Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2653/24.5T8VFX-P.L1-1
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
Descritores: ADMINISTRADOR JUDICIAL
DESTITUIÇÃO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/14/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC).
1 - Não se verifica a nulidade prevista na primeira parte do disposto na alínea d), do art.º 615º, n.º 1, do CPC, de omissão de pronúncia, quando o tribunal apreciou todas as questões que lhe cumpria conhecer, não se impondo a apreciação, por parte do tribunal, no cumprimento desse dever, de todas as considerações, afirmações, raciocínios, fundamentos, ou argumentos invocados pelas partes para sustentar a sua posição.
2 - Cumprindo a recorrente os ónus respeitantes à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, impostos pelo art.º 640º, nºs 1 e 2, al. a), do CPC, importa que o tribunal conheça dessa impugnação.
3 - No que respeita à justa causa de destituição do administrador da insolvência, cumpre considerar que, de uma forma geral, estão em equação casos de inaptidão ou de incompetência daquele, ou da prática pelo mesmo de atos concretos gravosos no exercício das suas funções, que põem em causa o cumprimento dos seus deveres no âmbito dos processos em que participa, deixando de ser exigível a sua manutenção nas funções em apreço, por quebra de confiança, impondo-se o seu afastamento pelo tribunal.
4 - Cumpre ainda atender que a gravidade das condutas e a culpa imputada ao administrador da insolvência têm de ser apreciadas em termos objetivos e concretos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório
Em 06.08.2024, veio A… requerer a declaração de insolvência de Jodel Hygiene Products Manufacturing, Unipessoal Lda.
Indicou para ser nomeado administrador da insolvência nos autos J....
Em 30.10.2024, foi declarada a insolvência da requerida, tendo sido nomeado administrador da insolvência nos autos J….
*
Em 05.11.2024, a insolvente apresentou requerimento nos autos, pedindo a final, no que ora nos interessa, a destituição do administrador da insolvência com justa causa e substituição do mesmo pelo administrador proposto pela Insolvente, A… ou, caso assim não se entenda, a destituição do administrador da insolvência com justa causa, sendo substituído por outro via sorteio, a nomear pelo tribunal.
Alegou, em síntese, que:
- no dia 31.10.2024, em momento anterior ao da notificação da sentença declaratória da insolvência aos mandatários das partes, o administrador da insolvência nomeado compareceu nas instalações da devedora, “proferiu palavras perante todos os que o ouviram” e invocou ser o “novo patrão” da devedora e que ia proceder ao pagamento de salários aos trabalhadores;
- um ex-trabalhador da devedora, E…, sob as ordens daquele, atravessou um veículo na área de entrada e saída do edifício, impedindo “o normal funcionamento da produção” e, por consequência, “a normal continuidade do exercício da actividade e o lucro final” e a entrada de mercadorias e de clientes, veículo que foi retirado após intervenção da GNR que foi chamada ao local;
- no mesmo dia, noutra ocasião, o colaborador do administrador da insolvência, de nome C…, colocou o seu veículo em frente ao portão, dizendo “ninguém entra nem sai” e a GNR compareceu, novamente, no local, tendo sido lavrados os competentes autos;
- o referido colaborador bloqueou a saída de todos os veículos que estavam no parque da empresa, fossem ou não propriedade desta, obrigando assim a que todos os que, tendo à sua disposição viaturas atribuídas pela Insolvente para o exercício das suas funções e quisessem sair, apenas o pudessem fazer depois de lhe ser mostrados os documentos dos veículos, ou tivessem de o fazer a pé, de táxi, ou de TVDE;
- o administrador da insolvência, no local, “passou a ditar ordens como se de um patrão se tratasse”, que desencadeou a saída dos trabalhadores que no local, em parte, laboravam, resultando num dia sem produção, com prejuízo para a recuperação;
- o administrador da insolvência furta-se às comunicações com a gerência da empresa, evita diálogo a todo o custo e envia apenas mensagens escritas de cariz insultuoso e difamatório;
- após a hora de almoço, os trabalhadores A…, R… e E… voltaram à empresa para ir buscar os carros que utilizavam e, foram obrigados a entrar no edifício, proibidos de usar os telemóveis, obrigados a permanecer no local, fechados numa sala, enquanto o grupo – o administrador da insolvência, a Dra. M…, a solicitadora S… e uma advogada - , em conluio, tentava a todo o custo retirar informações aos funcionários, vociferando calúnias sobre a gestão da empresa até à data;
- o administrador da insolvência ordenou ao colaborador C… que arrombasse portas, armários e gavetas “para conseguir os seus intentos”;
- o administrador da insolvência não deixou os trabalhadores saírem das instalações da empresa, obrigando-os a serem inquiridos, tendo os mesmos saído das instalações cerca das 20 horas do dia 31.10.2024;
- o administrador da insolvência exigiu à trabalhadora E… que lhe desse o computador, seu instrumento de trabalho, para poder verificar “o que lhe apeteceu”;
- o administrador da insolvência proferiu intimidações e constantes acusações de que os trabalhadores eram responsáveis por terem mandado os outros trabalhadores embora, e que os mesmos estavam em conluio com a administração da empresa;
- o administrador da insolvência permitiu que pessoas externas à empresa entrassem nas instalações da mesma e que colaborassem consigo com as constantes insinuações aos trabalhadores que permaneceram na empresa;
- o administrador da insolvência e as referidas pessoas externas insinuavam aos trabalhadores que a gerência da insolvente já não valia para nada, a partir da nomeação do administrador da insolvência, de forma intimidatória, de modo a conseguir os intentos de acesso total a informação;
- os trabalhadores que, forçados, permaneceram nas instalações, sentiram-se completamente humilhados face ao facto de verem o administrador a discutir com as suas “colaboradoras” se determinada pessoa – A… – deveria ir trabalhar no dia útil seguinte (!), trabalhadora que sentia a sua “cabeça a prémio”;
- a credora requerente entrou nas instalações da empresa e foi ter diretamente à zona dos escritórios, onde se encontrava o referido grupo, que conhecia, e os trabalhadores, a quem informou que era a nova presidente executiva da insolvente;
- o colaborador C…, sob as ordens do administrador - que não solicitou à gerência as chaves dos gabinetes e das instalações da empresa- , começou a arrombar portas, gabinetes e gavetas, partindo e danificando tudo e de forma arbitrária, causando receio para quem não fazia parte deste conluio, mais contribuindo para o aumento de prejuízos para a empresa;
- a credora requerente contactou diretamente o representante da cliente Unilever, Eng. M…, questionando-o agressivamente sobre a localização do dinheiro que transferiu para a insolvente; - o administrador da insolvência “está mancomunado com todas as intervenientes que nenhuma legitimidade tinham para estarem nas instalações da insolvente”;
- uma outra ex-trabalhadora, S…, entrou nas instalações da devedora, com a anuência do administrador da insolvência;
- esta trabalhadora rescindiu o contrato com a insolvente no início do mês de outubro e o administrador da insolvência readmitiu-a, informando-a de que poderia começar a laborar na segunda-feira seguinte;
- os trabalhadores A… e Eng. R… – saíram da empresa perto das 20h – depois de sem poder aceder aos respetivos telemóveis, sem fazer refeições, estando debaixo de pressão -, permanecendo a credora requerente junto do administrador da insolvência;
- com o arrombamento de portas, o administrador da insolvência e outros que ali se encontravam, recolheram os documentos que se encontravam em cima das mesas da gerência e dossiers, tendo saído da empresa com os documentos empilhados em caixas, incluindo de outras empresas do grupo;
- retiraram-se do edifício, deixando, durante todo o feriado e fim de semana seguintes, as portas abertas e as luzes ligadas;
- o administrador da insolvência impediu e continua a impedir, a anterior gerente da empresa de entrar nas instalações para recolher os seus bens pessoais;
- o administrador da insolvência está em conluio com a credora requerente e com o trabalhador R… e sua mandatária, Dra. M…;
- o administrador da insolvência é “comandado” pela credora requerente, “existindo um plano previamente traçado, sendo moeda de troca para a colocar como administradora da empresa”;
- o administrador da insolvência “tem o claro objetivo de documentar que a empresa não é viável com a sua administração, e desmantelá-la o mais rapidamente possível para que possa proceder à sua venda”;
- ao contrário do administrador judicial por si proposto, não tem um plano de insolvência e recuperação económica da empresa.
Concluiu que está quebrada “de forma insanável e irreversível, a confiança que todos os intervenientes processuais devem poder ter na atuação do Senhor Administrador da Insolvência”.
Arrolou três testemunhas e protestou juntar os autos de notícia a que se referiu no art.º 7.º do seu requerimento.
A credora requerente da declaração de insolvência respondeu, em 08.11.2024.
Alegou, em síntese, que esteve presente nas instalações da devedora, após o seu horário de trabalho, em resposta a uma solicitação de colaboração feita pelo  administrador da insolvência para identificar clientes da insolvente, porquanto não estaria a conseguir contactar com a gerente da empresa. Sendo o mais alegado, relativamente a si, falso e/ou impreciso.
O administrador da insolvência respondeu, em 11.11.2024.
Referiu, em síntese, que:
- no dia 31.10.2024, quando chegou às instalações da insolvente, após ter explicado as razões da sua presença, solicitou a colaboração dos trabalhadores E… e R… para se inteirar da situação da empresa, ao que acederam;
- a colaboradora A… permaneceu nas instalações até ao momento que quis e quando pediu para ir para casa, foi-lhe dito que sim, tendo levado o carro da empresa;
- foi perguntado à colaboradora E… sobre a existência de seguro de acidentes de trabalho, tendo a mesma informado negativamente, o que sucedia desde 31-08-2024;
- no dia 31.10.2024, estabeleceu contacto telefónico com a gerente da empresa, F…, solicitando que comparecesse nas instalações da insolvente, tendo a mesma recusado, alegando que deveria contactar o seu mandatário;
- no dia 31.10.2024, através de chamada telefónica, pelas 13:26 (a T…) e de sms, entre as 12: 25 e as 13:25 (a E…), a trabalhadora C… transmitia a ordem dada pela gerente da insolvente de saída imediata da fábrica por todos os trabalhadores que por ali se encontravam, como “sinal que não aceitariam a nova administração”, o que sucedeu;
- no mesmo dia 31.10.2024, diligenciou pela contratação de seguro de acidentes de trabalho, que ficou ativo no dia 05.11.2024, tendo desembolsado o respetivo pagamento;
- no dia 05.11.2024, os trabalhadores retomaram o seu trabalho e manteve-se a produção;
- ainda no dia 31.10.2024, verificou-se que nenhum dos colaboradores tinha acesso ao sistema nem ao PHC, de modo que foram estabelecidos contactos com o Sr. P… da “Active State informática, Unipessoal, Lda.” para solucionar esta situação, o que apenas aconteceu no dia 04.11.2024;
- ainda no dia 31.10.2024, a seu pedido, a gerente da devedora foi contactada pelo trabalhador R… para falar com o AI, o que recusou, dizendo para falar com o seu advogado; pediu o AI à gerente para se deslocar à empresa, o que não fez;
- nenhum prejuízo foi causado pela sua atuação, apenas diligenciou pelo cumprimento dos seus deveres de apreensão e de conhecimento da empresa e, ainda, pela existência de seguro de acidentes de trabalho para que continuasse a laborar, o que sucede até à data.
Juntou sete documentos e indicou três testemunhas.
