Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 91/2023–JPFNC |
| Relator: | CELINA ALVENO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO QUOTAS DE CONDOMÍNIO ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 04/03/2024 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 91/2023 – JPFNC I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: Condomínio ORGANIZAÇÃO 1 )I, NIPC (..........), com sede na rua --------, n.º -----, ----, 0000-000 (localização 1). - Demandados: (PESSOA 1), NIF (.........), residente na rua -------, ----, ------ ,-------, 9000-000 (localização 2) e (PESSOA 2), NIF (---------), residente na rua -------------, n.º -----, 0000-000 (localização 3). ------------------ II - RELATÓRIO O Demandante propôs contra os Demandados a presente ação declarativa enquadrada na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, na sua atual redação pedindo a condenação da Demandada: a) A título de capital, a quantia de quotas extraordinárias, ordinárias e contribuições para o fundo comum de reserva, vencidas e não pagas no valor de € 2.834,98; b) A título de multa, a quantia de € 1.417,49, previamente fixada por cláusula penal compulsória, decorrente da falta de pagamento atempada das sobreditas quotas e contribuições para fundo comum de reserva; c) A título de indemnização pelo envio de uma carta de interpelação, a quantia de € 65,00; d) A título de indemnização, a quantia de € 1.050,00, previamente fixada por cláusula penal compensatória pelo incumprimento pelos Demandados do pagamento das quotas e contribuições para o fundo comum de reserva já vencidas e ainda não pagas, para o Demandante vir fazer face aos custos com o contencioso; e) Todas as demais quotas de condomínio ordinárias e extraordinárias, que se mostrarem em dívida até à prolação do despacho saneador sentença ou, em alternativa, até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, acrescido de juros de mora civis devidos e calculados até efetivo e integral pagamento; f) Custas judiciais e processuais legalmente devidas. Juntou: documentos de fls. 8 a fls. 94 e fls. 155, procuração forense e substabelecimento. * Os Demandados foram citados, (cfr. fls. 101 e fls. 102), não manifestaram interesse em submeter o litígio à mediação e não contestaram.O Demandado, devidamente notificado, não compareceu a nenhuma das sessões da audiência de julgamento. A Demandada, representada pela sua Ilustre Mandatária compareceu às sessões da audiência de julgamento. * Iniciou-se a audiência de julgamento dando cumprimento ao artigo 26.º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua atual redação, sem, contudo, lograr obter o consenso entre ambas as partes.Foram cumpridas as formalidades legais, tendo o Demandante, representado pela sua Ilustre Mandatária, efetuado as suas alegações de forma livre e no sentido de confirmar as posições já vertidas, no Requerimento Inicial e nos documentos juntos aos autos. A Demandada, apesar de não ter contestado, representada pela sua Ilustre Mandatária, também fez as suas alegações de forma livre, impugnando o alegado pelo Demandante quer no seu Requerimento Inicial, quer no que diz respeito aos documentos juntos aos autos. Seguindo-se para a audição de uma testemunha apresentada pelo Demandante. Terminando com as alegações finais por cada uma das partes. * O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor. O processo é próprio e não enferma de nulidades que o invalidem. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.* III- VALOR DA AÇÃOFixa-se em € 5.427,34 (cinco mil quatrocentos e vinte e sete euros e trinta e quatro cêntimos), o valor da presente causa (artigos 296.º, 297.º n.º 2, 299.º, 300.º e 306.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de julho, na sua atual redação). * IV- OBJETO DO LITÍGIO(In)cumprimento pelos Demandados das suas obrigações para com o condomínio que integra relativamente ao pagamento das quotas de condomínio e, na negativa, as consequências daí resultantes. * V- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOAssim e com relevância para a decisão da causa, e de acordo com as declarações, a prova documental e testemunhal carreada para os autos, resultaram os seguintes: FACTOS PROVADOS: 1. Os Demandados são únicos e legítimos proprietários e possuidores da fração autónoma designada pelas letras “AM” pertencente ao prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, registada na competente Conservatória do Registo Predial do (localização 4), sob a descrição predial subordinada número ------/---------AM, da freguesia do --------- e concelho do (localização 4). 2. A fração em causa possui a permilagem de 23,075 por mil. 3. Os Demandados estavam obrigados ao pagamento mensal de quotas ordinárias de condomínio, até ao dia 08 de cada mês a que os pagamentos diziam respeito, contra emissão e entrega do correspondente recibo. 4. Desde 5 de junho de 2010 a março de 2024, e apesar de aprovado em assembleias gerais de condóminos, os orçamentos anuais com a repartição das despesas comuns de conservação e manutenção do edifício, em razão da permilagem de cada fração autónoma, 5. os Demandados não pagaram a quantia de € 2.894,85 a título de quotas de condomínio extraordinárias, ordinárias, contribuições para o fundo comum de reserva, vencidas e não pagas. 