Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1385/2015-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ARRESTO PRÉVIO - PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO
Data da sentença: 03/30/2015
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Matéria: Incumprimento contratual.
(alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).
Objeto: Pagamento de quantia certa a título de indemnização por incumprimento contratual, bem como pedido de arresto prévio.
Valor da ação: € 14.900,00 (catorze mil novecentos euros).

Demandante: A sito na Av. x, x, Lisboa, representado por B, SA, com sede Rua x, n.º x, xxxx-xxx Lisboa.
Demandada: C, SA, com sede na Rua x, n.º x, x, xxxx-xxx Lisboa.
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Do Pedido Prévio de Arresto e Providência Cautelar de arresto
Nos presentes autos, pretende o Condomínio demandante se determine o Arresto, sem audição prévia da demandada, de uma fração autónoma que identifica, para garantia do pagamento da quantia de €14.900,00.
Preceitua o artº 391, nº 1, do CPC, que “o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”. Resulta, assim, de tal normativo legal que o procedimento cautelar (nominado) de arresto depende, essencialmente, da verificação cumulativa de dois requisitos: 1) da probabilidade da existência do crédito; 2) e da existência de justo receio de perda da garantia patrimonial. Quanto ao primeiro, é inquestionável que se não exige que se prove que o crédito seja certo, líquido e exigível, bastando somente que se prove a probabilidade séria da sua existência, constando dos autos elementos suficientes que permitem esta conclusão. Ora, entendemos que não constam dos autos elementos suficientes para afirmar que existe uma probabilidade séria da sua existência, na medida em que sendo a causa de pedir defeitos de construção, não está suficientemente claro que o condomínio tenha direito à indemnização sem dar à demandada a possibilidade de reparar. É certo que alega que já foi dado à demandada essa possibilidade. Porém, estamos sempre no plano da alegação sem elementos mínimos que permitam um juízo mesmo que indiciário.
Quanto ao segundo requisito, tem sido defendido, quer no plano jurisprudencial, quer no plano doutrinal, para a comprovação do justo receio da perda da garantia patrimonial não basta o receio subjetivo do credor, baseado em meras conjeturas, já que para ser justificado há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação. É o que resulta de abundante jurisprudência. Veja-se o Acórdão proferido pela Relação de Coimbra de 14/12/04 (www.dgsi.pt, Proc. 3546/04), no qual se disse que o receio, para ser justificado, há-de assentar em factos concretos que revelem à luz de uma prudente apreciação, revelando, designadamente, a forma da atividade do devedor, a sua situação económica e financeira, a maior ou menor solvabilidade, a natureza do património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, o montante do crédito, a própria relação negocial estabelecida entre as partes (veja-se em sentido idêntico, o Acórdão da Relação do Porto de 26/1/09, disponíveis em www.dgsi.pt, processos 390/08.7TBSRT.C1 e 0846632, respetivamente). Assim, conclui-se o justo receio da perda de garantia patrimonial, previsto no artº 391.º, nº 1, do nCPC, e no artº 498.º do Código Civil, pressupõe a alegação e a prova, ainda que insipiente, de um circunstancialismo factual anormal e suspeito, que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito. Este receio é o que no arresto preenche o chamado periculum in mora que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares. Se a probabilidade quanto à existência do direito é comum a todas as providências, o justo receio referente à perda de garantia patrimonial é o factor distintivo do arresto relativamente a outras formas de tutela cautelar de direito. O critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjetivos do juiz ou do credor (isto é, em simples conjeturas, antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da ação declarativa ou executiva. factos dos quais se possa inferir que existe o supra referido periculum in mora, pelo que improcede a requerida providência cautelar. No que ao requisito em apreço respeita, apenas se mostra alegado que a demandada tem alegado “indisponibilidade financeira”, que a demandada leva, desde algum tempo, uma vida comercial agitada e irregular, que não tem pago aos empreiteiros e fornecedores, que noutro prédio igualmente mandado construir pela demandada e posteriormente vendidas a quase totalidade das frações não fez as obras que eram de sua responsabilidade e que há promessas de alienação das frações atestadas por registos provisórios de aquisição, etc. Ou seja, o demandante alega factos, mas não faz prova alguma. É necessário ter em conta que, tratando-se a demandada de uma empresa de construção e promoção imobiliária, não pode considerar-se anormal que celebre contratos de promessa de compra e venda, ou mesmo vendas de frações, na medida em que esses negócios constituem o seu objeto, e com eles é suposto visar a sua capitalização e não o inverso. Entendemos que os factos alegados e que traduzem receios e preocupações do demandante não preenchem, de modo algum, o apontado requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito, o que, atentos os prazos do julgado de paz menos se justifica uma medida tão gravosa para as empresas como é um arresto. As dificuldades financeiras são hoje em dia extensivas à generalidade das pessoas e empresas, dada a grave crise que a todos afeta, em maior ou menor medida, a economia nacional e das demais nações. E isso, por si só, não justifica que os credores possam pedir o arresto dos bens dos devedores.
As dificuldades financeiras podem ser um dos elementos a ter em conta para se aferir do justo receio de perda da garantia patrimonial do credor, mas, para além delas, para ser decretado o arresto, tem de se alegar e provar qualquer outro facto concreto que permita concluir ter o devedor o propósito de não cumprir. Ainda se dirá que, nos termos do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho (LJP), as normas do CPC só se aplicam desde que não sejam incompatíveis com os princípios gerais dos julgados de paz. Assim, sempre seria impensável proferir uma decisão, mormente da natureza daquela que o demandante pretende, sem desenvolver todos os procedimentos tendentes à audição da parte contrária.
Face ao supra exposto improcede as providências cautelares requeridas.
Proceda-se à citação da demandada, com celeridade acrescida, ficando desde já agendada audiência de julgamento para o dia 08 de janeiro de 2016, pelas 16h, procedendo-se à citação por funcionário.
Notifique-se.
Julgado de Paz de Lisboa, em 04 de dezembro de 2015
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias
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Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).

