Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 12/2017-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 03/30/2017 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos trinta e um dias do mês de março de dois mil e dezassete, pelas 16:15 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º 12/2017 - JPCSal, em que são partes: Demandantes: A e mulher B. Demandados: C e marido, D. Realizada a chamada verificou-se que ninguém se encontrava presente. Aberta a Audiência a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a Audiência. Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de Paz, Elisa Flores O Técnico de Apoio Administrativo, Miguel Alberto Baptista Mendes SENTENÇA Demandantes: A e mulher, B; Demandados: C e marido, D; RELATÓRIO Os demandantes propuseram contra os demandados supra identificados, a presente ação declarativa para autonomização de parcela que se enquadra na alínea e) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo, com os fundamentos constantes do requerimento inicial, para: a) Declarar que o prédio rústico identificado no artigo 2.º da petição inicial, “prédio mãe”, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo x.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de E sob o n.º x/x, tem na realidade a área total de 21 780 m2 e não de 23 000m2, confrontando do Norte com F, do Sul com G, do Nascente com caminho e do Poente com H e outro; b) Declarar que a parcela dos demandantes se autonomizou por via da usucapião, atenta a demarcação de facto alegada, e é composta por terra de terra de semeadura, com oliveiras, videiras em cordão, fruteiras, pinhal e pastagem, sita aos x, freguesia de I e concelho de E, dispondo da área total de 12 910m2, confrontando a Norte com os demandados, a Nascente com caminho, a Sul com G e a Poente com H e outros, a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no art.º 2.º da p.i e do qual se destacou; c) Reconhecer os demandantes como donos e legítimos proprietários do prédio que efetivamente possuem, melhor identificado na alínea b) do art.º 9.º da petição inicial e que consta como área Sul no levantamento topográfico junto; d) Condenar-se os demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto, assim como o direito de propriedade dos demandantes sobre o mesmo; e) E, em consequência, ordenar-se a atribuição de artigo matricial e registo do mesmo a seu favor, cessando a compropriedade na restante área do prédio. Para o efeito, juntaram seis documentos, que aqui se dão por reproduzidos. Os demandados, regular e pessoalmente citados, não apresentaram contestação mas compareceram à Audiência de Julgamento. Valor da ação: € 2.501,00(dois mil e quinhentos e um euros). FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º- Está inscrito na matriz predial rústica sob o artigo xº da freguesia de I, do concelho de E, e descrito na Conservatória do Registo Predial do mesmo concelho sob o nº x/x, o prédio rústico, sito aos x, J, composto de terra de semeadura com 12 oliveiras, 200 videiras em cordão, 3 fruteiras, pinhal e pastagem, com a área total de 23.000 m2, a confrontar do Norte com F, do Sul com G, do Nascente com caminho, do Poente com H e outro, inscrito na proporção de 5/9 para os demandantes [Apresentação 9, de 06 de maio de 1987] e 4/9 para os demandados [Apresentação 5, de 19 de dezembro de 1996]; 2.º- A titularidade da referida quota do prédio descrito adveio à posse dos demandantes, por escritura de compra e venda outorgada em 13 de janeiro de 1986 no Cartório Notarial de M; 3.º - Os referidos 5/9 indivisos foram vendidos por N e mulher, O, P e mulher Q, R e marido S e T, aos demandantes; 4.º- À data os demandantes já eram casados, pois contraíram casamento católico no dia 24 de dezembro de 1977, com convenção antenupcial, adotando o regime de comunhão geral de bens; 5.º- Os restantes 4/9 foram adquiridos pela mesma forma já no ano de 1987 pelos demandados; 6.º- Neste mesmo ano, 1987, os aqui demandantes e demandados dividiram o prédio referido no anterior número 1º de facto, em duas parcelas distintas e autónomas; 7.º- As duas parcelas encontram-se, desde então, demarcadas com marcos colocados ao longo das linhas divisórias de cada uma e separadas uma da outra pela existência de um valado e muro, que suporta a terra da parcela situada em plano superior, a cerca de um metro de altura; 8.