Sentença de Julgado de Paz | |||
| Processo: | 43/2017-JP | ||
| Relator: | CRISTINA MARIA POCEIRO | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO; POSSE; DIREITO DE PROPRIEDADE; | ||
| Data da sentença: | 08/30/2017 | ||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE PAIVA | ||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – RELATÓRIO: Identificação das partes: Demandantes: A, portadora do Cartão de Cidadão nº …, válido até …, emitido pela República Portuguesa e do número de identificação fiscal …, e marido B, portador do Cartão de Cidadão nº …, válido até …, emitido pela República Portuguesa e do número de identificação fiscal …, ambos residentes na Rua …Vila Real; Demandados: C, portador do Cartão de Cidadão nº …, válido até …, emitido pela República Portuguesa e do número de identificação fiscal …, e esposa D, portadora do Cartão de Cidadão nº …, válido até …, emitido pela República Portuguesa e do número de identificação fiscal .., ambos residentes na Av. … Vila Nova de Paiva; Objeto do litígio: Os demandantes instauraram a presente ação declarativa de condenação, enquadrada na alínea e) do nº 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, pedindo, com base nos fundamentos constantes do respetivo requerimento inicial, que aqui se reproduzem, que a mesma seja julgada procedente, e em consequência: a) Que seja declarado que o prédio identificado e descrito no artigo 1º do requerimento tem a área de 10.624,50 m2, e se encontra materialmente divido em dois prédios distintos e autónomos, identificados nos artigos 7º, e 8º do requerimento inicial, encontrando-se assim cessada a compropriedade; b) Que seja declarado que, por o haverem adquirido por usucapião, os Demandantes são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico com a área de 5.312.25 m2, a confrontar a Norte com corgo, do Sul com caminho, do Nascente com C e do Poente com E, no qual existe um palhal de arrumos agrícolas, com a área de 153 m2, omisso na matriz e na Conservatória, por se ter autonomizado do prédio rústico, composto por cultura com uma fruteira, sito no Lugar de …, com a área total de 10.624 m2, inscrito na respetiva matriz da Freguesia de …, sob o artigo … e omisso na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Paiva; c) Que sejam condenados os Demandados a reconhecer e aceitar a constituição e existência do prédio identificado na alínea anterior, como autónomo e distinto assim como o direito de propriedade exclusivo dos Demandantes; Ordenando-se, consequentemente, d) Retificar a área do prédio rústico, composto por cultura e pastagem, com a área total de 10.624,50 m2, inscrito na respetiva matriz da Freguesia de …, sob o artigo … e omisso na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Paiva; e) A inscrição na matriz a favor dos Demandantes, com a descrição constante na anterior alínea b) e o registo do mesmo na Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Paiva a favor dos Demandantes por o haverem adquirido por usucapião. Para o efeito, juntaram sete documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, três deles a convite do tribunal. Tramitação e Saneamento: Atento o objeto do litígio em discussão nos autos, não se vislumbra admissível a resolução do mesmo através do serviço de mediação existente neste julgado de paz, motivo pelo qual não foi marcada sessão de pré-mediação. Os Demandados, pessoal e regularmente citados, juntaram aos autos o requerimento de fls. 48 dos mesmos, oferecendo apenas o merecimento dos autos, mas não apresentaram nem pretenderam apresentar contestação, conforme resulta dos respetivos esclarecimentos prestados em audiência de julgamento a propósito do mesmo e vertidos na respetiva ata, que aqui se reproduz integralmente.--- O requerimento inicial foi aperfeiçoado no início da audiência de julgamento, conforme resulta da referida ata. A audiência de julgamento decorreu com observância dos legais formalismos, conforme resulta da respetiva ata, que aqui se reproduz integralmente. Mantêm-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, pois, o julgado de paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º, nº 1, 8º, 9º, nº 1, alínea e) e 11º, nº 1, todos da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhes foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Valor da ação: Fixa-se o valor da presente ação em € 1.000,00 (mil euros), conforme ao indicado pelas partes e às disposições conjugadas dos artigos 296º, nº 1, 297º, nº 2, 302º, nºs 1 e 2 e 306º, todos do Código Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 