Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 772/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 04/28/2008 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade Civil. (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 3.675,00 (três mil e seiscentos e setenta e cinco euros). Demandante: A Mandatário: B Demandadas: 1 - C e 2 - D Mandatário da 1.ª Demandada:E Mandatária da 2.ª Demandada:F Requerimento inicial: “1. A demandante celebrou com a primeira e segunda demandadas um contrato tripartido de aquisição de bens de consumo e financiamento ao consumidor, pelo qual C lhe deveria entregar um aparelho electrodoméstico SHM-J109,Medi-Points Foot Massager, proporcionando-lhe a segunda demandada os meios financeiros de pagamento, enquanto se comprometia a saldar esta dívida em prestações mensais e sucessivas de capital e juros. 2. Acontece é que a primeira demandada nunca entregou à demandante o escrito correspondente ao acordo estabelecido entre as partes. 3. Contudo, o preço acordado entre a demandante e a primeira demandada foi de €120,00, na modalidade de crédito 6 x €20 mês. 4. Não obstante, a segunda demandada apresentou-se perante a demandante a cobrar 60 prestações mensais de € 31,67, a partir de 07.02.22, o que corresponde a um financiamento de € 1900,00. 5. E, na verdade, a primeira e a segunda demandada, uma com conhecimento da actuação da outra, entre ambas utilizaram uma assinatura em branco que a demandante proporcionou à vendedora, C, aposta num impresso (que esta não lhe disponiblizou para ler) com a finalidade de porem de pé um contrato de financiamento do preço daquele aparelho, contrário á realidade, no montante final do plano de pagamento em prestações sobredito. 6. No entanto, o valor de mercado do dito aparelho é, efectivamente, de € 120,00. 7. Tanto a primeira como a segunda demandada sabiam e sabem bem desta circunstância de desfasamento entre o preço de mercado e o preço declarado para efeitos de financiamento da compra do SHMJ109 Medi-Points Foot Massager. 8. E agiram de acordo e em conjugação de esforços, para maximizarem o lucro de cada uma, sem curarem de não prejudicar a demandante, indiferentes ao compromisso e às palavras trocadas com ela 9. Tanto mais que só recebeu o aparelho em sua casa um mês depois do dia 07.01.17 e, sobretudo, já depois da segunda demandada lhe ter remetido em 07.01.23 uma carta sobre o início do contrato de financiamento e o plano de pagamentos, donde retirou os dados acima referidos no nº 4 desta PI. 10. Logo a 23, recusou o contrato, comunicando tal veementemente à primeira demandada, mas que se desculpou pela necessidade da organização comercial coligada à segunda, motivo transmitido à demandante, de ter de lhe vir a ser entregue, a ela cliente e consumidora, o aparelho para só então ser, depois, resolvido o diferendo. 11. Entretanto, entregue em casa da demandante o massajador de pés em referência, nesse mesmo dia o levou ao estabelecimento da primeira demandada, em Lisboa, que, todavia, recusou recebê-lo, pretextando, mais uma vez, ter de informar e ouvir a segunda demandada. 12. O aparelho permanece desde esse dia 07.01.23 em casa da demandante, sem ter sido sequer desembalado; por conseguinte, no perfeito estado da entrega. 13. E quem está em mora, neste caso, é a primeira demandada, que o deveria ter recebido de volta, em face, pelo menos, da denúncia atempada, correspondente à negativa oposta pela demandante ao contrato em face dos termos de reembolso do financiamento que lhe foram comunicados pela segunda demandada. 14. É que o prazo da denúncia conta-se não da celebração do contrato, mas do cumprimento da prestação do comerciante perante o consumidor: antes da entrega, neste caso concreto, a demandante denunciou com eficiência, portanto. 