Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA SANTOS | ||
| Descritores: | GREVE SERVIÇOS MÍNIMOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) I - A greve constitui um direito fundamental dos trabalhadores, mas não um direito absoluto, devendo ser articulado com outros direitos, também consagrados na Constituição, nomeadamente os que se prendem com a satisfação de necessidades essenciais de uma comunidade, podendo assim sofrer restrições definidas pela lei. II – Os serviços mínimos, impostos aos trabalhadores aderentes, traduzem-se numa compressão do direito à greve, prevista constitucionalmente, visando assegurar necessidades sociais impreteríveis mediante a alocação de um mínimo de meios capazes de as assegurar. III - Essa compressão do direito à greve deve ser adequada e proporcional à satisfação das referidas necessidades mínimas. IV - A lei não restringe as formas de greve, os seus modos de desenvolvimento, pelo que, entre outras, são permitidas greves ao trabalho suplementar. V– Tratando-se de greve ao trabalho suplementar, os serviços a que alude o artigo 15º nº2 do Estatuto do Corpo dos Guardas Prisionais que devam ser assegurados após o horário dos trabalhadores que adiram à greve sempre ficarão salvaguardados pelos trabalhadores do turno seguinte, pelo que, sem que haja qualquer evidência factual que aponte para uma premente necessidade de prestação de trabalho nesse contexto pós horário de trabalho, não há que fixar serviços mínimos. VI- Tratando-se de greve ao trabalho suplementar, e à míngua de factos que imponham decisão diferente, não se encontra razão para que o guarda prisional afecto ao acompanhamento do recluso ao tribunal ou ao hospital não seja rendido pelo guarda prisional do turno seguinte, em cumprimento do seu horário de trabalho, pelo que não há lugar à fixação de serviços mínimos em obediência ao invocado princípio de diligência iniciada, diligência terminada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional (SNCGP) veio interpor recurso do acórdão do tribunal arbitral proferido em 27 de Agosto de 2025, no processo de arbitragem com o n.º 11/2025/DRCT-ASM, que determinou, por unanimidade, relativamente aos serviços mínimos a prestar durante a greve decretada por aquele sindicato ao trabalho extraordinário no Estabelecimento Prisional de Alcoentre entre as 00h00 do dia 6 de Outubro e as 23h59 do dia 31 de Dezembro de 2025 e relativamente à greve geral decretada para os trabalhadores que exercem funções no Estabelecimento Prisional do Linhó, no período temporal compreendido entre as 00h00 do dia 1 de Outubro e as 23h59 do dia 31 de Outubro de 2025, decidindo fixar o seguinte: “Para a greve no EP de Alcoentre, a todo o trabalho extraordinário, no período entre 6 de outubro e 31 de dezembro de 2025: a)Limitar a fixação dos serviços mínimos ao trabalho suplementar apenas ao período das 16,00h às 19,00h. b)Restringir a prestação dos serviços mínimos aos decorrentes da manutenção de ordem e segurança dos reclusos e instalações prisionais. c)Assegurar os serviços iniciados no período normal de trabalho que venham a terminar para lá do mesmo, respeitando-se assim o princípio de diligência iniciada, diligência terminada. Quanto aos meios para assegurar os serviços mínimos: Para o período das 16,00h às 19,00h uma equipa reduzida na proporção da redução do número de equipas existentes no turno anterior (50% na redução de 2 para 1; 1/3 na redução de 3 para 1, e assim sucessivamente, com arredondamento à unidade posterior). Para as situações de diligências iniciadas que se prolonguem para além do horário normal, o trabalho suplementar deve ser assegurado pelos elementos que as iniciaram. - Para a greve no EP do Linhó, a todo o trabalho, no período entre 1 de outubro e 31 de outubro de 2025: Para além dos pontos da proposta de serviços mínimos apresentada pelo Sindicato para a greve total decretada pelo mesmo Sindicato para os mesmos trabalhadores no EP do Linhó para o período de 1 de agosto a 31 de agosto de 2025 (Ac. 10/2025/DRCT-ASM), fixar para a alínea z) da referida proposta a seguinte redação: "Assegurar o recebimento de uma visita semanal em dias não úteis no período de greve e de acordo com o previsto no Código de Execução de Penas e Medidas Preventivas de Liberdade e no Regulamento Geral do Estabelecimento Prisional, desde que os reclusos não tenham recebido visitas durante aos dias úteis, devendo também ser assegurados, uma vez por mês, os contactos através do sistema de vídeo conferência, desde que os reclusos não recebam visitas presenciais, sempre que para tal exista autorização prévia." Não incluir nos serviços mínimos a alínea oo) proposta pela DGRSP. Quanto aos meios para os assegurar, mantêm-se os acima fixados para a greve do EP de Alcoentre.” Conclui o recorrente as alegações, com as seguintes conclusões: A. “A decisão arbitral à luz do artigo 404.° n.° 4 da LTFP, e do artigo 21.° n.° 6 da Portaria 259/2009 de 25 de setembro, equivale a uma sentença de Ia instância. B. A aludida sentença padece de erro de julgamento no que tange aos meios necessários para assegurar os serviços mínimos. C. C.Fazendo total tábua rasa da posição fundamentada apresentada pelo recorrente. D. Violando ainda os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação. E. O tribunal a quo admite e permite que esses meios alternativos existam, não delimitando como seria mister as situações em que se admite a prestação de trabalho suplementar, isto é, que serviços mínimos devem ser assegurados após o horário normal de trabalho, que possam consubstanciar risco a manutenção a ordem, e segurança dos reclusos e das instalações prisionais. F. E por via disso, viola o direito fundamental à greve dos trabalhadores do corpo da guarda prisional. G. O tribunal arbitral face à matéria em apreço, e sem criar balizas, quando deveria conhecer o caracter excecional do trabalho suplementar, dos pressupostos inerentes à sua prestação, e ainda dos tempos máximos legalmente previstos, revela (vide artigo 8.