Por despacho de 13.11.2024, foi determinada a notificação da devedora para “- juntar aos autos, os autos de notícia a que faz referência no art.º 7.º do seu requerimento de 05-11-2024, ref.ª 15874434, e que protestara juntar; - juntar as comunicações realizadas pela gerência da empresa para contacto com o Sr. Administrador da Insolvência e as mensagens escritas a que se refere no art.º 10.º do mesmo requerimento.”
Por requerimento de 21.11.2024, a devedora impugnou a factualidade e os documentos juntos pelo administrador da insolvência, reiterando o teor do requerimento de destituição.
Acrescentou, para o que ora interessa que:
- no dia 31.10.2024, a trabalhadora E… foi pressionada pelo  administrador da insolvência “se não desse as informações pretendidas e “fosse embora ficava sem trabalho”, tendo já apresentado a sua demissão;
- a trabalhadora A… apresentou uma participação criminal contra o Sr. Administrador da Insolvência no dia 11.11.2024;
- foi apresentada participação disciplinar contra o Administrador da Insolvência à CAAJ.
Juntou um auto de notícia, doc. 6, e comunicações/mensagens escritas entre a gerência e o administrador da insolvência, doc. 7.
Por requerimento de 27.11.2024, o administrador da insolvência juntou “print screen” de comunicações/mensagens escritas trocadas com a gerente da devedora.
Por requerimento de 03.12.2024, a devedora impugnou os documentos juntos.
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Procedeu-se à audição das testemunhas indicadas, em 10.12.2024 e 19.12.2024.
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Por despacho de 22-01-2025, determinou-se a notificação da Comissão de Credores para se pronunciar, querendo, sobre o pedido de destituição formulado pela devedora contra o administrador da insolvência, nos termos do art.º 56.º, n.º 1, do CIRE.
Por requerimento de 04.02.2025, foi junta a deliberação da Comissão de Credores, tomada em 30.01.2025, que se pronunciou contra a destituição do Sr. Administrador da Insolvência, por unanimidade dos seus membros.
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Em aditamento, a devedora veio alegar a circunstância de dois veículos da marca Mercedes, propriedade do credor Mercedes – Benz Financial Services Portugal – Sociedade Financeira de Crédito S. A., com a matrícula … e … permanecerem na posse, respetivamente, de uma ex-trabalhadora e de um trabalhador, porquanto não integram a massa insolvente e o Sr. Administrador da Insolvência não diligencia a respetiva entrega permitindo a utilização indevida pelos referidos utilizadores.
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Em 06.02.2025, foi proferida decisão nos autos com o seguinte dispositivo:
“Termos em que se indefere o pedido de destituição do cargo, formulado pela devedora, mantendo, no mesmo, o Sr. Administrador da Insolvência Dr. J….”.
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Inconformada com a decisão proferida a insolvente interpôs recurso, da mesma, em 26.02.2025, pedindo a final que que seja revogada a decisão de indeferimento de destituição do administrador da insolvência, sem prejuízo das invocadas nulidades da sentença.
Apresentou conclusões nos seguintes termos:
A.
Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal de 1ª instância, que indeferiu o pedido de destituição J… do cargo de Administrador da Insolvência, formulado pela insolvente.
B.
O Tribunal a quo decidiu indeferir o pedido de destituição do Administrador de Insolvência, perante requerimento da insolvente perante uma diversidade de factos concretamente descritos e detalhadamente enfatizados, ocorridos desde o dia 31 de outubro de 2024, por entender que nenhum dos atos prejudicara a massa insolvente, nada ressaltando, supostamente, que motive e perda de confiança, cumprindo, “na íntegra, com os deveres de cuidado e disponibilidade a que está adstrito”.
C.
São 9 os pontos a partir dos quais o Tribunal a quo sistematiza a sua decisão:
10) Acesso à sentença declaratória de insolvência em momento anterior ao seu cumprimento pela secretaria do Tribunal;
11) Bloqueio, em momento anterior ao cumprimento da sentença pela secretaria do Tribunal, com a utilização de viaturas, da entrada/saída das instalações da empresa insolvente de veículos de mercadorias e de veículos ligeiros utilizados pelos trabalhadores;
12) Abertura de portas de gabinetes, armários e gavetas, com recurso ao arrombamento e retirada de tudo o que lá se encontrava;
13) Permanência, na ocasião da apreensão, de três trabalhadores (E…, R… e A…) nas instalações da empresa;
14) Permissão, na ocasião da apreensão, de permanência nas instalações da empresa de terceiros, duas advogadas e uma solicitadora, bem como trabalhadores e ex-trabalhadores da devedora, incluindo a credora requerente;
15) Teor das comunicações escritas trocadas com a gerente da empresa;
16) Ocorrência do dia 11-11-2024, com a trabalhadora E…;
17) Empréstimo pessoal de € 200 000, 00 para pagamento de salários a trabalhadores;
18) Pendência de participações criminal e disciplinar contra o Sr. Administrador da Insolvência.
D.
Abrimos, desde já, a cortina para indicar que face a todos eles, o Tribunal a quo descredibiliza os argumentos e factos apresentados pela Recorrente; mas deixemos, de antemão, bem claro que o Administrador de Insolvência é “o órgão que maior e mais qualificada intervenção tem no processo, nas diversas fases e actos em que ele se desdobra”. Entender que a boa administração da massa insolvente dissipa todos os restantes atos é contrário aos mais basilares princípios que regem o regime insolvencial e devem ser postos em prática.
E.
Primeiramente, cumpre invocar a nulidade por omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo, uma vez que não aprecia, pondera nem valora outras situações trazidas aos autos:
▪ Não se pronuncia acerca do facto de o Administrador de Insolvência ter utilizado prints de mensagens mostradas por E… sem a sua autorização;
▪ Não se pronuncia sobre o que E… descreveu em Tribunal, mormente o que lhe foi dito pela Advogada M…;
F.
Deste modo, considerando o exposto, afigura-se notório que o despacho proferido padece de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, que desde já se considere arguida para todos os legais efeitos.
G.
Quanto à atuação do Administrador em momento anterior à notificação e publicitação da sentença de declaração de insolvência (1), denota-se que a notificação dos intervenientes processuais da sentença declaratória de insolvência só ocorreu depois das 11h do dia 31 de outubro, quando os mesmos deveriam ter conhecimento, em simultâneo, pelo menos, com o Administrador de Insolvência, da sentença proferida. É com a sentença de insolvência que se poderá beneficiar da publicidade e do consequente registo para os efeitos dos artigos 9.º, alínea l), do Código do Registo Comercial e 1.º, n.º 1, alínea m), do Código de Registo Civil.
H.
Porém, os intervenientes processuais apenas tiveram conhecimento, por esta ordem de factos, 21 horas depois da prolação da sentença, ao passo que o Administrador iniciou, no terreno, as suas funções 19 horas após a prolação da sentença.
I.
Não podem colher os argumentos tecidos pelo Tribunal a quo para justificar a prática de atos, pelo Administrador de Insolvência, num momento em que ainda não era conhecida a sentença de insolvência; aliás, não pode colher a lógica de a nomeação surtir efeito independentemente da notificação da sentença.
J.
O teor do artigo 54.º, do CIRE, não deixa margem para dúvidas, como se realça através das resenhas doutrinárias: “após ser notificado da sentença de declaração de insolvência o administrador assume imediatamente as funções para as quais foi nomeado” – cfr. Pedro Pidwell, Os poderes e deveres do administrador judicial [da Insolvência] na Reestruturação de
Empresas – Notas Soltas, p. 68.
K.
Falhou o Tribunal a quo em nomear o Administrador de Insolvência, ressaltando desde logo que J…, além de receber a nomeação, teve acesso ao processo e à sentença proferida em momento bastante anterior à notificação dos restantes intervenientes processuais, existindo um claro desajuste desproporcional, o qual impôs uma incógnita para quem teve arcar com as consequências da falta de notificação da sentença.
L.
Não consegue o Tribunal a quo refutar o facto de o Administrador de Insolvência ter tido acesso ao processo, para além da nomeação, em completo desrespeito pelo disposto no artigo 54.º, do CIRE, deixando uma mancha, ab initio, na tramitação processual.
M.
Quanto ao bloqueio, em momento anterior ao cumprimento da sentença pela secretaria do Tribunal, da entrada / saída das instalações da insolvente de veículos de mercadorias e de veículos ligeiros (2), o Tribunal admite, então, que quando o Administrador mandatou o bloqueio de entradas e saídas de veículos, tinha conhecimento do teor da sentença, para além da pura nomeação. Uma coisa é ter conhecimento da nomeação, outra coisa é ter acesso prévio à sentença, sem que a mesma lhe tenha sido notificada.
N.
A prática dos atos de bloqueio de circulação de veículos acabou por surgir num momento em que não era conhecida a insolvência, causando pânico e incerteza perante os presentes, atenta a falta de efeitos de titulação da sentença, no que respeita à notificação e publicidade da mesma.
O.
Errou o Tribunal a quo em justificar os atos da forma como o fez, entendendo que basta, então, a sentença estar disponível nos autos, apesar de não notificada aos intervenientes, nem publicitada.
P.
Quanto à abertura de portas de gabinetes armários e gavetas através de arrombamento; retirada de toda a documentação; permanência de trabalhadores, advogadas e solicitadora, bem como requerente da insolvência (3), descredibiliza o Tribunal a quo o facto de, em momento anterior ao arrombamento, estar um funcionário da empresa – A… – a deslocar-se para as instalações a fim de fornecer as chaves, os presentes não quiseram esperar, partindo para a conduta lesiva, arrombando portas e armários.
Q.
Olvida o Tribunal a quo que:
• O acesso à documentação foi discricionário, arbitrário, total, desprovido de uma triagem e análise necessária antes de deixar as instalações;
• Foi feito mediante o recurso à força, de forma desmesurada e desproporcional, sem qualquer ponderação da situação dos trabalhadores presentes;
• O acesso à documentação extrapolou as funções do Administrador, ao levar consigo toda a documentação disponível, independentemente da natureza dos documentos (pessoais, contabilísticos, comerciais).
R.
Acabou por violar, outrossim, o disposto no artigo 150.º, do CIRE, atento que não tinha legitimidade para os gabinetes de todos os papéis, com o agravamento que se repercutiu em portas arrombadas, o que não se admite que tenha sido dotado, apenas de “certo excesso”.
S.
O depoimento de E… é claríssimo a demonstrar a desnecessidade de arrombamento de portas, atento que existia um funcionário que estava a dirigir-se para a empresa a fim de fornecer as chaves necessárias; o Administrador e seus amigos não quiseram, simplesmente, esperar.
T.
Pelo exposto se retira o erro tremendo do Tribunal a quo em entender que estes atos não revestiram natureza ilícita (!): a urgência de acesso aos documentos dissipara-se a partir do momento em que se tem conhecimento de que seria uma questão de minutos até ser possível aceder aos gabinetes.
U.
Quanto à permanência, na ocasião da apreensão, de três trabalhadores (E…, R… e A…) nas instalações da empresa (4) e permissão, na ocasião da apreensão, de permanência nas instalações da empresa de terceiros, duas advogadas e uma solicitadora, bem como trabalhadores e ex-trabalhadores da devedora, incluindo a credora requerente (5), o Tribunal a quo acaba por fazer equivaler os presentes à comissão de credores.
V.
Mas veja-se que os intervenientes no fatídico dia 31 de outubro de 2024, à exceção dos trabalhadores E…, R… e A…, não equivale nem corresponde à comissão de credores; não se descortinou por conveniente a presença da credora A… nas instalações, só serviu para seu deleite; por outro lado, a “grupeta” não teve nenhuma intenção de prestar assistência ao administrador da insolvência, nem a sua qualidade de advogadas e solicitadora permite retirar que a sua função estrita passava por prestar qualquer tipo de assistência (vide artigo 55.º, n.º 4, do CIRE).