63º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho. Assim, cumpre apreciar e decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Discutida a causa, consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma: 1.Está inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 931º, da freguesia de …, concelho de Vila Nova de Paiva, a favor da Demandante e do Demandado, na proporção de metade indivisa para cada um, um prédio composto por terra de cultura com uma fruteira, com a área de 10.250m2, a confrontar do Norte com corgo, do Sul com F, a Nascente com G e a Poente com E e outros; 2.O prédio identificado no parágrafo anterior encontra-se omisso na Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Paiva; 3.O prédio identificado no parágrafo número um apresenta a área total de 10.624,50m2; 4.No imóvel identificado no parágrafo número um existem três palhais para arrumos agrícolas; 5.Os Demandantes casaram, sem convenção antenupcial, no dia 31 de maio de 1997; 6.Os Demandados casaram, sem convenção antenupcial, no dia 30 de agosto de 1986; 7.Por escritura pública, outorgada no dia 31 de maio de 1999, no Cartório Notarial de Vila Nova de Paiva, os pais da Demandante e do Demandado, H e I, declararam doar uma metade indivisa do prédio referido no parágrafo número um a cada um deles, e que aqueles declararam aceitar; 8.Em data que não foi possível apurar, mas antes da realização da escritura pública referida no parágrafo anterior, o pai da Demandante e do Demandado, H, procedeu à divisão material e física do imóvel identificado no parágrafo primeiro em duas partes iguais, que delimitou entre si através de dois marcos, um colocado na estrema Norte e o outro na estrema Sul; 9.A partir da realização da escritura pública referida no parágrafo número sete, no ano de 1999, os Demandantes e os Demandados acordaram entre si que cada um dos casais passaria a usar, com exclusividade, a respetiva metade do imóvel identificado no parágrafo primeiro; 10.Aos Demandantes ficou a pertencer a parcela de terreno correspondente à metade do imóvel identificado no parágrafo número um situada a Poente, que é composta por terra de cultura e um palhal de arrumos agrícolas, com as áreas coberta de 153m2 e total de 5312,25 m2, a confrontar do Norte com corgo, do Sul com caminho, do Nascente com C e do Poente com E (identificada com a letra “A” no levantamento topográfico de fls. 15 dos autos); 11.O palhal para arrumos agrícolas referido no parágrafo anterior à data da sua construção não estava sujeito a licença de utilização, sendo a respetiva construção anterior ao ano de 1984; 12.O acesso à parcela de terreno referida no parágrafo número dez é efetuado pelo caminho localizado na respetiva estrema Sul, do lado Poente; 13.Aos Demandados ficou a pertencer a parcela de terreno correspondente à metade do imóvel identificado no parágrafo número um situada a Nascente, que é composta por terra de cultura e dois palhais para arrumos agrícolas, um com a área coberta de 87m2 e outro de 115 m2, e com a área total de 5312,25 m2, a confrontar a Norte com corgo, do Sul com caminho, do Nascente com G e do Poente com A (identificada com a letra “B” no levantamento topográfico de fls. 15 dos autos); 14.O acesso à parcela de terreno referida no parágrafo anterior é efetuado pelo caminho localizado na respetiva estrema Sul, do lado Nascente; 15.A partir da realização da escritura pública referida no parágrafo número sete, no ano de 1999, os Demandantes, por forma visível e permanente, passaram a usar e fruir a respetiva parcela de terreno, incluindo o palhal para arrumos agrícolas nela existente, como coisa exclusivamente sua; 16.Desde o ano de 1999 até ao presente, os Demandantes, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, passaram a usar a parcela de terreno que lhes ficou a pertencer, fruindo dos seus proveitos, zelando pela sua conservação, designadamente cultivando feno, mantendo-a limpa de mato e usando o palhal para arrumar o feno; 17.Período durante o qual, sempre respeitaram as estremas e linhas divisórias da respetiva parcela de terreno; 18.O que sempre fizeram e fazem à vista e com o conhecimento de toda a gente, incluindo dos Demandados; 19.Sem oposição de quem quer que seja, incluindo dos Demandados; 20.De forma contínua e ininterrupta; 21.Agindo, relativamente à respetiva parcela de terreno, sempre na convicção de que a mesma lhes pertence como coisa exclusiva, própria e separada da outra parcela de terreno; 22.Bem como na convicção de que não lesam direitos de outrem, incluindo dos Demandados; Factos não provados: Não resultaram provados os seguintes factos: que os palhais de arrumos agrícolas foram construídos por volta do ano de 1970. Com efeito, não foi produzido qualquer meio de prova que permitisse afirmar a verificação de tal factualidade. Motivação dos factos provados: A convicção do tribunal fundou-se na apreciação e conjugação crítica de toda a prova produzida e analisada em sede de audiência de julgamento, designadamente nos documentos juntos aos autos, particularmente a caderneta predial rústica, obtida eletronicamente em 11 de janeiro de 2017, de fls. 9 dos autos, que comprova a factualidade dada como provada sob o parágrafo número 1; a certidão predial negativa, emitida em 04 de agosto de 2017, pela Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Paiva, de fls. 63 e 64 dos autos, que confirma a factualidade dada como provada sob o parágrafo número 2; o levantamento topográfico, de fls. 15 dos autos, que também comprova a factualidade vertida nos parágrafos números 3, 4, 10 e 13; a informação do teor do assento de casamento dos Demandantes, de fls. 72 a 74 dos autos, que comprova os factos constantes do parágrafo número 5; a informação do teor do assento de casamento dos Demandados, de fls. 75 a 77 dos autos, que comprova os factos vertidos no parágrafo número 6; a cópia integral da fotocópia certificada da escritura pública, outorgada no dia 31 de maio de 1999, no Cartório Notarial de Vila Nova de Paiva, arquivada a fls. 66 a 70 verso do livro 31-E do referido Cartório, que comprova os factos vertidos no parágrafo número 7; a declaração de fls. 17 dos autos, emitida em 25-05-2017, pelo Município de Vila Nova de Paiva, que comprova a factualidade vertida no parágrafo número 11.Ponderou-se também a conduta processual das partes, particularmente dos Demandados, que não deduziram qualquer oposição aos factos alegados pelos Demandantes, aceitando-os tacitamente, o que no entender do tribunal reforça a convicção de que a posse da aludida parcela “A” pelos aqui Demandantes tem sido exercida, desde o seu início e até ao presente, de boa fé e de forma contínua, pública e pacífica, nos exatos termos dados como provados, e não colide com direitos de terceiros, desde logo dos próprios Demandados. A demais factualidade, designadamente a vertida nos parágrafos números 8 a 10 e 12 a 22, foi dada como provada atendendo à conjugação dos anteriores meios de prova com a prova testemunhal apresentada pelos Demandantes, a inspeção judicial do imóvel objeto dos autos e as declarações de parte da Demandante produzidas em audiência de julgamento, e que foram, criticamente, apreciados pelo tribunal, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova (artigos 391º e 396º, ambos do Código Civil e artigos 466º, nº 3, 1ª parte e 607º, nºs 4 e 5, ambos do Código do Processo Civil) e à luz das regras de experiência comum (artigo 351º do Código Civil). Foram ainda considerados pelo tribunal, os factos adquiridos nos termos do disposto no artigo 5º, nº 2, alíneas a) e b) do Código do Processo Civil, e atendeu-se às regras respeitantes ao ónus da prova, de acordo com o artigo 342º do Código Civil. As testemunhas inquiridas, J, com 48 anos de idade, K, com 60 anos de idade e L, com 57 anos de idade, mostraram ter conhecimento direto e pessoal do imóvel dos autos e das duas parcelas de terreno em que aquele foi dividido, uma vez que a primeira, embora irmão da Demandante e do Demandado, declarou, de forma descomprometida, que foi criado no lugar do imóvel dos autos, a segunda que vivia desde sempre na localidade onde se situa o imóvel dos autos e a terceira que, desde o ano 2000, trata da limpeza da parcela de terreno da Demandante e que, desde 2005, também da parcela de terreno do Demandado, e que, por isso, todas conhecem o uso exclusivo que, desde a referida escritura e divisão material do imóvel originário, é feito das respetivas parcelas aqui em causa não só pelos Demandantes, mas também pelos Demandados, o qual é feito nos exatos termos dados como provados nos autos.Todas as referidas testemunhas prestaram depoimento de forma clara, tranquila e isenta, afigurando-se os respetivos depoimentos credíveis, também pelo facto de não terem qualquer interesse no desfecho desta causa, e permitiram ao tribunal formar a convicção quanto à duração e caraterísticas da posse dos Demandantes em causa nos presentes autos, pois, confirmaram os factos alegados pelos mesmos. A testemunha J esclareceu ainda que foi o seu próprio pai a fazer a divisão do imóvel dos autos em duas partes iguais, antes da realização da escritura de doações aos filhos, colocando os marcos nas estremas Norte e Sul, uma vez que, atenta a respetiva área, o mesmo