Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7796/23.0T8LRS.L1-2
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
CONTAGEM DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO E CADUCIDADE
PAGAMENTO FRACIONADO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS NORMATIVAMENTE DIFERENCIADOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil)
I - Para efeitos da contagem do prazo de prescrição previsto no art.º 498º, n.º 2, do CC, no caso de fracionamento do pagamento da indemnização, deve atender-se, em regra, à data do último pagamento efetuado;
II - Pode, no entanto, autonomizar-se o pagamento de cada parcela, desde que se esteja perante danos normativamente diferenciados.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório:
Caravela – Companhia de Seguros, S.A. veio intentar a presente ação declarativa de processo comum contra Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de 61.832,27 €, acrescida de todos e quaisquer valores aí não incluídos, mas que a Autora tenha que, eventualmente, vir a pagar, no âmbito da regularização do sinistro laboral (e rodoviário) em causa nos autos, a qualquer pessoa e/ou entidade, os quais, a existirem, serão calculados, identificados e liquidados em execução de sentença, bem como dos respetivos juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento daquela quantia global de 61.832,27 €.
Para o efeito e em súmula alega:
- Celebrou com os Serviços Municipalizados de (…) um contrato de seguro obrigatório de acidentes de trabalho por conta de outrem, através do qual os Serviços Municipalizados de (…) transferiam para a Autora a sua responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho ocorridos com os seus trabalhadores no exercício das suas funções laborais;
- Esse contrato de seguro incluía o trabalhador AAA (…) que tinha e exercia a categoria e as funções de Assistente Operacional (cantoneiro de limpeza);
- No dia 7 de março de 2010, quando o referido AAA (…) se encontrava a desempenhar as suas tarefas laborais, ocorreu um acidente que foi, simultaneamente, de viação e de trabalho, no qual interveio também o condutor e proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Citroën, segurado junto da aqui Ré;
- AAA (…) encontrava-se nas traseiras de um veículo pesado especial de limpeza urbana, da marca Volvo, também segurado junto da aqui Autora e propriedade dos Serviços Municipalizados de (…), o qual se encontrava parado, quando surgiu o Citroën que veio a embater na traseira do Volvo, entalando-o;
- Do acidente resultaram lesões para AAA (…);
- Após a ocorrência do acidente, em 8 de março de 2010, os Serviços Municipalizados de (…) participaram à Autora o sinistro, vindo a Autora, à semelhança da Ré, a concluir que a responsabilidade pela sua produção seria de atribuir, na totalidade, ao condutor e proprietário do Citroën;
- A Autora regularizou este acidente de trabalho (e de viação) perante o sinistrado e perante a sua entidade patronal, ao abrigo do contrato de seguro acima mencionado, o que faz com que a mesma tenha direito ao reembolso, por parte da Ré, que sempre assumiu a responsabilidade pelo sinistro, de todos os valores que liquidou e que ainda tenha que liquidar;
- Até à data em que foi proposta a ação, a Autora despendeu a quantia global de 46.688,32 €, tendo ainda, nessa mesma data, uma provisão matemática constituída para a assistência vitalícia do sinistrado de 15.143,95 €, quantia que a Autora estima gastar;
- A essas quantias acrescerão todos e quaisquer outros valores que a Autora, em consequência do sinistro, poderá vir, eventualmente, a liquidar, a qualquer pessoa e/ou entidade;
- Apesar do acidente de trabalho (e de viação) em questão ter ocorrido no dia 7 de março de 2010, o respetivo prazo de prescrição começa a contar a partir da data do último pagamento que a Autora efetue, conforme prevê o n.º 2 do artigo 498º do Código Civil, sendo que o seu último pagamento ocorreu em 21 de junho de 2023;
- Conclui, em face do exposto, que lhe assiste direito de regresso (por sub-rogação) sobre a Ré, de todas as quantias que liquidou e que venha a liquidar em virtude da regularização do acidente.
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Citada, a Ré contestou, excecionado a prescrição do direito da Autora e impugnando parte dos factos alegados, designadamente o nexo de causalidade entre as despesas alegadamente suportadas pela Autora e o acidente em causa os autos. Alega já ter pago ao sinistrado a quantia de 459.287,16 € (juros incluídos), a qual comtempla o valor de 10.000,00 € relativo ao auxílio de terceira pessoa, concluindo que existe duplicação de pedidos relativos à assistência ao sinistrado, pelo que não é devida a peticionada quantia referente à provisão matemática. Mais refere que essa quantia não possui fundamento legal, pois não corresponde a um valor efetivamente pago.
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A Autora respondeu à matéria de exceção invocada pela Ré, pugnando pela sua improcedência.
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Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
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A Autora apresentou articulado superveniente no qual requereu a ampliação do pedido no valor de 7.262,64 €, pedindo, em consequência, a condenação da Ré no pagamento global à Autora do montante de 69.094,91 € - 53.950,96 € a título de quantias já liquidadas e 15.143,95 € a título de provisão matemática -, tudo acrescido de juros de mora contados à taxa legal.
A ampliação do pedido foi admitida.
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Realizada a audiência final foi proferida sentença, cujo dispositivo aqui se reproduz:
(…)
Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência,
A) condena-se a ré “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S. A.” a pagar à autora “Caravela – Companhia de Seguros, S. A.” a quantia de € 53.675,04 (cinquenta e três mil seiscentos e setenta e cinco euros e quatro cêntimos), acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação da ré até efetivo e integral pagamento, bem como de todos e quaisquer outros valores que a autora tenha que vir a pagar no âmbito da regularização do sinistro laboral e rodoviário dos autos, a qualquer pessoa e/ou a qualquer entidade, a liquidar em execução de Sentença e
B) absolve-se a ré “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S. A.” do mais peticionado pela autora “Caravela – Companhia de Seguros, S. A.”.
Custas da ação pela autora e pela ré, na proporção do respetivo decaimento.
Registe e notifique.
(…)”.
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Não se conformando com essa decisão, a Ré dela veio recorrer, formulando as seguintes conclusões recursivas:
(…)
1. A douta Sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação intentada pela Autora (ora Recorrida), condenando a Ré (ora Recorrente), a pagar a quantia de € 53.675,04 (cinquenta e três mil seiscentos e setenta e cinco euros e quatro cêntimos), acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento, bem como de todos e quaisquer outros valores que a Autora tenha de vir a pagar no âmbito da regularização do sinistro laboral e rodoviário dos autos, a qualquer pessoa e/ou entidade, a liquidar em execução de sentença.
