Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6633/24.2T8SNT.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: PERSI
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/23/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 5.1. – Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro (PERSI), a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro, facto que consubstancia uma condição objectiva de procedibilidade de acção a intentar contra o devedor.
5.2. - Recai sobre a instituição de crédito, de acordo com o disposto nos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, ambos do Decreto-Lei indicado em 5.1.,conjugados com o artigo 342.º, nºs 1 e 3, do Código Civil, o ónus de alegar e provar o cumprimento do PERSI junto dos clientes bancários em incumprimento, designadamente a efectiva comunicação da sua integração no PERSI e , bem assim, da efectiva comunicação da extinção do mesmo.
5.3.- A simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada, não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas pela executada.
5.4. - A ausência de prova de efectiva comunicação ao cliente bancário da extinção e, por maioria de razão, da integração no PERSI, obsta à instauração por parte da instituição de crédito de acção judicial contra o mesmo uma vez que aquelas comunicações funcionam como condição de admissibilidade da dita acção.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA
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1.- Relatório
ABANCA CORPORACIÓN BANCARIA, S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL, propôs - em 18/04/2024 – acção executiva contra B, com vista à cobrança coerciva do montante total de 234 640,09 €, correspondendo € 231.303,07 a capital em dívida e €3.337,02 referente a despesas judiciais e extra judicias.
1. - Para tanto alegou a autora/exequente, em síntese, que :
- Foram celebrados 3 contratos com B, na qualidade de mutuário, de Mútuo com Hipoteca, no âmbito dos quais ao executado foram entregues diversas quantias a título de empréstimo e com a obrigação de restituição ;
- Acontece que, apesar das múltiplas diligências a que o Banco Exequente procedeu, o mutuário não amortizou os valores em dívida decorrentes dos Contratos supra descritos, nem os juros ou quaisquer encargos, tendo a Exequente procedido à declaração de vencimento antecipado dos Contratos, nos termos do artigo 781.º do Código Civil e nos termos das cláusulas contratuais, nomeadamente da Cláusula 10.ª dos Documentos Complementares em anexo às Escrituras outorgadas ;
- Ora, como resulta das cartas de interpelação referidas, é o Executado devedor à Exequente das seguintes quantias:
i) Contrato de Mútuo com Hipoteca n.º 500-3094-72-7 - € 80.324,69 , a que acresce o montante de € 1.151,99, relativos a encargos e despesas judiciais e extra judicias em que a Exequente incorre para cobrança do seu crédito, devidos nos termos da alínea a) do número um da Cláusula 12.ª dos Documentos Complementares em anexo às Escrituras e nos termos dos artigos 798.º e 804.º do Código Civil, num total de € 81.476,68 ;
ii) Contrato de Mútuo com Hipoteca n.º 500-3094-174-1 - € 125.571,86, a que acresce o montante de€ 1.708,53 relativos a encargos e despesas judiciais e extra judicias em que a Exequente incorre para cobrança do seu crédito, devidos nos termos da alínea a) do número um da Cláusula 12.ª dos Documentos Complementares em anexo às Escrituras e nos termos dos artigos 798.º e 804.º do Código Civil, num total de €127.280,39;
iii) Contrato de Mútuo com Hipoteca n.º 500-3094-179-9 - € 25.406,52, a que acresce o montante de € 476,50 relativos a encargos e despesas judiciais e extra judicias em que a Exequente incorre para cobrança do seu crédito, devidos nos termos da alínea a) do número um da Cláusula 12.ª dos Documentos Complementares em anexo às Escrituras e nos termos dos artigos 798.º e 804.º do Código Civil, num total de €25.883,02 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e três euros e dois cêntimos);
- Encontram-se assim incumpridos e vencidos os Contratos de Mútuo com Hipoteca celebrados, tendo a Exequente a haver do Executado o capital em dívida e os juros vencidos e vincendos ,calculados às taxas contratuais de 4,873%, 5,171% e 5,660% ao ano, respectivamente, acrescida de 3% (três por cento) ao ano, a título de cláusula penal em caso de mora e respectivo imposto de selo à taxa de 4%, de acordo com a T.G.I.S., desde a data de declaração de vencimento dos Contratos a 20/03/2024 e até efectivo e integral pagamento;
- As Escrituras juntas constituem título executivo bastante, de acordo com o seu clausulado e igualmente com o artigo 703.º do C.P.C., conforme se alcança das cartas de interpelação de 20/03/2024;
1.2. – Prosseguindo a execução com a penhora dos bens onerados com HIPOTECA e, citados os credores do executado nos termos do nº 2 do artigo 786.º e 788.º ambos do Código do Processo Civil , e proferida em 17/1/2025 SENTENÇA de verificação e graduação dos créditos reclamados, foi pelo AE proferida – em 21/2/2025 - decisão quanto à modalidade de venda dos imóveis penhorados.
1.3. – Chegados a 11/4/2025 vem o executado B atravessar instrumento nos autos a deduzir INCIDENTE decorrente da falta de verificação de condição objectiva de procedibilidade da execução, que se traduz numa excepção dilatória inominada insanável de conhecimento oficioso, e isto porque , alegadamente, os contratos de mútuo com hipoteca sub judicie foram celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 227/2012, pelo que, antes de os resolver e de intentar a presente execução tinha a Exequente de integrar, obrigatoriamente, o Executado no PERSI [ o que não fez ] e de o informar sobre as condições para o exercício deste direito.
1.4. – Satisfeito o contraditório veio a exequente ABANCA CORPORACIÓN BANCARIA, S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL [ em instrumento de 30/4/2025 ] pugnar pela improcedência da excepção pelo executado deduzida, para tando alegando que a verdade é que procedeu à integração do mutuário em PERSI como condição prévia à apresentação da presente acção executiva, ao abrigo do Decreto-Lei nº 227/2012, o que comprova pelas missivas de integração e extinção do PERSI, remetidas ao Executado a 16/01/2024 e 06/02/2024, juntando a competente prova documental .
1.5. – Respondendo o executado à prova documental junta pela exequente [ aduzindo v.g. “ as impressões das cartas que a Exequente junta como documentos nºs. 1 a 8 não podem produzir a prova por si pretendida, isto é, que o Executado foi integrado no PERSI e que este foi extinto, tudo por referência aos mútuos dos autos ], foi em 15/5/2025 proferida a seguinte DECISÃO :
“(…)
O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários.
Nos termos dos artigos 1.º e 2.º, o DL tem por objeto, designadamente, os contratos de crédito celebrados com clientes bancários e as instituições de crédito como credores.
Importa, nesta medida, ter presente o artigo 2º, nº 1, al. c) do DL 227/2012, de 25 de outubro, que refere: « 1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos seguintes contratos de crédito celebrados com clientes bancários: (…) c) Contratos de crédito aos consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual; ».
Resulta do artigo 12.º do DL que as instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito.
No prazo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, a instituição de crédito informa o cliente bancário do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida, desenvolvendo diligências no sentido de apurar as razões do mesmo (cfr. artigo 13º).
Mantendo-se o incumprimento, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI, entre o 31º dia e o 60º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa.
Por sua vez, decorre do artigo 17º, nº 1, al. d) do referido diploma legal, que o PERSI se extingue, designadamente, se o cliente bancário não colaborar com a instituição de crédito nos prazos previstos no artigo 15º do mesmo DL.
Decorre ainda deste diploma que: «As instituições de crédito devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os clientes bancários abrangidos pelos procedimentos previstos no PERSI, os quais devem conter todos os elementos relevantes, nomeadamente as comunicações entre as partes» (cfr artigo 20.º).
Nos termos do artigo 18.º, n.º 1, al. b), do referido DL, a instituição de crédito está impedida de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito enquanto não houver lugar a integração e até à extinção do respetivo procedimento.
Neste sentido, «[a] violação dos deveres legais de tentativa de regularização dos contratos de crédito bancário, tal como se prevê no artigo 18º, nº 1, alínea b), decreto-lei nº 227/2012 de 25 de outubro, impede o credor bancário de intentar ações judiciais para obter a satisfação do seu crédito, sendo esta previsão legal também aplicável aos fiadores, por força do disposto no nº 5, do artigo 21ºdo referido diploma legal.1»
Em sentido idêntico: «A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI [aprovado pelo Dec. Lei nº 227/2012, de 25/10], quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito», sendo que «O incumprimento do regime legal da integração obrigatória do cliente bancário no PERSI traduz-se numa falta de condição objetiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das exceções dilatórias (atípicas ou inominadas)»2.
Refira-se a este propósito, o Ac. do TRP de 06-08-2022: «Sendo condição de admissibilidade da ação judicial, incumbe ao banco/exequente, que pretende lançar mão do procedimento judicial, o ónus da prova do envio (por si) e da receção (pelo cliente) de tais declarações recetícias, cabendo-lhe demonstrar, para além da sua existência e envio, a receção pelo cliente, não constituindo a mera junção aos autos de simples cartas de comunicação prova quer do seu envio quer da sua receção e, não demonstrada esta, ocorre exceção dilatória, insuprível, que determina a extinção da instância executiva.»
Retomando ao caso concreto, o Executado intervém como mutuário nos contratos em causa, figurando assim como consumidor (cfr. artigo 2.º, n.º1 da Lei nº 24/96, de 31 de julho) e cliente bancário (cfr artigo 3.º, alínea a) do DL 227/2012).
Cabia ao Exequente o ónus de alegar e provar a existência, envio e respetiva receção pelo Executado das comunicações exigidas do PERSI.
Nos autos, apenas foi junto pelo Exequente três documentos onde é mencionada a integração, todavia inexiste qualquer elemento que permita aferir do envio desses documentos e muito menos da receção por parte do Executado.
Deste modo, não consta qualquer elemento que permita concluir pelo envio das comunicações a informar da integração em PERSI pelo Exequente ao Executado, relativamente aos três contratos de mútuo com hipoteca em causa nos autos.
Em face da não demonstração do envio das comunicações de integração em PERSI, verifica-se uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso e insuprível, e que determina a extinção da instância (cfr. artigos 576º n.º 2, 578º e 278º, nº 1, alínea e), todos do CPC).
Atendendo ao exposto, decide-se julgar verificada a exceção dilatória inominada e, em consequência, absolver o Executado da instância executiva, determinando-se a extinção da execução, nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º e 578.º, todos do CPC.
Custas pelo Exequente (cfr. artigo 527.º do CPC).
Registe, notifique e comunique ao Sr. Agente de Execução.
Comunique a decisão ao Banco de Portugal (cfr. artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro).
Sintra, d.s.”.
1.6.- Notificada e inconformada com a decisão do tribunal a quo identificada em 1.5., da mesma apelou então a demandante/exequente ABANCA CORPORACIÓN BANCARIA, S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL, alegando e deduzindo - no instrumento recursório - as seguintes, conclusões :
1. Perante os requerimentos apresentados pelo Executado e pela ora Recorrente, a 15/05/2025, ref.ª 157537601, foi proferida Sentença pelo Tribunal a quo, tendo julgado verificada a excepção dilatória inominada invocada pelo Executado, determinando, em consequência, a absolvição do mesmo da instância.