W.
Se o Tribunal a quo chama à colação o disposto no n.º 2, então também teria de se fazer cumprir o disposto nos números seguintes do mesmo artigo, quanto àqueles intervenientes processuais.
X.
Perante o que foi dito e demonstrado, o Tribunal a quo formou uma convicção completamente oposta à que a produção de prova permitia deter; volta a descredibilizar tudo o que ocorreu no fatídico dia 31 de outubro de 2024, fazendo crer que, no final de contas, não havendo colisão com os intentos do plano de insolvência, vale tudo!
Y.
Quanto ao Teor das comunicações escritas trocadas com a gerente da empresa (6), sempre se diga que a falta de moderação, equilíbrio e serenidade, ampliada com a influência no dever de urbanidade, é motivo mais que suficiente para ponderar a continuidade nas funções, atento que nenhuma confiança é passível de ser depositada perante a forma como o Administrador se dirige a quem melhor conhece a empresa.
Z.
Não é razoável usar expressões como “Os tribunais conhecem-me, sabem bem qual a minha matriz”, “que fique bem claro”, “Cumpra isso”, errando o Tribunal a quo em descredibilizar a conduta do Administrador, desprovida de bom senso.
AA.
No que concerne à ocorrência do dia 11-11-2024, com a trabalhadora E… (7), O Tribunal a quo entendeu que, pese embora a gravidade do ato, a mesma “dilui-se” “na circunstância de a trabalhadora concordar com o conteúdo do documento que lhe foi apresentado (de apoio à administração desenvolvida pelo Sr. Administrador da Insolvência – apesar de não querer assinar, a própria trabalhadora concordava com esse apoio) e, por outro, no universo da totalidade dos trabalhadores e dos credores da empresa, mantendo, o Sr. Administrador da Insolvência, na gestão de bens alheios, uma conduta leal, criteriosa, isenta e cooperante, quer com a comissão de credores constituída, quer com o Tribunal, tudo levando a crer tratar-se de uma situação pontual, contextualizada com a distância mantida entre si e a gerência da devedora”.
BB.
As declarações de E… não deixam margem para dúvidas de que a mesma tomou a iniciativa de suspender o seu contrato de trabalho por força do que foi perpetrado pelo Administrador de insolvência; aliás, o ponto 33), da matéria de facto dada como provada encontra-se manco, uma vez que falta colocar o nexo de causalidade entre as expressões utilizadas pelo Administrador e a suspensão do contrato de trabalho.
CC.
Não se poderá arredar o facto de o próprio Tribunal a quo, na pessoa da Sra. Juiz, ter ficado espantada com o depoimento de E…, em particular quando a mesma detalhou o que lhe foi dito pelo Administrador; repare-se que, entre a última frase supra transcrita e a questão seguinte feita pela Sr. Dr. Juiz, decorreu mais de um minuto!
DD.
Ora, se isto choca o próprio tribunal, não se poderá ignorar a gravidade da situação e fazer de conta que não entronca com as funções daquele dito profissional; o próprio tribunal não nega a ocorrência de um facto ilícito, sendo clarividente o nexo de causalidade entre as expressões direcionadas à trabalhadora e a decisão de esta última, suspender o seu contrato de trabalho.
EE.
Esta conduta constitui uma falta de urbanidade, uma prepotência gritante, cuja ignorância impõe uma mancha gravíssima na administração da justiça; por outro lado, tal atuação reveste um caráter culposo indiscutível: o senhor Administrador criou um ambiente hostil, de pressão e de culpa, denotando a falta de dignidade com que trata os trabalhadores.
FF.
Não restando nenhuma dúvida sobre a existência de hostilidade entre as partes, o Exmo. Administrador de Insolvência não pode nem deve continuar nos autos; aliás, o próprio julgador indica que ocorreu “violação do dever de urbanidade a que o Sr. Administrador da Insolvência está adstrito e ainda um exercício abusivo dos poderes emergentes do cargo que ocupa”!
GG.
O Tribunal a quo acabou por resvalar para a prolação de uma decisão focada no suposto interesse dos credores e da própria devedora. Retira-se, da decisão proferida, então, que o Administrador tudo pode fazer, da forma como entende, de forma ilícita ou não, desde que sejam atingidos os objetivos para a massa insolvente.
HH.
Quanto ao suposto empréstimo pessoal contraído pelo Administrador junto de um familiar (8), bem como perante a existência de participações criminais e disciplinar contra este órgão (9), o Tribunal a quo descredibiliza estarmos perante um ato de especial relevo, o qual não foi antecedido do devido consentimento;
II.
Isto posto: o conceito de justa causa a que alude o artigo 56.º, n.º 1, do CIRE, consubstancia um conceito indeterminado, omitindo o legislador a indicação de qualquer parâmetro relevante de preenchimento, mormente por via da enunciação casuística (e não taxativa) de hipóteses integradoras; portanto, é de forma casuística que se deverá realizar uma ponderação sobre as falhas apontadas ao administrador de insolvência.
JJ.
É essencial focar que:
▪ As clamorosas falhas iniciaram no dia seguinte à declaração de insolvência, e se repercutem nos seus atos até ao dia de hoje.
▪ As ditas falhas foram atentadas e assinaladas em tempo oportuno pela insolvente, levantando todas as questões necessárias para que o juiz, a quem compete o controlo e fiscalização da atividade do administrador judicial (cfr. artigos 55.º, 58.º e 68.º, do CIRE) ponderasse e valorasse devidamente cada ato praticado.
▪ A captação de mensagens pelo administrador de insolvência sem o consentimento de E….
KK.
Verifica-se, através da competente análise dos atos praticados, que não pode deixar de ser apontada incompetência funcional e preterição dos fins primários das atribuições do administrador de insolvência, o que origina a justa causa de destituição.
LL.
Em termos gerais, impõe-se a destituição do Administrador de Insolvência quando exista justa causa para tal; a justa causa não é definida pela lei insolvencial, nem apresenta critérios para o seu preenchimento, o que acaba por possibilitar “uma melhor adequação ao caso concreto e às suas particularidades, conferindo uma maior liberdade de decisão ao juiz” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de agosto de 2022, proferido no processo n.º 2708/20.5T8AVR-G.P1.
MM.
Segundo Alexandre de Soveral Martins, a ilicitude relevante é que se traduz na violação dos deveres que recaem sobre o administrador da insolvência enquanto tal, “estejam ou não previstos no CIRE”.
NN.
Não é coerente nem aceitável que se o Administrador de Insolvência venha a permanecer no exercício das funções, passando em claro tudo o que foi feito e mandado fazer por si, ou com o seu consentimento. A confiança dos cidadãos no funcionamento da Administração Pública, em particular no funcionamento dos Tribunais e dos órgãos relacionados, depende naturalmente da probidade, da retidão de carácter, do cumprimento escrupuloso dos seus deveres, por parte de quem nela exerce ou é chamado a exercer, ainda que circunstancialmente.
OO.
Dúvidas não podem existir que a conduta do administrador ao longo de todo o processo, é reveladora de inaptidão e de incompetência para o exercício do cargo; acresce que a sua conduta, pela sua gravidade, em especial com a pressão exercida de forma pessoal e direta a trabalhadores da insolvente, justifica a quebra de confiança, inviabilizando, em termos de razoabilidade, a manutenção nas funções para que o mesmo foi nomeado.
PP.
Também se constata que, perante o pedido de destituição do Administrador de Insolvência, o Tribunal a quo acabou por fixar matéria de facto como provada que extravasa, a ver da Recorrente, os critérios para ponderar a destituição.
QQ.
Veja-se que, na matéria de facto dada como provada, o Tribunal a quo vem invocar a tramitação referente à lista de credores reconhecidos [a qual foi impugnada pela Recorrente e por alguns credores], o putativo empréstimo feito por um familiar do Administrador, bem como resenhas do relatório do artigo 155.º, do CIRE.
RR.
O Tribunal a quo acaba por alargar os factos subsumíveis ao pedido de destituição do Administrador, indo buscar “boas ações” para desculpabilizar os atos nefastos, mas esquece de apreciar, ponderar e valorar outras situações trazidas aos autos:
▪ Não se pronuncia acerca do facto de o Administrador de Insolvência ter utilizado prints de mensagens mostradas por E… sem a sua autorização;
▪ Não se pronuncia sobre o que E… descreveu em Tribunal, mormente o que lhe foi dito pela Advogada M…: “ok E…, vá, mas tenha noção do que vai fazer, de com quem vai contactar, com quem vai falar”.
SS.
Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 51.º, 54.º, 55.º, 56.º, 59.º e 150.º, do CIRE, devendo proceder-se à alteração do disposto no ponto 33), da matéria de facto dada como provada, devendo ser aditado o demonstrado nexo de causalidade entre a conduta do Administrador e a suspensão do contrato de trabalho.
TT.
Fundamentos, pelos quais a decisão de declaração de insolvência proferida deverá ser revogada no que concerne à decisão sobre (1) os atos de gestão e (2) nomeação do Administrador de Insolvência (sem prejuízo das invocadas nulidades da sentença), com todas as legais consequências.
*
Em 13.03.2025, foram apresentadas contra-alegações pelo administrador da insolvência, concluindo a final pela rejeição do recurso por incumprimento dos ónus previstos no art.º 640º, do CPC, aplicável por via do art.º 17º, do CIRE e pela improcedência do recurso.
Apresentou conclusões nos seguintes termos:
A) O recurso interposto deve ser objeto de rejeição (cfr. artigo 640, n° 1, a) a c) e n° 2, a) do CPC e artigo 17.º do CIRE) em virtude de o recorrente não ter obrigatoriamente especificado - por referência aos factos dados como provados nos números 1. a 42. do ponto intitulado:
“Apurou-se a seguinte relevante factualidade (…)” ponto este que se inicia no último parágrafo da página 6 e se prolonga – elencando os factos provados - até à página 15 da decisão recorrida -: quais os concretos pontos de facto que considerou incorretamente julgados; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da requerida e não especificou a decisão que no seu entender deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas;
B) Remetendo a Decisão recorrida para cada um dos factos provados (identificados nos
números 1. a 42 (antes citados)) no ponto intitulado “Fundamentação” impunha-se essa expressa e obrigatória especificação;
C) Do mesmo modo, não é ao Tribunal recorrido e muito menos ao Tribunal Superior que cabe ir averiguar no processo a qual das diligências ocorridas, no processo, é que o Recorrente se refere em concreto para identificar o depoimento de uma qualquer testemunha, nem é ao Tribunal recorrido e muito menos ao Tribunal Superior que cabe averiguar o concreto documento de suporte, com a identificação da peça, ou ATA em que se encontram identificados os meios probatórios, ou de registo ou de gravação nele realizada.
D) O Recorrente não identificou sequer o (s) documento (s) em que se baseia e transcreve os excertos do depoimento da testemunha E… o que significa que não especificou, tal como lhe era exigido pelas normas do artigo 640.º n.º 1 do CPC, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
E) A exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas alíneas a), b) e c) do nº1 do citado artigo 640º, integram um ónus primário, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto.
F) Para além de que a transcrição efetuada nas alegações, mas não nas conclusões, e nos termos em que foi feita sem sequer identificar a que diligência de julgamento, ou a que sessão, e demais elementos identificativos da gravação, dificulta, gravemente, a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício do contraditório pela outra parte.
