Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 735/2015-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO |
| Data da sentença: | 03/04/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Matéria: Incumprimento Contratual. (alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Objeto: Pagamento de serviços prestados. Valor da ação: €5.682,21 (cinco mil seiscentos e oitenta e dois euros e vinte e um cêntimos). Demandante: A, residente na Rua x, nº x, x, x, xxxx-xxx Loures. Mandatário: Dr B, Av x, nº x, x, xxxx-xxx Lisboa. Demandado: C. Rua x, nº x, xxxx- xxx Lisboa Mandatária: Dra. D, advogada, patrona oficiosa (cfr. oficio de fls. 32) com domicílio profissional na Rua x, x, xxxx-xxx Lisboa. Do requerimento inicial: Fls. 1 a 4. Pedido: Fls. 4. Junta: 11 documentos e procuração forense. Contestação: A fls. 35 a 37. Tramitação: A demandante recusou a mediação. Foi designado o dia 02 de fevereiro de 2016 para a audiência de julgamento, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento A audiência decorreu conforme ata de fls. 57 a 62. *** Fundamentação fácticaCom relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – A demandante é fotógrafa profissional e no âmbito do exercício da sua atividade profissional executa fotografias e produção de fotografias destinadas à publicidade de produtos, marcas e serviços (não impugnado); 2 – A demandada exerceu a profissão de manicura, nomeadamente em unhas de gel e artísticas na E (confirmado pela testemunha F, apresentada pela demandada); 3 – A demandante e a demandada conhecem-se há alguns anos (admitido ponto 4 da contestação); 4 – Em 2012 a demandada decidiu concretizar um projecto que envolvia a abertura de uma loja onde prestasse serviços de manicura em unhas de gel e artísticas e lançamento da marca G (confirmado pela testemunha H); 5 – A demandada solicitou à demandante que efectuasse produções fotográficas para divulgação da marca (admitido); 6 – Estes trabalhos destinavam-se ao sítio da internet da loja e da página do Facebook (não impugnado); 7 – A demandante executou 44 fotografias de mãos, 471 fotografias de produtos, duas sessões fotográficas da loja, uma sessão fotográfica para decoração da loja, trabalho de recuperação de fotografias antigas, pós-produção e arte final para decoração da loja, arte final de duas fotografias para decoração da loja (admitido); 8 – A demandada deu instruções à demandante relativamente ao uso de uma marca de água nas fotografias a publicar no sítio da internet e na página de facebook da marca em 16 de julho de 2013 que a demandante executou (cfr. doc 2, fls. 9, e não impugnado); 9 – À data da propositura da presente ação a demandada usava as fotos e a marca de água criada pela demandante (cfr.docs 3 e 4, e www.x.pt; www.facebook.com/x); 10 – No âmbito do trabalho desenvolvido a demandante contatou com os modelos de mãos e com o web designer (não impugnado); 11 – A demandante despendeu cerca de 195 horas e meios técnicos para executar os trabalhos; 12 – A demandante desenvolveu todo este trabalho na convicção de que fazia parte de projeto a desenvolver em conjunto com a demandada; 13 – A dada altura a demandada afastou-se da demandante e esta, no início de janeiro de 2014 interpelou a demandada para pagamento da quantia de €5.295,00, correspondente aos trabalhos discriminados no doc 1, a fls. 8, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido (admitido ponto 10 da contestação). Factos não provados Consideram-se não provados os factos não consignados. Motivação A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos das testemunhas apresentadas, referidos nos respetivos factos. Com efeito, do depoimento das partes resultou admitido pela demandada que o trabalho que a demandante alega ter feito foi efetivamente executado. Não ficou provado que o arranjo das mãos da demandante pela demandada fosse a compensação por esse trabalho, ainda que a testemunha F, apresentada pela demandada, tenha dito que “ouviu a A e a C a falar onde a C dizia que fazia as unhas e a A fotografava”. Esta afirmação, pode até ser entendida como confirmadora da afirmação da demandante feita no requerimento inicial, no ponto 12, de que a demandada pretendeu envolver a demandante na concretização de um projeto que envolvia o trabalho artístico feito em unhas pela demandada e o trabalho fotográfico feito pela demandante, o que teria justificado a pesquisa do espaço feita pela demandante conforme resulta do doc 10 de fls. 17 a 19, e que a demandada teria abandonado sem dar qualquer explicação à demandante, que afirmou em audiência continuar sem saber as razões pelas quais a demandada se afastou, desabafo que a demandada não esclareceu; esta ideia de projeto conjunto também