Sentença de Julgado de Paz
Processo: 138/2022-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – DANOS DECORRENTES DE IMOBILIZAÇÃO FORÇADA DE ELÉTRICO
Data da sentença: 03/26/2024
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 138/2022-JPLSB -----------------------------------
Objeto: Responsabilidade civil extracontratual – danos decorrentes de imobilização forçada de elétrico. -----------------------------------------

Demandante: [ORG-1] COMPANHIA -----, E.M., S.A. (NIPC -1)
Mandatário: Sr. Dr. [PES-1]. --------------
Demandado: [PES-2] (NIF 1) --------------------
Defensora Oficiosa: Srª. Drª. [PES-3]. -----------


RELATÓRIO: ------------------------------------------------------------
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra o demandado, também devidamente identificado nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 1.045,50 (mil e quarenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 2 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no dia 20 de novembro de 2021, pelas 21:05 horas, o veículo automóvel matrícula [Matrícula – 1] (doravante designado somente AB), conduzido pelo demandado, encontrava-se irregularmente estacionado na Rua [LOCALIDADE-1], em frente n.º 166, em Lisboa, impedindo a passagem do elétrico n.º 501, da carreira 15E, que não pôde prosseguir a sua marcha, tendo ficado imobilizado durante 00:50 horas (cinquenta minutos), até o AB ser removido do local pelo reboque da Polícia Municipal. Alega ainda que além do referido eléctrico ter ficado parado, outros dois tiveram de aguardar, parados, no local e outros cinco tiveram de alterar o seu percurso normal e predeterminado, com vista a não terem, também, de aguardar no local, parados. Alega que a imobilização forçada dos elétricos, e a alteração de percurso de outros três elétricos, originou o incumprimento de horários previamente determinados para esses elétricos impediu a prestação do serviço aos utentes nos períodos e locais pré determinados; causou à demandante danos decorrentes da alteração dos horários dos guarda freios dos elétricos que foram remunerados apesar de durante esse período não terem trabalhado; a demandante deixou de receber os montantes relativos às validações de títulos de transporte, cartão - 1, Cartão - 2, Cartão - 3, Cartão - 4, Cartão – 5, que não foram efetuados e a venda de bilhetes a bordo; acresce ainda que a imobilização forçada originou reclamações dos utentes, quer junto do guarda freio quando chegam às estações subsequentes com o atraso referido, quer por telefone e obrigou a demandante a deslocar ao local um técnico de controlo e comando de tráfego, bem como despesas com comunicações postais e telefónicas, e com as deslocações posteriores do guarda freio e do denunciante ao gabinete de auditoria da Divisão de Trânsito da PSP de Lisboa. Por último alega que se sentiu ofendida na sua imagem pelas reclamações. Juntou procuração forense e 5 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ----------------
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Frustrada a citação do demandado, determinou-se o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, tendo sido nomeado defensor oficioso ao demandado ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz. --------------
Citada a defensora oficiosa, em representação do demandado, a mesma não apresentou contestação. -------------------------------
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Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, da qual demandante, seu mandatário e defensora oficiosa foram devidamente notificados. ------------------------
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Foi realizada essa audiência, na presença do mandatário da demandante e da defensora oficiosa nomeada, tendo sido realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pela demandante. ---------------------------------
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 1.045,50 (mil e quarenta e cinco euros e cinquenta cêntimos). --------------------------------
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ----------
Não existem nulidades e exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO ---------------------------
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: ------
1 – A demandante é uma sociedade anónima concessionária de serviço de transportes públicos de passageiros de superfície, na cidade de Lisboa. -------------------
2 – No exercício da sua atividade a demandante está subordinada ao cumprimento dos horários aprovados para as respetivas carreiras. -------------------------------
3 – No dia 20 de novembro de 2021 operava ao serviço do público na carreira 15E, o elétrico número 501, propriedade da demandante, doravante designado apenas elétrico. ---------------------
4 – Cerca das 21:05 horas, quando o referido elétrico circulava na Rua [LOCALIDADE-1], em frente ao n.º 166, em Lisboa, com destino a Algés, foi impedido de prosseguir a marcha pelo veículo de matrícula [Matrícula – 1] (doravante designado somente AB) - (cfr. doc. fls. 12 e 45 dos autos). ----------------------------------------------
5 – À data dos factos a propriedade do [Matrícula – 1] AB encontrava-se registada a favor de [PES – 4], que identificou o demandado como condutor do mesmo - (cfr. docs. a fls. 13 e 14 dos autos). –----------------------------------------------------------