6. A 10 de fevereiro de 2023 foi aprovado uma deliberação que aprovou o pagamento de uma multa na falta do pagamento das obrigações condominiais equivalente a 50% das quotas em dívida; uma cláusula penal compensatória no valor de € 1.050,00 por cada ação declarativa para cobrança de quotas de condomínio e € 65,00 por cada carta de interpelação remetida aos condóminos devedores. 7. Foi enviada uma carta de interpelação para o Demandado. 8. Os Demandados não pagaram multas referidas no ponto 6, nem o valor reivindicado a título de carta de interpelação. Consideram-se reproduzidos os documentos de fls. 8 a fls. 94 e fls. 155. * Motivação da Matéria de Facto:O Tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida, cotejada com as regras da experiência, tendo considerado os elementos documentais juntos pelo Demandante, que aqui se dão por reproduzidos e integrados, conjugados com o depoimento sério e credível da testemunha inquirida em sede de audiência de julgamento. A restante matéria resulta provada pela análise crítica de todas as provas que foram dadas a conhecer em sede de audiência, o que foi ponderado de acordo com as regras da experiência e no âmbito da prova global produzida de modo a não existir contradições entre os documentos e a prova testemunhal. O depoimento da testemunha apresentada pelo Demandante, (PESSOA 3), na qualidade de administrativa da administração do Condomínio do Demandante, foi efetuado de forma credível e isenta, explicando o procedimento de convocatórias e notificações dos atos praticados pela administração do condomínio. Considerou o Tribunal o teor dos documentos juntos pelas partes de fls. 8 a fls. 94 e fls. 155, para prova dos factos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8. A prova testemunhal foi considerada idónea, credível e isenta. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou a insuficiência de prova nesse sentido. Os factos não provados resultam, portanto da ausência de elementos que permitam formar convicção positiva sobre os mesmos. Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor dos articulados com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. * VI – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOCom base na matéria de facto provada, cumpre apreciar os factos e aplicar o direito. A presente ação funda-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se, em termos de competência material deste Tribunal, na al. c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua atual redação. O n.º 1 do artigo 1420.º do Código Civil, relativo à propriedade horizontal, define que condómino é o proprietário exclusivo da fracção e comproprietário das partes comuns. É função do administrador de condomínio, entre outras, cobrar receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, conforme previsto no artigo 1436.º, alíneas d) e e) do Código Civil, enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio, a pagar por cada condómino. Resulta da matéria de facto provada que, os Demandados são únicos e legítimos proprietários e possuidores da fração autónoma designada pelas letras “AM”, pertencente ao prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, descrito supra. Decorre do n.º 1 do artigo 1424.º do Código Civil que os condóminos estão obrigados a concorrer para as despesas necessárias à gestão, fruição e conservação das partes comuns do edifício na proporção do valor das suas frações. Conforme se entendeu, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (processo 6723/2008-6, em www.dgsi.pt) “os condóminos (…) têm a obrigação irrenunciável de comparticipar nos encargos decorrentes da conservação e fruição das partes comuns, bem como relativos ao pagamento de serviços de interesse comum, ou seja, não se podem escusar ou recusar o cumprimento desse dever jurídico, quer em termos totais como parciais.” No caso sub judice, os condóminos do prédio em causa deliberaram as contribuições devidas, a cargo do Demandado nos termos dos orçamentos aprovados. Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 268/94, de 25 de outubro, na sua atual redação “As deliberações devidamente consignadas em ata são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às frações.”. Resultou provado que, os Demandados não efetuaram o pagamento das parcelas que lhes eram devidas, no valor de € 2.894,85 a título de quotas de condomínio extraordinárias, ordinárias, contribuições para o fundo comum de reserva, desde 5 de junho de 2010 a março de 2024. Os Demandados também não pagaram as penalidades aprovadas em assembleia de condomínio em fevereiro de 2023. Os Demandados não demonstraram que a falta de cumprimento não procedeu de culpa sua nem invocaram qualquer exceção que obstasse à apreciação do mérito da causa, ou seja, não foi alegado nem resultou provado qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Demandante, nomeadamente que comprovasse que foi efetuado o pagamento dos valores peticionados. Pelo exposto, deve proceder o pedido relativo às quotas em dívida vencidas no montante de € 2.894,85 (dois mil oitocentos e noventa