Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 123/2015-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO |
| Data da sentença: | 05/19/2016 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIOA, Lda., propôs contra B, Lda., a presente ação declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo que a demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 10 197,64 (dez mil, cento e noventa e sete euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa supletiva e até integral pagamento.--- Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 7e juntou dois documentos, que aqui se dão por reproduzidos. A demandada suscitou a exceção da ilegitimidade, ativa e passiva e contestou por impugnação, nos termos constantes de fls. 18 a 23. Juntou sete documentos que também se dão por reproduzidos. O litígio não foi submetido a Mediação. Em julgamento ambas as partes apresentaram prova testemunhal. Valor da ação: € 10197,64 (dez mil, cento e noventa e sete euros e sessenta e quatro cêntimos). O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. Assim: FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados, com interesse para os presentes efeitos, os seguintes factos: 1.º- A demandante, sociedade comercial por quotas, tem por objeto a construção civil e obras públicas, compra e venda de prédios rústicos e urbanos e comercialização de materiais de construção; 2.º- A demandada, sociedade unipessoal por quotas, tem por objeto, turismo em espaço rural, exploração de apartamentos turísticos e quaisquer outros empreendimentos, tais como hotéis com restaurante, residenciais e aldeamentos turísticos, bem como a exploração de restaurantes, snack-bares, supermercados, papelaria e quaisquer outras atividades congéneres de apoio aos referidos empreendimentos turísticos; 3.º- A sede da demandada situa-se, desde a sua constituição, em xxxxxx, na Estrada Nacional nº 000, nº 00, XXXXX XXXXX; 4.º- Com vista ao exercício da respetiva atividade, a demandada iniciou parte do procedimento com vista à construção de um hotel em XXXXX, com a compra de casa para reconstrução e ampliação; 5.º- E, em 28 de fevereiro de 2014, foi celebrado entre as partes contrato de empreitada, respeitante a trabalhos de construção civil; 6.º- No âmbito de tal contrato de empreitada foi acordado entre a demandante e a demandada que o pagamento dos trabalhos seria feito com Autos de Medição mensais; --- 7.º- A demandante apresentou a pagamento à demandada seis Autos de Medição, sendo o último datado de 13/08/2014; 8.º- Todavia, em 30/12/2014 a demandante emitiu em nome da demandada a Fatura nº 14/23, de 30/12/2014, no montante de € 6000,00 (seis mil euros), com vencimento na mesma data, e que na Descrição se referia a “Trabalhos Extra Orçamento”: Escavação e regularização de terras, construção de rampas de acesso e muretes de apoio às rampas e capeamento de muretes com forra de pedra – 1 un, € 6 000,00”; 9.º- Trabalhos que não constam dos Autos de Medição; 10.º- E que não foram previamente contratados com a demandada, B, Lda., nem orçamentados; 11.º- Embora tenham decorrido na obra objeto da empreitada contratada entre as partes; 12.º- E em 03/02/2015, a demandante emitiu em nome da demandada a Fatura nº 14/10, de 03/02/2015, no montante de € 3 850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta euros), com vencimento na mesma data, e que na Descrição se referia a “Serviços prestados”: Casa que alugou nos XXXXX: - Limpar casa e terreno, colocação de móveis e instalação de gás – 1 un, € 500,00; - Ir ao Porto, ao IKEA, para trazer mobílias – 1 un, € 450,00; -Ir a Viseu Gato Preto para trazer mobílias– 1 un, € 150,00; - Ir a Braga buscar cama – 1 un, € 150,00; - Mudança de XXXXX para Apartamento do WWWw– 1 un, € 500,00; - Montagem de móveis, quadros, Candeeiros etc no apartamento do WWWw - 1 un, € 500,00; - Serviços diversos efectuados pelo n/escritório. Pagamentos, ir ver correio - 1 un, € 100,00; - Loja para guardar móveis usados - 1 un, € 500,00; - Acompanhamento e aconselhamento técnico pelo Eng.º C em consultas diversas na escolha de materiais para o dono de obra - 1 un, € 1 000,00; - 13.º- Serviços realizados ao longo de cinco anos, não orçamentados e só faturados nesta data; 14.º- Sendo que a demandada não reconheceu a dívida a que se referem ambas as faturas perante a Autoridade Tributária, como crédito sujeito a penhora. Motivação dos factos provados: A factualidade dada como provada resultou da conjugação dos documentos juntos aos autos, das Declarações dos representantes legais das partes e da prova testemunhal, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no nº 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil (C P C)e no artigo 396º do Código Civil (doravante designado simplesmente C.Civ). O representante legal da demandante, “F”, confirmou os factos constantes do requerimento inicial e disse ser habitual a demandante fazer trabalhos e cobrar à demandada e ainda que o Eng.