G) Assim, o recurso interposto deve ser objeto de rejeição.
Sem prescindir, caso o recurso interposto venha a ser admitido:
H) O recurso em causa está condenado à improcedência pois que as alegações sob resposta não têm o mínimo fundamento de facto e de Direito, assentando em rebuscadas teorias, em alegações conclusivas que indiciam a existência de um ódio, a roçar o quase visceral, relativamente ao ora Respondente introduzindo sempre, matérias que nem sequer foram objeto de apreciação por parte do Tribunal da primeira instância, com o claro propósito de manchar a imagem e o bom nome do ora Respondente pois que não correspondem à verdade;
I) Facto que decorre bem visível da forma vil e desconsiderante como nas alegações de recurso – e na maior parte dos requerimentos apresentados nos autos pela insolvente – trata o signatário e vários outros intervenientes, insurgindo-se até, em algumas ocasiões, contra o próprio Tribunal de forma pouco respeitosa.
J) Com as alegações de recurso tramitado sob o n.º 2653/24.5T8VFX-E.L1 da 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa e que foi julgado totalmente improcedente, a insolvente procedeu à junção de cópia de um documento novo acompanhada de uma narrativa criada à medida e ao que tudo indica criada para tentar manchar a honra e bom nome do ora Respondente, sentindo-se o ora respondente como um “alvo a abater” desde a sua nomeação na Sentença;
K) É difícil mas o Tribunal terá de ter em conta as circunstâncias do caso concreto (por exemplo a factualidade constante da Sentença de declaração da insolvência, a situação dramática relatada ao jornal mirante pelos trabalhadores, a inexistência de seguro de acidentes de trabalho desde Agosto de 2024 o que é de si de extrema gravidade, e demais elementos constantes dos autos); a atuação processual da insolvente nos autos[1]; o facto de a gerente da insolvente tudo ter feito para não cumprir com o dever de colaboração a que está – e estava – adstrita; o ambiente de recusa de colaboração criado por esta por dar ordem de saída antes da chegada do Administrador da Insolvência. A situação de recusa de colaboração que a gerente manteve nesse dia e de seguida ao dizer que não tinha poder de movimentação da conta Revolut mas, não obstante, mandou transferir no dia 04-11-2024, mais de €60.000,00, para a sociedade de advogados A… (dinheiro que até ao dia de hoje a Massa Insolvente ainda não recuperou tendo já sido solicitado ao Advogado que providenciasse pela entrega à massa, tendo este recusado tal entrega);
L) Todas estas circunstâncias e outras fizeram “tocar várias campainhas de alerta de defesa dos interesses dos credores”;
M) Se o ora Respondente não tivesse tomado as providências que tomou (com a rapidez com que tomou, sempre com o cuidado de informar previamente os advogados que era intenção deslocar-se à Jodel e deslocando-se à mesma já depois da notificação concretizada pelo Tribunal) aí sim havia razão para mandar destituir o Administrador Judicial ora Respondente por não ter defendido os interesses dos credores;
N) Já para não falar no facto de ter o Administrador da Insolvência descoberto recentemente que a gerente participou no dia 01-11-2024 (no dia a seguir à ida do signatário à Jodel, em dia de feriado imagine-se) numa suposta assembleia da Ousado e discreto, Lda (que é a empresa a quem a Jodel passou imóveis de milhões a título gratuito) participar na deliberação de amortização da quota da Insolvente Jodel. Factos que vão ser devidamente tratados nas instâncias adequadas e no Parecer quanto à qualificação da insolvência;
O) Por diversas vezes o ora respondente e signatário disse que é a defesa intransigente dos interesses dos Credores que está na base da sua atuação. Nenhuma intenção de molestar ou de outra sorte motiva o respondente ressalva-se, mas sim e apenas a defesa intransigente dos interesses dos credores e dedicação – em regime de total exclusividade - à nobre e difícil profissão o motivam;
P) No dia 31-10-2024 era absolutamente necessário à proteção dos interesses dos credores tomar as providências conservatórias que foram tomadas e que estão descritas no Relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE e que no essencial constam também dos factos provados (factos elencados em 41. E 41. da decisão agora recorrida). Nenhum desses factos foi posto em causa pela recorrente;
Q) Não se vislumbra a relevância processual de o Recorrente repetir e reformular as alegações como se as mesmas tivessem resultado provadas nos autos (que não resultaram) ou pudessem ser agora consideradas provadas pelo Tribunal da Relação, sendo aqui de realçar que na realidade o Recorrente não logrou colocar em causa nenhum dos factos dados como provados e elencados nos números 1. a 42. do ponto relativo aos factos provados (cfr. página 6 a 15 da decisão recorrida), não impugnando, no seu recurso, a decisão de facto proferida pelo Tribunal de maneira a poder alcançar a alteração da mesma;
R) A Comissão de Credores constituída nos presentes autos tomou as seguintes deliberações:
Deliberou, após reunião no dia 15-01-2025 o seguinte: “a empresa facturou o suficiente
para pagar aos fornecedores; desde novembro de 2024 que não existem pagamentos em atraso”; “atualmente a faturação mensal ronda € 500 000, 00 por mês, com capacidade clara de aumentar com uma despesa mensal recorrente de € 350 000, 00/€ 400 000, 00.”; e “autorizou o Sr. Administrador a encetar diligências junto dos bancos no sentido de verificar as condições para obtenção de um empréstimo, para a massa insolvente, no valor de € 200 000, 00, pelo prazo de 6 meses. Ficando a aprovação final da contratação do empréstimo dependente das informações acima referidas;
E deliberou em 30-01-2025, pronunciar-se contra a destituição do Sr. Administrador da
Insolvência, por unanimidade dos seus membros (cfr. requerimento de 04-02-2025 (ref.ª 16255002) que junta a deliberação).
S) Por seu turno, as deliberações tomadas pelos Credores, na Assembleia de Credores e os Despachos proferidos pelo Tribunal, constantes da Acta da Assembleia de Credores, não foram objeto de qualquer reclamação, nem os Despachos foram objeto de recurso e nenhum credor solicitou a destituição ou a substituição do Administrador o que permite concluir que - quer por ocasião da realização da Assembleia de Credores, quer posteriormente através das deliberações tomadas pela Comissão de Credores - os Credores não pretendem a destituição do Administrador da Insolvência ora nomeado, inexistindo qualquer perda de confiança inexistindo quaisquer factos que motivem a sua destituição;
T) As considerações vertidas nas alegações sob resposta carecem, em absoluto, de fundamentação, assentando em interpretações totalmente deturpadas do sentido e alcance das disposições legais aplicáveis, em particular das que regulam o teor, alcance e efeitos da prolação da Sentença da declaração da insolvência e as constantes dos artigos 51.º, 54.º, 55.º, 56.º, 59.º e 150.º do CIRE, desconsiderando em absoluto a prova produzida (quer testemunhal, quer documental).
U) A decisão recorrida pronuncia-se sobre todas as questões suscitadas pela insolvente inexistindo qualquer nulidade ou, omissão de pronúncia, sendo absolutamente inútil toda a argumentação expendida no recurso interposto considerando não só a posição expressada na Decisão recorrida mas, também, a prova produzida e as deliberações da Comissão de Credores;
V) A Decisão recorrida deve ser mantida.
W) O recurso interposto pela insolvente deve ser julgado improcedente.
*
Em 16.06.2025, foi proferido despacho nos autos de admissão do recurso, de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
*
Em 01.10.2025, o tribunal pronunciou-se sobre a nulidade invocada verificar-se pela recorrente nas alegações de recurso, dizendo que a nulidade de omissão de pronúncia apresentada não se verifica.

Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar.

2. Objeto do recurso
Analisado o disposto nos artºs 608º, n.º 2, aplicável por via do art.º 663º, n.º 2, 635º, nºs 3 e 4, 639º, nºs 1 a 3 e 641º, n.º 2 al. b), todos do CPC, sem prejuízo das questões que o tribunal deve conhecer oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução a outras, este Tribunal apenas poderá conhecer das questões que constem das conclusões do recurso, que definem e delimitam o objeto do mesmo. Não está ainda o Tribunal obrigado, face ao disposto no art.º 5º, n.º 3, do citado diploma, a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar essas conclusões, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

Considerando o acima referido, são as seguintes as questões a decidir no presente recurso:
- Se ocorre nulidade da decisão proferida por omissão de pronúncia;
- Se deve ser rejeitado o recurso de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, nos termos invocados pelo recorrido.
- Caso não fique prejudicado o seu conhecimento: da alteração da matéria de facto, nos termos pretendidos pela recorrente.
- Se deve ser destituído o administrador da insolvência nomeado nos autos e substituído por outro.

2. Fundamentos de facto
Os constantes do Relatório, que se dão por integralmente reproduzidos, tendo ainda sido dados como provados, na decisão objeto de recurso proferida nos autos, os seguintes factos:
1. Por sentença de 30-10-2024, foi declarada a insolvência de Jodel Hygiene Products Manufacturing, Unipessoal, Lda.
2. Na sentença, foi nomeado Administrador da Insolvência, o Sr. Dr. J....
3. A sentença foi proferida no dia 30-10-2024, às 14h e disponibilizada no Citius no dia 30-10-2024, pelas 14:16:48, conforme consta das propriedades da assinatura do sistema Citius.
4. Foi cumprida, pela secção, no dia 31-10-2024, com notificação dos intervenientes e emissão do anúncio e edital, entre as 11 h e as 11h50.
5. No dia 31-10-2024, a hora não concretamente apurada entre as 09h30 e as 10h00, E…, à data, trabalhador da devedora, que tinha o seu contrato suspenso, sob as ordens do Sr. Administrador da Insolvência, atravessou um veículo na área de entrada e saída do edifício, obstruindo esta área, tendo obstado à saída de um veículo pesado de mercadorias que se preparava para sair das instalações, com destino ao cliente, vindo a retirar o seu veículo após comparência da GNR no local, ainda no período da manhã.
6. O veículo pesado de mercadorias saiu das instalações da devedora, com destino ao cliente, ainda nesse dia.
7. Cerca das 11h25, do mesmo dia, o colaborador do Sr. Administrador da Insolvência, em representação e por ordem deste, C…, bloqueou a entrada das instalações da empresa, com duas viaturas, impedindo a saída de um veículo pesado que transportava mercadorias e ainda de trabalhadores que se deslocavam em viaturas da empresa, tendo a GNR sido chamada ao local, que desmobilizou, após ter sido exibida a sentença de declaração da insolvência e existir entendimento entre os presentes.
8. O veículo pesado de mercadorias saiu das instalações da devedora, com destino ao cliente, na segunda-feira seguinte, dia 04-11-2024, tendo sido permitida, ainda no dia 31-10-2024, a utilização das viaturas da empresa pelos trabalhadores, com a indicação de regresso, no dia 04-11-2024.
9. No final da manhã do dia 31-10-2024, por volta das 12h, a gerente da devedora, F…, deu ordem de saída da empresa, com integral fecho de portas, a todos os trabalhadores, antes que o Sr. Administrador da Insolvência nomeado chegasse, o que acataram, tendo A…, R… e E…, saído em viatura própria desta última.
10. Entre as 14h e as 15h, A…, R… e E… regressaram à empresa, na sequência de informação prestada por outros trabalhadores segundo a qual o Sr. Administrador da Insolvência estava na empresa e pretendia resolver a situação e, como o Sr. Administrador se tinha ausentado, ficaram a aguardar pelo regresso do mesmo.
