Sentença de Julgado de Paz
Processo: 152/2014-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO - RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO
E INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS
Data da sentença: 03/22/2016
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 152/2014-J.P.

RELATÓRIO:
O demandante, A, NIF. ---------, residente na rua --------, freguesia de Garajau, concelho de Stª Cruz.
Representado por mandatário, Dr. B ---------, com escritório no Funchal.

Requerimento Inicial: Alegou que, é proprietário do veículo com a matrícula BZ de 2006, segurado na demandada C. Por sua vez, o demandado, D, tinha a sua viatura, segurado na demandada, E. No dia 16/12/2013, pelas 15h na rua Dr. João Abel de Freitas, artéria com 2 sentidos de trânsito, no sentido oeste/este, o demandado, D, ao descrever uma curva para a sua direita, invade a via reservada ao trânsito no sentido oposto. O que fez com que o demandante que circulava na mesma artéria, mas no sentido oposto, ao ser tocado, para evitar um embate frontal, se tenha desviado bruscamente para a sua direita, galgando o passeio, acabando por colidir com a lateral anterior direita, na porta da residência n.º 90, conforme declaração amigável que junta. No dia e hora do acidente o tempo estava bom, e o piso encontrava-se em bom estado de conservação. O demandante despistou-se devido á atitude do demandado, do que resultou danos materiais na sua viatura. O demandado não parou para prestar auxilio. A P.S.P. deslocou-se ao local verificando o acidente e os danos. Uma pessoa assistiu ao acidente, tirando a matrícula da viatura do demandado, e prestando-lhe auxilio. No dia seguinte, recebeu um telefonema da P.S.P., comunicando que o demandado, D, estava no Comando Regional, assumindo que tinha batido na viatura do demandante, sendo responsável pelos danos causados na viatura. O sinistro foi participado às seguradoras, e foi realizada peritagem ao veículo. Concluíram que os danos que o veículo tinha, orçavam a quantia de 10.601,70€, o equivalente a perda total. Sucede que em Janeiro/2014 recebe uma comunicação da sua própria companhia, alegando que as circunstancias em que ocorrerem o sinistro, não permite a regularização no âmbito da convenção ISD, pelo que não pode liquidar os prejuízos da participação, por este motivo decidiu demanda-la. Em Fevereiro/2014 recebeu o email da demandada, E, alegando que o cliente dela não teve interferência no sinistro, pelo que declinamos a nossa responsabilidade nos prejuízos emergentes do sinistro, conforme documento 5 que junta. Entretanto, acionou a cobertura jurídica de proteção com a F, S.A., sendo surpreendido com a resposta, alegando não existe perspetiva de êxito em relação á reclamação dos prejuízos, pelo que encerra o processo, conforme documento 7 que junta, motivo pelo qual também decidiu instaurar contra ela a presente ação. O demandante reclamou junto das demandadas. Antes do acidente a viatura do demandante estava em bom estado, a circular, em perfeitas condições técnicas de manuseamento e de mecânica, com bom aspeto exterior e interior, tendo a inspeção válida. A viatura era indispensável para o desempenho das funções do demandante e de seus familiares, ao ficar sem a mesma viu-se obrigado a adquirir outra. Para além disso, há ainda os danos materiais na quantia de 10.601,70€, que reclama. Toda esta situação provocou-lhe danos morais, nomeadamente angustia, stress, desgaste e insónias, aos quais atribui a quantia de 834€. Pela privação do uso, reclama ainda a quantia de 2.000€, pois se tivesse o veículo tê-lo-ia utilizado nas suas deslocações diárias para o trabalho, ou outras necessidades da vida familiar, pelo que a quantia reclamada é justa e equitativa. O demandado ao proceder como descreveu provocou o sinistro, e os danos causados na viatura. A invasão da faixa de rodagem contrária é a causa do acidente, até porque o mesmo sucedeu nesta faixa de rodagem, sendo esta idónea a provocar o acidente ocorrido. Tal deveu-se á falta de cuidados a que estava obrigado, nomeadamente ao não abrandamento da marcha, dando assim causa ao acidente. O demandante opta pelo pedido de indemnização em vez da reparação, pois devido aos danos foi considerada como estando em situação de perda total, pois a reparação dos danos ultrapassa em 100% ou 120% o valor venal do veículo antes do sinistro. E, conforme peritagem o veículo tinha o valor de 9.500€, sendo os salvados de 2.666€, o que equivale ao montante que reclama de indemnização. Uma vez que a reparação seria demasiada onerosa, reclama o sucedâneo em dinheiro. Conclui pedindo: que sejam condenadas: A) reconhecerem que o demandado, D, foi o responsável pelo acidente a título de culpa, assumindo a seguradora da sua viatura a responsabilidade inerente ao acidente; B) no pagamento da quantia de 12.166€ de indemnização, uma vez que a reparação foi considerada juridicamente impossível, pois não é suscetível de reparação, não cobre todos os danos e é demasiado oneroso para o lesante; C) no pagamento da quantia de 2.000€, pela privação do uso; D) na quantia de 834€ de indemnização de danos não patrimoniais; E) tudo acrescido dos juros, á taxa legal, vencidos e vincendos, desde a data do sinistro, até integral pagamento da indemnização. Juntou 7 documentos.

OBJETO: Acidente de viação, responsabilidade pelo sinistro, e indemnização por danos patrimoniais.

MATÉRIA: Responsabilidade Civil Extra Contratual, enquadrada nos termos do art.º 9, n.º1, alínea H) da L.J.P.
VALOR DA AÇÃO: 15.000€.

A demandada, C - Companhia de Seguros, S.A., com sede em Lisboa, representada por mandatária constituída, com escritório no Funchal.
Contestou, alegando a ilegitimidade passiva. Na realidade o demandante requer a condenação dos demandados para ressarcir os danos patrimoniais e não patrimoniais do pretenso acidente. A ação foi instaurada contra as demandadas na qualidade de entidades seguradoras, e também contra a F e o demandado D, na qualidade de entidade contratada para cobertura da proteção jurídica e pretenso condutor do veículo causador do acidente, respetivamente. A responsabilidade emergente de circulação do veículo BZ encontra-se transferida para a demandada pela apólice n.º ---------. O contrato de seguro subscrito pelo demandante abrange danos causados a terceiros, a título de responsabilidade pelo risco, não cobre danos próprios, isto é no veículo e no próprio condutor. No caso concreto pretende ser ressarcido pelos danos causados no veículo, pelo que não está coberto pela apólice e a demandada terá de ser absolvida da instância, por ilegitimidade passiva. No âmbito da participação o sinistro até poderia ser regularizado através da convenção IDS, sendo a demandada posteriormente reembolsada pela seguradora do veículo responsável, todavia no processo de averiguações considerou que tal não era possível por considerar ter havido uma tentativa de fraude, conforme documentos que junta. Mas se tal não tivesse sucedido, apenas seria responsável a seguradora do outro veículo, já que os danos encontram-se abrangidos pelo capital mínimo seguro, pelo que sempre teria de ser absolvida. Aceita os factos com os n.º 1, 2, 14, 17 e 62 do r.i. impugnado os restantes. Quanto ao acidente, do processo de averiguações foi detetado uma tentativa fraude, pois os danos dos veículos não se enquadram, enquanto o seu segurado apresenta danos avultados do lado direito, resultantes do embate contra a parede, o do outro veiculo tem só uma mossa no retrovisor esquerdo. No processo de averiguações foi apurado que o pretenso causador do acidente, acabou por admitir que no dia e hora do sinistro, encontrava-se a trabalhar, sendo contactado pelo demandante para o ajudar, dando-lhe a matricula da sua viatura mas não se deslocasse ao local, o que o outro anuiu, assinando no dia seguinte a declaração amigável. O outro condutor apenas o fez pois ambos são funcionários da C.M.F., e receava ser prejudicado no trabalho, daí ter acedido. Quanto aos danos reclamados, efetivamente foi avaliado que ascendiam a 10.601,70€, mas o valor da viatura era de 9.500€, conforme resulta das tabelas da especialidade, pelo que estaríamos face a situação de perda total, não sendo suscetível de reparação. Na ação, o demandante, requer o valor venal mais os salvados, ora esta quantia deve ser a abater na indemnização devida e nunca deve acrescer á eventual indemnização, o que representaria um locupletamento injustificado á custa do sinistro. Quanto aos danos não patrimoniais reclamados, aqueles que alega ter sofrido não justificam qualquer indemnização. O demandante até possui outro veículo, não tendo danos de privação do uso e no caso em apreço, de perda total, nem poderia circular, nem se pode desvalorizar o que já não existe. Conclui pela procedência da exceção, absolvendo-se as demandadas F e C da presente instância; e improcedência da ação com absolvição das demandados do pedido. Juntou 6 documentos.

A demandada, E - Companhia de Seguros , S.A., com sede em Lisboa, representada por mandatária constituída, com escritório no Funchal.
Contestou, alegando que a presente ação constitui uma tentativa de fraude, burla de seguros art.º 219, n.º2 do C.P., bem como o crime consumado de simulação de crime art.º 366 do C.P., pelo que requer que seja dada vistas ao Ministério Público. O acidente terá ocorrido pelas 15 horas, a via em causa é formada por uma faixa de rodagem com 2 vias de trânsito com sentido opostos, e dividido por linha descontínua. A via, no local tem uma curva em subida de visibilidade reduzida á esquerda, face ao sentido de marcha do demandante. O limite de velocidade é de 50km, pois é no interior de localidade. Ao circular a velocidade superior, por imperícia e condução temerária face às caraterísticas da via, terá perdido o controlo da viatura, despistando-se para a direita e foi bater com o canto frontal direito na parede, por isso é indiciado por pequenos riscos na parede do referido n.º 90. A PSP tomou conta da eventual ocorrência, segundo a versão não houve embate de viaturas. O demandante é funcionário na CMF, sendo chefe de divisão e o outro demandado, segurado na demandada, é também funcionário na CMF, trabalhando como cantoneiro. No dia do acidente este estava a trabalhar e o horário de saída é as 15 horas, cerca das 15h e 10m, recebeu uma chamada do demandante, referindo-se ao despiste e pedindo que desse a matricula do seu carro, mas que não se deslocasse ao local. Ao que aquele anuiu, pois segundo afirmou tinha receio de ser prejudicado no trabalho. Posteriormente, em sede de averiguações foi ouvido e admitiu que mentira às autoridades, assim como na participação amigável. Por sua vez, o demandante recusou colaborar com os peritos averiguadores. Esclarece que a peritagem foi realizada pela seguradora do demandante, Fidelidade. Percebe porque a demandada F recusou assistência, inviabilidade manifesta da pretensão do demandante mas não se entende a razão de a demandar. Acrescenta que confirma a transferência da responsabilidade por força do contrato mas nos termos e limites da apólice que junta. Conclui: improcedência da ação, condenando-se o demandante como litigante de má-fé. Requer a realização de perícia técnica colegial ao veículo, aos art.º 8, 10 e 18, de forma a apurara se os danos da viatura são compatíveis com a dinâmica do acidente alegada pelo demandante. Requer que a demandada C junte cópia integral do relatório de averiguações realizado pelo GEP- Peritagens. Requer o depoimento pessoal do demandado aos fatos dos art.º 13 a 20 da contestação. Juntou 2 documentos.

A demandada, F- Companhia de Seguros, S.A., com sede em Lisboa, representada por mandatário constituído, com escritório em Lisboa.
Contestou, por exceção alegando que de acordo com o teor da apólice n.º ------- contratada pela demandada C, estabelecia nas cláusulas de cobertura de proteção jurídica, que exercia as funções de gestora, ou seja, ocupava-se da gestão e regularização dos sinistros abrangidos pela cobertura. Foi estabelecido na cláusula 6 1.4 que a ora demandada garante a realização da reclamação extrajudicial, bem como o pagamento de despesas inerentes á reclamação judicial com vista a obtenção terceiros, as indemnizações devidas às pessoas seguras, por danos causados no veículo seguro em consequência do acidente, porém na cláusula 7, nas exclusões estabelece que nunca garante as ações propostas pela pessoa segura sem o prévio acordo da empresa gestora, sem prejuízo de ser reembolsada das despesas que tenha efetuado, até ao limite do valor do seguro contratado. Há ainda a considerar o disposto no art.º 7, n.º1, alínea I), referindo-se que está também excluído, quando a empresa gestora considerar que a ação não apresenta probabilidades suficientes de êxito. E, resulta do art.º 10, n.º2 que após receber a participação, informara a pessoa segura, por escrito e de forma fundamentada, caso conclua que o evento participado não está contemplado pelas garantias da condição especial ou não apresenta probabilidade de sucesso. No caso em concreto, a 11/02/2014, comunicou por escrito ao demandante que não existia perspectivas de êxito em caso de reclamação dos prejuízos, isto porque não houve embate de veículos, pois os danos dos veículos que supostamente estariam envolvidos no sinistro não coincidem com a dinâmica do acidente descrita no r.i., assim o sinistro estaria fora do âmbito da cobertura legal da apólice. Por outro lado, a sua intervenção resulta de um contrato com a outra demandada, C, na sequência da opção do demandante ao subscrever o respetivo seguro, Modalidade Nível 1 – limites de cobertura, pelo que o limite máximo de responsabilização é de 1.500€. A demandada atuou em conformidade com o clausulado no contrato a que se vinculou perante a demandada, C. Ao intentar a presente ação, o demandante, assumiu sozinho o risco e correspondentes despesas, e mesmo que a ação seja procedente não poderá reembolsá-lo em montante superior ao que foi por ele contratado, ou seja, 1.500€. Considera, ainda, ser parte ilegítima na ação. Na realidade, discute-se com a presente ação a responsabilidade por um sinistro, e no caso em apreço a demandada não foi contratada para cobrir a responsabilidade civil, automóvel ou qualquer outra, não tendo qualquer interesse em contradizer a versão do demandante. Ainda assim, verifica que o demandante deduz um pedido contra a demandada sem formular os factos concretos em que se baseia para o fazer, o que obsta a que seja proferida sentença desfavorável contra a demandada. Impugnam-se os factos a partir do art.º 3 do r.i. Conclui: pela procedência das exceções, e improcedência da ação, mas na eventualidade de a ação proceder, a condenação da demandada não deverá exceder o montante dos limites garantidos na proteção jurídica de 1.500€. Junta 2 documentos.

O demandado, D, residente na rua ---------, em Porto da Cruz.
Está regularmente citado, conforme registo de receção a fls. 46, não tendo apresentado contestação, nem constituído mandatário.

O demandante respondeu às exceções. Em relação demandada C, considera que tem interesse direto em contradizer, uma vez como assim o admite a regularização do sinistro poderia ser resolvida através da convenção IDS, pois o demandante ao subscrever a apólice fê-lo com essa perspetiva, aliciado pela salvaguarda em caso de acidente a demandada assumir os custos, ficando indignado ao verificar que tal não sucedeu, e sobretudo depois de considerara que existia uma tentativa de fraude, colocando em causa o seu bom nome e reputação. E, pautando-se a conduta de todos os demandados alinhadas nesse mesmo sentido, daí ter intentado a ação, já que ninguém é responsável, o que considera uma atuação no mínimo negligente, devendo por isso serem condenadas em litigância de má-fé. Acrescentando que aturam em oposição á respetiva obrigação, conscientes que o deviam fazer, colocando o seu bom nome e reputação em causa. Em relação á demandada F, não cumpriu com o dever de realizar a proteção jurídica, escudando-se na falta de perspetiva de êxito da ação, ora quando se celebra um contrato, com essa proteção pretende-se acautelar a sua posição em caso de necessidade, sendo mais fácil arquivar o processo do que resolver os problemas, fugindo assim á sua obrigação, pelo que tem interesse direto em contradizer. Quanto á questão da demandada E, ficou indignado e chocado com a alegação de tentativa de fraude, pois entende que se trata de mais uma tentativa de fugir á responsabilidade. Reitera que os 4 demandados acertaram posições, para colocarem em causa a sua reputação e bom nome, e desta forma entorpecer a atuação da justiça, e impedir a descoberta da verdade material. Acrescenta que reitera tudo o que alegou no r.i., nomeadamente no que concerne á descrição do sinistro, local dia e hora. O despiste do demandante deveu-se á conduta do outro condutor, do que resultou danos materiais na viatura, e aquele nem parou para lhe prestar auxilio, o que foi feito pela testemunha que presenciou o acidente e tirou a matrícula da viatura do demandado, D, pelo exposto pretende prosseguir a ação contras as demandadas. Quanto á questão de prosseguir com vista dos autos ao M.P. alega que nada receia e pretende prosseguir com a mesma para defender a sua reputação e bom nome. Por último, quanto ao pedido de peritagem, entende ser desnecessário pois a viatura já foi objeto de peritagem, na qual foi considerado que os danos materiais rondavam a quantia de 10.601,70€, assim considera que se trata de uma manobra dilatória. Conclui: pela improcedência das exceções e reitera o pedido inicial deduzido. Requer o depoimento do agente que elaborou a participação do sinistro.
O Tribunal, por despacho fundamentado, de fls. 183 a 185, pronunciou-se sobre a realização de prova pericial, a qual considerou ser pertinente, não só devido ao assunto em causa, como por o pedido reunir os requisitos legais, tendo-a deferido.
Posteriormente, a demandada E, requereu a alteração aos factos objeto de perícia, a fls. 196 a 197.
O Tribunal por despacho, a fls. 206, indeferiu a alteração dos factos, remetendo para o disposto no art.º 573 do C.P.C., considerando que o requerimento não foi oportunamente requerido.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação por recusa expressa das demandadas.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
Realizou-se prova pericial colegial, no Tribunal Judicial do Funchal, cujo relatório, se encontra junto aos autos, de fls. 234 a 241.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º1 da L.J.P., sem obtenção de consenso entre as partes. Prosseguindo para produção de prova com audição de algumas testemunhas, a junção de 1 documento pelo demandante, e requerimentos das partes, que foram deferidos. Na 2ª sessão continuou-se com a audição das restantes testemunhas e foi, ainda, realizado um requerimento pedido pelo demandante, que foi deferido. Na 3ª sessão, estando as partes na posse de todos os esclarecimentos suscitados no âmbito dos autos, foram proferidas alegações finais, tudo conforme atas juntas de fls. 294 a 298, 312 a 314, e 334 a 335.

- FUNDAMENTAÇÃO-
I- FACTOS ASSENTES (Por Acordo):
A)O demandante, na qualidade de proprietário da viatura Peugeot, com a matrícula BZ, segurou a viatura na C - Companhia de Seguros, S.A.
B)O demandado, D, tinha a sua viatura, com a matrícula MX, devidamente segurada na companhia de seguros, E Portugal, S.A.

II- FACTOS PROVADOS:
1)Que no dia 16/12/2013 o veículo com a matrícula BZ circulava na rua Dr. João Abel de Freitas.
2)Que a referida rua possui uma faixa de rodagem com duas vias de trânsito de sentidos opostos.
3)Que as vias são separadas por uma linha descontínua.
2)Que no local o limite de velocidade é de 50 km/hora.
3)Que no local há uma curva, em subida, de visibilidade reduzida á esquerda.
4)Que o veículo BZ circulava no sentido ascendente.
5)Que no dia do acidente o tempo estava bom
6)E, o piso da rua estava em bom estado de conservação. 7)Que o veículo BZ despistou-se.
8)Galgou o passeio.
9)E, colidindo com a sua lateral anterior direita com a parede da porta com o n.º 90.
10)Que a P.S.P. deslocou-se ao local.
11)E, elaborou a participação do acidente.
12)Que o acidente foi participado às seguradoras.
13)Que foi realizada uma peritagem aos veículos.
14)Na sequência a demandada C, no dia 27/12/2013 comunica por carta com o demandante.
15)Que atendendo aos danos materiais existentes no veículo BZ considera existir uma situação de perda total.
16)Que os danos materiais foram estimados em 10.601,70€.
17)Que a 22/01/2014 a demandada C comunica por carta com o demandante.
18)Informando-o que as circunstancias que envolveram o sinistro, não permitem a regularização no âmbito da convenção IDS.
19)Pelo que não irá liquidar os prejuízos decorrentes do evento participado.
20)Que a 30/01/2014 a demandada E envia email ao demandante.
21)Informando-o que a viatura MX não esteve envolvida no sinistro reclamado.
22)Declinando a responsabilidade pelos prejuízos emergentes do sinistro.
23)Que o demandante acionou a proteção jurídica.
24)Que a demandada F respondeu, por meio de carta, a 4/02/2014.
25)Informando-o que iriam analisar a situação.
26)Posteriormente, a 11/02/2014, a demandada F, por meio de carta, responde que não há perspectiva de êxito quanto a uma eventual reclamação dos prejuízos.
27)Pelo que procedem ao encerramento do processo.
28)Que no auto de ocorrência da PSP não refere haver embate entre viaturas.
29)Que o demandante é funcionário da C.M.F.
30)Exercendo a função de chefe da divisão de aprovisionamento.
31)Que o demandado, D, é funcionário da C.M.F.
32)Exercendo a função de cantoneiro.
33)Que no dia e hora do acidente o demandado, D, encontrava-se no trabalho.
34)Que o seu horário de saída é às 15 horas.
35)Que o demandante telefonou ao demandado.
36)Solicitando a matrícula do carro.
37)Ao que ele anuiu.
38)Que o demandado, D, acabou por admitir ter mentido ao subscrever a participação amigável.
39)O que sucedeu em sede de averiguações quanto às circunstâncias do sinistro.
40)A peritagem ao veículo foi realizada pela demandada C.
41)Que o contrato de seguro contratado pelo demandante só cobre os danos causados a terceiro, emergentes da circulação do veículo BZ.
42)Que o contrato de seguro não cobre danos próprios.
43)Que o demandante pretende ser ressarcido dos danos do veículo seguro.
44)Que o pedido encontra-se dentro do capital mínimo obrigatório do seguro de responsabilidade civil.
45)Que a demandada, C, iniciou o processo de averiguação para apuramento e confirmação do sinistro.
46)Que no decurso do processo verificaram que os danos das viaturas não coincidiam, entre si.
47)Que o veiculo BZ, tinha danos avultados do lado direito.
48)Que o veiculo BZ só tinha uma mossa na altura do retrovisor esquerdo.
49)Que o veiculo MX tem danos na frente esquerda.
50)Que o veiculo MX não embateu, nem provocou o despiste do veículo BZ.
51)Que a declaração amigável foi assinada pelo demandado no dia seguinte ao acidente.
52)Que o demandado apresentou-se na P.S.P. como responsável pelo acidente.
53)Que o veiculo BZ na data do acidente valia cerca de 9.500€.
54)Que os salvados valiam 2.666€.
55)Que a demandada F assumiu a qualidade de gestão e regularização dos sinistros.
56)O que deriva da cobertura de proteção jurídica subscrita pelo demandante na apólice contratada com a demandada C.
57)Que o demandante subscreveu a modalidade nível 1.
58)Que a defesa civil e a reclamação em caso de acidente não estava garantida.
59)Que a cobertura contratada para reclamações por danos materiais tem o valor máximo de 1.500€.
60)Que a proteção jurídica contem nas condições especiais, uma cláusula de exclusão.
61)Que de acordo com a mesma, nunca garante as despesas relativas a ações propostas pela pessoa segura, sem o prévio acordo da empresa gestora.
62)Nem as despesas decorrentes de ação judicial, proposta pela pessoa segura, com vista a indemnização por danos sofridos, quando a empresa gestora considerar, previamente, que não apresenta suficientes probabilidades de êxito.
63)Nessas condições a pessoa segura pode prosseguir com a ação judicial às suas expensas.
64)E, eventualmente pode vir a ser reembolsada das despesas efetuadas até ao limite contratado, na medida em que a sentença lhe seja favorável.
65)Que compete á demandada F, após receber a participação, apreciar e informar a pessoa segura.
66)O que deve fazer com brevidade, por escrito e de forma fundamentada.
67)Que a demandada F informou o demandante, por escrito, fundamentado o motivo.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal fundamenta a sua decisão na analise de toda a documentação carreada para os autos pelas partes, nos esclarecimentos prestados pela entidade paternal do demandante e do demandado, ao abrigo do principio da cooperação (art.º 417, n.º1 do C.P.C.), os quais foram conjugados com os depoimentos das testemunhas que foram tidos em consideração, assim como as regras da experiencia comum.
Para além destes elementos de prova, o resultado da perícia colegial, veio confirmar que os danos no veículo BZ não se coadunavam com a dinâmica do acidente, descrita pelo demandante.
A única testemunha que se apresentou como tendo assistido ao sinistro foi, G. O seu depoimento foi totalmente desconsiderado pelos seguintes motivos: a descrição que fez da dinâmica do sinistro junto da P.S.P. não corresponde ao que descreveu em audiência. Nesta referiu que: “viu o veículo, que vinha no sentido descendente, fazer uma ultrapassagem, vindo na faixa de rodagem esquerda.” Ao ser confrontado pelo Tribunal sobre o local onde se encontrava, através da exibição de alguma fotografias que correspondem ao local, juntas aos autos, de fls. 108 a 110, percebeu-se que, também, conduzia um veículo que seguia um pouco mais atrás do veículo em que o demandante circulava, ou seja, no sentido ascendente. Ora esta era uma manobra que não poderia ter visto, pois trata-se de uma rua circundada por casas, o que dificulta a visão, sobretudo para quem está dentro de um automóvel, e numa zona onde há uma curva de visibilidade reduzida, como bem o elucidam as fotografias juntas aos autos, já referidas.
Por outro lado, e de acordo com as regras da experiencia comum, é pouco credível que alguém que vá a conduzir, assista a um acidente e consiga tirar a matrícula a outra viatura, que circule, no sentido oposto e rapidamente. De acordo com o que relatou, foi assim que obteve a matrícula do veículo MX, pertencente ao demandado D.
Para além disso, confrontado as declarações desta testemunha com o documento da entidade patronal do demandante e demandado, a fls. 304 e 324, não me parece plausível que alguém que se encontre em dia de trabalho, cujo horário de saída é às 15 horas, consiga estar nesse mesmo momento noutro local da cidade, motivo pelo qual não considero plausível que tenha tirado a matrícula da viatura do demandado.
O demandado, D, prestou declarações nos termos do art.º 57 da L.J.P. Pelo seu depoimento, pode verificar-se que se trata de uma pessoa com pouca instrução e com alguma dificuldade em expressar-se. Não obstante, o seu depoimento foi coincidente com os esclarecimentos prestados pela sua entidade patronal, a fls. 304 e 324, por isso foi considerado. Foi, ainda, tido em consideração o seu não verbal, ou seja, a sua postura, no decorrer da audiência.
Os documentos juntos, de fls. 304 e 324, emitidos pela entidade patronal do demandante e do demandado, foram tidos em consideração, pois provem de uma entidade totalmente isenta em relação às partes, assim como ao litígio que as envolve, sendo idóneo para prova dos factos n.º 29, 30,31,32,33 e 34.
O demandante, A, prestou declarações nos termos do art.º 57 da L.J.P. Pelo seu depoimento, constataram-se algumas incoerências. Nomeadamente declarou que o veículo que provocou o acidente era vermelho. De facto, é mesmo muito natural que alguém que intervenha num acidente se recorde da cor do veículo que lhe bateu, mas se era vermelho, não pode ser o veículo do demandado já que a cor do mesmo é cinzenta, o que resulta não só da participação elaborada pela P.S.P., como das peritagens realizadas ao sinistro, em especial a do tribunal na qual podemos ver uma fotografia a cores, a fls. 241, o qual é cinza claro metalizado. Mais esclareceu que foi a testemunha ocular, que apresentou em audiência, que lhe forneceu os elementos da matrícula da outra viatura.
Quanto á hora da ocorrência do acidente, não serve para o provar o auto elaborado pela PSP, de fls.17 a 19, pois foram chamados ao local, tendo demorado ente 15 a 20 minutos a chegar ao local, conforme declarou o agente. O auto é, assim, um relato dos elementos fornecidos pelo demandante e pela testemunha ocular do acidente, que aí se encontrava, conforme declarou o agente. Para além disso, e em confronto com a declaração amigável, documento junto a fls. 16, verifica-se existir nova divergência de hora, pois neste tem aposto 15 horas.
O depoimento deste agente foi credível e totalmente isento. Sendo relevante para o apuramento dos factos, nomeadamente em relação ao que se passou em relação às declarações do demandado, D.
Pela análise do extrato das chamadas realizadas pelo demandante no dia 16/12/2013, junto pelo próprio em audiência, a fls. 301, não se verifica, que nesse dia tenha realizado qualquer chamada para a PSP ou para o 112, mas a verdade é que aquela foi chamada ao local pelo próprio demandante, como assim o afirmou.
De facto, o demandante detém um telemóvel com o n.º -------------. Este telemóvel é propriedade da sua entidade patronal, conforme se confirmou pelo documento que aquela entidade apresentou, a fls. 305. A primeira chamada que se encontra registada no dia 16/12/2013 é as 15 horas e 03 minutos, para o 118.
Mais, encontra-se registado nesse mesmo dia duas chamadas efetuadas para a demandada C, área da assistência em viagens, realizadas respetivamente às 15h e 45m e às 16h e 08m, a fls. 301, a qual possui o número -------------.

A testemunha, H, foi um dos peritos averiguadores da demandada, C. O seu relato foi isento, claro e esclarecedor, criando a convição junto do Tribunal que falava verdade. O seu depoimento foi relevante para prova sobre a ocorrência do sinistro, as dúvidas que foram suscitadas com a peritagem realizada pela companhia de seguros, e em especial como o que se passou com o demandado, D, quando foi prestar declarações á companhia de seguros na sequência das averiguações que estavam a realizar.
O depoimento das testemunhas, I e J, são peritos averiguadores, com largos anos de experiencia profissional. Foram relevantes acerca das averiguações realizadas pelas seguradoras, pois tiveram depoimentos coerentes, claros e credíveis.

Não se provou mais factos por ausência de prova condigna, nomeadamente a velocidade a que circularia o demandante. Os danos morais que o demandante sofreu e respetivo valor, nem a privação pelo uso de viatura, provas que lhe competia fazer (art.º 342, n.º1 do C.C.).

III - DO DIREITO:
O caso em análise prende-se com a ocorrência de um sinistro, envolvendo dois veículos ligeiros, situação regulada pelo 483 e sgs do C.C. e coadjuvado pelo C. da Estrada.
Questões: legitimidade passiva das demandadas, C e F, a responsabilidade pelo sinistro, indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, e o pedido de privação do uso da viatura.
O princípio geral que rege a matéria da responsabilidade civil é o consignado no artigo 483° do C.C. segundo o qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, incumbindo ao lesado provar a culpa do autor da lesão, de acordo com o disposto no art.º 487, nº1, do C.C.

Constituem pressupostos do dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos: a existência de um facto voluntário do agente e não de um facto natural causador de danos; a ilicitude desse facto; a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei resulte um dano; que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima de forma a poder concluir-se que este resulta daquela, in Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I Vol., 1986, 477/478.


No que se refere á legitimidade passiva de duas das demandadas, com a reforma ao Código de Processo Civil operada em 1995/96, o código do ponto de vista processual, passou a ser seguir a tese defendida por BARBOSA DE MAGALHÃES. De acordo com a mesma a legitimidade é apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo), que da procedência (ou improcedência) da ação possa de advir para as partes, atendendo aos termos em que a ação, quanto à causa de pedir e ao pedido, seja configurada pelo autor/demandantes (art.º 30, n.º 3, do C. P. C.).

Assim, e atendendo ao preceituado no art.º 29, nº 1, alínea a), e 6, do D.L. n.º 522/85, de 31 de dezembro (seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), a determinação dos sujeitos passivos da responsabilidade indemnizatória, decorrente de acidente de viação, não se insere no âmbito da legitimidade processual, mas sim da legitimidade substantiva, por tal obrigação pecuniária se mostrar, então, na direta e imediata dependência da validade, ou invalidade, do contrato de seguro invocado, portanto será de mérito e não meramente processual a decisão que, na situação em apreço, vier a ser proferida sobre a apreciação da vigência ou da invalidade do contrato de seguro destinado à cobertura da responsabilidade civil pelos danos causados pelo veículo alegadamente responsável pelo acidente de viação, do qual decorreram os danos invocados pelo autor cf., nesse sentido, o acórdão do STJ de 28.02.2008, processo n.º 07A4604, in www.dgsi.pt., posição que este Julgado subscreve.

Do exposto resulta que, como o que se pretende com a presente ação é antes de mais apurar a responsabilidade pelo sinistro e só depois vem a questão de atribuição de uma eventual indemnização, a pretensão das demandadas ao suscitarem a questão da ilegitimidade, em termos processuais, tem de improceder.

O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel tem como escopo primordial a proteção dos lesados em consequência de acidente de viação (art.º 1, n.º 1, e 8.º do D.L. n.º 522/85).

Sobre a epígrafe “Legitimidade”, prescreve o art.º 64.º, nº1 alínea a) do D.L. n.º 291/2007, de 21/08) para o caso da existência de seguro válido e eficaz, ao estabelecer que “as ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente só contra a empresa de seguros, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório”.

No caso concreto, e atendendo á quantia total peticionada pelo demandante, 15.000€, não há dúvidas que se insere dentro do capital mínimo obrigatório na responsabilidade civil, que tem como limite a quantia total de 6.000.000€, o que se pode apurar pelo documento junto a fls. 102 e 102 verso, referente à apólice de seguro subscrita pelo demandante.

Ora o demandante deduziu o seu pedido dirigido a três companhias de seguro e contra o condutor do outro veículo. Atendendo ao valor do pedido não há duvida que não deveria ter intentado a ação contra o demandado, D, uma vez que na data em que ocorreu o sinistro a 16/12/2013, o mesmo possuía seguro valido, titulado pela apólice n.º ----------, pertence á companhia de seguros E, documento junto de fls. 58 a 62, conforme esta apresentou e confirmou no art.º 28 da sua contestação.

Mas, para além disto há outra questão a ponderar, que se prende com as demandadas, C e F.

O demandante subscreveu o seguro, ramo automóvel, titulado pela apólice n.º --------- do veículo automóvel com a matrícula BZ, com a demandada, C, documento junto a fls. 102.

O contrato de seguro é antes de mais um acordo, pelo qual o segurador assume a cobertura de determinados riscos, comprometendo-se a satisfazer as indemnizações ou a pagar o capital seguro em caso de ocorrência de sinistro e nos termos acordados.

A apólice de seguro contém as condições do contrato de seguro, e incluem as condições gerais, especiais e particulares (se forem contratadas).

Cada seguro tem uma determinada cobertura, ou seja, abarca um conjunto de situações cuja respetiva verificação determina a prestação do segurador ao abrigo do contrato.

No caso do seguro subscrito pelo demandante cobre apenas a responsabilidade civil obrigatória, ou seja, o que se diz em termos correntes é um seguro contra terceiros, pois apenas cobre os prejuízos que o veiculo segurado, em caso de acidente, cause a terceiro lesado.

Quer isto dizer que, em caso de acidente, a vítima lesada, não é parte no contrato de seguro, mas é alguém que tem direito a ser indemnizada.

Ora, tendo em consideração o tipo de contrato que o demandante subscreveu e os danos materiais que a sua viatura sofreu, a demandada, C, não deveria ter sido “incomodada” com esta ação, uma vez que a apólice que detém nesta companhia de seguros não abrange danos próprios, isto é, os prejuízos que teve na viatura segurada.

Por sua vez, o sistema IDS, é um acordo entre as seguradoras com o objetivo de acelerar a resolução de acidentes automóveis. Cada tomador do seguro lida diretamente com o seu próprio segurador, que se encarrega de regularizar o sinistro, sendo depois reembolsado pelo segurador do outro condutor, caso seja o responsável pelo acidente.

