Sentença de Julgado de Paz
Processo: 60/2016-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: AÇÕES POSSESSÓRIAS (USUCAPIÃO)
Data da sentença: 06/27/2014
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Demandante:
A; Demandados:
1ºs- B e mulher, C;
2ºs- D e E, na qualidade de herdeiras da Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de F;
3ºs- G e mulher, H;
4ºs- I e mulher, J
RELATÓRIO
A demandante propôs contra os demandados, todos acima identificados, a presente ação declarativa para autonomização de parcela com base na usucapião, que se enquadra na alínea e) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo, com os fundamentos constantes do requerimento inicial, se declare que o prédio rústico identificado no artigo 1.º da petição inicial, prédio mãe, tem na realidade a área total de 6470m2 e não 4600m2 como consta da matriz, e confronta atualmente no seu todo, do Norte com G, I e Estrada; Nascente com B; Sul com Estrada e B e Poente com Estrada; Que a parcela da demandante se autonomizou por via da usucapião, atenta a demarcação de facto alegada, e é composta por terra de semeadura e casa de habitação com 200m2, dispondo da área total de 4570m2, a confrontar do Norte com G, I e Estrada; Nascente com herdeiros de F; Sul com Estrada e B e Poente com Estrada;------- Se reconheça a demandante como dona e legítima proprietária do prédio que efetivamente possui, melhor identificado na alínea a) do art.º 4.º da petição inicial e que consta delimitado a rosa no Levantamento Topográfico junto; Se condene os demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto, assim como o direito de propriedade da demandante sobre o mesmo; E em consequência, se corrija a área do prédio originário, subtraindo a do prédio agora autonomizado e se ordene a atribuição de artigo matricial e registo deste a seu favor, cessando a sua compropriedade na restante área do prédio.
Para o efeito, juntou cinco documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
Os demandados, regular e pessoalmente citados, não apresentaram contestação.
Em Audiência de Julgamento só a demandante apresentou prova testemunhal.
Valor da ação: € 2.501,00 (dois mil quinhentos e um euros).
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- A demandante e os 1.ºs e 2.ºs demandados, na qualidade em que se encontram, são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico, sito ao M, também conhecido por Vale da Ribeira, freguesia de N, composto de terra de semeadura com 25 oliveiras, 250 videiras e pinhal, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1264.º, com a área de 4.600 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ol, sob o n.º 130/19861027, e a confrontar a Norte com Estrada e herdeiros de P, a Sul com Q e Estrada, a Nascente com Q e a Poente com Estrada e R;
2.º- Tal prédio rústico pertenceu a S e mulher, T, os quais residiram na freguesia de N e após o óbito de ambos, por sucessão hereditária veio à posse de seus filhos, U, V, N, W e X, na proporção de 1/5 para cada um;
3.º- Em data que a demandante não sabe precisar, mas seguramente, antes de 1970, o pai da demandante, V e os irmãos procederam à divisão do prédio descrito no nº 1.º supra em cinco parcelas distintas;
4.º- Uns anos mais tarde, V, pai da demandante, adquiriu as parcelas dos seus irmãos W e X, através de doação verbal dos mesmos, ficando a possuir 3 parcelas;
5.º- Veio também a adquirir a parcela da sua irmã Z, através de compra e venda verbal;
6.º- Ficando assim, o referido V possuidor de 4/5 do artigo rústico supra identificado e 1/5 na posse do seu irmão João Nascimento;
7.º- Sucede que, em 20 de dezembro de 1978, mediante Escritura de Doação outorgada no Cartório Notarial do Concelho de O, os pais da demandante, V e V1, doaram-lhe, com dispensa de colação, o prédio referido no nº 1.º supra;
8.º- Doação feita só a si, apesar de ser então casada com XA, sob o regime de comunhão de adquiridos;
9.º- Mas os pais da demandante eram apenas legítimos donos e possuidores de 4/5 do referido deste prédio rústico sito ao M ou Vale da Ribeira;
10.º- Sendo F e mulher D, legítimos donos do restante 1/5, correspondentes à parcela identificada no Levantamento Topográfico como parcela B, que veio à posse de ambos por sucessão hereditária de U;
11.º- Pelo que, apenas por lapso, terá ficado a constar na escritura de Doação, acima referida, que doavam “uma terra de semeadura e mato, sita ao M ou Vale da Ribeira”; --
12.º- A demandante entrou nessa data apenas na posse da parcela correspondente a 4/5, respeitando a demarcação aí existente;
