. M. D., é o chefe da oficina da demandada. Referiu que, não foi ele que atendeu o demandante, mas acompanhou a queixa do mesmo, e face aos sintomas que o demandante descreveu sobre o veículo, concordou com o diagnostico e aconselhou o funcionário a explicar ao senhor. Referiu que, para veículos com idade semelhante ao do demandante, com cerca de 22 anos, têm uma máquina multi-diagnostico, que usaram, acrescentou que verificaram o problema no turbo, na bomba injetora e nos injetores, mas o demandante apenas deu ordem de reparação ao turbo. Acrescentou que, este não foi reparado na oficina deles, que enviam a parceiro credenciado pela marca, para reparar. Quanto à bomba injetora não foi reparada, mas foi diagnostica com problemas, o demandante não tinha disponibilidade económica para a realizar. Acrescentou que, não há qualquer relação direta entre o fumo e a substituição de um fusível queimado, na viatura há vários fusíveis, pelo que não pode confirmar o que tinha, o normal é estar relacionado com os injetores, mas tinham de testar o veículo para ver, o que não foi aceite, daí a reparação ter sido parcial. Mais explicou que, a reparação que fizeram era necessária face aos sintomas que o veículo tinha, a perda de força. Mais referiu que, as reparações que o demandante posteriormente realizou, prendem-se com o facto de ter continuado a conduzir com um veículo com problemas, o que além do problema inicial, pode originar outros

problemas. O depoimento deste foi coerente e mostrou ter conhecimento sobre a matéria em causa, sendo relevante para a provas dos factos com os n.ºs 4, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 12, 13 e 14.

Factos não provados:

-Resultaram sobretudo de ausência de prova, nomeadamente as conversas, quer telefónicas, quer realizadas pessoalmente entre o demandado e os funcionários da demandada, assim como as explicações realizadas ao demandante pelas outras oficinas onde levou a viatura.

- Que o veículo do demandante estivesse tanto tempo parado, por falta de prova do tempo de paralisação, uma vez que não foram provadas as datas de realização dos serviços, para além das datas que constam das faturas, o que difere do tempo de paralisação.

- Que o demandante tivesse algum gasto económico num veículo para sua locomoção. Na realidade os documentos com o n.º 18, juntos de fls. 35 a 36, são meras pesquisas que o mesmo terá feito na internet, como resulta destas folhas na parte inferior que contém a referência https://, pelo que carecia de prova, o que não sucedeu.

- Não ocorreu qualquer prova sobre os gastos que o demandante suportou com deslocações, e telefonemas no valor peticionado de € 500,00.

II- DO DIREITO:

O caso concreto prende-se com um contrato de prestação de serviços de mecânica.

O negócio sub-judice consubstancia um contrato inominado, na medida em, apesar de ser uma modalidade da prestação de serviços, não está regulado na lei, pelo que se regula pelo disposto nos art.ºs 1154, 1156 e 1157, todos do Cód. Civil.

Este negócio consiste numa das partes se obrigar a proporcionar à outra, certo resultado do seu trabalho, intelectual ou manual, com ou sem retribuição (art.º 1154 do Cód. Civil).

Atendendo ao seu objeto, que como já foi referido, é um contrato inominado, é regulamentado pelas normas do mandato (art.º 1156 e 1157 e sgs do Cód. Civil).

Este tipo de contrato carateriza-se pela sua sinalagmaticidade, na medida em que a realização das obrigações a que o demandante se vinculou, ou seja, realizar os serviços a que se comprometeu, tem como correspetiva obrigação, a retribuição correspondente, a qual é a obrigação que compete fazer à pessoa que o contratou (art.º 1161 e 1167, ambos do Cód. Civil).

Note-se que a prova dos factos constitutivos do direito do demandante pertence ao mesmo (n.º 1 do art.º 342 do Cód. Civil).

No caso concreto, o demandante solicitou à demandada que verificasse o problema que a viatura da marca Jeep Cherokee de 2000, com a matrícula XXXXX, referindo os sintomas de tinha: a emissão de fumo negro pelo cano de escape e o motor tinha pouca força.

A demandada levou o veículo à máquina de pesquiza de avarias multi-diagnostico, tendo verificado que o turbo tinha folga, a bomba injetora estava danificada, e os restantes injetores estavam em mau estado.

Estes problemas foram transmitidos ao demandante.