15. Depois, a responsabilidade da segunda demandante estende-se também aos prejuízos morais e materiais que o incumprimento das obrigações a que a denúncia fez emergir. -- 16. Com efeito. tem a primeira demandada como cliente em massa, de contratos plúrimos, normalizados e repetidos: por isso lhe foi pré-exigido - nomeadamente pela supervisão bancária - mas antes de mais pelas boas praticas financeiras. que tomasse informações e se assegurasse sobre se era merecedora de abonação, no sentido de se tratar, efectivamente, de uma parceira leal e de boa fé com quem se apresentasse nas propostas co-envolvidas a fazer aos consumidores). 17. São estes prejuízos correspondentes ao stress, incómodos, aborrecimentos e mágoa que a demandante recebeu de todo este tratamento comercial incorrecto e desrespeitoso. 18. E o depósito que tem tido de suportar, em casa, do aparelho electrodoméstico em questão. 19. Aquele prejuízo moral pode ser estimado prudentemente em € 1000,00, quantia com que a demandante poderá obter satisfações que compensem de certo modo a pena e a descrença sofridas. 20. Este prejuízo patrimonial deverá ser removido pelo pagamento do preço de mercado de um depósito em condições semelhantes: € 25,00/mês. 21. Mais além, a segunda demandada enviou recentemente à demandante uma primeira carta, comunicando-lhe que não renunciava à cobrança das prestações que lhe anunciou e correspondentes, segundo mantém, ao reembolso do empréstimo para pagamento do suposto preço de SHMJ109 Medi-Points Foot Massager. 22. Ao mesmo tempo, ameaçou comunicar ao Banco de Portugal nota de relapsa, que atingirá brutalmente o ânimo e a reputação da demandante e fez inscrever na base de dados de G sob o n.º x, referência de A, como divida vencida em 07.06.29 o montante de €126,68 de 4 supostas prestações não cumpridas. 23. Depois, enviou-lhe uma segunda carta com data de 07.09.24, ultimato de pagamento, contando o atraso em €348,69 e propondo-se acaso a divida não fosse saldada até 07.09.29, interpor acção com vista à recuperação judicial do capital … remanescente no valor de €1868,33, acrescido de juros contratuais e demais despesas incorentes na respectiva acção. 24. Trata-se de uma atitude, e um acontecimento previsível e danoso, quanto à comunicação ao Banco de Portugal, que pode ser indemnizado ou, melhor, de que pode ser pedida uma indemnização previsional, porque seriamente iminente. 25. Todavia, a inscrição na base de dados representa já um dano efectivo, pois a noticia, que pode segundo a Lei 67/98, 26.10 ser transmitida a qualquer instituição de crédito que a demandante solicite, por um lado, justifica que não lhe seja concedida satisfação, por outro, denigre o bom nome patrimonial da visada. 26. Do ponto de vista dos danos não patrimoniais que a demandante já recebeu através da simples ameaça (inclusivamente judicial), mas que se intensificarão, acaso haja seguimento, podem estimar-se em não menos de € 2000,00. 27. Os danos não patrimoniais correspondentes, por sua vez, ao prejuízo da reputação creditícia da demandante pela anotação na base de dados supra referida, podem ser estimados em não menos de €500,00. 28. E os danos patrimoniais que o caso envolverá, traduzidos nas despesas burocráticas e, porventura, judicias necessárias à reposição do cadastro de incumprimentos, no Banco de Portugal, em ordem a reflectir a verdade das vicissitudes do contrato em causa nesta acção, podem e devem ser estimados em futura liquidação. 29. Em suma: as demandadas, porque se ampararam entre si no sentido de fazerem tábua rasa da boa fé e inexperiência social e de negócios da demandante, levando-a a subscrever um contrato, que logo lhe sonegaram e não leram, ou, pelo menos, a primeira demandada sonegou e não leu, de acordo tácito com a segunda demandada, iludindo o preço contratado para logo de seguida obstruírem a resolução desse mesmo contrato, no prazo de reflexão que a lei dá aos consumidores, são responsáveis pelo ilícito em si mesmo, de que são co-autoras e pela remoção das consequências danosas que trouxe este à demandante. 