Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MACHADO | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO CUMPRIMENTO DA PENA DESCONTO DO PERÍODO DE DETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | O princípio geral do desconto admitido pelo sistema penal tem subjacente razões de justiça material por forma a que todas as privações da liberdade já sofridas, ainda que no âmbito de processos diferentes, devem ser imputadas na pena que o agente deva cumprir, desde que tais períodos de detenção ocorram antes do trânsito em julgado de uma condenação. Desse desconto estão afastadas as situações de detenção ao abrigo dos artigos 116.º, n.º 2, e 332.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, conforme foi decidido pelo acórdão uniformizador de Jurisprudência do STJ de 21/05/2009, n.º 10/2009, DR, I Série, n.º 120, de 24/06/2009. O artigo 479.º do Código de Processo Penal, que estabelece os critérios a observar na contagem do tempo de prisão, não prevê a contagem em horas, mas apenas em dias, considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas (alínea c) do seu n.º 1). O critério do desconto tem de ser uniforme e ser feito por inteiro, isto é, tendo em conta o número total de horas de detenção, tendo contudo como limite mínimo um dia, correspondente a 24 horas, quando seja inferior, e como limite máximo o número de dias de detenção correspondente a cada período de 24 horas, independentemente de a detenção ter ocorrido em vários dias sucessivos ou alternados. No caso de o condenado ter estado detido por tempo superior a 24horas, mas inferior a 48 horas, deve proceder-se ao desconto de dois dias na liquidação da pena que o mesmo tem a cumprir, ainda que a detenção tenha ocorrido em mais do que dois dias seguidos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No âmbito do processo supra identificado foi proferido, em 3 de Setembro de 2020, o seguinte despacho: «Vi a liquidação da pena que antecede, com a qual não concordo, porquanto não subscrevo o entendimento exarado pela Digna Procuradora da República no que respeita ao período a descontar no que tange à detenção sofrida pelo condenado. Na verdade, na liquidação da pena a fls. 362/Ref.ª 54711314, foram considerados, para efeitos de desconto no cumprimento da pena, dois dias de detenção, com o fundamento no facto de o condenado ter estado privado da liberdade por período superior a 24 horas, mas inferior a 48 horas (foi detido pelas 21hl8 do dia 30/11/2023 e libertado pelas 16h55 do dia 02/12/2020). Foi seguido pela Digna Procuradora da República o entendimento de que, tendo-se prolongado a detenção por menos de 48 horas, apenas há a descontar dois dias de detenção, ainda que a detenção tenha abrangido três dias diferentes de calendário. Não é este o meu entendimento. Embora não desconheça jurisprudência em sentido contrário (como, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/03/2018, P. 53/16.0GDTVD.L1-9, in www.dssi.pt. e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa proferidos nos processos n.° 28/20.4PGPDL e 130/18.2PGPDL, deste Juízo Local Criminal - Juiz 3), entendo que se qualquer privação da liberdade num determinado dia, ainda que por minutos, não pode deixar de determinar o desconto de um dia de prisão, tal significa que se o agente se mantiver detido em três dias de calendário, consecutivos ou não, ainda que o período de detenção seja, no total, inferior a 48 horas, devem ser descontados três dias de prisão no cumprimento da pena aplicada (cfr., neste sentido, os Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/09/2018, P. 114/15.2PATVD-A.L1-5, in www.dgsi.pt, e de 28/04/2021, P. 397/19.9JAPDL.L1 ). Com efeito, se o condenado tivesse sido detido por uns minutos no dia 30/11/2020 e restituído à liberdade e novamente detido por minutos no dia 01/12/2020 e restituído à liberdade e novamente detido por minutos no dia 02/12/2020, haveria lugar ao desconto de três dias de detenção (um relativo ao dia 30, outro ao dia 01 e outro ao dia 02, mesmo que o período total de detenção não excedesse as 48 horas). Assim sendo, no caso dos autos, entendo que deverá haverá lugar ao mesmo desconto de três dias. Em meu entendimento, esta é a solução que melhor se adequa à teleologia do artigo 80.°, n.