2. Não se conformando a Recorrente com a decisão do douto Tribunal a quo, vem da mesma interpor recurso por considerar que o direito da congénere se encontra parcialmente prescrito, o que sustenta uma redução da indemnização a arbitrar pelo douto Tribunal ad quem, incorrendo, por isso, a sentença em crise na violação do disposto no artigo 498º do Código Civil, devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que faça uma correta aplicação do direito.
3. Na fundamentação da douta Sentença, pode ler-se que (…) “Julga este Tribunal que o prazo para o exercício do direito de regresso se conta da data do último pagamento, atendendo ao carácter unitário da obrigação a indemnizar cada lesado da pluralidade de danos que o facto ilícito causou o que implica uma noção de unidade da prescrição. A não ser assim, qualquer seguradora, titular de um direito de regresso em situação similar, teria de intentar diversas ações de regresso, à medida que fosse procedendo aos pagamentos devidos, o que não parece ser o que o legislador pretende. Em suma, para efeitos de contabilização do prazo de prescrição, deve-se atender ao último pagamento efetuado por estar em causa o ressarcimento de danos relacionados com o mesmo e único sinistrado, todos referentes às lesões, sequelas, tratamentos, assistência médico que o mesmo necessitou por força do acidente dos autos, em homenagem ao carácter unitário da obrigação de indemnização”.
4. Salvo o devido respeito que sempre nos merece a opinião contrária, não podemos concordar com o decidido. Senão vejamos.
5. O direito exercido pela Autora não constitui um verdadeiro direito de regresso, mas de sub-rogação legal nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pago a indemnização.
6. De acordo com o disposto no artigo 498.º, n.º 2, do Código Civil, aplicável por analogia, o prazo de prescrição do exercício do direito de regresso da seguradora é de três anos, contados a partir do cumprimento da obrigação.
7. É este o sentido uniforme da jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça.
8. Questão diversa, e amplamente discutida, é a do início da contagem do referido prazo de três anos, designadamente em situações, em que, como é o caso, para ressarcir os danos resultantes de um mesmo acidente, ocorre uma sucessão de atos de pagamento efetuados pela Seguradora.
9. A letra da lei – ao reportar-se apenas ao «cumprimento», como momento inicial do curso da prescrição – não se demonstra suficiente para resolver, em termos cabais, esta questão jurídica, sendo indispensável proceder a um balanceamento ou ponderação dos interesses envolvidos.
10. Nesse seguimento, a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a firmar entendimento no sentido de que, em caso de fracionamento do pagamento da indemnização, o prazo prescricional inicia-se na data do último pagamento, salvo quando esteja em causa o ressarcimento de danos normativamente diferenciados, reconhecendo-se, então, a autonomização do início do prazo prescricional relativamente a cada núcleo indemnizatório autónomo (veja-se, nesse sentido, e a título meramente exemplificativo, o disposto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-01-2018, proc. n.º 1195/08.0TVLSB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
11. A autonomização do prazo prescricional revela-se adequada quando fundada em critérios funcionais e jurídico-normativos.
12. No caso concreto, os valores pagos pela Autora a título de Incapacidade Temporária Absoluta do sinistrado, resultantes de lesões graves e devidamente comprovadas, consubstanciam um núcleo indemnizatório autónomo, distinto de outros créditos indemnizatórios emergentes do acidente, como sejam os relativos a despesas de tratamento, reabilitação ou transporte.
13. A liquidação dos montantes referentes à Incapacidade Temporária Absoluta foi concluída com o pagamento final efetuado em 09.03.2011, data a partir da qual se iniciou a contagem do prazo de prescrição previsto no artigo 498.º, n.º 2, do Código Civil.
14. A Autora permaneceu passiva durante mais de três anos após a data do último pagamento referente à Incapacidade Temporária, não tendo exercido o seu direito de regresso nesse período, sem que se identifique qualquer causa legítima que suspenda ou interrompa a contagem do prazo prescricional.
15. Encontrando-se integralmente decorrido o prazo de três anos desde o último pagamento referente à Incapacidade Temporária, deve considerar-se prescrito o direito da Autora ao reembolso das quantias pagas a esse título.
16. Em consequência, o Tribunal a quo incorreu na violação do disposto no número 2 do artigo 498º do Código Civil, devendo a decisão recorrida ser revogada e a Ré absolvida do pedido na parte respeitante ao reembolso dos montantes pagos a título de Incapacidade Temporária Absoluta, no valor total de € 7.801,37 (sete mil oitocentos e um euro e trinta e sete cêntimos),
(…)”.
*
Notificada a Autora apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos:
(…)
1. O Tribunal “a quo” proferiu, em 28 de Março de 2025, Sentença, na qual decidiu, resumidamente, (a.) julgar a presente Acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, parcialmente, procedente; (b.) condenar a Ré, ora Recorrente, a pagar, à Autora, ora Recorrida, a quantia de €: 53.675,04 (cinquenta e três mil seiscentos e setenta e cinco euros e quatro cêntimos), acrescida dos respetivos Juros de Mora, à taxa legal de 4% (quatro por cento), desde a data da (sua) citação até efetivo e integral pagamento; (c.) condenar a Ré, ora Recorrente, a pagar, à Autora, ora Recorrida, todos e quaisquer outros valores que, esta, tenha que vir a pagar, no âmbito da regularização do sinistro laboral e rodoviário destes autos, a qualquer pessoa e/ou a qualquer entidade, a liquidar em execução de Sentença; (d.) absolver a Ré, ora Recorrente, do mais peticionado, pela Autora, ora Recorrida; e (e.) condenar ambas as Partes a pagar as custas judiciais, na proporção do respetivo decaimento.
2. A Ré, ora Recorrente, não se conformando com tal Decisão, apresentou, agora, Recurso de Apelação sobre a mesma, o qual incide, apenas, sobre a questão da prescrição (ou não) do pedido de reembolso feito, nestes autos, pela Autora, ora Recorrida, referente aos valores que pagou ao Sinistrado/Assistido, a título de Incapacidade Temporária Absoluta (I.T.A.), no montante global de €: 7.801,37 (sete mil oitocentos e um euros e trinta e sete cêntimos).
3. Atento o presente Recurso de Apelação, e dado este (seu) único objecto, transitaram em julgado (fixaram-se, definitivamente) todos os outros segmentos da Sentença recorrida, já que a Ré, ora Recorrente, deles, não recorreu (não reagiu), e, por isso aceitou-os, na (sua) plenitude.
4. Designadamente, transitou em julgado (i) a condenação da Ré, ora Recorrente, a pagar, à Autora, ora Recorrida, a quantia de €: 45.873,67 (quarenta e cinco mil oitocentos e setenta e três euros e sessenta e sete cêntimos) – €: 53.675,04-€: 7.801,37 –, acrescida dos respetivos Juros de Mora; bem como (ii) a lhe pagar todos e quaisquer outros valores que, esta, tenha que vir a pagar, no âmbito da regularização do sinistro laboral e rodoviário destes autos, a qualquer pessoa e/ou a qualquer entidade, a liquidar em execução de Sentença.
5. Não obstante, o certo é que, ainda assim, a Ré, ora Recorrente, não tem qualquer razão, na (única) questão que suscitou, neste seu Recurso de Apelação – a relativa à invocada prescrição do reembolso das Incapacidades Temporárias Absolutas (I.T.A.’s), ao (seu) Sinistrado/Assistido, que totalizam, nestes autos e na Sentença recorrida, o montante global de €: 7.801,37 (sete mil oitocentos e um euros e trinta e sete cêntimos).
6. A Sentença recorrida pronuncia-se, e muito bem, quanto à questão da prescrição, nas suas Páginas 23 e 24, dando-se, assim, aqui, agora e desde já, como, integralmente, reproduzidas, para todos os devidos efeitos legais.
7. É que, apurados (todos) os factos, na Sentença recorrida (e não impugnados, no seu Recurso de Apelação, pela Autora, ora Recorrente), constata-se que a presente Acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, foi intentada, pela Ré, ora Recorrida, em 20 de Julho de 2023, e que o último pagamento – de €: 32,00 (trinta e dois euros) – efectuado antes desta apresentá-la, em Juízo, foi feito, em 21 de Junho de 2023, à sociedade comercial (…) Táxis, (…), Lda. – conforme Ponto Provado da Sentença recorrida, sob o n.º 22, alínea 88).
8. Este pagamento foi efectuado cerca de 1 (um) mês antes da Autora, ora Recorrida, ter iniciado estes autos.
9. Após estes terem sido instaurados, a Autora, ora Recorrida, ainda, efectuou o pagamento da quantia de €: 7.262,64 (sete mil seiscentos e sessenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos), em 21 de Julho de 2023 – conforme Ponto Provado da Sentença recorrida, sob o n.º 22, alínea 88).
10. Dispõe, estatui e prevê o n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil que prescreve, igualmente, no prazo de 3 (três) anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
11. O prazo para o exercício do direito de regresso conta-se a partir da data do cumprimento da obrigação.
12. A questão, então, a responder, neste Recurso de Apelação, dado o seu (único) objecto, é a de se saber como se deve contabilizar este prazo: se de forma atomística, relativamente a cada parcela da indemnização satisfeita ao Sinistrado/Assistido (AAA …), e, designadamente, àquele (único) segmento recursivo das (suas) respectivas indemnizações, a título de Incapacidades Temporárias Absolutas (I.T.A.’s), ou se, pelo contrário, situando o início desse prazo, em homenagem ao carácter unitário da obrigação de indemnização, no momento em que essa obrigação, por aplicação do princípio da reparação integral do dano, se mostrar cumprida na sua totalidade.
13. E não há dúvida que o prazo de prescrição deve ser contado desde o último pagamento, já que se está perante 1 (um) carácter unitário da obrigação de indemnizar cada lesado da pluralidade de danos que o facto ilícito causou, o que implica 1 (uma) noção de unidade/unicidade da prescrição.
14. A não ser assim, qualquer Seguradora, titular de 1 (um) direito de regresso em situação similar, teria de intentar diversas/inúmeras Acções de regresso, à medida em que fosse procedendo aos pagamentos devidos, o que não parece ser o que o legislador pretendeu e pretende, com a lei em vigor.
15. Para efeitos de contabilização do prazo de prescrição, deve-se atender, pois, ao último pagamento efectuado, por estar em causa o ressarcimento de danos relacionados com o mesmo e único Sinistrado/Assistido – todos, referentes às lesões, sequelas, tratamentos, assistência médica e medicamentosa, deslocações, entre outro(a)s, que o mesmo necessitou, necessita e necessitará, em razão da ocorrência do acidente de viação e de trabalho objecto destes autos –, em homenagem ao carácter unitário da obrigação de indemnização!
16. Tal é, para além da lei, o entendimento uniformizado da jurisprudência e da doutrina.
17. Nenhum dos montantes, já, pagos/liquidados, ao Sinistrado/Assistido (AAA …), prescreveu, em qualquer momento que seja, designadamente, os referentes às indemnizações, respeitantes às Incapacidades Temporárias Absolutas (I.T.A.’s), daquele.
18. Até, porque, na Sentença recorrida, a Ré, ora Recorrente, foi, ainda e também, condenada a pagar, à Autora, ora Recorrida, todos os valores que, esta, pagará, futuramente, ao Sinistrado/Assistido, no âmbito deste seu processo (interno) de regularização de sinistro rodoviário e laboral.
19. Cada 1 (um) dos pagamentos feitos, pela Ré, ora Recorrida, em termos de reembolso, só se vencem, a partir do de cada 1 (um) deles.
20. A prescrição só começa mesmo a contar a partir do último pagamento e não a partir de cada 1 (um) deles!
21. Não há (não pode haver) qualquer fraccionamento de pagamentos!
22. Não há (não pode haver) qualquer autonomização e/ou a diferenciação (diversificação) dos mesmos, embora possam ser danos diferenciados (apesar de, todos eles, serem referentes a danos patrimoniais.
23. O prazo prescricional estabelecido no n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil não tem início na data de cumprimento (do pagamento) de cada 1 (uma) dessas mesmas indemnizações, mas, tão só e apenas, a partir da data do último pagamento!