não poderia ser doado apenas a um dos filhos; que desde criança que se lembra de lá existirem os palhais para arrumos agrícolas; que a atribuição das parcelas a cada uma das partes foi feita pelo respetivo pai, através de sorteio, e por isso, a parte a Poente (parcela “A”) ficou para a Demandante e a parte a Nascente (parcela “B”) ficou para o Demandado. A testemunha K esclareceu ainda que trabalhou no imóvel dos autos para o pai da Demandante e Demandado e que, por isso, conhece a sua delimitação, bem como a que resultou da divisão efetuada ao mesmo e que é respeitada pelas partes; que também se lembra dos palhais sempre terem sido destinados apenas para fins agrícolas. A testemunha L esclareceu ainda que, a pedido dos Demandantes, começou a colher o feno na respetiva parcela, mantendo-a limpa de mato, e que, por isso, conhece a sua delimitação; e que mais tarde também passou a fazer o mesmo na parcela dos Demandados e que, por isso, também conhece a respetiva delimitação; que sempre fez tais trabalhos a pedido das partes, à vista de toda a gente daquele lugar e que nunca ninguém lhe apresentou qualquer queixa. Ademais, todas as testemunhas, quando foram confrontadas com o levantamento topográfico de fls. 15 dos autos, confirmaram a localização, a composição, as confrontações e a designação da parcela pertencente aos aqui Demandantes, bem como a pertencente aos Demandados.Quanto à área total do imóvel originário, a primeira testemunha esclareceu que antigamente os prédios eram medidos pelos avaliadores a passo e que é frequente haver erros de medição.A inspeção judicial das parcelas de terreno em causa nos presentes autos permitiu ao tribunal observar os elementos vertidos na ata da audiência de julgamento, que também se consideraram úteis para o exame e decisão da causa. Atendeu-se também às declarações de parte da Demandante, particularmente quanto às caraterísticas da posse das respetivas parcelas quer pelos Demandantes, quer pelos Demandados, ficando o tribunal convencido da inexistência de conflito entre os mesmos, ou com terceiros, quanto ao uso e fruição exclusivo de cada umas das respetivas parcelas e respeito pelas suas delimitações. III - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Os demandantes, por via da presente ação, pretendem que lhes seja reconhecido o direito de propriedade exclusivo sobre a parcela de terreno designada pela letra “A”, com a composição, localização, confrontações, áreas e configuração constantes do levantamento topográfico de fls. 15 dos autos. Para tal efeito, alegam a aquisição originária, por via do instituto da usucapião, da aludida parcela de terreno, autónoma e perfeitamente individualizada relativamente à outra parcela (“B”), em que o prédio referido no parágrafo número um foi, informalmente, dividido em substância, pelo pai da Demandante e do Demandado, antes da escritura pública de doações realizada no dia 31 de maio de 1999. No caso dos autos ficaram provados atos materiais e exclusivos de posse dos Demandantes sobre a parcela de terreno designada pela letra “A”, desde o ano de 1999 até ao presente, pois, desde então que a usam, fruem dos seus proveitos e zelam pela sua conservação, designadamente cultivando feno, mantendo-a limpa de mato e usando o respetivo palhal aí existente para depositar feno. A posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigo 1251º do Código Civil). No caso concreto, trata-se da posse do direito de propriedade, que mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação, por via da usucapião (artigo 1287º do Código Civil). A posse pode ser titulada ou não titulada, de boa ou de má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta (artigo 1258º do Código Civil). A posse dos Demandantes, sobre a referida parcela aqui designada pela letra “A”, considera-se não titulada, uma vez que, atenta a divisão informal do prédio originário em duas partes iguais, não se encontra fundada num modo legítimo de adquirir (artigo 1259º do Código Civil), mas de boa-fé, já que os Demandantes provaram que ignoravam, ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem (artigo 1260º, nº 1 do Código Civil), pacífica porque foi adquirida sem violência (artigo 1261º, nº 1 do Código Civil) e pública porque foi exercida de modo a poder ser conhecida por quaisquer interessados, desde logo os aqui Demandados (artigo 1262º do Código Civil). Os Demandantes, enquanto possuidores, gozam da presunção da titularidade do direito de propriedade que invocam sobre a dita parcela “A”, desde o início da sua posse, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1252º, 1254º, nº 