° 1, do Código Penal, que assenta na ideia básica segundo a qual privações de liberdade de qualquer tipo que o agente tenha sofrido em razão do facto ou factos que integram ou deveriam integrar o objecto de um processo penal, devem, por imperativos de justiça material, ser imputadas ou descontadas na pena a que, naquele processo, o agente venha a ser condenado” [Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias Editorial, p. 297], privações de liberdade essas que abrangem a detenção. Por conseguinte, tendo sido condenado na pena de 2 (dois) anos de prisão, em regime de permanência na habitação, com vigilância electrónica, tendo iniciado o cumprimento da pena no dia 13/02/2023 e tendo sofrido três dias de detenção que devem ser descontados no cumprimento da pena, o condenado atingirá o fim da pena em 10/02/2025. Em face do exposto, não homologo a liquidação da pena que antecede (fls. 362/Ref.ª 54711314). (….)». 2. O Ministério Público interpôs recurso desse despacho nos termos da motivação junta aos autos, da qual extrai as seguintes conclusões: (transcrição) 1ª O período de detenção anterior, sofrido pelo condenado, deve ser contado em horas e não em dias, para efeitos de desconto no cumprimento da pena que posteriormente lhe foi aplicada. 2ª Atendendo a que a detenção é sempre referida, no ordenamento jurídico processual penal português, em horas e não em dias - cf. artigos 254. °, n.° 1, 382. °, n.° 3, e 385. °, n.° 2, do Cód. Proc. Penal. 3ª E atendendo ainda ao disposto no art.° 479. °, n.° 1, al. c), do Cód. Proc. Penal, que assim se mostra violado pela decisão recorrida. 4ª Sendo certo que a contagem da detenção em dias originaria também graves situações de injustiça material. 5ª Não contendo o despacho recorrido qualquer fundamentação de direito que justifique a contagem do tempo de detenção em dias e não em horas, limitando-se a indicar dois acórdãos cuja situação não é idêntica, tratando-se ali de duas detenções e não apenas de uma. 3. O condenado foi notificado do recurso e não respondeu ao mesmo. 4. A Sra. Juíza a quo, antes de ordenar a remessa do recurso a este tribunal, proferiu despacho a sustentar o despacho recorrido. 5. Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no qual pugna pela procedência do recurso. 6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2 do Código de Processo Penal (doravante designado C.P.P.), sem que tenha sido apresentada qualquer resposta àquele parecer, foram os autos aos vistos legais e à conferência, para o recurso aí ser julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, al. b) do mesmo Código, cumprindo agora decidir. II – Fundamentação 1. Questões a decidir: Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso. Atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, que condensam as razões da sua impugnação, a questão que importa apreciar é a de saber se a detenção anterior do condenado por período inferior a 48 horas, mas que abarca três dias seguidos, deve ser considerada como três dias para efeitos do respectivo desconto no cumprimento da pena que posteriormente lhe foi aplicada, ou apenas como dois dias. 2. Elementos relevantes O arguido foi condenado no âmbito do processo, do qual foi instruída a certidão que integra os presentes autos, numa pena de 2 anos de prisão em regime de permanência na habitação, com vigilância electrónica. No âmbito desse processo, o arguido foi detido para ser presente a interrogatório judicial, no dia 30 de Novembro de 2020, pelas 21H18, e foi libertado, após tal interrogatório, no dia 2 de Dezembro de 2020, pelas 16H55, hora a que terminou essa diligência, na qual foram aplicadas medidas de coação não detentivas. 3. Apreciação Estabelece o artigo 80.º, n.º 1 do C. Penal: «A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas». O principio geral do desconto admitido pelo sistema penal tem subjacente razões de justiça material por forma a que, todas as privações da liberdade já sofridas, ainda que no âmbito de processos diferentes, devem ser imputadas na pena que o agente deva cumprir, desde que tais períodos de detenção ocorram antes do trânsito em julgado de uma condenação. Desse desconto estão afastadas as situações de detenção ao abrigo dos artigos 116.º, n.º 2, e 332.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, conforme foi decidido pelo acórdão uniformizador de Jurisprudência do STJ de 21/05/2009, n.º 10/2009, DR, I Série, n.º 120, de 24/06/2009. O artigo 479.º do Código de Processo Penal, que estabelece os critérios a observar na contagem do tempo de prisão, não prevê a contagem em horas, mas apenas em dias, considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas (alínea c) do seu n.º 1). Quando a detenção for por tempo inferior a 24 horas é entendimento pacífico considerar, nesse caso, o período mínimo previsto para cumprimento de pena de prisão, que é um dia, e proceder ao respectivo desconto, na medida em que é esta a forma mais ajustada de dar cumprimento ao n° 1 do artigo 80° do Código Penal. Não é, pois, controverso o desconto no cumprimento da pena de prisão ou de permanência na habitação da detenção sofrida pelo arguido, nos termos do n.º 1 do artigo 80.º do C. Penal, nem que o desconto dessa detenção, quando esta seja de apenas algumas horas, corresponda a um dia. O que tem merecido alguma controvérsia é o período desse desconto quando a detenção seja inferior a 24 horas, mas decorra em dias seguidos, isto é, quando se inicie num dia concreto e só termine no dia seguinte. No sentido de que deve ser descontado apenas um dia foram já proferidas diversas decisões por este Tribunal da Relação de Lisboa, todas elas acessíveis em www.dgsi.pt, designadamente as seguintes, cujos sumários, na parte relevante, se transcrevem: - Acórdão de 21-09-2011, processo n.º 317/08.6PDBRR-A.L1-3 (relator Telo Lucas): «I — O simples facto do período de detenção do arguido incluir os últimos 6 (seis) minutos de um dia e os primeiros 3 (três) do dia seguinte, não deve beneficiar o arguido de 2 (dois) dias [o equivalente, pois, a 48 (quarenta e oito) horas] de desconto na prisão a cumprir. II — Pois o desconto de 2 (dois) dias não se mostra razoável se pensarmos, por exemplo, na situação de um arguido ser detido às 0h 3m de um qualquer dia e ser libertado às 23h 54m desse mesmo dia. III — Face ao disposto nos arts. 80.º do Código Penal e 479.º do Código de Processo Penal, a detenção sofrida pelo arguido deve ser descontada na prisão que tem a cumprir, mesmo que essa detenção tenha durado alguns minutos, como no caso, consequentemente tenha durado por tempo inferior a 24 (vinte quatro) horas. IV — Igualmente no caso de um arguido sofrer várias detenções, ainda que cada uma delas tenha perdurado [também] por tempo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, lhe devem ser descontados tantos dias quantas as detenções de que foi alvo. V — Um desconto de 2 (dois) dias quando o arguido esteve detido 9 (nove) minutos, só pela circunstância de no decurso deste escasso período de tempo os ponteiros do relógio indicarem a mudança de 1 (um) dia para o outro é solução que não tem agasalho na lei. VI — O instituto do desconto, a que se referem os arts. 80.º a 82.º, do Código Penal, tem a presidi-lo imperativos de justiça material. Parece afrontar esta mesma ideia o facto de alguém beneficiar de 2 (dois) dias de desconto na prisão a cumprir quando o período de tempo de detenção que sofreu não foi além de 9 (nove) minutos. VII — Igualmente atazana a ideia de justiça relativa se pensarmos, por exemplo, na situação já acima apontada, de um arguido ser detido às 0h 3m de um qualquer dia e ser libertado às 23h 54m desse mesmo dia.» - Acórdão de 26-02-2013, processo 710/12.0PBPDL.L1-5 (relatora Margarida Bacelar): «I- O período de detenção anterior, sofrido pelo condenado, deve ser contado em horas e não em dias, para efeitos de desconto no cumprimento da pena que posteriormente lhe foi aplicada. II - Atendendo a que a detenção é sempre referida, no ordenamento jurídico processual penal português, em horas e não em dias — cfr. arts. 254°, n° 1, 382°, n° 3, e 385°, n° 2, do Cód. Proc. Penal. III - Correspondendo cada dia de prisão a um período de 24 horas e tendo a detenção sofrida pelo arguido sido inferior a este período, ainda que tenha decorrido em dois dias seguidos, só deverá ser-lhe descontado apenas um dia na prisão a cumprir, sendo indiferente para o caso que o início e o fim de esse período detentivo tenha coincido com dois dias diversos.» - Acórdão de 1-03-2018, processo n.º 53/16.0GDTVD (relator Guilherme Castanheira): «1.– O período de detenção anterior, sofrido pelo condenado, deve ser contado em horas e não em dias, para efeitos de desconto no cumprimento da pena que posteriormente lhe for aplicada, atendendo a que a detenção é sempre referida, no ordenamento jurídico processual penal português, em horas e não em dias correspondendo cada dia de prisão a um período de 24 horas - cfr. Código Penal, artigo 80.º, n.º 1, e Código de Processo Penal, artigos 254.º, n.º 1, 382.º, n.º 3, 385.º, n.º 2, e 479.º, n.º 1, alínea c). 2.– Caso o arguido tenha sido detido por um período inferior a 24 horas em dois dias diversos, seguidos ou não, para efeitos de desconto na pena em que foi condenado, tal período de detenção corresponde a um dia.» - Acórdão de 9-09-2020, processo n.º 108/15.8T9PDL (relatora Ana Paula Grandvaux): «Sempre que a privação da liberdade de um arguido for inferior a 24 horas, o desconto para os efeitos do artº 80º do C.P terá que ser efectuado, fazendo equivaler esse período de detenção de algumas horas, a um dia, considerando o preceituado no artº 479º/1/c), que prevê o dia, correspondente a um período de 24 horas, como sendo a unidade de tempo mais pequena para a contagem do tempo de prisão. Havendo que descontar o período de detenção na pena de prisão e sendo a pena de prisão contada em dias, meses e anos (artº 479º CPP), terá que se reduzir o tempo total de detenção (que pode ser de horas) a dias, que é a unidade mínima de contagem da pena de prisão. As 24 horas corresponderão sempre, nos termos legais, a um dia. Se o tempo total de detenção não totalizar 24 horas, a única forma de descontar o tempo da detenção na pena de prisão é fazer o desconto de um dia, pois não há descontos de horas. O mesmo sucederá relativamente ao tempo de detenção que exceder um período de 24 horas. Isto independentemente de se tratar de uma ou de várias detenções. O que interessará sempre é o tempo total em que a pessoa esteve detida (privada da liberdade), saber se esse tempo perfaz ou não períodos de 24 horas e fazer corresponder esses períodos a dias de prisão, nos termos supra referidos.» - Acórdão de 16-02-2022, processo n.º478/19PBSXL-A.L1-3 (relatora Margarida Ramos de Almeida, que no mesmo sentido relatou os acórdãos de 21/04/2021, processo n.º 108/15.8T9PDL e 8-09-2021, processo n.º 1303/19.6PBPDL-B.L1-3): «-A relevante unidade de tempo consagrada na nossa lei para a contagem da extensão de detenção, é o dia, correspondente a um período de 24 horas. Assim, a primeira operação a realizar é a de constatar quantos períodos de 24 horas o agente esteve detido, independentemente do número de dias em que essas horas se produziram, através da contabilização das horas, como manda a lei, sendo que cada um desses períodos de 24 horas corresponderá a um dia. - Se a detenção se tiver prolongado por algumas horas, não chegando a atingir a marca das 24 horas, então terá de se considerar que essas horas suplementares se terão de integrar na mais pequena unidade temporal legalmente contemplada; isto é, que terão de se considerar como um dia de desconto. E o mesmo se diga se estivermos apenas perante – como até é o caso dos autos – uma detenção que nem sequer chegou a durar uma hora, uma vez que a lei não impõe como limite temporal mínimo que a detenção tenha atingido o período de 1 hora. - Para o cômputo referido, é assim irrelevante a questão de saber se as horas de detenção ocorreram de modo sucessivo ou alternado, desde logo porque a lei os não distingue, nem lhes confere qualquer relevância (nada na lei aponta ou determina que as 00.00 horas de um dia tenham qualquer relevo ou efeito para o fim de apuramento dos dias de detenção). O que importa são o número de horas, a sua soma aritmética (que até pode resultar de períodos de detenção de algumas horas, em vários dias alternados…) e não a questão de saber se as mesmas decorreram na passagem horária da meia-noite.» Em sentido divergente, de que deve ser efectuado o desconto de dois dias quando a detenção ocorre em dias diversos, ainda que por tempo inferior a 24 horas, posição que a Sra. Juíza a quo subscreve, decidiu o acórdão deste Tribunal de 11-09-2018, processo 114/15.2PATVD, que segue de perto o acórdão da Relação do Porto de 2-12-2009, no processo n.º 488/07.9GAVNG-A.P1 cujo entendimento foi também defendido no acórdão da mesma Relação de 18/10/2006, processo n.º0644875, todos acessíveis em www.dgsi.pt. Ainda no mesmo sentido, o acórdão da Relação de Lisboa de 27-04-2021, processo n.º397/19.9JAPDL.L1, não publicado, que, à semelhança do primeiro é citado no despacho recorrido. Refira-se que, neste último aresto, é feita a remissão para um acórdão da Relação de Évora (processo 186/11.9GBRDD-A.E1), e para dois acórdãos da Relação de Coimbra (processos 377/06.4GBTNV-B.C1 e 7/16.6GATND-G.C1), mas pela leitura de tais acórdãos constata-se que neles apenas estava em causa a contagem da detenção de horas, inferior a 24 horas, sofrida pelo agente no mesmo dia. Entendemos, tal como foi decidido no acórdão proferido por este tribunal a 15-12-2020, no processo n.º 28/20.4PGPDL-A.L1, não publicado, relatado pela ora relatora, à semelhança da Jurisprudência maioritária deste tribunal da Relação, acima citada, que se a privação da liberdade não atingiu as 24 horas se deve contar um dia, que é a unidade mínima de contagem da pena de prisão, por aplicação, pelo menos analógica, da alínea c) do artigo 479.º do Código de Processo Penal, ainda que essa detenção se inicie num determinado dia e continue no dia seguinte, isto é, se prolongue por dois dias diversos, mas, no total, não perfaça as 24 horas. Tal é a interpretação que melhor se ajusta aos fundamentos que estão na base da imposição legal do desconto e que permite alcançar uma solução equitativa e mais justa do ponto de vista material. Com efeito, a não se considerar assim poderá haver injustiças relativas e beneficiar-se o agente que esteve menos horas detido, mas em que a sua detenção decorreu em dois dias distintos (por exemplo entre as 23H30 de um dia x e as 7H00 do dia seguinte), caso em que beneficiaria de um desconto de dois dias, em detrimento daquele que esteve mais horas detido, mas em que essa detenção teve lugar num só dia (por exemplo entre as 00H45 e as 22H00 desse mesmo dia), caso em que beneficiaria do desconto de apenas um dia. Ou ainda naquelas situações em que o agente esteve detido menos de 48 horas, no total, mas em que a sua detenção decorreu em três ou quatro dias distintos (de diferentes processos), por exemplo entre as 23H30 de um dia x e as 7H00 do dia seguinte, entre as 10.00 e as 16H00 de um outro dia, e entre as 9H00 e as 16H00 de um outro dia, num total de 20H30, que, a seguir-se a tese do despacho recorrido e da Jurisprudência minoritária, beneficiaria do desconto de 4 dias, enquanto um agente detido durante 22 horas num só mesmo dia (por exemplo entre as 00H45 e as 22H45), apenas beneficiaria de um desconto de um dia. Para evitar essas discrepâncias e injustiças relativas o critério do desconto tem de ser uniforme e ser feito por inteiro, isto é, tendo em conta o número total de horas de detenção, tendo contudo como limite mínimo um dia, correspondente a 24 horas, quando seja inferior, e como limite máximo o número de dias de detenção correspondente a cada período de 24 horas, independentemente de a detenção ter ocorrido em vários dias sucessivos ou alternados. Só assim se cumpre a regra do desconto ínsita no n.º 1 do art.º 80.º do Código Penal e o disposto no artigo 479.º do C.P.P. quanto à contagem do tempo de prisão. O que é relevante é a soma total das horas de detenção, ainda que sofrida em diversos dias, e não se as horas de detenção ocorreram de modo sucessivo ou alternado uma vez que a lei só dá relevância à unidade temporal dia/24 horas, quando se trata de efectuar um desconto de horas de detenção. Donde resulta que, se a soma das horas em que o agente esteve detido é superior a 24 horas, mas menos de 48 horas, deve proceder-se ao desconto de dois dias na liquidação da pena que o mesmo tem a cumprir ainda que a detenção tenha ocorrido em mais do que dois dias diferentes (neste sentido decidiu também o acórdão da Relação do Porto de 7-04-2021, no processo 703/06.6JAPRT-N.P1, acessível em www.dgsi.pt). No caso dos autos o arguido foi condenado a cumprir 2 anos de prisão em regime de permanência na habitação e sofreu um período de detenção para interrogatório judicial, entre as 21H18 do dia 30.11.2020 e as 16H55 do dia 2.12.2020. Esse período de detenção, ainda que tenha decorrido em três dias seguidos, foi superior, no total, a 24 horas, mas inferior a 48 horas, pelo que só deverá ser-lhe descontado dois dias na pena de prisão a cumprir. Termos em que o recurso merece provimento, havendo que homologar a liquidação da pena proposta pelo Ministério Público, cujo termo é a 11-05-2025. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes na 5ª secção deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e em consequência, revogando-se o despacho recorrido, homologar a liquidação da pena do condenado AA…, que foi proposta pelo Ministério Público. Sem custas. Lisboa, 23 de Maio de 2023 Maria José Costa Machado Paulo Duarte Barreto Ferreira Manuel Advínculo Sequeira |