30. São estas: um dano moral, por aflição, tristeza e angústia, perante as pressões para pagar um montante a que nunca quis comprometer-se, levadas a cabo pela segunda demandante, com conhecimento e acordo da primeira, estimado em não menos € 1000,00; e um dano patrimonial correspondente ao depósito do aparelho objecto do contrato denunciado e que a primeira demandante não recebeu de volta, ao preço de mercado, de €25,00/mês. 31. É esta indemnização que a demandante pede para a condenação solidária das demandadas, por terem concorrido em igual medida e sem distinção para a ocorrência do dano. 32. Mas pede também contra a segunda demandada, acaso esta venha a concretizar, desde já, o anúncio que fez de comunicar ao Banco de Portugal não ter a demandante honrado as prestações de reembolso de um empréstimo para pagamento do preço do aparelho electrodoméstico aqui referido, uma indemnização pelo desgosto e vexame em que essa comunicação e anotação injustas e ilegais se vão traduzir no montante de, pelo menos, € 2000,00. 33. Igualmente contra a segunda demandada, mas por dano não patrimonial já concretizado, uma indemnização de €500,00, pela perda de boa reputação pagadora em que se traduz a nota negativa na base de dados de G. 34. Quanto aos danos patrimoniais, circunscritos às despesas em que venha a ter de incorrer para restabelecimento da verdade da listagem de clientes infiáveis de crédito, residente no Banco de Portugal, em que não esteja incluída a demandante, serão objecto de liquidação futura. Atendendo aos pedidos que acima ficaram expressos a partir do ponto 25, notificadas as demandadas para a mediação obrigatória e citadas para contestar, querendo, seguidos depois os demais trâmites de processo previstos na lei dos julgados de paz, serão as contrárias condenadas a ressarcir a demandante ou em € 1175,00, já liquidados, ambas, com juros de mora contados sobre € 1000,00 desde 07.01.23 e, sucessivamente, a partir de 02.07, por mês sobre € 25,00 e tudo até ficarem saldadas as dívidas, incluindo o acréscimo futuro de € 25,00, que se estenda até à retirada do aparelho da casa da Alta de Lisboa; Ou nessa indemnização mais a que cumprirá já, só à segunda demandada, de €500,00 pela inscrição do suposto débito na base de dados de G, e a previsional pela ameaça de levar a cabo em prejuízo da adversária, a comunicação ao Banco de Portugal de ser a demandante uma devedora infiel (e de accionar), no montante já estimado de € 2000,00, com juros de mora a partir da data em que a realize, como se propõe, e no mais que vier a ser liquidado no que diz respeito aos danos patrimoniais que acima ficaram circunscritos. Testemunhas: H, residente em Lisboa, I, residente em Lx. J, Residente em Lisboa. O Advogado.” Pedido: Atendendo aos pedidos que acima ficaram expressos a partir do ponto 25, notificadas as demandadas para a mediação obrigatória e citadas para contestar, querendo, seguidos depois os demais trâmites de processo previstos na lei dos julgados de paz, serão as contrárias condenadas a ressarcir a demandante ou em € 1175,00, já liquidados, ambas, com juros de mora contados sobre € 1000,00 desde 07.01.23 e, sucessivamente, a partir de 02.07, por mês sobre € 25,00 e tudo até ficarem saldadas as dívidas, incluindo o acréscimo futuro de € 25,00, que se estenda até à retirada do aparelho da casa da Alta de Lisboa; Ou nessa indemnização mais a que cumprirá já, só à segunda demandada, de €500,00 pela inscrição do suposto débito na base de dados de G, e a previsional pela ameaça de levar a cabo em prejuízo da adversária, a comunicação ao Banco de Portugal de ser a demandante uma devedora infiel (e de accionar), no montante já estimado de € 2000,00, com juros de mora a partir da data em que a realize, como se propõe, e no mais que vier a ser liquidado no que diz respeito aos danos patrimoniais que acima ficaram circunscritos. Junta: Seis documentos. Contestação: A Primeira Demandada apresentou contestação com os fundamentos seguintes: “C, NIPC x, sociedade comercial por quotas matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais sob o n.° x, com capital social de € 15.000,00, sede social no concelho de Sintra, dado ter sido notificada a 6 de Dezembro de 2007 da PI dos autos onde é a A, vem apresentar tempestivamente a sua bastante: CONTESTAÇÃO O que faz nos seguintes termos: 01 - É verdadeiro o vertido no artigo 1.