1, 1268º, nº 1 e 1288º, todos do Código Civil. Sendo certo que os demandantes estão na posse da aludida parcela de terreno há mais de quinze anos. Não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé (artigo 1296º do Código Civil). Ora, no caso dos autos, ficaram provados atos materiais e exclusivos de posse dos Demandantes apenas sobre a parcela de terreno designada pela letra “A” no levantamento topográfico dos autos, desde 1999 até ao presente e sem qualquer interrupção. A posse dos Demandantes como é não titulada, presumir-se-ia de má-fé. Contudo, foi convicção do tribunal, e por isso tal factualidade foi considerada provada, que a posse aqui em causa foi, desde tal data e até ao presente, adquirida e exercida pelos Demandantes com o conhecimento e anuência dos próprios Demandados e outros terceiros, que nunca dela reclamaram, logo convencidos de que não lesavam direitos de outrem sobre a mesma e, sem qualquer violência, à vista de toda a gente daquele lugar de …, freguesia de …, na convicção de exercerem um direito próprio e exclusivo. Motivo pelo qual, se considerou provada a boa fé dos Demandantes e ilidida a presunção de má fé plasmada no artigo 1260º, nº 2 do Código Civil.Por outro lado, presume-se que quem pratica atos materiais de posse (o corpus), atua, igualmente, por forma correspondente ao exercício, no caso, do direito de propriedade (o animus possidendi), presunção que não foi ilidida nos autos (neste sentido o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-05-1996, publicado no Diário da República, II Série, de 24-06-1996), pelo que, mostram-se preenchidos todos os requisitos legais para verificação da aquisição do direito de propriedade por via da usucapião, já que, para tal efeito, aqui foi invocada pelos Demandantes. Os Demandantes têm, portanto, direito a invocar o referido instituto jurídico como forma de aquisição originária do direito de propriedade pleno e exclusivo sobre a parcela “A”, que aqui reclamam como, unicamente, sua. Ao reconhecimento do direito de propriedade aqui em causa, também não obstam as atuais regras em vigor quanto ao fracionamento de prédios rústicos, já que de prédio rústico se trata, uma vez que é uma terra apta para cultura. Com efeito, pese embora a existência do palhal para arrumos agrícolas, a parcela de terreno mantém a natureza de prédio rústico, uma vez que a construção aí existente não tem autonomia económica (artigo 204º, nº 2 do Código Civil). Sendo que, em conformidade com o referido critério legal, não devem considerar-se prédios urbanos, mas antes partes componentes dos prédios rústicos as construções como as adegas, os celeiros ou as edificações destinadas a alfaias e produtos agrícolas, como ocorre no caso dos autos (neste sentido, vide Código Civil Anotado, Vol. I, Pires de Lima e Antunes Varela, 4ª edição, Coimbra Editora).Por outro lado, a eventual invalidade do fracionamento do prédio rústico originário dos autos não se encontraria já, em tempo, de ser apreciada. Tais regras cedem perante os direitos adquiridos por usucapião e em face do regime de invalidade consagrado no artigo 1379º do Código Civil, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei nº 111/2015, de 27 de agosto, que seria a aplicável ao caso dos autos. Isto é, decorrido o prazo da anulabilidade, a violação da referida norma deixa de relevar seja para que efeito for, não podendo, por conseguinte, impedir a aquisição de direitos por usucapião.No que respeita à área total do prédio rústico originário aqui em causa, isto é, das duas parcelas no seu conjunto, atento o levantamento topográfico de fls. 15 dos autos, que não foi impugnado nem colocado em crise por qualquer outro meio de prova produzido nos autos, considera-se bastante para comprovar os factos vertidos no parágrafo número 3. Além disso, foi possível ao tribunal observar, através da inspeção dos imóveis dos autos, que as parcelas aqui em causa estão delimitadas através de um muro de blocos nas respetivas confrontações a Poente quanto à parcela “A” e a Nascente quanto à parcela “B”, ambas a Norte por corgo (ribeiro) e a Sul por caminho, sinal que, na ausência de reclamação de terceiros, as delimitações e estremas das parcelas têm sido respeitadas, pelo que, o tribunal ficou convencido que a diferença de área aqui em causa, mais 374m2 relativamente à inscrita na matriz predial dos autos, se deve a mero erro de medição e a referida diferença não colide com interesses de terceiros. Aliás, diferença que se acha dentro dos limites fixados no artigo 28º-A, alínea a) do Código do Registo Predial. Importa referir ainda que a matriz