esteve presente no depoimento da testemunha I, que afirmou ter sido contatado pela demandante para “integrar um projeto que ela já tinha com a C” como designer. Esta testemunha disse ainda que tinha a noção de que o seu trabalho como designer não ia ser remunerado no imediato mas logo que a loja começasse a desenvolver iam ser remunerados, tendo dito à demandante e à demandada na reunião que tiveram em conjunto que “não trabalhava para o boneco”; afirmou ainda esta testemunha que fez cartões, envelopes, papel de carta e peças de comunicação que até à data nada recebeu. Do depoimento desta testemunha resultou que para ela “a A fazia parte de um projeto a desenvolver com a C”, mas não sabe porque razão o mesmo não se concretizou. Do Direito Da alegada prescrição Na contestação vem a demandada invocar a exceção (peremptória) prescritiva presuntiva prevista no artº 317º al. c) do Código Civil, doravante C.C., dizendo que, “a presente ação, na parte dos serviços prestados nos dois anos subsequentes à citação da demandada nos presentes autos se encontra prescrita” (certamente por lapso, dado que entendemos que queria dizer “dois anos anteriores” à citação). Vejamos. Nos artigos 312º a 317º do C.C. encontram–se previstas as chamadas presunções presuntivas, as quais muito embora sujeitas a uma disciplina própria, não deixam, contudo, de estar subordinadas, nos termos gerais, às regras da prescrição ordinária (cfr. artº 315 do Código Civil). Essas presunções, também conhecidas de curto prazo, fundam-se na presunção de cumprimento (artº 312º). A sua razão de ser é geralmente explicada no facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo curto e não se exigir, por via de regra, documento de quitação ou, a existir, não se conservar por muito tempo. Há quem aponte a razão de ser desses prazos curtos no facto de, por regra traduzirem relações onde é costume o pronto pagamento, seja porque representam, numa maioria dos casos, meios de vida normais do respetivo credor, que não pode consentir em largas demoras, seja porque os usos sociais assim o impõem, seja, enfim, porque tais dívidas costumam ser pagas sem recibo, seja porque se reportam a débitos marcados pela oralidade ou próprios do dia a dia. E daí que decorrido o prazo legal (de seis meses ou de dois anos, conforme a situação seja subsumível, respetivamente, no âmbito da previsão dos artºs 316º e 317º), presume a lei que o pagamento foi efetuado, ficando, assim, o devedor dispensado da sua prova, dado que pelas razões expostas isso poderia tornar-se-lhe difícil. A prescrição presuntiva funciona, assim, e na realidade, como um benefício estabelecido fundamentalmente a favor do devedor, dispensando-o da prova do pagamento, a que normalmente está obrigado (cfr. artº 342º, nº 2). E daí que, provado o decurso do prazo legalmente estatuído para a situação em concreto (bem como os demais factos descritos nos já referidos artigos 316º e 317º, relativos nomeadamente à natureza do crédito, à qualidade dos contraentes e à ligação entre o crédito e as respetivas atividades profissionais), se presuma o cumprimento, passando a recair sobre o credor o ónus de ilidir essa presunção. Ou seja, e ao contrário do que se passa com o normal instituto da prescrição, a lei admite que as prescrições presuntivas possam ser afastadas, pelo credor, mediante a prova da manutenção da dívida. Porém, a prova da elisão de tal presunção de cumprimento está limitada à confissão feita pelo devedor originário ou daquele a quem porventura a dívida tenha sido transmitida por sucessão. Confissão essa que tanto pode ser feita judicial como extrajudicialmente (sendo que neste caso só releva quando for feita por documento escrito do devedor), e tanto de forma expressa como de forma tácita, sendo que neste último caso ela só poderá ocorrer se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal ou então se praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento (cfr. artºs 313º e 314º). Sobre a temática que vimos analisando, vide, entre outros, em tal sentido Acs. do STJ de 12/3/2009, processo 08B3421, disponível na net em www.dgsi.pt. Ora, perante a matéria factual supra dada por provada, a situação em apreço é suscetível de se enquadrar na previsão do citado artº 317º, nº 1 al. c). Porém resulta do doc 2, a fls. 9 dos autos, que em 16 de julho de 2013 a demandante continuava empenhada na prestação de serviços a favor da demandada, ou seja estava a demandante a trabalhar na dita marca de água. Assim, dado que a demandante concluiu este trabalho, não é forçoso concluir que a prestação de serviços continuou para além desta data. Mas, mesmo que não continuasse, tendo a presente ação sido intentada em 01 de julho de 2015, não tinham