6 – O [Matrícula – 1] AB encontrava-se estacionado de forma a impedir a marcha do eléctrico nos termos visíveis nas fotografias a fls. 12 e 45 dos autos. ------------------------
7 – O estacionamento do [Matrícula – 1] AB impediu o elétrico de prosseguir a sua marcha, tendo ficado imobilizado cerca de 00:50 horas (cinquenta minutos), até o [Matrícula – 1] AB ser removido do local pela Polícia Municipal. ------------------------------
8 – A obstrução da via pelo [Matrícula – 1] AB obrigou outros dois elétricos (chapas 1 da carreira 28E e 5 da carreira 15E) a aguardar no local, parados, e outros cinco (chapas 15, 16, 17, 18 e 20 da carreira 15E) tiveram de alterar o seu percurso normal e predeterminado, com vista a não ficarem também parados no local. ------------------
9 – A imobilização forçada dos dois elétricos durante cerca de 00:50 horas (cinquenta minutos), originou o incumprimento dos horários previamente determinados, que se deveriam realizar, e impediu a prestação do serviço aos utentes nos períodos e locais predeterminados. --------------------------------------------------------------
10 – O estacionamento irregular do [Matrícula – 1] AB originou que a demandante teve de remunerar os guardas freios dos elétricos apesar de, durante o período referido no número 7 supra, os mesmos não estarem a executar as suas funções. ------
11 – O estacionamento irregular do [Matrícula – 1] AB originou que a demandante deixou de receber as quantias referentes aos montantes das validações de títulos de transporte, cartão - 1, Cartão - 2, Cartão - 3, Cartão -4, Cartão -5, que não foram efectuados, e a venda de bilhetes a bordo. ------------------------------
12 – A demandante teve de fazer deslocar ao local um técnico de controlo e comando de tráfego. ----------------------------------------
13 – Esta imobilização forçada durante de cerca de 00:50 horas (cinquenta minutos) originou reclamações dos utentes junto da demandante. ----------------------------------------
14 – A demandante teve despesas com comunicações postais e telefónicas, bem como com a deslocação ao local da equipa de fiscalização técnica do comando de tráfego referida no número 12 supra, com as deslocações posteriores do guarda freio e do denunciante ao gabinete de auditoria da Divisão de Trânsito da PSP de Lisboa, bem como com o custo da informação a fls. 13 dos autos. –------------------------------------
15 – A demandante sentiu-se ofendida na sua imagem pelas reclamações relativas ao atraso com que os elétricos chegaram ao seu destino. --------------------
Não ficou provado: ---------------------------------------------------
Não se provaram mais quaisquer factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. --------------------------------
Motivação da matéria fática: -----------------------------------------------
Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pela demandante, que, de forma segura, convincente e demonstrando terem conhecimento direto e circunstanciado de todos os factos sobre os quais depunham, e fazendo-o de forma peremptória e assertiva, esclarecendo o Julgado de Paz de todas as questões que lhe foram colocadas, confirmaram o incidente dado como provado. A primeira testemunha, controlador de tráfego da demandante, explicou o que é uma ficha de ocorrência e a razão porque a mesma é elaborada, bem como quais são as suas funções. Disse que o veículo identificado nos autos, por estar incorretamente estacionado, impediu a passagem de um elétrico, obrigando-o a uma paragem forçada, bem como a dois outros que o seguiam e outros três tiveram de alterar o seu percurso normal, com vista a não ficarem também parados no local. Confirmou e explicou a ficha de ocorrência a fls. 10 e 11 dos autos, e explicou a razão porque o controlador de tráfego tira as fotografias que se encontram juntas aos autos: confirmar o estacionamento irregular, como é visível; confirmou que o elétrico não passava, como também é visível. Disse que se tratava do elétrico 15, conhecido de Lisboa com um grande número de utilizadores. Disse também que, no total, foram três elétricos (dos n.ºs 15 e 28) parados e outros cinco que tiveram de alterar o seu percurso. Disse também que teve de ser a polícia municipal a remover o [Matrícula – 1] AB e que este esteve no local, impedindo a passagem, durante 00:50 horas (cinquenta minutos). A segunda testemunha explicou que a Carris possui programas informáticos que permitem contabilizar todas as receitas não auferidas; explicou ainda que a carreira em questão é turística e das mais conhecidas e das que mais fatura. Explicou que a carris só recebe as quantias referentes a passes quando os mesmos são validados, se não o forem, não recebe. Disse que o documento a fls. 44 dos autos refere o que essa carreira (a mais conceituada da demandante, mais conhecida, principalmente dos turistas, e que tem maior faturação), em média, fatura no dia em causa, ou seja, no período horário em que os elétricos estiveram parados. Mais disse que hoje em dia os atrasos dão lugar a inúmeras reclamações das pessoas que estão nas paragens sem saber a razão porque o elétrico não chega, imputando sempre os atrasos a incompetência da empresa, muitas vezes de forma ofensiva o que afeta negativamente a imagem da empresa. -----------------------------------------------------------------------
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO -------------------------------
