Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
15145/16.7T8SNT-J.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
JUÍZOS DE COMERCIO
VENDA JUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da relatora)
1. A competência dos Juízos de Comércio, enquanto juízos de competência especializada, fixada no número 3 do art. 128º, n.º 1 da LOSJ, é uma competência por conexão, pelo que a verificação dos respetivos pressupostos deve aferir-se tendo em conta a regulação estabelecida no CIRE.
2. A solução normativa apontada no art. 85.º do CIRE, para as “ações pendentes” à data da declaração de insolvência (cfr. a epígrafe do artigo, “[e]feitos sobre as ações pendentes”) deve igualmente estender-se àquelas ações que são intentadas depois da declaração de insolvência, desde que se verifique que as mesmas comungam das caraterísticas indicadas, justificando-se uma interpretação extensiva do preceito; efetivamente, o que está em causa é adotar a solução interpretativa que tenha em conta a ratio do preceito e a filosofia do sistema, em ordem a satisfazer os vários interesses em jogo, sendo certo que a exigência de salvaguarda do património que integra a massa insolvente se coloca relativamente a todas as ações intentadas contra o devedor e/ou contra terceiros em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente e cujo resultado possa influenciar o valor da massa, independentemente dessas ações terem sido intentadas antes ou depois da declaração de insolvência.
3. Pressuposto dessa competência é que o processo de insolvência não se mostre extinto, sendo que está extinto quando, ultimada a liquidação e o pagamento aos credores, é proferido despacho declarando encerrado o processo, com os efeitos que decorrem do art. 233.º do CIRE, mormente a possibilidade de os credores exercerem os seus direitos, sem prejuízo das limitações que decorrem da existência de um plano de insolvência, nos termos da alínea c) do número 1 do referido preceito.
4. Declarada a insolvência de uma sociedade por decisão proferida em 30-08-2016 e ultimada a apreensão dos bens para a massa insolvente e respetiva liquidação, que foi declarada encerrada por despacho de 04-12-2019, tendo sido proferida decisão em 30-09-2020 a declarar encerrado o processo de insolvência, na sequência do rateio final, decisão transitada em julgado, tendo o encerramento do processo sido publicitado por anúncio e edital de 01-10-2020, constatando-se a inexistência de qualquer plano de insolvência, a ação instaurada em 29-11-2024 pela autora/apelante tendo em vista o exercício do direito de preferência que se arroga titular incidindo sobre um prédio rústico que foi vendido no processo de insolvência (venda judicial) não deve ser instaurada por apenso àquele processo de insolvência, que se mostra extinto, com os efeitos decorrentes do encerramento do processo (art. 233.º), sendo o Tribunal de Comércio materialmente incompetente para processar e julgar essa ação de preferência, sendo competente para o efeito o tribunal comum.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas da 1ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I.RELATÓRIO
(i) Protectilho – Construções, Lda. intentou no Tribunal de Comércio (apelante) ação com forma de processo comum, por apenso ao processo de insolvência que correu termos sob o n.º 15145/16.7T8SNT, contra:
- JR na qualidade de administrador da insolvência da massa insolvente de Saladas e Prazeres, Restauração, Lda. (1.º réu);
- Massa Insolvente de Saladas e Prazeres, Restauração, Lda. (2.ª ré);
- Domus Valor, Lda. (3.ª ré) e
- SM (4.ª ré) (apeladas).

(ii) Pede que:
- Seja reconhecido à autora o direito legal de preferência na aquisição do prédio rústico que identifica, nos precisos termos, preços e condições em que a 3.ª ré o adquiriu à 2.ª no âmbito do processo de insolvência;
- Seja anulada a venda do referido prédio rústico que a 2.ª ré fez à 3.ª ré e a venda de metade desse mesmo prédio que esta fez à 4.ª ré e;
- Seja ordenado o cancelamento das inscrições prediais do referido prédio, correspondentes às aquisições das 3.ª e 4.ª rés.
Alegou, para fundamentar a sua pretensão, em síntese, que é dona e legítima proprietária do prédio rústico sito em Terra da Vala, Vila do Bispo (…), estando a aquisição, por compra, registada a seu favor desde 05-04-2018 e que a 2.ª ré era dona e legítima proprietária do prédio rústico sito em Terra da Vala, Vila do Bispo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo (…), prédio este que a 3.ª ré adquiriu, em 15-07-2019, à 2.ª ré, pelo preço de € 2.900,00, no âmbito do processo de insolvência, sendo que, por sua vez, a 4.ª ré adquiriu à 3.ª ré, pelo preço de € 1.860,00, metade indivisa do referido prédio. O seu prédio rústico confina a nascente com o prédio rústico que foi objeto das compras e vendas celebradas entre as rés e, na sequência das cartas que lhe foram enviadas, em 2024, pela 3.ª ré, notificando-a, na qualidade de proprietária confinante, para exercer o direito de preferência na aquisição do referido prédio rústico, veio a tomar conhecimento, em 30-08-2024, após diligências realizadas, que a 3.ª ré tinha adquirido à 2.ª ré esse prédio rústico no âmbito do processo de insolvência e que a 3.ª ré tinha vendido à 4.ª ré a metade indivisa desse prédio, sendo que nunca foi notificada para o exercício do direito de preferência nos termos do art. 165.º do CIRE, mas pretendia exercê-lo se tivesse tido conhecimento.
Concluiu dizendo que, sendo proprietária confinante do identificado prédio rústico, goza de direito legal de preferência na sua aquisição nos termos do art. 1380.º, n.º 1, do Código Civil, sendo esse o direito que pretende exercer com a presente ação, adquirindo o referido prédio nos precisos termos e condições em que o mesmo foi adquirido através das descritas vendas.
 