13.º- E em 06 de maio de 1983, por Escritura de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de O, a demandante vendeu 1/5 do prédio descrito no nº 1.º supra, correspondente à parcela identificada no Levantamento Topográfico como Parcela C, aos pais do primeiro demandado, Q e QX, casados no regime da comunhão geral de bens;
14.º- A partir desta data o referido prédio ficou dividido em 3 parcelas distintas e autónomas entre si, conforme resulta do Levantamento Topográfico junto aos autos; ----
15.º- Em 22 de maio de 1997, a parcela n.º 3 vem à titularidade e posse do 1.º demandado através de partilha da herança dos seus pais;
16.º- Assim, de acordo com a referida divisão e sucessivas transmissões, o prédio referido no nº 1.º supra ficou desde 1983 repartido em três parcelas completamente autónomas e distintas e devidamente demarcadas entre si, configuração que ainda hoje tem:
- Parcela A, com a área total de 4570 m2, que pertence à demandante, A, composta por terra de semeadura e onde foi construída a sua casa de habitação, com a área de 200m2, que confronta a Norte com G, I e Estrada; a Nascente com herdeiros de F; a Sul com Estrada e B e a Poente com Estrada;
- Parcela B, com a área total de 950 m2, composta por terra de semeadura, com 5 oliveiras, a confrontar a Norte com I; a Sul com a demandante, A, a Nascente com B e a Poente com a demandante, que pertence aos herdeiros de F, sem determinação de parte ou direito;
- Parcela C, com a área total de 950m2, que pertence aos demandados B e C, composta por terra de semeadura, a confrontar a Norte com I, a Sul com a demandante, A, a Nascente com o próprio e a Poente com herdeiros de F;
17º- Tudo conforme a configuração constante do Levantamento Topográfico dos autos;-
18.º- A partir da referida demarcação de facto, quer a demandante quer os 1.ºs e 2.ºs demandados, por forma visível e permanente, passaram a exercer sobre as respetivas parcelas, identificadas no nº 16.º supra, uma posse pública, pacífica, contínua e de boa-fé;
19.º- Passando usar e fruir cada parcela individualizada, autónoma e distinta, como se de coisa sua se tratasse;
20.º- Respeitando rigorosamente as suas extremas e divisórias com total exclusividade, autonomia e independência;
21.º- Tendo daí resultado 3 prédios autónomos e independentes uns dos outros;
22.º- Sendo que o registo predial não retrata a situação de facto existente no prédio há mais de 20 anos, encontrando-se o referido prédio rústico registado a favor da demandante e 1/5 a favor de B, que adquiriu tal quota por sucessão hereditária de seus pais, Q e QX;
23.º- E a demandante, por si e em nome próprio, tem possuído e usado a respetiva parcela, identificada como Parcela A no nº 16.º supra, fruindo-a, cultivando-a, colhendo os seus frutos e retirando dali todas as utilidades em proveito próprio;
24.º- Melhorando-a e benfeitorizando-a, tendo nela implantando a sua casa de habitação;
25.º- Agindo e comportando-se, relativamente à sua parcela como sua verdadeira e exclusiva proprietária, na convicção de que, com sua posse, não lesava direitos de outrem;
26.º- O que sempre fez e faz à vista e com o conhecimento de toda a gente, de forma singular, contínua e ininterrupta, pública e de boa-fé;
27.º- Sem oposição de quem quer que seja, nomeadamente dos aqui demandados;
28.º- E sempre na convicção de que a mesma lhe pertencia, como bem próprio, e separada das outras duas parcelas que compõem o “prédio mãe”;
29.º- Em 19/11/1997 faleceu o marido da demandante, Américo Pereira Cerdeira, não tendo corrido no Serviço de Finanças de O Processo de Liquidação de Imposto sobre as Sucessões e Doações, por nada haver a partilhar;
30.º- Aquando da realização do Levantamento Topográfico junto aos autos constatou-se que o “prédio mãe”, a que se refere o n.º 1 supra, tem, ao contrário do inscrito na matriz, a área real de 6.470m2 e não de 4.600m2;
31.º- Sendo que este prédio tem, no seu todo, a configuração e área atuais pelo menos desde 1970.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos, nomeadamente ao Levantamento Topográfico e informação da Autoridade Tributária, que o Tribunal entendeu solicitar, às declarações da demandante e ao depoimento das testemunhas que esta apresentou: XX, seu irmão, e primo da demandada D, com 66 anos de idade, que sempre viveu na povoação, e conhece o prédio desde sempre, que era dos seus pais e lá trabalhou também quando jovem; e XXX, com 87 anos de idade, que vivia perto do prédio, “das três partes” e conhecia até os antigos donos.
