Sentença de Julgado de Paz
Processo: 63/2013-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 06/30/2013
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos trinta e um dias do mês de julho de dois mil e treze, pelas 14:00 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a Audiência de Julgamento do Processo n.º x, em que são partes:
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandado: C
Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes, a Demandante, que exibiu procuração do 1.º Demandante com poderes especiais outorgada pelo seu marido, aqui 1.º demandante,e a Ilustre Defensora Oficiosa, Dra. F, nomeada ao demandado a fls. 65 e 66 dosautos.
O Julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores.
Aberta a Audiência, foi pedida a palavra pela Demandante, e tendo-lhe sido concedida, requereu a justificação da falta do seu marido, aqui 1.º Demandante que se encontra emigrado na Suíça e que, por esse motivo não pode comparecer à Audiência de hoje. Mais requereu a junção aos autos de carta enviada ao Demandado em 16 de Novembro de 2011 e que à qual se fazia referência norequerimento inicial e que, apenas por lapso, não anexou ao mesmo.
Dadaa palavra à Ilustre Defensora nomeada ao Demandado, para se pronunciar, no uso da palavra, disse: ”Nada ter a opor à justificação da falta do demandante e à junção do referido documento e prescindir do prazo de vista.”
Tendo a Exma. Senhora Juíza de Paz proferido o seguinte despacho:
“Embora as partes tenham de comparecer pessoalmente, seria extremamente
gravoso exigir ao demandante que se desloque do estrangeiro para o efeito, e porque a esposa, também demandante nos presentes autos, junta cópia de procuração que o mesmo lhe outorgou, considera-se a falta justificada, prosseguindo a Audiência.
Quanto ao documento, atentas as razões invocadas, estar em tempo e a não oposição do demandado, admite-se a junção aos autos.”
Não sendo possível a tentativa de conciliação pelo facto do demandado estar ausente e não tendo sido apresentadas testemunhas, a Audiência prosseguiu, dando a Sra. Juíza de Paz a palavra às presentes,em declarações de parte.
Seguidamente, e após uma pequena suspensão, a Sra. Juíza de Paz proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, e explicitou-a às presentes.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada aAudiência.
Para constar se lavrou a presente Ata que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de PAZ, Elisa Flores
A Técnica de Atendimento, Márcia Marques
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, portador do Cartão de Cidadão n.º x, válido até 2017/01/08, emitido pelo Estado Português, e contribuinte n.º y, e B, portadora do Bilhete de Identidade n.º xx, emitido em 30-03-2007, pelo SIC de Viseu, e contribuinte n.º yy, ambos com residência em Rua do D n.º 00, Carvalhal Redondo, Nelas, propuseram contra C, portador do Bilhete de Identidade n.ºxxx, emitido em 03-08-2006, pelo SIC de Viseu e contribuinte n.º yyy, com última residência conhecida na Rua E, n.º 37, 4º Dto., Belas,a presente ação declarativa, enquadrada na alínea g) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação do demandado, na qualidade de sócio-gerente liquidatário da sociedade comercial G, no pagamento da dívida que ascende a € 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta euros), respeitante às rendas dos meses de setembro e outubro e ainda €50,00 (cinquenta euros) devidos da renda respeitante ao mês de agosto e período de pré-aviso em falta, na proporção do que recebeu em sede de dissolução e partilha, acrescida de juros legais vencidos e vincendos desde citação até efetivo e integral pagamento, no prazo de 15 dias após a sentença sob pena de se aplicar uma sanção pecuniária compulsória no valor de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Para o efeito, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 7 e juntaram 4 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