decorrido os dois anos da prescrição. É quanta basta para improceder a alegada prescrição. Mas há mais. É que a demandada, na presente ação, atenta a sua contestação, assume que nada pagou e por isso a presunção de pagamento estaria, por esta via, ilidida. Do mérito da causa A demandante alega que no início de 2012 por iniciativa da demandada se envolveu com esta num projeto que previa pôr em prática uma atividade em que se juntaria a fotografia e o mundo da beleza, em que cada uma envolvia a sua atividade profissional. Nessa perspetiva, empenhou-se, prestou serviços, com vista à obtenção de resultados que não colheu porque a dada altura, a demandada decidiu levar por diante um projeto que não envolvia a demandante, tendo a demandada tido o proveito do trabalho que a demandante desenvolveu quer esta ser remunerada por ele. A primeira questão que se coloca é determinar qual o enquadramento jurídico a dar aos factos supra dados por provados, sendo que há contornos de contrato de prestação de serviços, mas não se pode enjeitar, a priori, o enriquecimento sem causa. A demandada, na contestação, excecionou a prescrição do crédito peticionado na perspetiva dele radicar em contrato prestação de serviços – art. 317º c) do Código Civil, além de sustentar que o preço foi pago, com a contrapartida do arranjo das unhas à demandante, o que não logrou provar. Contudo, vista assim a relação, a demandada encomendou um serviço à demandante, que esta prestaria mediante um preço, sendo que esse preço, na perspetiva da demandada era o arranjo das unhas, enquanto que na perspetiva da demandante, o preço, ou contrapartida, seria os proventos a receber com o retorno proveniente do projeto tido em vista. No plano do enriquecimento sem causa, dir-se-á que, não tendo a demandada provado que arranjou as unhas à demandante, nem quantas vezes o fez, mas estando provado que se aproveitou do trabalho da demandante, esta mais valia é sem dúvida um enriquecimento que gravitaria na órbita deste instituto. Contudo, é nossa convicção de que entre a demandante e a demandada se estabeleceu uma relação jurídico-negocial: “houve declarações de vontade dirigidas à produção de efeitos jurídicos”. Do ponto de vista da demandante havia a expetativa de que o seu trabalho lhe traria um retorno com a implementação do projeto; e do ponto de vista da demandante a demandada prestava-lhe um serviço que ela pagaria com o arranjo das unhas da demandante. É assim que as partes colocam as suas posições na presente ação. Daqui resulta que este negócio envolve interesses suscetíveis de avaliação pecuniária e por isso deve ser entendido como oneroso, que evidencia a celebração de um contrato de prestação de serviço, disciplinado nos artigos art. 1150º, 1156º e 1167º als. b) e c) do Código Civil. Assim, tendo havido incumprimento da demandada quanto ao pagamento do preço (leia-se remuneração pelo trabalho desenvolvido) não há que apelar ao instituto do enriquecimento sem causa, face ao seu caráter subsidiário. No caso, não tendo a demandada logrado fazer prova de que a remuneração consistia no arranjo das unhas, e tendo usado o trabalho da demandada para um projeto que não inclui a demandante, a remuneração tem ser feita de acordo com os supra referidos normativos. Resta saber agora qual o montante a fixar. A demandante não juntou aos autos elementos suficientes que nos permitam aferir da justeza do montante pedido. Já a demandada juntou três orçamentos, com valores diversos: €600,00 (fls. 48); €1177,50, fls. 52; €900,00, fls. 54. Atenta a diferença entre o pedido e estes montantes, entendemos justo e equitativo o orçamento de valor mais elevado. Contudo, este não abrange todos os trabalhos efetuados. Ou seja, não contempla as duas últimas rúbricas da fatura junta pela demandante como doc 1, a fls. 8 dos autos, pelo que, na falta de elementos que permitam fixar os montantes relativos a estas duas rubricas deve o montante ser liquidado em execução de sentença. Decisão Em face do exposto, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €1177,50 (mil cento e setenta e sete euros e cinquenta cêntimos), e ainda no que se vier a fixar em execução de sentença relativamente ao trabalho de recuperação de fotografia antiga, pós produção e arte final para decoração da loja e arte final de 2 fotografias para decoração da loja, ficando absolvida do restante pedido. Custas Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, face ao decaimento, determino custas em igual proporção, encontrando já satisfeita a parte que cabe à demandante. Relativamente à demandada está a mesma isenta nos termos do Oficio de fls. 32. Julgado de Paz de Lisboa, em 04 de março de 2016 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |