Acordam os Juízes da 12ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO
Em 01.07.2025, o Ministério Público solicitou a abertura de processo judicial de promoção e protecção a favor das crianças AA e BB, alegando que desde 21.02.2024 que beneficiam de uma medida de apoio residencial aplicada pela CPCJ de ..., no seguimento de sinalização que dava conta da exposição dos menores a grave negligência parental.
Declarada aberta a instrução, foi realizada a diligência prevista no artigo 107º da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo), tendo sido ouvido o menor AA, a Técnica da EMAT e os progenitores de ambos os menores, CC, DD e EE.
Realizada e finda a instrução, teve lugar a conferência a que alude o artigo 110º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro, tendo sido alcançado acordo no sentido da aplicação às crianças AA e BB, da medida de acolhimento residencial na Casa de Acolhimento Obra Social (…), com a duração de 6 meses e revisão trimestral.
Durante a execução da medida, e de acordo com a informação da CAR, a progenitora manteve assiduidade irregular nos contactos com as crianças, verificando-se situações em que, apesar de estabelecer ligação, as crianças se recusavam a conversar, solicitando, ainda assim, pontualmente, informações às educadoras da CAR sobre as rotinas dos filhos, através de mensagens de texto.
Com a família paterna do jovem AA realizaram-se comunicações por videochamada, com a presença do pai, da tia paterna e, ocasionalmente, da avó, tendo permitido a manutenção de contacto regular.
Foram solicitados e deferidos convívios presenciais com a tia paterna do jovem AA, FF, incluindo a deslocação e permanência junto desta no período compreendido entre 22 e 27 de Dezembro de 2025, para gozo das férias escolares (Natal) na Ilha Terceira.
Relativamente ao menor BB, foi perspectivada a gradual aproximação e a integração da criança no seio familiar paterno, concretamente junto da tia paterna GG. O menor inicialmente aderiu às videochamadas, mostrando-se animado, sobretudo nas interacções com o pai; contudo, passou a evidenciar resistência, recusando participar e apresentando sinais de desconforto, designadamente episódios de enurese nocturna.
Perante tal, os familiares cessaram os contactos, tendo a última videochamada ocorrido em 09.11.2025.
Em 07.01.2026 foram revistas as medidas aplicadas no sentido da manutenção, por mais 6 meses (até 07.04.2026), da medida de Acolhimento Residencial, relativamente a ambos os menores.
Em 07.04.2026 foram novamente revistas as medidas, decidindo o tribunal a quo “a título cautelar e transitório, ao abrigo do disposto no artigo 37º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, manter a medida de acolhimento residencial pelo período de 6 meses, com revisão semestral, às crianças AA e BB, enquanto se procede à realização do debate judicial.”
Em 16.04.2026, o Ministério Público apresentou alegações promovendo, quanto à criança BB, a aplicação de uma medida de promoção e protecção de confiança à instituição com vista a futura adopção (caso se afigure inviável, que a criança BB seja integrada no núcleo familiar paterno do irmão uterino, AA) e quanto a este a aplicação de uma medida de promoção e protecção de apoio junto de outro familiar, com a sua progressiva inserção e aproximação afectiva com o núcleo familiar paterno.
Posteriormente e perante informação da indisponibilidade da família paterna de AA para acolher os irmãos, em 15.05.2026, o Ministério Público pugnou pela aplicação, a ambas as crianças, de uma medida de promoção e protecção de confiança à instituição com vista a futura adopção.
Realizou-se debate judicial, no âmbito do qual, em 22.06.2026, foram ouvidas ambas as crianças.
Em 13.07.2026, foi proferido acórdão que decidiu:
“Quanto à criança AA
a) Manter à criança AA, a medida de acolhimento residencial, determinando-se a transferência para a Casa de Acolhimento Residencial de (…), por forma a facilitar os convívios e a aproximação à família paterna, pelo período de 18 (dezoito) meses, com revisões trimestrais.
b) Determinar que o CAFAF, em articulação com a Casa de Acolhimento Residencial competente, elabore e execute um plano gradual de convívios entre a criança AA e a família paterna, designadamente com o progenitor EE e a tia FF, ajustado à evolução da criança e sujeito a avaliação técnica contínua.
Quanto à criança BB
c) Aplicar a favor da criança BB, a medida de promoção e proteção de confiança à instituição com vista a futura adoção, prevista nos artigos 35.º, n.º 1, alínea g) e 38.º-A, alínea b), ambos da LPCJP.
d) Consequentemente, nos termos do artigo 1978.º-A, do Código Civil, declarar que os progenitores da criança BB ficam inibidos do exercício das responsabilidades parentais;
e) Nos termos do artigo 62.º-A, n.º 6, da LPCJP, determinar que não ocorram visitas da família biológica à criança BB, por se mostrar essa solução conforme ao seu superior interesse e compatível com o projeto de vida agora definido.
f) Ao abrigo do disposto no artigo 62.º-A, n.º 3, da LPCJP, nomear como curadora provisória da criança BB a Diretora da Casa de Acolhimento (…) - Sita na ....”
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A) AA, representado pela Exma. Patrona nomeada, interpôs recurso de apelação da medida aplicada, tendo formulado as CONCLUSÕES que de seguida se transcrevem:
“1. Em 28 de julho de 2026, após alerta do HH (Casa de Acolhimento Residencial da ...), a Patrona Nomeada realizou conferência com o jovem AA (13 anos), tendo este manifestado oposição firme, atual e fundamentada à transferência de ilha e aos contactos com a família paterna.
2. O jovem fundamentou a recusa no historial de maus-tratos sofridos na infância e na imperiosa necessidade de manter a sua estabilidade escolar, social e institucional na Ilha do Pico.
3. Acresce que, tendo sido decidida no mesmo acórdão a confiança do seu irmão, BB, a instituição com vista a futura adoção (com a consequente proibição de contactos com a família biológica), a Casa de Acolhimento na ... representa o único e indispensável porto de abrigo e ponto de estabilidade emocional do AA.
4. O douto Acórdão recorrido violou o disposto nos Artigos 4.º, alíneas a), e) e g), e 84.º da LPCJP, no Artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança e nos Artigos 36.º, n.º 5, e 69.º da CRP.
5. A manutenção do jovem na Casa de Acolhimento Residencial da ... é a única medida adequada a salvaguardar a sua estabilidade e saúde mental.”
Terminou peticionando:
a) A concessão de efeito suspensivo ao recurso relativamente à medida de transferência de instituição e de ilha;
b) A revogação da decisão recorrida na parte em que determinou a transferência do menor AA para Angra do Heroísmo e a aproximação forçada à família paterna;
c) A determinação da permanência do jovem AA na Casa de Acolhimento Residencial da ..., mantendo-se o seu enquadramento escolar, social e institucional.
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B) Igualmente inconformada com o acórdão proferido, CC, mãe das crianças, dele interpôs recurso, apresentando para tanto as seguintes CONCLUSÕES:
“1-O Acórdão recorrido decidido em relação ao menor AA a medida de acolhimento residencial, determinando-se a transferência para a casa de Acolhimento Residencial de Angra do Heroísmo, para facilitar os convívios e a aproximação com a família paterna, pelo período de 18 meses e em relação ao menor BB a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista à futura adopção.
2-O Acórdão recorrido enferma de insuficiente fundamentação da matéria de facto, designadamente quanto aos factos G, H, K e SSS, verificando-se omissões e incoerências na apreciação crítica da prova produzida.
3-O Tribunal a quo não valorou factos supervenientes relevantes, nomeadamente a estabilização pessoal, habitacional e profissional da Recorrente, bem como os esforços desenvolvidos para criar condições de reunificação familiar.
4-Relativamente ao menor AA, a decisão de transferência para instituição situada na Ilha Terceira não acautela o seu superior interesse, por implicar a separação do irmão BB, com quem mantém uma relação afectiva particularmente forte e estruturante.
5-Resulta dos autos que o menor AA manifestou oposição aos contactos com a família paterna e vontade de manter a relação com a progenitora, circunstâncias que não foram devidamente ponderadas pelo Tribunal.
6-Antes da alteração da medida aplicada ao menor AA, impunha-se a realização de perícias psicológicas e psiquiátricas aos menores e à progenitora, de modo a avaliar o impacto da decisão, as competências parentais e a possibilidade de reintegração familiar.
7-Quanto ao menor BB, não se encontram preenchidos os pressupostos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil que legitimem a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção.
8-A prova produzida não demonstra a existência de um desinteresse manifesto, voluntário e definitivo da progenitora, nem a rutura irreversível dos vínculos afetivos próprios da filiação.
9-As limitações dos contactos presenciais decorreram essencialmente da distância geográfica e da condição insular da residência da Recorrente, circunstâncias que não podem ser equiparadas a abandono ou desinteresse parental.
10-Ficou demonstrado que a progenitora manteve contactos com os menores, manifestando afecto, preocupação e vontade consistente de os reintegrar no seu agregado familiar.
11-A medida de confiança para futura adopção constitui medida de última ratio, apenas admissível quando todas as restantes medidas de promoção e proteção se revelem inadequadas ou inviáveis, o que não sucede no caso concreto.
12-O Tribunal não esgotou previamente medidas menos gravosas, designadamente medidas de apoio junto da mãe, acompanhamento técnico especializado e plano gradual de reunificação familiar.
13-A separação definitiva dos irmãos e a proibição absoluta de contactos entre o menor BB, a progenitora e o irmão AA não foram devidamente fundamentadas nem respeitam o princípio da preservação das relações afectivas estruturantes previsto na LPCJP.
14-A manutenção da fratria constitui elemento essencial do superior interesse das crianças, não existindo qualquer prova de que tal relação lhes seja prejudicial.
15-A decisão recorrida viola os princípios da proporcionalidade, subsidiariedade, prevalência da família e intervenção mínima consagrados nos artigos 4.º e 35.º da LPCJP.
16-A decisão recorrida viola igualmente o disposto nos artigos 36.º, n.ºs 5 e 6, 67.º, 68.º e 69.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 1978.º do Código Civil, os artigos 3.º, 4.º, 34.º, 35.º e 62.º-A da LPCJP e o artigo 9.º da Convenção sobre os Direitos da Criança.
17-Deverá, por isso, ser revogado o Acórdão recorrido, mantendo-se, provisoriamente, ambos os menores na instituição onde actualmente se encontram, preservando-se a convivência entre irmãos e os contactos com a progenitora, devendo ser implementado um plano de reunificação familiar acompanhado pelos serviços competentes.
18-Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverá ser ordenada a realização de perícias psicológicas e psiquiátricas aos menores e à progenitora, para a alterações de medidas, bem como todas as diligências instrutórias necessárias à correcta avaliação das competências parentais e do superior interesse das crianças, antes da aplicação de medidas de caráter definitivo.”
A final requereu a revogação do acórdão recorrido e substituição por outro que determine a aplicação de medidas de promoção e protecção “conformes ao superior interesse dos menores”, ou, subsidiariamente, que este tribunal ordene a realização de perícias psicológicas e psiquiátricas aos menores e à progenitora.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Por despacho de 23.08.2026 foram admitidos os recursos, sendo o apresentado em benefício do menor AA como apelação, a subir nos próprios autos e efeito devolutivo e o interposto por CC como apelação, a subir nos próprios autos e efeito suspensivo, na parte referente ao menor BB, e com efeito devolutivo quanto ao menor AA.
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Remetidos os autos a este Tribunal da Relação foi decidida a alteração do efeito do recurso interposto em benefício de AA.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. QUESTÃO PRÉVIA
No requerimento de interposição de recurso apresentado em beneficio do jovem AA (reiterado após as conclusões), foi apresentado um “requerimento probatório urgente e superveniente”, nos termos do qual foi peticionado que este tribunal solicitasse à Casa de Acolhimento Residencial da Santa Casa da Misericórdia da ... a elaboração de Relatório Técnico e Psicológico Actualizado, relativo ao estado psicoemocional actual do menor, ao impacto da perspectiva de transferência (face ao seu quadro de PADA) e à consolidação dos seus laços de integração no Pico, e ainda a audição formal do menor por videoconferência.
Coloca-se, desde logo, a questão de saber se este tribunal deve ordenar a produção dos peticionados meios de prova.
O artigo 652º, n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil confere ao relator o poder/dever de ordenar as diligências que considere necessárias.
Esta norma deve ser concatenada com o prescrito no artigo 662º, n.º 2, alíneas a) e b) do mesmo código, que prevêem a possibilidade de o tribunal da relação modificar a decisão sobre a matéria de facto, sempre que os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Nos termos da alínea a) pode ser renovada a prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento. Já, à luz da alínea b) o Tribunal da Relação deve, mesmo oficiosamente “ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova”.
Segundo Abrantes Geraldes[1], trata-se de um poder/dever atribuído à Relação (que não corresponde a um direito potestativo de natureza processual que seja conferido às partes e que à Relação apenas cumpra corresponder), que esta usará de acordo com critérios de objectividade, quando identifique que determinadas dúvidas sobre a prova ou falta de prova de factos essenciais poderão ser superadas mediante a realização de diligências probatórias.
Ainda seguindo de perto o mesmo autor, tal poder/dever configura uma “medida paliativa destinada a resolver situações patológicas que emergem simplesmente de uma nebulosa que envolva a prova produzida, a partir de meios de prova que não proporcionaram condições para uma decisão segura, e que não foi convenientemente resolvida (devendo sê-lo) segundo o juízo crítico da Relação, cujo uso não pode deixar de ser moderado através da inferência de factores situados em fase de instrução e na audiência de discussão e julgamento, ou em sede de alegações e de contra-alegações de recurso, e em que “para além do esforço das partes no sentido de identificarem uma efectiva necessidade de produção de prova complementar suscetível de sanar dúvidas fundadas, objetivas, sérias, que emergem da prova que foi realizada, importa que não se desconsidere também o modo como as mesmas exerceram os respectivos ónus de prova e contraprova nos momentos processualmente ajustados, para que não se subvertam, por via de um mecanismo que deve ser excecional, as boas regras processuais conexas com o princípio do dispositivo ou do contraditório”.
Sobre a questão, explica o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 26.11.2019, P.431/14.9TVPRT.P1.S1[2], cujo sumário se transcreve na parte relevante “III. A Relação deve, em ordem à descoberta da verdade material, mesmo oficiosamente, proceder ao reexame da causa, mediante a renovação das provas produzidas na 1ª instância ou, ordenar a produção de novos meios de prova, o que tudo pode suceder desde que se lhe suscitem sérias dúvidas sobre a credibilidade da testemunha ou sobre o sentido do seu depoimento ou, no segundo caso, quando se erga fundada dúvida sobre a prova realizada – alíneas a) e b) do nº2 do artigo 662º do Código de Processo Civil.
IV. A Relação pode, ainda, anular a decisão proferida na 1ª. instância quando, não constando do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta (alínea c)) e determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados (alínea d)).“
Ademais, é ainda explicado no mesmo acórdão “Assim, o recurso poderá ter lugar apenas quando, reconhecida uma situação de dúvida como a prevista nas alíneas a) e b), e com as deficiências constantes das alíneas c) e d), e confrontado, o Tribunal da Relação, em vez de cumprir o dever de a ultrapassar, lançando mão dos meios postos ao seu dispor para perseguir a descoberta da verdade, se remete à passividade, incumprindo a lei processual que lhe cominava esse poder – dever.
Não se está aqui no campo do juízo de valoração das provas, mas perante uma dúvida fundada sobre a idoneidade da fonte ou sobre a inteligibilidade ou regularidade da prova produzida em 1ª. instância. - cfr. Acórdão do STJ, de 1 de abril de 2014”.
Este acórdão identifica claramente as situações em que o tribunal da relação pode e deve lançar mão dos poderes conferidos pelo referido artigo 662º do Código de Processo Civil.
No presente caso, não identificamos qualquer uma das vicissitudes identificadas na norma.
Não estamos em presença de qualquer dúvida quanto às provas produzidas, ou relativamente à idoneidade ou credibilidade dos depoentes.
O que está em causa é um pedido de produção de novas provas, tendo em vista pôr em crise a decisão tomada pelo tribunal de 1ª instância e sustentar os fundamentos do recurso interposto.
Sucede que as normas enunciadas não dão respaldo a tal procedimento, nos termos anteriormente explicados.
Cabendo a este tribunal a reapreciação da decisão da 1ª instância, o solicitado é de rejeitar, sem prejuízo do que infra se dirá relativamente à confirmação ou revogação da decisão proferida pelo tribunal a quo e do que, nessa sequência, se venha a ordenar.
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III. OBJECTO DO RECURSO
Como é consabido, as conclusões do recurso definem e delimitam o respectivo objecto, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras (nos termos prescritos nos artigos 608º, n.º 2, aplicável ex vi artigo 663º, n.º 2, 635º, n.ºs 3 e 4, todos do Código de Processo Civil).
Não obstante, este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos aduzidos pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5º, nº3 do Código de Processo Civil).
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Em face do exposto, as QUESTÕES A DECIDIR são as seguintes:
A) Recurso interposto em benefício do jovem AA
i) Da Violação do Princípio do Superior Interesse da Criança e do Direito de Audição e Participação.
ii) Do alcance do Princípio da Continuidade das Relações afectivas
iii) Da adequação da medida de promoção e protecção aplicada
B) Recurso interposto por CC
i) Do invocado erro/insuficiência na fundamentação da matéria de facto, quanto aos factos G, H, K e SSS
ii) Saber se a decisão de transferência para instituição situada na Ilha Terceira acautela o superior interesse do jovem AA
iii) Do preenchimento dos pressupostos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 1978º do Código Civil que legitimem a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, relativamente ao menor BB
iv) Da necessidade de realização de perícias psicológica e psiquiátrica aos menores AA e BB e à progenitora
v) Da putativa violação dos princípios da proporcionalidade, subsidiariedade, prevalência da família e intervenção mínima
vi) Da putativa violação do disposto nos artigos 36º, n.ºs 5 e 6, 67º, 68º e 69º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 1978º do Código Civil, nos artigos 3º, 4º, 34º, 35º e 62º-A da LPCJP e no artigo 9º da Convenção sobre os Direitos da Criança
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IV. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com relevo para a presente apreciação serão atendidos os factos constantes do Relatório, que se dão por integralmente reproduzidos, e ainda os considerados provados na decisão proferida pelo tribunal a quo, nos seguintes termos (sem prejuízo do que infra se decidirá relativamente à ampliação da matéria de facto):
“A. A criança AA, nascido a…3-…-2013, filho de CC e de EE.
B. A criança BB, nascido a …-…-2019, filho de CC e DD.
C. Em fevereiro de 2023, e após sinalizações, que reportavam ausência de cuidados básicos, falta de supervisão, carência alimentar e fracas condições habitacionais, inclusive tendo sido vista a criança AA sozinho na via pública, sem supervisão, tendo à data com 9 anos, foi aplicada por acordo entre os pais e a CPCJ da ..., a medida de apoio junto dos pais.
D. No decorrer da referida medida, constatou-se sucessivos incumprimentos e ausência de progressos dos progenitores:
- i. Desorganização habitacional;
- ii. A existência de faltas frequentes à escola por cansaço, uso de vestuário inapropriado e sinais de carência afetiva por parte da criança AA;
- iii. A criança BB não se encontrava matriculada em qualquer estabelecimento educativo.
- iv. Sem acesso a serviços de saúde, incluindo rastreios obrigatórios.
- v. As vacinas de ambas as crianças estavam em atraso.
E. Após alegados consumos de estupefacientes por parte dos progenitores, estes foram submetidos a testes toxicológicos, cujos resultados se revelaram positivos para canabinóides e benzodiazepinas, sem que beneficiassem de qualquer prescrição médica que justificasse esses resultados, e de abandono de ambas as crianças, inclusive em período noturno, foi aplicada pela CPCJ da ..., em 21 de fevereiro de 2024, uma medida de apoio residencial, no seguimento de sinalização que dava conta da exposição dos menores à grave negligência parental, designadamente ausência de cuidados básicos, abandono e falta de supervisão, carência alimentar e fracas condições habitacionais e por alegados consumos de estupefacientes por parte dos progenitores e abandono das crianças (inclusive em período noturno).
F. Aquando da aplicação da medida de acolhimento residencial, negavam o consumo de estupefacientes, a falta de condições monetárias para aquisição de bens alimentares, sendo que o fornecimento de eletricidade da habitação encontrava-se interrompido pelo Senhorio, em virtude de uma dívida de 5.000€ referente a rendas em atraso.
G. A habitação apresentava cheiro nauseabundo, encontrava-se desarrumada, com roupa espalhada pelo chão e sobre a mesa e evidenciava carência de alimentos.
H. À data, os vizinhos forneciam alimentos às crianças, os quais eram vendidos pela progenitora CC para adquirir substâncias estupefacientes.
I. À data do acolhimento residencial, era a criança AA que cuidava da criança BB.
J. Em dezembro de 2024, a casal encontrava-se a residir em condições precárias num barracão, sem casa-de-banho e sem as condições mínimas de habitabilidade.
K. O casal CC e DD entretanto cessaram o relacionamento amoroso em janeiro de 2025.
L. Em 07-10-2025, foi aplicada, mediante acordo, a medida de promoção e proteção em Acolhimento Residencial, na Casa de Acolhimento Obra Social …, em benefício das crianças AA e BB.
M. Em 07-01-2026 foi a medida de acolhimento residencial revista e mantida a ambas as crianças.
N. Em 07-04-2026, foi mantida a medida de acolhimento residencial, a título cautelar.
Quanto à criança AA
O. No dia da aplicação da medida de acolhimento residencial, em 2024, a criança AA apresentava-se com o corpo e a roupa sujos, não tinha hábitos de higiene, designadamente no que respeita ao banho e à higiene oral, encontrava-se assustada, chorou intensamente e veio a apurar-se, posteriormente, que não estava habituada a comer sopa.
P. Apresenta comportamentos que "revelam baixa tolerância à frustração" adotando ocasionalmente "comportamentos de oposição e dificuldade na aceitação de regras e limites, distorção da verdade, através da mentira ou da omissão da realidade dos acontecimentos, "de forma quase automatizada".
Q. A criança está a ser acompanhada na especialidade médica de Pedopsiquiatria, por apresentar diagnóstico de Perturbação de Hiperatividade e Défice de Atenção, encontrando-se medicada com Elvanse 50 mg para controlo da atenção e da concentração durante o dia e com Melamil Tripto para regulação do sono.
R. Após conferência realizada em 07 de outubro de 2025, ficou acordado que haveria uma aproximação entre a família paterna de AA, especificamente com a tia FF e com o pai, mediante a realização de videochamadas, após mais de 6 anos de ausência total de contactos com a família paterna.
S. A tia FF diligenciou pelos contactos na CAR a partir de outubro de 2025, e pela visita do sobrinho AA, nas férias de Natal de 2025.
T. A aproximação acordada visava que AA ficasse aos cuidados da tia paterna, FF, contando esta com o apoio do progenitor.
U. Até ao período das férias escolares do Natal de 2025, a família paterna mantinha contactos regulares com AA através de videochamadas realizadas às terças-feiras e aos sábados, pelas 19h30, e às quintas-feiras, pelas 17h30, nas quais participavam o pai, a tia paterna e, ocasionalmente, a avó paterna, sendo igualmente partilhadas, por vezes, fotografias da família.
V. AA realizou convívio presencial com a família paterna durante as férias escolares do Natal de 2025, tendo inicialmente demonstrado agrado. Contudo, após dois dias, adotou um comportamento de isolamento e de recusa de interação, recusando-se a comer.
W. À data, AA encontrava-se a atravessar um período de instabilidade emocional.
X. Aquando da chegada de AA à família paterna, o pai, EE, encontrava-se internado, tendo a criança permanecido aos cuidados da tia FF e da avó paterna.
Y. O progenitor EE regressou a casa apenas após a alta hospitalar, permanecendo com AA durante 3 dias.
Z. AA regressou à CAR na ilha do Pico em 29 de dezembro de 2025, no regresso à CAR, manteve a intenção de cessar os contactos com a família paterna.
AA. Logo após, foi efetuada sinalização à Equipa de Integração Familiar da ilha Terceira, com vista ao restabelecimento da relação entre AA e a família paterna, mantendo, contudo, AA a recusa de contacto com esta, por ver frustradas as expectativas que havia criado de que a família paterna satisfaria todas as suas vontades.
BB. O CAFAF - Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental -, contactou telefonicamente o progenitor EE, não tendo este atendido as chamadas, tendo a tia FF atendido e informado que apenas estaria disponível para prestar suporte familiar, não assumindo o papel de cuidadora principal.
CC. R. Desde 29 de dezembro de 2025, deixaram de existir contactos entre AA e a família paterna.
DD. AA manifesta a expectativa de reunificação com a mãe e o receio de ser afastado do irmão BB.
EE. No 1.º semestre do 6.º ano de escolaridade, do ano letivo 2025/2026, AA obteve a classificação de 2 nas disciplinas de Português, Inglês, História, Matemática, Ciências, Educação Visual e Educação Musical.
FF. AA reprovou no ano letivo de 2025/2026.
GG. A criança AA apresenta-se revoltada, tendo, ainda antes da aplicação da medida de acolhimento residencial, presenciado a progenitora e o padrasto, DD, deitados no chão após consumos de substâncias estupefacientes, não evidenciando atualmente objetivos de vida definidos.
HH. AA atualmente tem um comportamento reativo para com o irmão BB, responsabilizando-o pelo Acolhimento ainda que manifeste pretender manter-se acolhido com o irmão BB.
O progenitor de AA - EE
II. O progenitor EE está solteiro, reside em Angra do Heroísmo, e trabalha com o pai na construção civil, executando trabalhos de pintura.
JJ. O progenitor EE reside com o pai num imóvel composto por 3 (três) quartos, onde vivem apenas ambos.
KK. Em 2024, o progenitor tomou conhecimento de que AA se encontrava institucionalizado, não tendo efetuado contacto com a CAR.
LL. Até à retoma dos contactos na CAR, em outubro de 2025, na sequência do acordo de promoção e proteção, o progenitor não mantinha qualquer contacto presencial ou por videochamada com AA há cerca de 6 anos.
Quanto à criança BB
MM. Aquando da aplicação da medida de acolhimento residencial, em 2024, a criança BB encontrava-se assustada e chorosa, apresentava o corpo e a roupa sujos, não tinha hábitos de higiene adequados, procurou de imediato o colo das técnicas que o acolheram e evidenciava dificuldades na mastigação dos alimentos.
NN. BB revela baixa tolerância à frustração, adotando, ocasionalmente, comportamentos de oposição e dificuldade na aceitação de regras e limites, apresentando comportamento desafiante face à autoridade das educadoras e reações agressivas contra os pares.
OO. A criança BB encontra-se em seguimento na especialidade de Psiquiatria da Infância e Adolescência, apresentando um diagnóstico de Atraso Global do Desenvolvimento, bem como em Psicologia Clínica, encontrando-se medicado com Risperidona 0.5ml.
PP. A criança encontra-se em acompanhamento em terapia da fala e terapia ocupacional.
QQ. A criança frequenta a turma P… do ensino pré-escolar do Jardim de Infância da …a, com evoluído positivamente mantendo dificuldade em se concentrar nas tarefas solicitadas mais complexas.
RR. A criança apresenta uma estatura inferior à expectável para a sua idade.
SS. Na conferência realizada em 07 de outubro de 2025, a tia GG manifestou pretender acolher o sobrinho e afilhado BB, com a intenção de o integrar na família que pretendia constituir, juntamente com os filhos que viesse a ter, ficando o progenitor DD, por intenção deste, ficar apenas como apoio.
TT. O projeto de integração familiar de BB apresentado nessa conferência, quer pelo progenitor DD, quer pela tia GG, assentava exclusivamente no acolhimento da criança pela tia GG, assumindo aquele apenas um papel de apoio.
UU. À data a tia paterna (GG), com 23 anos, vivia com o seu namorado II, de 28 anos, há 4 anos.
VV. A família paterna da criança BB, nomeadamente a tia paterna, com o apoio do progenitor, comprometeram-se em promover gradualmente a proximidade e a integração da criança no seio familiar.
WW. A criança BB inicialmente aderiu às videochamadas, mostrando-se animado, sobretudo nas interações com o pai. Após passou a evidenciar resistência, recusando participar e apresentando sinais de desconforto, designadamente episódios de enurese noturna.
XX. Logo após, os familiares cessaram os contactos, tendo a última videochamada ocorrido em 9 de novembro de 2025.
YY. Atualmente a GG está grávida e não demonstra disponibilidade para acolher o sobrinho BB.
ZZ. A ausência dos respetivos contatos familiares voltou a gerar na criança BB sentimentos de abandono e comportamentos desajustados, tendo inclusive expressado numa sessão de psicologia que a mãe o tinha abandonado.
AAA. A criança não fala da progenitora nem do irmão AA.
O progenitor da criança BB - DD
BBB. O progenitor DD está solteiro, deixou a Instituição … há 1 mês (para pessoas em situação de sem abrigo), vivendo atualmente num quarto, em casa partilhada.
CCC. Encontra-se a residir em Angra do Heroísmo há 1 ano.
DDD. Trabalha na área da construção civil há pouco mais de 1 mês, e aufere aproximadamente 700,00€ por semana.
EEE. Não vê o filho BB presencialmente há aproximadamente 18 meses, regressou à ilha Terceira sem os informar ou se despedir do filho, e a última videochamada foi há 7/8 meses.
Da progenitora das crianças AA e BB - CC Cunha
FFF. A exerce funções na empresa Insco - Insular de Hipermercados, S.A. - Pico desde setembro de 2024.
GGG. A progenitora encontra-se atualmente em licença de maternidade.
HHH. Mudou-se para a ilha de Santa Maria em dezembro de 2025.
III. A progenitora tem um novo companheiro, JJ, com quem teve um filho, LL, atualmente com poucos meses de vida.
JJJ. A progenitora vive com o seu companheiro e com o filho de ambos, num apartamento de tipologia T1, de dimensões reduzidas e com condições de habitabilidade.
KKK. LL, exerce funções no Hipermercado Continente (secção dos frescos), desde 2024.
LLL. Ambos auferem um salário de aproximadamente 900,00€ mensais, sendo que atualmente por estar em licença de maternidade aufere 693,47€ (subsídio de parentalidade) ao que acresce o montante de 132,07€, referente ao abono de família da criança LL.
MMM. Com as despesas domésticas mensais despende aproximadamente 400,00€, incluindo os consumos de água e eletricidade ao que acresce a alimentação e o valor de aquisição de botijas de gás.
NNN. Entre os meses de agosto e outubro de 2025, a progenitora manteve contactos presenciais e por videochamada com os filhos de forma irregular, faltando a diversos convívios na CAR, justificando, na maioria das ocasiões, as respetivas ausências, tendo posteriormente informado a equipa técnica que se encontrava na ilha de Santa Maria, sem data definida para o regresso, mantendo, contudo, contacto através de mensagens escritas, solicitando informações sobre o quotidiano das crianças.
OOO. A progenitora de AA e BB, mantém atualmente uma assiduidade irregular nos contactos, verificando-se situações em que, apesar de estabelecer ligação, as crianças se recusam a conversar, solicitando, pontualmente, informações às educadoras da CAR sobre as rotinas dos filhos, através de mensagens de texto:
- a. Durante o ano de 2024, a progenitora e o companheiro estabeleceram quatro convívios em março, três em abril, um em junho, dois em julho, dois em agosto, três em setembro, um em outubro, quatro em novembro e um em dezembro.
- b. No ano de 2025, realizaram dois contatos no mês de janeiro, quatro no mês de fevereiro, um no mês de março, um no mês de abril e os dois contatos no mês de julho já só foram efetuados pela progenitora.
Entre agosto de 2025 até dezembro de 2025 as visitas da progenitora aos filhos, realizaram-se do seguinte modo:
- c. Do registo de convívios elaborado pela Casa de Acolhimento … resulta que, em 14-08-2025, a progenitora informou que não compareceria à visita por se encontrar indisposta, solicitando a realização de uma videochamada no final do dia. Em 22-08-2025, voltou a faltar ao convívio, justificando a ausência por ter uma consulta na Horta, tendo apenas solicitado contacto por videochamada. Nessa ocasião, AA mostrou inicialmente resistência em falar com a progenitora, acabando por realizar a chamada, durante a qual a conversa incidiu essencialmente sobre terceiros e não sobre as crianças.
- d. No dia 29-08-2025, a progenitora compareceu ao convívio, levando doces e jogos para as crianças. Durante a visita verificou-se um acentuado conflito entre a progenitora e AA, que a confrontou com episódios vivenciados antes do acolhimento, designadamente, a falta de cuidados, os consumos de estupefacientes, a obrigação de cuidar do irmão e a ocultação desses factos perante terceiros. A visita terminou com recusa de despedida por parte de AA, tendo a progenitora abandonado o local em lágrimas.
- e. Em 05-09-2025, a progenitora voltou a faltar ao convívio, limitando-se a comunicar que não poderia comparecer, sem apresentar justificação. Em 12-09-2025, informou que não compareceria por se encontrar com uma gravidez de risco, remetendo baixa médica caso fosse necessário. Em 19-09-2025, comunicou que não conseguiu deslocar-se por alteração dos horários do autocarro, solicitando o reagendamento da visita.
- f. No dia 02-10-2025, a progenitora compareceu ao convívio, levando presentes para ambas as crianças. Explicou a AA que não lhe entregava o telemóvel anteriormente prometido por este se encontrar avariado, tendo sido abordados os seus comportamentos escolares e durante as videochamadas. AA reagiu de forma inadequada, acabando por chorar após intervenção da técnica e da progenitora, ficando acordado que receberia um telemóvel caso melhorasse o comportamento e o aproveitamento escolar. BB mostrou-se afetuoso durante a visita, brincou com os presentes recebidos e despediu-se da mãe com beijos.
- g. Em 16-10-2025, realizou-se novo convívio, durante o qual a progenitora abordou com AA questões relacionadas com o seu comportamento escolar, tendo igualmente informado as crianças da intenção de passar o "Pão por Deus" em Santa Maria. A visita decorreu de forma tranquila, permanecendo BB a brincar enquanto a progenitora conversava com AA.
- h. No dia 23-10-2025, ocorreu o último convívio presencial. A progenitora levou novos presentes, conversou com AA sobre a escola e sobre o nascimento do bebé e brincou com BB, que terminou a visita ao colo da mãe, despedindo-se ambos com manifestações de afeto.
- i. Posteriormente, em 30-10-2025, 06-11-2025 e 13-11-2025, a progenitora não compareceu aos convívios agendados, informando apenas que se encontrava em Santa Maria.
PPP. A progenitora não está presencialmente com os filhos AA e BB, desde outubro de 2025, ocorrendo o contacto mediante videochamadas.
QQQ. As crianças só conhecem o irmão uterino LL por videochamadas, onde a mãe por diversas vezes se apresenta a amamentar a criança recém nascida.
RRR. A criança BB demonstra insatisfação à proximidade da progenitora com o irmão mais novo LL.
SSS. A progenitora comprometeu-se perante a criança AA a oferecer-lhe um telemóvel e, posteriormente, uma caderneta de cromos do Mundial de 2026, não tendo, até ao momento, entregue qualquer desses bens.”
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V. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
Da invocada insuficiente fundamentação da matéria de facto quanto aos factos G, H, K e SSS
Nas conclusões do recurso, a apelante CC invocou que o acórdão recorrido “enferma de insuficiente fundamentação da matéria de facto, designadamente quanto aos factos G, H, K e SSS, verificando-se omissões e incoerências na apreciação crítica da prova produzida”.
Ora, apesar de não o afirmar claramente, por esta via a recorrente invocou a nulidade do acórdão recorrido por omissão ou insuficiência na indicação dos fundamentos que sustentaram a decisão.
Como sabemos, as nulidades taxativamente enumeradas no artigo 615º do Código de Processo Civil prendem-se com a violação de regras de estrutura das decisões proferidas (sejam elas sentenças ou despachos, neste caso por remissão do artigo 613º do Código de Processo Civil), reportando-se, assim, a vícios formais das decisões proferidas, que não contendem com o seu mérito, não se confundindo com um qualquer erro de julgamento.
No caso dos autos, o invocado pela apelante poderia reconduzir-se ao previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, que prescreve:
“1 - É nula a sentença quando: (..) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (...)”.
Subjacente a tal previsão está o dever de fundamentação, previsto pelo artigo 154º, n.º 1 do Código de Processo Civil, nos termos do qual as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, que tem consagração no artigo 607º, n.ºs 3 e 4, também do Código de Processo Civil, o qual exige que julgador declare quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
Sobre a questão permitimo-nos transcrever um segmento da fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.09.2025, P. 2072/20.2T8VRL-C.G1-A.S1, no qual é explicado “a nulidade substancial ou de conteúdo da decisão por falta de fundamentação só se verifica no caso de falta absoluta, completa, de motivação; a insuficiência ou mediocridade da fundamentação ou motivação é espécie diferente: afecta o valor persuasivo da decisão – mas não produz nulidade.”
Aprofundando o tema, e recorrendo para tanto a vasta doutrina, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08.05.2025, P. 27045/23.0YIPRT.G, explicita “Esta causa de nulidade da sentença respeita apenas à falta absoluta de fundamentação, como tem sido unanimemente defendido pela Doutrina. Entre outros:
- explicam A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil[9] que “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”;
- ensinava Alberto os Reis[10] que “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”;
- referia Rodrigues Bastos[11] que “a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença”;
- afirma Teixeira de Sousa[12] que “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais… o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo… e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão… a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”;
- e concretiza Tomé Gomes[13] que “a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adoptada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão”.
E no mesmo aresto pode ler-se, em jeito de conclusão, que “Em resumo: uma situação é a sentença não estar motivada ou fundamentada e outra é essa motivação ou fundamentação ser deficiente, incompleta, errada e/ou não convincente, sendo que a primeira configura a causa de nulidade prevista na alínea b) do art. 615º/1 e a segunda configura (“apenas”) uma causa de recurso por erro de julgamento, de facto ou de direito (não produzindo qualquer nulidade da sentença, somente “enfraquecendo” o seu valor doutrinal e sujeitando-a, consequentemente, ao risco de ser revogada ou modificada em sede de recurso).“
Analisada a decisão recorrida constatamos que o Tribunal a quo identificou os factos provados que reputou relevantes para a decisão, bem como justificou a respectiva decisão de facto, tendo, por fim, efectuado a subsunção jurídica daquela factualidade tendo em vista dar resposta às questões que enunciou como sendo as que lhe incumbiam decidir.
Donde, no caso em apreço não se verifica uma completa e absoluta falta de motivação. De resto, não é nesse sentido a alegação da recorrente que se limita a sustentar estarmos perante uma “insuficiente fundamentação da matéria de facto”, “omissões e incoerências”.
Destarte, a invocada deficiência da decisão de facto, com fundamento na omissão de motivação de alguns dos factos provados, não integra o vício formal de nulidade da sentença, previsto no artigo 615º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.
Termos em que concluímos inexistir qualquer nulidade da decisão com aquele fundamento.
*
Nas alegações de recurso, a recorrente CC refere-se à mesma questão sob o título “DO ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA” e sustenta a sua posição referindo que: “ o Tribunal recorrido deu como provado o Facto G [A habitação apresentava um cheiro (…)] fundamentando na página 18 que (o Tribunal valorou as declarações prestadas pela criança AA em debate Judicial que referiu ser ele quem cuidava do irmão BB).
Ora, constata-se que a fundamentação indicada nada tem a ver com o facto G.
Também o facto dado como provado em H. não tem qualquer fundamentação associada.
Acresce que o facto K não tem qualquer fundamentação no acórdão recorrido, sendo que, dos relatórios das equipas técnicas constantes dos autos verifica-se que o terminus da relação terá ocorrido em Outubro de 2024.
Diga-se ainda que, o Tribunal apenas deu como provado em JJJ que a progenitora vive num T1 com o companheiro e com o filho, todavia, não valorou o facto da recorrente ter referido que se encontra à procura de uma casa maior, de forma a criar condições para que os seus filhos, possam lhes ser entregues.
Em relação ao facto SSS refira-se que, a progenitora comprometeu-se a oferecer um telemóvel ao menor AA, desde que, houvesse aproveitamento escolar, conforme consta da informação constante de relatório enviado pela instituição.
Não tendo ocorrido esse aproveitamento escolar, por um lado, e por outro lado a própria instituição comunicou à progenitora que não eram admitidos telemóveis na mesma.
Ora, a valoração da matéria dada como provada, consideramos que enferma de erros e vícios e que a mesma não se encontra devidamente fundamentada.”
Nestes termos (e apesar de nas alegações de recurso não estar expressa tal pretensão), entendemos que o alegado pela recorrente enquadra uma impugnação da decisão da matéria de facto.
A questão que se coloca é a de saber se a mencionada alegação configura uma impugnação da decisão sobre a matéria de facto admissível à luz do prescrito no artigo 640º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que estatui:
“1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnadas diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Importa antes de mais enquadrar o normativo em análise, a fim de que conhecer da impugnação sobre a matéria de facto em apreço.
A propósito deste artigo Abrantes Geraldes[3] explica que: “… podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto” que considera incorretamente julgados com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo (…) que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
(…)
c) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.”
Da análise das conclusões do recurso interposto pela recorrente resulta que a mesma não enuncia quaisquer alterações da matéria de facto que pretende.
Ademais, relativamente ao facto JJJ, a recorrente não esclarece quando é que terá “referido que se encontra à procura de uma casa maior, de forma a criar condições para que os seus filhos, possam lhes ser entregues” sendo certo que se tal menção tiver sido efectuada no debate judicial, estando tal prova gravada, então incumbia-lhe “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (cfr. artigo 640º, n.º2 alínea a) do Código de Processo Civil).
No recurso de fixação de jurisprudência - AUJ de 17.10.2023[4] - foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”, podendo ler-se na fundamentação “Com efeito, no art.º 640, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, consta do n.º1, Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgado; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida; e quanto ao ora em análise, c) A decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Apontados como ónus primários, pois têm como função delimitar o objeto do recurso, fundando os termos da impugnação, daí a sua falta traduzir-se na imediata rejeição do recurso, em contraposição aos ónus secundários, previstos no n.º 2 do art.º 64018 relativos à alínea b) do n.º119, enquanto instrumentais do disposto no art.º 662º, que regula a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto pelos Tribunais da Relação, permitindo assim, um efetivo segundo grau de jurisdição no conhecimento das questões de facto, na procura da sua melhor realização, em termos relevantes, isto é, na busca da verdade material com a decorrente justa composição dos litígios.
Atentos à importância dos ónus previstos no n.º1, importa centrar-nos no constante da aludida alínea c), no sentido ora em análise e que se prende em saber se a decisão alternativa proposta pelo recorrente relativamente aos pontos de facto impugnados, deve, ou não, constar das conclusões do recurso, sob pena de rejeição do recurso, que como já se viu, mereceu entendimento diferente nos Acórdãos recorrido e no fundamento.
Com efeito não se configurando como uma matéria despicienda face aos possíveis efeitos gravosos da rejeição do recurso, e pese embora o apontamento de uma crescente sedimentação a nível da Jurisprudência deste Tribunal, no sentido de as respostas pretendidas não terem de constar das conclusões das alegações recursórias, mas apenas no respetivo corpo20, o debate não se mostra encerrado, como avulta do entendimento no Acórdão fundamento, mas também ainda que não veemente do recente Acórdão deste Tribunal, 15.09.2022, processo n.º 556/19.4T8PNF.P1.S121, considerando que o cumprimento do ónus da impugnação, para o caso, o constante da alínea c), devia ser satisfeito, também, nas conclusões de recurso, ou de forma mais assertiva, e no Acórdão da Relação do Porto, de 13.03.2023, processo n.º 8942/19.3T8VNG.P1.” E mais adiante na fundamentação do mesmo aresto pode ainda ler-se: “5. Em síntese, decorre do art.º 640, n.º1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Ainda a propósito deste tema importa considerar o referido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2026 [5] em cujo sumário se lê: “I. O recorrente que impugne o julgamento da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 640º do CPC, tem de nas conclusões delimitar o objeto da impugnação de forma rigorosa, cumprindo os ónus impostos nas alíneas a) e c) do nº 1 do mesmo artigo 640º.
II. No tocante à alínea b) do artigo 640º do CPC, basta a indicação precisa dos meios de prova na motivação das alegações.
III. O não cumprimento de tais ónus é cominado no n°1 do art.° 640° do CPC, com a rejeição do recurso.”
Em face de tudo quanto vem sendo dito, concluímos que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto é de rejeitar, por incumprimento do previsto na citada alínea c) do artigo 640º do Código de Processo Civil.
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Das disposições conjugadas dos artigos 662º, n.º 1 e 2, alínea c), 663º, n.º 2 e 607º, n.º 4 e 5 do Código de Processo Civil, resulta a autonomia decisória do Tribunal da Relação em matéria de julgamento de facto, competindo-lhe reapreciar os meios de prova indicados pela partes e aqueles que se mostrem acessíveis, podendo (devendo) proceder oficiosamente à ampliação da matéria de facto necessária ou pertinente à boa decisão da causa, quando no processo constem elementos para o efeito[6].
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Com relevo para a apreciação dos recursos, mostram-se ainda assentes, com base nos termos dos autos, concretamente nos documentos juntos ao processo, os seguintes factos:
1) Após o acordo de promoção e protecção alcançado na conferência que se realizou no dia 07.10.2025, foi elaborado um “Plano de Intervenção para a Execução da Medida”, datado de 07.11.2025, relativamente ao menor BB, subscrito pelos progenitores e pela tia paterna GG, que previa, além do mais:
a) Com o objectivo de “Promover laços familiares e vínculos afectivos/Avaliar dinâmicas familiares”, relativamente aos progenitores:
- Comparência dos progenitores aos convívios familiares agendados com a equipa técnica da CAR;
- Estabelecer contactos telefónicos/videochamadas. Conforme combinado com a equipa técnica da CAR;
- Adoptar uma postura receptiva a aderir às orientações da equipa técnica da CAR;
b) Com o objectivo de potenciar a responsabilidade parental:
- Promover a participação da família na vida diária da criança. - Comunicação SIATT apresentada em 06.11.2025.
2) Após o acordo de promoção e protecção alcançado na conferência que se realizou no dia 07.10.2025, foi elaborado um “Plano de Intervenção para a Execução da Medida”, datado de 07.11.2025, relativamente ao jovem AA Valadão Maduro, subscrito pelo jovem, pelo progenitor e pela tia paterna FF Silva, que previa, além do mais:
a) Com o objectivo de “Promover laços familiares e vínculos afectivos/Avaliar dinâmicas familiares”:
- Comparecer aos convívios familiares agendados com a equipa técnica da CAR;
- Efectuar contactos telefónicos/videochamadas conforme combinado com a equipa técnica da CAR;
- Adoptar uma postura receptiva a aderir às orientações da equipa técnica da CAR.
Especificamente para a tia paterna e para o progenitor:
- Deslocar-se à Ilha do Pico por forma a conviver presencialmente com o jovem;
- Efectuar contactos telefónicos/videochamadas conforme combinado com a equipa técnica da CAR;
- Adoptar uma postura receptiva a aderir às orientações da equipa técnica da CAR.
b) Com o objectivo de potenciar a responsabilidade parental, tendo como destinatários a esquipa técnica:
- Promover a participação da família na vida diária do jovem. - Comunicação do SIATT, junta aos autos em 18.11.2025.
3) No “RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO” elaborado pela Casa de Acolhimento Residencial D. AA da Costa Nunes, junto aos autos em 05.12.2025 consta:
“CONTEXTO RESIDENCIAL
Desde o acolhimento na Casa de Acolhimento Residencial …, em 21 de fevereiro de 2024, AA e BB evidenciaram uma adaptação globalmente positiva ao contexto residencial, apesar das manifestações naturais de saudade relativamente aos progenitores, sobretudo nas primeiras semanas. Ambos estabeleceram relações de proximidade com a equipa educativa, baseadas no respeito e na afetuosidade, demonstrando igualmente interações adequadas com os restantes colegas acolhidos e integração nas rotinas e dinâmicas da casa.
(…)
CONTEXTO FAMILIAR
No âmbito da medida de acolhimento residencial aplicada aos menores AA e BB, têm sido realizados contactos presenciais com os progenitores biológicos. A observação sequencial destes encontros evidencia um padrão de relação familiar marcado por instabilidade e baixa consistência no exercício das responsabilidades parentais, o que limita a consolidação de uma relação continuada e previsível.
Verifica-se que a assiduidade e o cumprimento dos horários estabelecidos têm sido irregulares. As interações observadas durante as visitas demonstram alguma oscilação na expressão afetiva, registando-se momentos de proximidade, embora sem continuidade que permita a construção de um envolvimento parental estável. As ausências, quando ocorrem, nem sempre são justificadas, o que contribui para a falta de previsibilidade no contacto entre os menores e os progenitores.
O AA apresenta revolta face às ausências. Por sua vez, o BB tem revelado maior desvinculação, durante as visitas demonstra-se disperso e já chegou a questionar se já estava na hora de terminar o contacto. Ainda assim, observam-se momentos de troca de afetos entre os menores e os progenitores.
(…)
PARECER
A avaliação técnica desenvolvida ao longo do acolhimento de AA e BB permite concluir que os progenitores mantêm um padrão consistente de desresponsabilização parental, não evidenciando investimento no exercício das suas responsabilidades, nem evolução ao nível da vinculação afetiva, da presença emocional ou da capacidade de assegurar cuidados adequados.
Verifica-se falta de regularidade nos contactos presenciais e nas videochamadas, ausência de comunicação prévia aquando das faltas e uma postura reativa e desorganizada.
Tais dinâmicas têm provocado instabilidade emocional nos menores, traduzida em sentimentos de insegurança e rejeição, com especial expressão em AA, que verbaliza frustração, tristeza e perceção de abandono. No caso de BB, observa-se um agravamento de comportamentos desajustados e regressivos, nomeadamente manifestações de oposição e enurese noturna. A imprevisibilidade dos contactos e a oscilação no envolvimento parental têm igualmente desencadeado episódios de ansiedade antecipatória e desilusão, o que compromete o bem-estar emocional de ambos.”
4) No “Relatório de Acompanhamento da Execução da Medida” aplicada aos menores, elaborado pelo Instituto da Segurança Social dos Açores, junto aos autos em 05.12.2025, pode ler-se:
Relativamente à criança BB consta, além do mais, que:
“Apesar de os “(…) comportamentos opositores e desregulados (…)” serem menos frequentes e de fácil resolução, observa-se “(…) dificuldade em receber afeto positivo, (…) sinal tipicamente associado a um sistema comportamental da vinculação não-seguro (…)”.
5) No mesmo Relatório e relativamente ao jovem AA ”(…) não apresenta alterações ao nível de saúde, relativamente ao relatório social enviado anteriormente.
(…)
Quanto ao acompanhamento psicológico, de acordo com a respetiva técnica, “Apesar de apresentar uma postura colaborante e participativa nas sessões, o jovem revela-se pouco comunicativo, tendendo abordar os temas de forma superficial. As suas respostas são geralmente breves, pouco elaboradas, transmitindo a perceção de que “está tudo bem”, o que poderá sugerir uma tendência para minimizar dificuldades ou evitar a expressão emocional”. Não obstante, revela entusiasmo com a aproximação à família paterna, manifestando satisfação quanto ao convívio a realizar nas férias do Natal.
(…)
• Acompanhamento Familiar
No que concerne aos convívios familiares presenciais com a progenitora, estes estão agendados semanalmente, às quintas-feiras, das 15h às 16h, e as videochamadas estão fixadas para quartas-feiras e domingos.
Desde a última informação que antecede, os contatos familiares continuam a caracterizar-se pela falta de consistência no que concerne à assiduidade da progenitora, contudo, a mesma justifica maioritariamente as suas ausências. No decorrer do mês de agosto, efetivou apenas um convívio, não compareceu na CAR durante o mês de setembro e no mês de outubro estabeleceu três contatos, tendo o último sido realizado a 23/10. Posteriormente, informou a equipa técnica da CAR que não estava a comparecer aos convívios porque se encontrava em Santa Maria, sem data definida para o regresso.
(…)
Em conferência de pais, datada de 07/10, determinou-se a realização de contatos familiares entre as crianças e as respetivas famílias paternas.
(…)
De acordo com os elementos familiares, as chamadas têm sido muito positivas. Inicialmente, a tia paterna enviou fotografias de família, as quais incluíam AA, e quando estabeleceram a primeira videochamada conversaram sobre os acontecimentos retratados nas fotos, promovendo sentimentos de pertença do jovem à família. Através dos respetivos diálogos, AA tem conseguido estabelecer uma relação de maior proximidade ao pai e à tia, transmitindo-lhes os seus gostos, interesses e experiências, fomentando assim vínculos essenciais ao seu bem-estar emocional.
Quanto aos contatos familiares estabelecidos pela família paterna de BB, estes ocorrem às terças e sextas-feiras e aos domingos, ocorrendo com a duração máxima de 10 minutos. Primeiramente, as chamadas decorreram de forma tranquila e a criança demonstrava satisfação em conversar principalmente com o pai, no entanto, à posteriori, BB tem recusado falar, evidenciando episódios de enurese noturna.
Através de contato telefónico estabelecido entre a ora signatária e a tia paterna, a última demonstrou-se muito descontente com os técnicos da casa de acolhimento, culpabilizando-os e à progenitora também pela resistência do sobrinho em permanecer ao telemóvel durante as chamadas. Ressalva-se que a última videochamada estabelecida entre os familiares e BB foi a 9/11. Neste sentido, explanou-se que BB é uma criança de 6 anos, que não detém o pensamento de uma pessoa adulta, reconhecendo como fatores de segurança a casa de acolhimento e o seu irmão AA, não conseguindo percecionar atempadamente o porquê da aproximação com os demais familiares e de posteriormente alterar a sua residência para junto da tia. Foi ainda informada que era essencial que estabelecesse convívio presencial com a criança, para desenvolver uma relação afetiva, de proximidade e de pertença, indispensável para o fortalecimento do sentimento de confiança e da capacidade de comunicação.
A tia paterna informou que iria deslocar-se à ilha do Pico no mês dezembro, no entanto, não conseguiu indicar os dias, pois aguarda que o progenitor de BB lhe confirme a sua disponibilidade para a acompanhar.
Atendendo à resistência de BB em comunicar com a tia, e consequentemente com o pai, a equipa técnica da CAR definiu pequenas estratégias para reaproximar a criança à respetiva família, através das videochamadas, preparando atividades para realizar em conjunto, aquando da vinda da família ao Pico.
Contudo, a família deixou de contatar a criança, bem como a equipa técnica da CAR, não atendendo as chamadas efetuadas pela ora signatária.”
6) Nessa mesma informação pode ler-se ainda:
“PERSPETIVA DOS INTERVENIENTES
• PERSPETIVA DA FAMÍLIA
A progenitora encontra-se incontatável desde que viajou para a ilha de Santa Maria, no mês de Outubro passado.
Salienta-se que a gestora tem tentado estabelecer contato com a tia e com o pai de BB, no entanto, sem sucesso.
De acordo com o progenitor e FF, tia paterna de AA, as videochamadas com o último têm-se constituído como momentos prazerosos e positivos, aguardando com alguma expetativa o convívio presencial pelo Natal.
(…)
Destacam-se as vulnerabilidades evidenciadas na figura materna ao nível das competências parentais e à falta de proatividade em reunir condições favoráveis à reunificação do agregado, priorizando o seu relacionamento amoroso, em detrimento da estabilidade e bem-estar dos filhos.”
7) No “Relatório Social de Acompanhamento da Execução da Medida”, elaborado pelo Instituto da Segurança Social dos Açores - Comunicação SIATT - junto aos autos em 18.02.2026 consta:
“Acompanhamento Familiar
No que concerne aos contatos familiares com a progenitora e, considerando que a mesma continua a residir na ilha de Santa Maria, continuam apenas programadas videochamadas semanais, às quartas-feiras e domingos.
De acordo com a informação fornecida pela CAR, a progenitora mantém uma assiduidade irregular nos contatos, existindo ocasiões em que mesmo quando estabelece a ligação, as crianças se recusam a conversar. Ainda assim, esporadicamente, continua a solicitar às educadoras da CAR informações sobre as rotinas dos filhos, através de mensagens de texto.
Como mencionado em relatório anterior, determinou-se em conferência de pais a promoção de contatos familiares entre as crianças e as respetivas famílias paternas.
Relativamente aos contatos estabelecidos pela família paterna de AA, estes ocorrem por meio de videochamadas marcadas para as terças-feiras e sábados às 19h30 e quintas-feiras às 17h30, estando presentes o pai, a tia paterna e, ocasionalmente, a avó.
Segundo os elementos familiares, as videochamadas proporcionaram momentos de contato regular, permitindo a troca de partilhas e a criação de novas memórias, contribuindo desse modo para o fortalecimento dos vínculos familiares, aumentando o sentimento de pertença mútua.
(…)
Aquando do seu regresso à CAR, expressou a vontade de interromper as videochamadas com a família paterna, verbalizando igualmente à tia “eu não quero falar mais contigo”.
Perante a resistência de AA em manter contato com a família, a técnica signatária tem dialogado com os familiares, esclarecendo que AA atravessa um período delicado, evidenciando sinais de desconforto emocional, pelo facto de ter de refletir e tomar decisões que afetam diretamente a sua vida e a do irmão uterino, o que implica lidar com sentimentos contraditórios, medos e inseguranças, contribuindo para o seu afastamento dos familiares.
(…)
PERSPETIVA DOS INTERVENIENTES
PERSPETIVA DA FAMÍLIA
A progenitora continua incontatável desde que alterou a sua residência para a ilha de Santa Maria, em outubro passado.
Quanto à família paterna de BB, desde novembro passado, não se verificou qualquer esforço para restabelecer os contatos familiares.
De acordo com o progenitor e a tia paterna de AA, pese embora o convívio presencial pelo Natal não tenha correspondido às expectativas dos membros da família, mantêm-se disponíveis para a promoção da reunificação familiar.
(…)
A figura materna continua a evidenciar falta de proatividade em reunir condições favoráveis à reunificação do agregado, bem como ao nível das competências parentais, priorizando o seu relacionamento amoroso, em detrimento dos filhos.
(…)
A família paterna de BB, nomeadamente a tia paterna, com o apoio do progenitor, pese embora se tenham comprometido em promover gradualmente a proximidade e a integração da criança no seio familiar, o mesmo não se concretizou.”
8) Relativamente a contactos, da mesma comunicação resulta a seguinte informação:
9) No “RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO” elaborado pela Casa de Acolhimento Residencial D. AA da Costa Nunes, junto aos autos em 18.02.2026, consta:
“CONTEXTO RESIDENCIAL
O AA e o BB encontram-se devidamente adaptados ao contexto residencial, cumprindo as normas de funcionamento da CAR. Mantém uma relação positiva com as colaboradoras, pautada pelo respeito, e interagem de forma construtiva com as restantes crianças acolhidas.
(…)
Relativamente ao AA, devido às dificuldades associadas à regulação do sono, foi prescrita pela Pedopsiquiatra Dr.ª MM terapêutica com Melamil Tripto (suplemento alimentar à base de melatonina e triptofano) e Elvanse 50 mg, para controlo dos sintomas de PHDA (1 comprimido por dia), também a 28 de abril 2025. O AA encontra-se a beneficiar de consultas quinzenais de Psicologia na instituição “Pezinho no Chão”, com a Dr.ª NN.
(…)
CONTEXTO FAMILIAR
As videochamadas dos menores com a progenitora encontram-se agendadas para as quartas-feiras e domingos. Contudo, têm-se verificado irregularidades nesses contactos e, em algumas ocasiões, os menores demonstraram resistência e recusaram participar nas videochamadas.
Os contactos presenciais estão agendados para as quintas-feiras, Porém, a última visita presencial registou-se a 23 de outubro. Segundo a progenitora, esta encontra-se a residir na ilha de Santa Maria, sem previsão de regresso. A mesma envia, esporadicamente, mensagens a questionar sobre os filhos.
Relativamente à tia paterna e ao progenitor do BB as videochamadas estão agendadas para terças-feiras, quintas-feiras e sábados. Conforme consta no relatório de acompanhamento anterior, não foram realizados por estes novos contactos com o menor. A equipa técnica elaborou um plano de aproximação face à resistência do BB a estes contactos, mas, devido a esta situação, o plano não chegou a ser implementado.
No que respeita ao processo de reintegração na família paterna, o AA tem agendadas videochamadas com a tia (Sra. FF) e com o progenitor às terças, quintas e sábados.
O AA passou as férias de Natal, de 22 a 29 de dezembro, na Ilha Terceira, junto da família paterna. No dia 22 de dezembro, a tia paterna e a avó paterna foram buscá-lo ao aeroporto do Pico.
No dia 23 de dezembro, a tia paterna manifestou preocupação relativamente ao comportamento do AA. Referiu que, em comparação com o primeiro dia, apresentava comportamentos desajustados e queria regressar no dia seguinte. Nos dias seguintes, voltou a contactar a equipa técnica para informar que o AA mantinha comportamentos desajustados. Passava a maior parte do dia no quarto, jogava no tablet e mantinha-se isolado da família.
A equipa técnica falou com o AA por telefone, e os familiares retiraram-lhe o tablet. Apesar destas medidas, continuou a apresentar comportamentos desrespeitosos: proferiu palavras inadequadas, fechou a porta aos familiares, não comeu a comida preparada e rejeitou demonstrações de afeto. Apesar das insistências, não quis ir passear, não agradeceu os presentes oferecidos e não tirou fotografias.
No dia 29 de dezembro, a avó paterna acompanhou o AA ao aeroporto para este regressar ao Pico e, ao chegar junto da hospedeira, ele não se despediu da avó.
Os contactos telefónicos com a família paterna eram regulares. No entanto, desde as férias na Ilha Terceira, AA recusa falar por videochamada com os familiares. A última chamada registrada ocorreu a 3 de janeiro, quando se negou a falar com a tia.
PARECER
Face ao exposto, a avaliação técnica desenvolvida ao longo do acolhimento do AA e o BB permite concluir que os progenitores mantêm um padrão consistente de desresponsabilização parental, não evidenciando investimento no exercício das suas responsabilidades, nem evolução ao nível da vinculação afetiva, da presença emocional ou da capacidade de assegurar cuidados adequados.”
10) Na “Informação Social” - Comunicação SIATT - junta aos autos em 21.04.2026, consta:
“AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO
No âmbito do presente processo, e na sequência da articulação com a equipa técnica do Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental (CAFAP) de Angra do Heroísmo, destinada à avaliação das competências parentais do progenitor, com vista a uma eventual reunificação familiar, verificaram-se constrangimentos significativos na concretização do seu acompanhamento.
Com efeito, após agendamento de sessão para 6 de março, a mesma foi desmarcada pelo progenitor, sendo reagendada para 10/03, data à qual o mesmo faltou sem a apresentação de qualquer justificação ou contato posterior para reagendamento.
Consta da informação que “(…) através de conversa telefónica com o pai (…) desde que a criança esteve na ilha Terceira, nas férias escolares do Natal, não foram realizados novos contactos entre a díade pai-criança, não tendo o progenitor apresentado justificação clara para o referido afastamento”. Assim, consideram não estarem reunidas, à data, condições para o início de uma intervenção no âmbito da reunificação familiar.
(…)
No que respeita ao contato com os filhos em acolhimento residencial, a progenitora mencionou que realiza duas videochamadas por semana e que comunica regularmente com a equipa técnica da CAR para acompanhar o dia a dia dos mesmos. Quanto à possibilidade de os contatar presencialmente, salientou ser “mais complicado com um bebé pequeno”, acrescentando que, de qualquer forma, teria de regressar ao Pico para “assinar documentos relacionados com o trabalho”.
Questionada sobre os seus planos relativamente a AA e BB, manifestou a intenção de encontrar uma habitação com melhores condições, com vista ao regresso dos filhos”.
PARECER TÉCNICO
Apesar do compromisso inicialmente assumido pela família paterna de AA no sentido de promover gradualmente a proximidade e a integração do jovem no contexto familiar, o mesmo não se concretizou.
Durante o período de férias natalícias na ilha Terceira, a família evidenciou expetativas desajustadas relativamente ao estabelecimento imediato de vínculos afetivos, desconsiderando o impacto do afastamento e abandono vivenciados pelo jovem. Por sua vez, o progenitor revelou dificuldades significativas na gestão dessa realidade, evidenciando indisponibilidade, reduzida maturidade emocional e fraco envolvimento no processo de estabelecimento de vínculo afetivo, comprometendo a viabilidade de uma reunificação familiar.
Embora a progenitora afirme pretender a reunificação familiar, as suas atitudes revelam dar prioridade à estabilidade do seu atual relacionamento, não se traduzindo, até ao momento, em ações concretas que viabilizem o regresso dos filhos.”
11) Na “Informação Social” - Comunicação SIATT – apresentada em 06.05.2026, consta que a técnica do Instituto da Segurança Social “contactou telefonicamente FF, tia paterna de AA, que afirmou de forma inequívoca não estar disponível para receber o sobrinho nem o seu irmão uterino.
Esclareceu que a disponibilidade manifestada anteriormente se limitava apenas a apoiar o seu irmão na possibilidade de uma reunificação familiar com AA. Visto que o próprio pai não demonstrou interesse perante os contratempos surgidos, desistiu e não prosseguiu com a aproximação gradual e a integração do jovem no seio familiar, FF frisou que não se sente obrigada a assumir a responsabilidade por AA e muito menos por BB.”
12) Perante a informação identificada em 11), em 15.05.2026 o Ministério Público alterou o seu parecer, pugnando pela aplicação, aos dois irmãos, de uma medida de promoção e protecção de confiança à instituição com vista a futura adopção, conforme o disposto no artigo 35º, nº1, alínea g), 38º-A e 62º-A, todos da Lei de Promoção e Protecção das Crianças e Jovens em Perigo e no artigo 1978º, do Código Civil, sustentando nessa data que “é possível depreender que as alternativas suscitadas já não são viáveis. Desde logo porque, e ao contrário do que parecia ocorrer à data das alegações do Ministério Público, afinal não ocorreu qualquer aproximação do núcleo familiar paterno à criança AA. E, como se disse, a própria familiar arredou-se da possibilidade de acolher as crianças.”
13) Por requerimento apresentado em 01.07.2026 a progenitora solicitou ao tribunal fosse autorizada a deslocação dos menores para passarem férias consigo.
*
Enquadramento geral
Como se mostra expresso no artigo 1º da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo) o processo de promoção e protecção visa garantir o respectivo bem-estar e desenvolvimento integral.
Dispõe o artigo 3º, n.º 1 dessa lei, que a «intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo».
E no nº2 do referido preceito legal, prevê-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
e) É obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
f) Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
g) Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
Importa ainda chamar à colação o artigo 34º do mesmo diploma, à luz do qual, as medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo propõem-se a:
a) Afastar o perigo em que estes se encontram;
b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.
Sobre o tema, escreve GG Marques Borges[7], que se verifica perigo para a criança ou o jovem, relativamente: à sua segurança “quando se verifica que estes são colocados numa situação de incerteza física ou psicológica sobre o seu bem-estar, não se sentindo garantida nas suas necessidades e desejos»; à sua saúde, quando «está em risco o seu equilíbrio físico/psíquico, a sua capacidade de resistência e o seu próprio equilíbrio mental e social, com diminuição do seu sentido de auto-estima ou o valor e utilidade como membro da comunidade em que se insere”; à sua formação, quando se encontre em “situações que podem fazer distorcer o seu desenvolvimento integral da personalidade, a sua equilibrada maturação afectiva, emocional e social»; à sua educação, quando exista «uma educação incompleta e carente, com a inconsequente incapacidade de o visado se poder afirmar com todo o seu potencial, sendo que uma boa educação escolar é, cada vez mais, imprescindível para obter condições de sucesso na sociedade e no mercado de trabalho futuro, do que, em grande parte, depende a integração e coesão social com todos os reflexos e consequências que daí advêm”; e ao seu desenvolvimento, quando o dito perigo seja “o corolário de todos os anteriores itens visando o crescimento, quer físico quer psíquico das crianças e jovens, com vista ao seu desenvolvimento são e harmonioso.”
Neste contexto, a intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem é norteada por princípios estruturantes, elencados nas várias alíneas do artigo 4º da referida lei, sendo o primeiro dos quais “o interesse superior da criança e do jovem”.
O “interesse superior da criança/jovem”, enquanto princípio orientador da intervenção prevista na lei, constitui conceito indeterminado, que deve ser concretizado caso a caso, em face da real e actual situação de cada criança ou jovem, cabendo esta densificação a todos e cada um dos intervenientes nos processos de promoção e protecção que lhe digam respeito e, num derradeiro momento, ao julgador a quem caiba apreciar e decidir qual o projecto de vida adequado para aquele indivíduo em particular.
Como se pode ler no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.11.2017, P. 996/16.0T8BCL-C.G “O superior interesse do menor é um conceito vago e indeterminado, uma orientação para o julgador perante o caso concreto, com a primazia da criança como sujeito de direitos, nomeadamente ao direito de manter relações gratificantes e estáveis com ambos os progenitores, obrigando estes a respeitar e fazerem respeitar esse interesse do menor.”
Subjacente a esta apreciação não pode deixar de estar a preocupação em garantir o direito de cada criança, ou jovem, ao desenvolvimento integral saudável, com estabilidade e tranquilidade, que garantam o seu bem-estar.
Assim, o superior interesse de cada criança ou jovem, traduzirá as respectivas necessidades no que concerne à segurança, à saúde, ao sustento e à educação, tendo em vista o seu desenvolvimento harmonioso.
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Recursos sobre a medida de promoção e protecção aplicada ao jovem AA
Importa determinar se a decisão tomada pelo tribunal de 1ª instância viola o Princípio do Superior Interesse da Criança e o Direito de Audição e Participação.
Este último, encontra-se plasmado em diversos diplomas nacionais e internacionais, designadamente, nos artigos 12º da Convenção dos Direitos da Criança; 3º alínea b) da Convenção Europeia Sobre o Exercício dos Direitos das Crianças; 24º, nº1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; 23º, alínea b), 41º, n.º 2, alínea c) e 42º, n.º 2, alínea a) do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro; 4º alíneas a) e c) e 35º, nº3 do RGPTC.
Com particular relevo para o presente recurso, prevêem os artigos 4º, alínea i) e 84º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo que, a “Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida de promoção dos direitos e de protecção;” e “ 1 - As crianças e os jovens com mais de 12 anos, ou com idade inferior quando a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção o aconselhe, são ouvidos pela comissão de protecção ou pelo juiz sobre as situações que deram origem à intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e protecção.
2 - A criança ou o jovem tem direito a ser ouvido individualmente ou acompanhado pelos pais, pelo representante legal, por advogado da sua escolha ou oficioso ou por pessoa da sua confiança“, respectivamente.
Destarte, dúvidas não restam que a participação da criança ou jovem nas decisões que lhe digam respeito deve ser observada (conquanto possua maturidade e capacidade intelectual para o efeito).
No caso, como se referiu no relatório, o jovem AA foi ouvido em sede de debate judicial prévio à aplicação da medida decidida pelo tribunal no acórdão de 13.07.2026.
Por conseguinte, é manifesto que não ocorreu a apontada violação desse direito.
Note-se, porém, que direito a ser ouvido não equivale a decisão no sentido expresso pela criança ou jovem, uma vez que que o tribunal não deve ter apenas em conta essa vontade mas ainda, e principalmente, o que, no caso, se revele ser o superior interesse daquela criança ou jovem.
Neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 16.04.2026, P. 367/24.5T8VFR.P1, em cujo sumário se lê “III.I. É, por um lado, princípio orientador de intervenção nos processos tutelares cíveis e, por outro lado, direito da criança o da audição e participação desta, quando com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade (art.ºs 4.º, n.º 1, al. c) e 5.º do RGPTC).
III.II.- A vontade da criança é, contudo, a vontade de um ser humano nem sempre dotado da capacidade de avaliar criticamente o que é melhor ou pior para si ou simplesmente de prever ou projetar as repercussões futuras dos seus atos e decisões e, bem assim, em posição de especial vulnerabilidade e, mercê de fatores como dinâmicas familiares, modos de relacionamento entre os progenitores, maior proximidade física ou emocional a algum deles ou simplesmente a personalidade de todos, facilmente influenciável por fatores externos como desejos ou pressões
III.III.- Outrossim, dar à criança o poder absoluto de definir a sua vida de acordo com a sua vontade pode significar responsabilizá-la pela resolução de conflitos que não são seus ou cometer-lhe a obrigação de fazer escolhas que, no seu íntimo, são impossíveis de fazer, o mesmo é dizer comprometê-la com o dever de tomar uma decisão que as mais das vezes não quer tomar e que, tomada, é passível de gerar culpa, ansiedade ou fragilidade emocional.
III.IV.- Relevar em absoluto essa vontade pode significar, por isso, relevar uma vontade formada sem total liberdade de espírito e de escolha, não se devendo, assim, erigi-la a critério vinculativo de decisão, já que manifestamente contrário à prossecução do seu superior interesse.
Aqui chegados, há que determinar se é no melhor interesse do jovem AA a transferência para a Casa de Acolhimento Residencial de … por forma a facilitar os convívios e a aproximação à família paterna.
Para tanto recordamos que foi apurada a seguinte factualidade relevante:
A. A criança AA, nascido a 03.06.2013, é filho de CC e de EE.
B. Em Fevereiro de 2023, e após sinalizações, que reportavam ausência de cuidados básicos, falta de supervisão, carência alimentar e fracas condições habitacionais, inclusive tendo sido vista a criança AA sozinho na via pública, sem supervisão, tendo à data com 9 anos, foi aplicada por acordo entre os pais e a CPCJ da ..., a medida de apoio junto dos pais.
C. Após alegados consumos de estupefacientes por parte dos progenitores, estes foram submetidos a testes toxicológicos, cujos resultados se revelaram positivos para canabinóides e benzodiazepinas, sem que beneficiassem de qualquer prescrição médica que justificasse esses resultados, e de abandono de ambas as crianças, inclusive em período nocturno, foi aplicada pela CPCJ da ..., em 21 de Fevereiro de 2024, uma medida de apoio residencial, no seguimento de sinalização que dava conta da exposição dos menores à grave negligência parental, designadamente ausência de cuidados básicos, abandono e falta de supervisão, carência alimentar e fracas condições habitacionais e por alegados consumos de estupefacientes por parte dos progenitores e abandono das crianças (inclusive em período nocturno).
D. Após conferência realizada em 07 de Outubro de 2025, ficou acordado que haveria uma aproximação entre a família paterna de AA, especificamente com a tia FF e com o pai, mediante a realização de videochamadas, após mais de 6 anos de ausência total de contactos com a família paterna.
E. Após o acordo de promoção e protecção alcançado na conferência que se realizou no dia 07.10.2025, foi elaborado um “Plano de Intervenção para a Execução da Medida”, datado de 07.11.2025, relativamente ao jovem AA Valadão Maduro, subscrito pelo jovem, pelo progenitor e pela tia paterna FF Silva, que previa, além do mais:
a) Com o objectivo de “Promover laços familiares e vínculos afectivos/Avaliar dinâmicas familiares”:
- Comparecer aos convívios familiares agendados com a equipa técnica da CAR;
- Efectuar contactos telefónicos/videochamadas conforme combinado com a equipa técnica da CAR;
- Adoptar uma postura receptiva a aderir às orientações da equipa técnica da CAR.
Especificamente para a tia paterna e para o progenitor:
- Deslocar-se à Ilha do Pico por forma a conviver presencialmente com o jovem;
- Efectuar contactos telefónicos/videochamadas conforme combinado com a equipa técnica da CAR;
- Adoptar de uma postura receptiva a aderir às orientações da equipa técnica da CAR.
b) Com o objectivo de potenciar a responsabilidade parental, tendo como destinatários a esquipa técnica:
- Promover a participação da família na vida diária do jovem.
F. A tia FF diligenciou pelos contactos na CAR a partir de Outubro de 2025, e pela visita do sobrinho AA, nas férias de Natal de 2025.
G. O Jovem revelou entusiasmo com a aproximação à família paterna, manifestando satisfação quanto ao convívio a realizar nas férias do Natal.
H. A aproximação acordada visava que AA ficasse aos cuidados da tia paterna, FF, contando esta com o apoio do progenitor.
I. Até ao período das férias escolares do Natal de 2025, a família paterna mantinha contactos regulares com AA através de videochamadas realizadas às terças-feiras e aos sábados, pelas 19h30, e às quintas-feiras, pelas 17h30, nas quais participavam o pai, a tia paterna e, ocasionalmente, a avó paterna, sendo igualmente partilhadas, por vezes, fotografias da família.
J. De acordo com os elementos familiares, as chamadas foram muito positivas. Inicialmente, a tia paterna enviou fotografias de família, as quais incluíam AA, e quando estabeleceram a primeira videochamada conversaram sobre os acontecimentos retratados nas fotos, promovendo sentimentos de pertença do jovem à família. Através dos respectivos diálogos, AA conseguiu estabelecer uma relação de maior proximidade ao pai e à tia, transmitindo-lhes os seus gostos, interesses e experiências, fomentando assim vínculos essenciais ao seu bem-estar emocional.
K. AA realizou convívio presencial com a família paterna durante as férias escolares do Natal de 2025.
L. No dia 22 de Dezembro, a tia paterna e a avó paterna foram buscá-lo ao aeroporto do Pico.
M. No dia 23 de Dezembro, a tia paterna manifestou preocupação relativamente ao comportamento do AA. Referiu que, em comparação com o primeiro dia, apresentava comportamentos desajustados e queria regressar no dia seguinte. Nos dias seguintes, voltou a contactar a equipa técnica para informar que o AA mantinha comportamentos desajustados. Passava a maior parte do dia no quarto, jogava no tablet e mantinha-se isolado da família.
N. A equipa técnica falou com o AA por telefone, e os familiares retiraram-lhe o tablet. Apesar destas medidas, continuou a apresentar comportamentos desrespeitosos: proferiu palavras inadequadas, fechou a porta aos familiares, não comeu a comida preparada e rejeitou demonstrações de afeto. Apesar das insistências, não quis ir passear, não agradeceu os presentes oferecidos e não tirou fotografias.
O. No dia 29 de Dezembro, a avó paterna acompanhou o AA ao aeroporto para este regressar ao Pico e, ao chegar junto da hospedeira, ele não se despediu da avó.
P. Aquando da chegada de AA à família paterna, o pai, EE, encontrava-se internado, tendo a criança permanecido aos cuidados da tia FF e da avó paterna.
Q. O progenitor EE regressou a casa apenas após a alta hospitalar, permanecendo com AA durante 3 dias.
R. À data, AA encontrava-se a atravessar um período de instabilidade emocional.
S. AA regressou à CAR na ilha do Pico em 29 de Dezembro de 2025, no regresso à CAR, manteve a intenção de cessar os contactos com a família paterna verbalizando igualmente à tia “eu não quero falar mais contigo”.
T. O CAFAF - Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental -, contactou telefonicamente o progenitor EE, não tendo este atendido as chamadas, tendo a tia FF atendido e informado que apenas estaria disponível para prestar suporte familiar, não assumindo o papel de cuidadora principal.
U. Os contactos telefónicos com a família paterna eram regulares. No entanto, desde as férias na Ilha Terceira, AA recusa falar por videochamada com os familiares. A última chamada registada ocorreu a 3 de Janeiro, quando se negou a falar com a tia.
V. Contactada telefonicamente a tia paterna FF, afirmou de forma inequívoca não estar disponível para receber o sobrinho nem o seu irmão uterino. Esclareceu que a disponibilidade manifestada anteriormente se limitava apenas a apoiar o seu irmão na possibilidade de uma reunificação familiar com AA. Visto que o próprio pai não demonstrou interesse perante os contratempos surgidos, desistiu e não prosseguiu com a aproximação gradual e a integração do jovem no seio familiar, FF frisou que não se sente obrigada a assumir a responsabilidade por AA.
W. AA manifesta a expectativa de reunificação com a mãe e o receio de ser afastado do irmão BB.
A factualidade descrita revela que, já na pendência do processo de promoção e protecção, foi possível firmar um acordo que envolveu o jovem e a sua família paterna, o qual propiciou uma reaproximação, sendo de relevar que há 6 anos que inexistia contacto do jovem com o pai
Porém, a reintegração do jovem no seio da família do progenitor estava assente na figura da tia paterna que, num primeiro momento, se disponibilizou a assumir a qualidade de cuidadora primária, com o apoio do progenitor, tendo inclusivamente subscrito o “Plano de Intervenção para a Execução da Medida”, que previa deslocações à Ilha do Pico por forma a conviver presencialmente com o jovem.
Infelizmente, tais deslocações nunca vieram a acontecer e a primeira e única interacção presencial entre o jovem e os familiares revelou fragilidades estruturais nos laços que se pretendia tivessem, entretanto, começado a ser criados, vindo a culminar na completa rejeição desse ramo familiar por parte do jovem e pelo afastamento da família paterna, em particular da tia FF, que já no decurso deste ano civil comunicou não estar disponível para se responsabilizar pelo seu sobrinho.
É neste quadro factual que importa considerar se a transferência do jovem para a Ilha Terceira, com o único propósito de o aproximar da família paterna, vai de encontro ao seu superior interesse.
E desde já avançamos que não.
Com efeito, estamos perante um jovem que perdeu o contacto com o pai durante 6 anos, tempo que corresponde a, praticamente, metade da sua vida.
Em decorrência da grave negligência a que foi sujeito e atenta a manifesta situação de perigo (cfr. artigo 3º, n.º1 e n.º2 alíneas c) e f) da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo), teve de deixar o núcleo familiar em que se encontrava inserido, sendo sujeito a uma medida de promoção e protecção e colocado na Casa de Acolhimento …, em 21 de Fevereiro de 2024.
Desde essa data evidencia uma adaptação globalmente positiva ao contexto residencial, estabeleceu relações de proximidade com a equipa educativa, baseadas no respeito e na afectuosidade, demonstrando igualmente interacções adequadas com os restantes colegas acolhidos e integração nas rotinas e dinâmicas da casa. A informação mais recente é também no sentido de se encontrar devidamente adaptado ao contexto residencial, cumprindo as normas de funcionamento da CAR e mantendo uma relação positiva com as colaboradoras, pautada pelo respeito, e interagindo de forma construtiva com as restantes crianças acolhidas.
Neste contexto, a transferência do jovem para uma nova casa de acolhimento, onde seria obrigado a readaptar-se e a estabelecer novas relações de confiança e proximidade com a equipa educativa e com os restantes residentes, constituiria, sem dúvida, um factor desestabilizador e perturbador.
Estamos perante um jovem que está a ser acompanhado na especialidade médica de Pedopsiquiatria, por apresentar diagnóstico de Perturbação de Hiperatividade e Défice de Atenção, encontrando-se medicado para controlo da atenção e da concentração e para regulação do sono.
Ademais, o jovem residiu, desde sempre, na Ilha do Pico, onde frequenta um estabelecimento de ensino e, actualmente, é acompanhado em consultas regulares quinzenais de Psicologia.
Acresce que o jovem manifesta a expectativa de reunificação com a mãe e o receio de ser afastado do irmão BB, o que reforça a convicção que a execução da decisão impugnada lhe causaria enorme sofrimento.
Por fim, não podemos olvidar o completo afastamento do jovem relativamente à família paterna durante grande parte da vida da sua vida; a circunstância de o progenitor ter revelado “dificuldades significativas na gestão dessa realidade, evidenciando indisponibilidade, reduzida maturidade emocional e fraco envolvimento no processo de estabelecimento de vínculo afectivo, comprometendo a viabilidade de uma reunificação familiar”; a postura assumida pela família após a interacção pessoal ocorrida no Natal de 2025 (que perante “os contratempos surgidos”, desistiu e não prosseguiu com a aproximação gradual e a integração do jovem no seio familiar”) e, por fim, o facto de o jovem repudiar veementemente esta solução.
Neste quadro factual, “desenraizar” este jovem do meio em que se encontra inserido, no qual estabeleceu ligações e afectos e, finalmente, encontrou segurança e estabilidade, não é certamente a solução que melhor se coaduna com o propósito da intervenção legalmente prevista.
Reiteramos que o processo de promoção e protecção visa garantir o bem-estar e desenvolvimento harmonioso da criança ou jovem, e para tanto é essencial evitar traumas de qualquer espécie e assegurar a sua estabilidade pessoal e emocional, que devem ser alcançadas num ambiente onde se sinta integrado e amparado.
Partindo destas considerações, entendemos que a decisão proferida não atendeu devidamente à particular situação e necessidades do jovem AA, centrando a tónica numa reaproximação familiar que, apesar de teoricamente aconselhável, no concreto, se considera desajustada.
Com efeito, não podemos deixar de referir que temos sérias reservas (na senda da posição manifestada pelos técnicos do Instituto da Segurança Social e do Ministério Público, que se pronunciaram no sentido da aplicação de uma medida de promoção e protecção de confiança à instituição com vista a futura adopção) relativamente à definição dessa reaproximação como projecto de vida para este jovem, face à absoluta falta de pro-actividade e desinteresse por parte do progenitor e do desinvestimento da tia paterna.
Assim, e revertendo à questão fundamental submetida à apreciação deste tribunal (quer no recurso interposto em representação do jovem, quer no apresentado pela progenitora na parte em que respeita a AA), devemos concluir que a decisão do tribunal a quo, que determinou a transferência para a Casa de Acolhimento Residencial de A…, tendo em vista a reaproximação da família paterna, não é conforme com o superior interesse do jovem AA e, por conseguinte, deve ser revogada.
Em consequência, mantem-se a medida de acolhimento residencial do jovem AA na Casa de Acolhimento Residencial M…., Ilha do Pico, com a duração de 2 (dois) meses.
Nesse lapso temporal o tribunal a quo deve reavaliar a situação do jovem, realizar as diligências que considere necessárias e adequadas, designadamente, a audição do jovem, da técnica gestora, dos pais e perícias psicológicas e/ou psiquiátricas, tendo em vista a revisão urgente da medida de promoção e protecção e adopção daquela que melhor se ajuste à idade, condição de saúde, traços de personalidade e necessidades do jovem.
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Recurso sobre a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção relativamente ao menor BB
O acórdão do tribunal colectivo misto decidiu, quanto à criança BB, a medida de promoção e protecção de confiança à instituição com vista a futura adopção, prevista nos artigos 35º, n.º 1, alínea g) e 38º-A, alínea b), ambos da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, com fundamento no preenchimento das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 1978º do Código Civil.
A recorrente, mãe da criança, contesta a verificação dos pressupostos previstos nessas normas, defendendo que a prova não permite concluir pelo desinteresse manifesto, voluntário e definitivo da progenitora, nem pela ruptura irreversível dos vínculos afectivos próprios da filiação. Esta argumentação assenta na ideia que o vínculo afectivo não se quebrou e que o Estado só pode optar pela medida “mais drástica” quando as menos gravosas se revelarem inoperantes, o que no caso (entende que) não sucedeu.
Vejamos.
O artigo 35º, n.º 1, alínea g) prevê a medida de “confiança a pessoa seleccionada para a adopção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adopção”.
Complementarmente, o artigo 38º-A estatui que esta medida é aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978º do Código Civil, cujo teor é o seguinte:
1. O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:
a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos;
b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção;
c) Se os pais tiverem abandonado a criança;
d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança;
e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.
2. Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança.
3. Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças.
Com relevo para a apreciação do recurso há que considerar que os requisitos da medida de confiança com vista à adopção são, na hipótese da alínea d), o perigo grave em consequência da acção ou omissão dos pais, mesmo que por manifesta incapacidade / falta de aptidão.
Para efeitos desta norma, estaremos perante uma situação de “perigo grave”, quando se verificar o sério risco de lesão dos direitos da criança, mormente, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança.
Haverá ainda que atender ao n.º 3 do artigo 1978º do Código Civil, que remete para as situações previstas na legislação respeitante à protecção e à promoção dos direitos da criança. E neste contexto, adquire importância o disposto no artigo 3º, n.º 2, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, anteriormente já mencionado.
Por outro lado, à luz da alínea e), releva o manifesto desinteresse dos pais pela criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.
Começaremos por frisar que a própria Recorrente reconhece a existência de uma situação de perigo que justifica o prosseguimento da intervenção em sede de promoção e protecção, porquanto defende que a reintegração do seu filho BB na família biológica (agregado materno), deve ser implementada com o apoio técnico da Segurança Social.
Nesta medida está a admitir a sua actual incapacidade para assumir integralmente as responsabilidades parentais relativamente ao seu filho.
De resto, os factos provados dão conta que enquanto esteve aos cuidados da progenitora, BB viu negligenciada a prestação dos cuidados que lhe eram devidos.
Com efeito, em Fevereiro de 2023, e após sinalizações, que reportavam ausência de cuidados básicos, falta de supervisão, carência alimentar e fracas condições habitacionais e abandono, por alegados consumos de estupefacientes (inclusive em período nocturno).
Nessa sequência, foi aplicada, por acordo entre os pais e a CPCJ da ..., a medida de apoio junto dos pais.
Ainda assim, e no decorrer da medida, ou seja, já com apoio técnico, verificaram-se sucessivos incumprimentos e ainda:
- Desorganização habitacional;
- A criança BB não se encontrava matriculada em qualquer estabelecimento educativo;
- A criança BB não tinha acesso a serviços de saúde, incluindo rastreios obrigatórios;
- As vacinas estavam em atraso.
Aquando da aplicação da medida de acolhimento residencial, o fornecimento de electricidade da habitação onde o agregado residia encontrava-se interrompido pelo Senhorio, em virtude de uma dívida de €5.000 referente a rendas em atraso; a habitação apresentava cheiro nauseabundo, encontrava-se desarrumada, com roupa espalhada pelo chão e sobre a mesa e evidenciava carência de alimentos, sendo que os vizinhos forneciam alimentos às crianças, os quais eram vendidos pela progenitora para adquirir substâncias estupefacientes.
Está ainda provado que, à data do acolhimento residencial - em 2024, era a criança AA que cuidava da criança BB.
A criança BB encontrava-se assustada e chorosa, apresentava o corpo e a roupa sujos, não tinha hábitos de higiene adequados, procurou de imediato o colo das técnicas que o acolheram e evidenciava dificuldades na mastigação dos alimentos.
Estes factos demonstram que, enquanto aos cuidados da progenitora, estava efectiva e gravemente posta em causa a sua segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento.
Dúvidas também não restam que esta situação não foi ultrapassada a não ser após a aplicação da medida de apoio residencial.
Donde, cremos estar claramente demonstrada factualidade que se subsume à previsão da citada alínea d) do artigo 1978º do Código Civil.
Já no que respeita à aplicação ao caso da alínea e) do mesmo preceito (que a apelante também questiona), impõe-se um prévio esforço interpretativo sobre o alcance da norma.
E sobre a questão pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 27.05.2021, P. 2389/15.8T8PRT-D.P1.S1, nos seguintes termos: “Quer isto dizer, em síntese, que, para se aferir da existência ou do não comprometimento sério dos “vínculos afectivos próprios da filiação” para os efeitos da norma do artigo 1978.º do CC não basta ver se existe uma ligação afectiva entre o(s) progenitor(es) e a criança; é preciso ver em que é que, existindo esta ligação, ela se concretiza. Ela deve traduzir-se em gestos, actos ou atitudes que revelem de que o(s) progenitor(es) têm(tem) não só a preocupação como também a aptidão para assumir plenamente o papel que, por natureza, lhes cabe – o papel de pai(s) da criança. Sempre que, ao contrário, existam factos que demonstrem, seja o desinteresse, seja a falta de capacidade do(s) progenitor(es) para assumir plenamente este papel, é de concluir que não existem ou estão seriamente comprometidos, para os efeitos da norma do artigo 1978.º do CC, os “vínculos afectivos próprios da filiação”.
Assim sendo, não bastam meros contactos irregulares, manifestações de afecto e pontual interesse pelo dia a dia e rotinas do filho, para se poder dizer que se mantêm os vínculos afectivos próprios da filiação.
Poderemos afirmar que esses vínculos existem quando “se revela na actuação dos pais ou dos filhos, de forma consciente, intencional e livre, no sentido de, tratando-se dos pais, zelarem pelos filhos, disponibilizando-lhes meios de subsistência e segurança enquanto deles necessitarem e na manifestação de um sentimento de amor paternal que tende a perdurar pela vida inteira, colocando os pais os interesses dos filhos em primeiro lugar e os seus, em iguais domínios, em segundo lugar.” - acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.01.2024, P. 1588/19.8T8CBR-A.C1.
Efectivamente, como evidenciado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.2.2014, que mantém actualidade, prolatado no P. 1035/06.5TBVFX-A.L1-2, de que extraímos a parte relevante do sumário: “II - Constitui pressuposto da medida de confiança de menor para adoção que “não existam” ou “se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação” - tal situação será constatada “pela verificação objectiva” de qualquer das situações previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 1978.º do Código Civil (corpo do n.º 1 do art.º 1978.º).
III - Ou seja, a ocorrência de qualquer dessas situações constituirá via necessária para a demonstração da inexistência ou do sério comprometimento do vínculo afetivo entre o progenitor e a criança, para o efeito da confiança da criança para adoção; adicionalmente, porém, haverá que apreciar se essas situações traduzem, em concreto, inexistência ou sério comprometimento dos vínculos afetivos próprios da filiação.
IV - Sendo certo que os vínculos afetivos que obstam à aplicação da medida sob análise são os “próprios da filiação”: não basta que haja relação afetiva entre pais e filhos, é necessário que esta assuma a natureza de verdadeira relação pai/mãe – filho, com a inerente auto-responsabilização do progenitor pelo cuidar do filho, por lhe dar orientação, estimulá-lo, valorizá-lo, amá-lo e demonstrar esse amor de forma objetiva e constante, de molde que a própria criança encare o progenitor como referência com as referidas caraterísticas.”
No caso, mesmo enquanto residia na Ilha do Pico, onde o filho se encontra acolhido, a apelante manteve contactos presenciais e por videochamada de forma irregular, faltando a diversos convívios na CAR (apesar de ter justificado, na maioria das ocasiões, as respectivas ausências).
Efectivamente, apurou-se que durante o ano de 2024, a progenitora e o companheiro estabeleceram quatro convívios em Março, três em Abril, um em Junho, dois em Julho, dois em Agosto, três em Setembro, um em Outubro, quatro em Novembro e um em Dezembro e no ano de 2025, realizaram dois contactos no mês de Janeiro, quatro no mês de Fevereiro, um no mês de Março, um no mês de Abril e os dois contactos no mês de Julho já só foram efectuados pela progenitora.
Em 14.08.2025, a recorrente informou que não compareceria à visita por se encontrar indisposta, solicitando a realização de uma videochamada no final do dia. Em 22.08.2025, voltou a faltar ao convívio, justificando a ausência por ter uma consulta na Horta, tendo apenas solicitado contacto por videochamada. No dia 05.09.2025, voltou a faltar ao convívio, comunicando que não poderia comparecer, sem apresentar justificação. Em 12.09.2025, informou que não compareceria por se encontrar com uma gravidez de risco. Nos dias 02.10.25, 16.10.2025 e 23.10.2025 realizaram-se novos convívios presencias. Porém, em 30.10.2025, 06.11.2025 e 13.11.2025 a recorrente não compareceu aos convívios agendados, informando apenas que se encontrava em Santa Maria.
No “Relatório De Acompanhamento” elaborado pela Casa de Acolhimento Residencial D. AA …, junto aos autos em 05.12.2025 lê-se “têm sido realizados contactos presenciais com os progenitores biológicos. A observação sequencial destes encontros evidencia um padrão de relação familiar marcado por instabilidade e baixa consistência no exercício das responsabilidades parentais, o que limita a consolidação de uma relação continuada e previsível.
Verifica-se que a assiduidade e o cumprimento dos horários estabelecidos têm sido irregulares. As interações observadas durante as visitas demonstram alguma oscilação na expressão afetiva, registando-se momentos de proximidade, embora sem continuidade que permita a construção de um envolvimento parental estável. As ausências, quando ocorrem, nem sempre são justificadas, o que contribui para a falta de previsibilidade no contacto entre os menores e os progenitores.
(…) o BB tem revelado maior desvinculação, durante as visitas demonstra-se disperso e já chegou a questionar se já estava na hora de terminar o contacto.“
É ainda de realçar que nessa mesma informação é enfatizado “os progenitores mantêm um padrão consistente de desresponsabilização parental, não evidenciando investimento no exercício das suas responsabilidades, nem evolução ao nível da vinculação afetiva, da presença emocional ou da capacidade de assegurar cuidados adequados”; “Verifica-se falta de regularidade nos contactos presenciais e nas videochamadas, ausência de comunicação prévia aquando das faltas e uma postura reativa e desorganizada.
Tais dinâmicas têm provocado instabilidade emocional nos menores, traduzida em sentimentos de insegurança e rejeição”; “No caso de BB, observa-se um agravamento de comportamentos desajustados e regressivos, nomeadamente manifestações de oposição e enurese noturna. A imprevisibilidade dos contactos e a oscilação no envolvimento parental têm igualmente desencadeado episódios de ansiedade antecipatória e desilusão, o que compromete o bem-estar emocional”.
Resultou ainda apurado que a recorrente não está presencialmente com o filho BB desde Outubro de 2025, ocorrendo o contacto mediante videochamadas.
O registo das chamadas demonstra que vários dias a recorrente não estabeleceu contacto e nos dias em que ligou nem sempre BB quis falar com a mãe (não o fez a 15.12.2025 e 28.12.2025).
Note-se que após o acordo de promoção e protecção alcançado na conferência que se realizou no dia 07.10.2025, foi elaborado um “Plano de Intervenção para a Execução da Medida”, ao qual a recorrente aderiu, que previa a comparência dos progenitores aos convívios familiares agendados com a equipa técnica da CAR.
Contudo, como se extrai dos factos antes enunciados, a recorrente não logrou cumprir tal desiderato, sendo que nem sempre apresentou justificação para tanto.
Ademais, colocou-se voluntariamente numa situação que dificulta estes contactos, ao mudar de residência para outra ilha (que, além do mais, nem sequer é próxima daquela onde reside o filho).
A recorrente invoca que tal opção teve subjacente uma tentativa de criar condições para a reunificação familiar, mas os factos não evidenciam tal intenção, já que, quer a distância geográfica, quer a ausência de demonstração da necessidade de tal deslocalização (uma vez que a recorrente tinha trabalho na Ilha do Pico) quer o facto de residir numa habitação que, manifestamente não comporta todos os seus filhos, desmente essa intenção.
Anota-se ainda que no “Relatório de Acompanhamento da Execução da Medida” elaborado pelo Instituto da Segurança Social dos Açores, junto aos autos em 05.12.2025, consta expressamente que “A progenitora encontra-se incontatável desde que viajou para a ilha de Santa Maria, no mês de Outubro passado.“
Já no “Relatório Social de Acompanhamento da Execução da Medida”, elaborado pelo Instituto da Segurança Social dos Açores, junto aos autos em 18.02.2026, consta que a recorrente continua a residir na ilha de Santa Maria, mantendo-se apenas programadas videochamadas semanais, às quartas-feiras e domingos. Porém, de acordo com a informação fornecida pela CAR, a recorrente mantém uma assiduidade irregular nos contactos.
Também na “Informação Social” junta aos autos em 21.04.2026 consta que “a progenitora mencionou que realiza duas videochamadas por semana e que comunica regularmente com a equipa técnica da CAR para acompanhar o dia a dia dos mesmos. Quanto à possibilidade de os contatar presencialmente, salientou ser “mais complicado com um bebé pequeno”.
Ora, se é certo que, de acordo com a mesma informação “questionada sobre os seus planos relativamente a AA e BB, a recorrente manifestou a intenção de encontrar uma habitação com melhores condições, com vista ao regresso dos filhos”, a verdade é que esta intenção não encontra amparo em acções concretas.
De resto no “Relatório de Acompanhamento da Execução da Medida” elaborado pelo Instituto da Segurança Social dos Açores, junto aos autos em 05.12.2025, está expresso que “Embora a progenitora afirme pretender a reunificação familiar, as suas atitudes revelam dar prioridade à estabilidade do seu atual relacionamento, não se traduzindo, até ao momento, em ações concretas que viabilizem o regresso dos filhos”, o que apenas confirma anteriores informações, destacando as “ vulnerabilidades evidenciadas na figura materna ao nível das competências parentais e à falta de proatividade em reunir condições favoráveis à reunificação do agregado, priorizando o seu relacionamento amoroso, em detrimento da estabilidade e bem-estar dos filhos”.
A recorrente afirmou que o “Estado falhou em prestar o apoio técnico necessário à progenitora na sua nova residência (Ilha de Santa Maria) antes de decidir pela aplicação da medida extrema da adopção relativamente ao BB.”
Porém, a factualidade enunciada revela que, pese embora a recorrente mantenha contactos com o filho, os mesmos, face à sua irregularidade, não são passíveis de transmitir à criança a necessária estabilidade e confiança na presença e apoio da figura materna, nem traduzem o seu comprometimento com uma efectiva reaproximação e reforço do relacionamento entre ambos, antes provocando instabilidade emocional, ansiedade antecipatória e desilusão, que comprometem o seu bem-estar.
Paradigmática é a informação referente à criança BB, no sentido de “Apesar de os “(…) comportamentos opositores e desregulados (…)” serem menos frequentes e de fácil resolução, observa-se “(…) dificuldade em receber afeto positivo, (…) sinal tipicamente associado a um sistema comportamental da vinculação não-seguro (…)”.
Não se questionando que a recorrente nutre afecto pelo seu filho, tanto não basta para se concluir pela manutenção dos vínculos afectivos próprios da filiação, na asserção antes explanada.
Disso mesmo é reflexo a reacção da criança que, mesmo quando é estabelecida ligação por videochamada com a progenitora se recusa a conversar e, mais importante, não fala da progenitora.
Por conseguinte, entendemos que o tribunal a quo ajuizou correctamente a situação de facto subsumindo-a à previsão da alínea e) do artigo 1978º do Código Civil.
Aqui chegados importa aquilatar se a decisão recorrida viola os princípios da proporcionalidade, subsidiariedade, prevalência da família e intervenção mínima consagrados nos artigos 4º e 35º da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro, como invoca a recorrente.
Não temos qualquer dúvida que a intervenção no âmbito de um processo de promoção e protecção deve observar os princípios enunciados no artigo 4º da referida lei, entre os quais o superior interesse da criança, a intervenção mínima, a prevalência da família e a proporcionalidade e actualidade.
Também não se ignora que entre as alíneas do artigo 35º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo existe uma prevalência, de acordo com a qual, em princípio, só será de aplicar a medida seguinte se a anterior não for viável para satisfazer, no caso concreto, o superior interesse da criança.
Sobre o superior interesse da criança já aludimos supra, dispensando-nos agora de repetir o sobredito.
A intervenção mínima significa que não devem ser aplicadas medidas que não sejam indispensáveis à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança.
Este princípio consubstancia a concretização do princípio da proporcionalidade, segundo o qual as medidas a aplicar devem ser as estritamente necessárias e adequadas a evitar que se concretize a situação de perigo para a criança ou jovem.
Finalmente, o princípio da prevalência da família visa assegurar que seja dada preferência ao desenvolvimento da criança ou jovem em ambiente familiar, sendo em primeira linha, junto da família biológica ou, não sendo possível, junto de uma família adoptiva.
Revertendo às alegações de recurso, verificamos que a apelante contesta a proporcionalidade da medida, sustentando que o tribunal deveria previamente ter procurado a reintegração da criança no seio da sua família, diligenciando para o efeito pelo necessário apoio técnico.
Ora, os factos demonstram que, ao contrário do vertido nas alegações de recurso, foi tentado o apoio juntos dos pais – artigo 35º alínea a) – que se revelou ineficaz para afastar o perigo a que a criança estava exposta. Após, foi decidido o acolhimento residencial e no decurso do processo de promoção e protecção foi tentado o envolvimento da família paterna, designadamente da tia GG, que inicialmente se propôs a acolher o sobrinho (e apoiar o irmão) mas, posteriormente, veio a desistir desse intento.
Do lado da recorrente não foi identificada família alargada, pelo que qualquer apoio junto de familiares ou acolhimento familiar se revelou inviável.
Donde, não se pode afirmar que a opção pela medida de confiança tendo em vista a adopção não foi precedida de outras medidas menos gravosas.
Entendemos que no caso concreto resultou demonstrada a inviabilidade de aplicação de outra medida, nomeadamente a integração da criança na família alargada ou ao cuidado de pessoa idónea porquanto nenhum dos familiares conhecidos, mormente a tia paterna, se dispôs a tal.
Nesta senda, o acolhimento residencial revelou ser a única medida possível.
Porém esta medida não constitui um fim em si mesma, devendo ser transitória e assegurar apenas que, enquanto não é possível definir um projecto de vida definitivo e estável para a criança, a mesma usufrua dos cuidados necessários ao seu desenvolvimento e bem-estar.
Neste contexto, a questão que se coloca é saber se estava esgotada a possibilidade de aplicação de outras medidas, designadamente as propostas pela Recorrente (Apoio Junto dos Pais ou Acolhimento Residencial com plano de transição gradual via CAFAP em Santa Maria) ou, ao invés, se a factualidade apurada demonstra que estamos perante uma situação em que o interesse do menor exige a aplicação da medida escolhida pelo tribunal a quo.
Em abono da sua posição a apelante argumenta “encontra-se actualmente numa situação estável ao nível profissional e pessoal, estando a tentar criar condições para a reunificação familiar” e adita “veio precisamente para a Ilha de Santa Maria para alcançar estabilidade quer ao nível residencial, quer ao nível familiar e profissional” sustentando que a decisão do Tribunal a quo não valorou estes factos.
Efectivamente, apurou-se que a recorrente mudou-se para a ilha de Santa Maria em Dezembro de 2025 (mas sem data definida para o regresso), tem um novo companheiro, JJ, com quem teve um filho, LL, com poucos meses de vida, residindo num apartamento de tipologia T1, de dimensões reduzidas e com condições de habitabilidade.
Questiona-se, porém, se será no melhor interesse da criança BB, continuar na instituição em que se mostra acolhido, durante tempo indeterminado, enquanto a progenitora procura (e encontra) uma nova habitação e disponibilidade (que manifestou não ter, em face do nascimento do terceiro filho) para dele cuidar?
Esta criança, agora com seis anos, em acolhimento residencial desde os quatro, evidencia já um enorme trauma que se manifestou após a ausência de contactos familiares com a família paterna, gerando na criança BB sentimentos de abandono e comportamentos desajustados. Ademais, numa sessão de psicologia, BB expressou que a mãe o tinha abandonado.
A sua situação exige seguimento na especialidade de Psiquiatria da Infância e Adolescência, face ao diagnóstico de Atraso Global do Desenvolvimento, demanda ainda terapia da fala, terapia ocupacional e acompanhamento médico em Psicologia Clínica, encontrando-se medicado.
Estamos, assim, perante uma criança que já esperou demasiado pela “reunificação familiar” e a quem urge definir um projecto de vida estável e duradouro.
Continuar a aguardar que a mãe reúna condições para lhe assegurar um lar estável, zelar pela sua segurança e saúde, prover ao seu sustento e dirigir a sua educação não é, manifestamente, no melhor interesse deste menor.
Tal equivaleria a deixar a sua vida em suspenso e protelar a definição de um projecto de futuro para esta criança, que permaneceria a aguardar por um dia, que há muito tarda em chegar, uma vez que a progenitora já demonstrou que o seu potencial de mudança é insuficiente e demasiado lento, não sendo necessário para assim se concluir a realização de quaisquer exames psicológicos ou psiquiátricos, pois a informação já recolhida e acessível ao tribunal é abundante e conduz a esta evidência.
E ainda que, teoricamente, se pudesse ponderar uma nova medida de apoio junto da família, da factualidade supra elencada resulta manifesto que não é previsível que esse apoio fosse alterar a inaptidão e incapacidade da apelante para assumir plenamente, e em tempo útil, o papel de cuidadora do seu filho.
Com efeito, pese embora no âmbito do processo de promoção, que culminou na decisão ora recorrida, tenham sido dadas possibilidades para reverter tal situação, a apelante não logrou criar as condições indispensáveis para salvaguardar o bem-estar do filho, e para lhe proporcionar um crescimento saudável, harmonioso e securizante.
Como explicado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.10.2022, P. 685/15.3T8CBR-I.Cl, «O tempo dos menores não é o tempo dos adultos, devendo evitar-se a aplicação e as prorrogações “ad infinitum" das medidas de promoção e protecção, exigindo-se à criança que fique eternamente à espera que os elementos da família biológica decidam alterar o seu meio e hábitos de vida.
“O tempo vai passando e os menores vão-no perdendo, sujeitos à vivência num ambiente que não é aquele de que necessitam, sendo que a indefinição leva quase sempre a que depois se eternizem as rupturas e os traumas, porque antes se investiu na reorientação/sensibilização dos elementos da família, prodigalizando-lhes oportunidades atrás de oportunidades e esquecendo o objectivo da intervenção, isto é. a salvaguarda dos interesses do menor.»
Concordamos integralmente com esta ideia, sendo certo que é necessário saber quando é que a espera pela desejável reunificação familiar deve cessar e é tempo de encontrar outro caminho.
Ora, no processo de promoção e protecção, o princípio da prevalência da família é fundamental e significa que, esgotada a possibilidade de integração da criança na família biológica, incluindo a família alargada, tem a mesma direito a, em tempo útil, ver definido o seu projecto de vida de forma consistente e definitiva, ainda que no seio de uma família adoptiva.
Como explicado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.09.2025, P. 401/09.9TMPDL-D.L1-7 “V – Visando a adopção a concretização do interesse superior da criança, o primado da família biológica deve ceder quando se concluir que, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o correcto desenvolvimento da criança ou do jovem estão postos em perigo, por acção ou omissão dos progenitores.”
No caso, subscrevemos o referido no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21.05.2026, P. 2286/19.8T8FAR.E1, no qual se lê “O tempo decorrido até agora revela-se mais que suficiente para aferir da incapacidade desta progenitora para assegurar o bem-estar integral do seu filho, não podendo ser imposto a esta criança que aguarde por mais tempo pela aquisição de tais competências e que a progenitora venha a inverter o quadro circunstancial que determinou a medida provisória, o que se afigura pouco provável”.
E neste contexto a confiança a instituição tendo em vista a adopção, que permitirá a constituição de uma vinculação afectiva com figuras parentais que, em ambiente familiar, assegurem o seu crescimento harmonioso, num clima de amor e bem-estar, não pode deixar de ser a opção que melhor serve o superior interesse desta criança.
Nesta medida não se vê que tenham sido violados os princípios do superior interesse da criança, a intervenção mínima, a prevalência da família, a proporcionalidade e actualidade.
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A recorrente invocou ainda que o acórdão proferido, ao decidir como fez, não respeitou o princípio da preservação das relações afectivas estruturantes.
A Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo salvaguarda as relações familiares, designadamente entre irmãos, como demonstram as alíneas a) e j) do n.º 1 do artigo 58º, as quais prescrevem que a criança ou jovem acolhido em instituição ou que beneficie da medida de acolhimento familiar tem direito, nomeadamente, a:
a) Manter regularmente, e em condições de privacidade, contactos pessoais com a família e com pessoas com quem tenham especial relação afetiva, sem prejuízo das limitações impostas por decisão judicial ou pela comissão de proteção”;
j) “Não ser separado de outros irmãos acolhidos, exceto se o seu superior interesse o desaconselhe”.
“O crescimento de uma criança com os seus irmãos, em regra, contribui para a sua estabilidade emocional e adequada estruturação da personalidade, assumindo um impacto significativo no seu bem-estar e desenvolvimento psicológico.” – acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.11.2025, P. 1223/25.5T8PTM-B.E1.
Como realçado no mesmo acórdão “não se duvida que o crescimento de uma criança com os seus irmãos, em princípio, contribui para a sua estabilidade emocional e adequada estruturação da personalidade, assumindo um impacto significativo no seu bem-estar e desenvolvimento psicológico.
Porém, como se escreveu no artigo “Conflitos entre irmãos: contribuições da Psicologia no contexto intrafamiliar”: “cada pessoa e, particularmente, cada irmão possui sua subjetividade, personalidade, diferenças e semelhanças em relação aos outros, o que pode gerar conflitos dentro e fora da família” (Giffoni, Flora Alves; Almeida, Sara Guerra Carvalho de; Costa, Cláudia Maria Pinto da, in Revista Educação Pública, Rio de Janeiro, v. 24, n.º 5, 20 de fevereiro de 2024, disponível em: https://educacaopublica.cecierj.edu.br/artigos/24/4)”.
Assim, garantir à criança a continuidade das suas relações afectivas, mormente as estabelecidas com irmãos, é aconselhável, mas este propósito não pode sobrepor-se ao que se revele ser melhor para cada elemento da fratria isoladamente, tendo em conta a sua própria personalidade e as suas necessidades.
E lembramos que, se da parte da criança BB se verifica que não fala do irmão, da parte do jovem AA se identifica um comportamento reactivo para com o irmão BB, responsabilizando-o pelo acolhimento, ainda que manifeste pretender manter-se acolhido com o irmão.
Por conseguinte, não vemos em que factualidade a recorrente assenta a afirmação “Ficou provado que o AA depende emocionalmente do BB.”
Pelo contrário, entendemos que a manutenção do relacionamento entre os irmãos, no contexto em que se encontram, iria erigir um obstáculo ao projecto de futuro que se revela mais adequado à condição e necessidades da criança BB.
E não se diga que se está a sacrificar os interesse de um irmão em prol do outro, uma vez que o princípio da preservação das relações afectivas estruturantes deve ceder perante o superior interesse de cada um dos irmãos e, no caso, o melhor interesse da criança BB não é a manutenção desta relação.
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A recorrente invocou ainda que a decisão recorrida viola igualmente o disposto nos artigos 36º, n.ºs 5 e 6, 67º, 68º e 69º da Constituição da República Portuguesa.
O artigo 36º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa prevê que os pais têm o direito fundamental (e o dever) de educação e manutenção dos filhos e estes, por seu turno, não podem ser separados dos pais, salvo quando os mesmos não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.
Desta norma decorre claramente que não estamos ante um direito absoluto.
Já no artigo 67º está previsto que a “família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.”
Por seu turno, no artigo 68º, a lei fundamental assume que os “pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país” e que a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
Finalmente, de acordo com o artigo 69º da mesmo diploma “As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.”
Uma primeira nota para dizer que a recorrente não concretiza em que medida a decisão impugnada afronta as normas constitucionais invocadas.
Em qualquer caso se diga que a intervenção em sede de promoção e protecção, no caso, da criança BB, constitui o melhor exemplo da execução da prescrição constitucional contida no artigo 69º.
Efectivamente, como explicou o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 06.07.2022, P.561/11.9T2SNS-D.S1[8] “As medidas de proteção fundam-se nos artigos 67.º, 68.º e 69.º da Constituição, que reconhecem o direito da família à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação das condições que permitam a realização pessoal dos seus membros, o direito dos pais e das mães à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, e o direito das crianças à proteção da sociedade e do Estado, com vista aos seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições”, mais se referindo que “Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens (artigo 1878.º Código Civil). A violação ou omissão do cumprimento das responsabilidades parentais nos termos deste preceito, pode constituir motivo de perigo que legitima a intervenção para promoção e proteção, nos termos do artigo 3.º da LPCJP, para superação desse perigo, mediante o exercício, por outrem, dos poderes e deveres que integram essas responsabilidades (…)”.
Dessarte, sendo os preceitos constitucionais expressão dos valores estruturantes da nossa sociedade, e sendo a família um pilar essencial e o direito à maternidade e paternidade direitos fundamentais, não sendo pelos pais exercidos os seus poderes/deveres, impõe-se ao Estado agir, protegendo as crianças.
Sobre esta questão é paradigmático o vertido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.02.2026, P. 2398/24.6T8BRR.L1-7, nos termos do qual “Como critérios conexos, orientadores para a escolha da medida mais adequada, a lei estabelece o do interesse superior da criança (artigos 4º, alínea a), da LPCJP, e 1978º, nº 2, do CC) e o da prevalência da família, estendido este como a prioridade de uma opção integrante em ambiente familiar equilibrado, harmonioso e estável, ainda que seja uma situação a obter pela promoção de adopção (artigo 4º, alínea h), da LPCJP).
(…)
À aplicação da medida não é obstáculo o direito constitucional à protecção da família (artigos 67º da Constituição da República Portuguesa) e da paternidade e maternidade (artigo 68º da CRP); posto que também é direito constitucional, a com esses acomodar e as mais das vezes até prevalecente, o da protecção da infância e das crianças (artigo 69º da CRP).
(…) sendo a família a célula fundamental da sociedade e, nessa medida, merecedora de protecção estadual (artigo 67º); nessa lógica, a maternidade e a paternidade constituindo valores sociais eminentes, igualmente merecedores de protecção e tutela (artigo 68º); importa sobretudo considerar o amparo na infância (artigo 69º), com a sua dimensão de garante do desenvolvimento integral e harmonioso das crianças (como seres mais vulneráveis) e, assim percebido, à salvaguarda soberana de acolhimento em ambiente familiar normal, harmonioso e salutar.
E, no confronto entre tudo, sendo a protecção da infância afinal a prevalecente.”
Como já se deixou amplamente justificado, a intervenção do tribunal no processo de promoção e protecção, que culminou com a aplicação à criança BB da medida de confiança tendo em vista a sua adopção, revela-se em concreto, a única capaz de assegurar a esta criança o pleno acesso e o exercício de todos os direitos que a nossa lei lhe confere, não contendendo com as normas constitucionais enunciadas, nem com o previsto no artigo 9º da Convenção sobre os Direitos da Criança, pelos mesmos fundamentos, nem tão pouco com o prescrito nos artigos 3º, 4º, 34º, 35º e 62º-A da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
Em síntese, a decisão preferida observou os princípios expressos na lei fundamental, bem como na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aplicando a medida de promoção e protecção necessária, adequada e capaz de fazer face ao perigo em que a criança BB se encontrava, sendo ainda aquela que permite assegurar o seu desenvolvimento integral e bem-estar num ambiente familiar.
Não procede, assim, qualquer dos sobreditos argumentos da recorrente.
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Finalmente, a recorrente solicitou ao tribunal que, improcedendo o por si pedido relativamente às medidas aplicadas a ambos os menores (se bem entendemos), “Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverá ser ordenada a realização de perícias psicológicas e psiquiátricas aos menores e à progenitora, para a alterações de medidas, bem como todas as diligências instrutórias necessárias à correcta avaliação das competências parentais e do superior interesse das crianças, antes da aplicação de medidas de caráter definitivo.”
No que se refere ao jovem AA já nos pronunciamos supra, remetendo para o então aludido.
Resta uma última palavra sobre a necessidade de realização de perícias à recorrente/progenitora e à criança BB, para dizer que não vemos fundamento para tal.
Com efeito, em face de tudo o que antes se expôs relativamente à conduta da recorrente antes da aplicação das medidas de promoção e protecção e durante a sua vigência, bem como dos comportamentos e sentimentos expressos pela criança BB, é para nós manifesta a desnecessidade de qualquer ulterior avaliação psicológica/psiquiátrica uma vez que o tribunal considera estar já na posse de todos os elementos bastantes para avaliar e decidir.
Destarte, a presente apelação improcedente integralmente.
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Nos termos do artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, na ausência de resposta ao recurso, as custas do recurso são a cargo do recorrente na proporção do decaimento.
Assim, a apelante CC é responsável pelo pagamento das custas devidas pelo recurso por si interposto, na proporção do decaimento – 50% – cfr. artigos 663º, n.º 2, 607º, n.º 6, 527º, nºs 1 e 2 e 529º do Código de Processo Civil.
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VI. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação:
- Julgar procedente a apelação de AA e procedente a apelação de CC (parcialmente), revogando o acórdão recorrido na parte em que decidiu a transferência do jovem AA para a Casa de Acolhimento Residencial de Angra do Heroísmo, por forma a facilitar os convívios e a aproximação à família paterna, pelo período de 18 (dezoito) meses, decidindo manter a medida de acolhimento residencial do jovem AA na Casa de Acolhimento Residencial M… Ilha do Pico, com a duração de 2 (dois) meses;
- Julgar improcedente a apelação de CC, na parte em que recorreu da aplicação, a favor da criança BB, da medida de promoção e protecção de confiança à instituição com vista a futura adopção, mantendo-se o acórdão recorrido nesta parte.
Custas pela apelante CC na proporção de 50%.
Notifique.
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Lisboa, 30 de Setembro de 2026 (acórdão assinado e datado electronicamente)
Carla Rodrigues
João Miguel Gaspar
Amélia Gil
[1] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, pág. 296.
[2] Consultável em www.dgsi.pt, à semelhança dos demais que se indiquem neste acórdão sem outra menção de origem.
[3] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, págs. 198 e 199.
[4] Proc. 8344/17.6T8STB.E1-A.S1
[5] Proc. n.º 1204/19.8T8EVR.E1.S1.
[6] Neste sentido ver Abrantes Geraldes em Recursos em Processo Civil, Almedina, 8ª edição, pg. 406.
[7] “Protecção de Crianças e Jovens em Perigo”, Almedina, 2007, págs. 37 e 38.
[8] Consultável in Jurisprudência do STJ.