O demandante apenas aceitou proceder à reparação do turbo.

A demandada enviou o mesmo a casa parceira da especialidade para proceder à reparação.

Após a montagem do mesmo, depois de ser reparado, o demandante foi buscar o veículo e procedeu ao pagamento da fatura deste serviço, a fatura OVD5122/1883 no valor de € 980,41, conforme documento 7, junto a fls. 20.

Posteriormente a esta reparação, apurou-se que, o demandante continuou a conduzir com o referido veículo, até que um dia (não concretamente apurado) o mesmo teve um novo problema, a falta de compressão na bomba injetora, ou seja, o veículo começou a engasgar/soluçar e a tremer.

Na sequência desta avaria, o demandante acabou por ordenar a reparação do mesmo.

Pelas reparações efetuadas o demandante despendeu a quantia global de € 890,98.

O demandante vem alegar que a reparação que efetuou na demandada não era necessária.

De acordo com a prova realizada a reparação foi efetuada com a concordância do demandante, que admitiu existir folga no turbo devido à idade do veículo e aos quilómetros que tinha.

A folga foi confirmada pela entidade que procedeu à respetiva reparação, caso contrário não teria sido necessário executar a reparação.

A bomba de alta pressão é a peça responsável por injetar combustível na câmara de combustão do motor, o que permite que o veículo funcione com mais eficiência. Devido à forma como o motor é construído, existindo falha na bomba injetora significa que não há combustível no motor.

A bomba opera sob certas condições que são ajustadas eletronicamente para otimizar a mistura ar-combustível no motor de combustão.

Os motores a diesel geralmente usam duas bombas principais para o fornecimento de combustível, que funcionam de modo elétrico e aprimoram a eficiência do desempenho. Uma bomba injetora é instalada dentro do tanque de combustível, que fornece mais combustível a baixa pressão, enquanto a outra bomba é instalada perto ou dentro do motor, que suga a quantidade necessária de combustível a uma pressão mais alta.

O motor pode perder potência, nomeadamente se a bomba injetora estiver com problemas.

A bomba injetora está fora do ponto se o motor começar a engasgar-se. Os engasgos indicam que o motor está com falta de combustível necessário e a falta de combustível pode ser causada por uma bomba de combustível entupida ou com defeito.

Sucede que, no caso concreto o demandante não concordou com a reparação da bomba injetora, motivo pelo qual a reparação efetuada pela demandada foi parcial.

Isto significa o problema no veículo iria persistir, uma vez que não foi totalmente debelado. Assim, o problema que o demandante sentiu ao conduzir o veículo, o tremor estranho, como assim referiu, foi uma consequência de não ser reparado esta peça.

Note-se que, a demandada fez o diagnóstico de avaria à mesma, sem, no entanto, ter podido apurar o local concreto onde residia o problema, uma vez que o demandante não autorizou a sua reparação.

Se o demandante continuou a circular com o veículo, sabendo que o veículo tinha um problema não reparado, fê-lo por sua conta e risco, o que significa que a 2ª avaria ocorreu somente porque o veículo não fora integralmente reparado e como continuou a conduzir com o mesmo, o problema agravou-se e provocou outros danos no veículo, uma vez que funciona com circuito interligado.

Assim, os custos que o demandante teve com as reparações de algumas válvulas são de imputar ao próprio.

Para além disso, não há prova que a reparação do turbo não fosse necessária, além de que foi a única realizada pela demandada.

DECISÃO:

Nos termos expostos julga-se a ação improcedente por não provada, absolvendo-se a demandada do pedido.

CUSTAS:

São da responsabilidade do demandante na quantia de € 70,00 (setenta euros) a realizar no prazo de 3 dias seguidos, sob pena da aplicação da sobretaxa no valor diário de € 10,00 (dez euros) e eventual execução pela A. T.

Extraia-se o DUC e notifique-se o mesmo aos demandantes, referindo que o prazo legal para proceder ao pagamento é de 3 dias seguidos, sendo o prazo indicado no DUC um prazo de validade do documento, que permite realizar o pagamento fora do prazo, mas não o isenta de procederem ao pagamento da sobretaxa.

Proferida nos termos do n.º 2 do art.º 60 da L.J.P.


Coimbra, 29 de janeiro de 2024

A Juíza de Paz

(redigido pela signatária, art.º 135 do C. Proc. Civil)

(Margarida Simplício)