2. Sucede que, a ora Recorrente não se poderá conformar com a Sentença proferida.
3. Nos presentes autos não se discute a aplicabilidade do regime do PERSI, previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, ao caso concreto, mas apenas se a ora Recorrida terá procedido à junção aos autos de meios de prova idóneos a comprovar as comunicações de integração e extinção do PERSI ao Executado, considerando o Tribunal a quo que lhe incumbia esse mesmo ónus.
4. A integração em PERSI e a respectiva extinção do procedimento devem ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente “através de comunicação em suporte duradouro”, como resulta do n.º 4 do artigo 14.º e n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro.
5. Certo é, que em resposta ao alegado pelo Executado em requerimento de 11/04/2025, ref.ª 27717452, no qual este invocou a verificação da excepção dilatória inominada por falta de integração em PERSI, a ora Recorrente procedeu à junção aos autos das comunicações de integração e extinção do PERSI, conforme resultava da documentação junta ao processo, Docs. 1 a 8, em requerimento de 30/04/2025, ref.ª 27811062.
6. Nas comunicações respeitantes à integração em PERSI, juntas como Docs. 1 a 4, foi expressamente comunicado ao mutuário a sua integração neste procedimento, tendo sido concedido prazo para que o mesmo procedesse ao envio de documentação e esclarecimentos requeridos, ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro.
7. Como resultava das comunicações juntas como Docs. 5 a 8, a extinção do procedimento ocorreu por “ Não prestação de informações, não disponibilização dos documentos solicitados ou não entrega dos mesmos dentro dos prazos previstos.”, conforme disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro.
8. Tanto as missivas de integração em PERSI como as de comunicação da extinção do procedimento, foram submetidas para a morada convencionada contratualmente , nomeadamente, a Av… n.º 16, 3.º-A, Urb. da ..., … Amadora.
9. Assim, dado não ter existido qualquer comunicação de alteração de morada pelo Executado à Recorrente, as comunicações encontravam-se em condições de ser conhecidas pelo Executado, devendo as mesmas considerar-se eficazes, sem necessidade de prova do efetivo conhecimento, presumindo a lei que se a declaração chegou ao poder do destinatário foi por ele conhecida, como decorre do n.º 1 do artigo 224.º do CC.
10. A morada em apreço é, aliás, a morada que resulta das pesquisas junto da base de dados da Segurança Social do Executado, bem como, a morada em que este foi considerado citado nos presentes autos, ainda que a citação tenha sido feita em pessoa diversa do citando, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 225.º, n.º 4 do artigo 232.º e 233.º do CPC, conforme decorre do comprovativo de citação pessoal positiva, junto aos autos a 22/08/2024, ref.ª 26203184.
11. Em resposta ao requerimento da Recorrente, o Executado limitou-se a alegar, em requerimento de 12/05/2025, ref.ª 27875616, que não foi comprovado o envio e a recepção das comunicações, não tendo a Recorrente procedido à junção dos talões de registo CTT.
12. Porém, o Executado nada referiu quanto à morada para as quais as comunicações foram submetidas, nem negou que esta constitua a sua morada fiscal, bem como, a morada convencionada contratualmente.
13. Sucede que, a 15/05/2025 foi a ora Recorrente confrontada com a Sentença recorrida, que nada o fazendo prever, e sem que tenha sido determinado pelo Tribunal a produção de qualquer prova adicional entendeu não ter sido demonstrado o envio das comunicações do PERSI, julgando verificada a excepção dilatória inominada.
14. Ora, como anteriormente se referiu, foram juntos aos autos 8 (oito) documentos e não 3 (três) documentos, como mencionado na Sentença recorrida.
15. Não obstante o possível lapso de escrita resultante da Sentença recorrida, sublinhe-se que, em momento algum, o douto Tribunal a quo requereu a junção de documentação adicional ou outros meios de prova, no sentido de apurar o efectivo envio e recepção das comunicações.
16. De facto, as comunicações remetidas no âmbito do PERSI foram juntas em resposta ao alegado pelo próprio Executado, e não por determinação do Tribunal a quo.
17. A propósito da forma das comunicações, o Tribunal a quo não se pronunciou nem fundamentou suficientemente a sua decisão quanto à inadmissibilidade das mesmas, nem teceu considerações quanto à sua idoneidade para comprovar que haviam sido remetidas e/ou recepcionadas pelo Executado.
18. Nesse sentido, também não foi feita qualquer referência à morada para as quais foram remetidas as comunicações nem foi estabelecida qualquer correlação entre esta morada e a morada fiscal ou morada contratualmente convencionada.
19. Assim, entende a ora Recorrente, que a decisão foi proferida à revelia do disposto na alínea d) do artigo 615.º do CPC, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que deveria ter apreciado, ignorando a validade de forma das comunicações juntas pela Recorrente, e proferiu decisão de mérito sem instar a Recorrente a proceder à junção de elementos adicionais que pudessem comprovar o envio das comunicações.
20. Desta forma, o Tribunal a quo conheceu de questões que não podia tomar conhecimento, sem antes ser dada a oportunidade à Recorrente de as demonstrar comprovadamente.
21. Os documentos juntos pela Recorrente são, salvo o devido respeito, aptos a sustentar a factualidade alegada, consistindo, pois, princípio de prova do envio e receção das comunicações ao abrigo do regime do PERSI.
22. Este princípio de prova, seria impeditivo a que o Tribunal a quo concluísse oficiosamente pela ausência de envio e pela não recepção das comunicações, conforme resultou da Sentença proferida, cabendo ao Executado, através dos meios processuais ao seu alcance, efectuar essa alegação e ilidir a presunção da recepção das comunicações, as quais se haviam de considerar recebidas ao abrigo do artigo 224.º do CC.
23. A respeito da validade das comunicações juntas aos autos pela Recorrente como princípio de prova, veja-se, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05/01/2021, proc. n.º 105874/18.0YIPRT.L1-7, disponível em www.dgsi.pt, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 14/10/2021, proc. n.º 2915/18.0T8ENT.E1, disponível em www.dgsi.pt ou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/04/2021, proc. n.º 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1 disponível em www.dgsi.pt.
24. Verifica-se assim, que o Tribunal a quo proferiu decisão sem sequer abordar a validade da forma das comunicações, sem fazer referência à morada para as quais as mesmas foram remetidas e sem ordenar a produção de prova adicional, a qual seria essencial à boa decisão da causa.
25. Ainda que o Tribunal a quo possa ter considerado que não caberia ao Executado ilidir a presunção da recepção das missivas, que novamente se diga, foram remetidas para a morada convencionada contratualmente, nada referiu na Sentença proferida a esse respeito.
26. O Tribunal a quo incorreu assim numa omissão, que salvo o devido respeito, é violadora dos princípios do dever de gestão processual, do inquisitório, da cooperação, da igualdade das partes e do princípio supremo da busca pela verdade material - vd. artigos 6.º, 7.º e 411.ºCPC, violando, igualmente, o direito à prova, legal e constitucionalmente consagrado - vd.artigo 20.º da CRP e artigo 341.º do CC.
27. Em face do exposto, a ora Recorrente cumpriu integralmente o postulado no diploma legal que regulamenta o PERSI, tendo procedido à integração e posterior extinção do procedimento, com comunicações remetidas ao Executado para a morada convencionada entre as partes, nos termos legais.
28. Mais uma vez sublinhe-se, que o Executado nada alegou quanto à morada para a qual as comunicações foram dirigidas, ou que as mesmas não foram ou não poderiam ter sido por si recepcionadas.
29. Perante a documentação carreada para os autos, cuja validade o Executado não logrou afastar, incumbia ao Tribunal a quo, em cumprimento do princípio do inquisitório para apuramento da verdade material, o dever de notificar a Recorrente para a produção de prova adicional.
30. Por fim, Sentença proferida não se pronunciou quanto à validade de forma das comunicações ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, nem teve em consideração que o Executado nada alegou quanto à morada para a qual as comunicações foram remetidas, incorrendo, pois, em omissão de pronúncia quanto aos factos invocados.
31. Assim, apenas se poderá concluir, salvo o devido respeito, que a Sentença é nula o que se invoca com todos os devidos efeitos legais, sendo certo que a omissão de pronúncia e produção de prova adicional influiu directamente no exame e boa decisão da causa.
32. Mais, não tendo o douto Tribunal a quo considerado suficiente a documentação carreada para os autos, nem tendo requerido a produção de prova adicional, decisão essa com a qual a aqui Recorrente não se conforma, para efeitos do artigo 425.º e n.º 1 do artigo 651.º do CPC, torna-se necessária a apresentação de documentação em virtude da decisão proferida em 1.ª instância.
33. Com efeito, uma vez que foi proferida Sentença sem ter sido ordenada a produção de prova adicional, estando a ora Recorrente convicta que os documentos juntos (Docs. 1 a 8 do requerimento de 30/04/2025, ref.ª 27811062) seriam idóneos a comprovar a integração e extinção do procedimento de PERSI em relação ao Executado, torna-se agora necessária a junção dos comprovativos de envio das respectivas missivas.
34. Para o efeito, vem a Recorrente proceder à junção dos comprovativos de submissão das missivas de integração e extinção do PERSI, de 16/01/2024 e 06/02/2024, respectivamente, como Docs. 1 a 6, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
35. Como se comprova pela documentação que se junta, tanto as cartas de integração PERSI, como as cartas de extinção do PERSI foram enviadas mediante correio registado.
36. O envio da correspondência encontra-se centralizado na Abanca Corporación Bancaria,S.A., com sede em Espanha e, portanto, as missivas são remetidas através serviço de correios espanhol, “La Sociedad Estatal Correos y Telégrafos, S.A., S.M.E. (“Correos”)”.
37. Como se depreende dos comprovativos juntos como Docs. 2, 3, 5 e 6, as missivas foram depositadas e registadas no serviço de correios como correspondência registada nos dias 18/01/24 e 12/02/2024, respectivamente.
38. As declarações emitidas pelo serviço de correios, mais concretamente os Docs. 2 e 5, atestam o envio das missivas pelo serviço de correios.
39. Mais, as cópias das missivas, juntas como Docs. 1 e 4, correspondem aos documentos colocados em cada envelope, sendo que:
- a 18/01/2024 foi enviado um único envelope contendo 4 cartas de integração PERSI(referentes à conta à ordem e a 3 empréstimos melhor identificados nas respetivas missivas);
- a 12/02/2024 foi enviado um único envelope contendo 4 cartas de extinção PERSI (referentes à conta à ordem e a 3 empréstimos melhor identificados nas respetivas missivas).
40. O código de correio registado encontra-se disponível para consulta e rastreabilidade até 6 meses após o envio, contudo, uma vez que o prazo já se encontra ultrapassado, poderia também o douto Tribunal a quo, caso tivesse entendido como necessária a produção de prova adicional, ter diligenciado, a pedido da aqui Recorrente, pelo ofício do serviço de correios “La Sociedad Estatal Correos y Telégrafos, S.A., S.M.E. para envio de consulta detalhada.
41. Assim sendo, é entendimento da Recorrente, que poderia e deveria o Tribunal a quo ter procedido à notificação da mesma para oferecer prova adicional, documental e testemunhal, apta a demonstrar o efectivo envio de correspondência atinente ao cumprimento dos deveres do PERSI, em momento prévio à decisão recorrida.
42. Pela documentação que agora se junta, que se tornou absolutamente necessária em virtude da Sentença proferida, comprova-se que as comunicações respeitantes ao PERSI foram, de facto, submetidas pela Recorrente ao Executado mutuário.
43. Como anteriormente alegado, as próprias cópias das missivas juntas em requerimento de 30/04/2025, ref.ª 27811062, seriam já um princípio de prova que o douto Tribunal a quo não poderia ter ignorado.
44. Por tudo o quanto se expôs, não podem subsistir dúvidas que a aqui Recorrente deu cumprimento aos deveres decorrentes do PERSI, conforme disposto no Decreto-Lei n.º227/2012, de 25 de Outubro.
45. Cumpre assim que seja relevada a precipitação com que o douto Tribunal a quo proferiu Sentença, sem ter em consideração as missivas anteriormente juntas aos autos e sem justificar suficientemente a razão pela qual as mesmas não seriam idóneas a comprovar a integração e extinção do PERSI.
46. Posto isto, face à Sentença proferida, tornou-se absolutamente essencial a junção de prova documental adicional, que desde já se requer que seja considerada para efeitos de comprovar a submissão das missivas do PERSI.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença recorrida.
1.7. – Com referência à apelação identificada em 1.6. não foram apresentadas contra-alegações.
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Thema decidendum
1.8. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes:
i – Indagar se importa admitir a junção aos autos dos Documentos apresentados pela apelante com as alegações recursórias;
ii - Aferir se a decisão recorrida padece do vício de NULIDADE, por omissão de pronúncia, nos termos do nº 1, alínea d), do artº 615º, do CPC;
iii - Aferir se a decisão apelada importa ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos de execução ;
***
2. - Motivação de Facto.
A factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da apelação pela exequente interposta é tão só a que se mostra indicada no Relatório do presente Acórdão, e para o qual se remete , justificando-se porém acrescentar também [ para melhor compreensão do julgado ] a seguinte [ a qual decorre da prova documental junta pela apelante com o seu requerimento de 30/4/2025 , Refª 52154228 ] ;
2.1 – Do documento nº 1 junto pela exequente com o seu instrumento de 30/4/2025 e Refª 52154228 consta o seguinte :
B
Localização 1, 16- 3 A URBANIZACAO ...
… AMADORA PORTUGAL
16012024 080511
LISBOA, 16-01-24.
Assunto: Crédito 500-3094-000179-000-00 em incumprimento – Integração no PERSI (Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento)
Exmo(a). Senhor(a),
Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, comunicamos que o(s) crédito(s) abaixo identificado(s), do qual V/Exa. é TITULAR, foi(foram)integrado(s) no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), por se encontrar(em) em incumprimento.
• Identificação do contrato de crédito: 500-3094-000179-000-00
• Data de vencimento das obrigações em mora: 2023-12-01
• Montante total em dívida: 648,29
- Capital: 389,69
- Juros vencidos e não pagos: 232,69
- Juros mora: 0,91
- Comissões: 24,00
- Imposto do Selo: 1,00
• Data de integração no PERSI: 2024-01-16
• Contacto para informações adicionais e eventual negociação das condições que ABANCA lhe venha a propor para regularização da situação de incumprimento: S.G., RUA CASTILHO, 20- 1 12500 LISBOA, 910535893, ...
Assim, para podermos analisar uma eventual proposta de renegociação do(s) crédito(s) ajustada à sua capacidade financeira, solicitamos que, no prazo máximo de 10 dias após a data desta carta, nos remeta a seguinte documentação, referente a todos os titulares/fiadores do crédito:
a) Última certidão disponível da liquidação do IRS;
b) Cópia dos documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, nomeadamente salário, remunerações pela prestação de serviços ou prestações sociais;
c) Informação sobre os encargos, nomeadamente com obrigações decorrentes de contratos de crédito celebrados com outras instituições de crédito;
d) Informação sobre a atual situação familiar e profissional do(s) mutuário(s)/fiador(es);
e) Declaração em anexo, devidamente preenchida e assinada pelo(s) mutuário(s);
Aproveitamos ainda para Vos remeter, em anexo, um documento informativo sobre a integração do crédito no PERSI, ao abrigo da legislação vigente, que deverá ler atentamente.
Para qualquer dúvida ou questão, queira contactar o seu gestor:
S.G.
RUA CASTILHO, 20- 1 12500 LISBOA
...
...
Sem outro assunto de momento, apresentamos os nossos melhores cumprimentos,
ABANCA Corporación Bancaria, S.A., Sucursal em Portugal ”.
2.2. - Do documento nº 2 junto pela exequente com o seu instrumento de 30/4/2025 e Refª 52154228 consta o seguinte :
B
Localização 1, 16- 3 A URBANIZACAO ...
... AMADORA PORTUGAL
16012024 080511
ABANCA Corporación Bancaria S.A. ("O BANCO") NIF A70302039. I.Rº.M. A Coruña, Espanha, T.3.426, F.1, Folha C-47.803, Insc.1ª. Sede social: 15300. Betanzos, c/ Cantón Claudino Pita, nº2, Espanha.
SUCURSAL EM PORTUGAL, sita na Rua Castilho, n.º 20 - 1250-069, Lisboa, matriculada na C.R.C. de Lisboa com n. º único de matrícula e NIPC 980464897.
LISBOA, 16-01-24.
Assunto: Crédito 500-3094-000174-000-00 em incumprimento – Integração no PERSI (Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento)
Exmo(a). Senhor(a),
Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, comunicamos que o(s) crédito(s) abaixo identificado(s), do qual V/Exa. é TITULAR, foi(foram)integrado(s) no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), por se encontrar(em) em incumprimento.
• Identificação do contrato de crédito: 500-3094-000174-000-00
• Data de vencimento das obrigações em mora: 2023-12-01
• Montante total em dívida: 3.044,07
- Capital: 1.987,42
- Juros vencidos e não pagos: 1.026,88
- Juros mora: 4,63
- Comissões: 24,00
- Imposto do Selo: 1,14
• Data de integração no PERSI: 2024-01-16
• Contacto para informações adicionais e eventual negociação das condições que ABANCA lhe venha a propor para regularização da situação
de incumprimento: S.G., RUA CASTILHO, 20- 1 12500 LISBOA, 910535893,susana.goncalves@abanca.com
Assim, para podermos analisar uma eventual proposta de renegociação do(s) crédito(s) ajustada à sua capacidade financeira, solicitamos que, no prazo máximo de 10 dias após a data desta carta, nos remeta a seguinte documentação, referente a todos os titulares/fiadores do crédito:
a) Última certidão disponível da liquidação do IRS;
b) Cópia dos documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, nomeadamente salário, remunerações pela prestação de serviços ou prestações sociais;
c) Informação sobre os encargos, nomeadamente com obrigações decorrentes de contratos de crédito celebrados com outras instituições de crédito;
d) Informação sobre a atual situação familiar e profissional do(s) mutuário(s)/fiador(es);
e) Declaração em anexo, devidamente preenchida e assinada pelo(s) mutuário(s);
Aproveitamos ainda para Vos remeter, em anexo, um documento informativo sobre a integração do crédito no PERSI, ao abrigo da legislação vigente, que deverá ler atentamente.
Para qualquer dúvida ou questão, queira contactar o seu gestor:
S.G.
RUA CASTILHO, 20- 1 12500 LISBOA
...
...
Sem outro assunto de momento, apresentamos os nossos melhores cumprimentos, A BANCA Corporación Bancaria, S.A., Sucursal em Portugal”.
2.3. - Do documento nº 3 junto pela exequente com o seu instrumento de 30/4/2025 e Refª 52154228 consta o seguinte :
B
Localização 1, 16- 3 A URBANIZACAO ...
... AMADORA PORTUGAL
16012024 080511
LISBOA, 16-01-24.
Assunto: Crédito 304-3094-000792-000-00 em incumprimento – Integração no PERSI (Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento)
Exmo(a). Senhor(a),
Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, comunicamos que o(s) crédito(s) abaixo identificado(s), do qual V/Exa. é TITULAR, foi(foram) integrado(s) no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), por se encontrar(em) em incumprimento.
• Identificação do contrato de crédito: 304-3094-000792-000-00
• Data de vencimento das obrigações em mora: 2024-01-02
• Montante total em dívida: 7,28
- Capital: 7,28
- Juros vencidos e não pagos: 0,00
- Juros mora: 0,00
- Comissões: 0,00
- Imposto do Selo: 0,00
• Data de integração no PERSI: 2024-01-16
• Contacto para informações adicionais e eventual negociação das condições que ABANCA lhe venha a propor para regularização da situação de incumprimento: S.G., RUA CASTILHO, 20- 1 12500 LISBOA, 910535893,susana.goncalves@abanca.com
Assim, para podermos analisar uma eventual proposta de renegociação do(s) crédito(s) ajustada à sua capacidade financeira, solicitamos que, no prazo
máximo de 10 dias após a data desta carta, nos remeta a seguinte documentação, referente a todos os titulares/fiadores do crédito:
a) Última certidão disponível da liquidação do IRS;
b) Cópia dos documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, nomeadamente salário, remunerações pela prestação de serviços ou prestações sociais;
c) Informação sobre os encargos, nomeadamente com obrigações decorrentes de contratos de crédito celebrados com outras instituições de crédito;
d) Informação sobre a atual situação familiar e profissional do(s) mutuário(s)/fiador(es);
e) Declaração em anexo, devidamente preenchida e assinada pelo(s) mutuário(s);
Aproveitamos ainda para Vos remeter, em anexo, um documento informativo sobre a integração do crédito no PERSI, ao abrigo da legislação vigente, que deverá ler atentamente.
Para qualquer dúvida ou questão, queira contactar o seu gestor:
S.G.
RUA CASTILHO, 20- 1 12500 LISBOA
...
...
Sem outro assunto de momento, apresentamos os nossos melhores cumprimentos,
ABANCA Corporación Bancaria, S.A., Sucursal em Portugal
2.4. - Do documento nº 4 junto pela exequente com o seu instrumento de 30/4/2025 e Refª 52154228 consta o seguinte :
B
Localização 1, 16- 3 A URBANIZACAO ...
... AMADORA PORTUGAL
16012024 080511
LISBOA, 16-01-24.
Assunto: Crédito 500-3094-000072-000-00 em incumprimento – Integração no PERSI (Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento)
Exmo(a). Senhor(a),
Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, comunicamos que o(s) crédito(s) abaixo identificado(s), do qual V/Exa. é TITULAR, foi(foram) integrado(s) no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), por se encontrar(em) em incumprimento.