º- Tudo conforme a configuração do Levantamento Topográfico constante dos autos a fls. 29: a)- A parcela dos demandados, aí identificada como “Área Norte”, é composta por terra de semeadura com oliveiras, videiras em cordão, fruteiras e pastagem, com a área de 8 870m2 e confronta do Norte com os próprios, do Nascente com caminho, do Poente com H e outros e do Sul com os demandantes, A e mulher B; b)- A parcela dos demandantes, identificada como “Área Sul” no mesmo Levantamento Topográfico, é composta por terra de semeadura com oliveiras, videiras em cordão, fruteiras, pinhal e pastagem, com a área de 12 910m2 e confronta do Norte com os aqui demandados, do Nascente com caminho, do Sul com G e do Poente com H e outros; 9.º- Tendo daí resultado dois prédios autónomos e independentes um do outro; 10.º- E desde então, quer os demandantes, quer os demandados, por forma visível e permanente, passaram a exercer, sobre as respetivas parcelas identificadas em 8.º, uma posse pública, pacífica, contínua e de boa-fé, passando a possuir, usar e fruir cada parcela individualizada, autónoma e distinta, como se de coisa exclusivamente sua se tratasse; 11.º- Com autonomia e independência, respeitando rigorosamente as suas estremas e divisórias; 12.º- Por si ou interposta pessoa, têm usado a respetiva parcela identificada em 8.º, alínea b), com total exclusividade, fruindo-a, melhorando-a, benfeitorizando-a; 13.º- Cuidando das videiras, colhendo as uvas, limpando o terreno de ervas e plantas, roçando o mato e as silvas que por ali crescem; 14.º- O que sempre fizeram e fazem à vista e com o conhecimento de toda a gente, de forma contínua e ininterrupta, agindo e comportando-se, relativamente à sua parcela como seus verdadeiros e exclusivos proprietários, na convicção de que, com sua posse, não lesavam direitos de outrem; 15.º- Sem oposição de quem quer que seja, nomeadamente dos aqui demandados; 16.º- E sempre na convicção de que a mesma lhes pertence como coisa própria e separada da outra parcela que compõe o “prédio mãe”; 17.º - Os demandantes têm tido assim a detenção da sua parcela, já totalmente separada e distinta do prédio inicial, por divisão informal, na convicção de serem seus donos exclusivos; 18.º- Do Levantamento Topográfico junto resulta que atualmente o “prédio mãe” tem a área de 21 780m2. Motivação dos factos provados: Atendeu-se aos documentos juntos aos autos, nomeadamente, o Levantamento Topográfico, que não foram impugnados, e ao depoimento das testemunhas apresentadas pelos demandantes, U, com 66 anos de idade, V, com 62 anos de idade e X, com 51 anos de idade. O primeiro, “criado numa fazenda ao lado” do prédio, a norte, o segundo, que mora na localidade há “quarenta e tal anos,” porque casou lá, e a última que também lá vive há 33 anos, por também lá ter casado e que trabalhou no prédio para, e na parte, do Sr. A. Todos confirmaram os factos articulados pelos demandantes, esclarecendo que sempre conheceram os prédios tal como se acham no presente, e identificaram imediatamente, e após lhes ter sido exibido o levantamento topográfico junto aos autos, a parcela dos demandantes e realçaram a divisão natural das duas parcelas por um valado que designam de “arreto” ou batoréu. Depuseram de modo credível, com isenção e sobre factos de que tinham conhecimento direto, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente e com as necessárias adaptações aos Julgados de Paz, por força do disposto no artigo 63.º na Lei nº 78/2001 de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 54/2013 de 31 de julho e no artigo 396.º do Código Civil (doravante designado C. Civil). FACTOS NÃO PROVADOS: Não existem factos não provados. FUNDAMENTAÇÃO De direito: Os demandantes visam com a presente ação retificar a área do prédio descrito no ponto 1.º supra e adquirir, por usucapião, a parcela designada por “Área Sul”, descrita no ponto 8.º, b) da factualidade assente, por se ter autonomizado deste “prédio mãe”. Resulta da matéria de facto dada como provada que o prédio a que se refere o ponto 1º dos factos provados tem atualmente a área total de 21 780,00 m2, e não já a área, inscrita na Matriz Predial, sendo que a função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objeto sobre o qual se praticam os atos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa (cf. artigo 1251º do Código Civil). Apurado ficou também que este imóvel se encontra dividido, de facto e informalmente, em dois prédios perfeitamente autónomos, individualizados e demarcados, há mais de vinte anos, desde o ano de 1987, passando demandantes e demandados a explorar cada um deles exclusivamente a sua parte. Os demandantes têm exercido a posse, desde o ano de 1987 até ao presente, por forma correspondente ao direito de propriedade, assumindo-se como legítimos e exclusivos proprietários da sua parcela. O instituto da usucapião tem eficácia constitutiva, permitindo adquirir o direito sobre o qual