Nos presentes autos, a demandante peticiona a condenação do demandado no pagamento de indemnização no montante de € 1.045,50 (mil e quarenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), a título de reparação dos danos que lhe advieram do impedimento/obstrução à circulação de um elétrico e, consequentemente, à paragem de outros dois elétricos e alteração de percurso de outros cinco, causado pelo estacionamento irregular do [Matrícula – 1] AB. Assim, a questão a analisar resume-se, basicamente, ao apuramento da existência de responsabilidade civil do demandado e da sua consequente obrigação de indemnizar a demandante no valor dos danos alegadamente causados. -------------------------
A responsabilidade civil por facto ilícito depende da verificação simultânea de vários pressupostos, previstos no art.º 483.º do Código Civil. É necessário existir um facto voluntário ilícito imputável ao lesante; que daí sobrevenha um dano; que entre o facto e o dano se verifique nexo de causalidade, de modo a poder afirmar-se que o dano resulta do facto ilícito. --------------------------
A ilicitude consiste na infração de um dever jurídico e para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade civil é necessário que o agente tenha assumido uma conduta culposa, que seja merecedora de reprovação ou censura em face do direito constituído. Actua com culpa, por ação ou omissão, quem omite o dever de diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, as vertentes consciente e inconsciente. No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível, mas, por precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação; na segunda vertente, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não previu a realização do facto ilícito como possível, podendo prevê-la se nisso concentrasse a sua inteligência e vontade. Para que o facto ilícito e culposo seja gerador de responsabilidade civil é ainda necessário que exista um nexo causal entre o facto culposo praticado pelo agente e o dano. -------
Na responsabilidade extracontratual incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, nos termos dos artigos 487.º, n.º 1 e 342.º, n.º 1, ambos do Código Civil, salvo existindo presunção especial de culpa, já que a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, só existe nos casos especificados na lei, como prescreve o nº 2 do artigo 483º do Código Civil. É exemplo desses casos a disposição do artigo 493.º, do Código Civil, segundo o qual, “1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar (…) responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. Nesta disposição legal estabelece-se a inversão do ónus da prova, ou seja, uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas. Se é o agente que provoca os danos com o emprego das coisas, então vigora o regime geral da responsabilidade civil. Como ensina o Prof. Antunes Varela, se a responsabilidade assenta sobre a ideia de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano, a precaução recai em pleno sobre a pessoa que detém a coisa. Essa pessoa será, por via de regra, o proprietário ou o utilizador do veículo. No caso, está provado que o veículo automóvel, propriedade de terceiro e conduzido/utilizado pelo demandado, foi irregularmente estacionado na Rua dos Fanqueiros, em frente ao n.º 166, em Lisboa, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, do Código da Estrada, que dispõe “As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias”. Tal facto provocou a interrupção da marcha de três elétricos durante cerca de 00:50 horas (cinquenta minutos) e provocou ainda que outros cinco elétricos tenham tido de alterar o seu percurso de modo o não ficarem, também, parados no local. Desta descrição resulta claro que os danos causados à demandante foram provocados por facto imputado ao demandado, sendo o mesmo responsável pelo ressarcimento dos danos causados à demandante. ----------------------------------------
Prescreve o art.º 562.º, do Código Civil, que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” e a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (cfr. artigo 563º do Código Civil), será fixada em dinheiro quando for impossível ou inconveniente a reconstituição natural (art.º 566º, nº 1, do mesmo Código), tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos (cfr. art.º 566º, n.º 2). ------
Por sua vez, estipula o n.º 1 do art.º 496. °, do Código Civil, "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito", acrescentando o seu n.º 3 que "O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º. 494.° (…)" ou seja, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular do direito de indemnização, aos padrões da indemnização geralmente adaptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc. ---------------------
Donde resulta que, no caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista: "por um lado, visa reparar, de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada, por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente " (A. Varela, ob. cit., pág. 630). Assim, o montante da indemnização deve ser proporcional à gravidade do dano, calculado segundo critérios de equidade e tendo em conta as circunstâncias concretas do caso. -----------------------
Será, assim, neste âmbito que cumpre analisar os pedidos formulados pela demandante. ---------------------------------