24. Veja-se, a este propósito e a título, meramente, exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 24 de Janeiro de 2020, no âmbito do Processo n.º 644/10.2TBCBR-A.C1, em que foi Relator, o Exmo. Senhor Juiz Desembargador, Henrique Antunes, e/ou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 2 de Setembro de 2019, no âmbito do Processo n.º 2142/16.1T8PTM-A.E1.S1, em que foi Relatora, a Exma. Senhora Juiz Conselheira, Catarina Serra, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
25. Estes arestos jurisprudenciais (como todos os outros bem recentes dos Tribunais Superiores, designadamente, do Supremo Tribunal de Justiça), são inequívoco, são, absoluta e totalmente, claros, quanto a não se poder entender os diversos pagamentos efectuados, pela Autora, ora Recorrida, a diferentes pessoas/entidades, no âmbito do processo de regularização do acidente de viação (e de trabalho) que é, agora, objecto dos presentes autos, como autónomos, no sentido de aplicar prazos de prescrição diferentes, às obrigações, aqui, em causa, em concreto.
26. Sendo todos os danos em causa, nestes autos, de índole patrimonial (danos patrimoniais), já, ocorridos, num espaço temporal não assim tão distante, a sua autonomização não se justifica, não existindo razões, que imprimam necessidade de tratamento diverso, para efeitos prescritivos, no que respeita aos danos invocados.
27. Todos os pagamentos em causa, nestes autos, feitos, pela Ré, ora Recorrida, estão interligados entre si.
28. Resultam do mesmo facto originário (acidente de viação e de trabalho).
29. Não são separáveis, diferenciáveis e autonomizáveis.
30. Não tem, dessa forma, a Ré, ora Recorrente, qualquer razão, na invocação que faz, neste seu Recurso de Apelação, da excepção peremptória de prescrição, relativa ao pedido de reembolso feito, nestes autos, pela Autora, ora Recorrida, referente aos valores que pagou ao Sinistrado/Assistido, a título de Incapacidade Temporária Absoluta (I.T.A.), no montante global de €: 7.801,37 (sete mil oitocentos e um euros e trinta e sete cêntimos).
31. Deve, assim, improceder esse seu (infundado) raciocínio.
32. Muito bem andou, pois, o Tribunal “a quo” em julgar estes autos, parcialmente, procedentes, por provados, e, em consequência, em condenar a Ré, ora Recorrente, de acordo com o dispositivo da Sentença recorrida.
33. O presente Recurso de Apelação deve improceder, na sua totalidade, e manter-se, na íntegra, a Decisão – de facto e de direito –, proferida, pelo Tribunal “a quo”, na Sentença recorrida.
(…)”.
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O recurso foi corretamente admitido, com o efeito e modo de subida adequados.
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II. Questões a Decidir:
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante apenas designado de CPC) –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber se o direito de regresso da Autora, no que se refere aos montantes pagos a título de Incapacidade Temporária Absoluta, se encontra prescrito.
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III. Fundamentação de Facto:
Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos:
(…)
1. A autora é uma sociedade comercial que tem por objeto social o exercício de atividade de seguro e resseguro do ramo “não vida”.
2. No exercício da sua atividade comercial e no âmbito do seu objeto social, a autora celebrou com os Serviços Municipalizados de (…) um contrato de seguro obrigatório de acidentes de trabalho por conta de outrem, com início no dia 1 de janeiro de 2010, que teve como objeto os seus/suas trabalhadores(a)s/funcionário(a)s, relativamente, ao qual, foi emitida a Apólice n.º (…), nos termos, nos modos e com os limites, aí, constantes.
3. Esse seguro abrangia o trabalhador/funcionário dos Serviços Municipalizados de (…), AAA (…), que tinha e exercia a categoria e as funções de Assistente Operacional (cantoneiro de limpeza).
4. Através desse seguro, os Serviços Municipalizados de (…), enquanto seu Tomador, transferiam para a autora a sua responsabilidade infortunística decorrente de acidentes e sinistros de trabalho a ocorrer com os seus trabalhadores ou funcionários, no exercício das suas atividades e funções laborais.
5. No dia 7 de março de 2010, pelas 22.40 horas, quando AAA (…) se encontrava a desempenhar as suas atividades e tarefas laborais na Rua (…), junto ao n.º 45, em (…), ocorreu um acidente em que interveio o veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca Citroen, modelo Saxo, com a matrícula (…), conduzido pelo seu proprietário DD (…).
6. À data de 7 de março de 2010, a responsabilidade civil extracontratual emergente da circulação daquele veículo automóvel encontrava-se transferida para a ré através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º (…).
7. Após a ocorrência do sinistro, os Serviços Municipalizados de (…), enquanto Tomador do contrato de seguro obrigatório de acidentes de trabalho por conta de outrem, titulado pela mencionada Apólice n.º (…) fizeram a necessária, obrigatória e respetiva participação de sinistro laboral à autora.
8. Quer a autora quer a ré concluíram que o condutor do veículo com a matrícula (…), DD (…), foi o único, exclusivo e total responsável pela ocorrência do acidente que vitimou AAA (…).
9. A ré aceitou a responsabilidade do condutor do veículo seguro na produção do acidente no dia 7 de março de 2011, através de comunicação subscrita pelo seu ex-funcionário RR (…).
10. No âmbito da ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, intentada por AAA (…) contra a ré, que correu termos sob o n.º (…), no Juízo Central Cível de (…) - Juiz 4, foi proferida sentença condenatória em 17 de setembro de 2021, a qual transitou em julgado.
11. A ré foi condenada a pagar a AAA (…) «a quantia de capital de€ 249.776,23 (duzentos e quarenta e nove mil setecentos e setenta e seis euros e vinte e três cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde 11 de maio de 2011 até integral e efetivo pagamento, à taxa legal elevada ao dobro.».
12. O acidente foi simultaneamente de viação e de trabalho.
13. Em consequência do acidente descrito em 5. e 12., AAA (…) sofreu as seguintes lesões: amputação traumática do 1/3 proximal da perna esquerda, fratura da coxa e fratura afundada frontal mediana.
14. Esteve internado durante dez dias no Hospital da Santa Maria, em Lisboa, onde, entre o mais, foi submetido a amputação do membro esquerdo inferior no 1/3 médio em 08.03.2010.
15. Tendo-lhe sido colocada uma prótese em outubro de 2010.
16. A partir do dia 17 de março de 2010 AAA (…) foi acompanhado, observado e assistido, médica e medicamentosamente, pelo Serviço de Consultas do Hospital de Santa Maria, em Lisboa e, até hoje, pelos serviços clínicos da autora.