• Identificação do contrato de crédito: 500-3094-000072-000-00
• Data de vencimento das obrigações em mora: 2023-12-01
• Montante total em dívida: 2.148,39
- Capital: 1.496,56
- Juros vencidos e não pagos: 623,25
- Juros mora: 3,49
- Comissões: 24,00
- Imposto do Selo: 1,09
• Data de integração no PERSI: 2024-01-16
• Contacto para informações adicionais e eventual negociação das condições que ABANCA lhe venha a propor para regularização da situação de incumprimento: S.G., RUA CASTILHO, 20- 1 12500 LISBOA, 910535893,susana.goncalves@abanca.com
Assim, para podermos analisar uma eventual proposta de renegociação do(s) crédito(s) ajustada à sua capacidade financeira, solicitamos que, no prazo máximo de 10 dias após a data desta carta, nos remeta a seguinte documentação, referente a todos os titulares/fiadores do crédito:
a) Última certidão disponível da liquidação do IRS;
b) Cópia dos documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, nomeadamente salário, remunerações pela prestação de serviços ou prestações sociais;
c) Informação sobre os encargos, nomeadamente com obrigações decorrentes de contratos de crédito celebrados com outras instituições de crédito;
d) Informação sobre a atual situação familiar e profissional do(s) mutuário(s)/fiador(es);
e) Declaração em anexo, devidamente preenchida e assinada pelo(s) mutuário(s);
Aproveitamos ainda para Vos remeter, em anexo, um documento informativo sobre a integração do crédito no PERSI, ao abrigo da legislação vigente, que deverá ler atentamente.
Para qualquer dúvida ou questão, queira contactar o seu gestor:
S.G.
RUA CASTILHO, 20- 1 12500 LISBOA
...
...
Sem outro assunto de momento, apresentamos os nossos melhores cumprimentos,
ABANCA Corporación Bancaria, S.A., Sucursal em Portugal
2.5. – Do documento nº 5 junto pela exequente com o seu instrumento de 30/4/2025 e Refª 52154228 consta o seguinte :
B
Localização 1, 16- 3 A URBANIZACAO ...
... AMADORA PORTUGAL
06022024 080559
LISBOA, 06-02-24.
Assunto: Crédito 304-3094-000792-000-00 - Extinção do PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento.
Exmo(a). Senhor(a),
Vimos por este meio comunicar que, de acordo com a legislação vigente, designadamente o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de outubro,o(s) crédito(s) identificado(s) em assunto, do qual V/Exa. é mutuário B, deixará(ão) de estar integrado(s) no PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) a partir de 2024-02-06, pelo(s) seguinte(s) motivo(s) de acordo com o artigo 17 do Decreto-Lei nº 227/2012 de 25 de Outubro:
1. Pagamento integral dos montantes em mora ou extinção da obrigação em causa.
2. Acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento.
3. Final do prazo do PERSI (91º dia após seu início).
4. Declaração de insolvência do(s) mutuário(s).
5. Penhora ou arresto sobre os bens do(s) mutuário(s).
6. Nomeação de um administrador judicial provisório de insolvência.
7. Inviabilidade de proposta de renegociação por insuficiente capacidade financeira demonstrada pelo cliente.
8. Não prestação de informações, não disponibilização dos documentos solicitados ou não entrega dos mesmos dentro dos prazos previstos.
9. Prática de atos suscetíveis de pôr em causa os direitos e as garantias do Banco.
10. Cliente recusou a(s) proposta(s) apresentada(s) pelo Banco.
11. O Banco recusou a(s) alteração(ões) sugeridas pelo cliente.
Assim, e uma vez extinto o PERSI, excetuando os casos em que essa extinção tenha como fundamento o acordo presente nos motivos número 1 ou 2 supra, aguardaremos, durante o prazo de 15 dias, pela liquidação dos montantes em dívida, sob pena de, não o fazendo, sermos obrigados a proceder à cobrança judicial do crédito com a resolução do contrato.
Caso o crédito em referência diga respeito à contratos de crédito relativos à imóveis ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, informamos que procederemos à sua resolução caso se verifiquem pelo menos três prestações vencidas e ainda não pagas e tenha decorrido o prazo suplementar de 30 dias sem que tenha ocorrido o pagamento das prestações em atraso. Informamos ainda que no prazo para a oposição à execução relativa ao crédito ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca, caso não tenha havido lugar a reclamações de créditos por outros credores, o mutuário terá direito à retoma do contrato, desde que efetue o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como dos juros de mora e as despesas que o Banco incorreu, se as houver.
Caso exerça o direito à retoma do contrato, considera-se sem efeito a sua resolução, mantendo-se o contrato de crédito em vigor nos exatos termos do original, com eventuais alterações, não se verificando qualquer novação do contrato ou das garantias que asseguram o seu cumprimento. O Banco apenas está obrigado à retoma do contrato duas vezes durante a vida do mesmo.
Mais se informa que poderá solicitar a intervenção do Mediador de Crédito, no prazo máximo de cinco dias a contar da receção desta carta, tendo em vista a manutenção das garantias associadas ao PERSI, desde que, cumulativamente, o contrato (i) diga respeito a um crédito à habitação, (ii) intervenha como mutuário em contratos de crédito celebrados com mais do que uma instituição de crédito e (iii) que a extinção de PERSI tenha como fundamento um dos motivos apresentados nos números 3, 7, 10 ou 11 supra.
Para qualquer informação adicional ou regularização do incumprimento, queira contactar o gestor do processo, S.G. RUA CASTILHO, 20- 1 12500 LISBOA ...
...
.../...
Sem outro assunto de momento, apresentamos os nossos melhores cumprimentos,
ABANCA Corporación Bancaria, S.A., Sucursal em Portugal
2.6. – Do documento nº 6 junto pela exequente com o seu instrumento de 30/4/2025 e Refª 52154228 consta o seguinte :
B
Localização 1, 16- 3 A URBANIZACAO ...
... AMADORA PORTUGAL
06022024 080559
LISBOA, 06-02-24.
Assunto: Crédito 500-3094-000174-000-00 - Extinção do PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento.
Exmo(a). Senhor(a),
Vimos por este meio comunicar que, de acordo com a legislação vigente, designadamente o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de outubro,
o(s) crédito(s) identificado(s) em assunto, do qual V/Exa. é mutuário B, deixará(ão) de estar integrado(s) no PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) a partir de 2024-02-06, pelo(s) seguinte(s) motivo(s) de acordo com o artigo 17 do Decreto-Lei nº 227/2012 de 25 de Outubro:
1. Pagamento integral dos montantes em mora ou extinção da obrigação em causa.
2. Acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento.
3. Final do prazo do PERSI (91º dia após seu início).
4. Declaração de insolvência do(s) mutuário(s).
5. Penhora ou arresto sobre os bens do(s) mutuário(s).
6. Nomeação de um administrador judicial provisório de insolvência.
7. Inviabilidade de proposta de renegociação por insuficiente capacidade financeira demonstrada pelo cliente.
8. Não prestação de informações, não disponibilização dos documentos solicitados ou não entrega dos mesmos dentro dos prazos previstos. X
9. Prática de atos suscetíveis de pôr em causa os direitos e as garantias do Banco.
10. Cliente recusou a(s) proposta(s) apresentada(s) pelo Banco.
11. O Banco recusou a(s) alteração(ões) sugeridas pelo cliente.
Assim, e uma vez extinto o PERSI, excetuando os casos em que essa extinção tenha como fundamento o acordo presente nos motivos número 1 ou 2 supra, aguardaremos, durante o prazo de 15 dias, pela liquidação dos montantes em dívida, sob pena de, não o fazendo, sermos obrigados a proceder à cobrança judicial do crédito com a resolução do contrato.
Caso o crédito em referência diga respeito à contratos de crédito relativos à imóveis ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, informamos que procederemos à sua resolução caso se verifiquem pelo menos três prestações vencidas e ainda não pagas e tenha decorrido o prazo suplementar de 30 dias sem que tenha ocorrido o pagamento das prestações em atraso. Informamos ainda que no prazo para a oposição à execução relativa ao crédito ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca, caso não tenha havido lugar a reclamações de créditos por outros credores, o mutuário terá direito à retoma do contrato, desde que efetue o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como dos juros de mora e as despesas que o Banco incorreu, se as houver.
Caso exerça o direito à retoma do contrato, considera-se sem efeito a sua resolução, mantendo-se o contrato de crédito em vigor nos exatos termos do original, com eventuais alterações, não se verificando qualquer novação do contrato ou das garantias que asseguram o seu cumprimento. O Banco apenas está obrigado à retoma do contrato duas vezes durante a vida do mesmo.
Mais se informa que poderá solicitar a intervenção do Mediador de Crédito, no prazo máximo de cinco dias a contar da receção desta carta, tendo em vista a manutenção das garantias associadas ao PERSI, desde que, cumulativamente, o contrato (i) diga respeito a um crédito à habitação, (ii) intervenha como mutuário em contratos de crédito celebrados com mais do que uma instituição de crédito e (iii) que a extinção de PERSI tenha como fundamento um dos motivos apresentados nos números 3, 7, 10 ou 11 supra.
Para qualquer informação adicional ou regularização do incumprimento, queira contactar o gestor do processo,
S.G.
RUA CASTILHO, 20- 1 12500 LISBOA
...
...
2.7. - Do documento nº 7 junto pela exequente com o seu instrumento de 30/4/2025 e Refª 52154228 consta o seguinte :
B
Localização 1, 16- 3 A URBANIZACAO ...
... AMADORA PORTUGAL
06022024 080559
LISBOA, 06-02-24.
Assunto: Crédito 500-3094-000179-000-00 - Extinção do PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento.
Exmo(a). Senhor(a),
Vimos por este meio comunicar que, de acordo com a legislação vigente, designadamente o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de outubro,o(s) crédito(s) identificado(s) em assunto, do qual V/Exa. é mutuário B, deixará(ão) de estar integrado(s) no PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) a partir de 2024-02-06, pelo(s) seguinte(s) motivo(s) de acordo com o artigo 17 do Decreto-Lei nº 227/2012 de 25 de Outubro:
1. Pagamento integral dos montantes em mora ou extinção da obrigação em causa.
2. Acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento.
3. Final do prazo do PERSI (91º dia após seu início).
4. Declaração de insolvência do(s) mutuário(s).
5. Penhora ou arresto sobre os bens do(s) mutuário(s).
6. Nomeação de um administrador judicial provisório de insolvência.
7. Inviabilidade de proposta de renegociação por insuficiente capacidade financeira demonstrada pelo cliente.
8. Não prestação de informações, não disponibilização dos documentos solicitados ou não entrega dos mesmos dentro dos prazos previstos. X
9. Prática de atos suscetíveis de pôr em causa os direitos e as garantias do Banco.
10. Cliente recusou a(s) proposta(s) apresentada(s) pelo Banco.
11. O Banco recusou a(s) alteração(ões) sugeridas pelo cliente.
Assim, e uma vez extinto o PERSI, excetuando os casos em que essa extinção tenha como fundamento o acordo presente nos motivos número 1 ou 2 supra, aguardaremos, durante o prazo de 15 dias, pela liquidação dos montantes em dívida, sob pena de, não o fazendo, sermos obrigados a proceder à cobrança judicial do crédito com a resolução do contrato.
Caso o crédito em referência diga respeito à contratos de crédito relativos à imóveis ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, informamos que procederemos à sua resolução caso se verifiquem pelo menos três prestações vencidas e ainda não pagas e tenha decorrido o prazo suplementar de 30 dias sem que tenha ocorrido o pagamento das prestações em atraso. Informamos ainda que no prazo para a oposição à execução relativa ao crédito ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca, caso não tenha havido lugar a reclamações de créditos por outros credores, o mutuário terá direito à retoma do contrato, desde que efetue o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como dos juros de mora e as despesas que o Banco incorreu, se as houver.
Caso exerça o direito à retoma do contrato, considera-se sem efeito a sua resolução, mantendo-se o contrato de crédito em vigor nos exatos termos do original, com eventuais alterações, não se verificando qualquer novação do contrato ou das garantias que asseguram o seu cumprimento. O Banco apenas está obrigado à retoma do contrato duas vezes durante a vida do mesmo.
Mais se informa que poderá solicitar a intervenção do Mediador de Crédito, no prazo máximo de cinco dias a contar da receção desta carta, tendo em vista a manutenção das garantias associadas ao PERSI, desde que, cumulativamente, o contrato (i) diga respeito a um crédito à habitação, (ii) intervenha como mutuário em contratos de crédito celebrados com mais do que uma instituição de crédito e (iii) que a extinção de PERSI tenha como fundamento um dos motivos apresentados nos números 3, 7, 10 ou 11 supra.
Para qualquer informação adicional ou regularização do incumprimento, queira contactar o gestor do processo,
S.G.
RUA CASTILHO, 20- 1 12500 LISBOA
...
...
.../...
Sem outro assunto de momento, apresentamos os nossos melhores cumprimentos,
ABANCA Corporación Bancaria, S.A., Sucursal em Portugal
2.8. - Do documento nº 8 junto pela exequente com o seu instrumento de 30/4/2025 e Refª 52154228 consta o seguinte :
B
Localização 1, 16- 3 A URBANIZACAO ...
... AMADORA PORTUGAL
06022024 080559
LISBOA, 06-02-24.
Assunto: Crédito 500-3094-000072-000-00 - Extinção do PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento.
Exmo(a). Senhor(a),
Vimos por este meio comunicar que, de acordo com a legislação vigente, designadamente o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de outubro,o(s) crédito(s) identificado(s) em assunto, do qual V/Exa. é mutuário B, deixará(ão) de estar integrado(s) no PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) a partir de 2024-02-06, pelo(s) seguinte(s) motivo(s) de acordo com o artigo 17 do Decreto-Lei nº 227/2012 de 25 de Outubro:
1. Pagamento integral dos montantes em mora ou extinção da obrigação em causa.
2. Acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento.
3. Final do prazo do PERSI (91º dia após seu início).
4. Declaração de insolvência do(s) mutuário(s).
5. Penhora ou arresto sobre os bens do(s) mutuário(s).
6. Nomeação de um administrador judicial provisório de insolvência.
7. Inviabilidade de proposta de renegociação por insuficiente capacidade financeira demonstrada pelo cliente.
8. Não prestação de informações, não disponibilização dos documentos solicitados ou não entrega dos mesmos dentro dos prazos previstos. X
9. Prática de atos suscetíveis de pôr em causa os direitos e as garantias do Banco.
10. Cliente recusou a(s) proposta(s) apresentada(s) pelo Banco.
11. O Banco recusou a(s) alteração(ões) sugeridas pelo cliente.
Assim, e uma vez extinto o PERSI, excetuando os casos em que essa extinção tenha como fundamento o acordo presente nos motivos número 1 ou
2 supra, aguardaremos, durante o prazo de 15 dias, pela liquidação dos montantes em dívida, sob pena de, não o fazendo, sermos obrigados a proceder à cobrança judicial do crédito com a resolução do contrato.
Caso o crédito em referência diga respeito à contratos de crédito relativos à imóveis ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, informamos que procederemos à sua resolução caso se verifiquem pelo menos três prestações vencidas e ainda não pagas e tenha decorrido o prazo suplementar de 30 dias sem que tenha ocorrido o pagamento das prestações em atraso. Informamos ainda que no prazo para a oposição à execução relativa ao crédito ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca, caso não tenha havido lugar a reclamações de créditos por outros credores, o mutuário terá direito à retoma do contrato, desde que efetue o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como dos juros de mora e as despesas que o Banco incorreu, se as houver.
Caso exerça o direito à retoma do contrato, considera-se sem efeito a sua resolução, mantendo-se o contrato de crédito em vigor nos exatos termos do original, com eventuais alterações, não se verificando qualquer novação do contrato ou das garantias que asseguram o seu cumprimento. O Banco apenas está obrigado à retoma do contrato duas vezes durante a vida do mesmo.
Mais se informa que poderá solicitar a intervenção do Mediador de Crédito, no prazo máximo de cinco dias a contar da receção desta carta, tendo em vista a manutenção das garantias associadas ao PERSI, desde que, cumulativamente, o contrato (i) diga respeito a um crédito à habitação, (ii)intervenha como mutuário em contratos de crédito celebrados com mais do que uma instituição de crédito e (iii) que a extinção de PERSI tenha como fundamento um dos motivos apresentados nos números 3, 7, 10 ou 11 supra.
Para qualquer informação adicional ou regularização do incumprimento, queira contactar o gestor do processo,
S.G.
RUA CASTILHO, 20- 1 12500 LISBOA
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Sem outro assunto de momento, apresentamos os nossos melhores cumprimentos,
ABANCA Corporación Bancaria, S.A., Sucursal em Portugal
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3. - DO DIREITO.
3.1 – Da junção aos autos dos Documentos apresentados pela apelante juntamente com as alegações recursórias.
Com as alegações da apelação interposta por ABANCA CORPORACIÓN BANCARIA, S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL, vem a recorrente apresentar diversos documentos [ pretensamente alusivos a comprovativos de efectivas comunicações – enviadas pelo correio - bancárias dirigidas/enviadas ao apelado ] , justificando a respectiva junção “tardia” na circunstância de o tribunal a quo ter julgado extinta a acção executiva intentada com fundamento na desadequação e impertinência de a prova documental que carreou para os autos provar a inserção do executado em procedimento do PERSI.
Consequentemente, considera a recorrente que a “legalidade” da junção de prova documental com as alegações decorre da necessidade de contrariar o julgamento do Primeiro Grau, circunstância que integra a previsão do artº 651º,nº1, in fine, do CPC [ “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. ” ].
Prima facie, pretende assim a recorrente – através dos documentos juntos com as alegações - comprovar que , efectivamente, cumpriu todos os procedimentos legais relacionados com a obrigatoriedade de inserção do executado em procedimento do PERSI, assim contrariando o entendimento em contrário perfilhado pelo tribunal a quo e que o qual conduziu à decretada extinção da acção coerciva.
Apreciando
Para decisão da “questão” ora em apreço, importa no essencial atentar no preceituado no artº 651º, nº1, do CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, rezando ele que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art. 425º, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.
De igual modo, e desde logo em face da referência no aludido dispositivo legal ao disposto no artº 425º do CPC, recorda-se que dispõe este último que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”.
Conjugando ambas as referidas disposições adjectivas com a do artº 423º, do CPC, quer o seu nº1, quer o respectivo nº 2, prima facie tudo aponta para que os documentos possam pelas partes ser juntos aos autos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, e , após o referido momento, podem ainda ser carreados para o processo e para serem ainda valorados pela primeira instância, até ao momento do encerramento da discussão ( cfr. artº 425º do CPC) ou seja, até a conclusão das alegações orais ( de facto e de direito - cfr. alínea e), do nº 3, do artº 604º) e subsequente encerramento da audiência, e desde que a sua apresentação não tenha sido possível até então, objectiva ou subjectivamente, ou a sua apresentação se tenha tornado necessária em virtude de uma ocorrência posterior ( cfr. nº 3, do artº 423º, do CPC). (1)
Já depois do encerramento da audiência, no caso de recurso, a apresentação de documentos, sendo permitida desde que juntos com as alegações, lícita/admissível é tão só desde que se verifique uma de 2 situações, a saber : a) Quando a sua apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, quer por impossibilidade objectiva ( inexistência do documento em momento anterior ), quer subjectiva (v.g. ignorância sobre a sua existência) ; b) Quando a sua junção se tenha tornado necessária devido ao julgamento na 1ª instância - v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam.
No que à situação referida em segundo lugar concerne, explica ABRANTES GERALDES (2) que a admissibilidade da junção de documentos em sede recursória, justifica-se designadamente quando a parte/recorrente tenha sido “surpreendida com o julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos documentos já constantes do processo.
Dito de uma outra forma (3), “a junção só tem razão de ser quando a fundamentação da sentença ou o objecto da decisão fazem surgir a necessidade de provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes dela.”
Ainda com referência à situação referida em segundo lugar, mas com a habitual e reconhecida clareza, rara sabedoria e rigor, diz-nos o Professor ANTUNES VARELA (4) que não basta, para que a junção do documento seja permitida, que ela seja necessária em face do julgamento da 1ª instância, exigindo-se outrossim que tal junção só (apenas) se tenha tornado necessária em virtude desse julgamento.
Tal equivale a dizer que, se a junção já era necessária (quer para fundamentar a acção, quer para ancorar a defesa ) antes de ser proferida a decisão da 1ª instância, então não deve a mesma ser permitida.
Em suma, esclarece e conclui o saudoso e supra referenciado Mestre que, a decisão da 1ª instância “pode criar, pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 706º do Código de Processo Civil.” .
Cotejando agora os actuais normativos que regulam a junção de documentos em sede recursória, com os dos artºs 524º e 693º-B, ambos do pretérito CPC, dir-se-á que, com as alterações introduzidas ( maxime com a não inclusão no actual artº 425º do nº 2, do nº 2, do pretérito artº 524º, e , com a eliminação no actual 651º, da alusão que constava do pretérito artº 693º-B, a algumas situações de recursos interpostos de decisões interlocutórias ), lícito é concluir que o legislador como que deu um “passo atrás” no que concerne à possibilidade de junção de documentos em sede de recurso, alinhando e reforçando o entendimento de que, em rigor, a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância.
Para além do referido, e porque um documento mais não configura que um mero meio de prova - de facto - , importa também não olvidar que, a sua junção aos autos, ainda que em plena instância recursória , seja requerida com o desiderato de poder - em abstracto , que não em concreto - contribuir para o julgamento de impugnação que haja sido deduzida da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, maxime quando a parte recorrente haja deduzido impugnação da referida decisão, nos termos do artº 640º, do CPC.
Por último, e no âmbito da aferição dos pressupostos que possibilitam a junção “tardia” de documentos [ rectius – cfr. artº 425º, do CPC -, a impossibilidade objectiva ( inexistência do documento em momento anterior ) e/ou subjectiva (v.g. ignorância sobre a sua existência) da partes do apresentante ], importa desde logo que a parte apresentante alegue e convença [ devendo v.g. a impossibilidade da prévia apresentação de documentos ser apreciada segundo critérios objectivos e de acordo com padrões de normal diligência (5) ] o julgador de que não lhe pode e deve ser-lhe atribuída qualquer culpa/responsabilidade pela não apresentação do documento em momento anterior.
Neste conspecto, e como assim de decidiu em Acórdão igualmente deste Tribunal da Relação de Lisboa e de 07/06/2018 (6), pacífico é que o disposto no artigo 423.º, n.º 3, do CPC não se destina às situações em que as partes não localizaram os documentos em tempo útil, por razões apenas a si imputáveis.