Não tendo sido possível citar o demandado, por se encontrar ausente em parte incerta, face ao disposto no n.º2 do art.º 46.º da Lei n.º78/2001, de 13 de julho e ao abrigo do artigo 15.º do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 63.º daquele diploma legal, e por não haver Ministério Público junto dos Julgados de Paz, foi-lhe nomeado defensora oficiosa, que, citada em sua representação, não contestou mas compareceu à Audiência de Julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1º- Os demandantes são donos e legítimos proprietários da fração autónoma designada pela letra “P”, correspondente à loja esquerda no rés-do-chão, para comércio, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua D. H, n.º37 A, Massamá Norte, freguesia de Belas, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz, sob o n.º x, daquela freguesia e inscrito na matriz sob o artigo n.º x da mesma freguesia;
2.º- Por contrato os demandantes deram de arrendamento a fração acima identificada à sociedade comercial G, NIPC yyyy, com sede no concelho de Sintra, representada legalmente pelo demandado na qualidade de seu sócio-gerente;
3.º- O contrato foi celebrado pelo prazo de 5 anos, renovável automaticamente por períodos anuais e teve o seu início em .../.../...;
4.º- Foi convencionado entre as partes que a renda do 1.º mês de vigência do contrato seria de € 500,00 (quinhentos euro);
5.º- A partir do segundo mês a renda ascenderia a € 700,00 (setecentos euros);
6.º- E a partir do segundo ano de duração do referido contrato a renda seria de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) mensais;
7.º- A renda seria paga aos demandantes até ao 8.º dia útil do mês anterior a que respeitar, através de transferência bancária para a conta no Banco I da qual são titulares;
8.º- Tudo conforme contrato de arrendamento junto aos autos;
9.º- Sucede que, os demandantes considerando as dificuldades económicas invocadas pelo ora demandado, na qualidade de representante legal da sociedade
contratante, no ano de 2010, reduziram o valor da renda para os € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros) mensais;
10.º- O contrato de arrendamento suprarreferido deveria ter o seu términus em .../.../...;
11.º- Contudo, em 30 de outubro de 2011, sem qualquer aviso prévio por parte da G, esta desocupou o locado e entregou as chaves aos demandantes;
12.º- Encontrando-se em dívida, à data, as rendas correspondentes aos meses de setembro e outubro no montante de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros) cada e ainda €50,00 (cinquenta euros) devidos da renda respeitante ao mês de agosto;
13.º- Perfazendo a título de rendas o valor de € 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros);
14.º-De acordo com o disposto no n.º 3 da cláusula Quarta do contrato de arrendamento, a arrendatária poderia denunciar o contrato independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao senhorio com antecedência não inferior a 120 dias sobre a data que pretendesse que operasse os seus efeitos;
15.º- Obrigando a falta de comunicação ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, foi esse facto comunicado ao demandado através de carta registada remetida pela advogada dos demandantes em 16 de novembro de 2011;
16.º- Tendo obtido por parte do demandado apenas promessas de regularização.
17.º-No dia .../.../... na Conservatória do Registo Predial/ Comercial de Ílhavo foi registada a dissolução e encerramento da liquidação e cancelada a matrícula da sociedade G, de que o demandado foi sócio gerente;
18.º- Dívida que ascende a € 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta euros);
19.º- Pré-existente e conhecida do demandado à data em que foi dissolvida e liquidada a sociedade acima referida;
20.º- E que prometeu liquidar assim que a situação da empresa melhorasse;
21.º- Pelo que, os demandantes ficaram surpreendidos com a sua dissolução, liquidação e cancelamento da matrícula.
Motivação dos factos provado:
Atendeu-se ao conjunto de prova produzida pelos demandantes, nomeadamente às declarações da demandante e aos documentos que juntaram aos autos e que não foram impugnados.
fundamentação de direito:
Entre os demandantes e a sociedade G, representada pelo seu sócio gerente, o ora demandado, foi celebrado um contrato escrito de arrendamento comercial, com prazo certo, e que se destinava exclusivamente a escritório para o exercício da atividade de compra e venda de climatização de imóveis, e armazém.
