Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
| Descritores: | CONTRAORDENAÇÃO LABORAL REFORMATIO IN PEJUS COMISSÃO SINDICAL DIREITO DE REUNIÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - No regime das contra ordenações laborais constante da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, a proibição da reformatio in pejus não se aplica na fase de impugnação judicial, mas continua a lograr aplicação em sede de recurso da decisão do tribunal relativa à primeira. (Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A arguida “AAA”, com sede no … Lisboa, foi condenada [vide fls.108, sendo que a proposta de decisão consta de fls. 92 a 114 ] pela Autoridade para as Condições do Trabalho pela prática, como reincidente, de uma contra ordenação muito grave, prevista e punida pelo art.º 461.º nºs 1 e 4 do Código do Trabalho, por ter proibido reuniões de trabalhadores nas instalações da empresa em 11 e 12 de outubro de 2018, convocadas pela Comissão Sindical, na coima de 90 UC, correspondente ao montante de € 9.180,00 (nove mil cento e oitenta Euros] , respondendo solidariamente pelo pagamento da mesma, os administradores, à data dos factos: - JMS; - ACS; - JBA; - PCG; e - PPR. A decisão administrativa foi impugnada judicialmente.[1] A arguida sustentou que: - a nulidade do auto de notícia. - que se houver a possibilidade de existirem delegados sindicais das diversas representações sindicais na empresa, estão reunidos os pressupostos para a existência de uma comissão intersindical. - se ela não existe por falta desses delegados sindicais, ou por inércia dos mesmos, isso não permite que as comissões sindicais se arroguem ao poder de convocar as reuniões de trabalhadores referidas na decisão administrativa. A Recorrente não efectuou o depósito da coima, nem prestou garantia bancária. O recurso foi admitido, mas não lhe foi atribuído efeito suspensivo.[2] A recorrente e o Ministério Público, depois de notificados para o efeito, não se opuseram à decisão por mero despacho.[3] Em 7 de Outubro de 2022, foi proferida decisão que logrou o seguinte dispositivo:[4] « Pelo exposto, julgando a impugnação judicial totalmente improcedente, decido condenar a arguida “AAA”, pela prática, a título negligente, de uma contraordenação muito grave, p. e p. pelo art.º 461.º, n.ºs 1 e 4 do Código do Trabalho, por ter proibido reuniões de trabalhadores nas instalações da empresa em 11 e 12 de outubro de 2018, convocadas pela Comissão Sindical do SITE/CSRA, na coima de 90 UC, correspondente ao montante de € 9.180,00 (nove mil, cento e oitenta euros), respondendo solidariamente pelo pagamento da mesma, os administradores, à data dos factos: - JMS; - ACS; - JBA; - PCG; e - PPR. * Custas a cargo da arguida, com taxa de justiça que fixo em duas UC – cf. art.º 8.º, n.º 7 e Tabela III, anexa ao RCP. * Comunique de imediato (antes do trânsito) à ACT. * Notifique e deposite.» - fim de transcrição. As notificações da decisão foram expedidas em 10 de Outubro de 2002, [5] sendo certo que o MºPº também foi notificado nessa data. Em 27 de Outubro de 2022 a arguida recorreu.[6] Concluiu que: « A) A consagração do entendimento dado como prevalecente pelo Tribunal a quo constituiria um precedente extremamente nocivo para a gestão dos recursos humanos da R. que, como é sabido, emprega centenas de trabalhadores, representados por várias associações sindicais; B) O Auto de Notícia CO 2618500831 não respeita nem a verdade, nem a lei, sendo nulo e de nenhum efeito; C) Se estiverem reunidos os pressupostos para a existência de uma comissão intersindical na empresa, isto é, existindo uma multiplicidade de representações sindicais, no caso pelo menos 4, só aquela pode convocar reuniões de trabalhadores, ou então um terço ou 50 trabalhadores do respectivo estabelecimento; D) Tem que se garantir o direito de exercício de actividade sindical nas empresas em plano de igualdade entre todas as associações sindicais, e que ela se processe na mais completa independência da representatividade em termos percentuais desses mesmos sindicatos; E) As reuniões durante as horas de serviço, porque sempre perturbadoras da normal laboração, só podem ser convocadas por uma entidade que represente a totalidade das associações sindicais existentes na empresa, porque de outro modo, se cada comissão sindical tiver o mesmo poder, corre-se o risco de, para o mesmo fim, ocorrerem sucessivas paralisações, o que seria muito gravoso para qualquer empresa; F) As reuniões de trabalhadores devem ocorrer por motivos ponderosos e sem prejudicar significativamente a normalidade de laboração; G) A lei não exige, nem é esse o entendimento da Recorrente, que seja obrigatória a constituição de comissão intersindical, mas havendo essa possibilidade e ela não existe, não podem ser convocadas reuniões pela comissão ou comissões sindicais; H) A Recorrente não praticou qualquer infracção; I) A decisão recorrida viola, assim, o disposto nos artigos 461º do Código do Trabalho, 13º, nºs 2 e 3 da Lei nº 107/2009 e 243º do Código do Processo Penal e 20º, nºs 1 e 5, e 268º, nº 4, da Constituição da República.» - fim de transcrição. Assim, sustenta que se deve revogar o despacho/sentença recorrida, com a sua absolvição integral da prática da contraordenação muito grave e da coima em que foi condenada. O recurso foi admitido nos seguintes moldes:[7] « Porque tempestivo, legal, admissível, a arguida ter legitimidade para tanto, admito o recurso interposto sobre a decisão por mero despacho proferida nestes autos, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo – artigos 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, al. a) e 408.º, n.º 1, al. a) do C.P.P., aplicáveis por força do n.º 4 do art.º 50.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e art.º 49.º, n.º 1, alínea a) deste último diploma. Notifique, sendo o Ministério Público nos termos e para o efeito previsto no n.º 6 do art.º 411.º do CPP.» - fim de transcrição. O Ministério Público não recorreu, mas contra alegou:[8] Concluiu que: «1. O presente recurso encontra-se circunscrito à matéria de direito, conforme o disposto no art.º 51.º, n.º 1 do DL n.º 107/2009, de 14.09 e no art.º 75.º, n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27.10, pelo que apenas releva a factualidade dada como provada na douta sentença recorrida. 2. E a factualidade assente, tal como consta nos pontos nºs i) a xxv) dos factos provados, salvo o devido respeito por opinião em contrário, impunha a condenação da arguida nos precisos termos efectuados na douta sentença recorrida. 3. Do mesmo modo, da matéria de facto assente, não se verificam as nulidades apontadas pela arguida. 4. O auto de notícia mostra-se correcto e válido, comprovando (por documentos e em face das exposições dos envolvidos) a verificação da contra-ordenação em causa. 5. Qualquer facto, ainda que com uma componente conclusiva, deve ser analisado no sentido de verificar se não tem ainda substracto relevante para o acervo dos factos que importem para uma decisão justa, porém se meramente conclusivos ou de direito em face dos factos antes elencados mais não resta que retirá-los sem que tal invalide os demais. 6. Não houve violação de quaisquer preceitos legais. 7. Não poderá ser acolhida a tese da arguida de que as reuniões apenas poderiam ser convocadas por uma comissão intersindical, pois tal pode implicar no limite que “qualquer sindicato, até com expressão representativa minimalista, pode constituir um obstáculo à convocatória da reunião, caso recuse integrar a mesma, constituindo assim uma limitação que vai afectar a extensão e alcance mínimos da liberdade sindical dos trabalhadores”, sendo que não é esse o sentido literal e teleológico que presidiu à redacção da norma. 8. Não havendo comissão intersindical, tendo a convocação da reunião procurado assegurar o funcionamento dos serviços de natureza urgente “e essencial”, de forma a garantir uma estabilidade mínima no funcionamento da empresa, não tendo sido alegado e/ou provado, que o crédito de horas estivesse ultrapassado ou que prejudicasse a actividade empresarial, exigir uma unicidade sindical constitui um entrave à liberdade sindical e à “autonomia institucional ou organizatória no sentido de que todos os sindicatos são livres de determinar o próprio ordenamento interno e a própria actividade, bem como o seu âmbito subjectivo”. 9. A douta sentença recorrida deverá, assim, ser mantida integralmente negando-se provimento ao recurso da arguida. 10. Em suma: do acima exposto, verifica-se que a recorrente cometeu a contra-ordenação, p. e p. pelo art.º 461.º, n.ºs 1 e 4 do Código do Trabalho (respondendo solidariamente pelo pagamento da mesma, os seus administradores, à data dos factos, não tendo a douta sentença recorrida violado qualquer norma legal, nomeadamente as referidas no recurso apresentado, pelo que deve ser mantida a coima em que foi condenada.» - fim de transcrição. Finaliza no sentido de que não deverá ser dado provimento ao recurso, mantendo-se, assim, a sentença. Em 7 de Março de 2023, foi proferido o seguinte despacho: [9] «Uma vez que já foram apresentadas as doutas contra-alegações do Ministério Público, subam os autos ao (…)» - fim de transcrição. Na Relação, o Exmo. Procurador Geral Adjunto formulou o seguinte parecer:[10] « A arguida recorre da decisão do tribunal “a quo” que confirmou a decisão da Autoridade das Condições de Trabalho e que a condenou pela prática, a título negligente, de uma contraordenação muito grave, p. e p. pelo art.º 461.º, n.ºs 1 e 4 do Código do Trabalho, por ter proibido reuniões de trabalhadores nas instalações da empresa em 11 e 12 de outubro de 2018. Alega, essencialmente, que “A lei não exige, nem é esse o entendimento da Recorrente, que seja obrigatória a constituição de comissão intersindical, mas havendo essa possibilidade e ela não existe, não podem ser convocadas reuniões pela comissão ou comissões sindicais” - conclusão G) da alegação de recurso. Ora, deve ter-se em atenção a pertinente fundamentação da sentença sob recurso, que afasta essa pretensão da recorrente, onde se escreve, para além do mais, o seguinte: “O legislador, ao conferir a legitimidade de convocação destas reuniões de trabalhadores na empresa referiu-se quer às comissões sindicais, quer às comissões intersindicais, sem distinção e através de uma conjunção que exprime a ideia de escolha entre os termos apresentados: «…comissão sindical ou intersindical.»”. Argumenta a arguida recorrente que “O nº 2 do artigo 27º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, a Lei Sindical que antecedeu os Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, dizia que as reuniões de trabalhadores durante o horário normal de trabalho só podiam ser convocadas pela comissão intersindical ou pela comissão sindical, conforme os trabalhadores da empresa estivessem ou não representados por mais do que um sindicato.” Ora, sendo correta a afirmação, não tem, no entanto, qualquer sustentação a interpretação que a arguida pretende que se faça da norma atual com base na redação da norma correspondente da Lei Sindical (LS). Com efeito, da redação do n.º 1 do art.º 461.º do Código do Trabalho de 2009, não se reproduz a parte final do n.º 2 do art.º 27.º da LS, segundo a qual a legitimidade para a convocação da reuniões seria da comissão sindical ou da comissão intersindical “conforme os trabalhadores da empresa estejam ou não representados por mais do que um sindicato.” No n.º 1 do art.º 461.º do CT de 2009 prevê-se que essa legitimidade cabe à comissão sindical ou à comissão intersindical, sem mais. Pelo que, qualquer comissão sindical tem a prerrogativa de convocar um plenário de trabalhadores. O elemento histórico da interpretação que a recorrente chama à colação aponta para uma interpretação contrária à que a mesma sustenta. E o elemento literal é claro no sentido de que a convocação da reunião de trabalhadores possa ser feita por uma comissão sindical, ainda que haja mais do que uma na empresa, ou pela comissão intersindical. E neste sentido se pronunciou Júlio Gomes, nos seguintes termos: “(…) uma comissão sindical poderá convocara a reunião mesmo que haja outra comissão sindical ou até uma comissão intersindical.” – “Do direito de reunião dos trabalhadores no local de trabalho”, Revista do Ministério Público, n.º 130, 2012, p. 108. Assim sendo, é inequívoco que a arguida cometeu a contraordenação muito grave prevista e punida nos números 1 e 4 do art.º 461.º do CT, pelo que deve ser condenada em coima. Dispõe o n.º 1 do art.º 562.º do CT que no caso de contraordenação muito grave “é aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade”. O tribunal “a quo” considerou que porque a ACT não se pronunciou sobre essa sanção acessória também o não podia fazer, invocando o princípio da proibição da “reformatio in pejus”. Ora, salvo melhor opinião, esse princípio não tem aplicação no domínio das contraordenações laborais e da Segurança Social. Com efeito, no que respeita à eventual violação do princípio da proibição da “reformatio in pejus”, importa, ter presente que esse princípio que está previsto no art.º 72.º-A do RGCO pode ser afastado pelos regimes especiais de contraordenação, sendo o que sucede com o art.º 39.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14-09 (aprovou o RPCOLSS) que estabelece a possibilidade de a decisão judicial «manter ou alterar a condenação». Assim para além do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 141/2019, de 12-03-2019 (Processo n.º 550/2018), no qual se decidiu não julgar inconstitucional a norma que permite o agravamento da coima decorrente de contraordenação laboral em sede de impugnação judicial interposta pelo arguido em sua defesa, interpretativamente extraída do artigo 39.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, podem ver-se nesse sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-01-2016 (p. 1565/14.5T8LRA.C1) e João Soares Ribeiro, Crimes e contraordenações laborais - Aspetos procedimentais, in Estudos do IDT, Vol. VIII, Almedina, 2020 pp 601 e 602. Afigura-se, assim, que, em cumprimento da determinação legal constante do n.º 1 do art.º 562.º do CT, se impõe que este Tribunal da Relação condene a arguida na pena acessória de publicidade. O Ministério Público é, assim, de parecer que o recurso não merece provimento, devendo a sentença do Tribunal “a quo” ser mantida quanto à coima e ser aplicada por este Tribunal da Relação a sanção acessória de publicidade.» - fim de transcrição. A arguida respondeu nos seguintes termos:[11] AAA (…), vem dizer o seguinte: 1. No seu, aliás douto, Parecer o MP não leva em consideração que as disposições que regem a matéria em apreço têm, na sua base, os princípios da liberdade sindical e da liberdade de associação, de resto também com consagração constitucional (artigos 46º e 55º da Constituição da República) que são dos elementos de interpretação mais importantes para as disposições legais cujo entendimento importa fixar para resolver a questão objecto do recurso. Na verdade, são estes princípios que vão garantir o direito de exercício de actividade sindical nas empresas, em plano de igualdade, a todas as associações sindicais. 