º da Douta PI, ao invés do seu restante conteúdo que é falso e caracterizado por inoculas expressões conclusivas da A. 02 - É falso a afirmação de que a C nunca entregou a A cópia do acordo estabelecido entre as partes uma vez que a A ficou de imediato com cópia do contrato que assinou, onde constam todos os dados da referida compra, conforme DOC 1 que ora se junta, 03 - Assim sendo é de todo falso que tenha sido acordado entre as partes um valor de 120.00 em credito de 6 mensalidades a 20.00€, pois consta também da nota de encomenda um valor de 1 900.00€ a ser pago em 60 prestações mensais de 31.66€. 04 - Prosseguindo a A com a alegação de que assinou um contrato em branco e de que o mesmo não lhe foi disponibilizado para ler, mais uma vez este artigo não corresponde à realidade senão vejamos: a A assinou um contrato onde constam todas as informações da compra, das condições do financiamento, as moradas e telefones do serviço de provedoria do cliente e da sede da empresa, no verso todas as clausulas de rescisão do mesmo e medidas a tomar bem como prazos de denuncia etc.... para além de tudo isto a A assinou esse mesmo contrato no paragrafo de aceitação e declaração dos clientes onde diz que declara ter tomado conhecimento e aceite as condições particulares e gerais constantes do verso do mesmo e que declara ter recebido os bens e que recebeu um exemplar do contrato; e isto sim é verdade. 05 - Quanto aos artigos 6° 7° e 8° não existe qualquer desfasamento de preço uma vez que este artigo sempre foi comercializado pela minha constituinte por este valor conforme outras notas de encomenda que ora se juntam como documentos 2 a 5. 06 - Diz a A que só recebeu o aparelho um mês depois do dia 17/01/2007 o que é de todo falso uma vez que consta da Guia de remessa que é feita no dia que o artigo é entregue pois a mesma serve de guia de transporte para as autoridades de transito, com data de 17/01/2007. Quanto ao facto da 2ª demandada ter enviado só a 23/01/2007 o plano de pagamentos é de todo admissível uma vez que o contrato é enviado para a instituição de crédito e aceite ou não por esta e posteriormente esta trata de toda as condições em realização do crédito, conforme doc. 6 e 7. 07 - Em relação ao artigo 10º da PI cabe dizer que a C não recebeu nenhuma carta de recusa de contrato nem na sede da empresa nem na provedoria do cliente como consta das condições gerais e Particulares para a denuncia do mesmo, uma vez mais inscritas na parte de trás do exemplar que foi entregue à A depois de assinado pela mesma. 08 - Assim sendo não está de todo a primeira demandada em mora com A pois o contrato não foi nunca denunciado nem dentro nem fora do prazo de acordo com as condições gerais e particulares, quanto a responsabilidade da 2ª demandada só poderemos dizer que não tem qualquer responsabilidade pois esta sim se encontra em prejuízo por parte da A que não cumpriu as prestações, e de acordo com esse facto viu-se obrigada a comunicar ao Banco de Portugal tal facto. 09 - Efectivamente, a arguida comercializa os seus produtos fora do seu estabelecimento comercial por contratos equiparados aos de domicílio, por força do disposto no artigo 13.° do DL n.° 143/2001, de 26 de Abril, 10 - Para além da base escrita do contrato, todos os funcionários da recorrente são obrigados por esta, enquanto sua entidade patronal, a prestar todas as informações relativas ao contrato, objecto do contrato, formas de pagamento, assistência pós venda e formas de cessação do contrato aos seus clientes, 11 - Não obstante nenhuma razão jurídica e ou moral ser reconhecida à A, pois esta evoca um conjunto de falsas irregularidades com o único objectivo de obter o direito à resolução deste, uma vez que o mesmo nunca foi exercido. 12 - Pelo exposto e com base na prova documental que ora se junta aos autos, é manifesto que o contrato dos autos preenche todos os requisitos, com remissão para o prazo do direito de resolução. 13 - Pelo que não se pode acusar a recorrente de facto gerador de nulidade do contrato por si outorgado, nem de nada mais, como por exemplo da prática de vendas forçadas. 