O sistema IDS aplica-se desde que: no acidente estejam envolvidas apenas 2 viaturas, tenha havido um choque direto entre elas, ambas estejam seguradas em seguradoras aderentes ao sistema, o acidente tenha ocorrido em território português, não existam danos corporais e os danos não sejam superiores a 15.000€.

No entanto, quer neste caso, quer noutro, o normal é as companhias de seguro efectuarem as respetivas averiguações (peritagem) antes de se pronunciarem sobre a responsabilidade pelo sinistro. No caso concreto assim sucedeu. A peritagem que foi pedida pela própria companhia que segurou o veículo danificado, e realizada pelo GEP, documento junto de fls. 103 a 122, cujo conteúdo dou por integralmente reproduzido.

Por sua vez, a proteção jurídica consiste na assunção de, por parte da empresa seguradora, mediante o pagamento de um premio, despesas decorrentes de um processo judicial e no fornecimento de outros serviços decorrentes de um seguro, tendo com vista ressarcir os danos sofridos pelo segurado através de um processo, ou de comum acordo, defender a responsabilidade do segurado num processo, ou numa reclamação de que ele seja objeto.

No caso concreto, a apólice do demandante, a fls. 102, inclui a cobertura de proteção jurídica – nível 1-, a qual encontra-se transferida para a demandada F, que assume a qualidade de empresa gestora, isto é, aquela que por conta do segurador, se ocupa da gestão e regularização dos sinistros, documento junto de fls. 154 a 160, cujo teor dou por integralmente reproduzido.

Em caso de danos materiais, como o dos autos, a empresa gestora garante a realização de reclamação extrajudicial, bem como o pagamento das despesas inerentes á reclamação judicial, com vista á obtenção, de terceiros responsáveis das indemnizações devidas por danos causados ao veiculo segurado.

No entanto, os serviços prestados pela empresa gestora estão limitados á contratualização da seguradora, ou seja, aos termos referidos na apólice.

Para perceber se esta demandada atuou ou não dentro dos limites contratuais é, primeiramente, necessário apurar a dinâmica do acidente, de modo a apurar a responsabilidade pelo mesmo, sendo que a prova deste compete ao demandante (art.º 342, n.º1 do C.C.).

A condução de qualquer veículo deve ser realizada de forma prudente, tendo em consideração que o condutor tem nas “mãos” uma máquina, capaz de rapidamente atingir grandes velocidades e como tal apta a causar danos.

No caso dos autos temos um sinistro que ocorreu numa via sita no interior de uma localidade, e como tal, não existindo sinal limitador de velocidade, a velocidade máxima de condução permita é de 50km/hora (art.º 27, n.º1 do C.E.).
Quanto a velocidade o art.º 24, n.º1 do C.E. estabelece o princípio geral, que deve ser regulada, atendendo às caraterísticas da via, às condições meteorológicas, e outras circunstâncias relevante, acrescentando-se que deve ser especialmente moderada nos seguintes locais: descidas de inclinação acentuada, curvas e locais de visibilidade reduzida (art.º26, n.º1 alíneas g, h).
Acrescentando-se no art.º 13, n.º1 do C.E. que o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.
No caso em apreço e quanto á hora em que o acidente terá sucedido, não se conseguiu apurar. Isto porque: a participação amigável refere às 15 horas, mas a participação do acidente elaborado pela PSP, de fls. 17 a 20, refere 15 horas e 20 minutos, havendo um espaço temporal entre ambas.
Para além disso, de acordo com o detalhe das comunicações fornecidas pelo próprio demandante, de fls. 300 a 301, não existe registo telefónico de qualquer chamada realizada para a PSP ou para o 112, o qual é o número nacional para qualquer emergência, mas não há dúvidas que aquela entidade foi realmente chamada ao local e elaborou a participação do acidente, que se encontra nos autos. E, conforme o próprio agente declarou, ao chegar ao local, já viu o veículo acidentado, batido, junto á parede.
Acrescenta-se que, o primeiro registo telefónico efetuado do telefone de serviço atribuído ao demandante, no dia 16/12/2013, é as 15 horas e 03 minutos, para o 118, o qual é a lista de telefone de todos os assinantes da rede fixa e móvel nacional.
Mais, encontra-se registado nesse mesmo dia duas chamadas efetuadas para a demandada C, área da assistência em viagens, realizadas respetivamente às 15h e 45m e às 16h e 08m, a fls. 301, a qual possui o número ------------.
E, de acordo com as declarações da entidade (reboque) que efetuou o serviço, quando chegou ao local, já lá se encontrava a PSP, documento junto a fls.
Perante o exposto, e atendendo á discrepância de horas não foi possível apurar em concreto, a que horas o sinistro terá sucedido.

Quanto á presença do demandado na rua Dr. João Abel de Freitas, às horas referidas no requerimento inicial, não há provas de que tal tenha sucedido.
Mesmo abstraindo-me das declarações do demandado, D, não é possível ignorar as declarações da sua entidade patronal. E, de acordo com as mesmas o demandado no dia do acidente, 16/12/2013, encontrava-se a trabalhar. Este tinha o horário de trabalho compreendido entre as 7 horas e as 15 horas, a fls. 304. E, após cumprir o trabalho, utilizou as instalações anexas aos sanitários públicos do Jardim Municipal do Funchal, no fim do período de trabalho diário para trocar de roupa, a fls. 324. Ora dificilmente aquele podia estar em dois lugares destintos á mesma hora ou imediatamente a seguir, pois entre o local onde o demandado exerce funções e o local onde se deu o acidente existe um espaço geográfico considerado, que não permite assegurar a presença daquele no exato local do acidente.
Para além disso, acrescem as declarações do demandado ao ser contactado pela PSP. Inicialmente, ao ser contactado, declara que não estava naquela rua mas no trabalho, e no dia seguinte ao fazer as declarações ao agente que elaborou a participação do sinistro, declara que confirma tudo o que se encontrava no auto, e que já tinha assinado a participação amigável, o que o agente reteve e achou estranho, por isso o relatou em audiência.
Igualmente, importante, são as declarações do mesmo demandado junto dos peritos averiguadores. De facto, analisando a declaração junta a fls. 121, pode á primeira vista considerar-se que o mesmo pode ter ser instruído para efetuar tal declaração nos termos em que foi redigida. Mas a verdade é que o mesmo acabou por confirmar os seus exactos termos em audiência, e não foi coagido para o fazer.
Entretanto, com as declarações dos peritos, em audiência, apurou-se que, o demandado ficou surpreendido com o valor dos danos existentes no veículo do demandante. E, foi através daí, quando percebeu que o agravamento do seu seguro não era uma quantia insignificante, que admitiu que não tinha intervindo no acidente, e que a declaração amigável fora por ele assinada, já completamente preenchida. Quanto á declaração que se encontra junto a fls. 121, apurou-se que foram os peritos que auxiliaram o demandado, na sua redação, através de perguntas que lhe dirigiam. Na realidade, o que ele escreveu foram as respostas das perguntas, conforme as testemunhas I e H declararam.
Mas mesmo que o Tribunal não tivesse as declarações daquele em consideração, os autos contêm duas peritagens realizadas em momentos destintos, as quais são importantes para o apuramento dos factos.
A primeira foi realizada pela seguradora e a segunda perícia, colegial, realizada por peritos designados pelas partes e outro pelo Tribunal, junto de fls. 236 a 241, cujo teor dou por reproduzido.
E, de acordo com as mesmas o acidente não corresponde ao que o demandante alega. Por outras palavras, os danos que existiam na viatura do demandante (a qual na data da peritagem colegial já estava totalmente reparada) não coincidem com os danos que, ainda, hoje tem a viatura do demandado, conforme fotografia a fls. 241.

