Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 27/2010-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 07/13/2010 |
| Julgado de Paz de : | SERTÃ |
| Decisão Texto Integral: | 2ª ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos treze dias do mês de Julho de dois mil e dez, pelas 14:00 horas, realizou-se no Julgado de Paz da Sertã, a Audiência de Julgamento do Processo n.º x. Realizada a chamada verificou-se que as partes não estavam presentes, bem como não estava a Defensora Oficiosa da Demandada. Assim, a Exma. Sra. Juíza de Paz proferiu a sentença anexa à presente acta e que dela faz parte integrante. Nada mais havendo a salientar a Srª. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão. Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada. A Juíza de Paz, Elisa Flores A Técnica de Apoio Administrativo, Maria Marçal SENTENÇA RELATÓRIOA, com o NIPC x e a sede no concelho da Sertã, propôs contra B, com sede no concelho de Proença-a-Nova, ambas melhor identificadas nos autos, a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 116,33 (cento e dezasseis euros e trinta e três cêntimos) e juros legais desde a data da citação até efectivo e integral pagamento e ainda custas do processo. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls.1 a 3 e juntou dois documentos, que aqui se dão por reproduzidos. Não tendo sido possível citá-lo, por se encontrar ausente em parte incerta, face ao disposto no nº 2 do art. 46º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho e ao abrigo do artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 63º daquele diploma legal, e por não haver Ministério Público junto dos Julgados de Paz, foi-lhe nomeada defensora oficiosa, que citada em sua representação, contestou e compareceu à Audiência de Julgamento. Na contestação e, apesar de não ter logrado obter qualquer informação sobre os factos constantes do requerimento inicial, e não obstante o disposto no artigo 490º, nº4 do Código de Processo Civil, impugnou os factos alegados nos pontos 2 a 8 e os documentos anexos. Mais alegou que a modificação subjectiva que se verificou nos autos - substituição da sociedade extinta pelo antigo (e único) sócio, “…configura um Incidente da instância o qual não só não é admissível processualmente, como não é válido nos presentes, força do disposto no artigo 41º da Lei dos Julgados de Paz”, concluindo que a acção deveria ser julgada improcedente. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos: 1.º- A Demandante dedica-se à actividade de comércio de peças e representações de máquinas, ferramentas e acessórios de várias marcas; 2.º- No exercício da sua actividade, a Demandante, a solicitação da B, representada pelo gerente e único sócio, ora Demandado, forneceu-lhe os materiais discriminados na sua quantidade, qualidade e valor nas facturas nºs F.000 000, de 06/11/2001, F.000 000, de 16/11/2001, F.000 000, de 03/12/2001, F.000 000, de 18/12/2001 F.000 000, de 31/12/2001, F.000 000, de 09/05/2002 e F.000 000, de 27/12/2002; 3.º- Não tendo o Demandado efectuado qualquer reclamação até hoje; 4.º- Os descritos fornecimentos importam a quantia total de € 116,33 (cento e dezasseis euros e trinta e três cêntimos); 5.º- Nem aquela sociedade nem o Demandado apresentaram, em momento algum, qualquer reclamação sobre os produtos vendidos pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos; 6.º- O montante titulado pelas descritas facturas deveria ter sido pago à Demandante por aquela sociedade, trinta dias após a emissão de cada factura; 7.º- Sociedade que já se encontra extinta, conforme registo lavrado sob a AP.x da Conservatória do Registo Comercial de Proença-a-Nova da dissolução e encerramento da liquidação (e aprovadas as contas em Setembro de 2005); 8.º- Apesar da quantia agora peticionada não ter sido paga até à liquidação ou durante a mesma; 9.º- Situação de não pagamento que se mantém até hoje. MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS Relativamente aos factos supra com os números 2.º, 3.º, 5.º, 8.º e 9.