17. No âmbito do contrato de seguro titulado pela referida Apólice n.º (…) AAA (…) tem direito a assistência vitalícia por parte da autora.
18. Uma vez que AAA (…) é subscritor da Caixa Geral de Aposentações, a regularização do respetivo processo de pensões (que lhe serão pagas até ao fim da sua vida) foi, é e será efetuada unicamente por esta entidade, que será posteriormente reembolsada pela autora.
19. Em consequência do acidente descrito em 5. e 12., AAA (…) ficou com uma Incapacidade Temporária Absoluta desde o dia 7 de março de 2010 até ao dia 23 de fevereiro de 2011, tendo tido alta médica, com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual de 60%, no dia 23 de fevereiro de 2011.
20. A Caixa Geral de Aposentações fixou a AAA (…), em 21 de março de 2012, uma Incapacidade Permanente Parcial de 60%.
21. Em 6 de maio de 2021 a Caixa Geral de Aposentações alterou tal Incapacidade Permanente Parcial para 67,6%.
22. No âmbito do acompanhamento médico e medicamentoso e da assistência vitalícia devida a AAA (…), por força do contrato de seguro descrito em 2., e em consequência das lesões e sequelas sofridas por aquele no acidente descrito em 5. e 12., a autora despendeu cada uma das seguintes quantias, do seguinte modo:
1) € 861,91, liquidada em 05.05.2010 aos Serviços Municipalizados de (…), para pagamento ao sinistrado AAA (…) do valor respeitante à sua Incapacidade Temporária Absoluta no período compreendido entre o dia 08.03.2010 até ao dia 15.04.2010;
2) € 213,90, liquidada em 05.05.2010 à sociedade comercial Ortopedia (…) referente ao pagamento de próteses e ortóteses para o sinistrado AAA (…);
3) € 154,70, liquidada em 05.05.2010 aos Serviços Municipalizados de (…), para pagamento ao sinistrado do valor respeitante à sua Incapacidade Temporária Absoluta no período compreendido entre o dia 16.04.2010 até ao dia 22.04.2010;
4) € 779,00, liquidada em 04.05.2010 à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários (…), referente a transportes do sinistrado AAA (…);
5) € 464,10, liquidada em 11.05.2010 aos Serviços Municipalizados de (…), para pagamento ao sinistrado AAA (…) do valor respeitante à sua Incapacidade Temporária Absoluta no período compreendido entre o dia 23.04.2010 até ao dia 13.05.2010;
6) € 397,80, liquidada em 14.07.2010 aos Serviços Municipalizados de (…) para pagamento ao sinistrado AAA (…) do valor respeitante à sua Incapacidade Temporária Absoluta no período compreendido entre o dia 14.05.2010 até ao dia 31.05.2010;
7) € 196,69, liquidada em 14.06.2010 ao sinistrado AAA (…), referente ao pagamento de próteses e ortóteses;
8) € 442,00, liquidada em 14.07.2010 à sociedade comercial (…), referente a transportes do sinistrado AAA (…);
9) € 928,21, liquidada em 14.07.2010 aos Serviços Municipalizados de (…), para pagamento ao sinistrado AAA (…) do valor respeitante à sua Incapacidade Temporária Absoluta no período compreendido entre o dia 01.06.2010 até ao dia 12.07.2010;
10) € 193,60, liquidada em 12.07.2010 à sociedade comercial (…), referente a transportes do sinistrado AAA (…);
11) € 618,80, liquidada em 03.09.2010 aos Serviços Municipalizados de (…), para pagamento ao sinistrado AAA (…) do valor respeitante à sua Incapacidade Temporária Absoluta no período compreendido entre o dia 13.07.2010 até ao dia 09.08.2010;
12) € 60,00, liquidada em 20.08.2010 à sociedade comercial (…), eferente à prestação de serviços médicos ao sinistrado AAA (…);
13) € 167,60, liquidada em 03.09.2010 ao sinistrado AAA (…), referente ao reembolso de despesas com enfermagem e médicos;
14) € 1.425,00, liquidada em 03.09.2010 ao sinistrado AAA (…), referente ao reembolso de despesas tidas com a sua assistência – de terceira pessoa – no período compreendido entre o dia 17.03.2010 e o dia 17.06.2010;
15) € 51,48, liquidada em 03.09.2010 ao sinistrado AAA (…), referente ao reembolso de despesas tidas com a sua assistência – de terceira pessoa – no período compreendido entre o dia 18.06.2010 e o dia 30.06.2010, por duas horas diárias;
16) €: 118,80, liquidada em 03.09.2010 ao sinistrado AAA (…), referente ao reembolso de despesas tidas com a sua assistência – de terceira pessoa – no mês de julho de 2010, por duas horas;
17) € 118,80, liquidada em 03.09.2010 ao sinistrado AAA (…), referente ao reembolso de despesas tidas com a sua assistência – de terceira pessoa – no mês de agosto de 2010, por duas horas;
18) € 374,00, liquidada em 07.09.2010 à sociedade comercial (…), referente a transportes do sinistrado AAA (…);
19) € 685,11, liquidada em 05.11.2010 aos Serviços Municipalizados de (…), para pagamento ao sinistrado AAA (…) do valor respeitante à sua Incapacidade Temporária Absoluta no período compreendido entre o dia 10.08.2010 até ao dia 09.09.2010;
20) € 118,80, liquidada em 08.11.2010 ao sinistrado AAA (…), referente ao reembolso de despesas tidas com a sua assistência – de terceira pessoa – no mês de agosto de 2010, por duas horas;
21) € 6.738,42, liquidada em 13.09.2010 ao Centro Hospitalar Lisboa Norte, E.P.E., referente à assistência médico-hospitalar (de fisioterapia, de médicos e de intervenções cirúrgicas) prestada ao sinistrado AAA (…);
22) € 685,11, liquidada em 05.11.2010 aos Serviços Municipalizados de (…), para pagamento ao sinistrado AAA (…) do valor respeitante à sua Incapacidade Temporária Absoluta no período compreendido entre o dia 10.09.2010 até ao dia 10.10.2010;
23) € 118,80, liquidada em 08.11.2010 ao sinistrado AAA (…), referente ao reembolso de despesas tidas com a sua assistência – de terceira pessoa – no mês de setembro de 2010, por duas horas;
24) € 272,00, liquidada em 11.10.2010 à sociedade comercial (…), referente a transportes do sinistrado AAA (…);
25) € 476,00, liquidada em 09.11.2010 à sociedade comercial (…), referente a transportes do sinistrado AAA (…);
26) € 1.127,11, liquidada em 27.12.2010 aos Serviços Municipalizados de (…), para pagamento ao sinistrado AAA (…) do valor respeitante à sua Incapacidade Temporária Absoluta no período compreendido entre o dia 11.10.2010 até ao dia 30.11.2010;
27) € 442,00, liquidada em 14.12.2010 à sociedade comercial (…), referente a transportes do sinistrado AAA (…);
28) € 817,71, liquidada em 18.01.2011 aos Serviços Municipalizados de (…), para pagamento ao sinistrado AAA (…) do valor respeitante à sua Incapacidade Temporária Absoluta no período compreendido entre o dia 01.12.2010 até ao dia 06.01.2011;
29) € 89,00, liquida em 05.02.2011 ao Centro Hospitalar Lisboa Norte, E.P.E., referente à assistência médico-hospitalar (de fisioterapia) prestada ao sinistrado AAA (…);
30) € 476,00, liquidada em 11.01.2011 à sociedade comercial (…), referente a transportes do sinistrado AAA (…);
31) € 102,00, liquidada em 31.01.2011 à sociedade comercial (…), referente a transportes do sinistrado AAA (…);
32) € 663,01, liquidada em 28.02.2011 aos Serviços Municipalizados de (…), para pagamento ao sinistrado AAA (…) do valor respeitante à sua Incapacidade Temporária Absoluta no período compreendido entre o dia 07.01.2011 até ao dia 05.02.2011;
33) € 397,80, liquidada em 09.03.2011 aos Serviços Municipalizados de (…), para pagamento ao sinistrado AAA (…) do valor respeitante à sua Incapacidade Temporária Absoluta no período compreendido entre o dia 06.02.2011 até ao dia 23.02.2011;
34) € 60,00, liquidada em 28.03.2012 à sociedade comercial Clínica (…), referente à prestação de serviços médicos ao sinistrado AAA (…);
35) € 136,00, liquidada em 22.03.2011 à sociedade comercial (…), referente a transportes do sinistrado AAA (…);
36) € 6.466,00, liquidada em 18.04.2011 à sociedade comercial (…), referente ao pagamento de próteses e ortóteses para o sinistrado AAA (…);
37) € 34,00, liquidada em 26.07.2011 à sociedade comercial (…), referente a transportes do sinistrado AAA (…);
38) € 34,00, liquidada em 15.09.2011 à sociedade comercial (…), referente a transportes do sinistrado AAA (…);
39) € 112,00, liquidada em 06.10.2011 ao Centro Hospitalar Lisboa Norte, E.P.E., referente à assistência médico-hospitalar (de fisioterapia) prestada ao sinistrado AAA (…);
40) € 1.119,36, liquidada em 04.11.2011 à sociedade comercial (…), referente ao pagamento de próteses e ortóteses para o sinistrado AAA (…);
41) € 136,00, liquidada em 06.12.2011 à sociedade comercial (…), referente a transportes do sinistrado AAA (…);
42) € 42,40, liquidada em 29.02.2012 à sociedade comercial (…), referente ao pagamento de próteses e ortóteses para o sinistrado AAA (…);
43) € 168,52, liquidada em 27.03.2012 à sociedade comercial Clínica (…), referente à prestação de serviços médicos e de tratamentos medicamentosos ao sinistrado AAA (…);
44) € 272,00, liquidada em 18.06.2012 à sociedade comercial (…), referente a transportes do sinistrado AAA (…);
45) € 1.756,85, liquidada em 10.07.2012 à sociedade comercial (…), referente ao pagamento de próteses e ortóteses para o sinistrado AAA (…);
46) € 2.333,40, liquidada em 01.07.2013 ao Centro Hospitalar Lisboa Norte, E.P.E., referente à assistência médico-hospitalar (de médicos) prestada ao sinistrado AAA (…);
47) € 102,00, liquidada em 06.09.2012 à sociedade comercial (…), referente a transportes do sinistrado AAA (…);
48) € 34,00, liquidada em 31.05.2013 à sociedade comercial (…), referente a transportes do sinistrado AAA (…);
49) € 136,00, liquidada em 18.12.2013 à sociedade comercial (…), referente a transportes do sinistrado AAA (…);
50) € 668,40, liquidada em 07.01.2014 à sociedade comercial (…), referente ao pagamento de próteses e ortóteses para o sinistrado AAA (…);
51) € 34,00, liquidada em 24.03.2014 à sociedade comercial (…), referente a transportes do sinistrado AAA (…);
52) € 34,00, liquidada em 09.07.2014 à sociedade comercial (…), referente a transportes do sinistrado AAA (…);
53) € 68,00, liquidada em 04.09.2014 à sociedade comercial (…), referente a transportes do sinistrado AAA (…);
54) € 34,00, liquidada em 04.09.2014 à sociedade comercial (…), referente a transportes do sinistrado AAA (…);
55) € 45,00, liquidada em 19.04.2014 à sociedade comercial (…), referente à prestação de serviços médicos (de assistência vitalícia) ao sinistrado AAA (…);
56) € 34,00, liquidada em 17.10.2014 à sociedade comercial (…), referente a transportes do sinistrado AAA (…);
57) € 45,00, liquidada em 21.10.2014 à sociedade comercial (…), referente à prestação de serviços médicos ao sinistrado AAA (…);
58) € 34,00, liquidada em 26.11.2014 à sociedade comercial (…), referente a transportes do sinistrado AAA (…);
59) € 6.479,10, liquidada em 19.12.2014 à sociedade comercial (…), referente ao pagamento de próteses e ortóteses (assistência vitalícia) para o sinistrado AAA (…);
60) € 34,00, liquidada em 29.03.2016 à sociedade comercial (…), referente a transportes do sinistrado AAA (…);
61) € 34,00, liquidada em 12.05.2016 à sociedade comercial (…), referente a transportes do sinistrado AAA (…);
62) € 130,00, liquidada em 24.05.2017 à sociedade comercial (…), referente à prestação de serviços médicos e medicamentosos prestados ao sinistrado AAA (…);
63) € 23,50, liquidada em 30.05.2017 à sociedade comercial (…), referente a transporte do sinistrado AAA (…);
64) € 23,50, liquidada em 20.06.2017 à sociedade comercial (…), referente a transportes do sinistrado AAA (…);
65) € 23,50, liquidada em 15.09.2017 à sociedade comercial (…), referente à prestação de serviços de assistência vitalícia ao sinistrado AAA (…);
66) € 23,50, liquidada à sociedade comercial (…), referente a transportes do sinistrado AAA (…);
67) € 70,50, liquidada em 23.11.2017 à sociedade comercial (…), referente à prestação de serviços de assistência vitalícia ao sinistrado AAA (…);
68) € 23,50, liquidada em 18.12.2017 à sociedade comercial (…), referente à prestação de serviços de assistência vitalícia ao sinistrado AAA (…);
69) € 385,00, liquidada em 10.01.2018 à sociedade comercial (…), referentes à prestação de serviços médicos e medicamentosos (intervenções cirúrgicas) ao sinistrado AAA (…);
70) € 690,15, liquidada em 10.01.2018 à sociedade comercial (…), referente à prestação de serviços médicos (intervenções cirúrgicas) ao sinistrado AAA (…);
71) € 18,00, liquidada em 08.02.2019 à sociedade comercial (…), referente a transportes do sinistrado AAA (…);
72) € 1.282,60, liquidada em 11.04.2019 à sociedade comercial (…), referente à prestação de serviços médicos e medicamentosos (intervenções cirúrgicas) ao sinistrado AAA (…);
73) € 130,00, liquidada em 14.10.2019 à sociedade comercial (…), referente à prestação de serviços médicos e medicamentosos (intervenções cirúrgicas) ao sinistrado AAA (…);
74) € 30,00, liquidada em 13.11.2019 à sociedade comercial (…), referente a transportes do sinistrado AAA (…);
75) € 30,00, liquidada em 10.02.2020 à sociedade comercial (…), referente a transportes do sinistrado AAA (…);
76) € 30,00, liquidada em 10.03.2020 à sociedade comercial (…), referente a transportes do sinistrado AAA (…);
77) € 30,00, liquidada em 10.03.2020 à sociedade comercial (…), referente a transportes do sinistrado AAA (…);
78) € 40,00, liquidada em 16.03.2020 à sociedade comercial (…), referente à prestação de serviços médicos e medicamentosos (assistência vitalícia) ao sinistrado AAA (…);
79) € 1.818,06, liquidada em 10.08.2020 à sociedade comercial (…), referente à prestação de serviços médicos e medicamentosos (assistência vitalícia) ao sinistrado AAA (…);
80) € 9,00, liquidada em 27.04.2022 à sociedade comercial (…), referente a transportes do sinistrado AAA (…);
81) € 30,00, liquidada em 27.04.2022 à sociedade comercial (…), referente a transportes do sinistrado AAA (…);
82) € 87,45, liquidada em 21.07.2022 à sociedade comercial (…), referente à prestação de serviços médicos e medicamentosos (assistência vitalícia) ao sinistrado AAA (…);
83) € 62,85, liquidada em 01.02.2023 à sociedade comercial (…), referente a transportes do sinistrado AAA (…);
84) € 32,00, liquidada em 16.02.2023 à sociedade comercial (…), referente a transportes do sinistrado AAA (…);
85) € 32,00, liquidada em 15.03.2023 à sociedade comercial (…), referente a transportes do sinistrado AAA (…);
86) € 32,00, liquidada em 12.06.2023 à sociedade comercial (…), referente a transportes do sinistrado AAA (…);
87) € 32,00, liquidada em 21.06.2023 à sociedade comercial (…), referente a transportes do sinistrado AAA (…);
88) € 32,00, liquidada em 21.06.2023 à sociedade comercial (…), referente a transportes do sinistrado AAA (…) e
89) € 7.262,64, liquidada em 21.07.2023 à sociedade comercial (…), referente à aquisição de material ortopédico para o sinistrado AAA (…).
23. A autora liquidou, em 20.08.2010, a quantia de € 270,00 à sociedade comercial (…), referente à realização da averiguação/investigação do acidente descrito em 5. e 12..
24. A autora liquidou, em 22.04.2016, a quantia de € 2,70 ao Senhor Advogado (…), pela prestação de serviços jurídicos referentes ao processo (interno) da autora, para regularização do sinistro laboral e de viação descrito em 5. e 12..
25. A autora liquidou, em 22.04.2016, a quantia de € 48,22 ao Senhor Advogado (…), pela prestação de serviços jurídicos referentes ao processo (interno) da autora, para regularização do sinistro laboral e de viação descrito em 5. e 12..
26. A autora constituiu uma provisão matemática para a assistência vitalícia do sinistrado AAA (…) no valor de € 15.143,95, que resulta da estimativa que julga vir a gastar com a assistência vitalícia ao sinistrado AAA (…), no âmbito do seu processo (interno) de regularização do acidente de trabalho e de viação descrito em 5. e 12.”.
*
IV. Mérito do Recurso
Através da presente ação a Autora peticiona a condenação da Ré a reembolsá-la de quantias que liquidou, ou que tenha que vir a liquidar, a título de indemnização, em consequência de um acidente simultaneamente de trabalho e de viação que vitimou AAA (…), quantias essas que a Autora liquidou ou liquidará ao abrigo de um contrato de seguro de acidentes de trabalho por conta de outrem que celebrou com a entidade patronal do referido AAA (…).
Tendo a Ré invocado a exceção de prescrição do direito de regresso (ou de sub-rogação) da Autora, o Tribunal a quo, face ao fracionamento do pagamento da indemnização, considerou que o prazo de prescrição começava a correr a partir da data do último pagamento efetuado antes de intentada a ação, ou seja, 21.06.2023, e, em consequência, julgou improcedente a exceção de prescrição.
Defende a Ré/Apelante, em sede de recurso, que “os valores pagos pela Autora a título de Incapacidade Temporária Absoluta do sinistrado, resultantes de lesões graves e devidamente comprovadas, consubstanciam um núcleo indemnizatório autónomo, distinto de outros créditos indemnizatórios emergentes do acidente, como sejam os relativos a despesas de tratamento, reabilitação ou transporte” – ponto 12 das conclusões recursivas; que “a liquidação dos montantes referentes à Incapacidade Temporária Absoluta foi concluída com o pagamento final efetuado em 09.03.2011, data a partir da qual se iniciou a contagem do prazo de prescrição previsto no artigo 498.º, n.º 2, do Código Civil” – ponto 13 das referidas conclusões; e que, assim sendo, “encontrando-se integralmente decorrido o prazo de três anos desde o último pagamento referente à Incapacidade Temporária, deve considerar-se prescrito o direito da Autora ao reembolso das quantias pagas a esse título” – ponto 15 das mesmas conclusões.