11. Cerca das 15h45/16h, o Sr. Administrador da Insolvência compareceu nas instalações da empresa, acompanhado por uma advogada, Dra. M…, e por uma solicitadora, Dra. S…, e, perante A…, E… e R…, após se apresentar, explicar a sua presença e dizer que o objectivo era o de manter a empresa a trabalhar, solicitou a colaboração dos trabalhadores E… e R…, ao que acederam.
12. Em seguida, o Sr. Administrador da Insolvência perguntou se tinham as chaves das instalações, porque pretendia entrar para aceder à informação, tendo seguido todos– os três trabalhadores referidos, o Sr. Administrador da Insolvência, o colaborador C…, o trabalhador E…., as referidas advogada e solicitadora - por uma porta que se encontrava aberta, pelo corredor principal e entraram no gabinete do Sr. Eng. R….
13. O Sr. Administrador da Insolvência dirigiu-se à E… e a R… e questionou sobre os trabalhadores, sobre facturação, sobre a existência de seguro de acidentes de trabalho, tendo a trabalhadora E… respondido que não existia este seguro desde 31-08-2024.
14. À colaboradora A…, o Sr. Administrador da Insolvência disse que “sabia quem era”, “que estava muito ligada à família”.
15. Nessa ocasião, o Sr. Administrador da Insolvência tentou contactar a gerente da empresa, F…, o que fez, com o auxílio de R…, através do telemóvel deste, tendo a mesma respondido que não falaria consigo, que contactasse o seu advogado.
16. Foi solicitada a presença do trabalhador A… para facultar as chaves dos gabinetes e, sem aguardarem pela chegada do mesmo, nessa ocasião, o Sr. C… e o trabalhador E…, arrombaram a porta do Gabinete dos Recursos Humanos e a porta do Gabinete da Administração, retirando deste dossiers, que se encontravam em cima da mesa, abrindo armários, gavetas, de onde retiraram tudo o que no seu interior se encontrava, colocando em caixas, que levaram.
17. Entraram no Gabinete das Finanças, que estava aberto, e abriram cofres com as combinações que foram facultadas.
18. Mais tarde, a credora requerente A… compareceu nas instalações da empresa, entrou na zona dos escritórios, ali permanecendo.
19. A ex-trabalhadora S… compareceu na empresa juntamente com a sua advogada, Dra. M…, que ali permaneceram.
20. O Sr. Administrador da Insolvência solicitou à trabalhadora E… informação sobre os trabalhadores, a qual constava do seu computador, o que, sendo este manuseado pela própria, foi facultado.
21. Verificou-se, ainda, que não havia acesso ao sistema nem ao PHC, de modo que foram estabelecidos contactos com o Sr. P… da “Active State informática, Unipessoal, Lda.” para solucionar o acesso, o que apenas aconteceu no dia 04-11-2024 e após ter sido paga a quantia solicitada de € 2 361, 60.
22. Quando E… se preparava para se ausentar e ir buscar à sua viatura o seu computador para facultar a informação solicitada, a Dra. M… dirigiu-se-lhe dizendo “Veja lá com quem vai falar”.
23. A Dra. M… e a Dra. S… colaboravam com o Sr. Administrador da Insolvência, como se de uma equipa fizessem parte.
24. Na referida ocasião, foi vivenciado pelos referidos trabalhadores um ambiente de grande tensão – também devido aos arrombamentos -, dúvida e incerteza quanto ao futuro dos respectivos postos de trabalho e ao futuro da empresa.
25. Quando eram 18 horas, a colaboradora A…, após questionar se podia sair, ausentou-se da empresa, transportando-se na viatura da empresa que utilizava para o exercício das funções.
26. Quando eram 19h30, as restantes pessoas que lá se encontravam, incluindo E… e R…., ausentaram-se da empresa.
27. O Sr. C… e E… ficaram encarregues do fecho das instalações.
28. No dia 04-11-2024, o Sr. Administrador da Insolvência e a gerente da empresa trocaram as mensagens (SMS) escritas que constam do documento 7, junto com o requerimento da devedora de 21-11-2024, sob ref.ª 15953275, novamente juntas com o requerimento do Sr. Administrador da Insolvência de 27-11-2024, sob ref.ª 15975430, que aqui se consideram reproduzidas, extractando-se o essencial:
SMS remetido pelo Sr. AI
“04-11, 15:47
“Exma. Sra Eng. F…
Tendo conhecimento que a cliente UNILEVER efectuou um pagamento de fornecimento para a conta (…) no montante de € 53 469, 40, pagamento este já feito depois da insolvência, deve proceder à transferência do mesmo para o IBAN (…) conta da Massa Insolvente da JODEL (…). A não transferência implica uma grave situação da sua responsabilidade.
Os meus cumprimentos
J…
Administrador Judicial”
SMS remetido pela gerente da devedora
- “Exmo. Senhor Dr. J…, esse e outros temas podem e devem ser discutidos, se e quando V. Exa. se dignar a falar com a gerência (…), muito se estranhando, de resto, que ainda não o tenha feito. A acrescer entendo que uma mensagem escrita, sem que eu sequer tenha conhecimento do número de telefone, móvel ou fixo, não me permite qualquer partilha de informações que são confidenciais por natureza”.
SMS remetido pelo Sr. AI
- “A senhora devia estar aqui.
Mandei-a cá vir.
Sei bem como devo proceder.
Hoje é segunda-feira a senhora veio sábado e sabe bem que eu estaria hoje.
Faça de imediato a transferência se não participarei criminalmente contra si. O meio utilizado é o que tenho.
Acresce que o meu número de tlm está bem identificado na CAAJ ou seja na identificação dos administradores judiciais.”
SMS remetido pela gerente da devedora
- “Ainda bem que tem esse método, do qual vou dar imediato conhecimento ao Tribunal, uma vez que todos nós, sem excepção, estamos obrigados a cumprir a legislação.
Quanto ao resto, apenas lhe digo o seguinte:
1 – Por muito que deseje, não manda em mim, pelo que não me dá ordens de forma alguma;
2 – Não sei nem tenho como saber quando vai estar na empresa, e não tenho nem terei qualquer obrigação de aí estar;
3 -Como sabe, não tenho qualquer poder de movimentação da conta bancária, pelo que não posso efectuar qualquer tipo de movimentação;
4 – Lamento informar, mas não sei o que é a CAAJ.
5 – Pode participar criminalmente do que bem entender, tal como eu o vou fazer.
Para terminar, reitero que quando quiser reunir civilizadamente, estou
disponível.”
SMS remetido pelo Sr. AI
- “Venha amanhã ás 10:30 horas e traga as credenciais de acesso à conta.. não sei reunir sem ser civilizadamente.
Alerto que a senhora tem a obrigação de colaborar com o administrador judicial. Se tem dúvidas pergunte ao seu advogado.”
SMS remetido pela gerente da devedora
04-11, 20:25
“Estive a aguardar que o meu advogado, que me vai acompanhar, me desse a sua disponibilidade. Ele consegue no dia 12/11, pelas 10.30, na Jodel. Podemos agendar?
(…)
Daí que seja imprescindível a sua presença em tudo, principalmente no relacionamento profissional com V. Exa., que, pela amostra das mensagens e pelo que já ouvi que fez na empresa, não me deixa dúvidas sobre a obrigação que é para mim ter o advogado presente em todos os atos.
(…)”
SMS remetido pelo Sr. AI
04-11, 21:43
“Como deve imaginar não tenho qualquer problema em reunir com o seu advogado.. (…)
Mas, que fique bem claro, até esse dia pretendo que a senhora colabore nomeadamente na questão de libertar o montante que a senhora controla para proceder ao pagamento de salários. Igualmente pretendo a entrega das viaturas.
Pense que será bem melhor levarmos tudo com o respeito que deve ter. Não pretendo perder tempo com comunicados. Os tribunais conhecem-me, sabem bem qual a minha matriz. (…)
Cumpra isso.”
SMS remetido pela gerente da devedora
05-11, 11:59
“Sr. Dr. J…
Parece-me que esta troca de mensagens e de insinuações não leva a lado nenhum. Tentei manter um canal aberto consigo, o que se revelou manifestamente impossível atenta a sua desfaçatez. Como tal, de ora em diante, todos os contactos devem ser efectuados apenas e só com o meu advogado (…)”
SMS remetido pelo Sr. AI
“Lamento.., a senhora recusou falar comigo no 1.º dia.. não se lembra.. disse-me para falar com o seu advogado já nesse dia. Mas lembrou-se de andar por aqui noutras horas.
Solicito, mais uma vez a transferência do dinheiro que abusivamente recebeu. Tem o número da conta devolva. . isso sim é que é honestidade, prejudicar os trabalhadores é muito grave. (…)
Aproveito para solicitar a entrega do computador da Dona M….
Obrigado”
SMS remetido pela gerente da devedora
05-11, 15:07
“Mais uma vez lhe digo que não me envie mais mensagens, ainda por cima com acusações infundadas, falsas e ridículas. Pela amostra que dá ( a começar por quem se faz acompanhar diariamente), terá muito que se esforçar para entender o que é honestidade.
Quanto aos trabalhadores, apenas lhe digo que todos eles sabem o que esperar de mim, tendo dezenas de anos de casa, eu não os envio para casa sem qualquer justificação para tentar justificar despedimentos com abandono do local de trabalho. A seu tempo se verá a honestidade que apregoa.”
SMS remetido pelo Sr. AI
- “… nem merece qualquer resposta..
Acabou-se.. transfira o dinheiro”
29. O Sr. Administrador da Insolvência diligenciou pela contratação de seguro de acidentes de trabalho, que ficou activo no dia 05-11-2024.
30. Nesta data, os trabalhadores retomaram o seu trabalho e manteve-se a produção.
31. No dia 11-11-2024, o Sr. Administrador da Insolvência solicitou à trabalhadora E… que assinasse o documento intitulado “Declaração de vontade”, junto com o requerimento de resposta, ref.ª 15897287, que aqui se considera reproduzido, ao que esta se recusou, perante o que o Sr. Administrador elevou o tom de voz e disse-lhe “continuas do lado delas” “se não assinas, pega nas tuas coisas e sai”, perante o que, contra a sua vontade, a trabalhadora assinou o documento.
32. E… reconhece que o conteúdo do documento que assinou é verdadeiro, contudo, não queria assinar.
33. No dia seguinte, 12-11-2024, E…, por sua iniciativa, suspendeu o seu contrato de trabalho.
34. O plano de insolvência apresentado pela devedora foi elaborado pelo Dr. A…, tendo o Dr. A…, Administrador Judicial, sido contactado para vir a ser indicado Administrador da Insolvência, pela devedora.
35. A… apresentou participação criminal e participação disciplinar contra o Sr. Administrador da Insolvência.
36. A empresa está a laborar.
37. O Sr. Administrador da Insolvência apresentou o relatório do art. 155.º do CIRE, que aqui se dá por reproduzido, e foi aprovado, pela maioria dos credores, a proposta nele constante, tendo sido incumbido de, no prazo de 30 dias, apresentar um plano de insolvência que preveja a liquidação da empresa compreendida na massa insolvente.
38. O Sr. Administrador da Insolvência contraiu um empréstimo pessoal, junto de um familiar, de cerca de € 200 000, 00 que utilizou para pagar os salários dos trabalhadores do mês de Outubro de 2024.
39. A Sra. Solicitadora Dra. S… representa, com procuração conjunta com a Dra. M…., cerca de 107 trabalhadores da devedora.