e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos), a título de quotas de condomínio extraordinárias, ordinárias, contribuições para o fundo comum de reserva, entre 5 de junho de 2010 e março de 2024. * Peticiona ainda o Demandante a condenação dos Demandados, a título de indemnização, ao pagamento de uma cláusula penal compulsória, na quantia de € 1.417,49, decorrente da falta de pagamento atempada das sobreditas quotas e contribuições para o fundo comum de reserva, e ao pagamento de uma cláusula pena compensatória, na quantia de € 1.050,00, pelo incumprimento definitivo pelos Demandados do pagamento das quotas ordinárias e extraordinárias já vencidas e ainda não pagas.Alega o Demandante que foi aprovado na assembleia geral de condomínio 10/02/2023 a cláusula penal compulsória e uma cláusula penal compensatória, no valor de € 1.050,00 euros para fazer face às despesas nas ações declarativas para cobranças das quotas de condomínio. No entanto, o Demandante Condomínio vem reivindicar quotas de condomínio em atraso desde junho de 2010, querendo impor o pagamento pelos Demandados de duas cláusulas penais que apenas foram aprovadas posteriormente, a 10/02/2023, só se compreendendo esse pedido mesmo, por lapso do Demandante, até porque um dos princípios da aplicação da lei no tempo é que “a lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular”, nos termos do artigo 12.º, n.º 1 do Código Civil. Realça-se ainda que, mesmo que se colocasse a hipótese de aplicação das cláusulas penais, a aplicação de multas pelo atraso no pagamento das quotizações de condomínio, nunca pode exceder a quarta parte do rendimento coletável anual da fração do infrator e o Demandante Condomínio em nenhum momento alega ou prova (prova que lhe cabia a ele fazer) qual o rendimento coletável anual da fração dos Demandados. Além do mais, ao justificar a aplicação de uma penalização de € 1.050,00 para fazer face às despesas nas ações declarativas para cobranças das quotas de condomínio, é preciso ter em consideração que apesar de conveniente o patrocínio por Advogado, Advogado Estagiário ou Solicitador, este patrocínio não é obrigatório no Julgado de Paz, salvo nos casos previstos (artigo 38.º da Lei 78/2001 de 13 de julho, na sua atual redação). Porém, as partes podem valer-se desse patrocínio e fazer-se representar em juízo, sendo presumível que com isso tenham naturalmente custos. Atendendo a que por força do disposto no artigo 63.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, na sua atual redação, o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente nos Julgados de Paz, pelo que poderia ponderar-se enquadrar os honorários peticionados no âmbito dos artigos 529.º n.º 4 e 533.º do Código de Processo Civil, onde se encontra previsto que as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, discriminando-se no n.º 2 deste ultimo normativo as despesas que se integram nas custas de parte e na alínea d) prevendo-se em concreto os honorários do Mandatário e as despesas por ele efetuadas. Sucede, porém, que os Julgados de Paz têm uma lei própria quanto a custas: a Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, onde as custas correspondem a uma taxa fixa de € 70,00 por cada processo tramitado, não prevendo outro valor, nem custas de parte. E será nos termos da Portaria citada, que as custas serão fixadas na presente sentença, não tendo aqui aplicação o Regulamento das Custas Processuais, determinando-se na própria sentença o seu pagamento, nos termos que se vierem a condenar e absolver, não existindo procuradoria. Acresce ainda que não foi demonstrada a liquidação pelo Demandante dos honorários peticionados ao respetivo Mandatário, nem tão pouco da nota discriminativa do cálculo que lhe esteve subjacente, não havendo prova de que efetivamente a quantia peticionada seja aquela que o Demandante tenha suportado ou venha a suportar a título de despesas, constituindo prova que lhe competia fazer (artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil). Com efeito e uma vez que resulta da ata da assembleia a determinação de responsabilidade sobre as eventuais despesas de contencioso, sempre teríamos que ter em consideração os limites da razoabilidade e a praxis corrente quanto ao valor dos serviços prestados. É caso para dizer que a penalização, no caso do condomínio Demandante, é exorbitante e desajustada dos tempos de crise que o país vive. Assim, por tudo o exposto, o pedido de condenação na quantia de € 1.417,49, decorrente da falta de pagamento atempada das sobreditas quotas e contribuições para o fundo comum de reserva, e o pedido de pagamento de uma cláusula penal compensatória, na quantia de € 1.050,00, pelo incumprimento definitivo pelos Demandados do pagamento das quotas ordinárias e extraordinárias já vencidas e ainda não pagas, para o Demandante vir fazer face às despesas de contencioso, têm necessariamente de improceder. * Relativamente aos € 65,00, as cartas de interpelação entram no âmbito dos serviços jurídicos normais, prestados por Ilustre Mandatário; configurando quase sempre o preliminar de um processo em Tribunal. Por outro lado, teriam de ser tituladas por recibo de quitação que demonstrasse ter sido efetivamente essa a despesa suportada pelo Condomínio por esses serviços e que os mesmos estão autonomizados dos demais serviços. Ora, tendo em conta que a carta é enviada pelo mesmo Ilustre Mandatário/escritório de Mandatários, teria de ser ponderada, em que medida essa carta pode ser autonomizada dos demais honorários. Com efeito, se são reclamados honorários de € 1.050,00 sem qualquer discriminação e em simultâneo o valor de € 65,00 por cada carta enviada, fica a dúvida sobre se não haverá também aqui duplicação de despesas. Seja como for, não estando nenhum destes serviços devidamente comprovados, não os podemos considerar como provados e procedentes. * Para finalizar, nos termos do disposto nos artigos 810.