Sentença de Julgado de Paz
Processo: 82/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 06/22/2007
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: incumprimento contratual.
(alínea i), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: A
Mandatária: B


Demandadas: C
Mandatário: D

2 E
Mandatário: F

Valor da Acção: € 1.430,15 (mil quatrocentos e trinta euros e quinze cêntimos).

Requerimento inicial
A demandante intentou a presente acção pedindo a condenação das demandadas no pagamento da quantia de € 1.430,15 (mil quatrocentos e trinta euros e quinze cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, até integral pagamento, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que é professora, sendo a sócia nº x do Sindicato dos Professores da Zona Norte, tendo, através, do referido Sindicato, celebrado com a C, um seguro de Doença de Grupo com Assistência Hospitalar. Em 1 de Maio de 2005, subscreveu a proposta de adesão do seu filho menor, G, tendo sido informada, pelo Sindicato, que a partir dessa data a apólice do seguro de doença de grupo passaria a cobrir também as despesas médicas de seu filho. Em Junho de 2005, o seu filho foi a várias consultas médicas e em Agosto foi internado em unidade hospitalar, entregando todos os comprovativos de despesas no sindicato. Em 14 de Novembro de 2005, o Sindicato envia uma carta à demandante comunicando que, de acordo com a Companhia de Seguros, a inclusão do seu filho no seguro de saúde só pode ocorrer no início de cada anuidade, pelo que não deveria ter sido aceite em Maio, como aconteceu, devolvendo um cheque no montante do valor pago, em Maio, pela inclusão do seu filho no seguro. Em Maio de 2006, o referido Sindicato informa a demandante que a Companhia de Seguros não aceitava comparticipar na despesa médica em causa por entender que a patologia na origem da intervenção cirúrgica era pré-existente à data da adesão, mesmo se se considerasse a data de 01 de Junho de 2005. Juntou 9 (nove) documentos e procuração forense.

Contestação
Procedeu-se à citação das demandadas, tendo a demandada C, contestado (de fls. 40 a 44 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), alegando a ineficácia do contrato de seguro por, nos termos das Condições Gerais e Particulares da Apólice, as alterações ao referido contrato de seguro apenas produzem efeitos no início de cada anuidade, ou seja, no presente caso, a 01 de Janeiro de cada ano, pelo que a inclusão do menor Vitor apenas seria admitida a produzir efeitos a partir do dia 01 de Janeiro de 2006. Consequentemente, o contrato de seguro titulado pela apólice nº x não oferecia quaisquer garantias de cobertura para o menor G que, à data dos factos, não figurava como beneficiário da apólice em causa. Mais alega que o “bloqueio inter-falangico em flexão do polegar esquerdo“ é uma patologia pré-existente à data da vigência do contrato, não se encontrando coberta pelo seguro, nos termos do artigo 7º nº 1 do ponto 5 das Condições Gerais, pelo que alega a nulidade do contrato de seguro, por a demandante saber da prévia existência da patologia e nada ter referido à Seguradora. Juntou procuração forense.

Tramitação
A demandada C, não aderiu à mediação, pelo que foi marcada data para a audiência de julgamento para o dia 22 de Maio de 2007, pelas 09:30 horas, tendo as partes sido devidamente notificadas.

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença do demandante e demandado, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.

Audição das partes
Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
A demandante reiterou o teor do requerimento inicial, esclarecendo que em Março de 2005 questionou o sindicato, mais concretamente a H, se poderia incluir o seu filho G no seguro de saúde, em mês diferente da anuidade, tendo obtido resposta afirmativa. Posteriormente, em Maio de 2005, subscreve a documentação necessária para incluir o seu filho G no Seguro) tendo, no momento em que entregou a documentação (na delegação de Santa Maria da Feira do Sindicato) pago o prémio de seguro referente aos meses de Maio a Dezembro de 2005, por via de cheque emitido à ordem do Sindicato, cheque que é descontado. Em Junho vai a uma consulta com o filho e entrega o respectivo recibo e impresso próprio de entrega de recibos, na delegação de Santa Maria da Feira do Sindicato, como sempre fez anteriormente no âmbito do seguro. O mesmo se verifica em Agosto com nova consulta e operação do filho. Em Novembro recebe carta do sindicato a devolver toda a documentação (incluindo proposta de adesão) e enviar um cheque no valor que pagou em Maio como prémios do seguro, tendo sido invocado que não podia incluir o seu filho durante esses mês, mas somente em Janeiro. Só muito tempo mais tarde (já via a sua advogada) é que lhe falam da pré-existência da doença de seu filho. Em Janeiro de 2006, quando lhe indicam o valor a pagar pelo seguro, incluem o valor do prémio deste seu filho. Mais refere que nunca teve qualquer contacto com a Companhia de Seguros, somente e sempre com o sindicato. Esclarece que não foi ela que colocou a cruz em “alteração” no documento a fls. 9 dos autos. Juntou 4 (quatro) documentos aos autos.

Audição das testemunhas
Apresentadas pela demandante:
1 – H, casada, educadora de infância, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 13/04/2005, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em São Paio de Oleiros.
2 – I, casado, desenhador projectista, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 04/02/2002, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Santa Maria da Feira. Apresentadas pela demandada C:
1 – J, casado, profissional de seguros, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 16/11/2006, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em S. Félix da Marinha.-
As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
A primeira testemunha da demandante refere que é dirigente sindical, a tempo inteiro, do sindicato demando, encontrando-se colocada na secretaria regional de Santa Maria da Feira, à qual pertence a demandante. Confirma que, efectivamente, no início do ano de 2005 a demandante a questionou se poderia incluir o seu filho G no seguro de saúde, em mês diferente da anuidade, tendo respondido que sim, aliás essa era a prática realizada. Posteriormente, em Maio de 2005, a demandante subscreve a documentação necessária para incluir o seu filho G no Seguro, tendo entregue a documentação exigida e pago o prémio de seguro referente aos meses de Maio a Dezembro de 2005, por via de cheque emitido à ordem do Sindicato. O que aceitou (aliás se o cheque não fosse entregue o seguro não ficaria activo), seguindo os procedimentos sempre adoptados, que lhe eram transmitidos pela sede do sindicato. Acrescenta que, quanto ao pagamento do prémio, faziam proporcionalmente aos meses em falta do anos e se a adesão era anterior ao dia 15 do mês, cobravam o mês todo, se ela posterior a esse dia não cobravam o mês. Nessa altura, quando se referiam a alterações de seguro (que só podiam ser efectuados na anuidade), era apenas para alterações de escalões do seguro, as adesões não eram tidas como alterações, mas sim como adesões. À pergunta sobre qual a data de produção de efeitos do pedido constante a fls. 9 dos autos, responde 1 de Maio de 2005, com um período de carência de 30 dias (que era do conhecimento da demandante). Mais refere que, como se trata de um seguro de grupo, não entregam aos aderentes cópia da apólice, a qual é subscrita pelo sindicato, nem das condições gerais ou especiais. Mais esclarece que a demandante lhe perguntou se o filho estaria coberto pelo seguro a partir de Junho (após período de carência), tendo respondido afirmativamente. Mais refere que, após este caso, e por causa dele, os procedimentos adoptados até então pelo sindicato (na questão de adesões fora da anuidade) foram alterados.
A segunda testemunha da demandante, marido do demandante, após advertida de que devido à sua relação de parentesco com a mesma poderia não depor nos presentes autos, e após referir pretender fazê-lo, disse que o seu filho nunca teve qualquer problema no dedo, não se queixava de nada, não tinha qualquer dor. Em Agosto o seu filho começou a queixar-se de rigidez (falta de mobilidade) no dedo e levaram-no ao médico. Após este opinar que deveria ser operado e considerando que o seu filho é canhoto (e a escola começava em Setembro), decidiram seguir a opinião do médico, que disse que como era uma coisa simples a recuperação seria rápida, estando o miúdo recuperado a tempo de iniciar o ano lectivo. Não fizeram tratamentos, antes da operação, porque essa não foi a opinião/decisão do médico. Nunca foram reembolsados, pelo seguro, das despesas médicas referentes ao seu filho. Pelo contrário, foi-lhes devolvida toda a documentação referente à adesão do seu filho ao seguro. Esclarece que a letra aposta nos documentos 3, 5 e 6, do requerimento inicial, é dele, os quais expediu, via postal, para o sindicato.
A testemunha apresentada pela Companhia de Seguros demandada, refere que tudo o que sabe é por consultar a documentação e base de dados da demandada, pois não está, nem esteve, directamente ligado a este processo. Esclarece que o sindicato é que é titular da apólice, sendo a demandante beneficiária do seguro de grupo desde 01/01/2002. Nos termos das Condições Gerais e Particulares da Apólice (que só fornecem ao segurado, o sindicato) todas as alterações ao referido contrato de seguro apenas produzem efeitos no início de cada anuidade (no caso 1 de Janeiro), o que não se verificou neste caso. Assim, o contrato de seguro não produzia efeitos relativamente ao menor G, só passando a fazê-lo após o dia 1 de Janeiro seguinte (não conseguindo explicar porque razão foi devolvida toda a documentação à demandante, incluindo a proposta de adesão, numa adesão que produziria efeitos a partir de 1 de Janeiro seguinte). Desconhece se a Companhia de seguros recebeu o prémio que a demandante diz ter após em Maio de 2005. Mais refere que, de acordo com o do Director Clínico da Companhia de Seguros, a doença do menor já existia à data da vigência do contrato.
De seguida a audiência foi suspensa, agendando-se, a pedido das partes, o dia 20 de Junho de 2007, para continuação da audiência, com leitura de sentença.

Fundamentação fáctica
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – A demandante é professora, sendo a sócia nº x do Sindicato dos Professores da Zona Norte.
2 – A demandada C celebrou com o Sindicato dos Professores da Zona Norte, um contrato de seguro, do ramo saúde empresas, titulado pela apólice n.º x.
3 – A Demandante é beneficiária do contrato de seguros referido no número anterior desde 1 de Janeiro de 2002.
4 – Em 1 de Maio de 2005, a demandante subscreveu o boletim de adesão a fls. 9 (excepto na cruz colocada em “alteração”) dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzidos.
5 – A demandante entregou o boletim referido no número anterior na secretaria regional de Santa Maria da Feira do Sindicato dos Professores da Zona Norte.
6 – A demandante entregou também, nessa data e na referida secretaria, cheque no montante de € 110,79 (cento e dez euros e setenta e nove cêntimos), para pagamento do proporcional do prémio de seguro referente à adesão do seu filho G.
7 – A Demandante foi informada, pelo Sindicato de Professores da Zona Norte, que a partir dessa data a apólice do seguro de doença de grupo passaria a cobrir, também, as suas despesas médicas do seu referido filho.
8 – No dia 21 de Junho de 2005, a demandante levou o seu filho a uma consulta de otorrinolaringologia, tendo pago € 65 (sessenta e cinco euros).
9 – Em 27 de Junho de 2005, a demandante entregou o recibo referente à consulta médica referida no número anterior, e impresso próprio, no Sindicato de Professores da Zona Norte.
10 – Em 22 de Agosto de 2005, G foi internado no Hospital da Arrábida, devido a um bloqueio da IF em flexão do polegar esquerdo, tendo sido submetido a uma intervenção cirúrgica.
11 – De acordo com o questionário preenchido pelo médico que recomendou o internamento para a C, a evolução de uma doença desse cariz é de cerca de uma semana, sendo que os primeiros sintomas se manifestaram no G, no dia 17 de Agosto de 2005.
12 – Em 5 de Setembro de 2005, a demandante entregou o recibo referente a consulta e elementos auxiliares de diagnóstico, a fls. 15 e 16 dos autos, e impresso próprio, a fls, 14, no Sindicato de Professores da Zona Norte.
13 – A demandante pagou ao Hospital da Arrábida, pelo internamento do seu filho, e honorários, a quantia de € 1.434,23 (mil quatrocentos e trinta e quatro euros e vinte e três cêntimos).
14 – Em 14 de Setembro de 2005, a demandante entregou o recibo do pagamento referido no número anterior, e impresso próprio, no Sindicato de Professores da Zona Norte.
15 – Dá-se aqui por integralmente reproduzida a carta de 14 de Novembro de 2005, do Sindicato de Professores da Zona Norte, a fls. 21 dos autos, recepcionada pela demandante.
16 – Dá-se aqui por integralmente reproduzida a carta de 27 de Maio de 2006, da demandante, a fls. 22 e 23 dos autos, recepcionada pelo Sindicato de Professores da Zona Norte.
17 – Pela carta referida no número anterior, a demandante procedeu à devolução do cheque nº x, sacado sob o Banco Montepio Geral, no valor de € 110,79, emitido pelo Sindicato de Professores da Zona Norte.
18 – Dá-se aqui por integralmente reproduzida a carta de 29 de Junho de 2006, do Sindicato de Professores da Zona Norte, a fls. 26 dos autos, recepcionada pela demandante.
19 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido os documentos de fls. 55 a 78 dos autos.
20 – O filho mais novo da demandante, K, encontra-se incluído na mesma apólice desde 01 de Janeiro de 2003.
21 – A apólice, condições gerais e as condições particulares do contrato de seguro celebrado entre as demandadas nunca foi entregue à demandante.