40. Na lista definitiva de credores foram reconhecidos 424 credores, que se classificam e totalizam € 44 247 310, 37, da seguinte forma:
Estado - € 14 592 942, 05
Trabalhadores - € 3 377 415, 18
Instituições Financeiras e/ou Crédito - € 16.308 239, 82
Fornecedores e Outros credores - € 6 761 022, 67
Outros credores/subordinados - € 3 207 690, 71.
41. No relatório do art. 155.º do CIRE, no que respeita à actuação do Sr. Administrador da Insolvência, no referido dia 31-10-2024, consta o seguinte, com relevo para a decisão:

(…)
Realização de diligência de substituição de fechaduras para manter a integridade de alguns locais onde se encontravam bens da insolvente.
(…)
Em todos os processos de insolvência – processos de natureza urgente – em que o signatário é nomeado, principalmente nas que incluem uma empresa, o signatário logo procede a diligências que tenham em vista o registo de bens, segurança na empresa já que é a postura que melhor permite a defesa dos interesses dos credores e a preservação do património.
Neste caso concreto foi precisamente isso que aconteceu.
O signatário (…)teve o cuidado de enviar previamente uma comunicação aos mandatários registados no processo dando conta de que pretendia nesse dia deslocar-se à empresa e que nenhum bem deveria sair das instalações sem a sua autorização (cfr. DOC 7);
Com efeito, alguns trabalhadores relataram que no dia 30-10-2024, havia saído material (sucata) das instalações da insolvente nomeadamente a registada nas fotografias infra (…)
Posteriormente veio a apurar-se que foi emitida uma factura que apresenta um valor irrisório para o volume, peso da sucata em questão e o valor praticado (factura FA n.º 1/1113)
(…)
Acrescentaram que nos dias e semanas anteriores aperceberam-se da azáfama de camiões e transportadoras a levar bens e sucata.
(…)
o signatário já tinha analisado a documentação junta no PER e tendo tido conhecimento de que haveria movimentações de bens, para além das notícias veiculadas na comunicação social entendeu por bem, para salvaguarda dos interesses dos credores, ir ao local, após a sua nomeação inteirar-se da situação e tomar medidas conservatórias no interesse dos credores (sublinhado nosso).
(…)
Ainda no dia 31-10-2024, o signatário estabeleceu contacto telefónico, com a gerente da insolvente … solicitando que comparecesse nas instalações da insolvente tendo a mesma recusado alegando que deveria contactar o seu mandatário.
(…)
o signatário não pode mandar apreender esta conta porque (…) se trata de um Banco sedeado fora da UE.
Foi por essa razão que foram enviadas diversas comunicações à gerente da insolvente solicitando a entrega do montante em questão à massa insolvente (…).
(…)
Tendo sido este o intuito da actuação do signatário nas comunicações que enviou à insolvente e à gerente através do S/Mandatário, no entanto, até ao dia de hoje, tal montante (…) não foi entregue (…)”
41. A Comissão de Credores reuniu no dia 15-01-2025 e da respectiva acta consta: “a empresa facturou o suficiente para pagar aos fornecedores; desde novembro de 2024 que não existem pagamentos em atraso”; “atualmente a faturação mensal ronda € 500 000, 00 por mês, com capacidade clara de aumentar com uma despesa mensal recorrente de € 350 000, 00/€ 400 000, 00.”; e “autorizou o Sr. Administrador a encetar diligências junto dos bancos no sentido de verificar as condições para obtenção de um empréstimo, para a massa insolvente, no valor de € 200 000, 00, pelo prazo de 6 meses. Ficando a aprovação final da contratação do empréstimo dependente das informações acima referidas”.
42.O Sr. Administrador da Insolvência apresentou proposta de plano de insolvência, no dia 20-01-2025, que prevê “a liquidação da massa insolvente com a manutenção da empresa em funcionamento – assegurando os postos de trabalho – com gestão do Administrador da Insolvência, nomeadamente com o objectivo da alienação da unidade empresarial nos termos do disposto no artigo 162.º do CIRE garantindo o chamado “valor de aviamento” e onde considera ser esta “a opção que melhor garante os interesses dos credores”.

3. Apreciação do mérito do recurso
a) Nulidade da decisão por omissão de pronúncia.
Vem a recorrente invocar a nulidade da decisão proferida por omissão de pronúncia dizendo que o tribunal não se pronuncia:
- acerca do facto de o Administrador da Insolvência ter utilizado prints de mensagens mostradas por E... sem a sua autorização;
- sobre o que E… descreveu em Tribunal, mormente o que lhe foi dito pela Advogada M….
De acordo com o disposto no art.º 615º, n.º 1, al. d), do CPC, “A sentença é nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.”
Diz por sua vez o art.º 608º, n.º 2, do CPC, que: “A juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada às outras”.
Refere a este propósito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.11.2022, interpretando o disposto neste artigo, que:
“Como constitui communis opinio, o conceito de “questões”, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.”[2]
Ou seja, o que está em causa e o que se impõe ao tribunal é a apreciação das questões, com o sentido referido, que as partes submetem à apreciação do mesmo, nos termos do disposto no art.º 608º, n.º 2, do CPC, ou aquelas que cumpra o tribunal conhecer oficiosamente e não a apreciação e conhecimento de todas as considerações, raciocínios, fundamentos, ou argumentos invocados pelas partes para sustentar a sua posição.
Feito este enquadramento, com facilidade concluímos que inexiste qualquer omissão de pronúncia por parte do tribunal na espécie.
No caso, a pretensão da requerente era/é obter a destituição do administrador da insolvência nomeado nos autos. Ora essa pretensão foi, como se constata de uma leitura muito singela da decisão, claramente conhecida.
Não se verifica assim qualquer omissão de pronúncia por parte do tribunal e consequentemente não se verifica a nulidade invocada.
           
b) Impugnação da matéria de facto
Refere o recorrente que deve ser alterado o ponto 33 dado como provado na decisão proferida, devendo ser aditado o demonstrado nexo de causalidade entre a conduta do administrador e a suspensão do contrato de trabalho.
Defende o recorrido, por sua vez, nas suas alegações, que o recurso deve ser rejeitado quanto à impugnação da matéria de facto.
Dispõe o art.º 640º, n.º 1, do CPC, que:
“1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de
gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de
facto impugnadas.
Importa antes de mais enquadrar o normativo em apreço.
Refere Abrantes Geraldes, na análise que faz deste artigo, que: “… podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos
de facto que considera incorretamente julgados com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes
do processo (…) que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em
parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.
(…)
e)  O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.”[3]
Menciona, por sua vez, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12.10.2023, que: “Incumprindo o recorrente o ónus de impugnação previsto no art.º 640.º, n.º 1 do CPC (especificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, dos concretos meios probatórios que impõem que sobre eles seja proferida uma decisão diferente - incluindo as exactas passagens da gravação dos depoimentos em que se estriba -, e da decisão alternativa que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas), e tal como aí expressamente afirmado, terá o seu recurso que ser rejeitado («sob pena de rejeição»).[4]
No que respeita à posição do Supremo Tribunal de Justiça sobre esta matéria é emblemático o referido no Acórdão deste tribunal, de 29.02.2024:
“Em decisões sobre o modo de exercício dos poderes previstos no art. 640.º do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido um ónus primário e um ónus secundário — o ónus primário de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2. (cfr. acórdão do STJ de 02.06.2016, P. 725/12.8TBCHV.G1.S1, cuja distinção é retomada, p. ex., no acórdão do STJ de 3 de Outubro de 2019 — processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2).
Nesta conformidade, enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº 1, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso, já quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2 do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso. (cfr. entre outros, os acórdãos do STJ de 21.03.2019, P. 3683/16, de 17.12.219, P. 363/07, de 10.01.2023, P. 3160/16, e de 16.01.2024, P. 818/18).”
Vejamos então se a recorrente cumpriu os ónus referidos, ainda que na “versão menos formalista” que tem sido admitida pelo Supremo Tribunal de Justiça.[5]
Indica a recorrente como incorretamente julgado o ponto 33 da matéria de facto, que enuncia que:
“33. No dia seguinte, 12-11-2024, E…, por sua iniciativa, suspendeu o seu contrato de trabalho.”
Quanto aos concretos meios probatórios que levariam a decisão diversa, resulta da análise das alegações que a recorrente vai fazendo um enunciado de transcrições de declarações a propósito de várias questões, sendo no entanto que nesta parte enuncia  o depoimento de E…, embora, é verdade, não apenas por reporte ao facto que quer ver alterado, transcrevendo as declarações da mesma.
No que respeita à decisão diversa que, em seu entender, deve ser proferida sobre o ponto de facto em concreto, apenas diz num primeiro momento que: “As declarações de E… não deixam margem para dúvidas de que a mesma tomou a iniciativa de suspender o seu contrato de trabalho por força do perpetrado pelo Administrador da Insolvência”, dizendo mais à frente que: “Falta na matéria de facto provada, completar o ponto 33, uma vez que E... suspendeu o contrato de trabalho por força dos atos realizados pelo Administrador contra si, no dia anterior”, e ainda que: ”deve ser aditado o demonstrado nexo de causalidade entre a conduta do administrador e a suspensão do contrato de trabalho.”.
Ora analisadas estas menções da recorrente, verificamos que as mesmas permitem claramente concluir que o que a recorrente pretende é que fique consignado no facto dado como provado o nexo entre o enunciado e os atos que ocorreram no dia anterior entre o administrador da insolvência e a referida trabalhadora.
Resulta, pois, um enunciar por parte da recorrente da decisão que pretende que seja proferida com o aditamento visado.
Assim sendo, impõe-se concluir que a recorrente cumpriu na sua totalidade, sem impedimento do exercício do contraditório por parte do apelado, os ónus referidos no art.º 640º, do CPC.
Vejamos então a fundamentação do tribunal para dar como provado, nos termos em que o fez, o aludido facto.
“Factos 31, 32 e 33 – resultam do depoimento de E… – conjugado com o teor do documento intitulado “Declaração de vontade”, junto com o requerimento de resposta, ref.ª 15897287 -que, de forma objectiva e imparcial, referiu ter sido esta a primeira vez que o Sr. Administrador da Insolvência se dirigiu a si nos referidos termos, que adjectivou de “rude”, tendo esclarecido que a razão pela qual não pretendia assinar o documento, não era tanto pelo seu conteúdo, que correspondia à verdade, mas pelo facto de não se querer envolver em mais nada, por, para si, não “existirem lados”, sendo a sua preocupação o funcionamento da empresa e a manutenção do seu posto de trabalho. Referiu que, por força dessa situação, suspendeu o seu contrato de trabalho no dia seguinte.”
Ora resulta do referido, no que ora nos interessa, que o tribunal fundamentou a prova do facto com referência ao depoimento da testemunha E… e que o próprio tribunal, como ressalta da menção final citada, considerou que a causa da suspensão do contrato da trabalhadora foi a situação que anteriormente refere, ou seja a forma como o administrador se dirigiu à trabalhadora e a questão de não pretender assinar o documento que o administrador da insolvência pretendia que assinasse.
Analisado o depoimento da referida E..., resulta claramente que a motivação para a mesma suspender o seu contrato de trabalho efetivamente foram os acontecimentos do dia anterior passados com o administrador da insolvência referentes à assinatura do enunciado documento (de dia 11.11.2024), referindo a mesma nomeadamente, que: ” … esse outro documento de que me está a falar foi também uma das situações que me levou a pedir a suspensão do contrato de trabalho…” e mais à frente, após descrever os acontecimentos, que: “Por esse motivo mesmo, se não fosse essa pressão (…) e não queria, pronto, perdi a minha paz e pronto foi a melhor decisão, foi sair da empresa.”.
