PP 10 Analítico de Periódico | |
CUNHA, Carolina Quando querer é poder : David, Golias e o conhecimento pelo Banco da vontade real do sócio-avalista que cede a sua quota : Acórdão do STJ de 16 de maio de 2018 / [anotação de] Carolina Cunha Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra, a.148 n.4015 (Mar.-Abr. 2019), p.238-269 Processo n.º 1732/14.1TBTVD-A.L1.S1 - acórdão disponível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0f7f526cc683ff7e8025829100456662?OpenDocument. DIREITO COMERCIAL / Portugal, DIREITO DAS SOCIEDADES / Portugal, SOCIEDADES POR QUOTAS / Portugal, DIREITOS DOS SÓCIOS / Portugal, SÓCIO / Portugal, AVAL / Portugal, CESSÃO DE QUOTAS / Portugal, DECLARAÇÃO DE VONTADE / Portugal ACÓRDÃO: I - A comunicação da sociedade subscritora da livrança dada à execução (entregue em branco), dirigida ao banco exequente, de que um dos avalistas da livrança já não fazia parte dos órgãos sociais da empresa, deixando de ter todas as responsabilidades inerentes, não pode ser entendida como uma verdadeira declaração de resolução do aval. II - Para além de a sociedade não agir em nome dos avalistas, trata-se de uma comunicação perfeitamente normal, adequada a dar conhecimento, a um parceiro contratual, de que alguém, que fazia parte da gerência da sociedade, deixou os seus órgãos sociais, ou seja, deixou de ter poderes de representação da sociedade. III - Da mesma forma, a missiva dos embargantes avalistas ao banco exequente a solicitar autorização para a libertação dos avales, não constitui uma verdadeira declaração de resolução, mas tão só um mero pedido cuja eficácia estaria dependente de uma resposta positiva do banco. IV - De resto, a mera denúncia unilateral do aval por parte dos embargantes avalistas, ora recorrentes, nunca poderia ser considerada como válida e eficaz, nos termos do entendimento jurisprudencial fixado AUJ do STJ n.º 4/2013, datado de 11-12-2012 (in D.R., Série 1, de 21-01-2013.). V - Visando a livrança titular todas as responsabilidades decorrentes do contrato de abertura de crédito celebrado, no qual foi prevista a renovação automática por iguais períodos de seis meses, sem limite temporal, tal renovação automática foi estabelecida no interesse da sociedade subscritora da livrança, da qual o embargante marido era então sócio gerente, pelo que o preenchimento da livrança vários anos depois, revelando claramente o propósito do banco de não prescindir das garantias que lhe foram concedidas, não pode ser entendido, para efeitos de abuso de direito, como adequado a criar a convicção do não exercício do direito. ANOTAÇÃO: 1. O problema e a decisão do STJ. 1.1. Observações preliminares: a repartição do risco entre sócios e credores sociais. A importância e os perigos da prestação de garantias pessoais. 1.2. Os factos e a decisão do STJ: o (existente) direito de resolução não foi exercido. 2. O relevo jurídico da vontade de desvinculação manifestada pelo sócio. 2.1. O conteúdo e o timing das cartas enviadas ao Banco pelo (ex) sócio e pela sociedade. 2.2. A relevância positiva da vontade real divergente da declaração: o art. 236.º, 2, CCiv. e a "falsa demonstratio non nocet". 2.3. A declaração de resolução no confronto (estrutural e funcional) com a proposta de acordo revogatório. A mobilização preferencial da primeira pela facilidade de obtenção do resultado extintivo e a patologia verificada no caso em análise. 2.4. A cronologia da manifestação de vontade: declaração de resolução sujeita à condição suspensiva da transmissão da quota. 2.5. A posição do Banco - enquanto destinatário da declaração de resolução e enquanto financiador. 3. conclusão. |