Matéria: Incumprimento contratual.
(alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).
Objeto: Pagamento de quantia certa a título de indemnização por incumprimento contratual, bem como pedido de arresto prévio.
Valor da ação: € 14.900,00 (catorze mil novecentos euros).

Demandante: A sito na Av. x, x, Lisboa, representado por B, SA, com sede Rua x, n.º x, xxxx-xxx Lisboa.
Demandada: C, SA, com sede na Rua x, n.º x, x, xxxx-xxx Lisboa.

Do requerimento inicial: Fls. 1 a 8.
Pedido: Fls. 7 e 8.
Junta: A empresa administradora apresentou os documentos de fls. 9 a 34, não numerados.
Contestação: Não foi apresentada contestação.
Tramitação:
A presente ação foi apresentada com um pedido prévio de arresto o qual foi indeferido conforme fls. 57 a 60.
A parte demandada foi citada através de funcionário e simultaneamente notificada para apresentar contestação, conforme fls. 61 cujo teor se dá por reproduzido.
Foi designado o dia 08 de janeiro de 2016, pelas 17h, para a audiência de julgamento, à qual compareceram ambas as partes.

Audiência de Julgamento
A audiência decorreu conforme ata de fls. 64 a 66.
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Fundamentação fáctica
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – O condomínio do prédio sito na Av. x, x, em Lisboa, tem por administrador D e a empresa B SA. (cfr. ata n.º 1, correspondente à assembleia de Condóminos realizada em 29 de janeiro de 2015, devidamente mandatado para a presente ação na ata n. 2, a fls. 14 (cfr. fls. 10 dos autos cujo teor se dá por reproduzido);
2 – A demandada C, SA, é a empresa construtora/promotora do prédio sito na Av. x, x, e instituidora do regime da propriedade horizontal, com registo predial datado de 24 de Setembro de 2013 (cfr. cópia do registo predial a fls. 20 a 29, aqui integralmente reproduzido);
3 – A demandada não concluiu as obras nas partes comuns do prédio, tendo sido elaborado o inventário das obras em falta discutido na assembleia de condóminos de 29 de janeiro de 2015 e anexo à ata 1 fazendo parte da mesma, cujo teor se dá por reproduzido (cfr. doc de fls. 9);
4 – A demandada tomou parte na assembleia de condóminos de 29 de janeiro de 2015 (cfr. doc de fls. 12);
5 – O representante da demandada aceitou a lista das obras constantes do inventário anexo à 1, tendo a Assembleia exigido que as obras fossem concluídas até final de março de 2015 (coc de fls. 9);
6 – As obras para acabamento e reparação das partes comuns discutidas na referida Assembleia de Condóminos exigidas à demandada ascendem a €12.100,00 (cfr. doc de fls. 9);
7 – Na Assembleia de Condóminos realizada em 06 de outubro de 2015 o administrador deu conta da inércia da demandada relativamente à conclusão das obras (cfr. ata 2, fls. 14 a 17, aqui integralmente reproduzida);
8 – A assembleia de condóminos realizada em 06 de outubro de 2015 deliberou imputar à demandada a quantia de €1.500,00 a título de honorários face à necessidade de demandar a demandada (cfr. ata 2, fls. 15);
Factos não provados
Consideram-se não provados os factos não consignados por falta de prova.