Contrato que se regia pelas regras relativas ao arrendamento previstas no Código Civil doravante designado simplesmente C. Civ. e pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (embora neste tipo de contratos, para fins não habitacionais, haja grande liberdade contratual no estabelecimento do respetivo clausulado).
Deste contrato, emergem direitos e obrigações para ambas as partes, entre as mais relevantes, ao senhorio entregar e proporcionar o gozo da coisa, nas devidas condições e para o fim a que se destina, no caso, a atividade comercial, e ao arrendatário,entre outrasobrigações, a de pagar a correspondente retribuição, (cf. artigos 1022º, 1023º, 1069º,1031º e 1038º do C. Civ).
Mas aquela sociedade, não cumpriu integralmente com esta sua obrigação, na medida em que à data em que desocupou o locado se encontravam rendas em dívida, e não pagou as rendas correspondentes ao período de aviso prévio a que legal e contratualmente se encontrava vinculada por força da denúncia do contrato (cf. artigo 1100º do C. Civ. e n.º 3 da cláusula Quarta do contrato de arrendamento).
De facto, nos termos do artigo 1100º do C. Civ., (e cláusula terceira do contrato), após seis meses de duração efetiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano. A inobservância da antecedência prevista acima não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.
Assim, a sociedade G, de que o demandado era sócio gerente, devia aos demandantes a quantia que ascende a € 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta euros), respeitante às rendas dos meses de setembro e outubro e ainda €50,00 (cinquenta euros) devidos da renda respeitante ao mês de agosto e período de pré-aviso em falta.
Conforme resulta da factualidade provada, a mesma sociedade foi dissolvida e extinta no corrente ano.
Contudo, apesar da extinção, e não tendo sido satisfeito antes ou aquando da liquidação, nos termos do disposto no artigo 154º, nºs 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais, mantém-se o crédito dos demandantes.
E, não tendo sido acautelado, responde por ele o antigo sócio, ora demandado, que conhecia a existência do contrato com os demandantes, que subscreveu, e a existência do crédito, porque era o único sócio, e gerente, daquela sociedade unipessoal e não o acautelou aquando da liquidação.
E responde, até ao montante que terá recebido na “partilha” (declarado na escritura de dissolução e partilha),como peticionado, e de acordo com o disposto no artigo 163º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09/03/2010, em http://www.dgsi.pt/).
Montante que os demandantes não provaram (ou sequer alegaram) nos presentes autos.
O demandado encontra-se ainda em mora, pelo que têm direito os demandantes, como requereram, ao pagamento de juros, à taxa legal, desde a citação, 24/06/2013, até efetivo e integral pagamento.
Contudo, não é de deferir a aplicação da sanção pecuniária compulsória requerida, por eventual atraso no cumprimento da presente sentença, pelo facto do demandado estar ausente em parte incerta e a presente sentença não poder ser-lhe notificada (mas apenas na pessoa da sua defensora oficiosa).
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência:
- Condeno o demandado, C, no pagamento aos demandantes da quantia de € 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta euros), devida pela sociedade G, já extinta e de que o mesmo foi o único sócio e gerente, ou do montante que tenha recebido na sequência da liquidação e extinção, se for em quantia inferior àquele valor;
- Ao valor que o demandado tiver que pagar aos demandantes, acrescem juros à taxa legal, a que vai condenado, desde 24 de junho de 2013 até efetivo e integral pagamento;
- Declaro-o ainda parte vencida, com custas totais (€ 70,00) a seu cargo, de que se encontra isento por força do disposto na alínea l) do nº 1 do artigo 1º do Decreto-
Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro, aplicável aos Julgados de Paz por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, interpretado como se referindo à “…normatividade aplicável no processamento jurisdicional civilístico e não apenas código de processo civil” (cf. artigos 9º e 10º do Código Civil e Deliberação nº 5/2011, 8 de fevereiro de 2011 do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz).
Proceda-se ao reembolso aos demandantes, nos termos do artigo 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro.
Registe e notifique.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C)