º C era, na altura, o Diretor Técnico da obra; Já a representante legal da demandada, “D. I”, declarou que o espaço onde colocou o material não é nem da demandante nem do seu gerente; Que os trabalhos a que se refere a Fatura nº 14/10 foram feitos mas que nada tinham a ver com a empresa, que nunca foram adjudicados à empresa “B, Lda.”; Que sempre pensou que era a título de favor pessoal porque eram amigos; Que ele mesmo não se quis pagar dos mesmos porque faziam favores recíprocos, arranjando clientes à demandante, por exemplo; Que nunca foi guiada para escolher materiais pelo Eng.º C, que só se lembra de este estar presente quando chegou a primeira vez à obra o comercial de Viseu, o Sr. D, e que a partir deste momento, este falava diretamente consigo; Que a sede fiscal era e é a atual – (embora a estrada tenha mudado de nome) mas que não era na casa que arrendou; Que comprou a casa onde fica o Hotel antes de residir em XXXXX; Que os trabalhos a que se refere a Fatura 14/23 não foram solicitados à demandante nem orçamentados; Que, pelo contrário, entregou ao Eng.º E, o Fiscal da obra, e ao Eng.º C, €2 200,00, porque disseram que fariam esse trabalho fora das horas de trabalho; Este acordo foi feito porque eles não estavam a receber na altura, por causa das dívidas da “A, Lda.”; Que não foi a demandante que a fez, embora na altura o Eng.º C ainda trabalhasse para a demandante; Que as faturas só “apareceram” quando ela e o Sr. F começaram a desentender-se por causa das obras no Hotel. A demandante apresentou três testemunhas, que, apesar da relação laboral que detêm ou detinham com esta, depuseram com isenção e sobre factos de que tinham conhecimento direto: A primeira, Eng.º G, que disse ter sido trabalhador da demandante e que chegou a ser Diretor Técnico da Obra por um mês, “mais ou menos” e que fazia visitas à obra, a pedido da gerência, para verificar o que estava feito ou não estava, fazer medições e verificar o que constava nos Autos; Que havia Autos em que havia discrepância, trabalhos que foram realizados e não estavam contabilizados e valores que estavam contabilizados e ainda não tinham sido realizados; mas disse que já lá não trabalhava quando foram realizados os trabalhos a que se refere a Fatura nº 14/23, de 30/12/2014; A segunda, H, trabalhadora no escritório da demandante e que foi quem elaborou as faturas em causa nos autos, disse, relativamente à Fatura nº 14/10, que o Sr. F, mandou fazer estes trabalhos para ajudar a “D. I” e ela minimamente tinha de pagar porque havia pessoal a quem pagávamos”; Iam as carrinhas da empresa e, os funcionários no horário de trabalho; “Inclusivamente o Eng.º C, na escolha de um edifício para a “D. I” morar, o que ele me transmitia é que não tinha a ver com as suas funções, porque era Diretor de Obra”; Que presume que houvesse mas não presenciou nem conhece nenhum contrato entre eles quanto aos serviços das faturas e que as elaborou segundo as indicações do Sr. F; “Que tinha isso registado em papéis com datas e tudo” e que só toma nota quando não é a título pessoal; Que foi ele que lhe indicou no global, sem preço unitário; Que a fatura engloba todo o trabalho até ao momento; Que era normal esperarem cinco anos para faturarem o serviço; Que nunca ninguém lhe disse que não era para receber do serviço; “Para mim a “D. I” era a “B, Lda.”; “Da parte do Sr. F, havia amizade”; Que o “Eng.º C, ia de propósito a XXXXX ver o correio da “B, Lda.” quando a “D. I” não estava cá; A pedido desta, recebíamos o correio e pagávamos as contas e ela, quando chegava, dava-nos o dinheiro, mas nunca nos pagou por este serviço”; Que “quando ficamos com a obra da “D. I”, o Eng.º C, passou a trabalhar a tempo inteiro e acompanhava muitas vezes a D. “I” e disse várias vezes que ia escolher materiais para o Hotel e ver casas, “trabalhos não incluídos na nossa obra”; “Não sei que materiais eram”; “O Eng.º C, estava ao serviço da A, Lda.”; E a última, J, trabalhador da demandante, que foi quem fez serviço de montagem dos candeeiros “no apartamento onde estava a residir a “Dra I”; Que foi o Sr. F que o mandou fazer, no horário da empresa; Que também andou a fazer os trabalhos a que se refere a Fatura nº 14/23 a mando do Encarregado, o Sr. L e do Eng.º C, sempre na hora do trabalho; Que não sabe o que é que eles acordaram antes e que recebeu normalmente no fim do mês, sem pagamentos extra. Pela parte demandada depuseram duas testemunhas: M, de 25 anos de idade, filha da representante legal da demandada, “D. I”, e trabalhadora daquela há um ano, e Eng.