Sentença de Julgado de Paz
Processo: 97/2016-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 02/27/2017
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Demandantes: A e esposa, B;
Demandados:
C;
D e esposa, E, e F e esposa, G.

RELATÓRIO
Os demandantes propuseram contra os demandados, todos supra identificados, a presente ação declarativa para autonomização de parcela, que se enquadra na alínea e) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo, com os fundamentos constantes do requerimento inicial, para: a) Declarar que o prédio rústico identificado no artigo 1.º da petição inicial, prédio mãe, tem na realidade a área total de 11.950,00m2 e não de 17.085,00m2, confrontando atualmente do Norte com caminho, Sul com herdeiros de H e I, Poente com caminho e a Nascente com ribeiro; b) Reconhecer os demandantes como donos e legítimos proprietários do prédio que efetivamente possuem, identificado na alínea a) do art.º 3º da petição inicial e no levantamento topográfico junto, a tracejado azul, composto de terra de mato com a área total de 3.383,00m2, a confrontar de Norte com caminho e G, de Sul com caminho e I, a Nascente com G e I e a Poente com caminho, o qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no artigo 1º da petição inicial e do qual se destacou; c) Condenarem-se os demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto, assim como o direito de propriedade dos demandantes sobre o mesmo; d) E em consequência, ordenar-se a atribuição de artigo matricial e registo do mesmo a seu favor.
Para o efeito, juntaram cinco documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
Os demandantes, inicialmente, propuseram a presente ação também contra J, cabeça de casal da herança aberta por óbito de H e contra I, ambos confinantes do “prédio mãe” mas, por requerimento de fls. 94 dos autos, desistiram da instância contra os mesmos, que foi julgada válida, homologada e extinta nessa parte, pelos fundamentos constantes do despacho de fls. 100 e 101 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos.
Os demandados, regular e pessoalmente citados, não apresentaram contestação e não compareceram à Audiência de Julgamento.
Na Audiência de julgamento os demandantes apresentaram prova testemunhal.
Valor da ação: € 2 501,00 (dois mil quinhentos e um euros).

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão:
1º- Encontra-se inscrito sob o artigo xº na matriz predial da freguesia X, a favor da primeira demandada, C, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Y, sob o n.º x/x, a favor da mesma, pela apresentação nº x, de 25 de março de 2014, o prédio rústico sito ao x, daquela freguesia do concelho de Y, como terra de semeadura com uma oliveiras, pinhal e mato, a confrontar do Norte com caminho, do Sul com H e outros, a Nascente com ribeiro e a Poente com caminho, com a área total de 17.085m2;
2º- A titularidade do prédio referido em 1º adveio à posse da primeira demandada, C, já no estado de viúva, por compra e venda verbal a L, M e N, por volta do ano de 1998;
3º- Nesse mesmo ano, a primeira demandada procedeu à divisão material do referido prédio, em três parcelas completamente autónomas e distintas, devidamente demarcadas, com estacas de madeira que cravaram no solo, ao longo das linhas divisórias de cada uma;
4º- E, ainda nesse mesmo ano, a primeira demandada doou, verbalmente, a cada um dos seus três filhos, uma das referidas parcelas;
A) A parcela A, que ficou a pertencer aos demandantes, A e esposa, B, é composta por terra de mato, com a área de 3.383m2 e confronta atualmente do Norte com caminho e G, do Sul com caminho e I, do Nascente com G, e I e do Poente com caminho;
B) A parcela B, que ficou a pertencer aos terceiros demandados, F e esposa, G, é composta por terra de cultivo e mato, com a área de 4.427m2, e confronta atualmente do Norte com caminho, do Sul com I e A, do Nascente com D e do Poente com caminho e A;
C) A parcela C, que ficou a pertencer aos segundos demandados, D e esposa, E, é composta de terra de cultivo, com a área de 4.140m2 e confronta atualmente do Norte com caminho, do Sul com herdeiros de H, do Nascente com ribeiro e do Poente com caminho e G;
5º- A partir da referida demarcação de facto, em 1998, quer o demandante quer a sua esposa, assim como os segundos e terceiros demandados, por forma visível e permanente, passaram a possuir, usar e fruir as respetivas parcelas individualizadas, autónomas e distintas, como se de coisa sua se tratasse;
6º- Tendo daí resultado três prédios autónomos e independentes uns dos outros, conforme a configuração constante no levantamento topográfico junto aos autos;
7º- À data os demandantes eram já casados entre si, tendo celebrado casamento no dia 26 de dezembro de 1981, sem convenção antenupcial;
8º- Os demandantes, por si ou por interposta pessoa, entraram na posse da parcela que lhes ficou a pertencer, naquele ano de 1998, fruindo-a, melhorando-a, limpando-a de ervas e plantas, roçando o mato e as silvas que ali crescem, o que fazem desde então e até ao presente;
9º- Período durante o qual, sempre respeitaram as estremas e linhas divisórias da respetiva parcela;
10º- O que sempre fizeram e fazem à vista e com o conhecimento de toda a gente;
11º- Sem oposição de quem quer que seja, incluindo dos demandados;
12º- De forma contínua e ininterrupta, pacífica e de boa-fé;
13º- Agindo, relativamente à respetiva parcela, sempre na convicção de que a mesma lhes pertence como coisa exclusiva, própria e separada das demais parcelas do prédio mãe;
14º- Bem como na convicção de que não lesam direitos de outrem, incluindo dos demandados;
15º- No dia 19 de outubro de 2001, foi assinado pela primeira demandada, C, e por L, um contrato promessa de compra e venda, com assinaturas reconhecidas notarialmente, que tem por objeto o prédio referido em 1º;
16º- Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior ou contemporânea à data de 25/03/2014, foi outorgada entre as referidas C e L o título de compra e venda que deu causa à apresentação predial da aquisição referida em 1º;
17º- Do Levantamento Topográfico junto aos autos resulta que, atualmente, o “prédio mãe” referido em 1º tem a área de 11.950,00m2.
Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelos demandantes por falta de mobilidade probatória.

Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, e ao depoimento das testemunhas apresentadas pelos demandantes, O e P, ambos da freguesia do local do “prédio mãe” e proprietários de prédios próximos do prédio dos autos, sendo que o primeiro conhece a situação desde sempre ainda porque era Procurador da demandada C.
Ambos depuseram de modo credível, com isenção e sobre factos de que tinham conhecimento direto, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente e com as necessárias adaptações aos Julgados de Paz, por força do disposto no artigo 63.º na Lei nº 78/2001 de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 54/2013 de 31 de julho e no artigo 396.º do Código Civil (doravante designado C. Civil).
As testemunhas indicadas confirmaram os factos articulados pelos demandantes e identificaram imediatamente, e após lhes ter sido exibido o levantamento topográfico junto aos autos, a parcela identificada e delimitada a azul, como sendo pertença dos demandantes.
Para dar como provado o facto indicado em 17º, atendeu-se ao depoimento das testemunhas indicadas supra, que são vizinhos do prédio identificado em 1., bem como ao facto de os ora demandados e ainda os primitivamente demandados, J, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de H e I, todos regular e pessoalmente citados, não terem contestado a presente ação e, portanto, não deduzirem qualquer oposição a tal concreta factualidade.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Os demandantes visam com a presente ação retificar a área do prédio descrito no ponto 1.º supra e adquirir, por usucapião, a parcela A, descrita no ponto 4.º, alínea a) da factualidade assente, por se ter autonomizado deste “prédio mãe”.
Resulta da matéria de facto dada como provada que o prédio a que se refere o ponto 1º dos factos provados tem atualmente a área total de 11.950,00 m2, e não já a área, atualmente, inscrita na Matriz Predial, sendo que a função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objeto sobre o qual se praticam os atos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa (cf. artigo 1251º do Código Civil).
Apurado ficou também que este imóvel se encontra dividido, de facto e informalmente, em três prédios perfeitamente autónomos, individualizados e demarcados, há mais de quinze anos, desde 1998, passando demandantes e demandados a explorar cada um deles exclusivamente a sua parte.
Os demandantes têm exercido a posse, desde pelo menos 1998 até ao presente, por forma correspondente ao direito de propriedade, assumindo-se como legítimos e exclusivos proprietários da sua parcela.
O instituto da usucapião tem eficácia constitutiva, permitindo adquirir o direito sobre o qual foi constituída, e liga-se à posse, pública e pacífica, como um dos seus efeitos (cf. 1287º, 1297º, 1265º e 1300º, todos do C. Civil).
E tem de se prolongar, de forma contínua, por um determinado prazo. Na situação dos autos, a mesma tem uma duração temporal superior à legalmente exigida, uma vez que se trata de posse de boa-fé (cf. 1296º também do C. Civil).
O artigo 7º do Código de Registo Predial estabelece que o registo definitivo faz presumir que o direito existe e pertence ao titular inscrito, mas esta presunção legal foi aqui elidida mediante prova em contrário pelos demandantes (cf. artigo 350º, nº 2 do C. Civil), que provaram que o “prédio mãe” foi dividido em três partes e uma delas foi-lhes doada pela própria titular inscrita, aqui (primeira) demandada, factualidade que esta, citada regular e pessoalmente não impugnou, não tendo também comparecido em julgamento ou apresentado qualquer prova.
O artigo 1268º do C. Civil estabelece também uma presunção, a de que, quem está na posse de uma coisa é titular do direito correspondente aos atos que pratica sobre ela. Ora, por um lado, não é titulada a posse fundada num contrato-promessa de compra e venda, que não é, em si mesmo e em abstrato, um modo legítimo de transmitir e de adquirir o direito de propriedade, nem num negócio de compra e venda ou doação verbal, como foi o caso dos autos. A distinção entre posse titulada e não titulada releva, tal como a distinção entre posse de boa-fé ou de má-fé,- para efeitos de usucapião, na determinação do prazo a esta conducente. Por outro lado, a inexistência de título não significa, sem mais, que a posse não é de boa-fé: o que sucede é que, presumindo-se de má-fé a posse não titulada, recai sobre o possuidor, se quiser ilidir a presunção, o ónus da prova de que, ao adquirir a posse, ignorava que lesava o direito de outrem. Prova que os demandantes conseguiram fazer, pelo que a posse destes é de boa-fé.
Acresce ainda, que a posse é pública se é exercida de modo a que todos aqueles que possam invocar um direito contraditório com a coisa possam ter conhecimento dela. E é pacífica se adquirida sem violência. No caso dos autos resulta que a posse dos demandantes preenche também estes requisitos.
E presumindo-se que quem pratica os atos materiais, o “corpus”, tem igualmente o “animus possidendi”, presunção que não foi ilidida pelos demandados, resulta do exposto que os demandantes reúnem, assim, os requisitos legalmente exigidos para o efeito de aquisição por usucapião, da referida parcela (cf. ainda artigo 1722º, nº 1, alínea c) e nº 2, alínea b), “a contrario”, do C. Civil).
Mas aquela não opera, contudo, automaticamente, pelo mero decurso do prazo, necessita de ser invocada, o que pretendem os demandantes com a presente ação.
Assim sendo, o exercício efetivo e com caráter de reiteração, público e de boa-fé, da posse do prédio pelos demandantes, como titulares de um direito de propriedade, por mais de quinze anos, confere-lhes o direito de adquirir esse mesmo direito, por via da usucapião, nos termos do artigo 1287º e seguintes do C. Civil, por se encontrarem preenchidos os seus requisitos.
No caso concreto, provou-se que, pelo menos desde 1998 até ao presente, quer o demandante quer a sua mulher, assim como os segundos e terceiros demandados, por forma visível e permanente, passaram a possuir, usar e fruir as respetivas parcelas individualizadas, autónomas e distintas, como se de coisa sua se tratasse. Nessa medida, prevalece a presunção de propriedade dos demandantes, na qualidade de possuidores, e, ainda assim, sempre se mostraria ilidida a presunção de propriedade a favor de C, atento o que se deixou exposto, uma vez que o respetivo registo, sendo datado de 25 de março de 2014, conforme resulta da descrição predial junta aos autos, não é anterior ao início da posse dos demandantes, que se reporta ao ano de 1998.
Por outro lado, é jurisprudência maioritária que não são impedimento as regras que visam evitar o fracionamento excessivo de prédios rústicos, porque cedem perante os direitos adquiridos por usucapião, forma de aquisição originária da propriedade (cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-01-2006, P. nº 0536437, in www.dgsi.pt).
E não prejudica os interesses e reais direitos de ambas as partes a inevitável correção por esta via, da área do originário artigo rústico x.º, da freguesia de X, concelho de Y, bem como a constituição de novo artigo rústico correspondente à parcela usucapida a favor dos demandantes, nem prejudicados os direitos de terceiros, nomeadamente os confinantes, com a correção da área, uma vez que se trata de uma redução relativamente à que está inscrita.

Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência:
a) Declaro que o prédio rústico, ”prédio mãe”, sito ao Prado, freguesia de X, Concelho de Y inscrito na matriz predial sob o artigo x.º, e descrito sob o número x/x, da referida freguesia, na Conservatória do Registo Predial de Y, composto por terra de semeadura com uma oliveira, pinhal e mato, tem atualmente a área total de 11.950,00m2;
b) Declaro que o prédio rústico com a área de 3.383,00m2, identificado e delimitado a azul no levantamento topográfico dos autos, pertence exclusivamente aos demandantes A e esposa, B, por se ter autonomizado, por via da usucapião, do prédio originário, e é composto por terra de mato, a confrontar atualmente de Norte com caminho e G, de Sul com caminho e I, a Nascente com G e I e a Poente com caminho;
c) Condeno os demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência do prédio identificado na anterior alínea b), bem como o direito de propriedade dos demandantes sobre o mesmo, prédio autónomo e distinto do inscrito na matriz sob o artigo rústico nº x.º e descrito sob o número x/x, da freguesia de X, Concelho de Y na Conservatória do Registo Predial de Y, cessando a compropriedade no restante;
d) Em conformidade, ordeno:
- A retificação das confrontações e da área do “prédio mãe” na Matriz Predial;
- A atribuição de artigo matricial e o registo do prédio agora autonomizado, a favor dos demandantes com a composição e da forma indicada na alínea b) da presente decisão;
- O abatimento da área do “prédio mãe” na Matriz Predial da área do prédio agora autonomizado;

Dada a natureza do processo, custas a pagar pelos demandantes.

Registe e notifique.
Carregal do Sal, 27 de fevereiro de 2017.