º, atendeu-se ao depoimento da testemunha apresentada pela Demandante que, revelou o conhecimento directo dos factos e apesar de ser seu empregado, depôs com isenção. Os restantes, aos documentos juntos aos autos. Do invocado incidente da instância: A ilustre mandatária oficiosa levanta a questão da modificação objectiva operada nos autos não ser admissível processualmente e configurar um incidente da instância, não válido por força do disposto no artigo 41º da Lei dos Julgados de Paz. Ora, como se referiu no Relatório supra, não apenas a Demandada juntou logo ao requerimento inicial documento comprovativo da extinção da sociedade que indicou como demandada como logo no dia seguinte veio pedir a rectificação no sentido de passar a constar como demandado e a ser citado o seu único sócio, dada a extinção da mesma. Embora não tenha sido utilizada esta expressão nem tenha sido apresentado novo articulado, o que é compreensível e aceitável na medida em que a parte não se encontrava assistida por advogado ou outro profissional forense, que, à excepção de algumas situações expressamente previstas, é facultativa nos Julgados de Paz. Assim, foi então entendido, como o é agora, como um simples pedido de aperfeiçoamento do requerimento inicial que continha um lapso manifesto na parte demandada, e não tendo ainda sido citada, foi o mesmo deferido, mandando-se citar C. Não houve, assim lugar, a qualquer incidente, mas tão só, constatando-se que se tratou de mero lapso, admitir o aperfeiçoamento, prosseguindo a acção contra a pessoa a quem a lei confere essa legitimidade, no respeito pelos princípios oficiosos da adequação e da absoluta economia processual, subjacentes aos julgados de paz (cf. nº 2 do artigo 2º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Entre a Demandante e a sociedade B, foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contrato sinalagmático, pelo qual, nos termos legais, “… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.” Tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de o pagar (cf. art.ºs 879º, 408º e 882º do C. Civ.). Nos termos do artigo 762º do C. Civ. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. art. 406º do mesmo Código). No caso em apreço, só a Demandante cumpriu, fornecendo-lhe os materiais. E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do C. Civ., verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados, neste caso, à Demandante. Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798 e 799º do C. Civil), o que aqui se não se verificou. E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civil, nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento das facturas, mas que, nos presentes autos, apenas foi requerido a partir da citação do Demandado. Apesar da extinção desta sociedade, e não tendo sido satisfeito antes ou aquando da liquidação, nos termos do disposto no art. 154º, nºs 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais, mantém-se o crédito da Demandante. E, não tendo sido acautelado, responde por ele o antigo sócio, ora Demandado, que conhecia a existência do contrato com a Demandante e a existência do crédito porque era o único sócio (e gerente) daquela sociedade e não o acautelou aquando da liquidação. E responderia até ao montante que recebeu na partilha, de acordo com o disposto no artigo 163º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, se tivesse, provado nos autos, o que não fez, quanto lhe coube, para efeitos de determinação do valor a pagar ou ainda que nada recebeu, se fosse esse o caso. Tratando-se de um facto extintivo do direito afirmado pela Demandante o ónus dessa prova competia-lhe, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 342º do Código Civil (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09/03/2010, em http://www.dgsi.pt/). DECISÃO: Em face do exposto, e dos normativos legais supra mencionados, julgo a presente acção procedente, e em consequência, condeno o Demandado, C a pagar à Demandante, a quantia de € 116,33 (cento e dezasseis euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros comerciais, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Declaro ainda o Demandado parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo, que a não serem pagas nos prazos a que se referem os nºs 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, importam a aplicação e liquidação das sobretaxas aí referidas. E, decorridos dez dias do termo do prazo, sem que haja sido efectuado o pagamento, na importância total de € 170 (cento e setenta euros) deverá ser remetida ao Ministério Público, junto do Tribunal Judicial da Sertã, certidão para execução por custas. Atendendo, contudo, a que o Demandado se encontra ausente em parte incerta, e a fim de evitar actos inúteis, em observância do disposto no artigo 137.º do Código de Processo Civil, apenas deve dar-se cumprimento ao presente despacho de custas relativamente ao Demandado se e quando a secretaria tiver conhecimento do respectivo paradeiro. Reembolse-se já a Demandante, nos termos dos artigos 1.º e 9.º da portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. A Juíza de Paz, Elisa Flores Processado por computador (artigo 138º/5 do C.P.C.) |