2. Ora esses princípios, e normas, impõem que a actuação dos sindicatos se processe na mais completa independência e representatividade, pois todos têm os mesmos direitos, e por forma a assegurar tratamento idêntico às associações sindicais que representem os trabalhadores. E, o mais importante, evitar que a actividade sindical se processe de forma anárquica e lesiva dos próprios interesses da empresa, questão que o Parecer em apreço, tal como a decisão recorrida, não leva em consideração. 3. Esta é, na verdade, a questão mais relevante, a de que o legislador se preocupou em criar estruturas, no seio das empresas, que aglutinassem os interesses de cada sindicato e, também, os interesses de todos os sindicatos, e porque se apercebeu que a não organização da actividade sindical na empresa poderia não só prejudicar a própria eficiência dos sindicatos, como originar perturbações graves a nível do funcionamento da unidade de produção e do interesse da comunidade em geral. Dito de outra forma, o legislador procurou conciliar os interesses dos sindicatos (que em princípio deveriam coincidir com os interesses dos trabalhadores) com o da própria empresa, e até dos cidadãos em geral, de manter organizado o processo produtivo. 4. Do que se trata, portanto, é de saber se é aceitável que a actuação sindical numa empresa se sobreponha a tudo e a todos, podendo inclusive afectar gravemente a produção e comprometer a própria estabilidade da unidade de produção, no interesse de apenas um sindicato ou “sindicato a sindicato”, pois de acordo com o entendimento do MP, poderá haver tantos plenários em horário de trabalho quantos os sindicatos que representem trabalhadores na empresa. Como estas reuniões são, por natureza, perturbadoras da normal laboração, só devem ser convocadas por quem represente a totalidade das associações sindicais existentes na empresa, porque de outro modo, se cada comissão sindical tiver o mesmo poder, corre-se o risco de, para o mesmo fim, ocorrerem sucessivas paralisações, o que pode ser, ou é mesmo, desastroso para qualquer empresa. As paralisações durante as horas de serviço, uma vez que são livres fora delas, só devem ser autorizadas no caso de pluralidade de representações sindicais quando nisso mostrem interesse todas as associações sindicais com representação na empresa, ou seja, os assuntos que só digam respeito a uma ou algumas associações sindicais, não mereceram do legislador legitimidade para paralisarem a laboração, considerando-se que, para estes casos, é suficiente a possibilidade de se reunirem fora das horas de serviço. 5. A recorrente não cometeu, assim, qualquer infracção. 6. Relativamente à sanção acessória que não foi aplicada à Recorrente, e à possibilidade da reformatio in pejus, a Recorrente remete para as conclusões do estudo “A reformatio in pejus no processo de contra-ordenações”, Estudos dedicados ao Professor Doutor Nuno José Espinosa Gomes da Silva, Prof Dr. José Lobo Moutinho, Professor da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa e advogado, págs. 450 a 452, onde se pode ler o seguinte: “I. A proibição constitucional da reformatio in pejus no processo penal funda-se: a. Por um lado, no condicionamento intolerável do livre exercício do direito ao recurso: “o arguido que se conforma com uma sentença apenas por temer ver agravada a injustiça nela contida é um arguido que teve, formalmente, a faculdade de recorrer para os tribunais superiores, mas que não dispôs, substancialmente, do recurso como meio de evitar uma condenação injusta” (Fundamentação do Projecto de Lei apresentado à Assembleia Nacional em 1950); b. Por outro lado, num duplo vício para a estrutura do processo, pois que traduz: i. Um acréscimo de punição judicialmente imposto de forma inquisitória, na medida em que, não tendo a acusação recorrido da decisão, resulta de uma decisão judicial ex officio, sem prévio e adequado impulso por parte dos sujeitos processuais legitimados para tanto, que a suscitem e lhe delimitem o âmbito (sine actore). Viola, assim, o princípio do acusatório constitucionalmente garantido. ii. Uma perversão da função do recurso que, sendo nos casos em questão, um meio de defesa, pois só existe porque foi interposto no exclusivo interesse da defesa, é desviada no sentido de o prejudicar, o que viola as exigências do processo equitativo. II. Apesar de não decorrer da Constituição uma aplicação directa e global de todas as garantias do processo criminal (art.º 32.º, nºs 1 a 9) ao processo de contra‑ordenações, as garantias constitucionais deste não se limitam ao direito de audiência e defesa (art.º 32.º, n.º 10), abrangendo ainda outras, designadamente as garantias do processo criminal cuja aplicação seja exigida pela analogia material de problemas e soluções que se verifique em cada caso. III. É o que acontece com a proibição da reformatio in pejus. IV. Por um lado, é claro que, no processo de contra-ordenações, a admissão da reformatio in pejus constitui um condicionamento ao livre exercício do direito recorrer ou impugnar judicialmente a decisão condenatória inteiramente análogo ao criado nos recursos penais, como claro é que esse é um direito constitucionalmente consagrado como momento básico de defesa do arguido no processo de contra-ordenações e como contrapeso à atribuição de poderes sancionatórios à administração. V. Logo por isso, é fácil de concluir pela inadmissibilidade constitucional da reformatio in pejus no processo de contra-ordenações. VI. O mesmo sucede na perspectiva dos efeitos estruturais da admissão reformatio in pejus. VII. Considerando que “o princípio da proibição de reformatio in pejus não é um princípio de «recursos», mas um princípio do processo” (Damião da Cunha), a conclusão não pode deixar de ser a de que ele se estende aos processos de contra-ordenação e a qualquer direito sancionatório público. VIII. Mas a mesma conclusão se impõe, mesmo não se entendendo assim e, portanto, admitindo que a proibição da reformatio in pejus, embora sendo um corolário de princípios gerais, não se estende de modo uniforme a todo o processo, pois que: a. Apesar de a Constituição não exigir no processo de contra‑ordenações um acusatório em termos paralelos aos do processo penal, se mantém de pé um obstáculo inultrapassável a um poder punitivo inquisitório suplementar por parte de um tribunal, sem que tenha existido, e não tendo mesmo qualquer cabimento, um impulso nesse sentido de outro sujeito processual, maxime, da autoridade administrativa (que, justamente, proferiu a decisão impugnada); b. A reformatio in pejus traduz uma perversão na função do recurso ou impugnação judicial da decisão condenatória da autoridade administrativa constitucionalmente garantido e necessariamente como meio de defesa. IX. Para além de quanto vai exposto, o art.º 416.º, n.º 8, do CVM ou o art.º 75.º da LQCOA (ou, eventualmente, uma futura disposição semelhante na nova lei da concorrência) encerram uma desigualdade de tratamento arbitrária, sem fundamento razoável ou material bastante dos arguidos em processos de contra-ordenação ambiental em comparação com os arguidos na generalidade dos processos de contra-ordenação e mesmo em processos disciplinares relativos à função pública, pelo que violam os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, consagrados nos art.ºs 13.º e 18.º da Constituição.” 7. Em resumo, a reformatio in pejus não é admitida em qualquer dos processos de contra-ordenação. Termos em que o recurso deve proceder.» - fim de transcrição. O recurso foi admitido na Relação. Mostram-se colhidos os vistos. Nada obsta ao conhecimento. **** Eis a matéria dada como assente na sentença recorrida: i. - A arguida tem sede em …. Lisboa, e estabelecimento industrial localizado em … ii. - Desenvolve atividade económica principal de fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares (CAE L042O); iii. - A AAA. tem por objeto principal a exploração das indústrias de margarinas "shortenings", produtos alimentícios, hidrogenação de óleos, manufaturação de embalagens e o exercício do respetivo comércio, e a exploração do comércio e indústria frigorífica nomeadamente o fabrico de gelados, produtos congelados ou quaisquer outros produtos alimentícios, semipreparados, ou conservados, e ainda de confeitaria e pastelaria com intervenção da técnica da utilização do frio; iv. - A arguida tinha, em 31 de dezembro de 2017, 396 pessoas ao seu serviço, na qualidade de trabalhadores por conta de outrem; v. - Em 05-05-2015, a Direção do SITE/CSRA Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades do Ambiente do Centro Sul e Regiões Autónomas, comunicou por escrito à entidade empregadora a identidade de cada delegado sindical, bem como dos que fazem parte da comissão sindical; vi. - Em junho de 2018, a arguida tinha ao seu serviço trabalhadores inscritos nos seguintes sindicatos representativos das respetivas categorias profissionais: Sindicato dos Fogueiros de Terra e da Mestrança e Marinhagem de Máquinas da Marinha Mercante; SITE/CSRA Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades do Ambiente do Centro Sul e Regiões Autónomas; Sindicato das Indústrias Elétricas do Sul e lhas; Sindicato Democrático de Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas. vii. - A comissão de trabalhadores, criada pelos trabalhadores da arguida, comunicou a realização de um plenário, no local de trabalho, no dia 27-03-2017, distribuído por 3 horários (13h30-15h00; 15h00-16h30; 23h00-00h30); viii. - A comissão de trabalhadores comunicou a realização de um plenário, a realizar no local de trabalho, no dia 18-09-2017, distribuído por 3 horários (13h30-15h00; 15h00-16h30; 23h00 00h30). ix. - Os plenários convocados pela comissão de trabalhadores realizaram-se nas datas indicadas. x. - Em 10-10-2017, a comissão sindical do SITE/CSRA informou os trabalhadores da empresa arguida de três reuniões de trabalhadores a realizar, no local de trabalho (na Sala Carte d'Or), no dia 17-10-2017, das 13h30 às 15h00, das 15h00 às 16h30 e das 23h00 às 00h30, com a seguinte ordem de trabalhos: atividade sindical, Comité Europeu, Caderno Reivindicativo e diversos. xi. - Em 13.10.2017, a comissão sindical do SITE/CSRA comunicou, por carta e correio eletrónico, à entidade empregadora o dia (17-10-2017) e a hora da realização das reuniões de trabalhadores. xii. - Em 13-10-2017, a Direção da empresa enviou resposta à comissão sindical do SITE/CSRA nos seguintes termos: «os trabalhadores da AAA são representados por uma pluralidade de sindicatos, pelo que não se tratando de uma convocatória no âmbito de comissão intersindical, a realização deste plenário nas instalações da AAA não está autorizada» xiii. - Em conformidade com resposta da Direção da empresa, as reuniões de Trabalhadores, convocadas pela comissão sindical para o dia 17-10-20, não se realizaram. xiv. - Em 07.05.2018, a comissão sindical do SITE/CSRA informou os trabalhadores da empresa arguida de três reuniões de trabalhadores a realizar no local de trabalho, no dia 10.05.2018, das 23h00 às 01h00, e no dia 11.05.2018, das 13h00 às 15h00 e das 15h00 às 17h00, com a seguinte ordem de trabalhos: prémio de disponibilidade para a laboração contínua e trabalho suplementar; transferência da empresa para 'KKR'; reunião com a Administração de 16 de abril; medidas a tomar. xv. - Por carta com data de 07-05-2018, e mensagem de correio eletrónico, com data de 02.05.2018, a comissão sindical do SITE/CSRA comunicou à entidade empregadora os dias e a hora da realização das reuniões de trabalhadores. xvi. - Em mensagem de correio eletrónico, com data de 10.05.2018, a Direção da empresa enviou resposta à comissão sindical do SITE/CSRA de acordo com a qual «…não havendo a possibilidade de existirem delegados sindicais (um ou mais) das diversas representações sindicais da empresa, ou seja, estando reunidos os pressupostos para a existência de uma comissão intersindical, a inexistência da mesma por falta de delegados sindicais ou por inércia dos mesmos não permite que a comissão sindical se arrogue o poder de convocar plenários.» xvii. - Ainda de acordo com aquela comunicação da Direção da empresa «…estando a realização do plenário prevista para ocorrer durante o horário de trabalho, a convocatória em questão deveria cumprir (mas não cumpre) os requisitos legais de indicação de uma proposta que vise assegurar o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial, designadamente ao nível das linhas prioritárias.» xviii. - Em conformidade com resposta da Direção da empresa, as reuniões de trabalhadores convocadas pela comissão sindical para os dias 10-05-2018 e 11-05-2018 não se realizaram. xix. - Em consequência, a comissão sindical emitiu uma Informação dirigida aos trabalhadores da empresa, nos termos da qual comunica que «à semelhança de situações passadas, a empresa considera que a convocatória não cumpre os requisitos legais, pelo que não autoriza a realização da mesma nas suas instalações. Deste modo, as operações decorrerão de forma normal, sem interrupções (...) nos dias 10 e 11 de maio.» xx. - Em 09.10.2018, a comissão sindical do SITE/CSRA convocou os trabalhadores da arguida para três reuniões de trabalhadores a realizar no local de trabalho (em sala a indicar pela empresa), no dia 11.10.2018, das 23h00 às 01h00, e no dia 12-10-2018, das 13h00 às 15h00 e das 15h00 às 17h00, com a seguinte ordem de trabalhos: direitos de reunião e dos trabalhadores; reuniões com a Administração dias 16 de abril e 22 de maio de 2018; venda do negócio de margarinas e cremes vegetais; política reivindicativa da CGTP - preparação da Proposta Reivindicativa para 2019; medidas a tomar. xxi. - Em 09.10.2018, através de carta, a comissão sindical do SITE/CSRA comunicou à entidade empregadora os dias (11-10-2018 e 12-10-2018) e a hora da realização das reuniões de trabalhadores. xxii. - Tratando-se de reuniões a realizar durante o horário de trabalho, de acordo com o teor daquela Carta, a comissão sindical do SITE/CSRA apresentou a seguinte proposta «propomos que os serviços de natureza urgente e essencial sejam, ou devam corresponder, aos que são praticados aquando da realização de plenários de trabalhadores convocados pela comissão de trabalhadores.» xxiii. - Naquela comunicação à entidade empregadora, a comissão sindical incluiu, ainda, a seguinte menção: «Nesse sentido, queiram ter a amabilidade de nos informar, em tempo útil, quais os respetivos serviços de natureza urgente que devam ser assegurados.» xxiv. -Em 11.10.2018 e por correio eletrónico, a Direção da empresa enviou resposta à comissão sindical do SITE/CSRA, nos termos da qual «…havendo a possibilidade de existirem delegados sindicais (um ou mais) das diversas representações sindicais da empresa, ou seja, estando reunidos os pressupostos para a existência de uma comissão intersindical, a comissão sindical não tem, por si só, legitimidade para convocar plenários. (…) «…estando a realização do plenário prevista para ocorrer durante o horário de trabalho, a convocatória em questão deveria cumprir (mas não cumpre) os requisitos legais de uma proposta que vise assegurar o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial, designadamente ao nível das linhas prioritárias. Desta feita, pelos mesmos motivos já anteriormente amplamente expendidos, a AAA não autoriza a realização deste plenário nas suas instalações.» xxv. Em 2017, a arguida teve um volume de negócios no montante de € 114.195.097,00. Mais se consignou: b) Factos Não Provados Com relevância para a decisão, não há factos não provados. *** c) Motivação da decisão sobre a factualidade O Tribunal fundou a sua convicção sobre os factos provados com base nos factos constantes do auto de notícia com o n.º CO 2618500831, cuja autenticidade e veracidade do seu conteúdo não foram fundadamente postas em causa, nos termos do n.º 3 do art.º 13.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (RPCOLSS). De resto, como diz a arguida, está praticamente de acordo com a matéria de facto elencada na decisão recorrida, com exceção da inclusão, na parte final, de três conclusões: uma que resume o que consta das disposições legais aplicáveis e duas iguais sobre a admissibilidade da convocatória de reuniões de trabalhadores competir alternativamente à comissão sindical ou intersindical. Essas afirmações conclusivas, e outras, foram expurgadas da matéria de facto, precisamente por isso, por serem apreciações de direito ou mesmo conclusões que têm, ou não, de ser tiradas no final do processo de aplicação do Direito aos factos provados.» - fim de transcrição. O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação (vide artigos 403º nº 1º e 412º nº1 do CPP ex vi do art.º 41º nº 1º do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, que se passa a denominar de RGO). Nas suas conclusões a recorrente suscita uma única questão, que consiste em saber se não estão reunidos os pressupostos para ser condenada pela prática da contra ordenação em causa prevista e punida pelo art.º 461.º nºs 1 e 4 do Código do Trabalho. Sobre o assunto a sentença recorrida que sobre o assunto discorreu: «A Autoridade Administrativa condenou o Recorrente pela prática, como reincidente, de uma contraordenação muito grave, p. e p. pelo art.º 461.º, n.ºs 1 e 4 do Código do Trabalho. O art.º 461.º do CT, sob a epígrafe Reunião dos trabalhadores no local de trabalho, começa por estabelecer, no seu n.º 1, que: «Os trabalhadores podem reunir-se no local de trabalho, mediante convocação por um terço ou 50 trabalhadores do respetivo estabelecimento, ou pela comissão sindical ou intersindical: a) Fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do normal funcionamento de turnos ou de trabalho suplementar; b) Durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que conta como tempo de serviço efetivo, desde que seja assegurado o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial.» Se o empregador proibir essa reunião no local de trabalho, comete uma contraordenação muito grave, conforme estatui o n.º 4 do mesmo. Foi precisamente isto que aconteceu. - A comissão sindical do SITE/CSRA informou os trabalhadores da arguida da marcação de três reuniões de trabalhadores a realizar, no local de trabalho, nos dias 11-10-2018 e 12-10-2018 a determinadas horas; - A mesma comissão sindical comunicou à empregadora/arguida as datas e horas de realização das reuniões de trabalhadores; - Ao mesmo tempo, a comissão sindical apresentou uma proposta visando assegurar o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial, remetendo para os serviços que são praticados aquando da realização de plenários de trabalhadores convocados pela comissão de trabalhadores, solicitando, para uma maior concretização, a colaboração da empregadora, que se recusou a colaborar, atento o teor negativo da sua resposta; - A Direção da empresa não autorizou (o mesmo é dizer: proibiu) as ditas reuniões, as quais também não se realizaram à revelia da Direção, pelo menos nas instalações da empresa. Ao contrário do que defende a arguida, estão preenchidos todos os elementos objetivos do tipo contraordenacional. Pouco tempo antes das datas marcadas para as reuniões, a arguida tinha a trabalhar para si trabalhadores filiados em quatro sindicatos, conforme se provou. Ora, a empresa preconiza o entendimento jurídico de que estando reunidos os pressupostos para a existência de uma comissão intersindical na empresa, isto é, existindo uma multiplicidade de representações sindicais, que no caso são quatro, só a comissão intersindical pode convocar reuniões de trabalhadores, ou então um terço ou 50 trabalhadores do respetivo estabelecimento durante o horário de trabalho e no local de trabalho. De acordo com o disposto no art.º 442.º, n.º 1, alíneas g) e h) do CT, a Comissão Sindical é a organização dos delegados sindicais do mesmo sindicato na empresa ou estabelecimento, ao passo que a Comissão Intersindical é a organização, a nível de uma empresa, dos delegados das comissões sindicais dos sindicatos representados numa confederação, que abranja no mínimo 5 delegados sindicais, ou de todas as comissões sindicais nela existentes. As reuniões que foram proibidas pela arguida haviam sido convocadas pela Comissão Sindical do SITE/CSRA, não estando provado que existisse alguma comissão intersindical. O legislador, ao conferir a legitimidade de convocação destas reuniões de trabalhadores na empresa referiu-se quer às comissões sindicais, quer às comissões intersindicais, sem distinção e através de uma conjunção que exprime a ideia de escolha entre os termos apresentados: «…comissão sindical ou intersindical.» Salvo o devido respeito, o entendimento defendido pela empregadora arguida só faria sentido se fosse legalmente obrigatória a constituição de uma comissão intersindical, mas não é. Por conseguinte, para além de estarem também preenchidos os elementos objetivos do tipo, estão também preenchidos os elementos subjetivos, sendo esta contraordenação imputável à arguida a título de negligência, isto porque, estando ela em erro sobre a proibição, esse erro afasta o dolo, mas fica ressalvada a punibilidade da negligência, que configuramos como patente, dada a falta de fundamento do entendimento jurídico preconizado – cf. art.º 8.º, n.ºs 2 e 3 do Regime Geral das Contraordenações, aplicável por força do disposto no art.º 549.º do Código do Trabalho. A conduta da arguida é, portanto, ilícita e também é punível, mas não enquanto reincidente. Como facilmente se compreende, para que seja possível de uma forma leal, compatível com a atuação de uma autoridade administrativa de um Estado de Direito, punir a arguida como reincidente, a decisão condenatória, para cumprir o disposto no art.º 561.º do Código do Trabalho, tem de indicar claramente: - A data da condenação anterior e quando é que se tornou definitiva; - Qual foi a primeira infração contraordenacional; - Sendo essa primeira infração apenas grave, deve acrescentar se a arguida foi punida a título de dolo ou de negligência; - Se foi aplicada uma coima à arguida por essa primeira contraordenação e, na positiva, qual o valor exato da coima. Ora, a decisão administrativa em causa é totalmente omissa quanto a estes factos, pelo que os limites mínimo e máximo da coima não serão agravados por este motivo. Acontece, porém, que, estranhamente, apesar de se dizer que o limite mínimo seria agravado de um terço, para €12.240,00, a decisão administrativa acaba por condenar a arguida pelo limite mínimo, sem agravamento, ou seja, €9.180,00. Assim, considerando que se trata de uma contraordenação muito grave, punida a título de negligência, bem como o volume de negócios da empresa em 2017 (€ 114.195.097,00), os limites mínimo e máximo são 90UC e 300UC, respetivamente – art.º 554.º n.º 4, al. e) do CT. Acresce, ainda, que em momento algum a ACT ponderou a possibilidade de o valor máximo da coima aplicável a esta contraordenação vir a ser elevado para o dobro, uma vez que está em causa a violação de direitos de uma estrutura de representação coletiva de trabalhadores, pelo que, nos termos do art.º 556.º do CT, a moldura da coima vai de 90 UC (€9.180,00) a 600 UC (€61.200,00). Todavia, por respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus, consagrado no art.º 72.º-A do Regime Geral das Contraordenações e aplicável às contraordenações de natureza laboral por força do art.º 549.º do CT, é defeso a este Tribunal a aplicação de coima superior à que foi aplicada pela Autoridade Administrativa. A decisão administrativa condenatória, nada refere, no dispositivo, quanto à sanção acessória, pelo que este Tribunal também não se pronunciará sobre a mesma. Por conseguinte, resta-nos julgar improcedente a impugnação da arguida e manter o montante da coima aplicada pela ACT. Os administradores à data serão responsáveis, em solidariedade com a arguida, pelo pagamento da coima.» - fim de transcrição. A recorrente sustenta que se estiverem reunidos os pressupostos para a existência de uma comissão intersindical na empresa, isto é, existindo uma multiplicidade de representações sindicais, no caso pelo menos 4, só aquela pode convocar reuniões de trabalhadores, ou então um terço ou 50 trabalhadores do respectivo estabelecimento. Cumpre garantir o direito de exercício de actividade sindical nas empresas em plano de igualdade entre todas as associações sindicais, e que ela se processe na mais completa independência da representatividade em termos percentuais desses mesmos sindicatos. As reuniões durante as horas de serviço, porque são perturbadoras da normal laboração, só podem ser convocadas por uma entidade que represente a totalidade das associações sindicais existentes na empresa. De outra forma, se cada comissão sindical tiver o mesmo poder, corre-se o risco de, para o mesmo fim, ocorrerem sucessivas paralisações, o que seria muito gravoso para qualquer empresa, sendo que as reuniões de trabalhadores devem ocorrer por motivos ponderosos e sem prejudicar significativamente a normalidade de laboração. A seu ver, a lei não exige que seja obrigatória a constituição de comissão intersindical, mas havendo essa possibilidade e ela não existindo não podem ser convocadas reuniões pela comissão ou comissões sindicais. Como tal entende que não praticou qualquer infracção. Será assim? Com respeito por opinião diversa, entende-se negativamente. É certo que a supra citada norma – artigo 461.º do Código do Trabalho/2009[12][13][14] , assim como o disposto no artigo 497º do CT/2003 [15][16][17]– tiveram como antecedente o artigo 27º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril [a Lei Sindical]. De acordo com essa norma: 1. Com ressalva do disposto na última parte do artigo anterior, os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o horário normal de trabalho até um período máximo de quinze horas por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente. 2. As reuniões referidas no número anterior só podem ser convocadas pela comissão intersindical ou pela comissão sindical, conforme os trabalhadores da empresa estejam ou não representados por mais do que um sindicato. Contudo, segundo o n.º 1 do art.º 461.º do CT de 2009 os trabalhadores podem reunir-se no local de trabalho, mediante convocação por um terço ou 50 trabalhadores do respectivo estabelecimento, ou pela comissão sindical ou intersindical. A norma contempla, assim, que tem legitimidade para o efeito, sem mais, a comissão sindical ou a comissão intersindical, Ou seja, qualquer comissão sindical tem a prerrogativa de convocar um plenário de trabalhadores. Aliás, tal como salienta o Exmo. Procurador Geral Adjunto «o elemento histórico da interpretação que a recorrente chama à colação aponta para uma interpretação contrária à que a mesma sustenta», sendo certo que o elemento literal é claro no sentido de que a convocação da reunião de trabalhadores pode ser feita por uma comissão sindical, ainda que haja mais do que uma na empresa, ou pela comissão intersindical. Esse é , aliás ,o entendimento do Conselheiro Júlio Gomes que na esteira , segundo refere Silvestre de Sousa { vide menção na nota nº 24 a Reuniões Gerais do Trabalhadores Durante o Horário de Trabalho, Rei dos Livros, Lisboa, pág. 41 e segs][i] considera que: “(…) uma comissão sindical poderá convocar a reunião mesmo que haja outra comissão sindical ou até uma comissão intersindical.” – “Do direito de reunião dos trabalhadores no local de trabalho”, Revista do Ministério Público, Ano 33, n.º 130, Abril – Junho de 2012, pág 108. Em suma, não havendo comissão intersindical, tendo a convocação da reunião procurado assegurar o funcionamento dos serviços de natureza urgente “e essencial”, por forma a garantir uma estabilidade mínima no funcionamento da empresa, sendo certo que não foi alegado nem se provou que o crédito de horas estivesse ultrapassado ou que prejudicasse a actividade empresarial, exigir uma unicidade sindical constituiria um entrave à liberdade sindical e à “autonomia institucional ou organizatória no sentido de que todos os sindicatos são livres de determinar o próprio ordenamento interno e a própria actividade, bem como o seu âmbito subjectivo”. Concorda-se, assim, com a sentença recorrida que nesse aspecto se confirma. **** Cumpre, agora, referir que o MºPº não recorreu sendo que em 1ª instância sustentou a manutenção da sentença recorrida. Todavia [sendo certo que na sentença recorrida se consignou: «Acresce, ainda, que em momento algum a ACT ponderou a possibilidade de o valor máximo da coima aplicável a esta contraordenação vir a ser elevado para o dobro, uma vez que está em causa a violação de direitos de uma estrutura de representação coletiva de trabalhadores, pelo que, nos termos do art.º 556.º do CT, a moldura da coima vai de 90 UC (€9.180,00) a 600 UC (€61.200,00). Todavia, por respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus, consagrado no art.º 72.º-A do Regime Geral das Contraordenações e aplicável às contraordenações de natureza laboral por força do art.º 549.º do CT, é defeso a este Tribunal a aplicação de coima superior à que foi aplicada pela Autoridade Administrativa. A decisão administrativa condenatória, nada refere, no dispositivo, quanto à sanção acessória, pelo que este Tribunal também não se pronunciará sobre a mesma.»] o Exmo. Procurador Geral Adjunto na Relação vem referir o seguinte: « Dispõe o n.º 1 do art.º 562.º do CT que no caso de contraordenação muito grave “é aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade”. O tribunal “a quo” considerou que porque a ACT não se pronunciou sobre essa sanção acessória também o não podia fazer, invocando o princípio da proibição da “reformatio in pejus”. Ora, salvo melhor opinião, esse princípio não tem aplicação no domínio das contraordenações laborais e da Segurança Social. Com efeito, no que respeita à eventual violação do princípio da proibição da “reformatio in pejus”, importa, ter presente que esse princípio que está previsto no art.º 72.º-A do RGCO pode ser afastado pelos regimes especiais de contraordenação, sendo o que sucede com o art.º 39.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14-09 (aprovou o RPCOLSS) que estabelece a possibilidade de a decisão judicial «manter ou alterar a condenação». Assim para além do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 141/2019, de 12-03-2019 (Processo n.º 550/2018), no qual se decidiu não julgar inconstitucional a norma que permite o agravamento da coima decorrente de contraordenação laboral em sede de impugnação judicial interposta pelo arguido em sua defesa, interpretativamente extraída do artigo 39.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, podem ver-se nesse sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-01-2016 (p. 1565/14.5T8LRA.C1) e João Soares Ribeiro, Crimes e contraordenações laborais - Aspetos procedimentais, in Estudos do IDT, Vol. VIII, Almedina, 2020 pp 601 e 602. Afigura-se, assim, que, em cumprimento da determinação legal constante do n.º 1 do art.º 562.º do CT, se impõe que este Tribunal da Relação condene a arguida na pena acessória de publicidade. O Ministério Público é, assim, de parecer que o recurso não merece provimento, devendo a sentença do Tribunal “a quo” ser mantida quanto à coima e ser aplicada por este Tribunal da Relação a sanção acessória de publicidade.» - fim de transcrição. Efectivamente, o artigo 562º do CT/2009 regula que: Sanções acessórias 1 - No caso de contra-ordenação muito grave ou reincidência em contra-ordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade. 2 - No caso de reincidência em contra-ordenação prevista no número anterior, tendo em conta os efeitos gravosos para o trabalhador ou o benefício económico retirado pelo empregador com o incumprimento, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Interdição do exercício de actividade no estabelecimento, unidade fabril ou estaleiro onde se verificar a infracção, por um período até dois anos; b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos. 3 - A publicidade da decisão condenatória consiste na inclusão em registo público, disponibilizado na página electrónica do serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, de um extracto com a caracterização da contra-ordenação, a norma violada, a identificação do infractor, o sector de actividade, o lugar da prática da infracção e a sanção aplicada. 4 - A publicidade referida no número anterior é promovida pelo tribunal competente, em relação a contra-ordenação objecto de decisão judicial, ou pelo serviço referido no mesmo número, nos restantes casos. In casu, a arguida foi condenada pela prática de contra ordenação muito grave, sendo que a ACT não a aplicou e o Tribunal “a quo” também entendeu não o fazer. Segundo os artigos 72.º-A e 75º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro [18]: Artigo 72º - A A Proibição da reformatio in pejus 1 - Impugnada a decisão da autoridade administrativa ou interposto recurso da decisão judicial somente pelo arguido, ou no seu exclusivo interesse, não pode a sanção aplicada ser modificada em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de agravamento do montante da coima, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível. Artigo 75.º Âmbito e efeitos do recurso 1 - Se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões. 2 - A decisão do recurso poderá: a) Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida, salvo o disposto no artigo 72.º-A; b) Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido. Por sua vez, em relação às contra ordenações laborais a Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro[19], nos seus artigos 39º e 51º regula: Artigo 39.º Decisão judicial 1 - O juiz decide do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho. 2 - O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham. 3 - O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação. 4 - O juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa. 5 - Em caso de absolvição, o juiz indica porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra-ordenação. Artigo 51.º Âmbito e efeitos do recurso 1 - Se o contrário não resultar da presente lei, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões. 2 - A decisão do recurso pode: a) Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida; b) Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido. In casu, o MºPº pretende a aplicação oficiosa à arguida pela Relação da sanção acessória de publicidade da condenação[20][21] a qual não deixa de ter cariz sancionatório. Segundo Paulo Pinto de Albuquerque [22] « as sanções acessórias aplicáveis às contra ordenações configuram-se como “uma componente de uma pena mista aplicável em função da gravidade da infracção e da culpa(Germano Marques da Silva , 2001,162; e Vasco Pereira da Silva , 2009, 289, lamentando mesmo que as sanções acessórias não surjam como verdadeiras sanções “ principais “ , que tanto poderiam ser aplicadas enquanto “alternativas “ como complementares das sanções pecuniárias » - fim de transcrição. Porém, na situação em análise, ao invés do sucedido noutros casos[23] , a decisão recorrida não provem de autoridade administrativa, mas de um Tribunal. Daí que, a nosso ver, o raciocínio explanado no aresto do Tribunal Constitucional, de 12 de Março de 2019, proferido no âmbito acórdão nº 141/2019, 1.ª Secção do TC, processo n.º 550/2018 [acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190141.html] Relatora Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, não logre aqui, sem mais, aplicabilidade.[ii] É que na situação em análise, a nosso ver, não está em causa a aplicação do artigo 39º da RCOL mas antes a do artigo 51º desse diploma (acima transcrito) . Esta norma tem redacção semelhante ao disposto no artigo 75.º do RGCO (que, igualmente, já se deixou transcrito). É certo que no seu nº 2 lhe falta a menção ao artigo 72.º-A do RGCO , norma inexistente no regime das contra ordenações laborais , sendo esse , aliás, o motivo pelo qual se sustenta que nesse âmbito não se aplica a “reformatio in pejus”, constituíndo os mencionados artigos 39º e 51º do RCOL leis especiais sobre o assunto.. Contudo, não deve perder-se de vista que na situação em análise não nos encontramos perante uma impugnação de uma decisão administrativa, mas no âmbito de recurso de uma decisão judicial. Não é mesma coisa. Desde logo, atenta a natureza da entidade recorrida. Tal como se salientou no supra citado aresto do Tribunal Constitucional: «Para além disso, não pode equiparar-se o recurso da decisão de uma instância judicial para um tribunal hierarquicamente superior no âmbito de um processo criminal interposto pelo arguido ou no interesse deste à impugnação de uma decisão administrativa de aplicação de uma sanção no âmbito de um processo contraordenacional para um tribunal.» - fim de transcrição. Por outro lado, como, igualmente, refere o Tribunal Constitucional nesse mesmo aresto tem «de ser garantida, num certo grau, a estabilidade das sentenças judiciais» » - fim de transcrição. , Assim, com respeito por entendimento distinto, afigura-se-nos que cumpre fazer uma interpretação declarativa restritiva do artigo 51º do RCOL [24] e considerar que apesar desse diploma não ter norma idêntica ao artigo 72º - A do RGCO , não se contemplando, pois, ali , de forma expressa a impossibilidade da “reformatio in pejus” , nomeadamente para a situação em análise , ainda assim , deve considerar-se que no âmbito das contra ordenações laborais se mantem a referida proibição no tocante ao juízo a emitir sobre decisão judicial anterior atento o disposto nos artigos 60.º do RCOL[25] , 72º A e 41 º do RGCO [26], e 409º do CPP.[27] Entendemos, pois, que no regime das contra ordenações laborais a proibição da reformatio in pejus não vigora na altura da impugnação judicial, tal como resulta expresso da lei, mas continua a lograr aplicação na fase de recurso da decisão do tribunal relativa à impugnação judicial. Tratam-se, aliás, de momentos bem distintos do processo em causa tal como decorre do RGCO e do RCOL. Nesse sentido também parece apontar Tiago Lopes de Azevedo [ em Anuário Publicista da Escola de Direito da Universidade do Minho, Tomo II, 2013, Ética e Direito] mencionado por Cácia Sofia Andrade dos Santos [ Princípio da proibição da reformatio in pejus no Direito Sancionatório Contraordenacional, Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra no âmbito do 2.º Ciclo de Estudos em Direito, conducente ao grau de Mestre, na Área de Especialização em Ciências Jurídico-Forenses, sob a orientação do Professor Doutor Fernando Licínio Lopes Martins, Coimbra, 2017, págs 44/45, in https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/84015/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o%20de%20Mestrado.pdf] . Desta forma, se respeita integralmente o princípio da confiança ínsito no artigo 2º da CRP[28], sendo certo que o mesmo decorre do principio da segurança jurídica imanente ao principio do Estado de Direito. O referido principio implica “um mínimo de certeza e de egurança no direito das pessoas e nas expetativas que a elas são juridicamente criadas” [29], sendo que proteger a confiança preserva e salvaguarda valores tais como a estabilidade, a segurança e confiabilidade que , por sua vez , se devem reputar realizadores da democracia económica , social e cultural e dos direitos sociais. Saliente-se ainda que para o arguido o recurso de uma decisão judicial é patentemente um meio de defesa. Como tal, a propugnada interpretação até se nos afigura como a mais conforme ao disposto no nº 10 [10. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa] do artigo 32º da nossa Lei Fundamental. Por tais motivos, com respeito por entendimento distinto, entende-se que não cumpre aqui impor a título oficioso a solicitada sanção acessória de publicidade. *** Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UC – cf. art.º 8.º, n.º 7 e Tabela III, anexa ao RCP. Notifique (registe e após trânsito comunique à ACT). Lisboa, 2023-04-19 Leopoldo Soares Alves Duarte Maria José Costa Pinto _______________________________________________________ [1] Vide fls. 196 a 209. [2] Fls. 214. [3] Fls. 215. [4] Vide fls. 217 a 221. [5] Data do depósito da sentença – vide fls 237. [6] Vide fls. 222 a 229. [7] Fls. 230. [8] Vide fls. 230 a 254. [9] Vide fls. 235. [10] Vide fls. 239 e 240. [11] Fls. 242 a 244. [12] Diploma aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro [13] Segundo essa norma: Artigo 461.º Reunião de trabalhadores no local de trabalho 1 - Os trabalhadores podem reunir-se no local de trabalho, mediante convocação por um terço ou 50 trabalhadores do respectivo estabelecimento, ou pela comissão sindical ou intersindical: a) Fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do normal funcionamento de turnos ou de trabalho suplementar; b) Durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que conta como tempo de serviço efectivo, desde que seja assegurado o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial. 2 - É aplicável à realização de reunião referida no número anterior o disposto no artigo 420.º, com as necessárias adaptações. 3 - Os membros de direcção de associações sindicais representativas dos trabalhadores que não trabalhem na empresa podem participar na reunião, mediante comunicação dos promotores ao empregador com a antecedência mínima de seis horas. 4 - O empregador que proíba reunião de trabalhadores no local de trabalho ou o acesso de membro de direcção de associação sindical a instalações de empresa onde decorra reunião de trabalhadores comete contra-ordenação muito grave. [14] Vide sobre as alterações introduzidas por essa norma em relação ao artigo 497º do CT/2003, Código do Trabalho Anotado de Pedro Romano Martinez , Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito , Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva, 2106, 10ª edição, Almedina, págs. 980/981 em anotação de Luís Gonçalves da Silva. [15] Que dispunha: Artigo 497.º Reuniões de trabalhadores 1 - Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho, fora do horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores, mediante convocação de um terço ou 50 dos trabalhadores do respectivo estabelecimento, ou da comissão sindical ou intersindical, sem prejuízo do normal funcionamento, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho suplementar. 2 - Os trabalhadores podem reunir-se durante o horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que contam como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial. 3 - A convocação das reuniões referidas nos números anteriores é regulada nos termos previstos em legislação especial. [16] Aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto. [17] E artigos 397º e 398 da LECT [ou seja Legislação Especial que regulamentava o Código do Trabalho constante da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho.] que estatuíam: Artigo 397.º Convocação de reuniões de trabalhadores Para efeitos do n.º 2 do artigo 497.º do Código do Trabalho, as reuniões só podem ser convocadas pela comissão sindical ou pela comissão intersindical. Artigo 398.º Procedimento 1 - Os promotores das reuniões devem comunicar ao empregador, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, a data, hora, número previsível de participantes e local em que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatórias. 2 - No caso das reuniões a realizar durante o horário de trabalho, os promotores devem apresentar uma proposta que assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial. 3 - Após a recepção da comunicação referida no n.º 1 e, sendo caso disso, da proposta prevista no número anterior, o empregador é obrigado a pôr à disposição dos promotores das reuniões, desde que estes o requeiram, local situado no interior da empresa, ou na sua proximidade, que seja apropriado à realização das mesmas, tendo em conta os elementos da comunicação, da proposta, bem como a necessidade de respeitar o disposto na parte final dos n.ºs 1 e 2 do artigo 497.º do Código do Trabalho. 4 - Os membros da direcção das associações sindicais que não trabalhem na empresa podem participar nas reuniões mediante comunicação dos promotores ao empregador com a antecedência mínima de seis horas. [18] Que também se denominará por RGCO. [19] Que também se denominará por RCOL. [20] Anote-se que o artigo 21º do RGCO estatui: Sanções acessórias 1 - A lei pode, simultaneamente com a coima, determinar as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente: a) Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados; e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. 2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva. 3 - A lei pode ainda determinar os casos em que deva dar-se publicidade à punição por contra-ordenação. [21] E não um efeito da condenação nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Regime Geral das Contra Ordenações à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Portuguesa Editora, Lisboa 2011, pág. 99, anotação 14 ao artigo 21º. [22] Comentário ao Regime Geral das Contra Ordenações à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Portuguesa Editora, Lisboa 2011, pág. 96, anotação 1 ao artigo 21º. [23] A situação aqui em análise afigura-se-nos distinta da tratada,vg: no aresto da Relação de Coimbra de 14-01-2016,proferido no processo nº 565/14.5T8LRA.C1, Nº Convencional:JTRC . Relatora Paula do Paço que logrou o seguinte sumário:[23] « I – O assédio moral não é um conceito de natureza jurídica, mas sociológica. II – O assédio moral pode concretizar-se numa de duas formas: o assédio moral discriminatório, em que o comportamento indesejado e com efeitos hostis se baseia em qualquer fator discriminatório que não o sexo (discriminatory harassement); e o assédio moral não discriminatório, quando o comportamento indesejado não se baseie em nenhum fator discriminatório, mas pelo seu carácter continuado e insidioso tem os mesmos efeitos hostis, almejando, em última análise, afastar o trabalhador da empresa (mobbing). III – O comportamento subsumível ao conceito de assédio moral há-de ser sistemático, repetitivo e com clara premeditação de realização daquela intenção. IV – Só pode ter-se por registada uma situação de mobbing naqueles casos em que subjacente ao comportamento indesejado do empregador ou dos superiores hierárquicos esteja a pretensão de forçar o trabalhador a desistir do seu emprego; dito de outro modo, essa pretensão constitui um elemento objectivo implícito do tipo de contraordenação previsto no art.º 29º, nºs 1 e 4 do C.T./2009. V – De harmonia com o preceituado no nº 1 do art.º 562º do C.T/2009, no caso de contraordenação muito grave ou reincidência em contraordenação grave, praticade com dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade. VI – No âmbito das contraordenações laborais, é possível a aplicação de uma sanção acessória sempre que se verifiquem os pressupostos para a sua aplicabilidade. VII – A aplicabilidade da sanção nas ditas circunstâncias não viola nem o princípio da proporcionalidade nem os limites estabelecidos no nº 4 do art.º 30º da Constituição da República Portuguesa, em matéria de aplicação de penas.» - fim de transcrição. [24] Vide sobre o assunto José de Oliveira Ascensão, O Direito Introdução e Teoria Geral, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, pág. 374/375. [25] Que comanda: Direito subsidiário Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contra-ordenações. [26] Norma que estatui: Artigo 41.º Direito subsidiário 1 - Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal. 2 - No processo de aplicação da coima e das sanções acessórias, as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma. [27] Segundo o qual: Artigo 409.º Proibição de reformatio in pejus 1 - Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes. 2 - A proibição estabelecida no número anterior não se aplica à agravação da quantia fixada para cada dia de multa, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível. [28] Segundo o qual: Artigo 2.º (Estado de direito democrático) A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa. [29] Vide aludindo a tal principio aresto da Relação de Coimbra, de 22-09-2015, proferido no processo nº 2604/15.8T8VIS.C1, Nº Convencional:JTRC, Relator António Carvalho Martins acessível em www.dgsi.pt. [i] A nota tem o seguinte teor: [ii] Nesse aresto decidiu-se: «Não julgar inconstitucional a norma que permite o agravamento da coima decorrente de contraordenação laboral em sede de impugnação judicial interposta pelo arguido em sua defesa, interpretativamente extraída do artigo 39.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.» - fim de transcrição. Ali se raciocinou-nos seguintes moldes (que aqui se transcrevem): « i) Da violação do direito ao recurso do arguido e do princípio da proibição da reformatio in pejus 9. Cumpre averiguar se a norma constante do artigo 39.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na interpretação segundo a qual é possível o agravamento da coima em sede de impugnação judicial interposta pelo arguido em sua defesa, é inconstitucional por violação do «direito à defesa, na modalidade de direito ao recurso, na medida em que desincentiva o arguido a recorrer (…) conformando-se com a decisão condenatória, sem que tal possa justificar-se com a salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos», tal como alegado pela recorrente. No que respeita à violação do direito à defesa, a argumentação da recorrente assenta na invocação da incongruência de um sistema que permite que um arguido em processos de contraordenação («um direito penal secundário» que, «não obstante ter um regime especial, rege-se também subsidiariamente pelo direito penal substantivo») veja, na sequência de uma impugnação judicial, «a sua posição agravada com uma condenação mais pesada do que a inicial», o que não é admitido no processo criminal. Na tese da recorrente, dispondo o ilícito de mera ordenação social de natureza similar à do ilícito criminal, deve valer quanto a ele um quadro de princípios e garantias constitucionais e legais idênticos aos que são próprios do direito e do processo criminal. Todavia, como a seguir se verá, não tem razão. 10. Quanto ao direito ao recurso, prevê o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição que «o processo criminal assegura todas as garantias de defesa do arguido, incluindo o recurso». É nesse contexto que surge o princípio da proibição da reformatio in pejus. Este princípio, embora não expressamente referido no texto da Constituição, encontra ainda suporte constitucional na medida em que é reclamado pela plenitude das garantias de defesa entre as quais se conta o exercício do direito ao recurso no domínio do Direito Processual Penal, como este Tribunal já reconheceu no Acórdão n.º 499/97, da 1.ª Secção, ponto 11 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, tal como os restantes acórdãos deste Tribunal citados), ao referir: «A proibição da reformatio in pejus justifica‑se fundamentalmente pela proteção das garantias de defesa (cf. parecer da Câmara Corporativa, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 180, 1968, pp. 103 e seguintes, no qual se discutem as várias posições doutrinárias sobre o fundamento jurídico da reformatio in pejus; cf. ainda FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, 1974, p. 259; CASTANHEIRA NEVES, Sumários de Processo Penal, 1967‑1968, p. 36; e BETTIOL, Instituições de Processo Penal, 1974, pp. 304‑313). Na realidade, a proibição da reformatio in pejus foi referida no pensamento jurídico a fundamentações de natureza diversa, desde as que são baseadas na estrutura do processo penal (princípio do dispositivo para uns, estrutura do acusatório para outros) até às que assentam em razões valorativas substanciais (iniquidade) ou, até, em razões político‑criminais (favor rei). A esse tipo de razões, que pretendiam justificar uma ampla proibição da reformatio, sempre que apenas houvesse recurso de defesa ou no seu interesse, contrapôs DELITALA os valores de justiça limitativos da proibição da reformatio quando não estivesse apenas em causa impedir uma modificação dos critérios do já decidido, mas corrigir erros na aplicação do direito (cf. parecer citado, loc. cit., e ainda GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, III, 1994, p. 321). Mas a conformação da proibição da reformatio in pejus, numa perspetiva jurídica que pondere globalmente todos os fins do sistema, não deve, na realidade, considerar apenas uma perspetiva de interesse do arguido, devendo, por isso, o âmbito da proibição ser delimitado na conexão entre as garantias de defesa e a realização da justiça. Não decorre, obviamente, da Constituição uma proibição absoluta da reformatio in pejus, pois isso seria conflituante com o direito ao recurso da acusação e com a realização da justiça. Mas tem de ser garantida, num certo grau, a estabilidade das sentenças judiciais. A sua revogabilidade não pode ser referida a um plano de justiça absoluta, mas apenas ao plano do recurso e da recorribilidade (cf. BETTIOL, ob. cit., p. 307). O próprio direito ao recurso pressupõe a verificação de requisitos determinados, os quais justificam uma reapreciação dos factos provados ou do direito aplicado dentro da matéria recorrida, sendo o recurso a emanação de um poder não ilimitado de controlo pelos tribunais superiores das decisões proferidas em 1.ª instância. Ora, a proibição da reformatio in pejus é reclamada pela plenitude das garantias de defesa, quer porque a reformatio in pejus poderia surgir inesperadamente ou de modo insuscetível a ser contraditada pela defesa, quer porque restringiria gravemente as condições de exercício do direito ao recurso. São, assim, princípios constitucionais, na sua concretização no sistema jurídico, que exigem a configuração de uma certa medida de proibição de reformatio in pejus (…)». Assim, como se assinalou no Acórdão n.º 236/2007, 2.ª Secção, ponto 2.2., «a jurisprudência mais relevante do Tribunal Constitucional sobre os fundamentos constitucionais do princípio da proibição da reformatio in pejus» revela que estes «não se cingem à consideração do direito de recurso, mas se baseiam, mais amplamente, na plenitude das garantias de defesa que o processo criminal deve assegurar». 11. Já no plano infraconstitucional, a proibição da reformatio in pejus encontra consagração quer no Direito Processual Penal, quer no Direito de Mera Ordenação Social. No âmbito do processo penal, a proibição da reformatio in pejus encontra-se prevista no artigo 409.º do Código de Processo Penal, entendendo-se que esta é uma medida protetora do direito de recurso em favor do arguido, visando evitar que neste tipo de impugnação o arguido possa ser punido com sanções mais graves, o que, a acontecer condicionaria de modo intolerável o exercício do direito ao recurso. No que respeita ao domínio do ilícito de mera ordenação social, o regime geral das contraordenações, instituído pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, não continha na sua redação inicial norma semelhante. Só com as alterações introduzidas ao aludido regime pelo Decreto-lei n.º 244/95, de 14 de setembro, foi aditado o artigo 72.º-A que, sob a epígrafe «Proibição da reformatio in pejus», que dispõe, no n.º 1 que «[i]mpugnada a decisão da autoridade administrativa ou interposto recurso da decisão judicial somente pelo arguido, ou no seu exclusivo interesse, não pode a sanção aplicada ser modificada em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes», acrescentando o n.º 2 que tal «não prejudica a possibilidade de agravamento do montante da coima, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível». 12. Referindo-se à proibição de reformatio in pejus consagrada no regime geral das contraordenações, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE considera que esta «é “inconveniente”, “injustificável” e tem “efeitos perversos”, tais como aumenta o número de recursos independentemente da gravidade das sanções e torna os recursos economicamente compensadores sempre que estejam em causa sanções muito elevadas, por via do diferimento no tempo do respetivo pagamento. […] Pior ainda: a regra da proibição da reformatio in pejus contraria a própria natureza “provisória” da decisão administrativa e, portanto, também, a natureza da impugnação judicial, que consubstancia uma verdadeira “transferência da questão do domínio da administração para o juiz”» (cfr., Comentário do Regime Geral das Contraordenações à luz da Constituição da República e da Convenção europeia dos Direitos do Homem, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2011, pp. 294-295, onde o autor faz ainda uma síntese das diversas críticas apontadas pela doutrina a este regime, com referência a outros autores com idênticas posições). Também ALEXANDRA VILELA (cfr., O Direito de Mera Ordenação Social: entre a Ideia de “Recorrência” e a de “Erosão” do Direito Penal Clássico, Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 485) defende que não se justifica a proibição de reformatio in pejus no âmbito do Direito de Mera Ordenação Social, pelo menos nos casos em que a impugnação judicial seja decidida em audiência, referindo, a este respeito o seguinte: «[…] o princípio da proibição da reformatio in pejus não faz sentido quando o tribunal decide o recurso em audiência, pois, nesse momento, os autos já foram “examinados à lupa”, primeiro pela administração, segundo pelo MP e, em último lugar, pelo juiz. Assim sendo, se, apesar de tudo, prosseguiu sem que o MP e o arguido fizessem uso dos seus poderes de, respetivamente, retirar a acusação […] e de retirada do recurso […], de duas uma: ou o arguido acredita no bem fundado da sua pretensão, coisa que nenhuma das três entidades que analisou os autos conseguiu enxergar, ou então aquele encontra-se disposto a arriscar tudo, pois no fundo nada perde. Dentro deste cenário, cremos que não se justifica que o arguido, que ainda assim, pretenda ver a sua impugnação judicial decidida em audiência de julgamento, se encontre respaldado pelo princípio da proibição de reformatio in pejus». Para esta AUTORA, no momento da impugnação judicial, «estamos perante um processo novo, desencadeado e mantido até às últimas consequências pelo arguido e onde a proibição da reformatio in pejus é destituída de sentido. Em consequência, não devia valer quando a decisão judicial é tomada no âmbito de um processo com audiência principal (…)». Também para FREDERICO DE LACERDA DA COSTA PINTO, a proibição da reformatio in pejus acarreta sérios inconvenientes que devem ser ponderados, como o aumento do número de recursos interpostos independentemente da gravidade da sanção, o que em si mesmo contraria o caráter de simplificação e celeridade do direito de mera ordenação e sobrecarrega os tribunais, e torna os recursos economicamente compensadores, sempre que estejam em causa sanções elevadas, por via do diferimento no tempo do respetivo pagamento (“O ilícito de mera ordenação social e a erosão do princípio da subsidiariedade”, in Direito Penal Económico e Europeu. Textos Doutrinários, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 1998, pp. 264 e 265). Em sentido divergente, sustentando a proibição da reformatio in pejus no processo contraordenacional, enquanto decorrência do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, pronunciaram-se, no entanto, outros autores [v. Nuno Brandão, “O controlo judicial da decisão administrativa condenatória manifestamente infundada no processo contraordenacional”, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. 94, I, 2018, pp. 309-332, p. 313; José Lobo Moutinho, “A reformatio in pejus no processo de contraordenações”, in Estudos dedicados ao Professor Doutor Nuno Espinosa Gomes da Silva, Lisboa: Universidade Católica Editora, pp. 421-452, pp 434 e ss.; José Lobo Moutinho/ Pedro Garcia Marques, Lei da Concorrência: Comentário Conimbricense, Manuel Porto et al. (coord.), Coimbra: Almedina, 2013, em anotação ao artigo 88.º, pp. 843 e ss.]. 13. Em momento anterior ao da consagração da regra da proibição de reformatio in pejus no regime geral das contraordenações, um conjunto de regimes contraordenacionais específicos aplicáveis em determinadas áreas sectoriais afastava expressamente essa proibição. Um exemplo de uma dessas situações pode ser encontrado no regime aplicável às contraordenações na área da segurança social, contante do Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de fevereiro, – entretanto revogado pelo artigo 64.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro –, que determinava, no seu artigo 31.º, n.º 2, alínea c), que neste âmbito «não [vigorava] a proibição da reformatio in pejus». Mesmo após a entrada em vigor da alteração ao regime geral das contraordenações que introduziu a proibição de reformatio in pejus, alguns diplomas sectoriais afastaram-se dessa solução. Podem ser encontrados exemplos em que de modo inequívoco se afasta a aplicação da proibição de reformatio in pejus: i) no âmbito do setor financeiro (artigo 230.º, n.º 3, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação introduzida Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro); ii) em matéria de concorrência (artigo 88.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprovou a Lei da Concorrência); iii) no regime de contraordenações ambientais (artigo 75.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, ou a Lei-quadro das contraordenações ambientais); iv) no âmbito do controlo da atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde (artigo 67.º, n.º 3 dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto). Um destes regimes especiais posteriores à referida alteração do regime geral das contraordenações já passou pelo crivo do Tribunal Constitucional. Trata-se do Código dos Valores Mobiliários onde se estabelece expressamente que a proibição de reformatio in pejus «não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos deste Código» (artigo 416.º, n.º 9, do Código dos Valores Mobiliários). No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de março, que introduziu este preceito (renumerado como n.º 9 pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio), o legislador refere que «a eliminação da proibição de reformatio in pejus nos processos de contraordenação, como já acontece noutras áreas do sistema financeiro» teve em vista garantir «a necessária autonomia entre a fase administrativa e a fase judicial do procedimento contraordenacional, bem como a congruência e a uniformidade de soluções do regime do ilícito de mera ordenação social vigente no setor financeiro». Apreciando a conformidade constitucional desta solução, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 373/2015, 2.ª Secção, não julgou inconstitucional a norma que permite, neste caso, que a coima pode ser agravada «em sede de impugnação judicial interposta pelo arguido em sua defesa, sem correspondente alteração e/ou agravamento dos factos, elementos e circunstâncias da decisão administrativa condenatória». 14. A norma objeto do presente recurso resulta da interpretação de preceitos legais que integram o âmbito do chamado Direito da Mera Ordenação Social ou Direito das Contraordenações. Constituindo um instrumento de intervenção administrativa de natureza sancionatória, no sentido de garantir maior eficácia à ação da Administração, o Direito das Contraordenações surge como um ramo de direito sancionatório, autónomo do Direito Penal, mas que com ele mantém profundas ligações, que se materializam na existência de múltiplas soluções normativas comuns criadas no espaço da dogmática penal e que se fundamentam no facto de, tal como aquele, fazer parte do «direito sancionatório de carácter punitivo» que tem aquele ramo do direito como paradigma. De entre os processos sancionatórios, o processo contraordenacional é um dos que mais se aproxima do processo criminal ao ponto de o Direito Processual Penal constituir, no plano adjetivo, direito subsidiário no seu âmbito (artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82). Não obstante esta aproximação, não pode confundir-se o processo criminal com o procedimento contraordenacional, até pela natureza distinta de cada um desses regimes e das respetivas sanções. Efetivamente, sendo as contraordenações medidas sancionatórias de carácter não penal, não se justifica a aplicabilidade direta e global aos processos contraordenacionais dos princípios constitucionais próprios do processo criminal. Um tal entendimento resulta, aliás, da jurisprudência constitucional (vejam-se, a propósito, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 344/93, da 1.ª Secção, ponto II. 1., 659/2006, 2.ª Secção, ponto 2.3., 336/2008, 2.ª Secção, e 487/2009, 2.ª Secção, ponto 2.1.). A título de mero exemplo, poder-se-á citar o Acórdão n.º 612/2014 (3.ª Secção), ponto 3, que, fazendo uma síntese sobre a jurisprudência constitucional em matéria contraordenacional, refere o seguinte: «Como o Tribunal Constitucional tem sublinhado, em jurisprudência que não tem sofrido alterações ao longo de décadas, “são diferentes (…) os princípios jurídico-constitucionais, materiais e orgânicos, a que se submetem entre nós a legislação penal e a legislação das contraordenações”, porque, como expressivamente se afirmou no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de julho, que pela primeira vez institui o regime geral do ilícito de mera ordenação social, “entre os dois ramos de direito medeia uma autêntica diferença: não se trata apenas de uma diferença de quantidade ou meramente formal, mas de uma diferença de natureza. A contraordenação ‘é um aliud que se diferencia qualitativamente do crime na medida em que o respetivo ilícito e a reações que lhe cabem não são diretamente fundamentáveis num plano ético jurídico, não estando, portanto, sujeitas aos princípios e corolários do direito criminal’ (Eduardo Correia, ‘Direito penal e direito de mera ordenação social’, in Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra, 1973, p. 268)”. E é precisamente em razão dessa diferença, que necessariamente assume um alcance “jurídico-pragmático” (Acórdão n.º 344/93) e se projeta em diversos aspetos de regime adjetivo e substantivo, que o Tribunal Constitucional, reconhecendo nas infrações contraordenacionais uma “forma autónoma de ilicitude”, não julgou inconstitucionais, entre outras, normas que atribuem às autoridades administrativas competência para organizar e instruir processos de contraordenação (Acórdão n.º 158/92); norma interpretada no sentido da inaplicabilidade das causas de impedimento previstas no artigo 39.º, n.º 1, e 40.º do CPP, a casos em que o autor da decisão de um processo de contraordenação laboral confirmou anteriormente o auto de notícia levantado ao destinatário dessa decisão (Acórdão n.º 581/2004); normas que, no pressuposto da admissibilidade da figura do assistente em processos desta natureza, não lhe reconhecem legitimidade para recorrer (Acórdão n.º 344/93); normas que, em dada interpretação, impõem ao notificado, na fase administrativa, o ónus de logo suscitar a irregularidade ou a nulidade da notificação, caso entenda que o lapso material de que a mesma padece prejudica o seu direito de defesa (Acórdão n.º 278/99); interpretação segundo a qual, sendo notificado o mandatário do dia designado para leitura da decisão da impugnação judicial em processo contraordenacional, o prazo para recorrer se conta a partir da data da leitura da decisão em audiência, esteja ou não presente o arguido ou o seu mandatário (Acórdão n.º 77/2005); normas interpretadas no sentido de não imporem à autoridade administrativa o dever de pronúncia sobre as nulidades invocadas na defesa do arguido (Acórdão n.º 325/2005); norma interpretada no sentido de não permitir recurso para o Tribunal da Relação de despacho de indeferimento de arguição de nulidade processual, proferido posteriormente à decisão de rejeição de impugnação judicial de decisão administrativa sancionadora de contraordenação (Acórdão n.º 659/2006); normas interpretadas no sentido de que a fundamentação por remissão prevista no artigo 125.º, n.º 1, do CPA, é aplicável à decisão sancionatória de ilícito de mera ordenação social (Acórdãos nºs, 50/2003, 62/2003, 249/2003, 469/2003 e 492/2003); normas que consagram uma presunção iuris tantum de imputação da violação de um dever de comportamento à entidade patronal dos condutores de transporte rodoviário, para efeitos de a responsabilizar pelas contraordenações praticadas por estes últimos (Acórdão n.º 45/2014). Em todas essas decisões se considerou inaplicável, atenta a diferente natureza do ilícito contraordenacional, o princípio constitucional de direito criminal ou processual criminal invocado em fundamento do reclamado juízo de inconstitucionalidade. (…) [U]ma contraordenação não é equiparável, quer na perspetiva do bem tutelado, quer na perspetiva das reações sancionatórias que determina, à prática de um crime; neste último caso, e como é sabido, está em causa a ofensa de bens e valores tidos como estruturantes da sociedade e a notícia da prática de um crime desencadeia, pela sua gravidade, um complexo processo com vista a determinar o seu autor e a responsabilizá-lo criminalmente com penas que, sendo de prisão ou multa, assumem sempre um sentido de retribuição ou expiação ética e uma finalidade ressocializadora cuja realização pode implicar, no limite, a privação da liberdade do arguido; nada disso se passa com as contraordenações que, sendo ilícitos, não comprometem os alicerces em que assenta a convivência humana e social, e dando lugar à aplicação de coimas, não se dirige, através delas, qualquer juízo de censura ético-jurídica à pessoa do agente mas uma simples advertência de alcance comportamental, cuja garantia é apenas e só de ordem patrimonial. Por isso, acautelados que estejam, como estão, os direitos de audiência e defesa do arguido, quer na fase administrativa (artigo 32.º, n.º 10, da CRP), quer na fase judicial (artigo 20.º, n.º 4, da CRP), justifica-se que o legislador, na ponderação dos valores em presença, opte por um padrão de simplicidade e celeridade processuais (…)» (destacados nossos). A variação do grau de vinculação aos princípios do direito criminal, e a autonomia do tipo de sanção previsto para as contraordenações, repercute-se também a nível adjetivo, não se justificando, que sejam aplicáveis ao processo contraordenacional de uma forma global e cega todos os princípios que orientam o Direito Processual Penal. A densidade das garantias processuais é diferenciada, consoante o domínio do direito punitivo em que se inserem. Como tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal Constitucional, atendendo à diferente natureza do ilícito de mera ordenação e à sua menor ressonância ética, em comparação com o ilícito criminal, é menor o peso do regime de garantias no âmbito do Direito Contraordenacional, pelo que as garantias constitucionais previstas para os ilícitos de natureza criminal não são necessariamente aplicáveis aos ilícitos contraordenacionais ou a outros ilícitos no âmbito de direito sancionatório O recurso aos princípios do processo penal deve, portanto, ocorrer com cautelas, variando o grau de vinculação, a esses princípios, consoante a natureza dos valores em presença. 15. No já referido Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 373/2015, ao analisar norma que rejeitava expressamente a proibição de reformatio in pejus à luz da alegada violação do direito de defesa do arguido e do direito ao recurso, referiu-se que (ponto 1): «Sendo certo que a norma sindicada constitui um desvio à regra estabelecida no aludido regime geral, cumpre apreciar se os fundamentos subjacentes à proibição da reformatio in pejus no âmbito criminal são transponíveis para o domínio do ilícito de mera ordenação social, mais concretamente para a fase da primeira apreciação judicial da impugnação de decisão administrativa sancionatória. (…) Importa, pois, no sentido de saber até que ponto existirá uma imposição constitucional de proibição de reformatio in pejus em situações como a dos autos, ter em atenção o modo como está estruturado o processo de contraordenação, desde logo para apurar se os fundamentos constitucionais em que assenta a referida proibição no que respeita ao processo criminal são extensíveis ao tipo de processo contraordenacional em causa nos autos. Como é sabido, no caso do processo de contraordenação, impugnada a decisão administrativa que aplicou uma sanção e caso a autoridade administrativa não revogue a decisão de aplicação da coima (cfr. artigo 62.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações), os autos são enviados ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este ato como acusação (cfr. n.º 1 do referido artigo 62.º). Assim, quando recebe os autos, o Ministério Público passa a assumir o papel de titular do processo, podendo, para além de os apresentar ao juiz, nos termos referidos, optar por retirar a acusação, desde que se verifiquem os pressupostos formais do artigo 65.º-A do Regime Geral das Contraordenações, podendo, ainda, inclusive, requerer a conversão do processo em processo criminal, nos termos previstos no artigo 76.º do aludido regime (o que determinará a instauração de inquérito). Por outro lado, mesmo depois de o processo ser remetido ao tribunal, o arguido poderá também retirar o recurso, até à sentença em primeira instância ou até ser proferido o despacho previsto no artigo 64.º, n.º 2, sendo que, se o fizer depois do início da audiência carece do acordo do Ministério Público (cfr. artigo 71.º). Conforme se pode constatar, não existe paralelismo entre o processo criminal e o processo contraordenacional, não se podendo equiparar o recurso para um tribunal superior no âmbito de um processo criminal interposto pelo arguido ou no interesse deste e a impugnação da decisão administrativa que aplica uma sanção no âmbito de um processo contraordenacional para um tribunal. Neste último caso, remetidos os autos ao tribunal, o Ministério Público passa a ser, nos termos expostos, o titular da pretensão punitiva e, optando por remetê-los ao juiz, não se poderá dizer que se tenha conformado com a decisão administrativa, contrariamente ao que acontece na situação prevista no artigo 409.º do Código de Processo Penal. Assim, tendo em atenção que a admissibilidade da reformatio in pejus na questão de constitucionalidade em análise se reporta à impugnação judicial de decisão administrativa, o direito de defesa que poderá revelar-se ameaçado com tal solução não é o direito ao recurso dentro da hierarquia jurisdicional, mas sim o direito de acesso aos tribunais, ou seja a garantia de tutela jurisdicional efetiva, pelo que o que importa verificar é se a interpretação normativa questionada viola o disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, e mais especificamente a garantia da impugnação dos atos administrativos sancionatórios perante os tribunais, consagrada no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição». Acompanha-se, de uma forma geral, esta conclusão. De facto, o «direito de recurso» consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição não pode ser diretamente aplicado aos processos contraordenacionais, na medida em que este parâmetro, conforme tem sido entendido pela jurisprudência constitucional, respeita ao processo criminal, não havendo, assim, uma imposição constitucional ao legislador ordinário de equiparação de garantias no âmbito do processo criminal e do contraordenacional. Para além disso, não pode equiparar-se o recurso da decisão de uma instância judicial para um tribunal hierarquicamente superior no âmbito de um processo criminal interposto pelo arguido ou no interesse deste à impugnação de uma decisão administrativa de aplicação de uma sanção no âmbito de um processo contraordenacional para um tribunal. Não se ignorando a querela doutrinária existente em torno da natureza do processo contraordenacional, cujas características híbridas - integrando uma fase administrativa, que concentra inquérito e julgamento a que se segue e uma fase judicial que conjuga elementos de impugnação e de recurso - dificilmente se ajustam a qualificações dogmáticas rígidas, certo é que na impugnação da decisão administrativa não está em causa um verdadeiro exercício de um direito fundamental ao recurso jurisdicional, tal como protegido pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Nessa medida, o alegado «direito de recurso» que a recorrente considera ter sido violado não pode ser aferido à luz do disposto no invocado n.º 1 do artigo 32.º da Constituição – porque não se está num «processo criminal» e porque não se pretende impugnar uma decisão jurisdicional. 16. O enquadramento constitucional aplicável ao processo contraordenacional é, assim, distinto. No seu âmbito, as garantias processuais do arguido são constitucionalmente previstas no n.º 10 do artigo 32.º, que dispõe que «nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa» (preceito introduzido pela Revisão Constitucional de 1989, como n.º 8 do mesmo artigo). Tal norma determina ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender‑se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade (cf. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra: Coimbra Editora, 2005, p. 363). É esse o alcance da norma do n.º 10 do artigo 32.º da CRP, tendo sido rejeitada, no âmbito da revisão constitucional de 1997, uma proposta no sentido de se consagrar o asseguramento ao arguido, «nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios», de «todas as garantias do processo criminal» (artigo 32.º‑B do Projeto de Revisão Constitucional n.º 4/VII, do PCP; cf. o correspondente debate no Diário da Assembleia da República, II Série‑RC, n.º 20, de 12 de setembro de 1996, pp. 541‑544, e I Série, n.º 95, de 17 de Julho de 1997, pp. 3412 e 3466). Para além de gozar do referido direito de defesa constitucionalmente previsto no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, como tem sido sublinhado na jurisprudência do Tribunal Constitucional, em processo de contraordenação, o arguido goza também do direito de acesso à tutela jurisdicional, genericamente consagrado no artigo 20.º da Constituição, com o consequente direito de impugnar judicialmente a decisão administrativa sancionatória (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 659/2006, ponto 2.2., 45/2008, ponto 2.2., 135/2009, pontos 7. e 8.4., 299/2013, ponto 5., e 373/2015, ponto 2.). Com efeito, como o processo contraordenacional corre diante de entidade administrativa – i.e. fora da hierarquia jurisdicional –, o direito a impugnar uma decisão sancionatória nele proferida adquire uma relevância só compreendida dentro da tutela jurisdicional efetiva, e mais especificamente na garantia da impugnação dos atos administrativos sancionatórios perante os tribunais, consagrada no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição. É nesse contexto, de garantia do direito de defesa previsto no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, e do direito de acesso à tutela jurisdicional, designadamente contra atos administrativos lesivos, consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição, que deve ser analisada a conformidade constitucional de dado processo contraordenacional. Ora, não se discute, no presente recurso de constitucionalidade, a preterição do direito de audição e defesa. Resta, assim, analisar a questão colocada à luz do direito de acesso à tutela jurisdicional. 17. O artigo 20.º da Constituição garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que, para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegure aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos (n.º 5). Ao assegurar o «acesso aos tribunais, para defesa dos seus direitos», a primeira parte do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição consagra a garantia fundamental que se traduz em confiar a tutela dos direitos individuais àqueles órgãos de soberania a quem compete administrar a justiça em nome do povo (artigo 205.º). No domínio da ação administrativa, onde se insere o Direito Contraordenacional, a Constituição garante aos administrados o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, «a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma», no artigo 268.º, n.º 4. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas. Contudo, tem sido também entendimento reiterado do Tribunal Constitucional que, embora esteja vinculado a criar meios jurisdicionais de tutela efetiva dos direitos e interesses ofendidos dos cidadãos, «o legislador não deixa de ser livre de os conformar, não sendo de todo o modo obrigado a prever meios iguais para situações diversas, considerando ainda que a identidade ou diversidade das situações em presença há‑de resultar de uma perspetiva global que tenha em conta a multiplicidade de interesses em causa, alguns deles conflituantes entre si» (cfr. Acórdão n.º 63/2003, 1.ª Secção, ponto 6). No que diz respeito especificamente às vinculações resultantes do artigo 268.º, n.º 4, no Acórdão n.º 329/2013, 3.ª Secção, ponto 7, o Tribunal Constitucional refere que, «embora subordinado a um imperativo de efetividade, na vertente da garantia que agora está em consideração – a impugnação de quaisquer atos administrativos que os (aos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados) lesem –, o que decorre do n.º 4 do artigo 268.º da Constituição é o dever de conformar o processo impugnatório de tal modo que seja idóneo a apreciar a pretensão de invalidade (ou de inexistência jurídica) incidente sobre as decisões dos órgãos da Administração (ou dotados de poderes materialmente administrativos) que, ao abrigo de normas de direito público, visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta». 18. Relativamente à concretização deste enquadramento no que diz respeito ao processo contraordenacional, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de referir, no Acórdão 674/2016, 1.ª Secção, ponto 14: «14. Existe uma ampla margem de que o legislador dispõe na modelação do regime de acesso à jurisdição, designadamente no domínio da impugnação contenciosa de atos administrativos sancionatórios (cfr. os Acórdãos n.º 595/2012, ponto 6, e n.º 373/2015, ponto 2 da Fundamentação). Como o Tribunal tem reiteradamente sublinhado “(…) o legislador dispõe de ampla margem de conformação no que respeita à modelação do regime de acesso à via jurisdicional, podendo disciplinar o modo como se processa esse acesso, nomeadamente em via de recurso-impugnação, posto que não crie obstáculos ou condicionamentos substanciais” (Acórdão n.º 373/2015, ponto 2 da Fundamentação). A opção do legislador no que respeita à forma de impugnação das decisões de caráter sancionatório aplicadas em processo de contraordenação por entidades administrativas foi no sentido de consagrar uma via processual de plena jurisdição. Como já foi referido, apesar da designação legal, não se trata de um recurso propriamente dito, antes de um processo judicial de impugnação de decisões administrativas sancionatórias. Conforme delineado no Regime Geral das Contraordenações, o processo contraordenacional tem uma fase administrativa seguindo-se, no caso de impugnação da decisão nela aplicada, uma fase jurisdicional em que o arguido dispõe da possibilidade de sindicar a legalidade da decisão. Esta impugnação dá lugar a um processo de natureza jurisdicional, em que o tribunal não se limita a apreciar a decisão, mas todo o processado nos autos, valorando em conjunto toda a prova produzida, quer a já produzida na fase administrativa, quer a realizada na fase jurisdicional. Ao apreciar a impugnação da decisão administrativa o tribunal não está vinculado à qualificação por esta efetuada quer no que respeita aos factos (com base nas provas que são apresentadas no âmbito do recurso), quer no que respeita à matéria de direito (qualificação jurídica dos factos e sanções aplicadas). Desta forma, a impugnação, “se respeitados os requisitos de forma e tempo [elimina] o caráter definitivo (hoc sensu, materialmente definidor da situação do particular) da decisão administrativa, porque a apresentação dos autos ao juiz vale como acusação, assim se convertendo em judicial o poder de aplicação da sanção” (Acórdão n.º 595/2012, ponto 4). A impugnação da decisão administrativa nos moldes enunciados configura, assim, o meio de acesso à jurisdição». Assim, conforme já foi abordado, o processo contraordenacional tem uma fase administrativa e, no caso de impugnação da decisão aplicada nesta fase, uma fase jurisdicional em que o arguido dispõe não apenas da possibilidade de sindicar a legalidade da decisão, mas também de um conjunto de amplas faculdades de exercício do seu direito de defesa e de contraditório. A impugnação dá lugar, não a um recurso propriamente dito, mas a um processo jurisdicional, em que o tribunal não se limita a apreciar a decisão, mas todo o processado nos autos, podendo ser produzida prova neste processo judicial, quer pela autoridade administrativa recorrida, quer pelo arguido, sendo que o tribunal valora em conjunto toda a prova produzida nos autos, quer a já produzida na fase administrativa, quer a realizada na fase jurisdicional, particularmente a que venha a ter lugar em audiência. Ou seja, o tribunal, ao apreciar a impugnação da decisão administrativa, não está vinculado à qualificação efetuada pela entidade administrativa que proferiu a decisão, apreciando quer os factos (com base nas provas que são apresentadas no âmbito do recurso), quer a matéria de direito (qualificação jurídica dos factos e sanções aplicadas). Quando o processo é enviado para o Tribunal, na sequência da impugnação do arguido, tem lugar uma nova apreciação, em que a decisão anterior passa a ser tida como acusação que delimita o objeto do conhecimento do tribunal. O objeto de apreciação do tribunal não é, porém, a decisão administrativa. O objeto de apreciação do tribunal é a questão contraordenacional sobre a qual incidiu a decisão administrativa. Esta diferenciação afasta a impugnação judicial da decisão administrativa de um recurso. A norma em apreciação, resultante do artigo 39.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, não nega o direito de o arguido impugnar judicialmente a decisão administrativa contra si proferida. Limita-se a permitir o agravamento da coima decorrente de contraordenação laboral e de segurança social em sede de impugnação judicial interposta pelo arguido em sua defesa. A questão de constitucionalidade colocada passa, portanto, pela análise sobre se a possibilidade de reformatio in pejus, no âmbito desta impugnação, representa uma restrição desproporcionada do direito de acesso à justiça. 19. O Tribunal Constitucional, no já referido Acórdão n.º 373/2015, ao analisar norma que rejeitava expressamente a proibição de reformatio in pejus à luz da garantia de tutela jurisdicional efetiva, assinalou que (ponto 2): «Tendo o legislador optado por dar esta configuração ao regime geral da impugnação da decisão da autoridade administrativa em processo de contraordenação, não está impedido de, dentro da margem de livre conformação de que dispõe, e face às amplas possibilidades de defesa e de exercício do contraditório conferidas ao arguido no âmbito deste processo de impugnação, afastar em alguns regimes especiais a proibição da reformatio in pejus em relação à decisão da entidade administrativa, (…) impedindo assim que a decisão administrativa se imponha, no que respeita à sanção aplicada, ao Tribunal. Com efeito, repete-se, sendo certo que o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado constitucionalmente, pressupõe a garantia da via judiciária, que implica que sejam outorgados ao interessado os meios ou instrumentos processuais adequados para fazer valer em juízo, de forma efetiva, o seu direito, e que uma das dimensões em que se concretiza a garantia da via judiciária é justamente o direito de acesso, sem constrangimentos substanciais, ao órgão jurisdicional para ver dirimido um litígio, a norma sindicada, não cria, em rigor, um qualquer obstáculo ou impedimento ao direito à impugnação judicial, se entendermos como tal a imposição ao recorrente de um qualquer ónus ou necessidade de cumprimento de um determinado requisito que tenha de ser preenchido para que a impugnação seja admitida. Nesse sentido, não se pode dizer que esta norma contenha qualquer restrição de acesso à via jurisdicional. Por outro lado, é certo, no entanto, que não existindo proibição de reformatio in pejus o recorrente terá de fazer uma ponderação prévia quanto à decisão de interposição da impugnação judicial, face à possibilidade de a decisão impugnada vir a ser modificada em seu desfavor. No entanto, a existência deste risco, tem de ser ponderada em conjugação com o tipo de impugnação em causa, em que, conforme se referiu, o tribunal conhece dela com plena jurisdição, havendo lugar a um novo julgamento da questão». Como se assinalou também no aludido aresto, «tendo o legislador conformado um meio de impugnação das decisões sancionatórias das autoridades administrativas com estas características, entendeu também, em alguns regimes especiais (…), não ser de limitar ou vincular os poderes do tribunal ao já decidido pela autoridade administrativa sobre a responsabilidade contraordenacional, atendendo, por um lado, aos interesses e bens jurídicos envolvidos, e por outro lado, às especiais qualidades dos intervenientes». Perante este quadro processual, o Tribunal Constitucional não encontrou razões para concluir que o regime em análise consagre um condicionamento excessivo do referido direito. Teve-se também em consideração «que a proibição da reformatio in pejus tem como consequência o aumento do número de recursos interpostos independentemente da gravidade da sanção», o que em si mesmo contraria «o caráter de simplificação e celeridade do Direito de Mera Ordenação Social e sobrecarrega os tribunais, tornando os recursos economicamente compensadores sempre que estejam em causa sanções elevadas, por via do diferimento no tempo do respetivo pagamento ou mesmo fazendo protelar o andamento dos autos no sentido de ocorrer a prescrição». Conclui o Tribunal, ainda no ponto 2 do Acórdão n.