Em suma, no que respeita a junção de documentos com as alegações de recurso e maxime no âmbito v.g. de alegada superveniência subjectiva , e como bem adverte RUI PINTO (7), “ não basta invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1.ª instância, já que isso abria de par em par a porta a todas as incúrias e imprevidências das partes: a parte deve alegar – e provar – a impossibilidade da sua junção naquele momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua. Realmente, a superveniência subjectiva pressupõe o desconhecimento não culposo da existência do documento” .
Aqui chegados, e incidindo de seguida sobre o OBJECTO do litigio, é para nós claro e manifesto que a utilidade e conveniência na junção pela exequente dos documentos agora juntos com as alegações se revelava [ maxime e desde logo em face do instrumento atravessado nos autos pelo executado a 11/4/2025 e no qual vem o mesmo deduzir INCIDENTE decorrente da falta de verificação de condição objectiva de procedibilidade da execução - que se traduz numa excepção dilatória inominada insanável de conhecimento oficioso - e invocando que não integrou a exequente, apedar de estar obrigada a fazê-lo, o Executado no PERSI ] logo necessária e pertinente aquando da “resposta” [ cfr. artºs 292º e 293º,nº1,ambos do CPC ] oferecida em 30/4/2025 e deduzida ao requerimento atravessado nos autos pelo executado a suscitar a excepção dilatória inominada insanável relacionada com a invocada não inserção do executado no PERSI.
Ou seja, ostensivo é que a virtualidade e essencialidade probatória dos documentos ora juntos com as alegações era já configurável no momento da dedução da “resposta” oferecida em 30/4/2025 .
Do mesmo modo, é igualmente pacífico que, os documentos agora juntos pela apelante, em face da respectiva data de todos eles, eram já na referida data – ou seja, no momento da dedução da “resposta” oferecida em 30/4/2025 - de obtenção bastante acessível e célere, estando os mesmos disponíveis para a exequente, não existindo – de resto não alegada sequer - assim qualquer razão relacionada com uma impossibilidade objectiva ( inexistência do documento em momento anterior ) ou subjectiva (v.g. ignorância sobre a sua existência) .
Em face do referido, e não tendo também a apelante invocado quaisquer razões a ancorar a impossibilidade da sua junção em momento anterior , eis porque não deve a junção dos documentos apesentados com as alegações ser admitida nos autos, não tendo a sua junção tardia sido minimamente justificada e fundamentada.
Neste conspecto e no que à precisão do artº 651º,nº1, in fine, do CPC, diz respeito e, a acrescer ao já acima exposto quanto à questão, sempre se adianta que é entendimento praticamente consensual na jurisprudência o de que a improcedência por falta de prova documental não se integra na previsão da segunda parte do art. 651º, n.º 1 do Código de Processo Civil" , ou seja, quando o julgador desatende concreta pretensão com fundamento na inexistência de documentos suficientes para provar a subjacente e exigida fundamentação de facto, tal não consubstancia circunstância excecional que justifique juntar novos documentos numa fase de recurso e ao abrigo da segunda parte do artigo 651º, n.º 1 do Código de Processo Civil .
Mais exactamente, pacifico é que a jurisprudência, e bem, não hesita em recusar a junção de documentos visando a prova de factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a demonstração, não servindo já de pretexto/justificação pata a junção “tardia” a mera surpresa quanto ao resultado
É assim que, v.g. e como bem se assinada em Acórdão do STJ de 5/5/2020 (8), o trecho final do artigo 651º, nº 1 do CPC pressupõe que a novidade da questão decisória justificativa da junção pretendida, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só é revelada – pela primeira vez - pela decisão, o que exclui as situações em que a decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum.
Dito de uma outra forma, “ o artigo 651º do Código de Processo Civil não oferece à parte uma segunda oportunidade de provar o que no momento próprio não logrou, antes constitui um meio de reacção a decisões-surpresa” [ Cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Setembro de 2012 e de 21.01.2014 (9) ].
Destarte, tudo visto e ponderado, não se verificando a previsão do artº 651º,nº1, do CPC, importa portanto não admitir a junção aos autos dos documentos pela apelante apresentados juntamente com as alegações recursórias, documentos que, a final, serão mandados desentranhar dos autos.
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3.2. – Da invocada NULIDADE da decisão recorrida e por omissão de pronúncia, nos termos do nº 1, alínea d), do artº 615º, do CPC.
No âmbito das conclusões recursórias, vem a apelante/exequente arguir a NULIDADE da decisão apelada, porque alegadamente proferida à revelia do disposto na alínea d) do artigo 615.º do CPC, ou seja, na mesma não aprecia e resolve – no entender da apelante - o Tribunal a quo questões que deveria ter apreciado, designadamente ignorando a validade de forma das comunicações juntas pela Recorrente, e , ademais, proferiu o primeiro Grau uma decisão de mérito sem instar previamente a Recorrente no sentido de proceder à junção de elementos adicionais que pudessem comprovar o envio das comunicações.
Acresce que, insiste a apelante, não se pronunciou o Tribunal a quo nem fundamentou suficientemente a sua decisão quanto à inadmissibilidade das mesmas comunicações, nem teceu considerações quanto à sua idoneidade para comprovar que haviam sido remetidas e/ou recepcionadas pelo Executado.
Em suma, para a apelante, o Tribunal a quo conheceu de questões que não podia tomar conhecimento, sem antes ser dada a oportunidade à Recorrente de as demonstrar comprovadamente, apresentando prova adicional.
Apreciando
Conhecendo do vício de NULIDADE assacado pela apelante à decisão , importa começar por relembrar que as causas de nulidade da sentença são de previsão/enumeração taxativa (10), estando as mesmas ( quais nulidades especiais (11) ) discriminadas no nº1, do artº 615º, do actual CPC, razão porque forçoso é que qualquer vício invocado como consubstanciando uma nulidade da sentença, para o ser, deve necessariamente integrar – exactamente - o tatbestand de qualquer uma das alíneas do nº1, da citada disposição legal.
De seguida, pertinente é outrossim ter sempre em atenção que, como é consabido, não faz de todo qualquer sentido incluir-se no âmbito das nulidades de sentença um qualquer erro de julgamento ( seja de facto e/ou de direito) , sendo que, como é jurisprudência uniforme do STJ, o regime das nulidades destina-se apenas a remover aspetos de ordem formal que inquinem a decisão, não sendo adequado para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido. (12)
Isto dito, reza a alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC, que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ”.
O vício/nulidade referida, mostra-se em consonância com o dever que recai sobre o Juiz de, em sede de sentença , resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, servindo de cominação ao seu desrespeito (13).
Sobre o Juiz recai , portanto, no dizer de LEBRE de FREITAS e outros (14), a obrigação de apreciar/conhecer “ todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (…),sendo que, a ocorrer uma tal omissão de apreciação/conhecimento, e , não estando em causa a mera desconsideração tão só de eventuais “(…) linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença e que as partes hajam invocado (…)”, então o “ não conhecimento do pedido , causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outras questões, constitui nulidade”.
Porém, importa não olvidar que, como há muito advertia José Alberto dos Reis (15), não se devem confundir factos (fundamentos ou argumentos) com questões (a que se reportam os artigos 608.º, n.º 2, e 615º, n.º 1, alínea d), do CPC) a resolver, pois que uma coisa é não tomar conhecimento de determinado facto invocado pela parte, e , outra completamente distinta, é não tomar conhecimento de determinada questão submetida à apreciação do tribunal.
Para nós e em rigor, e em termos conclusivos, dir-se-á que as questões a que alude a alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC, mais não são do que as que alude o nº 2, do artº 607º, e artº 608º, ambos do mesmo diploma legal, e que ao Tribunal cumpre solucionar, delimitando-se e emergindo as mesmas da análise da causa de pedir apresentada pelo demandante e do seu confronto/articulação com o pedido que na acção é formulado.
Ou seja, e dito de um outro modo, não se confundindo é certo as questões a resolver pelo juiz em sede de sentença com quaisquer argumentos e razões que as partes invoquem em defesa das suas posições, o correcto/adequado será em rigor considerar-se que o vocábulo “questões” a que alude a alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC, mostra-se empregado na lei adjectiva com o sentido equivalente a “questões jurídicas” ainda carecidas de resolução, impondo-se que no âmbito das mesmas seja dada prioridade às questões de natureza processual que ainda estejam por resolver (nulidades, excepções dilatórias ainda por apreciar ou outras questões de natureza processual que interfiram no resultado), e , sem embargo da apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso, deve o juiz limitar-se a apreciar as que foram invocadas, evitando, deste modo, a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos temos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine. (16)
Aqui chegados e descendo ao concreto, pacífico é que a Exmª Juiz a quo, no âmbito da decisão recorrida, conheceu e resolveu uma questão que lhe competia resolver, de resto suscitada pelo próprio executado [ em instrumento de 11/4/2025 [ Refª 51999144 ], e relacionando-se a mesma com a verificação de pretensa excepção dilatória inominada insanável e de conhecimento oficioso [ relacionada com alegado incumprimento prévio pela exequente dos deveres impostos pelo regime do PERSI em ação executiva movida por uma entidade financeira contra um devedor consumidor ].
Destarte , manifestamente, não conheceu o tribunal a quo de questão de que não podia tomar conhecimento , bem pelo contrário, e, ademais, e na eventualidade de a ter resolvido de uma forma errada/desadequado, certo é que , como vimos já, importa não confundir o erro de julgamento ( seja de facto e/ou de direito) com o error in procedendo , erro último este que em caso algum integra a previsão do artº 615º, do CPC, não servindo este dispositivo para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido.
Por último, e alegando a apelante que antes de decidir “obrigado” estava o tribunal a quo em “determinar” [ ao abrigo do principio do inquisitório do artº 411º, do CPC ] que juntasse a exequente “melhor” prova para demostrar o seu cumprimento dos deveres impostos pelo regime do PERSI, resta tão só recordar que o referido princípio não pode servir para colmatar toda e qualquer “ falta das partes a respeito da apresentação dos meios de prova, pois se assim fosse estaria a fazer-se do mesmo uma interpretação normativa e aplicação prática em colisão com outros importantes princípios, do processo civil e até constitucionais, mormente o dispositivo, a igualdade das partes, a independência do tribunal e a imparcialidade do juiz (20º e 62º da CRP)” (17) e, que “ Num contexto de grave inobservância do princípio da autorresponsabilidade das partes conexo com o seu ónus probatório, e tratando-se de documentos de obtenção fácil ou previsível, não colhe razão de ser a invocação do princípio do inquisitório para suprir a incúria grave dos autores na junção tempestiva dos documentos ”. (18)
Ora, tendo a exequente sido notificada do teor do requerimento do executado de 11/4/2025, no âmbito do qual veio o mesmo deduzir INCIDENTE decorrente da falta de verificação de condição objectiva de procedibilidade da presente execução[ que se traduz numa excepção dilatória inominada insanável de conhecimento oficioso e que importa a absolvição da instância do Executado ] , alegando que resolveu a exequente “ os contratos dos autos e intentando a presente ação executiva sem previamente ter efetuado as diligências necessárias ao cumprimento da acima identificada obrigação ” e, não podendo desconhecer a exequente que a si incumbia o ónus de provar o cumprimento das obrigações decorrentes do PERSI [ cabendo-lhe apresentar a competente prova no requerimento de oposição – cfr. artº 293º,nº1, do CPC ], não se descortina existir fundamento legal para à luz do princípio do inquisitório se obstar à aplicação de um outro, como o é o da auto-responsabilidade das partes [ mormente em relação a prova documental de fácil acesso à exequente, porque necessáriamente integrado em “suporte duradouro ] .