14 - O que demonstra a boa-fé da C, A A e C têm personalidade e capacidade judiciária, bem como gozam de legitimidade e interesse processual na presente lide. Nestes termos, e nos melhores em Direito admitidos, com o sempre muito Douto suprimento de V. Ex.ª, deverá ser a presente acção julgada procedente, por provada, e em consequência ser a C absolvida do pedido formulado pelos Autores, seguindo-se os ulteriores termos processuais até final Junta: Duplicados legais, 7 documentos, valor para pagamento da taxa de justiça e procuração. TESTEMUNHAS 1. K, Com domicilio profissional no concelho de Sintra; 2. L, Com domicilio profissional no concelho de Sintra. O ADVOGADO E. A Segunda Demandada apresentou contestação com os fundamentos seguintes: M (com a anterior denominação de D), Pessoa Colectiva n.º x, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais sob o número x, com sede em Algés, citada na qualidade de 2.ª Demandada na acção que lhe move a Demandante A, vem apresentar a sua CONTESTAÇÃO o que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes: Por Impugnação 1º. A 2.ª Demandada alterou recentemente o seu contrato de sociedade, designadamente, a respectiva denominação social, passando a denominar-se M, conforme se pode constata da certidão de registo comercial da 2.ª Demandada, disponível no sitio de Internet. 2º. É verdade que em 17 de Janeiro de 2007, a Demandante celebrou com a 1.ª Demandada um contrato de compra e venda de um equipamento do seu comércio, negócio formalizado através do contrato que ora se junta por cópia como doc. 1 e se dá por integralmente reproduzido. 3º. Através de tal contrato, a Demandante comprou à 1.ª Demandada o equipamento no mesmo identificado, pelo preço de 1.900,00 € (mil e novecentos Euros). 4º. Para pagamento do preço do bem adquirido à 1.ª Demandada, a Demandante celebrou, concomitantemente, no mesmo dia 17 de Janeiro de 2007, com a 2.ª Demandada o contrato de crédito a que foi atribuído o número x (correspondendo-lhe, internamente, o número x), 5º. e cujo exemplar que se destina ao arquivo da 2.ª Demandada ora se junta como doc. 2 e se oferece por cópia integral. 6º. Com a celebração do contrato de crédito de doc. 2 a Demandante obrigou-se a reembolsar a 2.ª Demandada do valor do credito solicitado e concedido – 1.900,00 € (mil e novecentos Euros), correspondente ao preço do bem que adquiriu à 1.ª Demandada – através do pagamento de 60 (sessenta) prestações mensais sucessivas, no valor de 31,67 € (trinta e um Euros e sessenta e sete cêntimos). 7º. É falso o alegado na parte final do ponto 1 do Requerimento Inicial (R.I.) da Demandante, porquanto sobre o valor do capital mutuado pela 2.ª Demandada à Demandante, não incidem juros remuneratórios. 8º. Ademais, é falso o alegado pela Demandante no ponto 2 do R.I.: os contratos celebrados entre a Demandante e as Demandadas foram, necessariamente, entregues à Demandante no dia 17 de Janeiro de 2007. 9º. Tal resulta, aliás, das próprias declarações da Demandante, expressas em ambos os contratos de doc. 1 e 2 da presente contestação, imediatamente antes da assinatura da Demandante. 10º. Por outro lado, o contrato de crédito celebrado entre a Demandante e a 2.ª Demandada, é um contrato do tipo auto-copiativo, contendo já as assinaturas digitalizadas dos legais representantes da 2.ª Demandada. 11º. Tal contrato foi preenchido na presença e com base nas informações facultadas pela Demandante na data da celebração dos contratos, 12º. designadamente, cópia do seu Bilhete de Identidade e cartão de contribuinte fiscal, cópia de uma factura emitida pela N – documento que confirma o domicilio da mutuária – e cópia da caderneta referente à conta bancária de que é titular a Demandante e que esta indicou para que fossem realizados os débitos mensais das prestações acordadas – documentos esses que ora se juntam por cópia como doc. 3 e se dão por integralmente reproduzidos. 13º. Como consequência da manifestação de vontade da Demandante para a celebração do contrato de crédito de doc. 2, e de esta ter facultado os documentos de doc. 3, 14º. foi efectuado o preenchimento do contrato de crédito, o qual foi, na sequência assinado pela Demandante, sendo-lhe de imediato entregue o duplicado que se lhe destina, ficando esta na posse desse duplicado. 