De facto, o demandante, inicialmente descreveu o sinistro como tendo havido um toque na sua viatura (art.º 3 do requerimento inicial), e foi por causa desse toque que terá desviado o percurso normal em que seguia, no sentido ascendente, guinando o veículo para a direita, acabando por galgar o passeio e bater na parede.
Mas, um simples toque, algo leve, suave, não podia ter obrigado a desviar a rota do veículo, o que indicia, á partida, tratar-se de uma colisão com algum impacto. E, foi este o motivo que levou as seguradoras a averiguar devidamente o sinistro.
Na realidade, do presumível ponto de embate entre as viaturas deveria existir marcas nos dois veículos, já que mais não fosse a transferência de tintas, e não existe, tal facto resulta em primeiro lugar da experiencia comum.
Os danos existentes na viatura do demandado 33-51-MX, na zona lateral esquerda em baixo, são coincidentes com o raspar numa parede ou algo semelhante, e os danos que o veículo do demandante BZ tinha, na frente e no lado direito, são congruentes com o embate do mesmo na roda da frente, no lancil do passeio e na parede.
O que significa que não houve qualquer embate, que levasse á manobra brusca que o demandante fez ao circular, que o tivesse obrigado, como descreve: a galgar o passeio e a bater na parede. Ou se tal sucedeu, certamente não foi com o veículo do demandado, MX, podendo até ser com outro que se desconhece.
Para além disso, na descrição que é feita à PSP não foi relatado qualquer toque, e muito menos um embate/colisão, veja-se a fls. 19, em que o sinistro é descrito como o “condutor do veículo BZ fez um desvio brusco para a direita, precisamente para evitar a colisão”.
Mas na realidade foi isso mesmo que sucedeu, embora não se conseguisse apurar os motivos, a verdade é que o veículo do demandante, 46-BZ-24, que subia pela rua Dr. João Abel de Freitas, sobe, repentinamente, o passeio e bate na parede, junto ao n.º 90.
Se não existir mais qualquer outro factor/motivo, que até agora o Tribunal desconhece, o acidente só se explica por velocidade excessiva na condução do veículo BZ, o que leva a que ao descrever a curva se descontrolasse.
Note-se que a referida rua é ladeada por passeios, como as fotografias assim o elucidam, de fls. 108 verso a 112, e o veículo, circulava no sentido ascendente, e ao embater com a roda no passeio, não perdeu velocidade, contrariamente ao que sucede na maioria das situações em que um corpo em movimento enfrenta um obstáculo o que o obriga a diminuir a velocidade, como bem o demonstra a experiencia comum, mas, no caso concreto, o veículo sobe o passeio, acabando por bater na parede.
Pelos motivos expostos, e como não há provas plausíveis, da presença do veículo MX na rua onde sucedeu o acidente, entendo que nem a demandada E pode ser responsabilizada pelo sucedido, tendo de improceder o pedido de danos patrimoniais.

Retomando a questão da demandada F. Perante o que a companhia de seguros C apurara, e perante as averiguações que entretanto foram realizadas pelos peritos averiguadores das seguradoras, a demandada limitou-se a transmitir a sua opinião de forma fundamentada ao demandante, como aliás ele próprio junta no seu requerimento inicial.
E, fê-lo em tempo útil, ou seja, cerca de 7 dias depois de ter comunicado que ia apreciar a situação, o evento que determinou a participação. Perante estes factos, não posso considerar que haja demora na sua resposta, por outro lado considero que o fez de forma clara, de modo a que o demandante, caso assim o entendesse, pudesse tomar as devidas providencias, como acabou por o fazer.
Por outro lado, tendo em consideração o desfecho dos autos, face às conclusões a que se chegou, a demandada não tem que suportar qualquer despesa, uma vez que estará fora do seu âmbito contratual, motivos pelo qual se indefere o pedido.

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação totalmente improcedente, absolvendo-se os demandados do pedido.

CUSTAS:
São a suportar pelo demandante, na quantia de 35€ (trinta e cinco euros), devendo efetuar o pagamento, no prazo de 3 dias úteis a partir da notificação da presente sentença, nos termos dos art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02, sob pena de lhe ser aplicada a sobretaxa diária de 10€ (dez euros).

Em relação às demandadas proceda-se em conformidade com o art.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12.

A sentença que antecede foi notificada pessoalmente às partes (art.º 60, n.º2 L.J.P.).

De acordo com o que foi solicitado pela demandada, E, S.A., dê-se conhecimento da presente sentença ao Ministério Público da comarca do Funchal, para os fins que entenda por conveniente.


Funchal, 22 de Março de 2016

A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.)


(Margarida Simplício)