Destarte, tudo visto e ponderado, eis porque se considera como não verificada a NULIDADE da decisão recorrida por alegada violação do disposto na alínea d) do nº1, do artigo 615.º do CPC.
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3.3. - Se a decisão apelada importa ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos de execução, e isto porque não se verifica – ao contrário do entendimento do tribunal a quo - a excepção dilatória inominada de pretenso incumprimento pela exequente das normas procedimentais relativas ao PERSI .
Importa de seguida e por último abordar a questão recursória pela apelante ABANCA CORPORACIÓN BANCARIA, S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL suscitada nas respectivas conclusões, aduzindo que a decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao considerar não ter a exequente/apelante logrado demostrar o cumprimento dos deveres - perante o executado - aos quais se encontrava obrigada em face do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro.
Em suma, para a apelante, certo é que - em face da prova documental para os autos carreada – obrigado estava o primeiro Grau em concluir que a Recorrente observou os procedimentos decorrentes do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, e isto desde logo porque as cartas simples que juntou aos autos constituem princípio de prova do envio da comunicação, envio que ademais poderia também vir a ser corroborado por outra prova caso tivesse o Primeiro Grau notificado/intimado a exequente para vir aos autos oferecer documentação adicional ou outros meios de prova [ v.g. testemunhal ] idóneos para demonstrarem o efectivo envio e recepção das comunicações.
Ou seja, nada permitia – no entender da recorrente - ao Primeiro Grau considerar verificada a excepção dilatória inominada - de conhecimento oficioso - de incumprimento pela exequente das normas procedimentais relativas ao PERSI, razão porque importa revogar a decisão que decretou a absolvição da executada da instância coerciva
Quid júris ?
Antes de mais, importa começar por reconhecer que a causa petendi da pretensão ( alegada e provada ) atravessada nos autos pela apelante ABANCA CORPORACIÓN BANCARIA, S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL, relaciona-se prima facie com a outorga de diversos contratos de crédito/de Mútuo com Hipoteca [ mais exactamente, de contratos celebrados entre um cliente bancário e uma instituição de crédito com sede ou sucursal em território nacional, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2º do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro, doravante designado por PERSI ], sendo neles outorgantes o executado enquanto cliente bancário [ o consumidor, na acepção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor - ou seja, todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de - que intervenha como mutuário em contrato de crédito - alínea a) do artigo 3º do PERSI ] e uma instituição de crédito [ qualquer entidade habilitada a efectuar operações de crédito em Portugal, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na sua redacção actual (RGICSF) - alínea e) do artigo 3º do PERSI ].
Perante o referido, inevitável é que os contratos outorgados pelo executado e uma instituição de crédito, porque inquestionavelmente contratos de crédito celebrados entre cliente bancário e uma instituição de crédito [ nos termos do disposto no artº 3º, alíneas a), c) e e), do PERSI ], mostram-se abrangidos pelo PERSI, e ,consequentemente, verificando-se relativamente aos mesmos uma situação de incumprimento ( de mora ), a regularização da referida patologia contratual deve forçosamente processar-se no âmbito de procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento [ artº 12 do PERSI – “ As instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito].
E, devendo a regularização de situações de incumprimento dos contratos referidos processar-se em sede de Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento [ o qual integra uma fase pré-judicial em que se visa a composição do litígio por mútuo acordo, entre credor e devedor, mediante um procedimento que comporta três fases: a fase inicial; a fase de avaliação e proposta; a fase de negociação – cfrº artigos 14º, 15º e 16º, todos do PERSI (19) ], certo é que no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de Intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito [ cfr. artº 18º, nº1, alínea b), do PERSI ].
Ao acabado de expor, e como é jurisprudência consensual, não obsta a circunstância de o devedor não ter sido integrado no PERSI por parte da instituição bancária, quando o devesse ter sido, e , posteriormente vem a ter lugar uma cedência do crédito a terceiro, pois que, os efeitos da referida falta impõem-se ao cessionário do crédito, designadamente na limitação de não poderem ser intentadas ações judiciais contra o devedor até à extinção do procedimento decorrente do PERSI (20).
Em suma, e de resto como o reconhece/admite a própria exequente/apelante, obrigada estava a observar em relação ao executado B todos os procedimentos decorrentes do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro.
Isto dito, pacífico é na jurisprudência que a omissão e ou violação pelas instituições de crédito das obrigações que para as mesmas decorrem do PERSI, configura para todos os efeitos um vício entendido como verdadeira excepção dilatória inominada e de conhecimento oficioso, aplicando-se-lhe o regime decorrente dos art.ºs 576º, n.ºs 1 e 2, 578º e 608º, nº2 e 663º,nº2, todos do CPC. (21)
É que, como é outrossim entendimento uniforme na jurisprudência “ o regime estabelecido no PERSI insere-se no âmbito da tutela do consumidor, integrando a chamada “ordem pública de protecção” e, por isso, em face da obrigatoriedade legal da integração prévia e automática no PERSI nos termos dos arts 14º/1 e 39º do DL 227/2012, de 25/10, constitui a mesma uma condição objectiva de procedibilidade da acção executiva, cuja omissão consubstancia excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, implicante da absolvição da instância executiva”. (22)
No seguimento do acabado de expor, inquestionável é portanto que in casu estava a apelante/exequente “obrigada” [ porque verificados os necessários pressupostos ] no âmbito do incumprimento pelo apelado dos contratos que com instituição de crédito outorgou, a observar o regime geral atinente à regularização extrajudicial de situações de incumprimento [ nos termos do PERSI, diploma que como vimos já tem precisamente por desiderato promover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e a actuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários ], consensual é também na jurisprudência o entendimento de que é sobre a entidade financeira que incide o ónus de alegação e prova de que procedeu às comunicações devidas ao devedor incumpridor e exigidas pelo PERSI.
É assim que, vg no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 27-04-2017 (23), se veio a decidir/concluir que :
I - No artº 14º nº4 do D.L. 227/2012 de 25 de Outubro exige-se que a instituição de crédito informe o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro.
II- O significado de tal expressão “suporte duradouro “ é dado no artigo 3.º, alínea h) do citado diploma: “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”.
III- Por conseguinte, e exigindo a lei, como forma de tal declaração uma “comunicação em suporte duradouro “ ou seja a sua representação através de um instrumento que possibilitasse a sua reprodução integral e inalterada, reconduzível, portanto, à noção de documento constante do artº 362º do Cód. Civil, não poderia a omissão de tal prova da declaração da instituição bancária/embargada ser colmatada com recurso à prova testemunhal (face à ausência de confissão expressa dos embargantes ) - cfr. artº 364º nº2 do Cód. Civil.
IV- Além do mais, tratando-se de uma declaração receptícia, a sua eficácia estaria também dependente da sua chegada ao conhecimento do seu destinatário ( artº 224º, nº1, 1ª parte do Cód. Civil que consagra a teoria da recepção), sendo sobre a instituição bancária/embargada que recaía o ónus de o provar ( artº 342º nº1 do mesmo código.”
E é assim também que, este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão mais recente e de 7/6/2018 (24), veio considerar que (25) :
I - Não é prova suficiente da existência, na data que dela consta, e do envio e, muito menos, da recepção de uma declaração receptícia (art. 224/1 do CC), uma fotocópia da mesma ou o simples depoimento de um empregado bancário do departamento do banco onde a declaração devia ter sido emitida, que diz que assinou a carta correspondente, sem um único elemento objectivo que o corrobore, como por exemplo um a/r, um registo, um aviso ou uma referência posterior a essa carta numa outra não impugnada, quando aliás essa carta, segundo a própria decisão recorrida que a deu como provada, não faz sentido no contexto em causa.
II. – As comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail ) – arts. 14/4 e 17/3 do DL 227/2012, de 25/10, e não se podem provar com recurso a prova testemunhal (arts. 364/2 e 393/1, ambos do CC) excepto se houver um início de prova por escrito ( que não seja a própria alegada comunicação ).
III.– Não se demonstrando a existência da comunicação da integração dos executados no PERSI, não existe uma condição objectiva de procedibilidade da execução (art. 18/1-b do referido DL 227/2012 e Ac. do TRL de 26/10/2016, proc. 4956/14.8T8ENT-A.E1), pelo que esta não pode prosseguir.
Alinhando igualmente por idêntico entendimento e raciocínio, veio o Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão de 28 de Novembro de 2018 (26), a concluir que :
I -Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, que instituiu o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro.
II – O envio de uma carta, desacompanhada de aviso de recepção, na ausência de prova sobre o efectivo recebimento da carta, é insuficiente para provar que a mencionada comunicação do banco ao cliente foi feita.
Por último, em recente Acórdão [ de 3/2/2022 (27) ] proferido por este mesmo Tribunal e Secção, e o qual subscrevemos na qualidade de 1º Adjunto, concluiu-se que :
I – Inexiste no Código Civil norma consagrando a presunção legal de que a carta enviada por correio simples ou registada sem aviso de recepção e correctamente endereçada pelo remetente foi entregue pelos serviços postais no destino.
II – Não estando provado que a carta chegou ao poder do destinatário, não pode ser considerada eficaz a comunicação nela contida, excepto se estiver provado que foi por culpa sua que o destinatário não a recebeu (v.g., porque se ausentou para parte incerta, recusou receber a carta ou não a levantou).
III - Portanto, o remetente tem o ónus de provar que a carta foi entregue ao destinatário ou que a entrega não foi possível devido a acto culposo deste
IV – Não tendo a instituição de crédito cumprido o ónus de demonstrar que comunicou aos clientes incumpridores a sua integração em PERSI e a sua extinção com observância do regime legal estabelecido pelo DL 227/2012, não podem ser consideradas válidas as declarações de resolução dos contratos.
Aqui chegados, descendo de imediato ao elenco dos FACTOS PROVADOS, e ,no tocante ao thema probanduum ora em aferição [ relacionado com os procedimentos/diligências efectuadas pela exequente na sequência de ter o executado, enquanto cliente bancário, passado a estar em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contrato de crédito/mútuos outorgados ], mais exactamente no âmbito do cumprimento do Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimentos regulado nos artºs 12º a 21º, do PERSI, a verdade é que do elenco dos factos provados nada consta de relevante, mas apenas o teor de 8 documentos que diz a exequente corresponderem os mesmos às comunicações que enviou ao executado nos termos e em observância dos procedimentos obrigatórios do PERSI.