Cumpre assim aditar nos termos pretendidos o enunciado no facto 33 da matéria de facto provada, ficando consignado que:
Em virtude dos acontecimentos descritos no facto 31, no dia seguinte, 12-11-2024, E…, por sua iniciativa, suspendeu o seu contrato de trabalho.”.
No que respeita à afirmação feita pela recorrente, nas conclusões apresentadas, embora sem daqui tirar nenhuma consequência, que:
“Também se constata que, perante o pedido de destituição do Administrador de Insolvência, o Tribunal a quo acabou por fixar matéria de facto como provada que extravasa, a ver da Recorrente, os critérios para ponderar a destituição.”(PP), apenas cumpre dizer que, de acordo com o disposto no art.º 11º, do CIRE, a decisão do juiz pode ser fundada, no processo de insolvência, em factos que não tenham sido alegados pelas partes, sendo assim admissível que o tribunal, no caso, na decisão a proferir pudesse dar como provados, como fez, factos que não foram objeto de alegação, mas que resultaram provados, com relevância para a decisão a proferir, face aos elementos dos autos, importando analisar, na sua globalidade, o desempenho de funções por parte do administrador da insolvência nomeado.
Resolvidas estas questões avancemos para análise do pedido de destituição do administrador da insolvência.

c) Destituição do administrador da insolvência.
Dispõe o art.º 56º, n.º 1, do CIRE, que:
1 – O juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro, se ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa.”
Determina assim este preceito legal que o administrador da insolvência nomeado nos autos pode ser destituído mas apenas considerando-se existir fundadamente justa causa. Ocorrendo esse fundamento, deverá o administrador da insolvência ser destituído.
Trata-se, como salientam Carvalho Fernandes e João Labareda, de um poder vinculado do juiz, que o mesmo não pode deixar de exercer quando se verifique essa justa causa.[6]
Importa aqui integrar o conceito indeterminado de justa causa, não o definindo a lei para efeitos deste artigo, embora cumpra ter em atenção os casos em que o CIRE prevê casos concretos de justa causa de destituição do administrador da insolvência (artºs 168º, nºs 1 e 2 e 169º, als. a) e b), do CIRE).
Cabe atender também ao estabelecido no Estatuto do Administrador Judicial[7] relativamente aos deveres do administrador judicial, estabelecendo o mesmo,  no seu art.º 12º, nºs 1 e 2, que:
“1 - Os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes.
2 - Os administradores judiciais, no exercício das suas funções, devem atuar com absoluta independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados.”
E ainda ao enunciado nos artºs 55º e 59º, do CIRE, que regulam as funções e o exercício das mesmas por parte do administrador da insolvência e a responsabilidade deste, dizendo nomeadamente o art.º 59º, n.º 1, que a culpa, relativamente à inobservância culposa dos deveres que incumbem ao administrador da insolvência, é apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado.
Tendo presente o acima referido, podemos assim considerar, no que respeita à justa causa de destituição do administrador da insolvência, que, de uma forma geral, estão em equação casos de inaptidão ou de incompetência daquele, ou da prática pelo mesmo de atos concretos gravosos[8], no exercício das suas funções, que põem em causa os seus deveres no âmbito dos processos em que participa, deixando de ser exigível a sua manutenção nas funções em apreço, impondo-se o seu afastamento pelo tribunal.
Importa ainda ter em consideração como se refere no Acórdão desta mesma Secção, de 25.02.2025, que a gravidade das condutas e a culpa imputada ao administrador da insolvência têm de ser apreciadas em termos objetivos e concretos, sendo que: “A inexigibilidade de permanência do AI no cargo justificar-se-á sempre que, nas concretas circunstâncias demonstradas (factualidade que tenha resultado provada), a sua continuidade no exercício de tais funções se revele incomportável por a conduta assumida ser susceptível de destruir ou abalar seriamente a confiança que o cargo implica (a confiança que deve existir entre o mesmo, o tribunal, os credores e os órgãos da insolvência), criando sérias dúvidas ou reservas sobre a idoneidade futura da sua conduta. Releva aqui, particularmente, a exigência geral da boa-fé na execução dos contratos (artigo 762.º do CCivil).”[9]
Assentes estes pressupostos, vejamos o referido pela recorrente.
Importa em primeiro lugar, e no que respeita ao teor da conclusão TT enunciada pela recorrente[10], referir que não está em apreciação neste recurso a decisão que declarou a insolvência da recorrente mas sim a decisão proferida pelo tribunal em 06.02.2025, desconsiderando-se, pois, face ao referido, o mencionado nesse ponto das conclusões na apreciação a efetuar.
Alude, em primeiro lugar, a recorrente à “atuação do administrador em momento anterior à notificação e publicitação da sentença de declaração de insolvência.”
Na apreciação desta questão, assente surge desde logo o pressuposto de que efetivamente o administrador atuou antes de ter sido notificada e publicitada a sentença que declarou a recorrente insolvente, sendo que as razões pelas quais esse conhecimento ocorreu, em nosso entender, não relevam e não refere a recorrente nenhuma razão objetiva da sua relevância para a decisão em apreço.
A sentença efetivamente foi proferida no dia 30.10.2024 e foi notificada e publicitada no dia 31.10.2024, sendo que uma série de atos dados como provados no processo foram praticados pelo administrador da insolvência no próprio dia 31.10, mas em momento anterior à notificação da sentença.
Invoca a recorrente o disposto no art.º 54º, do CIRE, dizendo este que: “O administrador da insolvência, uma vez notificado da nomeação, assume imediatamente a sua função.”.
Ora analisando o mencionado artigo concluímos que o que legislador certamente pretendeu com o enunciar referido, era acautelar as situações de delonga de atuação por parte dos administradores de insolvência, evitando que os mesmos, não obstante serem notificados da sua nomeação, não começassem de imediato a assumir as funções para que foram nomeados, e não, salvo melhor entendimento, acautelar as situações como as dos autos.
É certo que o administrador da insolvência e os demais intervenientes ainda não tinham sido notificados da sentença de declaração de insolvência quando atuaram, mas o que também é certo é o administrador da insolvência já tinha sido nomeado como tal e, assim sendo, após a sua nomeação, já poderia atuar nessa qualidade, ainda que não notificado da sentença, a fim de, designadamente, acautelar a prática de atos gravosos para a situação patrimonial da insolvente, assim o permitindo o disposto no art.º 149º, n.º 1, do CIRE, que refere que: “Proferida a sentença declaratória de insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos de contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que (…).”, não mencionando aqui o legislador “notificação”.
Não se verifica assim qualquer facto ilícito na atuação de um administrador de insolvência que, após a sua nomeação, atua ainda que em momento anterior, por poucas horas, à notificação da sentença.
O que verdadeiramente importa apurar, isso sim, é se os atos praticados pelo administrador da insolvência, nesse mesmo dia 31 e nos demais, num contexto, num primeiro momento, em que a sentença de declaração de insolvência ainda não tinha sido notificada e publicitada, devem ou não determinar a sua destituição.
Cabe aqui, antes de avançarmos, fazer uma ressalva quanto à questão de a recorrente ir sucessivamente nas suas alegações fazendo menções à prova produzida, assim como às menções feitas pelo recorrido relativamente a factualidade que não está dada como provada.
Os factos já estão assentes e a recorrente não impugnou a decisão sobre a matéria de facto, com exceção do aludido facto 33, já acima referido.
Assim sendo, é com os factos dados como provados pelo tribunal que importa decidir e não com quaisquer outras “interpretações” da prova produzida, enunciadas pela recorrente ou com referência a outra factualidade que não foi analisada nem dada como provada.
Feita esta ressalva, avancemos para a questão referida do aludido “Bloqueio da entrada e saída das instalações da insolvência” com viaturas.
Ora dos factos 5 e 7 dados como provados resulta que efetivamente existiram, em data e momento anteriores à notificação da declaração de insolvência, impedimentos por ordem do administrador da insolvência de entradas e saídas de veículos da empresa.
No entanto, da factualidade dada como provada, nada resulta relativamente a um eventual “prejuízo” para a massa insolvente desses impedimentos, ou qualquer situação mais gravosa para a massa, nomeadamente o aludido pela recorrente “lucro final.”.
Efetivamente ficou provada a existência de uma dilação na saída de dois veículos cujas mercadorias se destinavam a ser entregues a clientes, mas um deles saiu ainda das instalações da empresa no próprio dia, mas mais tarde e o outro saiu na segunda-feira seguinte, sem que nada se tivesse provado sobre qualquer reação, designadamente do cliente, relativamente a esse facto ou qualquer prejuízo devido a essa delonga
Quanto às saídas de outros veículos da empresa, os mesmos igualmente foram autorizados a sair, embora com a menção de que deveriam regressar em 4.11, segunda-feira, não resultando igualmente nenhuma consequência gravosa ou efetiva, desse facto.
Relativamente aos atos de abertura de gabinetes, armários, gavetas, com arrombamento e retirada de toda a documentação, vejamos o que ficou provado:
“16. Foi solicitada a presença do trabalhador … para facultar as chaves dos gabinetes e, sem aguardarem pela chegada do mesmo, nessa ocasião, o Sr. C… e o trabalhador E…, arrombaram a porta do Gabinete dos Recursos Humanos e a porta do Gabinete da Administração, retirando deste dossiers, que se encontravam em cima da mesa, abrindo armários, gavetas, de onde retiraram tudo o que no seu interior se encontrava, colocando em caixas, que levaram.”
Face ao enunciado, não podemos deixar de concluir que se tratou este de um ato claramente censurável e grave, praticado pelo administrador da insolvência, que, por um lado, determina que se proceda,  a um “arrombamento” de portas de instalações da empresa, quando poderia ter acesso às mesmas, através da abertura das portas com  chaves, sem que nada tenha sido provado que justificasse a urgência da atuação, e que, por outro lado, retira e leva tudo o que se encontrava nesses gabinetes sem fazer uma triagem que comprovasse que efetivamente o que estava a ser levado se reportava a documentação da empresa, ou que os restantes bens que levava eram igualmente da sociedade e com relevância para a apreensão que conduzia.
Se é certo que cumpre ao administrador da insolvência, nos termos referidos no já citado art.º 149º, n.º 1, do CIRE, proceder à apreensão dos elementos de contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente, não compete a este, nem o pode/deve fazer, proceder a uma apreensão indiscriminada, como foi o caso, de tudo o que se encontre na posse ou instalações da insolvente, sem se certificar previamente de que estão em causa os elementos e bens acima enunciados, que a lei lhe permite apreender.
Quanto ao arrombamento de portas, importa ter em atenção que o próprio legislador acautela a situação da (i)licitude do arrombamento de portas ou de cofres no ato de apreensão, na situação particular prevista no art.º 150º, n.º 4, al. c), do CIRE, ou seja, numa situação em que o administrador da insolvência, no ato de apreensão, se depare com oposição ou resistência à apreensão, o que claramente não era o caso, sendo que a enunciada pelo tribunal falta de colaboração da gerente da sociedade insolvente, que nem se encontrava presente, não permite concluir existir essa oposição ou resistência. Mas mesmo que assim ocorresse, o que o legislador impõe é que nestes casos seja requisitado o auxílio da força pública, “sendo então lícito o arrombamento de porta” e ainda que se lavre auto de ocorrência do incidente.