foi constituída, e liga-se à posse, pública e pacífica, como um dos seus efeitos (cf. artigos 1287º, 1297º, 1265º e 1300º, todos do C. Civil); E tem de se prolongar, de forma contínua, por um determinado prazo. Na situação dos autos, a mesma tem uma duração temporal superior à legalmente exigida, uma vez que se trata de posse de boa-fé (cf. artigo 1296º também do C. Civil). O artigo 7º do Código de Registo Predial estabelece que o registo definitivo faz presumir que o direito existe e pertence ao titular inscrito, mas esta presunção legal foi aqui elidida mediante prova em contrário pelos demandantes (cf. artigo 350º, nº 2 do C. Civil), que provaram que o “prédio mãe” foi dividido em duas partes e uma dela lhes pertence em exclusividade e não em compropriedade como se encontra refletido no Registo Predial. O artigo 1268º do C. Civil estabelece também uma presunção, a de que, quem está na posse de uma coisa é titular do direito correspondente aos atos que pratica sobre ela. Acresce ainda, que a posse é pública se é exercida de modo a que todos aqueles que possam invocar um direito contraditório com a coisa possam ter conhecimento dela. E é pacífica se adquirida sem violência. No caso dos autos resulta que a posse dos demandantes preenche também estes requisitos. E presumindo-se que quem pratica os atos materiais, o “corpus”, tem igualmente o “animus possidendi”, presunção que não foi ilidida pelos demandados, resulta do exposto que os demandantes reúnem, assim, os requisitos legalmente exigidos para o efeito de aquisição por usucapião, da referida parcela. Mas aquela não opera, contudo, automaticamente, pelo mero decurso do prazo, necessita de ser invocada, o que pretendem os demandantes com a presente ação. Assim sendo, o exercício efetivo e com caráter de reiteração, público e de boa-fé, da posse do prédio pelos demandantes, como titulares de um direito de propriedade, por mais de vinte anos, confere-lhes o direito de adquirir esse mesmo direito, por via da usucapião, nos termos do artigo 1287º e seguintes do C. Civil, por se encontrarem preenchidos os seus requisitos. Por outro lado, é jurisprudência maioritária que não são impedimento as regras que visam evitar o fracionamento excessivo de prédios rústicos, porque cedem perante os direitos adquiridos por usucapião, forma de aquisição originária da propriedade (cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-01-2006, P. nº 0536437, in www.dgsi.pt). E não prejudica os interesses e reais direitos de ambas as partes a inevitável correção por esta via, da área do originário artigo rústico 0001.º, da freguesia de I, concelho de E, bem como a constituição de novo artigo rústico correspondente à parcela usucapida a favor dos demandantes, nem prejudicados os direitos de terceiros, nomeadamente os confinantes, com a correção da área, uma vez que se trata de uma redução relativamente à que está inscrita. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência: a) Declaro que o prédio rústico, ”prédio mãe”, sito aos x, freguesia de I inscrito na matriz predial sob o artigo x.º, e descrito na Conservatória do Registo Predial de E, a confrontar a Norte com F, a Sul com G, a Nascente com caminho e a Poente com H e outro, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo x.º, descrito na Conservatória do Registo Predial de E sob o n.º x/x, tem na realidade a área total 21 780 m2; b) Declaro que o prédio rústico com a área de 12 910m2, identificado como parcela Sul no Levantamento Topográfico, pertence exclusivamente aos demandantes A e mulher, B, por se ter autonomizado, por via da usucapião, do prédio originário, e é composta por terra de semeadura com oliveiras, videiras em cordão, fruteiras e pastagem, a confrontar a Norte com os aqui demandados, C e D, a Nascente com caminho, a Sul com G e a Poente com H e outros; c) Condeno os demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência do prédio identificado na anterior alínea b), bem como o direito de propriedade exclusiva dos demandantes sobre o mesmo, prédio autónomo e distinto do inscrito na matriz sob o artigo rústico nº x.º e descrito na Conservatória de Registo Predial de E, sob o n.º x /x, cessando a compropriedade no restante; d) Em conformidade, ordeno: - A retificação da área do “prédio mãe” na Matriz Predial; - A atribuição de artigo matricial e o registo do prédio agora autonomizado, a favor dos demandantes com a composição e da forma indicada na alínea b) da presente decisão; - O abatimento da área do “prédio mãe” na Matriz Predial da área do prédio agora autonomizado; Dada a natureza do processo, custas a pagar pelos demandantes. Registe e notifique. |