Não ficou provado:
1 – Um “bloqueio inter-falangico em flexão do polegar esquerdo” demora vários meses a desenvolver-se, até que a operação cirúrgica se afigure como solução mais viável para correcção da lesão.
2 – Em 1 de Maio de 2005, o menor G já tinha um “bloqueio inter-falangico em flexão do polegar esquerdo”.
3 – Em 1 de Maio de 2005, a demandante sabia que o menor G era portador de um “bloqueio inter-falangico em flexão do polegar esquerdo” e em evolução.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada, e não provada, concorreram o depoimento do demandante, os das testemunhas apresentadas (sendo de realçar que todas as testemunhas revelaram-se seguras, isentas e convincentes, demonstrando depor somente sobre factos dos quais tinham efectivo, directo e circunstanciado conhecimento, tendo tido especial relevância o depoimento da testemunha H, dirigente do Sindicato demandado e com quem a demandante sempre tratou das questões relacionada com o seguro de grupo em causa) e os documentos juntos de fls. 9 a 27, 55 a 78 e 89 a 94 dos autos.

O Direito
A questão a analisar nestes autos resume-se, basicamente, à verificação da validade da adesão do menor G ao contrato de seguro de grupo celebrado em 23-10-1973, e com efeitos desde esse dia, entre a C, como seguradora, e o Sindicato dos Professores da Zona Norte, titulado pela apólice nº x e nos termos dos documentos de fls. 59 a 78 (condições gerais) e 55 a 58 (condições particulares) dos autos.
Um contrato de seguro é a convenção pela qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante o pagamento outra parte (segurado) de uma retribuição (prémio), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado (cfr. Prof. Almeida Costa, in R.L.J.; 129; 20). Já o seguro de grupo consiste num acordo pelo qual uma pessoa (no caso, um sindicato) segura contra os riscos de morte e invalidez permanente todos ou alguns dos seus trabalhadores, filiados ou associados, a favor de pessoa ou pessoas por estes indicadas, constituindo um contrato a favor de terceiro (cfr. Ac. STJ de 21-03-91; www.dgsi.pt.), previsto no nº 1, do artigo 443º, do Código Civil, como "Por meio de contrato, pode uma das partes assumir perante outra, que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio; diz-se “promitente” a parte que assume a obrigação e “promissário”. Ou seja, através do contrato celebrado o promissário (Sindicato dos Professores da Zona Norte) e o terceiro (cada um dos sócios dos sindicatos) tornam-se titulares de um direito de conteúdo igual e direccionado à mesma finalidade. O crédito do promissário passa a só poder ser utilizado com vista a assegurar a finalidade da prestação ao terceiro beneficiário e, sendo assim, é o promissário quem deverá ter-se como credor até ao momento de adesão do terceiro e quem pode agir contra o promitente para o obrigar a cumprir a prestação em benefício desse terceiro participante/aderente.
Considerando o princípio da liberdade contratual, consignado no artigo 405º, do Código Civil, a interpretação das cláusulas contidas no contrato celebrado é um elemento essencial para se saber quais os objectivos que as partes nele quiseram configurar; e por se tratar de um negócio formal, devido à exigência de documento escrito (artigos 364º, 219º e 220º, do Código Civil), o conteúdo das declarações de vontade nele exaradas terão de ser esclarecidas com o recurso aos critérios legais de interpretação referentes aos negócios jurídicos adiantados pelo disposto no artigo 236º, nº 1, do Código Civil, sem prejuízo de “nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” (artigo 238º, nº 1, do Código Civil).
Neste âmbito há que analisar o conteúdo (condições gerais e particulares) do contrato de seguro de grupo celebrado entre as demandadas, limitando-nos à questão que nos cumpre analisar: a validade da adesão do menor G ao contrato de seguro, considerando a data em que foi efectuada. A cláusula 5ª das condições particulares do seguro de grupo, referente às “condições de adesão”, que aqui se dá por integralmente reproduzida, estipula no seu ponto 5.3 que “As mudanças de plano só se poderão verificar no início de cada anuidade”, por sua vez a cláusula 10ª das condições particulares do seguro de grupo, referente aos “prémios”, que aqui se dá por integralmente reproduzida, estipula no seu ponto 10.4 que “O calculo do prémio para prazo inferior a um ano (entradas e saídas de