Do requerimento inicial resulta claro que os valores indemnizatórios reclamados resultam de uma estimativa efetuada pela demandante, tanto dos danos materiais, como dos danos morais. Quanto à fixação do montante relativo aos danos materiais, estipula o n.º 3, do artigo 566.º, do Código Civil, que “Se não poder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provado”. -----------------------------
No caso dos autos não se coloca em dúvida que existam danos morais, que assumem gravidade bastante para justificar a fixação duma indemnização. Ou seja, no estado atual das sociedades contemporâneas, incluindo a nossa, a exigência do cidadão relativamente à prestação do serviço público é cada vez maior, sendo a pressão social sobre as empresas que prestam serviços públicos, quaisquer que sejam, é proporcional. É compreensível que um cidadão utente dos serviços de transporte da demandante, ao fim de esperar na paragem mais de meia hora, se insurja contra a empresa, pondo em causa a sua eficiência na prestação do serviço, e que a empresa se sinta ofendida. Deste modo, qualquer cidadão que, por prática de contraordenação estradal, impeça o prestador de um importante serviço público de cumprir cabalmente as obrigações que lhe competem, deve ser censurado também proporcionalmente. Condutas como a discutida nestes autos não podem ser avalizadas e não é aceitável que as mesmas não tenham consequências, já que além de consubstanciarem uma flagrante ilegalidade, são praticadas conscientemente, causando danos à demandante e a todos os utentes dos transportes públicos. Não se podem menosprezar estas condutas, nem os danos causados e muito menos não lhes conferir a gravidade suficiente para serem indemnizáveis. São, segundo nossa opinião, danos que merecem a tutela jurídica, consequentemente indemnizáveis. ------
Vejamos, então, os montantes indemnizatórios peticionados: € 30 (trinta euros) correspondente ao tempo de trabalho perdido pelos trabalhadores da demandante, que estiveram parados, apesar de os ter remunerado por esse tempo; € 715,50 (setecentos e quinze euros e cinquenta cêntimos) por quantias que deixou de receber na venda de vários bilhetes/cartões; € 150 (cento de cinquenta euros) por perda da sua boa imagem e € 150 (cento e cinquenta euros) das despesas dadas como provadas no número 14 de factos provados.
Considerando os danos provados, a conduta do demandado, o grau da sua culpabilidade e os padrões da indemnização geralmente adaptados na jurisprudência (veja-se a título de exemplo as sentenças deste Julgado de Paz, Processos 1176/2011, 272/2015, 1269/2015, 1265/2015, 456/2013, todas em www.dgsi.pt, bem como 79/2019, 462/2017, 559/2018, 139/2018, 149/2019, 455/2019), consideramos que os valores indemnizatórios peticionados pela demandante acima referidos, justos e equilibrados, pelo que nos termos do n.º 3 do artigo 496.º, do Código Civil, fixa-se em € 1.045,50 (mil e quarenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), o montante indemnizatório a pagar pelo demandado à demandante. ------------------------------------------
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Quanto aos juros de mora, verificando-se existir um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpolado ao pagamento. Assim, considerando-se o demandado citado em 22 de fevereiro de 2024 (Doc. fls. 41 dos autos), a demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de abril) desde essa data até efetivo e integral pagamento. -----------------------------------------------------------------
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DECISÃO --------------------------------------------------------------------
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada e, consequentemente, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de € 1.045,50 (mil e quarenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora, desde 23 de fevereiro de 2024 até efetivo e integral pagamento. -------------
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CUSTAS ----------------------------------------------------------------
Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno o demandado no pagamento das custas processuais. Contudo, atento o facto do paradeiro da demandada ser desconhecido, e estar representado por defensor oficioso, em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontra-se este isento desse pagamento (cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de fevereiro de 2011). –----------------------
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da LJP) foi proferida e notificada ao mandatário da demandante (ficando a demandante notificada na sua pessoa) e à defensora oficiosa, nos termos do artigo 60.º, da LJP, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. -----------------------------------------
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Notifique o Ministério Público junto dos Juízo Cível Local do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (cfr. n.º 3 do art.º 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho). ---------------------------------------------------
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Registe. ------------------------------------------------------------------------
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Após trânsito, arquivem-se os autos. ---------------------------------------
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Julgado de Paz de Lisboa, 26 de março de 2024
A Juíza de Paz,

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(Sofia Campos Coelho)