º e 812.º do Código Civil, as partes são livres de fixar o montante da cláusula penal, contudo o mesmo para além dos limites legais referidos, está também sujeito a outros limites, sob pena de verificarmos situações manifestamente excessivas, podendo até ser classificadas como abuso de direito ou mesmo negócios usurários. Pedir a condenação dos Demandados ao pagamento de € 2.467,49 em multas, quando está em causa uma dívida no valor de € 2.894,85 ou seja pedir que os Demandados sejam condenados a mais do que o dobro da quantia de capital de quotas ordinárias, extraordinárias e fundo comum de reserva vencidas e não pagas – como é o caso sub judice – aponta para um manifesto excesso das cláusulas penais. Além do mais, terá de se dizer que as penas pecuniárias peticionadas são, a nosso ver, uma exorbitância nos dias que correm. Ora, o estabelecimento de penalizações pela Assembleia de Condóminos tem na sua génese uma função moralizadora e pedagógica, não servindo para justificar um enriquecimento, sem causa, à custa do património do faltoso. Daí que o legislador tivesse estabelecido um limite que não pode ser ultrapassado. Sendo certo, ademais, que nada autoriza a Assembleia de Condóminos a estabelecer tais penas pecuniárias anualmente, cobrando-as em acumulação, o que aumenta exponencialmente o seu valor. Cumpre-me subscrever as palavras da Exma. Sra. Juíza de Paz no Processo n.º 46/2015 do Julgado de Paz do Seixal, e que apesar de ter sido pronunciado em 2015 se mantém completamente atual: «O que surpreende é que os condóminos, sobretudo nos dias de hoje em que a crise bate à porta de todos, aprovem penalizações deste calibre. Na certa fazem-no na convicção de que nunca estarão em falta e que, por isso, podem estabelecer penalizações para serem aplicadas aos seus vizinhos num verdadeiro empurrão para o precipício. De facto, se um condómino já não pode pagar a sua quota-parte nas despesas, como vai poder pagar acréscimos do dobro ou do triplo do valor em dívida? Acresce que os condóminos que tomam tais deliberações laboram em erro quando assumem que não vão estar na posição de devedores. É que, hoje em dia, é com a maior facilidade que qualquer cidadão fica na situação de não poder cumprir os seus compromissos, sem culpa sua, por força da conjuntura económica, desemprego e/ou doença prolongada, porque uma coisa, não raro, conduz à outra.» in Processo 46/2015 do Julgado de Paz do Seixal, em www.dgsi.pt * VII - DECISÃONos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação parcialmente procedente, e em consequência condeno os Demandados no pagamento ao Condomínio da quantia de € 2.894,85 (dois mil oitocentos e noventa e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos), a título de quotas de condomínio extraordinárias, ordinárias, contribuições para o fundo comum de reserva, entre 5 de junho de 2010 a março de 2024, bem como as que se mostrarem em dívida até efetivo e integral pagamento, acrescida dos juros vencidos e vincendos à taxa de 4% até efetivo e integral pagamento, absolvendo-os do demais pedido. VIII – RESPONSABILIDADE POR CUSTAS As custas serão suportadas pelo Demandante e pelos Demandados, em razão do decaimento na proporção respetiva de 47% e 53% respetivamente (Artigos 527.º, 607.º, n.º 6 do Código de Processo Civil - aplicáveis ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na sua atual redação - e artigo 2.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro), devendo o Demandante efetuar o pagamento de € 32,90 (trinta e dois euros e noventa cêntimos) e os Demandados efetuar o pagamento de € 37,10 (trinta e sete euros e dez cêntimos) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo cada uma das partes numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, até um máximo de € 140,00 (cfr. Portaria 342/2019, de 1 de outubro). O prazo legal para proceder ao pagamento das custas é o mencionado na presente decisão, isto é, três dias úteis, pelo que, o prazo que vai indicado no Documento Único de Cobrança (DUC) é um prazo de validade desse documento, que permite o pagamento das custas fora do prazo legal. Assim, o facto de o pagamento ser efetuado com atraso não isenta o responsável do pagamento da sobretaxa, nos termos aplicáveis. Transitada em julgado a presente decisão sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art.º 3.º da citada Portaria. * Registe e notifique e após trânsito em julgado, arquive.* Funchal, 3 de abril de 2024.A Juíza de Paz __________________________ Celina Alveno |