º N, que disse ter sido o autor do Projeto de Construção do Hotel que a demandada está a construir, e que depôs sobre os trabalhos a que se refere a Fatura nº 14/23, de 30/12/2014. Ambos depuseram também de modo credível e sobre factos de que tinham conhecimento direto. A primeira, disse que trabalhava e estudava em Madrid, que vinha cá regularmente mas que só reside em Portugal desde 1 de março de 2015; Que quem colocou os candeeiros foi o Sr. J, que é empregado da “A, Lda.”; Que relativamente à ida ao Porto, ao IKEA, para trazer mobílias, que assistiu num jantar com a Dra. O, o Sr. F, e a mãe, esta a disponibilizar-se para pagar este serviço e ele não aceitou, dizendo que não era para cobrar; O segundo, Eng.º N, disse que a escavação do Piso 1 ficou desde o início tratada com o Eng.º C e que foram feitas algumas alterações ao projeto; Que acha que a rampa foi feita pela “A, Lda.”, que era ela quem lá estava, e que não fez a orçamentação mas que pela rampa exterior acha € 6 000,00 um exagero, €3 500, talvez. Mais foram tidos em conta, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do C P C, factos instrumentais e factos que complementam ou concretizam o que as partes alegaram e resultaram da instrução e discussão da causa, e relativamente aos quais ambas as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar. Factos não provados e respetiva motivação: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, por insuficiência ou falta de mobilidade probatória. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Questão Prévia: Das invocadas ilegitimidades, ativa e passiva: Relativamente aos trabalhos a que se refere a Fatura nº 14/10 de 03/02/2015 supra mencionados vem a demandada suscitar a ilegitimidade ativa e passiva, porquanto, reconhecendo a sua realização, entende terem sido ações não das partes, A, Lda. e B, Lda., mas da esfera pessoal dos seus representantes legais, Sr. F e Dra. I, respetivamente. E assim, que os trabalhos foram prestados a título de favor pessoal por aquele a esta última, sendo que a ocupação do espaço para guardar móveis usados consistiu num contrato de comodato verbal, entre a representante legal da demandada, Dra. I, e o dono do imóvel, atuando o SR. F simplesmente como intermediário. A legitimidade processual afere-se pelo interesse direto das partes, sendo que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida num processo em concreto, tal como é configurada pelo autor (cf. artigos 578º, 278º, nº 1, alínea d) e 30º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho). Assim, não podendo o juiz fazer o “julgamento” antecipado da questão de mérito, para este efeito, e nos termos do artigo 30º do CPC, tendo em conta a relação controvertida tal qual a demandante a configurou, como formulou a causa de pedir e o pedido, esta tem interesse em demandar e a demandada tem interesse direto em contradizer. O interesse desta exprime-se pela utilidade derivada da procedência da presente ação, e do prejuízo que daí lhe poderá advir. Atento o exposto, ambas as partes são legítimas, processualmente. - Da ação: Estão em causa nos presentes autos serviços que foram prestados por ordem do “Sr. F” à “Dra. I”, serviços que, atenta a relação de amizade que existia entre eles e não sendo previamente esclarecido em que qualidade agia cada um deles, como gerente da empresa e em sua representação ou a título pessoal, pode criar confusão, como aqui criou, inclusive nos próprios, se é uma ou outra que presta o serviço e se é uma ou outra que se obriga. E assim, não havendo concordância das partes em litígio quanto a esta questão, e não havendo contrato escrito, a conclusão sobre a qualidade em que intervinham nestes negócios, quem eram os sujeitos envolvidos, terá de extrair-se da prova produzida. E, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 342º do C. Civ., “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, era sobre a demandante que recaía o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter, no caso de que foi a empresa que prestou os serviços à também empresa demandada. E logrou fazer prova de que os trabalhos constantes da Fatura nº 14/23, de 30/12/2014, foram trabalhos complementares ao contrato de empreitada, celebrado entre as partes, não englobados nos Autos de Medição, e efetuados por trabalhadores da demandante, com conhecimento e a anuência da demandada, e que se referiam à obra desta de reconstrução do Hotel. Trabalho que não foi, contudo, orçamentado, e cujo preço não resultou provado que tenha sido previamente discutido entre as partes. Além do mais, ao contrário de