º 373/2015, que: «Em suma, com a opção do legislador, tomada dentro dos seus poderes de livre conformação, não deixa de estar assegurado para a impugnação das decisões da autoridade administrativa em causa um pleno acesso à via jurisdicional, sendo que, pelo tipo de impugnação prevista, garante-se desse modo também a não vinculação do tribunal à decisão administrativa, conferindo-lhe plena independência no que respeita ao exercício da função jurisdicional, não constituindo a possibilidade de agravamento da sanção pela decisão da impugnação um ónus ou obstáculo que restrinja ou dificulte, de modo arbitrário ou desproporcionado, o acesso à via judiciária por parte do arguido em processo contraordenacional. Assim, o regime previsto no artigo 416.º, n.º 8, do Código dos Valores Mobiliários, enquanto medida necessária e adequada a garantir a tutela de bens jurídicos com dignidade constitucional (bens esses ligados à tutela do sistema financeiro), bem como a celeridade e eficiência da reação sancionatória no caso de lesão desses bens jurídicos tutelados, não poderá ser entendido como uma restrição desproporcional ao direito de impugnação judicial da decisão administrativa sancionatória, à luz dos critérios previstos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição». Concorda-se com esta fundamentação, que se considera aplicável, com as devidas adaptações, ao caso presente. Atente-se que o inciso final «sem correspondente alteração e/ou agravamento dos factos, elementos e circunstâncias da decisão administrativa condenatória» constante da norma julgada não inconstitucional no Acórdão n.º 373/2015 – e sem referência expressa na norma em análise no presente recurso – não teve uma implicação específica na avaliação da sua conformidade constitucional. Na verdade, e tal como se afirmou na fundamentação daquele acórdão, a previsão em alguns regimes especiais da não limitação ou vinculação dos poderes do tribunal ao já decidido pela autoridade administrativa sobre a responsabilidade contraordenacional, «implica também que o tribunal possa formular um juízo autónomo sobre a medida da sanção relativamente à infração objeto do respetivo julgamento, independentemente de se manterem ou não inalterados os elementos de facto e de direito tidos em conta na decisão administrativa». Por outro lado – acrescente-se ainda –, no regime das contraordenações laborais, tal como de resto também se verifica no regime geral das contraordenações, quando a decisão é precedida de realização de uma audiência de julgamento, a manutenção do recurso deixa de estar na inteira disponibilidade do arguido, passando a depender da concordância do Ministério Público (artigo 46.º, n.º 2, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e artigo 71.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82). Esta faculdade de o Ministério Público se opor à retirada da acusação ancora a possibilidade de agravamento da responsabilidade do arguido, uma vez que constitui a expressão de uma pretensão punitiva latente que é extensiva a todo o objeto do processo. Neste enquadramento, uma proibição de reformatio in pejus da condenação contraordenacional proferida pela autoridade administrativa não implica necessariamente a violação da garantia constitucional da tutela jurisdicional efetiva consagrada no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Uma tal implicação pressupõe uma configuração da intervenção do tribunal na fase judicial do processo contraordenacional como uma garantia do arguido com uma dimensão que não é imposta pelo artigo 32.º, n.º 10, da Constituição. 20. Aceita-se que face à ausência de proibição da reformatio in pejus, a recorrente fica obrigada a escolher criteriosamente a sua estratégia processual, de forma a maximizar as hipóteses de vencer e de reduzir o risco de ver perigar as suas pretensões. Daqui resulta um condicionamento do seu direito fundamental de acesso aos tribunais que deve ser balanceado pelos interesses públicos em presença. Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 282/X/4.ª, que deu origem à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, refere-se que o seu objetivo passa pela «atribuição de competências à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) e aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) para qualquer um deles poder intervir na identificação de situações de dissimulação de contrato de trabalho, de forma a prevenir e a desincentivar o incumprimento dos deveres sociais e contributivos das empresas e a garantir o direito dos trabalhadores à proteção conferida pelo sistema de segurança social». Pretende-se, por isso que sejam «criados os mecanismos e as condições que permitam aos serviços envolvidos dispor dos instrumentos legais que os habilitem, designadamente, a exercer uma ação fiscalizadora, simultaneamente eficaz e preventiva, no combate à utilização abusiva dos “falsos recibos verdes”». A ausência de proibição de reformatio in pejus pode ser enquadrada neste contexto. Analisando a esta luz a norma que permite o agravamento da coima decorrente de contraordenação laboral e de segurança social em sede de impugnação judicial interposta pelo arguido em sua defesa, interpretativamente extraída do artigo 39.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, pode considerar-se que esta é uma medida necessária e adequada a garantir a tutela de bens jurídicos com dignidade constitucional (tutela dos direitos dos trabalhadores e garantia do sistema de segurança social), bem como a celeridade e eficiência da reação sancionatória no caso de lesão desses bens jurídicos tutelados. Assim, tal norma não pode ser entendida como uma restrição desproporcional ao direito de impugnação judicial da decisão administrativa sancionatória, à luz dos critérios previstos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição .» - fim de transcrição. A situação aqui em análise afigura-se-nos distinta da tratada, vg: no aresto da Relação de Coimbra de 14-01-2016, proferido no processo nº 565/14.5T8LRA.C1, Nº Convencional:JTRC . Relatora Paula do Paço que logrou o seguinte sumário:[ii] « I – O assédio moral não é um conceito de natureza jurídica, mas sociológica. II – O assédio moral pode concretizar-se numa de duas formas: o assédio moral discriminatório, em que o comportamento indesejado e com efeitos hostis se baseia em qualquer fator discriminatório que não o sexo (discriminatory harassement); e o assédio moral não discriminatório, quando o comportamento indesejado não se baseie em nenhum fator discriminatório, mas pelo seu carácter continuado e insidioso tem os mesmos efeitos hostis, almejando, em última análise, afastar o trabalhador da empresa (mobbing). III – O comportamento subsumível ao conceito de assédio moral há-de ser sistemático, repetitivo e com clara premeditação de realização daquela intenção. IV – Só pode ter-se por registada uma situação de mobbing naqueles casos em que subjacente ao comportamento indesejado do empregador ou dos superiores hierárquicos esteja a pretensão de forçar o trabalhador a desistir do seu emprego; dito de outro modo, essa pretensão constitui um elemento objectivo implícito do tipo de contraordenação previsto no art.º 29º, nºs 1 e 4 do C.T./2009. V – De harmonia com o preceituado no nº 1 do art.º 562º do C.T/2009, no caso de contraordenação muito grave ou reincidência em contraordenação grave, pratica de com dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade. VI – No âmbito das contraordenações laborais, é possível a aplicação de uma sanção acessória sempre que se verifiquem os pressupostos para a sua aplicabilidade. VII – A aplicabilidade da sanção nas ditas circunstâncias não viola nem o princípio da proporcionalidade nem os limites estabelecidos no nº 4 do art.º 30º da Constituição da República Portuguesa, em matéria de aplicação de penas.» - fim de transcrição. Ali se consignou o seguinte raciocínio: « Cumpre apreciar. Em primeiro lugar, importa salientar, como aliás já se referiu anteriormente, que a sanção acessória prevista no artigo 562º do Código do Trabalho apenas é aplicada quando se verificam os pressupostos da previsão do artigo. Um dos pressupostos é precisamente a prática dolosa de uma contraordenação muito grave. E a aplicabilidade da sanção nas circunstâncias previstas não viola nem o princípio da proporcionalidade nem os limites estabelecidos no nº4 do artigo 30º da Lei Fundamental da Nação, em matéria de aplicação de penas. O princípio da proporcionalidade mostra-se consagrado no artigo 18º, nº2 da Constituição da República Portuguesa. Aí se prevê: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. Sobre o conteúdo da proporcionalidade prevista na Constituição, tem-se pronunciado o Tribunal Constitucional em jurisprudência produzida ao longo de anos. Por exemplo, escreveu-se no Acórdão nº 634/93, disponível em www.tribunalconstitucional.pt: «O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).» De certa forma, este princípio reportado à aplicação de sanções (que é a situação que no caso concreto nos interessa), traduz-se num princípio de equilíbrio, assente numa ética moral, em que os interesses públicos que justificam a punição, são fundamentais para a vida em sociedade, daí a possibilidade de restrição de outros direitos liberdades e garantias, contudo as medidas restritivas devem sempre ser tomadas tendo também em consideração os interesses privados eventualmente afetados, por forma a sacrificá-los apenas na justa medida. No Acórdão do Tribunal Constitucional nº 574/95, disponível no sítio supra referido, escreveu-se: «Quanto ao princípio da proporcionalidade das sanções, tem, antes de mais, que advertir-se que o Tribunal só deve censurar as soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequadas ou manifestamente excessivas, pois tal o proíbe o artigo 18º, nº2, da Constituição. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, aí, há-de gozar de uma razoável liberdade de conformação.» No que respeita às sanções previstas em relação aos ilícitos de mera ordenação social, entende-se, neste Acórdão, que tais sanções não têm a mesma carga de valor ético das penas criminais, assumindo a punição uma relevância motivada em razões de utilidade e estratégia social. Sobre esta temática, pronunciou-se João Soares Ribeiro, in “Contraordenações laborais”, 2ª edição, pág. 61: «Falta à sanção típica do d.m.o.s [direito de mera ordenação social] o “pathos ético” próprio daquela [sanção penal]. Assim como lhe falta, igualmente, o sentido e a finalidade de ressocialização do agente, já que este ao cometer uma contraordenação não revela verdadeiramente associabilidade, mas tão-somente uma falta de colaboração e desconsideração com os fins que a Administração quer prosseguir. Basta, por isso, uma mera advertência, traduzida no pagamento de uma soma pecuniária, eventualmente acompanhada de algumas medidas administrativas ou de publicitação da infração para que aqueles fins sejam alcançados.» Deste modo, a aplicação da sanção acessória da publicitação em casos em que se verifica a prática dolosa de uma contraordenação laboral muito grave não representa qualquer desequilíbrio ou desproporção. Uma contraordenação laboral muito grave constitui um desrespeito considerado bastante intenso às normas socio-laborais basilares. É por isso adequado e proporcional que quem as desconsidere seja sancionado não só do ponto de vista pecuniário, mas também do ponto de vista da publicitação da prática do ilícito, nos termos previstos no nº 3 do artigo 562º do Código do Trabalho, como medida dissuadora para a prevaricação. Por conseguinte consideramos que não se verifica a acusada violação do princípio da proporcionalidade e da proibição de efeitos automáticos da sanção, consagrados nos artigos 18º, nº2 e 30º, nº4 da Constituição da República Portuguesa. Finalmente, alega a recorrente que é inconstitucional por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva a norma do artigo 72º- A do RGCO segundo a qual a proibição de reformatio in pejus não se estende à sanção acessória prevista no artigo 562º, nº1 do Código do Trabalho que venha a ser imposta na decisão judicial que conheça recurso de impugnação, interposto pelo arguido, da decisão da autoridade administrativa que tenha condenado somente em coima. Desde já se adianta que não se nos afigura que a recorrente tenha razão. Mostra-se consagrado constitucionalmente um direito à tutela judicial efetiva, garantido como direito fundamental dos cidadãos, em especial perante a justiça administrativa, quando sejam titulares de posições jurídicas subjetivas, nos termos do disposto nos artigos 20º e 268º, nºs. 4 e 5, da Lei Fundamental (cfr. M. Fernanda dos Santos Maçãs, “A Suspensão Judicial da Eficácia dos Atos Administrativos e a Garantia Constitucional da Tutela Judicial Efetiva”, Boletim da Faculdade de Direito, Studia Jurídica 22, Coimbra, Coimbra Editora, 1996, p. 272-276 e, ainda, J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6ª edição, Coimbra, Almedina, 1993, p. 658, e J.C. Vieira de Andrade, Direito Administrativo e Fiscal, Lições ao 3º Ano do Curso de 1993-1994, Faculdade de Direito de Coimbra, p. 76 ss.). Como corolário deste direito, ao legislador é vedada a criação de obstáculos que dificultem ou prejudiquem, sem fundamento e de forma desproporcionada, o direito de acesso dos particulares aos tribunais em geral e à justiça administrativa em particular. Ora, não só já nos pronunciámos sobre a inaplicabilidade do artigo 72º do RGCO, como aludimos à questão da inexistência do princípio da proibição da reformatio in pejus no regime específico das contraordenações laborais e da segurança social, designadamente no que concerne à aplicação de sanções acessórias pelo tribunal que conheça de impugnação judicial apresentada por aquele a quem a entidade administrativa aplica uma coima. Acrescentamos apenas, no âmbito da questão sob apreciação, que a aplicação da sanção acessória de publicidade baseada na interpretação da verificação dos respetivos pressupostos por parte do tribunal, não implica qualquer obstáculo que dificulte ou prejudique de forma desproporcionada o direito à tutela jurisdicional efetiva. Essa tutela mostra-se garantida pela possibilidade de reação processual, através da interposição de recurso (cfr. artigo 49º, nº1, alínea b) da Lei nº 107/2009, de 14 de setembro). Por todo o exposto, consideramos que não se verificam as inconstitucionalidades invocadas.» -fim de transcrição. |