Motivação
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e não impugnados, referidos nos respetivos factos, a não apresentação de contestação e ainda nos esclarecimentos prestados em audiência pelo administrador do condomínio e pelo ilustre mandatário da parte demandada. Contribuiu ainda as declarações da testemunha E, apresentada pelo demandante e condómina no referido prédio. Confirmou que a demandada não concluiu as obras nas partes comuns do prédio; sabe que o administrador falou inúmeras vezes com o administrador da construtora aqui demandada, Dr. F, antes e depois das assembleias; que a demandada não responde às inúmeras interpelações; a testemunha G, que desde o início colabora da gestão do condomínio, confirma a necessidade das obras constantes do anexo junto à ata 1 e comunicadas à demandada que nunca negou ter de as fazer mas que nunca o fez sendo inúmeras vezes interpelada; o não acabamento da obra foi também afirmado pela testemunha H, empreiteiro que vistoriou a obra a pedido do administrador e confirmou o teor do documento junto a fls. 9, traduzido no inventário anexo à ata 1 e comunicado à demandada.

Do Direito
Nos presentes autos pretende o demandante, na qualidade de administrador, devidamente mandatado pela assembleia de condóminos, obter a condenação da demandada, na qualidade de construtor/promotor do edifício a pagar uma indemnização correspondente ao custo das obras de acabamento das partes comuns, uma vez que a demandada várias vezes interpelada para o fazer não tem cumprido com esta obrigação. Portanto, o que está em causa nos presentes autos, tal como é apresentado pelo demandante, no essencial, é subsumível à questão da reparação de defeitos verificados nas partes comuns de um edifício constituído em regime de propriedade horizontal, que foi construído e vendido pela demandada. Os defeitos não foram nunca postos em causa pela demandada, verificam-se num imóvel destinado a longa duração, pelo que ao caso se aplica o regime estabelecido no Artº 1225º do C.C., que confere ao adquirente o direito de exigir ao vendedor/construtor a eliminação dos defeitos ou a indemnização pelo prejuízo decorrente do vício de construção (v. nº 4 do preceito). A constatação da falta de acabamento da obra ocorreu na data da assembleia de condóminos donde resultou a institucionalização do condomínio, em 29 de janeiro de 2015, com a presença do representante legal da empresa construtora/vendedora, aqui demandada, que se comprometeu a fazer as obras necessárias para o acabamento das partes comuns. Tal não ocorreu, tendo o condomínio mandatado o administrador, em assembleia de 06 de outubro de 2015, para a propositura da presente ação, o que ocorreu em 26 de novembro de 2015. Assim, face aos factos supra dados por provados, é de entender que o demandante tem direito a ser ressarcido do montante contante do doc 9, não impugnado, no montante de €12.100,00, bem como do montante de €1.500,00, conforme deliberado na ata n.º 2.

Decisão
Em face do exposto, condeno a demandada C, SA, a pagar ao condomínio do prédio sito na Av. x, x, em Lisboa, €13.600,00 (treze mil e seiscentos euros), ficando absolvida do restante.

Custas
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante.

Julgado de Paz de Lisboa, em 30 de março de 2015
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias