Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA TERESA LOPES CATROLA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO NOMEAÇÃO DE PATRONO DECISÃO DE INDEFERIMENTO NOTIFICAÇÃO AO REQUERENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela relatora - artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): «1. O requerente de apoio judiciário, também na modalidade de nomeação de patrono (a que para os autos releva), independentemente de se ter ou não pronunciado em sede de audiência prévia, deve ser notificado da decisão final de indeferimento do requerimento de proteção jurídica apresentado. 2. Constitui a alínea b) do n.º 5 do artigo 24 da Lei do Apoio Judiciário uma especificidade- porque se refere à situação concreta em que o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono é apresentado na pendência- em relação à disposição geral prevista no n.º 2 do artigo 23 da referida Lei. E compreende-se que assim seja: só com a notificação da decisão de indeferimento do requerimento de proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono, o requerente do apoio judiciário poderá saber o desfecho da sua pretensão, e, conformando-se, aguardar pela tramitação seguinte do processo judicial, ou reagindo, constituir mandatário judicial. 3. A omissão da notificação à ora recorrente dessa decisão de indeferimento do requerimento de proteção jurídica, também na modalidade de nomeação de patrono, constitui um vício extrínseco à decisão recorrida, que afecta a sua prolação. 4. Existe uma nulidade processual porque o tribunal a quo decidiu, omitindo nos autos uma formalidade que a lei prescreve- a notificação à requerente da decisão de indeferimento do requerimento do proteção jurídica- e esta irregularidade tem efeitos na decisão da causa.» | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que compõem a 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório “Secovil – Sociedade de Construções Lda.”, contribuinte fiscal n.º ……55, com domicílio na Avenida ……, n.º …., 6.º…, 1050-157 Lisboa, na qualidade de senhoria, intentou junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS) procedimento especial de despejo, a que aludem os arts. 15.º e segs. da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, com as alterações conferidas pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, contra ….., contribuinte fiscal n.º …….35 e ……, contribuinte fiscal n.º …..43, ambos com domicílio na Avenida …., n.º …., ….º esquerdo, 1…0-…9….., pedindo a desocupação imediata do locado. Alegou para tanto, em suma, que, por contrato datado de 01/05/2018, deu de arrendamento aos Requeridos que, por sua vez, tomaram de arrendamento para sua habitação, a fração autónoma melhor identificada no requerimento de despejo e que, em contrapartida, os Requeridos se obrigaram a pagar uma renda mensal no valor de € 650,00. Tal contrato foi celebrado pelo período de um ano, com início em 01-05-2018, automaticamente renovável pelo período de 1 (um) ano, caso nenhuma das partes se opusesse de forma válida e eficaz à sua renovação, tendo tal contrato cessado os seus efeitos em 30/05/2025, uma vez que a senhoria exerceu o direito de oposição à renovação, com a antecedência de 120 dias a contar do termo. Regularmente notificados, os Réus não deduziram oposição. Ante a falta de oposição, o BAS converteu o requerimento de despejo em título de desocupação do locado (cfr. arts. 15.º-E e 15.º-J, n.º 5, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro). – cfr. referência eletrónica 453418016 (02/03/2026) (reproduzimos, nesta parte o relatório da decisão recorrida). A carta para notificação da requerida foi enviada pelo BAS em 17 de outubro de 2025. O aviso de recepção foi assinado por ……. em 21 de outubro de 2025. Em 4 de novembro de 2025, a ora recorrente junta um requerimento acompanhado de documento que comprova que no dia 30 de outubro de 2025 deu entrada na S.A. …, Distrito de Lisboa, Segurança Social- ISS, IPP a um requerimento de proteção jurídica nas modalidades de nomeação e compensação de patrono e dispensa de taxa de justiça e demais encargos, indicando como finalidade do pedido- contestar ação 1997/25.3YLPRT -BAS. (referência 453418006 de 4 de novembro de 2025) Por mail datado de 3 de dezembro de 2025 o BAS solicita ao Instituto de Segurança Social que “seja informado da decisão proferida no pedido de apoio judiciário, designadamente quais as modalidades em que foram deferidas, bem como a data da V/ notificação aos requerentes do apoio”. (referência 453418007 de 3 de dezembro de 2025). A 4 de dezembro de 2025, e por referência à recorrente, o Instituto de Segurança Social informa o BAS que “Conforme solicitado por V.ª Ex.ª no v/email datado de 03/12, relativo ao proc. e ref.ª indicados supra, informo que o pedido deu entrada a 30-10-2025 está em sede de 2.ª AP desde 21-11-2025 por não ter direito face ao valor dos rendimentos dos 2 elementos do agregado familiar no valor de 38mil€ , estando proposto o seu indeferimento e a se aguardar resposta da requerente”. (referência 453418008 de 4 de dezembro de 2025). Por mail datado de 30 de janeiro de 2026, o BAS solicita, de novo, ao Instituto de Segurança Social que “seja informado da decisão proferida no pedido de apoio judiciário, designadamente quais as modalidades em que foram deferidas, bem como a data da V/ notificação aos requerentes do apoio”. (referência 453418009 de 30 de janeiro de 2026). A 2 de fevereiro de 2026, e por referência à recorrente, o Instituto de Segurança Social informa o BAS que “ Conforme solicitado por V.ª Ex.ª no v/email datado de 30/01, relativo ao proc. e ref.ª indicados supra, informo que o pedido deu entrada a 30-10-2025, esteve em sede de 2. ª AP a 21-11-2025 por não ter direito face aos rendimentos do agregado familiar, e foi indeferido a 22-01-2026 por falta de resposta do requerente e por não ter direito ab initio. Nestes casos como decorre da lei, não há lugar a nova notificação nem é enviado ofício de indeferimento. Até ao presente não houve impugnação.” (referência 453418010 de 2 de fevereiro de 2026). A 11 de fevereiro de 2026, o BAS solicita nova informação ao Instituto de Segurança Social, referente à recorrente, constando do mail enviado: “Mais se solicita informação da decisão proferida no âmbito do pedido de apoio judiciário da requerente ….., bem como, se houve impugnação da V/ decisão”. (referência 453418012 de 11 de fevereiro de 2026). A 12 de fevereiro de 2026, o Instituto de Segurança Social, por referência à recorrente, e salientando que já havia respondido a 2 de fevereiro de 2026, reenvia o mail datado de 2 de fevereiro de 2026 (referência 453418014 de 12 de fevereiro de 2026). Remetidos e distribuídos os autos ao Tribunal, foi dado cumprimento ao disposto no art. 567.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi art. 15.º- EA, n.º 2, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e em 9 de março de 2026 foi proferido despacho que considerou confessados os factos alegados no requerimento de despejo, sem prejuízo do disposto no artigo 568 do CPC, e determinou a notificação do mandatário da Requerente para alegar, no prazo de 10 dias, ao abrigo do disposto no artigo 567/2 do CPC. Em 11 de março de 2026 a requerente alegou, ao abrigo da referida disposição legal. Em 17 de março de 2026 é proferida sentença, que termina com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, a) decido autorizar a entrada imediata na fração autónoma designada pela letra “R”, correspondente ao ….º …, destinada a habitação, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …., n.º …, …0-…9 …., descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …5, da freguesia de …., em …., e inscrito na respetiva matriz sob o artigo matricial ….95, da mesma freguesia”. A ré, não se conformando com a sentença proferida nos autos, vem interpor recurso de apelação, alinhando as seguintes conclusões: “-O prazo para oposição ao procedimento especial de despejo (PED) ou para deduzir oposição ao pedido a desocupação imediata do locado, interrompe-se com o pedido de apoio judiciário que só se inicia, para efeitos de prazo de defesa, com a notificação ao beneficiário e patrono nomeado da sua designação e demais encargos. -A interrupção do prazo que estiver em curso, ao abrigo do disposto no art. 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004 de 29/07, deve incluir o pedido de apoio judiciário de nomeação de patrono. -No caso presente a recorrente não foi esclarecida pela Segurança Social, nem pelo BAS, nem consta na Citação de que para efeitos de interrupção de prazo deveria proceder à entrega nos autos do comprovativo de Pedido de Apoio Judiciário. -Pelo que a falta de junção desse comprovativo, por parte da recorrente deve ser considerada suprida pela Segurança Social, uma vez que esse pedido foi formulado e aguarda resposta. -Uma vez que a recorrente não foi notificada da resposta do Instituto da Segurança Social, vem alegar a nulidade processual por falta de notificação e violação do direito à defesa nos termos do artigo 195.º do CPC. -A recorrente só sabia que precisava de constituir mandatário e pagar despesas judiciais. -Face à falta de informação não sabia que tinha o dever de entregar tal pedido nos autos a fim de interromper o prazo em curso, conforme previsto no art. 25º nº4 da Lei 34/2004, 29 julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007 de 28 de agosto, -E desta forma se viola o acesso ao direito e aos tribunais, na medida em que não se fornece informação suficiente à recorrente de proteção jurídica para que fique devidamente consciente da obrigação de fazer a entrega do pedido do referido benefício nos autos, de forma a poder interromper os prazos em curso. -Pelo que deve entender-se como inconstitucional a norma constante do nº 4 do art. 25º da Lei 34/2004, 29 julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007 de 28 de agosto, por pôr em causa o direito de defesa da recorrente. -Pelo que deverá ser declarada nula a sentença proferida, oferecendo-se tempo razoável à recorrente para poder apresentar a sua defesa, declarando-se nulo todo o processado, até a Segurança Social se pronunciar. -Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 20º da Constituição da República, a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais, não podendo a justiça ser denegada, no caso presente. -Face ao exposto deve ser revogada a sentença recorrida, e determinar-se prazo para o exercício do direito de defesa por parte da recorrente, declarando-se nulo todo o processado, até a Segurança Social se pronunciar. Nestes termos deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se, consequentemente, a douta Sentença recorrida, a qual deve ser substituída por outra que, por tempestiva, admita liminarmente a Oposição, com as demais consequências legais. A recorrente requereu Apoio Judiciário Fazendo V. Exas. a Costumada justiça”. A recorrida/autora, apresentou contra-alegações, elencando as seguintes conclusões: “UM: O recurso não merece provimento. DOIS: Inexistem quaisquer vícios ou nulidades na decisão recorrida. TRÊS: A sentença recorrida fez integral e correcta aplicação da lei, inexistindo qualquer erro relativo à matéria de direito, pelo que deverá ser totalmente confirmada. QUATRO: Todos os documentos juntos pela Recorrente, com as alegações de recurso, deverão considerar-se impugnados, com as legais consequências. CINCO: O artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho impõe um ónus de junção aos autos do pedido de apoio judiciário, para que se possa considerar interrompido o prazo para dedução de oposição. SEIS: Não tendo a Requerida, aqui Recorrente, junto qualquer documento aos autos (nem tendo tal informação sequer chegado aos autos, através de qualquer outra entidade, em tempo útil), não se pode considerar o prazo interrompido, após o decurso integral do mesmo. SETE: A norma que faz depender a interrupção do prazo em curso na acção judicial pendente da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, resultante do disposto no n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho não é inconstitucional, entendimento que resulta de jurisprudência unânime do Tribunal Constitucional, ao longo de décadas. VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO JUSTIÇA!”. Admitido o recurso e colhidos os vistos cumpre decidir. II. Questões a decidir: Sabendo que o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelos recorrentes, são as seguintes as questões a apreciar: a) se a sentença recorrida padece de nulidade (artigo 195 do CPC); b) se é inconstitucional a norma constante do n.º 4 do artigo 25 da Lei 34/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei 47/2007, de 28 de agosto. Como questão prévia, importa apreciar a admissibilidade da junção de documentos pela recorrente com a apresentação das alegações de recurso. Questão prévia da admissibilidade da junção documental A recorrente, em sede de alegações de recurso junta com o requerimento de interposição de recurso, três documentos, a saber: a) notificação registada simples, datada de 19 de dezembro de 2025, enviada pela Segurança Social à ora recorrente, por referência ao requerimento de proteção jurídica apresentado em 30 de outubro de 2025, sendo o seguinte o assunto da notificação: “Assunto da notificação: Proposta de não aprovação (indeferimento)- Audiência prévia. Data: 2025-12-19 Caro/a senhor/a, O pedido de Proteção Jurídica na/s modalidade/s de Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, Nomeação e pagamento de compensação de patrono não será aprovado. Pode consultar os motivos da decisão em anexo a esta notificação. O que fazer se não concordar Tem 10 dias úteis para responder por escrito, a partir da data em que recebeu esta notificação. Junte os documentos que considere importantes para voltarmos a analisar a sua situação. Pode responder de uma das seguintes formas: Na Segurança Social Directa em www.seg-social.pt Por correio electrónico, para o mail indicado em rodapé Por correio para a morada que aparece no final desta comunicação Em qualquer Serviço de Atendimento da Segurança Social. Se não responder em dez dias úteis, a decisão de não aprovar o seu pedido torna-se definitiva, não havendo lugar a nova notificação. Lei 34/2004, de 29 de julho, art.23/2 e 3. (…) Em envelope, sem indicação de remetente ou destinatário, consta a menção, escrita à mão: “Recebido em 08 Jan.25”. b) carta registada com aviso de recepção enviada pela ora recorrente à Segurança Social, datada de 20 de janeiro de 2026 (registo efectuado a 21 de janeiro de 2026, às 18h01m), sendo este o seu teor, na parte que aqui releva: “Proc. N.º 1006424- Apoio Judiciário M/ref:ª 1997/25.3YLPRT- Despejo Exmº(a) Senhor(a) Director(a) do Centro Distrital de ….. ……, residente na Av. …., …., ….º …., …0-…9 …., com o NISS …….11, notificada da intenção da Segurança Social em indeferir o pedido que recaiu sobre o requerimento de proteção jurídica por si apresentado, e mediante a qual, me informa que o pedido é indeferido por, alegadamente, não me encontrar em situação de insuficiência económica, venho em audiência prévia, e nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Lei do Apoio Judiciário, pronunciar-me sobre a proposta de indeferimento do pedido de apoio judiciário apresentado na modalidade de dispensa total da taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de defensor oficioso, nos seguinte termos: (…)” . c) cópia do requerimento de proteção jurídica apresentado em 1 de abril de 2026 pela requerente e respetivo recibo de entrega de documentos na Loja do Cidadão de … - Distrito de Lisboa, Segurança Social, ISS. Apreciando. Sobre a junção documental na fase de recurso importa ter presente o disposto nos artigos 423 a 451 do CPC e também o n.º 1 do artigo 651 do CPC, nos termos do qual as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425 do mesmo Código ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. O artigo 425 do CPC preceitua que, depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento. Em anotação a este artigo, explicam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, pág. 243, “Constituem exemplos de impossibilidade de apresentação o de o documento se encontrar em poder da parte ou de terceiro, que, apesar de lhe ser feita a notificação nos termos do art.º 429 ou 432, só posteriormente o disponibiliza, de a certidão de documento arquivado em notário ou outra repartição pública, atempadamente requerida, só posteriormente ser emitida ou de a parte só posteriormente ter conhecimento da existência do documento. Acresce o caso em que o documento, com que se visa provar um facto já ocorrido e alegado, só posteriormente se tenha formado (contendo, por exemplo, uma declaração confessória extrajudicial desse facto); mas não o documento que, embora posteriormente formado, prove um facto não alegado e, ele próprio, de ocorrência posterior (…). A ocorrência posterior que torna necessário o documento pode ser a própria sentença, que haja decidido com base em facto novo oficiosamente cognoscível (art.º 412) ou em solução de questão de direito nova (art.º 5-3), com desrespeito do princípio do contraditório”. Ora, no que respeita à junção dos documentos contidos nas alíneas a) e b) é manifesto que a prolação da decisão recorrida justifica a apresentação dos referidos documentos. As alegações da recorrente assentam, por um lado, na notificação feita pelo Instituto de Segurança Social para a recorrente se pronunciar, em sede de audiência prévia, sobre a proposta de indeferir o requerimento de proteção jurídica, e por outro, na resposta apresentada a esta proposta (e que a recorrente alega ter feito atempadamente), concluindo que, na sua perspetiva o requerimento de proteção jurídica estava ainda a ser apreciado por de nada mais ter sido notificada. Relativamente ao documento referido na alínea c)- requerimento de proteção jurídica apresentado pela recorrente em 1 de abril de 2026- o mesmo revela-se necessário, não para a decisão do recurso, mas para justificar por que motivo a recorrente não pagou taxa de justiça pela interposição do recurso- porque tem pendente de apreciação este requerimento, agora só na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Assim, e sem mais delongas, admitimos os documentos apresentados pela recorrente com o requerimento de interposição de recurso. III – Fundamentação de Facto. As incidências processuais a considerar são as já referidas em sede de relatório. Não tendo sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto, só os factos considerados provados pela 1ª instância podem servir de fundamento à solução a dar ao litígio. IV. Fundamentação de Direito Antes de mais, e em primeiro lugar, cumpre dizer que não faz qualquer sentido a alegação e conclusão ( conclusões terceira e quarta, embora não numeradas) da recorrente de que “não foi esclarecida pela Segurança Social, nem pelo BAS, nem consta na citação de que para efeitos de interrupção do prazo deveria proceder à entrega nos autos do comprovativo do apoio judiciário. Pelo que a falta de junção desse comprovativo, por parte da recorrente dever ser considerada suprida pela Segurança Social, uma vez que esse pedido foi formulado e aguarda resposta”. A cópia do requerimento de protecção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento de compensação de patrono, apresentado no Instituto de Segurança Social em 30 de outubro de 2025, foi junto aos autos pela requerente em 4 de novembro de 2025 (sublinhado nosso). Este requerimento deu início ao processo administrativo, que correu na Segurança Social com o n.º 1006424. Por isso, são totalmente irrelevantes- para não dizer absurdos- quer o requerimento apresentado pela recorrente em 1 de maio de 2026, referência 46174413, em que esta requer a junção aos autos do requerimento de proteção jurídica já junto aos autos desde 4 de novembro de 2025 (e requer que se ofície ao BAS - Balcão do Arrendatário e do Senhorio, a fim de remeter aos presentes autos comprovativo comunicação ao BAS - Balcão do Arrendatário e do Senhorio, de Pedido de Apoio Judiciário, Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo - Nomeação e pagamento da compensação de patrono para deduzir Oposição no procedimento especial de despejo), quer o requerimento apresentado pela recorrida em 4 de maio de 2026, referência 46179401, em que esta se opõe à junção de um documento que está no processo desde a data referida! E se é certo que o requerimento de protecção jurídica apresentado pela ora recorrente foi indeferido por decisão de 22 de janeiro de 2026 (conforme consta dos mails enviados pelo Instituto de Segurança Social e juntos em 2 e 12 de fevereiro de 2026), a questão que se coloca, como abaixo se verá, é precisamente, a da falta de notificação à ora recorrente dessa decisão de indeferimento. Em segundo lugar, não é correcta a afirmação da recorrente de que não consta da “citação” de que deveria proceder à entrega nos autos do comprovativo do apoio judiciário (como vimos acima, esta questão torna-se irrelevante porque a ora recorrente juntou aos autos a cópia do requerimento de protecção jurídica, e por isso à mesma se fará apenas uma breve referência). Consta expressamente da notificação efectuada nos termos e para efeito do disposto no artigo 15-D, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, enviada pelo BAS à ora recorrente em 17 de outubro de 2025 (referência 453418002), o seguinte: “Nos termos do disposto no art.º 15.º-D, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, fica V. Ex.ª notificada(o) para, no prazo de 15 DIAS: · Desocupar o local arrendado, devendo comunicar, de imediato, ao Balcão do Arrendatário e do Senhorio, assim que o fizer; ou · Apresentar oposição no Balcão do Arrendatário e do Senhorio, caso não concorde com o que é indicado pelo senhorio. Caso pretenda opor-se ao requerimento de despejo, é obrigatório que seja representado(a) por advogado*”; Lendo-se na menção correspondente ao * o seguinte: “Se considera que a sua situação económica não lhe permite suportar os custos dos serviços prestados por um advogado, deverá dirigir-se a um serviço de atendimento ao público dos serviços da Segurança Social, e solicitar que, nos termos da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), lhe seja concedido apoio judiciário que inclua a modalidade “Nomeação e pagamento da compensação de patrono”. O pedido de apoio judiciário pode ser feito online, através da Segurança Social Direta, ou nos centros de atendimento da Segurança Social. Para mais informação pode consultar as páginas web: https://justica.gov.pt/Servicos/Pedir-apoio-judiciario https://www.seg-social.pt/protecao-juridica Neste caso, deverá remeter para o Balcão do Arrendatário e do Senhorio, dentro do prazo de 15 dias anteriormente referido, documento que comprove a apresentação do pedido que efetuou junto da Segurança Social, mesmo que não tenha ainda obtido resposta deste serviço. Se o fizer, o prazo para apresentação da oposição será interrompido até à decisão final do seu pedido de proteção jurídica”.(sublinhado nosso). 4.1. Invoca a recorrente a nulidade da sentença, alegando que não apresentou oposição em virtude de aguardar resposta do Instituto de Segurança Social ao pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação ao patrono, tendo sido surpreendida com a prolação da sentença recorrida. A questão que aqui se coloca consiste em saber se o requerente de apoio judiciário, também na modalidade de nomeação de patrono (a que para os autos releva), independentemente de se ter ou não pronunciado em sede de audiência prévia, deve ou não ser notificado da decisão final de indeferimento do requerimento de proteção jurídica apresentado. Entendemos que sim. Dispõe o artigo 23 da Lei do Apoio Judiciário (Lei 34/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei 47/2007, de 28 de agosto) que: “2 - Se o requerente de protecção jurídica, devidamente notificado para efeitos de audiência prévia, não se pronunciar no prazo que lhe for concedido, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação”, acrescentando o n.º 3 que “3 A notificação para efeitos de audiência prévia contém expressa referência à cominação prevista no número anterior, sob pena de esta não poder ser aplicada”. Do documento junto pela recorrente com as alegações de recurso resulta que da notificação registada simples, datada de 19 de dezembro de 2025, enviada pelo Instituto de Segurança Social à recorrente para se pronunciar sobre a intenção de indeferimento do requerimento de proteção jurídica por aquela apresentado, consta a menção “Se não responder em dez dias úteis, a decisão de não aprovar o seu pedido torna-se definitiva, não havendo lugar a nova notificação”. O artigo 24 do mesmo diploma legal refere que: “4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono”. Acrescenta o artigo 26 do mesmo diploma que: “1 - A decisão final sobre o pedido de proteção jurídica é notificada ao requerente e, se o pedido envolver a designação de patrono, também à Ordem dos Advogados”. Constitui a alínea b) do n.º 5 do artigo 24 uma especificidade- porque se refere à situação concreta em que o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono é apresentado na pendência- em relação à disposição geral prevista no n.º 2 do artigo 23 da referida Lei. E compreende-se que assim seja: só com a notificação da decisão de indeferimento do requerimento de proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono, o requerente do apoio judiciário poderá saber o desfecho da sua pretensão, e, conformando-se, aguardar pela tramitação seguinte do processo judicial, ou reagindo, constituir mandatário judicial. O que não pode acontecer é nada saber e ser surpreendida com a decisão que julgando confessados os factos articulados na petição inicial, por falta de oposição, decide de mérito. Seja porque a notificação nos termos do artigo 23/2 da Lei do Apoio Judiciário não opera por si e sem mais o reinício do prazo interrompido, seja porque para que o tribunal dê como efetuada a notificação ao requerente da decisão final de apoio judiciário efetuada pelo Instituto da Segurança Social é indispensável que este organismo remeta ao processo o documento comprovativo de que a mesma se efetivou, o que não se verifica nos autos, não poderia o tribunal a quo ter avançado para a fase subsequente de declarar a revelia da ré, a confissão dos factos articulados, e proferir a sentença recorrida. Nos autos a decisão de indeferimento do requerimento de proteção jurídica, apresentado