Ora nada disto aconteceu, concluindo-se pela ilicitude do arrombamento efetuado, por determinação do administrador da insolvência, não sendo a ilicitude do ato justificada pelo facto de estarmos perante um contexto de apreensão de bens, ou de falta de colaboração por parte da gerente da sociedade ou de uma urgência imperiosa de acesso aos elementos apreendidos, que não foi dada como provada, que impedisse aguardar pela presença das chaves referidas ou pelo cumprimento dos formalismos impostos pelo legislador.
Ao contrário do que o tribunal a quo refere, está em causa uma situação prevista no art.º 150º, n.º 4, al. c), do CIRE, não estando em apreciação a entrada nas instalações da insolvente, que efetivamente foi feita por uma porta aberta (facto 12), mas a situação particular de abertura de portas de gabinetes, já dentro das instalações da insolvente, não especificando o legislador que as portas de que fala no enunciado art.º 150º, n.º 4, al. c), do CIRE, apenas se reportem à porta das instalações da insolvente, permitindo-se, na perspetiva do tribunal a quo, que uma vez acedendo às instalações da insolvente, os administradores judiciais nomeados possam proceder a “arrombamentos” indiscriminados dentro do interior dessas instalações de portas ou de cofres, o que se revela inadmissível.
Mas vejamos ainda mais algumas ocorrências mencionadas pela recorrente e que aqui, pela sua natureza, analisaremos conjuntamente, a saber:
- o teor das comunicações trocadas com a gerente da empresa e;
- as ocorrências dos dias 11.11.2024 e 12.11.2024 respeitantes à trabalhadora E….
No facto 28, foi dado como provado o teor das comunicações trocadas com a enunciada gerente, no dia 04.11.2025.
Ora lidas as referidas comunicações resulta que o administrador da insolvência utiliza para com a referida gerente expressões como “Mandei-a cá vir”, “Venha amanhã”, “traga as credenciais”, “cumpra isso”, “Faça de imediato a transferência senão participo criminalmente contra si”; “nem merece qualquer resposta… Acabou-se… transfira o dinheiro”.
Quanto à trabalhadora E… o mesmo no contexto de “convencer” a referida trabalhadora a assinar um documento, disse àquela, num tom de voz elevado: “continuas do lado delas”, e ainda “se não assinas, pega nas tuas coisas e sai”, o que determinou que a referida trabalhadora, no dia seguinte procedesse à suspensão do seu contrato de trabalho (factos 31 a 33).
Ora, face a estes factos, discordamos com o tribunal a quo na justificação/ções que faz desses “comportamentos” do administrador da insolvência, designadamente quanto refere que apenas ocorreu uma violação de deveres de urbanidade.
Está em causa muito mais do que meras violações de deveres de urbanidade. Mesmo num contexto de falta de colaboração, tanto por parte da gerente da
insolvência como da trabalhadora (que aliás colaborou com o administrador da insolvência) e mesmo de dificuldades de desempenho das suas funções por parte do administrador da insolvência, os comportamentos referidos são claramente gravosos e infratores não só dos deveres de diligência, de trato e respeito, designadamente para com a administração da sociedade e os seus trabalhadores, como ainda dos deveres estatutários previstos no art.º 12º, nºs 1 e 2, do CIRE, impostos aos administradores judiciais, designadamente os deveres de: “mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes.” e de atuar com “absoluta independência e isenção”.
O facto de ter sido nomeado administrador da insolvência não permite ao administrador da insolvência em referência utilizar linguagem que podemos considerar “agressiva” e “ameaçadora” para com a gerente da sociedade, assim como não lhe permite “coagir” um trabalhador a assinar um documento, com “ameaça de despedimento” como fez, num tom de voz elevado, quando a trabalhadora, e embora concordando com o teor do documento, não quisesse assinar o mesmo, determinando que esta, no dia seguinte, tomasse a decisão de suspender o seu contrato de trabalho.
Vejamos ainda a questão do empréstimo pessoal contraído pelo administrador da insolvência no valor de 200.000,00 € (facto 38).
Face ao valor e natureza do ato temos de concordar com a recorrente de  que se trata o ato em apreciação de um ato de especial relevo, face aos critérios previstos no art.º 161º, n.º 2 e aos exemplos referidos no seu n.º 3, do CIRE, embora não se trate de nenhum dos atos enunciados no n.º 3 do artigo.
Trata-se da contrair uma dívida num valor elevado de 200.000,00 €, perante uma pessoa singular, dívida que terá de ser liquidada, tratando-se de um ato que pode ter um impacto importante no conjunto das dívidas em apreciação no processo de insolvência e com referência à massa insolvente (cf. art.º 51º, n.º 1, al. d), do CIRE).
Esse ato foi praticado sem autorização da comissão de credores e do tribunal, assumindo também aqui a conduta do administrador da insolvência uma conduta grave de incumprimento dos seus deveres.
Ainda que seja certo que o dinheiro desse empréstimo serviu para pagar aos trabalhadores os seus salários do mês de outubro (facto 38), nada resulta dos autos que permita concluir que previamente à contratação desse empréstimo o administrador da insolvência não pudesse ter acautelado a autorização necessária para o efeito.
Ora a prática dos atos enunciados, diretamente ou por solicitação do administrador da insolvência, com exceção dos aludidos atos respeitantes ao bloqueio de viaturas e proibição de saída imediata de viaturas, assumem um grau de gravidade, no cumprimento dos deveres inerentes ao cargo de administrador da insolvência, como já referimos, que permite concluir que o mesmo não deverá ser mantido no cargo para que foi nomeado.
As condutas gravosas mencionadas revelam uma violação culposa por parte do administrador da insolvência dos deveres inerentes ao cargo para que foi nomeado, por “abuso” e “excesso”, no exercício dessas funções, tendo em consideração a bitola acima referida da diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado, verificando-se, com a prática de tais condutas, uma quebra de confiança, pela prática de vários atos, para com o tribunal, os credores e os trabalhadores da insolvente que não permite, em termos de razoabilidade, manter o administrador nomeado em funções.
Se é certo que a comissão de credores não se pronunciou pela destituição do administrador de insolvência nomeado, esse parecer, como tal, não é impeditivo da procedência do pedido formulado, face à análise da factualidade mencionada.
Umas palavras ainda para os outros enunciados “comportamentos” elencados pela recorrente.
No que concerne à aludida permanência de trabalhadores no referido dia 31.10.2024, nada se retira de anómalo desta permanência, os mesmos permaneceram nas instalações da insolvente de livre vontade e regressaram à mesma, após as determinações da gerente da sociedade de fecho das instalações, por vontade própria, tendo inclusivamente os trabalhadores E…  e R… prestado colaboração ao administrador da insolvência, dando algumas informações àquele sobre o funcionamento da sociedade (factos 11 a 13, 15, 20 e 25).
No que respeita à presença de uma ex-trabalhadora da insolvente (S…) e da sua advogada, facto 19, não resulta provado dos autos que a mesma tenha comparecido a solicitação do administrador da insolvência. Nada releva assim este facto na análise a efetuar.
Quanto à presença das instalações da insolvente, de uma advogada, de uma solicitadora, e da própria requerente da declaração da insolvência, importa ter em consideração o disposto no art.º 150º, n.º 2, do CIRE.
“A apreensão é feita pelo próprio administrador da insolvência, assistido pela comissão de credores, ou por um representante desta, se existir, e, quando conveniente, na presença do credor requerente da insolvência e do próprio insolvente.”
Ora quanto à gerente da insolvente a mesma recusou-se a colaborar e a falar com o administrador da insolvente, como ficou provado no facto 15 (cf. igualmente as trocas de comunicações elencadas no facto 28). Quanto à requerente da declaração de insolvência o artigo enunciado permite a possibilidade da sua presença, nada se vendo como ilícito nessa presença. No que respeita à presença de uma advogada e uma solicitadora, o art.º 55º, n.º 3, do CIRE, permite que o administrador da insolvência possa ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por advogados, técnicos e outros auxiliares, mediante prévia concordância da comissão de credores, ou, na sua falta, do juiz.
Ora se é certo que naquele momento essa concordância não existia, nada resulta dos autos que permita concluir que a presença daquelas, naquele momento inicial, logo após a declaração da insolvência, tenha tido qualquer repercussão gravosa pelos atos praticados, não assumindo essa presença, sem autorização, um ato com gravidade relevante para a pretendida destituição.
Não resulta assim aqui, nesta parte, verificar-se existir qualquer comportamento ilícito ou gravoso no acompanhamento pelo administrador de insolvência dos referidos auxiliares, nem nada aliás resultou demonstrado nesse sentido, nada se demonstrando ainda quanto ao “conluio aludido” nas alegações de recurso.
No que concerne à existência de participações criminais e disciplinar contra o administrador da insolvência, tratam-se disse mesmo, de participações, nada se retirando desse facto que permita obter a destituição do administrador da insolvência.
Importa, pois, concluir que procede a apelação apresentada, impondo-se revogar a sentença proferida e julgar procedente o pedido de destituição do administrador da insolvência nomeado nos autos com fundamento em justa causa.
No que respeita à nomeação de administrador de insolvência em substituição, nomeadamente do indicado pela insolvente, essa tarefa não cumpre a este tribunal, devendo o tribunal a quo proceder a essa nomeação.
O apelado administrador da insolvência deverá suportar as custas devidas, face ao seu decaimento (artºs 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil).

4.  Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso de apelação apresentado, revogando-se a decisão proferida e, consequentemente, julgar procedente o pedido de destituição do administrador da insolvência nomeado nos autos, com fundamento em justa causa, devendo o tribunal a quo proceder à nomeação de administrador da insolvência em substituição do destituído.
Custas pelo apelado.
Registe e Notifique

Lisboa, 14-10-2025,
Elisabete Assunção
Ana Rute Costa Pereira
Isabel Maria Brás Fonseca
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[1] Resultam do próprio processo e entre outros: Desde apresentar-se a PER com declaração de credor gerente da sociedade até 2024- 03-01, J… o que motivou o indeferimento liminar do requerimento inicial da devedora. Desde apresentar-se processo de insolvência paralelo onde admite e reconhece a situação da insolvência, mas nos presentes autos, “fugindo” desse reconhecimento na oposição deduzida nestes autos. Desde a gerente ter transferido mais de €60.000,00 para a conta bancária da sociedade de advogados A… no dia 04-11-2024, já depois de bem conhecer a Sentença da declaração da insolvência…. Dinheiro esse que fazia falta para pagar os salários.
[2] Proc. n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, Relator Isaías Pádua, disponível em www.dgsi.pt
[3] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, págs. 197 e 198.
[4] Proc. n.º 605/21.6T8VCT-C.G1, Relatora Maria João Matos, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Cf. nomeadamente, o AUJ referido no Acórdão anterior citado: AUJ 12/2023, de 17.10.2023, publicado no DR. 220/2023, de 14.11.
[6] Luís A. Carvalho Fernandes, João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 3ª edição, Quid Juris, pág. 336.
[7] Lei 22/2013, de 26.02.
[8] Catarina Serra enuncia a propósito dos casos previstos na lei que os mesmos se reconduzem: “a casos de uso indevido ou de uso abusivo dos poderes funcionais do administrador.”. Cf. Lições de Direito da Insolvência, 3ª edição, Almedina, pág. 111.
[9] Proc. n.º 1782/19.1T8BRR-E.L1-1, Relatora Renata Linhares de Castro, disponível em www.dgsi.pt.
[10] “Fundamentos, pelos quais a decisão de declaração de insolvência proferida deverá ser revogada no que concerne à decisão sobre (1) os atos de gestão e (2) nomeação do Administrador de Insolvência (sem prejuízo das invocadas nulidades da sentença), com todas as legais consequências.”