15º. Verifica-se, pois, o cumprimento da obrigação de entrega do duplicado do contrato de crédito à Demandante no momento da assinatura, como previsto no n.º 1 do Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 359/91 de 21 de Setembro. 16º. Veja-se, a este respeito, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, disponível em http://www.dgsi.pt/, proferida em 9 de Maio de 2006, no âmbito do processo com o número x, e em que foi Relatora a Exma. Sra. Desembargadora Rosa Maria Ribeiro Coelho: “Daí que a exigência constante da parte final do nº 1 do art. 6º só possa ser satisfeita se o contrato for assinado por um e outro contraente no mesmo acto, ou se, sendo caso de contrato entre ausentes, nele for previamente aposta a assinatura do representante do credor para depois ser assinado pelo consumidor e a este ser entregue, de imediato, um exemplar.” (Sublinhado da Signatária). 17º. Se a Demandante não junta ao R.I. o duplicado que se lhe destina, ou o faz propositadamente ou porque o extraviou. 18º. É absolutamente falso o vertido no ponto 3 do R.I., tal como resulta à evidência do supra alegado e dos contratos juntos à presente contestação. 19º. Mais: rejeitam-se veemente, por falsas e caluniosas, as alegações contidas nos pontos 5, 6, 7 e 8 do R.I., como decorre do exposto na presente peça processual. 20º. É igualmente falso o alegado no ponto 9 do R.I. (e, consequentemente, se impugna também o alegado no ponto 12 do R.I.): com efeito, resulta do contrato de doc. 1 da presente contestação que o equipamento adquirido pela Demandante à 1.ª Demandada foi entregue à Demandante na data da celebração dos contratos – isto é, no dia 17 de Janeiro de 2007 – e nunca um mês depois. 21º. Aliás: a própria Demandante se contradiz, pois se no ponto 9 do R.I. refere que o bem foi entregue em sua casa um mês depois do dia 17 de Janeiro de 2007, já no ponto 12 refere que o bem permanece desde dia 23 de Janeiro de 2007 em casa da Demandante. 22º. Não deixa, contudo, de ser curioso e digno de nota que a Demandante recorde, com tão acutilante precisão, a data da celebração dos contratos em crise, quando afirma que não lhe foram entregues os contratos celebrados, naquela data e considerando que, entre essa data e a entrada da presente acção, decorram mais de 10 meses. 23º. É verdade que no dia 23 de Janeiro de 2007, a 2.ª Demandada remeteu a carta junta ao R.I.. 24º. Tal missiva destinou-se apenas a reiterar a informação já prestada na data da outorga do contrato e já constante do mesmo, nomeadamente a referente ao montante e data de vencimento das prestações, à taxa de juro, à T.A.E.G., 25º. bem como para informar a Demandante do código de entidade credora e referência da cobrança da Autorização de Débito em Conta (ADC) para efeitos de alteração, substituição ou revogação desta, através do sistema de Débitos Directos. 26º. A 2.ª Demandante não sabe, nem tem como saber, se o alegado nos pontos 10 e 11 do R.I. corresponde à verdade, pelo que, e para os efeitos consignados na última parte do n.º 3 do Artigo 490.º do Código de Processo Civil (CPC), se deixam impugnados. 27º. Consequentemente, impugna a 2.ª Demandada a matéria levada pela Demandante aos pontos 13 e 14 do R.I.. 28º. E bem assim, impugna a 2.ª Demandada o vertido no ponto 15 e parte inicial do ponto 16 do R.I. – a 1.ª Demandada não é cliente da 2.ª Demandada, apenas possibilita aos seus clientes a possibilidade de pagarem o preço dos bens que vende através do recurso ao crédito concedido pela 2.ª Demandada e outras instituições financeira. 29º. Cliente/mutuária da 2.ª Demandada é a Demandante, que assumiu essa qualidade com a celebração do contrato de doc. 2 da presente contestação. 30º. A Demandante não logra demonstrar, quanto mais convencer, a ocorrência de quaisquer danos ou prejuízos, sejam eles de natureza patrimonial do não patrimonial decorrentes da celebração dos contratos em crise nos presentes autos. 