pela ora recorrente, também na modalidade de nomeação de patrono, não foi notificada a esta. Consequência desta omissão? Estamos perante um vício extrínseco à decisão recorrida, que afecta a sua prolação. O tribunal a quo decidiu, omitindo nos autos uma formalidade que a lei prescreve- a notificação à requerente da decisão de indeferimento do requerimento do proteção jurídica- e esta irregularidade tem efeitos na decisão da causa. Ou seja, estamos perante uma nulidade processual. Dispõe o artigo 195 do CPC que: “1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. A nulidade a que se refere o art.195º do CPC é uma nulidade processual que resulta do desrespeito pelo princípio do contraditório ou da preterição de outras formalidades que a lei prescreve, e que visa evitar as chamadas decisões-surpresa, garantindo a todos os intervenientes a possibilidade de exercer o seu direito de defesa e de pronunciar sobre factos e fundamentos de facto e de direito. Socorrendo-nos das palavras de Manual de Andrade, estamos perante um desvio do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei [Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, 176]. A este propósito citamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de abril de 2023, relator José Avelino Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt, onde se lê: “A fórmula usada “quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa” aponta no sentido de que, para que a irregularidade se converta em nulidade, basta que ela seja susceptível de influenciar o exame ou a decisão da causa, não sendo necessária a prova de que a irregularidade produziu efectivamente um prejuízo. A nulidade será, no entanto, de afastar quando se provar que a irregularidade, sendo susceptível de influenciar o exame ou a decisão da causa, não prejudicou efectivamente tal exame ou decisão. Mais, uma coisa é a nulidade processual, - por ex. a omissão de um acto que a lei prescreva, relacionada com um acto de sequência processual -, e por isso um vício atinente à sua existência, outra bem diferente é uma nulidade da sentença ou despacho, e por isso um vício do conteúdo do acto - por ex. a omissão de pronúncia, um vício referente aos limites -; tão pouco se confundindo a dita nulidade com um erro de julgamento, que se caracteriza por um erro de conteúdo”. Ao proferir a sentença recorrida, sem cuidar de averiguar se a decisão de indeferimento do requerimento de proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono tinha sido notificada à ora recorrente pelo Instituto de Segurança Social, o tribunal a quo violou os artigos 24/5-b) e 26/1, ambos da Lei do Apoio Judiciário, impondo-se a sua revogação com a consequente anulação dos atos subsequentes que dele dependem necessariamente. Procede o recurso nesta parte. * A Recorrente vem requerer que se lhe “ofereça tempo razoável para poder apresentar a sua defesa”. Aqui cumpre referir que em 9 de abril de 2026 (após a notificação da sentença ocorrida em 18 de março de 2026) a ora recorrente constituiu mandatária no processo, outorgando procuração à ilustre mandatária que subscreveu o recurso apresentado. Tal significa que o reinício do prazo para deduzir oposição já não depende da notificação pelo Instituto de Segurança Social da decisão final a que alude o artigo 26/1 da Lei do Apoio Judiciário, mas antes do trânsito em julgado do presente acórdão uma vez que a recorrente/ré passou a estar devidamente representada em juízo.. A procedência do recurso na parte apresentada, torna inútil a apreciação da restante matéria alegada em sede recursiva. V. Custas A pretensão da recorrente mereceu provimento. Os autos continuarão a sua normal tramitação. As custas desta apelação serão pela parte vencida a final- artigo 527/1 e 2 do COC. VI. Decisão Por todo o exposto, acordam os Juízes desta 8.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Julgar procedente o recurso de apelação interposto, e em consequência, revogar a decisão recorrida, com a consequente anulação de todos os actos processuais subsequentes, reiniciando-se o prazo para a ré apresentar a sua oposição com o trânsito em julgado do presente Acórdão. Custas pela parte vencida a final. Assinaturas eletrónicas. Lisboa, 18 de junho de 2026 Relatora, Juíza Desembargadora: Drª Maria Teresa Lopes Catrola 1.ª Adjunta, Juíza Desembargadora: Drª. Amélia Puna Loupo 2.ª Adjunta, Juíza Desembargadora: Drª. Carla Figueiredo |