todos os outros trabalhos da empreitada que constam dos Autos de Medição, devidamente identificados e onde foram exaustiva, minuciosa, e previamente, estabelecidos os materiais a utilizar, medidas e quantidades, e estabelecidos os valores unitários e globais, trabalho a trabalho, nesta Fatura, nem sequer é indicado a quantas rampas e muretes se refere, e a respetiva dimensão, e tal não resultou provado por prova testemunhal. E a testemunha N, autor do Projeto da obra e que a conhece bem e tem noção dos materiais e mão-de-obra necessários, considerou manifestamente exagerado o valor peticionado. Desconhece-se, assim, os trabalhos efetivamente realizados e o seu valor real, a cujo pagamento terá de ser condenada a demandada, a fim de que não obtenha um enriquecimento sem causa cf. artigo 473º, nº 1 e artigos 1154º e seg.s do Código Civil). E assim, só em sede de ação declarativa de liquidação da condenação em quantia ilíquida, renovando-se a presente instância, poderá ser efetuada prova complementar e determinar-se o valor concreto dos serviços (cf. artigos 609º, nº 2, 358º, nº2 e 704º, nº 6, todos do Código de Processo Civil). Quanto aos serviços de apoio a que se refere a Fatura nº 14/10, de 03/02/2015, à exceção da ocupação do espaço, logrou a demandante provar que foram prestados pela empresa, “A, Lda.”. Mas só relativamente aos “Serviços diversos efectuados pelo n/escritório. Pagamentos, ir ver correio”, a que atribuiu o valor unitário (?) de € 100,00e de “Acompanhamento e aconselhamento técnico pelo Eng.º C, em consultas diversas na escolha de materiais para o dono da obra” a que atribuiu o valor unitário de € 1000,00, a demandante fez prova de os ter efetuado à empresa demandada. Não logrando provar, relativamente aos restantes serviços, tal configura já não um pressuposto processual, mas uma situação de ilegitimidade substantiva passiva que já respeita ao mérito da causa e que determina a improcedência da ação, nessa parte. Relativamente à ocupação do espaço correspondente a um r/c de um prédio sito em YYYYY, para guardar móveis usados, não alega sequer a demandante qual o contrato celebrado, e, sobretudo, em que qualidade ou a que título intervém no mesmo contrato, elemento essencial para averiguar também da sua legitimidade, substantiva, para o peticionado. Até porque a demandada alega tratar-se de um comodato verbal de um imóvel cujo proprietário é um terceiro (cf. 1129º e seg.s, do C.Civ.). Assim, porque a alegação e prova lhe competiam, não é possível condenar a demandada a pagar-lhe o valor que agora exige pela ocupação, pedido que terá, sem mais, de improceder. Também quanto aos supramencionados serviços de apoio efetuados pelo escritório da demandante e de aconselhamento técnico pelo Eng.º C, comprovadamente prestados pela demandante à demandada, desconhecendo a sua frequência e valor unitário, e se o peticionado é o adequado, e não havendo elementos para fixar a respetiva quantificação, pelos motivos já expostos, terá de se relegar também o seu apuramento para ação de liquidação, condenando-se em quantia ilíquida, que não poderá ultrapassar o valor de €100,00 pelos primeiros e €1 000,00 pelos segundos. Nos termos do artigo 798.º e seguintes, 804º e 806º, todos do C. Civ., constituiu-se ainda a demandada em mora relativamente às quantias e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Todavia, é entendimento jurisprudencial que na responsabilidade contratual os juros apenas são devidos quando o crédito se tornar líquido (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/06/2014, em www.dgsi.pt/). Pelo que a demandante tem ainda direito a juros de mora dos valores que vierem a ser apurados em sede de liquidação de sentença e logo que se tornem líquidos. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência: - Condeno a demandada, B, Lda., a pagar à demandante, A, Lda., a importância que venha a ser apurada em sede de ação declarativa de liquidação de condenação em quantia ilíquida, e que não ultrapasse o valor de € 7 100,00 (sete mil e cem euros), acrescida de juros de mora comerciais, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento; - Absolvo-a do restante peticionado. Não sendo a sucumbência determinada ou determinável na presente ação, não é possível determinar o decaimento de cada uma das partes para efeitos de custas, assim, vão, por agora, ambas condenadas em custas, em partes iguais, que já se encontram pagas (cf. Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, artigo 527º do Código de Processo Civil e artigo 9º, nºs 1 e 3 do C. Civ.). Registe e notifique. Carregal do Sal, 19 de maio de 2016 A Juíza de Paz, (Elisa Flores) Processado por computador (art.131º, nº5 do C P C) |