31º. Consequentemente, deixam-se impugnadas as alegações constantes dos pontos 17, 18, 19 e 20 do R.I. 32º. É verdade que a 2.ª Demandada interpelou a Demandante para que esta regularizasse a mora em que se encontra, decorrente do efectivo não pagamento de prestações a que se obrigou reembolsar a 2.ª Demandada por força da celebração do contrato de crédito de doc. 2 da presente peça processual, pelo que se impugna o sentido conferido pela Demandante aos seus pontos 21 e 23. 33º. Por outro lado, a 2.ª Demandada não ameaçou a Demandante da comunicação das suas responsabilidades de crédito ao Banco de Portugal, decorrentes, não do suposto, mas do efectivo incumprimento da Demandante. 34º. Tal comunicação configura uma obrigação legal para a 2.ª Demandada decorrente do facto de ser a mesma uma entidade participante do Serviço de Centralização de Riscos do Crédito do Banco de Portugal, 35º. e por isso estar vinculada, nos termos do Decreto-Lei n.º 29/96 de 11 de Abril, a comunicar a esta entidade as responsabilidade de crédito dos seus mutuários, até ao 11.º dia útil de cada mês, em formato electrónico, os elementos informativos relativos aos saldos em divida no final do mês anterior, conforme resulta da Instrução n.º x do Banco de Portugal. 36º. Por outro lado, ainda, e no que respeita à comunicação da dívida da Demandante à G, cumpre esclarecer que esta é uma sociedade de direito privado que se dedica à prestação de serviços contratados por entidades financeiras, tendentes à disponibilização de informação actualizada sobre o cumprimento ou incumprimento das obrigações pecuniárias correspondentes a operações de crédito que tenham realizado. 37º. Para tanto, tal sociedade dispõe de uma base de dados devidamente legalizada e autorizada pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, ao abrigo do disposto na Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro – Lei da Protecção de Dados Pessoais, 38º. sendo que a Demandante expressamente consentiu na cedência dos seus dados pessoais por parte da 2.ª Demandada, como resulta das declarações da mesma constantes no contrato de Doc. 2 e do disposto na Cláusula 10 de tal contrato. 39º. Em consequência do que vem exposto, não podem merecer qualquer acolhimento as conclusões e os pedidos levados pela Demandante aos pontos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 33 e 34 do R.I. 40º. Ainda assim, e se conceder quanto à subsistência do contrato de mútuo celebrado entre a Demandante e a 2.ª Demandada, sempre se dirá que no caso de ser decida e declarada a nulidade ou resolução tempestiva do contrato de mútuo celebrado, o que por mera hipótese de raciocínio se equaciona, 41º. por força do efeito restitutório consagrado no Artigo 289.º, n.º 1 do Código Civil, consagrado expressamente no que respeita à nulidade, ou aplicado ex vi do Artigo 433.º do mesmo Código, no que respeita à resolução, 42º. deverá ser restituído à 2.ª Demandada o valor do crédito atribuído. 43º. Com efeito, em Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 16 de Dezembro de 2003, (sumariado em http://www.dgsi.pt/, proferido no processo x, pode ler-se: “Uma vez que o contrato de crédito mantém autonomia em relação ao contrato de compra e venda a cujo financiamento se destinava, os efeitos da declaração de nulidade de cada um deles incidem sobre as respectivas partes contratantes. Julga-se ser, para o efeito, irrelevante o facto de a quantia mutuada ter sido directamente entregue ao fornecedor do bem, pois que daí não decorre a alteração da pessoa do mutuário, que continua a ser o consumidor, nem a sua posição jurídica em face da nulidade do contrato. Aquela prestação, feita a terceiro nos termos acordados entre mutuante e mutuário, considera-se feita a este, o qual manterá contra o dito terceiro os direito decorrentes do incumprimento do contrato de compra e venda que com ele celebrou. (…) Ou seja, a declaração de nulidade do contrato de crédito não determina a absolvição dos ora apelantes do pedido, como estes parecem pretender, limitando apenas a medida da sua responsabilidade, agora fundada nessa declaração de nulidade, à devolução do que foi prestado pela ora apelada em execução do dito contrato, ou seja, do montante do crédito atribuído, de Esc.: (…)”. TERMOS EM QUE: a) Deve a presente acção ser julgada improcedente, por não provada, e a 2.