predial e o registo predial devem refletir a realidade material do imóvel e ser harmonizadas entre si, designadamente quanto à composição, localização, área, artigo matricial e titularidade, atento o objetivo essencial de dar publicidade à situação jurídica dos prédios e segurança ao comércio jurídico imobiliário, conforme resulta dos artigos 1º e 28º e seguintes do Código do Registo Predial. De facto, o instituto da usucapião permite também definir, com exatidão, os elementos descritivos e identificadores dos prédios, isto é, as áreas, os limites, as confrontações. A este respeito, no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 03-12-2013, proferido nos autos do processo 194/09.0TBPBL.C1, disponível para consulta pública no sítio da internet www.dgsi.pt, defende-se que “O criador de tal instituto entendeu que, ponderados determinados aspectos, certas situações de facto, pudessem converter-se num verdadeiro direito, como ocorre no caso da posse, desde que se prolongue durante um período de tempo significativo, o qual se sobrepõe inclusivamente aos próprios vícios que hajam inquinado a posição do possuidor face ao bem possuído, pois surge um direito ex novo, por mera vontade do respectivo titular, na sua esfera jurídica, desde que judicialmente verificada e declarada a situação de facto que lhe subjaz e que, inclusivamente retrotrai à data do início de tal situação de facto.”.---------------------------------------------------------- Dos factos dados como provados resulta que a posse exclusiva da parcela de terreno designada pela letra “A”, pelos aqui Demandantes, teve o seu início na constância do respetivo casamento, que celebraram no regime da comunhão de adquiridos, pelo que, o direito de propriedade exclusivo sobre tal parcela pertence a ambos os Demandantes, sendo um bem comum do casal (conforme artigos 1717º, 1722º, nº 1, alínea c) e nº 2, alínea b) a contrario e 1724º, alínea b), todos do Código Civil). IV- Decisão: Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência: a) Declaro que o prédio rústico inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 931º, sito no lugar da …, da freguesia de …, concelho de Vila Nova de Paiva, omisso na Conservatória do Registo Predial, apresenta a área total de 10.624,50m2 e se encontra dividido em substância em dois prédios rústicos, distintos e autónomos entre si; b) Declaro que desse prédio se autonomizou uma parcela de terreno, sita no dito lugar da …, da freguesia de …, concelho de Vila Nova de Paiva, composta por terra de cultura e um palhal de arrumos agrícolas, com as áreas coberta de 153m2 e total de 5.312,25 m2, a confrontar do Norte com corgo, do Sul com caminho, do Nascente com C e do Poente com E, identificada com a letra “A” no levantamento topográfico de fls. 15 dos autos; c) Declaro que os Demandantes A e marido B são os donos e legítimos possuidores da parcela de terreno identificada na anterior alínea b), por a terem adquirido por usucapião, cessando a respetiva compropriedade no prédio rústico originário identificado na anterior alínea a);- d) Condeno os Demandados a reconhecerem e respeitarem o direito de propriedade exclusivo dos Demandantes A e marido B sobre a parcela de terreno identificada na anterior alínea b); Por consequência, ordeno: A retificação da área total do prédio rústico identificado na anterior alínea a) na respetiva matriz predial rústica; a desanexação do prédio rústico identificado da anterior alínea b) do prédio rústico identificado na anterior alínea a), com a consequente criação de um artigo matricial rústico autónomo para respetiva inscrição fiscal, com a composição e confrontações aí indicadas e com titularidade a favor dos Demandantes A e marido B; e a descrição do prédio rústico mencionado da anterior alínea b) junto da Conservatória do Registo Predial e respetiva inscrição a favor dos referidos Demandantes. As custas totais, no valor de € 70,00 (setenta euros), são a cargo dos Demandantes, que declaro parte vencida, atento o disposto no artigo 535º, nºs 1 e 2, alínea a) do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 63º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, sendo que a segunda parcela de tal importância, no montante de € 35,00 (trinta e cinco euros) deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (conforme artigos 1º, 8º e 10º, todos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24 de fevereiro). Reembolsem-se os Demandados, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria. Registe e notifique. Vila Nova de Paiva, 30 de agosto de 2017
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