(iii) Os réus foram citados, tendo apresentado contestação, defendendo-se por exceção e impugnação.

(iv) O Tribunal ponderou verificar-se a exceção de incompetência material do tribunal para apreciar e julgar a presente ação, face ao encerramento do processo de insolvência por decisão transitada em julgado (o que já sucedia à data da propositura da ação), pelo que foi proferido despacho com vista à notificação da autora e réus para se pronunciarem, querendo.
A autora pronunciou-se dizendo que, nos termos do art. 165.º do CIRE, os titulares do direito legal de preferência devem ser notificados no âmbito do processo de insolvência, o que não sucedeu quanto à autora, sendo que nem o art. 165.º do CIRE, nem o regime da venda em processo executivo distinguem a competência em razão da matéria para apreciar e julgar uma ação de direito de preferência em função da pendência do processo ou do seu término; para intentar a presente ação neste Juízo de Comércio, baseou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente nos acórdãos que indicou (acórdãos do STJ de 01-09-2016, de 08-11-1984 e de 24-04-2002).
Os 1.º e 2.º réus sustentam que, à data da propositura da ação, já não subsistia qualquer processo de insolvência em curso e que, com o encerramento do processo, cessaram todos os seus efeitos, deixando o Juízo de Comércio de ter competência para a apreciação de pretensões que perderam conexão funcional com o processo, o que deve ser declarado com a sua absolvição da instância nos termos dos arts. 96.º, 97.º e 576.º do CPC.

(v) Em 27-03-2026 proferiu-se decisão, com o seguinte segmento dispositivo:
“IV - Face a todo o exposto, julgo verificada a referida excepção dilatória e, em consequência:
a) Declaro este Juízo de Comércio incompetente em razão da matéria para preparar e julgar a presente acção, absolvendo os réus JR, Massa insolvente de Saladas e Prazeres, Restauração, Lda., Domus Valor, Lda. e SM da instância; e
b) Condeno a autora Protectilho – Construções, Lda. no pagamento das custas do processo.
*
Fixo à causa o valor de € 2.900,00 (dois mil e novecentos euros) – arts. 297.º, n.º 1, e 301º, n.º 1, do CPC.
*
Registe e notifique”.
 
(vi) Não se conformando, a autora apelou, formulando as seguintes conclusões:
1 Normas jurídicas violadas:
- Art. 165, do CIRE que remete para o art. 918, do C.P.C.
- Art. 128, n.º 3, da LOSJ;
- Jurisprudência do Acd. do STJ, de 1-9-2016, proferido no Proc. N.º 243/11.1TBALJ.G.1.S1, in www.dgsi.pt 
 2 A M.M. Juiz “a quo” decidiu julgar incompetente em razão da matéria o Juízo do Comércio de Sintra-Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste para julgar a acção de reconhecimento e exercício do direito legal de preferência da Apelante na aquisição do prédio rústico identificado nos autos, prédio este que era pertença da 2.ª Apelada e foi vendido no âmbito da liquidação do seu património para satisfação dos créditos dos seus credores.
 3 O presente recurso cinge-se apenas à matéria de direito.
 4 Atenta a matéria de facto julgada provada não existem dúvidas que o prédio rústico objecto do exercício do direito legal da preferência por parte da Apelante pertencia à 2.ª Apelada e o mesmo foi vendido no âmbito da sua insolvência.
 5 A MM. Juiz “a quo” entendeu que nos termos do disposto no art. 128, da LOSJ, por o processo de insolvência já se encontrar extinto e já não existir massa insolvente, não há lugar à aplicação do disposto no art. 85, n.º 1, do CIRE, preceito legal que manda apensar ao processo de insolvência todas as acções que apreciem questões relativas a bens que integram a massa insolvente e que possam influenciar o valor da mesma, e por conseguinte o Tribunal competente em razão da matéria para apreciar a presente acção é o Tribunal de competência generalizada em vez do Tribunal de Comércio.  
 6 A Apelante não tem o mesmo entendimento que a MM. Juiz “a quo” porque nos termos do disposto no art. 165, do CIRE, é aplicável aos titulares do direito de preferência, legal, ou convencional com eficácia real, o regime previsto para a venda em processo executivo.
 7 A Apelante é proprietária de um prédio rústico com área inferior à unidade de cultura que confina com o prédio da massa insolvente que foi vendido e por conseguinte é titular de um direito legal de preferência sobre aquele prédio.
 8 O art. 819, n.º 1, do C.P.C., aplicável por remissão do art. 165, do CIRE refere que os titulares do direito legal de preferência são notificados da venda.
 9 No caso em apreço a Apelante não foi notificada da venda.
 10 E o facto do processo de insolvência se encontrar extinto e já não existir massa insolvente não impede que o mesmo seja reaberto para apreciar a presente acção e o mesmo não terá qualquer repercussão na massa insolvente porque o dinheiro que se encontra depositado apenas servirá para reembolsar a 3.ª Apelada do pagamento que efectuou para a compra.
 11 O Acd do STJ proferido no âmbito do Proc. N.º 243/11.1TBALJ.6151, de 1-9-2016, disponível in www.dgsi.pt, refere no seu sumário que “O regime legal de venda executiva prevista no Código do Processo Civil é aplicável à venda de bens, em incidente de liquidação da massa insolvente. O direito legal de preferência pode ser exercido pelo preferente naquele incidente.”
 12 Para no seu texto integral referir, “O regime legal da venda executiva prevista no Código do Processo Civil é aplicável à alineação, um incidente de liquidação da massa insolvente, designadamente, na venda de bens. O direito legal de preferência pode ser exercido pelo preferente naquele incidente, remetendo o CIRE para o regime processual do Código do Processo Civil - art.17, do CIRE.
 13 Nos termos da jurisprudência supra citada, a Apelante pode intentar no processo de insolvência a acção de reconhecimento e exercício do direito legal de preferência e foi isso mesmo que a Apelante fez, intentou no processo de insolvência da segunda Apelada a acção para o exercício do seu direito legal de preferência.
14  E por conseguinte segundo aquela jurisprudência o Juízo de Comércio onde correu o processo de insolvência da segunda Apelada é competente para apreciar a presente acção. 
Nestes termos e nos demais de direito deverão V. Exas. julgar procedente o presente recurso e em consequência disso decretar que o Tribunal recorrido é o competente para julgar a presente acção de exercício de direito legal de preferência.
 Contudo V. Exas. farão a acostumada Justiça!”
 
A 2.ª ré apresentou contra-alegações de recurso, com as seguintes conclusões:
A. A presente contra-alegação tem por objeto a sentença que julgou o Juízo de Comércio incompetente em razão da matéria para a ação de preferência, pretendendo a Recorrente vê-la revogada.
B. A insolvência da Saladas e Prazeres, Restauração, Lda. foi declarada em 30-08-2016, a venda do prédio ocorreu em 15-07-2019, a liquidação foi encerrada em 04-12-2019 e o processo de insolvência foi encerrado, com trânsito em julgado, em 30-09-2020 - sendo a ação proposta apenas em 29-11-2024.
C. A competência dos juízos de comércio é taxativamente fixada no artigo 128.º, n.º 1, da LOSJ, abrangendo, no n.º 3, apenas «os respetivos incidentes e apensos» dos processos ali enumerados - pressupondo, portanto, processo de insolvência em curso e nexo funcional vivo.
D. A ação de preferência intentada pela Recorrente não é um apenso típico da insolvência, não estava pendente à data da declaração e não respeita a dívida da massa, pelo que não cabe nas previsões dos artigos 85.º, n.º 1, 51.º e 89.º do CIRE.
E. O encerramento do processo de insolvência, transitado em julgado, opera os efeitos do artigo 233.º do CIRE: cessam todos os efeitos da declaração, terminam as funções do administrador e desaparece a massa insolvente.
F. O artigo 165.º do CIRE remete apenas para o regime substantivo da venda executiva; não atribui competência especializada para ações autónomas - antes, o artigo 819.º, n.º 4, do CPC, expressamente prescreve que a ação de preferência se propõe «nos termos gerais», isto é, perante os tribunais cíveis comuns.
G. A tese da Recorrente - segundo a qual o processo «poderia ser reaberto» -  carece de qualquer suporte normativo: o regime da reabertura é taxativo (artigo 234.º do CIRE) e nenhum dos seus pressupostos se verifica.
H. O Acórdão do STJ de 01-09-2016, proc. 243/11.1TBALJ.G1.S1, é insuscetível de transposição para o caso, por não versar competência do juízo de comércio para ação autónoma proposta após encerramento da insolvência.
I. A infração das regras de competência em razão da matéria configura incompetência absoluta - exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição da instância (artigos 96.º, alínea a), 97.º, n.º 1, 98.º, 99.º, n.º 1, 577.º, alínea a), e 578.º do CPC).
J. A sentença recorrida não viola qualquer norma legal e adota o entendimento que vem sendo seguido pela jurisprudência dos Tribunais da Relação.
K. Acresce que a Massa Insolvente carece, hoje, de personalidade judiciária e o Administrador de Insolvência cessou funções (artigo 233.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CIRE), o que constitui motivo autónomo e bastante para a absolvição da instância.
L. Ainda que, por mera hipótese, fosse procedente o recurso, a ação seria, no plano substantivo, manifestamente improcedente, por caducidade do direito (artigo 1410.º, n.º 1, do CC) e por afastamento do artigo 1380.º do CC nas alienações em sede de insolvência.
M. Em síntese, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, com integral confirmação da sentença recorrida, com custas pela Recorrente.
 Termos em que devem V. Exas. julgar improcedente o recurso e manter, na íntegra, a douta sentença recorrida”.

Cumpre apreciar.

FUNDAMENTOS DE FACTO
O tribunal de 1.ª instância fixou como relevante “para apreciação da questão decidenda” “os seguintes factos”:
1. Por sentença de 30-08-2016, transitada em julgada, proferida no processo que correu termos sob o n.º 15145/16.7T8SNT, neste Juízo de Comércio, foi declarada a insolvência de Saladas e Prazeres, Restauração, Lda.
2. Por despacho de 22-11-2016 os autos prosseguiram para liquidação.
3. Foi, além do mais, apreendido para a massa insolvente o prédio rústico sito em Terra da Vala, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo (…) (cf. verba n.º 7 do auto de apreensão junto ao apenso A).
4. O prédio identificado no ponto antecedente foi vendido no âmbito do processo de insolvência, em 15-07-2019, a Domus Valor, Lda., pelo preço de € 2.900,00 (cf. escritura pública de compra e venda junta ao apenso D por requerimento de 10-10-2019).
5. Por despacho de 04-12-2019, proferido no apenso D, foi declarada encerrada a liquidação.
6. Por decisão de 30-09-2020, transitada em julgado, foi declarado encerrado o processo de insolvência, na sequência do rateio final.
7. O encerramento do processo de insolvência foi publicitado por anúncio e edital de 01-10-2020.
8. Em 29-11-2024, a autora instaurou a presente acção de preferência, por apenso ao referido processo de insolvência, contra JR (na qualidade de administrador da insolvência da massa insolvente de Saladas e Prazeres, Restauração, Lda.), Massa insolvente de Saladas e Prazeres, Restauração, Lda., Domus Valor, Lda. e SM, pedindo que lhe seja reconhecido o direito legal de preferência na aquisição do prédio rústico identificado no ponto 3., nos precisos termos, preços e condições em que a 3.ª ré o adquiriu à 2.ª no âmbito do processo de insolvência acima referido; que seja anulada a venda do referido prédio rústico que a 2.ª ré fez à 3.ª ré e a venda de metade desse mesmo prédio que esta fez à 4.ª ré; e que seja ordenado o cancelamento das inscrições prediais do referido prédio, correspondentes às aquisições das 3.ª e 4.ª rés.
 
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, n.º 3 do mesmo diploma.
No caso, impõe-se apreciar se o Tribunal de Comércio é competente para processar e julgar os autos como defende a autora /apelante ou, ao invés, é o tribunal comum.

2. O nexo de competência [ [1] ] fixa-se no momento em que a ação é proposta, relevando os fatores atributivos de competência e a lei vigente a essa data, aferindo-se esse pressuposto processual pelo pedido formulado e causa de pedir invocada [ [2] ].
A competência dos Juízos de Comércio, enquanto juízos de competência especializada (arts. 40.º, n.º 2 e 80.º, n.º 2 da Lei 62/2013, de 26/08 (LOSJ) [ [3] ], mostra-se fixada no art. 128º, n.º 1 da LOSJ, sob a epígrafe “[c]ompetência”, nos seguintes termos:
1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar:
a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;
b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;
c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais;
d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
e) As ações de liquidação judicial de sociedades;
f) As ações de dissolução de sociedade anónima europeia;
g) As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;
h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial;
i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras.
2 - Compete ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.
3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões”.
A competência fixada no número 3 é uma competência por conexão [ [4] ], pelo que a verificação dos respetivos pressupostos deve aferir-se tendo em conta a regulação estabelecida no CIRE – diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem –, relevando, de forma evidente, o disposto no art. 85.º. Nos termos do n.º 1, declarada a insolvência – com a consequente apreensão de todo o património do devedor, nos termos do art. 36.º, n.º1, alínea g) e art. 149.º e de forma a que os bens passam a integrar a massa insolvente –, devem ser apensadas ao processo de insolvência  “todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo
Como tem sido entendido pela jurisprudência que aqui se segue, a solução normativa aí apontada para as “ações pendentes” à data da declaração de insolvência (cfr. a epígrafe do art. 85.º, “[e]feitos sobre as ações pendentes” [  [5] ]) deve igualmente estender-se àquelas ações que são intentadas depois da declaração de insolvência, desde que se verifique que as mesmas comungam das caraterísticas indicadas, justificando-se uma interpretação extensiva do preceito; efetivamente, o que está em causa é adotar a solução interpretativa que tenha em conta a ratio do preceito e a filosofia do sistema  [ [6] ] [ [7] ] [ [8] ], em ordem a satisfazer os vários interesses em jogo, sendo certo que a exigência de salvaguarda do património que integra a massa insolvente se coloca relativamente (i) a todas as ações intentadas contra o devedor e/ou contra terceiros em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente e cujo resultado possa influenciar o valor da massa, bem como (ii) todas as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor, independentemente dessas ações terem sido intentadas antes ou depois da declaração de insolvência [  [9] ].
Pressuposto dessa competência é que o processo de insolvência não se mostre extinto, sendo que está extinto quando, ultimada a liquidação e o pagamento aso credores, é proferido despacho declarando encerrado o processo, com os efeitos que decorrem do art. 233.º, mormente a possibilidade de os credores exercerem os seus direitos, sem prejuízo das limitações que decorrem da existência de um plano de insolvência, nos termos da alínea c) do número 1 do referido preceito.
No caso dos autos, em síntese, na conformação que a autora deu à lide, está em causa apreciar se a autora é titular de um direito de preferência relativamente à venda de um imóvel rústico da titularidade da devedora/insolvente e que foi apreendido para a massa insolvente, venda realizada no âmbito da liquidação da massa (venda judicial) e se esse direito foi violado.
A particularidade que ora se coloca prende-se com a circunstância da ação respetiva ter sido intentada não só depois da declaração de insolvência, mas já depois do respetivo processo se mostrar, há muito, encerrado, constatando-se a inexistência de qualquer plano de insolvência.
Como bem se refere na decisão recorrida, depois de alusão aos arts. 85.º, 51.º e 89.º do CIRE:
“Ora, é manifesto que nenhuma das enunciadas previsões se mostra verificada. // Com efeito, o direito de preferência que a autora pretende fazer valer na presente acção não se enquadra em nenhum dos apensos típicos do processo de insolvência, não constitui uma acção relativa a uma dívida da massa e nem tão pouco constitui uma acção que estivesse pendente à data da declaração da insolvência na qual se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, estando, portanto, excluída da competência por conexão dos juízos de comércio. // É que, apesar do bem imóvel em relação ao qual a autora pretende exercer o seu direito de preferência tenha sido apreendido para a massa insolvente, a verdade é que, à data da propositura da acção, já nem sequer existia massa insolvente. // Conforme se retira do conceito ínsito no art. 46.º do CIRE, a massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo. // A existência da massa pressupõe, assim, um substrato patrimonial e tem como ratio satisfazer os credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas. Em consequência, após o encerramento da liquidação, efectuado o rateio e feitos os pagamentos, deixa de existir massa insolvente, posto que desaparecem os dois elementos que a definem: o substrato (património) e o escopo (pagamentos). // Por conseguinte, quando a presente acção deu entrada em juízo já há muito que não existia massa insolvente, não podendo, portanto, a presente acção ter nela qualquer repercussão. // Repare-se que a acção foi instaurada em 29-11-2024 e o processo de insolvência se mostra encerrado, na sequência do rateio final, desde 30-09-2020, por decisão há muito transitada em julgado (art. 230.º, n.º 1, al. a), do CIRE). // Ora, no que concerne aos efeitos do encerramento do processo rege o art. 233.º do CIRE, que dispõe, no seu n.º 1, que, uma vez encerrado o processo de insolvência: // a)            Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte; // b) Cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, com excepção das referentes à apresentação de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência; // c) Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência; // d)       Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos. (…) //  Pois bem, estando, como se disse, o processo de insolvência há muito encerrado por decisão transitada em julgado – encerramento esse que tem os efeitos acima descritos – é evidente que a presente acção não tem qualquer conexão com o processo de insolvência ou com a massa insolvente, posto que aquele se mostra encerrado, esta deixou de existir e o administrador da insolvência cessou, com o encerramento, as suas funções (sendo que tudo isso que já sucedia à data da propositura da acção). // Destarte, restringindo-se a competência dos Juízos de Comércio, no que ora releva, aos processos de insolvência e aos seus incidentes e apensos, às acções relativas a dívidas da massa ou às acções que estejam pendentes à data da  declaração da insolvência na qual se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente – o que, no caso, não se verifica – dúvidas não restam que este Juízo de Comércio carece de competência material para preparar e julgar a presente acção, que pertence, ao invés, aos Tribunais da jurisdição cível”.
Salienta-se que nunca o destino da presente ação teria a virtualidade de interferir com a composição da massa insolvente, isto é, o resultado da ação nunca seria suscetível de influenciar o valor da massa: o exercício do direito de preferência tem em vista colocar o preferente na posição do adquirente, com efeitos reportados à data de outorga do contrato em causa, como se o negócio tivesse sido originariamente celebrado entre o preferente e o alienante, operando-se uma substituição do sujeito que originariamente ocupava a posição de comprador, logo, sem qualquer reflexo a nível do valor correspondente ao preço de aquisição do imóvel, como resulta, aliás, do pedido formulado pela autora/apelante.
A apelante faz apelo ao disposto no art. 165.º (“[c]redores garantidos e preferentes”), nos termos do qual “[a]os credores garantidos que adquiram bens integrados na massa insolvente e aos titulares de direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, é aplicável o disposto para o exercício dos respectivos direitos na venda em processo executivo”.
O que resulta do preceito é que o legislador pretendeu, relativamente a esse tipo de credores e no que concerne às exigências relacionadas com os procedimentos tendentes à efetivação da venda judicial, uma equiparação de regimes entre a venda em execução universal e a venda em execução singular, tendo por referência, nomeadamente, o regime previsto nos arts. 819.º, 823.º, 824.º, n.º 1 e 828.º do CPC, não se extraindo daí qualquer argumento relevante para a aferição da competência material dos tribunais, mormente para a fixação de fatores atributivos de competência a juízos de competência especializada. Atente-se, aliás, na salvaguarda que o legislador processual civil estabeleceu relativamente à possibilidade de recurso à ação de preferência, nos termos gerais (cfr. os arts. 819.º, n.º 4 e 839.º, n.º 2 do CPC).
Não convencem, pois, os acórdãos citados pela apelante em favor da sua tese [ [10] ] [ [11] ] [  [12] ], em casos que nos parece terem diferentes contornos que o presente, como bem evidenciado na decisão recorrida.
Em suma, declarada a insolvência de uma sociedade por decisão proferida em 30-08-2016 e ultimada a apreensão dos bens para a massa insolvente e respetiva liquidação, que foi declarada encerrada por despacho de 04-12-2019, tendo sido proferida decisão em 30-09-2020 a declarar encerrado o processo de insolvência, na sequência do rateio final, decisão transitada em julgado, tendo o encerramento do processo sido publicitado por anúncio e edital de 01-10-2020, a ação instaurada em 29-11-2024 pela autora/apelante tendo em vista o exercício do direito de preferência que se arroga titular incidindo sobre um prédio rústico que foi vendido no processo de insolvência (venda judicial) não deve ser instaurada por apenso àquele processo de insolvência, que se mostra extinto, com os efeitos decorrentes do encerramento do processo (art.233.º) [ [13]  ], sendo o Tribunal de Comércio materialmente incompetente para processar e julgar essa ação de preferência, sendo competente para o efeito o tribunal comum.
Tudo em ordem a concluir que improcedem as conclusões de recurso.
*
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante (art. 527.º, n.º 1 do CPC).
Notifique
                                                           Lisboa, 16-06-2026                                 
Isabel Fonseca
Elisabete Assunção
Paula Cardoso
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[1] Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, edição da AAFDL, I, p. 646.

[2] “A competência material pode ser influenciada ou pelo aspecto qualitativo (sujeitos, objecto e causa da lide), ou pelo aspecto quantitativo (valor), donde a distinção entre competência em razão da qualidade e competência em razão do valor” (Alberto dos Reis, Comentário, 2ª edição, Coimbra Editora, I, p.111).

[3] Com a alteração da Lei n.º 40-A/2016, de 22-12.
[4] A competência por conexão está amplamente contemplada no âmbito da lei processual civil, valendo em inúmeras situações (arts. 91.º a 95.º) sendo um dos exemplos típicos o da competência para a decisão de procedimentos cautelares (cfr. o art. 364.º). Como se referiu no acórdão do STJ de 20-01-2022 (processo: 359/20.3YHLSB.L1-A. S1, Relator: Tibério Nunes da Silva), acessível in www.dgsi.pt, como todos os demais a que aqui se fizer referência:
“I. - O art. 364º, nº 3, do CPC, ao prescrever que, requerido no decurso da ação, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, refere-se à chamada competência por conexão, tal como sucede com o nº 2 do mesmo artigo, ao determinar que, sendo requerido antes de proposta a acção,  é o procedimento apensado aos autos desta, devendo, logo que a ação seja instaurada e se esta vier a correr noutro tribunal, ser para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da acção com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa. / II – A competência por conexão sobrepõe-se aos restantes critérios, devendo a providência requerida na pendência da causa correr, necessariamente, por apenso ao processo principal. /III - Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível (art. 370º, nº 2, do CPC). /IV - A competência em razão da matéria estabelece o confronto entre os tribunais judiciais e outras ordens jurisdicionais (art. 64º do CPC) ou diz respeito à existência de tribunais de competência genérica, que dispõem de competência residual (art. 130º, nº 1, da LOSJ), ou de competência especializada (art. 65º do CPC e arts. 111º a 129º da LOSJ). / V - Quando estão em confronto dois juízos do Tribunal da Propriedade Intelectual, relativamente a saber a que processo (principal) deve um procedimento cautelar ser apensado – se a um que já está em andamento ou se a outro que a requerente pretende propor – esse confronto não tem a ver com a matéria, pois ambos os juízos têm a mesma competência material (a que vem prevista no art. 111º da LOSJ), cingindo-se o caso a um problema de conexão, consistente, tão-só, em saber de que processo é, pelo pedido e a causa de pedir, o procedimento cautelar instrumental, ou seja, a qual deles deve ser apensado, o que é resolvido pela simples remessa do procedimento ao processo de que dependa e não pela absolvição da instância. /VI – Estando em causa apenas um problema de conexão, não envolvendo a escolha entre dois tribunais pela competência de cada um em razão da matéria, não se mostra configurada uma situação enquadrável no art. 629º, nº 2, na al. a), do CPC, não cabendo, por isso, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”.

[5] Artigo 85.º
Efeitos sobre as acções pendentes
1 - Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.
2 - O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente.
3 - O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária.
[6] Refere Baptista Machado, a propósito dos elementos de interpretação, mais precisamente, o “elemento racional ou teleológico”:
“Consiste este elemento na razão de ser da lei (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao elaborar a norma. O conhecimento deste fim, sobretudo quando acompanhado do conhecimento das circunstâncias (políticas, sociais, económicas, morais, etc.,) em que a norma foi elaborada ou da conjuntura político-económico-social que motivou a “decisão” legislativa (occasio legis) constitui um subsídio da maior importância para determinar o sentido da norma. Basta lembrar que o esclarecimento da ratio legis nos revela a “valoração” ou ponderação dos diversos interesses que a norma regula e, portanto, o peso relativo desses interesses, a opção entre eles traduzida pela solução que a norma exprime. Sem esquecer ainda que, pela descoberta daquela “racionalidade” que (por vezes inconscientemente) inspirou o legislador na fixação de certo regime jurídico particular, o intérprete se apodera de um ponto de referência que ao mesmo tempo o habilita a definir o exacto alcance da norma e a discriminar outras situações típicas com o mesmo ou com diferente recorte” (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 2011, Coimbra: Almedina, pp. 182-183. 

[7] Na interpretação extensiva, o resultado da interpretação é mais amplo do que o significado literal da lei: o espírito da lei vai além da sua letra, pelo que essa fonte permite inferir uma regra que não está abrangida na sua letra. (… ). Na interpretação extensiva, há casos não abrangidos pela letra da lei que também devem ser atingidos pela regra a inferir da lei, pelo que nela o mundo é mais amplo do que aquela letra” (Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Direito, 2013, Coimbra, Almedina, p. 375).
    
[8] Nos termos do art. 11.º do Cód Civil as normas excecionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva.

[9] Nesse sentido e para maior desenvolvimento cfr. o acórdão deste TRL de 19-03-2024, processo: 3566/20.5T8FNC-H. L1-1 (Relator: Fátima Reis Silva); estava aí em causa uma hipótese em que a massa insolvente, representada pelo respetivo AI, já depois da declaração de insolvência, interpôs contra o devedor e terceiros, “ação declarativa sob a forma comum pedindo: a) seja declarada a nulidade, por simulação, do contrato de arrendamento celebrado em 4 de Maio de 2018 entre o 1.° R. / Insolvente, na qualidade de senhorio, e a 2ª R. na qualidade de arrendatária; ou, caso assim não se entenda, subsidiariamente, b) seja julgada procedente a impugnação pauliana, declarando-se a ineficácia daquele contrato de arrendamento”. 
[10] Acórdãos do STJ de 01-09-2016, processo n.º 243/11.1TBALJ.615 (Relator: Fonseca Ramos): como bem se refere na decisão recorrida, esse aresto “não versou sobre a questão da competência material dos juízos de comércio para conhecer de uma acção de preferência instaurada depois de o processo de insolvência ter sido encerrado mas antes sobre a questão de saber se devia ter sido reconhecido à aí autora o direito de preferência, na sua alegada qualidade de arrendatária rural,  na alienação de um prédio rústico, feita pelo administrador da insolvência do senhorio, entretanto declarado insolvente por sentença transitada em julgado. // E tanto é assim que, no caso versado no referido aresto, a acção de preferência foi instaurada no Tribunal Cível quando ainda estava pendente no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia o processo de insolvência em que o senhorio da aí autora havia sido declarado insolvente, não tendo, portanto, o caso aí versado qualquer similitude com os presentes autos (veja-se o respectivo relatório e os factos provados). // Acresce que o autor confunde a questão da competência material – que é prévia ao conhecimento de mérito – com a questão de saber se os titulares do direito de preferência devem ser notificados no âmbito do processo de insolvência para, querendo, exercerem o seu direito, questão esta que foi a concretamente tratada no referido acórdão, mas que nenhuma relevância tem para a questão da competência. // Tudo para concluir que não se inscrevendo a presente acção na competência especializada dos juízos de comércio, carece este Tribunal de competência material para dela conhecer”.
E o acórdão do STJ de 24-4-2002, processo n.º 01B4190 (e não 013490, como indicado pela apelante) (Relator: Eduardo Batista), assim sumariado:
“I - A notificação a que se reporta o n. 2 do art.º 892 do CPC - dos titulares do direito de preferência relativo aos bens a alienar em execução judicial através de propostas em carta fechada - deve ser feita com as formalidades da própria citação, não bastando a simples informação sobre a data, hora e local da abertura das propostas de aquisição do bem penhorado.// II - Não sendo assim operada, poderá o preferente exercitar o seu direito ao abrigo do n. 1 do art.º 1410 do C. Civil // III - A renúncia à exercitação do direito de preferência deve ser efectuada de modo claro e inequívoco, sendo que só poderá renunciar por inércia ou desinteresse quem tenha tido conhecimento atempado, adequado e completo do negócio”.
Trata-se de aresto proferido no âmbito de uma ação declarativa com processo ordinário, que correu termos pelo 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, com o n. 11/97, em que se colocava em causa venda judicial efetuada no âmbito de uma execução singular, sem qualquer relação com um processo de insolvência que tenha corrido termos. Regista-se que essa ação não correu por apenso à execução, nem foi suscitada qualquer questão alusiva à competência, por conexão, do tribunal comum.

[11] Quanto aos acórdãos citados pela apelada, esta refere nas alegações de recurso:
“A jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação tem reiterado que, encerrado o processo de insolvência, cessa a competência funcional do juízo de comércio para todas as pretensões que não decorram diretamente do plano de insolvência ou das exceções do artigo 233.º (cf., entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de 12-12-2019, proc. 5345/16.4T8SNT-A.L1, e da Relação de Coimbra de 09-02-2021, proc. 1273/13.0TBLRA-K.C1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt)”.
Pois bem, no site referido não se localizam quaisquer arestos com a identificação indicada.

[12] É cada vez com mais frequência que se regista a alusão, pelos Senhores Advogados, a arestos dos tribunais superiores que, com a individualização feita, ou são pura e simplesmente inexistentes ou não se localizam no site que indicam, denotando violação flagrante do princípio da colaboração inscrito no art. 7.º do CPC. É que qualquer tribunal exercendo em consciência as suas funções não pode/deve deixar de ponderar a jurisprudência assinalada pelas partes, até tendo em conta o disposto no art. 8.º, n.º 3 do Cód. Civil, o que, nos casos indicados, implica dispêndio de tempo e recursos, sem qualquer valia.        
[13] Artigo 233.º
Efeitos do encerramento
1 - Encerrado o processo, e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 217.º quanto aos concretos efeitos imediatos da decisão de homologação do plano de insolvência:
a) Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte;
b) Cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, com excepção das referentes à apresentação de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência;
c) Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência;
d) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos.
2 - O encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina:
a) A ineficácia das resoluções de actos em beneficio da massa insolvente, excepto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para a defesa nas acções dirigidas à respectiva impugnação, bem como nos casos em que as mesmas não possam já ser impugnadas em virtude do decurso do prazo previsto no artigo 125.º, ou em que a impugnação deduzida haja já sido julgada improcedente por decisão com trânsito em julgado;
b) A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, exceto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, ou se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as ações cujos autores ou a devedora assim o requeiram, no prazo de 30 dias;
c) A extinção da instância das acções pendentes contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente propostas pelo administrador da insolvência, excepto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para o seu prosseguimento.
3 - As custas das acções de impugnação da resolução de actos em benefício da massa insolvente julgadas procedentes em virtude do disposto na alínea a) do número anterior constituem encargo da massa insolvente se o processo for encerrado por insuficiência desta.
4 - Exceptuados os processos de verificação de créditos, qualquer acção que corra por dependência do processo de insolvência e cuja instância não se extinga, nos termos da alínea b) do n.º 2, nem deva ser prosseguida pelo administrador da insolvência, nos termos do plano de insolvência, é desapensada do processo e remetida para o tribunal competente, passando o devedor a ter exclusiva legitimidade para a causa, independentemente de habilitação ou do acordo da contraparte.
5 - Nos 10 dias posteriores ao encerramento, o administrador da insolvência entrega no tribunal, para arquivo, toda a documentação relativa ao processo que se encontre em seu poder, bem como os elementos da contabilidade do devedor que não hajam de ser restituídos ao próprio.
6 - Sempre que ocorra o encerramento do processo de insolvência sem que tenha sido aberto incidente de qualificação por aplicação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º, deve o juiz declarar expressamente na decisão prevista no artigo 230.º o caráter fortuito da insolvência.
7 - O encerramento do processo de insolvência nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º, quando existam bens ou direitos a liquidar, determina unicamente o início do período de cessão do rendimento disponível.