ª Demandada absolvida dos pedidos contra si formulado pela Demandante; b) Sem conceder, e se assim não se julgar, deverá ser restituído à 2.ª Demandada, por aplicação do Artigo 289.º, n.º 1 do Código Civil, o valor do crédito que foi concedido à Demandante. Junta: Certificado da procuração forense, 3 (três) documentos, duplicados legais e cheque para pagamento de taxa de justiça. Valor: O do R.I. A Advogada, F. Tramitação: Foi agendada sessão de pré-mediação para o dia 10 de Janeiro de 2008, a qual foi recusada pelas demandadas, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 10 de Março de 2008, pelas 10H e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Nesta data faltou A demandada C. Foi agendado o dia 28 de Abril, pelas 12h e 30m, para a audiência e leitura de sentença. Nesta data compareceram todos os intervenientes. Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao acordo que se transcreve: TRANSAÇÃO Demandante e demandada C, acordam no seguinte: 1 – Fazem cessar o contrato de compra e venda datado de 07 de Janeiro de 2007, junto com os articulados, de um aparelho de reflexologia; 2 – Os efeitos desta cessação retroagem à data do contrato, devendo a demandante devolver à primeira demandada o electrodoméstico; 3 – A primeira demandada liquidará na íntegra, a D – Contrato de Crédito n.º x – na forma, lugar e prazo que entender, o financiamento do preço do aparelho, incluindo juros vencidos e vincendos ou outras sobrecargas de não cumprimento atempado; 4 – A demandante prescinde do restante pedido; 5 – As custas ficam a cargo da primeira demandada; 6 – A demandante desiste da instância relativamente à D, a qual declara aceitar esta desistência. Fundamentação. Nos termos dos art.ºs 293.º a 296.º, do Cód. De Proc. Civil, a desistência da instância depende de aceitação do réu (leia-se demandado, art. 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), quando requerida depois do oferecimento da contestação e pode ter lugar em qualquer altura do processo, com o efeito previsto no art.º 295.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, aplicáveis nos termos do já referido art.º 63.º, da LJP. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Pelo exposto, a presente desistência é válida, quer pela qualidade do desistente quer pelo objecto da mesma e por a demandada ter dado o seu assentimento, declarando-se extinta a instância em conformidade. Quanto ao acordo, estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas. Custas conforme o acordado, pelo que a demandada C, deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, no prazo de três dias úteis contados da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de dez euros por cada dia de atraso. Proceda-se às necessárias devoluções em conformidade. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, 28 de Abril de 2008 A Juíza de Paz Maria Judite Matias Demandante: A Mandatário: B Demandadas: 1 - C e 2 - D Mandatário da 1.ª Demandada: E Mandatária da 2.ª Demandada: F TRANSAÇÃO Demandante e demandada C, acordam no seguinte: 1 – Fazem cessar o contrato de compra e venda datado de 07 de Janeiro de 2007, junto com os articulados, de um aparelho de reflexologia; 2 – Os efeitos desta cessação retroagem à data do contrato, devendo a demandante devolver à primeira demandada o electrodoméstico; 3 – A primeira demandada liquidará na íntegra, a D – Contrato de Crédito n.º x – na forma, lugar e prazo que entender, o financiamento do preço do aparelho, incluindo juros vencidos e vincendos ou outras sobrecargas de não cumprimento atempado; 4 – A demandante prescinde do restante pedido; 5 – As custas ficam a cargo da primeira demandada; 6 – A demandante desiste da instância relativamente à D, a qual declara aceitar esta desistência. Julgado de Paz de Sintra, em 28 de Abril de 2008 A demandante: A Pela demandada C Pela demandada D |