Em face do exposto, pugna pela revogação da sentença recorrida e pela sua absolvição do pedido na parte respeitante ao reembolso dos montantes pagos a título de Incapacidade Temporária Absoluta, no valor total de 7.801,37 €.
Vejamos.
Conforme se refere na sentença objeto de recurso e o Apelante aceita, o prazo de prescrição do direito de regresso (ou de sub-rogação) que a Autora vem exercer nesta ação é o de 3 anos, previsto no art.º 498º, n.º 2, do CC.
A data que releva para a contagem desse prazo é à do pagamento da indemnização. Com efeito, o início do prazo prescricional conta-se desde a verificação do facto que está na origem do direito invocado em juízo pela Autora e que, nesta situação, é o pagamento por si efetuado, no cumprimento de uma obrigação a que se encontra legalmente adstrita.
Conforme observa a Apelante, a questão que se coloca é a de saber se, relativamente a montantes que tenham sido pagos faseadamente ao lesado, como sucede no caso dos autos, o prazo prescricional começa a correr no momento em que é paga cada parcela ou se a contagem do prazo se inicia a partir da data em que tenha sido efetuado o último pagamento.
A jurisprudência tem seguido a orientação de que o prazo de prescrição se conta a partir do último pagamento.
Contudo, tem sido admitido que essa regra possa ser temperada pela autonomização das indemnizações que correspondam ao ressarcimento de tipos de danos normativamente diferenciados. Nesse sentido, veja-se o Acórdão do STJ de 07.04.2011, processo n.º 329/06.4TBAGN.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt, no qual se pode ler que “Não sendo a letra da lei - ao reportar-se apenas ao «cumprimento», como momento inicial do curso da prescrição - suficiente para resolver, em termos cabais, esta questão jurídica, será indispensável proceder a um balanceamento ou ponderação dos interesses envolvidos: assim, importa reconhecer que a opção pela tese que, de um ponto de vista parcelar e atomístico, autonomiza, para efeitos de prescrição, cada um dos pagamentos parcelares efetuados ao longo do tempo pela seguradora acaba por reportar o funcionamento da prescrição, não propriamente à «obrigação de indemnizar», tal como está prevista e regulada na lei civil (arts. 562º e segs.) mas a cada recibo ou fatura apresentada pela seguradora no âmbito da ação de regresso, conduzindo a um - dificilmente compreensível - desdobramento, pulverização e proliferação das ações de regresso, no caso de pagamentos parcelares faseados ao longo de períodos temporais significativamente alongados.
Pelo contrário, a opção pela tese oposta - conduzindo a que apenas se inicie a prescrição do direito de regresso quando tudo estiver pago ao lesado - poderá consentir num excessivo retardamento no exercício da ação de regresso pela seguradora, manifestamente inconveniente para os interesses do demandado (…).
Por outro lado, a ideia base da unidade da «obrigação de indemnizar» poderá ser temperada pela possível autonomização das indemnizações que correspondam ao ressarcimento de tipos de danos normativamente diferenciados, consoante esteja em causa, nomeadamente:
- A indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo estes ressarcidos fundamentalmente através de um juízo de equidade, e não da aplicação da referida teoria da diferença;
- A indemnização de danos que correspondam à lesão de bens ou direitos claramente diferenciados ou cindíveis de um ponto de vista normativo, desde logo os que correspondam à lesão da integridade física ou de bens da personalidade e os que decorram da lesão do direito de propriedade sobre coisas”.
Em suma, e tal como se concluiu no mencionado aresto, “se não parece aceitável a autonomização do início de prazos prescricionais, aplicáveis ao direito de regresso da seguradora, em função de circunstâncias puramente aleatórias, ligadas apenas ao momento em que foi adiantada determinada verba pela seguradora, já poderá ser justificável tal autonomização quando ela tenha subjacente um critério funcional, ligado à natureza da indemnização e ao tipo de bens jurídicos lesados, com o consequente ónus de a seguradora exercitar o direito de regresso referentemente a cada núcleo indemnizatório autónomo e juridicamente diferenciado, de modo a não diferir excessivamente o contraditório com o demandado, relativamente à causalidade e dinâmica do acidente, em função da pendência do apuramento e liquidação de outros núcleos indemnizatórios, claramente cindíveis do primeiro”.
Perfilhamos idêntico entendimento.
No entanto, na situação dos autos, contrariamente ao que defende a Apelante, não vemos fundamento para autonomizar os valores pagos pela Autora a título de Incapacidade Temporária Absoluta do sinistrado. Esses valores foram pagos a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelo sinistrado em consequência das lesões físicas que para ele resultaram do acidente, à semelhança de todos os demais valores elencados no ponto 22. do elenco de factos provados. Afigura-se-nos indiscutível que relativamente a todos os valores aí mencionados nos confrontamos com as consequências patrimoniais do dano corporal, cuja reparação engloba a indemnização dos prejuízos com tratamentos médicos, próteses, transportes, assistência por terceira pessoa e, ainda, a perda de rendimentos decorrente da incapacidade para o trabalho.
Conforme se refere no Acórdão do STJ de 26.11.2020, processo n.º 2325/18-0T8VRL.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt, proferido numa situação idêntica à presente, “Neste contexto, para efeitos de contagem do prazo prescricional, não se vislumbra o mínimo fundamento para autonomizar os aludidos danos, dado que ambos se situam no mesmo plano: o dos reflexos patrimoniais que o evento lesivo acarretou para o ofendido”.
E, assim sendo, também quanto aos valores pagos a título de Incapacidade Temporária absoluta não se encontra prescrito o direito da Autora.
Aqui chegados e em face do exposto, na improcedência do recurso, confirma-se a sentença recorrida.
*
V. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo desta 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa abaixo identificados em julgar improcedente o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Registe.
Notifique.
*
Lisboa, 04.12.2025
Susana Mesquita Gonçalves – Relatora
Inês Moura – 1ª Adjunta
António Moreira (em substituição legal do 2º Adjunto)