aderentes no decurso de uma anuidade) será efectuado pela aplicação das seguintes percentagens ao prémio anual: (…)”. Ora, interpretando o referido ponto 5.3 da cláusula 5ª., per si, poderia levar-nos a concluir que, fazendo o mesmo parte de uma clausula epigrafada “condições de adesão”, as adesões só se poderiam verificar no início de cada anuidade; porém, interpretando a referida disposição na globalidade dessas condições particulares, ou seja no todo estipulado, há que concluir que, no âmbito do contrato de seguro de grupo celebrado, as adesões de terceiros são permitidas no decurso de uma anuidade, o ponto 10.4 da cláusula 10ª refere-o expressamente, e se assim não fosse, tal ponto da cláusula 10ª. não teria qualquer sentido. Acresce que a redacção da cláusula 8ª. das condições particulares do seguro de grupo vai no mesmo sentido. Por outro lado, o depoimento da testemunha H, dirigente do Sindicato demandado, corrobora, também, e integralmente, o atrás exposto.
Chegados a esta conclusão, urge referir que, embora a demandante só tenha sido informada da posição da demandada Companhia de Seguros quanto à validade da adesão em apreço, a verdade é que nos termos da lei (cfr. artigo 17º nº 1 do DL 176/95, de 26 de Julho e artigo 218º do Código Civil e também cfr. Ac. Rel. Porto, de 16.01.2003 in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/) se a Companhia de Seguros não proceder, no prazo de 15 dias após a recepção da proposta (neste caso de adesão), à notificação do proponente, comunicando-lhe a sua posição quanto à proposta (seja aceitação ou recusa), o silêncio tem o valor de declaração tácita de aceitação da proposta apresentada.
Finalmente alega a demandada Companhia de Seguros que o contrato de seguro seria nulo, nos termos do artº 429º do Código Comercial (“toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”), por a autora ter prestado declarações inexactas ou falsas, aquando da elaboração da referida proposta. Contudo, a demandada Companhia de Seguros não logrou fazer prova da realidade de tal alegação, como lhe competia, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 342º, do Código Civil (“Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”).
Passemos à solidariedade. O conteúdo do contrato de seguro celebrado entre a C e o Sindicato dos Professores da Zona Norte, foi elaborado pelas partes que o subscreveram, não tendo, sido entregue à demandante, que a este seguro de grupo aderiu, a apólice, as condições gerais e as condições particulares do mesmo. Deveria ter sido, atento o contrato em causa. Assim, o conhecimento da demandante dos termos e condições do contrato de seguro celebrado resumia-se ao que lhe era transmitido, verbalmente, no sindicato demandado. Sendo certo que as informações que foram prestadas à demandante corroboram os factos por si alegados (cfr. depoimento da testemunha H, dirigente do Sindicato demandado), assim como a postura das demandadas na resolução do caso em apreço, há que concluir não existirem fundamentos para, neste caso concreto, atentos os factos dados como provados, o acima exposto (designadamente a validade da adesão em causa) e o previsto na Lei (cfr. artigo 513º do Código Civil, “A solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes”) se concluir existir uma obrigação solidária das demandadas.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido judicialmente interpolado ao pagamento. Deste modo, tem demandante direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril), a partir do quadragésimo quinto dia após a entrega da documentação exigida no sindicato demandado (cfr. cláusula 9ª das condições particulares do seguro de grupo), até efectivo e integral pagamento.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno a demandada C, a pagar à demandante a quantia de 1.245,80 (mil duzentos e quarenta e cinco euros e oitenta cêntimos), juros de mora, à taxa de 4%, a contar a partir do quadragésimo quinto dia após a entrega da documentação exigida no sindicato demandado, até efectivo e integral pagamento, absolvendo a demandada Sindicato dos Professores da Zona Norte do pedido.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada C, nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante.
Notifique as partes, e mandatárias, desta sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 22 de Junho de 2007
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)