Mas, se é verdade que informa a exequente que reflectem todos os aludidos documentos às comunicações que enviou ao executado nos termos e em observância dos procedimentos obrigatórios do PERSI, o certo é que [ como bem avisa o Primeiro Grau ] a referida informação não se mostra de todo provada em termos idóneos, não se podendo com base nos mesmos e com a mínima segurança considerar-se provado [ ónus que sobre a exequente incide ] que efectivamente realizou a exequente as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento relativamente aos RR/clientes bancários em mora no cumprimento de obrigações decorrentes do contrato de crédito dos autos, máxime que as comunicações a que se refere o artº 14º,nº4 [ “ No prazo máximo de cinco dias após a ocorrência dos eventos previstos no presente artigo, a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro] e o artº 17º,nº3 [A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento] , ambos do PERSI, foram pela exequente enviadas por via postal [ ainda que não necessariamente por carta registada com A/R , o que a lei não exige ] e , ademais, que chegaram ao seu destino.
Neste conspecto, nada como recordar o que o STJ, em acórdão de 13/4/2021 (28) , vem perfilhar e defender [ argumentos que subescrevemos sem reticências ], ou seja, que as comunicações dirigidas aos devedores pelas instituições de crédito configuram declarações receptícias, constituindo ónus da exequente demonstrar a sua existência, o seu envio e a respectiva recepção pela executada, sendo que, “A simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada, não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas pela executada”.
No mesmo sentido se pronunciou este mesmo Tribunal e Secção, em Acórdão de 20/3/2025 (29), o qual subscrevemos na “qualidade de 1ª Adjunto”, aduzindo v.g. que não basta alegar que se remeteu dois documentos para o domicílio dos executados, maxime quando não há «suporte duradouro» algum que comprove que tal comunicação tenha sido realizada, nomeadamente que as cartas foram correctamente expedidas, que não ficaram na “gaveta” do funcionário que as elaborou ou que não se extraviaram pelo caminho.
Perante o exposto, porque como bem se nota em Ac. do STJ de 16/11/2021 (30) “ Não se pode esquecer, como se salienta no Preâmbulo do diploma legal que prevê o PERSI, que estamos perante uma relação jurídica caracterizada por uma acentuada assimetria informativa, em que a lei inculca uma especial responsabilidade nas instituições bancárias e considera o cliente bancário-consumidor como a parte mais fraca, e , ademais, é o próprio Banco de Portugal [ no Aviso nº 17/2012 , e de 4 de Dezembro de 2012 ] que, no âmbito do cumprimento do nº 5, do artº 14º, nº4, do DL 227/2012, de 25/10 [ O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no número anterior ], vem obstar a que os Contactos com os clientes bancários em risco de incumprimento ou em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito [ nos casos em que no regime geral de prevenção e regularização do incumprimento de contratos de crédito seja exigível a comunicação em suporte duradouro ], possam ser realizados de forma presencial ou através de qualquer meio de comunicação à distância, eis porque temos por adequado confirmar a decisão recorrida.
Acresce que, não tendo a exequente no seu requerimento identificado em 1.4. [ de 30/4/2025 ], logo indicado/oferecido - como se exigia e isto porque, insiste-se, “ A simples apresentação nos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas ao cliente bancário, não constituem, por si só, prova do envio, e muito menos, da sua receção pelo destinatário, mas mero princípio de prova do seu envio a ser coadjuvada com recurso a outros meios de prova (31) - qualquer prova testemunhal, uma “nova” notificação da parte do tribunal para o fazer, consubstanciaria a nosso ver uma clara violação do principio da igualdade das partes [ igualdade jurídico formal e prática, e substancial, rezando o artº 4 do CPC que “ O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais ” e, o artº 20.º/4, da CRP, que “ Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo ”] , e isto porque é nossa convicção que a decisão judicial relativa à matéria de facto deve também observar os princípios próprios do processo equitativo, o qual pressupõe forçosamente o princípio da igualdade de armas, ou seja, e como o defende JOSÉ LEBRE DE FREITAS (32) “A [igualdade de armas] impõe o equilíbrio entre as partes ao longo de todo o processo, na perspectiva dos meios processuais de que dispõe para apresentar e fazer vingar as respectivas teses”.
Em suma, não logrando a exequente demonstrar a observância do ónus que lhe competia, inevitável é assim a improcedência da Apelação, o que decorre do inevitável reconhecimento por este tribunal de recurso ( nos termos do artº 608º,nºs 1 e 2, ex vi do artº 663º,nº2, ambos do CPC ) da verificação dos pressupostos de excepção dilatória inominada não sanável (artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, e 577.º, ambos do CPC).
Em suma, a sentença recorrida merece ser confirmada.
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5.- Sumariando ( cfr. artº 663º, nº7, do CPC).
5.1. – Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro (PERSI), a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro, facto que consubstancia uma condição objectiva de procedibilidade de acção a intentar contra o devedor.
5.2. - Recai sobre a instituição de crédito, de acordo com o disposto nos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, ambos do Decreto-Lei indicado em 5.1.,conjugados com o artigo 342.º, nºs 1 e 3, do Código Civil, o ónus de alegar e provar o cumprimento do PERSI junto dos clientes bancários em incumprimento, designadamente a efectiva comunicação da sua integração no PERSI e , bem assim, da efectiva comunicação da extinção do mesmo.
5.3.- A simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada, não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas pela executada.
5.4. - A ausência de prova de efectiva comunicação ao cliente bancário da extinção e, por maioria de razão, da integração no PERSI, obsta à instauração por parte da instituição de crédito de acção judicial contra o mesmo uma vez que aquelas comunicações funcionam como condição de admissibilidade da dita acção.
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6.- Decisão.
Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa , em , não concedendo provimento ao recurso de apelação interposto por ABANCA CORPORACIÓN BANCARIA, S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL;
6.1.- Determinar o desentranhamento dos autos dos documentos juntos pela exequente/apelante com as respectivas alegações ;
6.2. - Confirmar a decisão recorrida.
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As custas na apelação são da responsabilidade da recorrente.
Custas do incidente reportado à junção indevida de documentos em sede de instância recursória a cargo da sua apresentante/apelante, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC - cfr. art. 527º/1 CPC e art. 7º/4, do RCJ.
***
(1) Dispõe o artº 423º, do CPC, sob a epígrafe de “Momento da apresentação “, que :
“ 1- Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”
(2) In Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, Pág. 254
(3) Cfr. Brites Lameiras, in Notas Práticas Ao Regime Dos Recursos Em Processo Civil, 2dª Edição, Almedina, pág. 123.
(4) Em anotação ao Ac. do STJ de 09.12.1980, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115º, págs. 91 e segs..
(5) Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/7/2019, Proferido no Processo nº 23712/12.1T2SNT-A.L1-7, e in www.dgsi.pt.
(6) Proferido no Processo nº 20112/15.5T8SNT.L1-6, e in www.dgsi.pt.
(7) Em Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Coimbra, Almedina, 2018, página 314.
(8) Proferido no Processo nº 1237/14.0TBSXL-B.L1.S2, e in www.dgsi.pt.
(9) Acórdãos proferidos, respectivamente, no Processo nº 174/08.2TTVFX.L1.S1, e nº 9897/99.4TVLSB.L1.S1, estando ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
(10) Cfr. Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, 1984 , Coimbra Editora, págs. 668 e segs..
(11) Cfr. Luís Filipe Brites Lameiras, in Notas Práticas Ao Regime dos Recursos Em Processo Civil, 2ª Edição, Almedina, pág. 33.
(12) Cfr. Acs. de 29.3.2022 [ proferido no Processo nº 19655/15.5T8PRT.P3.S1 e sendo Relatora Clara Sottomayor ] e de 7.9.2022 [ proferido no Processo nº 2930/18.4T8BRG.G1.S2 e sendo Relator Ramalho Pinto], ambos in www.dgsi.pt.
(13) Cfr. v.g. o Ac. do STJ de 6/5/2004, disponível in www.dgsi.pt.
(14) In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág. 670.
(15) In Código do Processo Civil Anotado, vol.V, Coimbra Editora, págs. 143-145.
(16) Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Juiz-Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, in sentença Cível, texto-base da intervenção efectuada nas “Jornadas de Processo Civil” organizadas pelo CEJ, em 23 e 24 de Janeiro de 2014.).
(17) Cfr. Acórdão proferido por este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, de 6/6/2019, proferido no Processo nº 18561/17.3T8LSB-A.L1-2, e disponível em www.dgsi.pt.
(18) Cfr. Acórdão proferido por este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/7/2019, proferido no Processo nº 13712/12.1T2SNT-A.L1-7, e disponível em www.dgsi.pt.
(19) Cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9-02-2017, proferido no processo n.º 194/13.5TBCMN-A.G1.S1, e acessível em www.dgsi.pt.
(20) Cfr. v.g. o Acórdão do Tribunal da Relação Lisboa, de 24/11/2022, proferido no processo n.º 21395/17.1T8SNT-A.L1-2, e acessível em www.dgsi.pt.
(21) Cfr. de entre outros os Acs. do STJ de 13/4/2021 [ proferido no processo 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, sendo Relatora GRAÇA AMARAL ] e de 9/12/2021 [ proferido no processo nº 4734/18.5T8MAI-A.P1.S1, sendo Relator FERREIRA LOPES ], ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
(22) Cfr. de entre muitos outros o Acórdão de 15/12/2020, do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no Processo nº 6971/18.3T8CBR-A/B.C1 e acessível em www.dgsi.pt.
(23) Proferido no Processo nº 37/15.5T8ODM-A.E1, sendo Relatora MARIA JOÃO SOUSA E FARO, e in www.dgsi.pt.
(24) Proferido no Processo nº 144/13.9TCFUN-A-2, sendo Relator PEDRO MARTINS, e in www.dgsi.pt
(25) No mesmo sentido, vide ainda vg os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 7/12/2017 [ proferido no Processo nº 29358/16.8YIPRT.C1, sendo Relator VÍTOR AMARAL] e de 28/11/2018 [ Proferido no Processo nº 494/14.7TBFIG-A.C1, sendo Relator ALBERTO RUÇO ] , ambos in www.dgsi.pt.
(26) Proferido no Processo nº 494/14.7TBFIG-A.C1, sendo Relator ALBERTO RUÇO e in www.dgsi.pt.
(27) Proferido no Processo nº 11810/17.0T8SNT.L2, sendo Relatora ANABELA CALAFATE e não publicado – até ao presente.
(28) Cfr. Ac. do STJ de 13/4/2021,proferido no processo 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, sendo Relatora GRAÇA AMARAL e acessível em www.dgsi.pt.
(29) Acórdão proferido no processo 4454/24.1T8ALM.L1-6 e acessível em www.dgsi.pt.
(30) Proferido no Processo nº 21827/17.9T8SNT-A.L1.L1.S1, sendo Relatora MARIA CLARA SOTTOMAYOR e in www.dgsi.pt.
(31) Cfr. Acórdãos do tribunal da Relação de Lisboa de 25/9/2025 [ proferido no processo 7066/23.3T8ALM.L1-2] e de 23/9/2025 [ proferido no processo 9991/24.5T8ALM.L1-7 ], ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
(32) Em Introdução ao processo civil. Conceito e princípios gerais, Coimbra Editora, 2009, pág. 118.
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LISBOA, 23/10/2025
António Manuel Fernandes dos Santos
Carlos Miguel Santos Marques
Nuno Gonçalves