Ambos revelaram conhecer o prédio desde muito jovens, tendo ambos feito referência aos muros e marcos divisórios entre as parcelas desde há muitos anos, e aos atos de posse da demandante, com exclusividade, que até “fez a casa na sua parte”, e em nome próprio.
Ambas depuseram com isenção e conhecimento direto dos factos, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do Código e Processo Civil (C P C), aplicável subsidiariamente e com as necessárias adaptações aos Julgados de Paz, por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo mesmo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho e no artigo 396º do Código Civil.
No que à alteração de área respeita, teve-se em conta também o facto de os confinantes do prédio “mãe”, a que se refere o artigo 1º dos factos provados, aqui terceiros e quartos demandados, citados para a ação, não terem contestado.
Mais foram tidos em conta factos instrumentais que resultaram da instrução e discussão da causa, nos termos do nº 2, alínea a) do artigo 5º do Código de Processo Civil.
Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pela demandante com interesse para a decisão da causa. Fundamentação De direito:
A demandante visa com a presente ação retificar a área do prédio descrito no ponto 1.º supra e adquirir por usucapião uma parcela deste prédio, identificada como Parcela A no Levantamento Topográfico e descrita no ponto 16.º da factualidade assente (e) por dele se ter autonomizado.
Resulta, efetivamente, da matéria de facto dada como provada que o prédio originário, “prédio mãe”, na realidade não tem, pelo menos desde 1970, a área inscrita na Matriz Predial, mas a área de 6 470m2, e tem as confrontações alegadas.
E a função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objeto sobre o qual se praticam os atos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa (cf. artigo 1251º do Código Civil, doravante designado C. Civil).
Apurado ficou também que desde 1983 este imóvel se encontra dividido, informalmente, em três prédios perfeitamente autónomos, individualizados e demarcados, passando a demandante, Isabel Melo Pais, a explorar exclusivamente a sua parcela, com a configuração que hoje tem.
Sendo que esta, por si e pelos seus antecessores, se encontra já há mais de 30 anos na sua posse, posse não titulada, atendendo a que se tratou de doação por escritura pública formalizada em 1978, mas cujo título não representa, desde 1983, a realidade de facto do prédio a usucapir.
E tem a demandada desde essa data exercido a posse, singular, por forma correspondente ao direito de propriedade, assumindo-se como legítima proprietária, e praticando atos correspondentes ao exercício desse direito;
Mais ficou provado que, apesar de então ser casada, em regime de comunhão de adquiridos, com XXXX, falecido em 19/11/1997, a posse desta parcela, foi exercida como bem próprio e em nome próprio, não podendo considerar-se presumido o “animus” de proprietário do “de cujus”. Além de que só por ela foi exercida, de forma continuada, até hoje (tendo, aliás, lá construído a sua casa de habitação).
O instituto da usucapião tem eficácia constitutiva, permitindo adquirir o direito sobre o qual foi constituída, e liga-se à posse, pública e pacífica, como um dos seus efeitos (cf. 1287º, 1297º e 1300º, todos do C. Civil).
E tem de se prolongar, de forma contínua, por um determinado prazo. Na situação dos autos, a mesma tem uma duração temporal largamente superior à legalmente exigida, uma vez que se trata de posse de boa-fé (cf. 1296º também do C. Civil).
A posse é pública se é exercida de modo a que todos aqueles que possam invocar um direito contraditório com a coisa possam ter conhecimento dela. E é pacífica se adquirida sem violência. No caso dos autos resulta que a posse da demandante preenche ambos os requisitos.
E presume-se que quem pratica os atos materiais, o “corpus”, tem igualmente o “animus possidendi”, presunção que não foi elidida pelos demandados.
Mas a mesma não opera, contudo, automaticamente, pelo mero decurso do prazo, necessita de ser invocada, o que pretende a demandante com a presente ação.
Assim sendo, o exercício efetivo e com carácter de reiteração, público e de boa-fé, da posse da parcela por esta, como titular de um direito de propriedade, por mais de vinte anos, confere-lhe o direito de adquirir esse mesmo direito, nos termos do artigo 1287º e seguintes do C. Civil, por se encontrarem preenchidos os seus requisitos.
Por outro lado, é a jurisprudência maioritária de que não são impedimento as regras que visam evitar o fracionamento excessivo de prédios rústicos, porque cedem perante os direitos adquiridos por usucapião, forma de aquisição originária da propriedade (cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/01/2006, P. nº 0536437, in www.dgsi.pt).
E não prejudica os interesses e reais direitos das partes a correção por esta via da área do originário artigo rústico n.º 1264.º, da freguesia de N, concelho de O, e a constituição de novo artigo do prédio autonomizado a favor da demandante.
decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência:
a) Declaro que o prédio rústico, “prédio mãe”, sito ao Pisão, também conhecido por Vale da Ribeira, freguesia de N, concelho de O, composto de terra de semeadura com 25 oliveiras, 250 videiras e pinhal, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1264.º, descrito na Conservatória do Registo Predial de O, sob o n.º 130/19861027, tem na realidade a área total de 6.470m2, e confronta atualmente no seu todo, de Norte com G, I e Estrada; de Nascente com B; de Sul com Estrada e B e de Poente com Estrada;
b) Declaro que pertence exclusivamente à demandante, A, por se ter autonomizado, por via da usucapião, do prédio originário a que se refere a alínea anterior [a)], o seguinte prédio rústico situado ao Pisão, também conhecido por Vale da Ribeira, freguesia de N, concelho de O, identificado no referido Levantamento Topográfico como Parcela A:
- Terra de semeadura e casa de habitação, com a área de 200m2, dispondo da área total de 4.570 m2, que confronta a Norte com G, I e Estrada; a Nascente com herdeiros de F; a Sul com Estrada e B e a Poente com Estrada, o qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do “prédio mãe”, e do qual se destacou;
c) Condeno os demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência deste prédio referido na alínea antecedente [b)] como autónomo e distinto do prédio rústico a que se refere a alínea [a)] da presente decisão, “prédio mãe”, assim como o direito de propriedade exclusiva da demandante sobre o mesmo;
d) Em conformidade, ordeno:
- A retificação das confrontações e da área do “prédio mãe”, devendo também a área do prédio agora autonomizado ser nela abatida;
- A atribuição de artigo matricial e o registo do prédio agora autonomizado, a favor da demandante, A, com a composição e da forma indicada [cf. alínea b) supra], cessando a sua compropriedade no “prédio mãe”.Dada a natureza do processo, custas totais pela demandante, que já se encontram pagas.
Registe e notifique.
Carregal do Sal, 27 de outubro de 2016
A Juíza de Paz,

(Elisa Flores)
Processado por computador (art.131º, nº 5 do C P C)