° n.° 3 do R.HTCGP), com o devido respeito, revela desconhecimento profundo das dinâmicas inerentes a esta carreira especial da administração pública, e até da legislação laboral, quer quanto aos horários como às funções desempenhadas. H. O tribunal a quo sobre esta matéria descurou ainda o já decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em matéria idêntica, no âmbito do processo 302/18.OYRLSB. I. O trabalho suplementar tem um carácter excecional, estando ainda sujeito a determinadas condições e limites temporais e remuneratórios, como decorre do artigo 120.° e artigo 163.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014 de 20 de junho, e ainda temporais - vide artigo 8.° n.° 3 do RHTCGP. J. Enquadramento que o tribunal a quo ignorou, pretendendo impor trabalho suplementar diário aos trabalhadores grevistas, e pasme-se pretendendo ultrapassar os limites temporais legalmente estabelecidos. K. Consubstanciando um aumento da jornada normal de trabalho para além do legalmente permitido para os trabalhadores aderentes à greve. L. Indo para além do que ocorre em situações em que os trabalhadores do corpo da guarda prisional não se encontram de greve. M. Admite desta forma o tribunal a quo aposição assumida da entidade empregadora, de manter os serviços a funcionar em pleno, mesmo para além do horário normal de trabalho, de forma permanente e obrigatória. N. Admitir a prestação de trabalho suplementar nos termos fixados pelo tribunal a quo é esvaziar em pleno o efeito prático da greve, servindo para a entidade recorrida utilizá-lo de forma a que os serviços funcionem em pleno. Trazendo-se à colação a redação vertida nos acórdãos 8/2025/DRCT-ASM e 10/2025/DRCT-ASM no que tange a esta matéria, que acolheu a redação do recorrente prevista no ponto B2 alínea b) dos meios necessários para assegurar os serviços mínimos, em que não há lugar à prestação de trabalho suplementar. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas doutamente suprirão, deverá o recurso jurisdicional interposto pelo recorrente ser julgado procedente por provado, Com o que se fará a costumada e sã JUSTIÇA!” *** O Estado contra-alegou, concluindo que: “1O Douto Acórdão proferido em 25 de setembro de 2025, pelo Colégio Arbitral em sede de arbitragem de serviços mínimos para a greve decretada pelo SNCGP para o EP Alcoentre, a todo o trabalho extraordinário, entre os dias 06.10.25 e 31.12.25 e para o EP Linho, sob forma de paralisação total ao trabalho, no período de 01.10.25 a 31.10.25, traduz um equilíbrio manifesto dos direitos em confronto que urge manter. 2.0 Colégio Arbitral garantiu a adequada conjugação do direito à greve dos elementos do CGP com os direitos constitucionais e legalmente a atribuídos à população reclusa; 3. A Douta Decisão arbitral recorrida, tomada por unanimidade, enumera com suficiência e clareza os motivos, causas ou pressupostos da decisão, ou seja, permite que através dos seus termos se possa ter um perfeito conhecimento do processo lógico e jurídico que conduziu à sua decisão; 4. Não merece qualquer censura o Douto Acórdão proferido pelo Colégio Arbitral o qual não enferma assim de qualquer erro de julgamento ou de falta de fundamentação ou de qualquer outra vicissitude devendo o mesmo ser integralmente confirmado 2[1]; 5.Os serviços mínimos elencados nos nº2, 3 e 4 do artigo 15º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional representam acima de tudo um conteúdo de natureza programática que tem merecido a adequada interpretação e concretização, no que concerne à definição de serviços mínimos e de meios necessários à realização da greve, por parte dos Colégios Arbitrais; 6.A referida norma tem de ser compreendida numa lógica meramente exemplificativa e nunca taxativa em função da existência quer, da palavra "nomeadamente” no seu n.° 2, quer em função do seu n.° 1 referir que o direito a greve pelos trabalhadores do CGP verifica-se nos termos da Constituição da República Portuguesa e demais legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas; 7.Ou seja, o direito à greve dos elementos do Corpo da Guarda Prisional tem de ser exercido em consonância com os direitos cometidos à população reclusa, direitos esses com reconhecimento constitucional e infra constitucional em diplomas como o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.° 115/2009, de 12 de Outubro e no Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais aprovado pelo Decreto-Lei n.° 51/2011, de 11 de Abril e de acordo com o estatuído na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho; 8.Consonância ou harmonização essa que, como acima mencionado, os Colégios Arbitrais procederam em inúmeros acórdãos arbitrais proferidos desde 2015 até ao presente, com a definição de serviços mínimos e de meios necessários para os assegurar; 9. O direito à greve não se afigura como sendo um direito absoluto, que pode ser regulamentado por Lei, como efetivamente se verifica nos artigos 394° e seguintes da LGTFP, e esta regulamentação pode constituir objetivamente uma restrição ao seu exercício, de forma a garantir a satisfação de necessidades sociais impreteríveis salvaguardando outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos como no caso dos autos ocorre; 10.Acresce que Portugal está vinculado às normas emergentes das Nações Unidas e do Conselho da Europa, pelo que se tem também de atenderas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela) constantes da Resolução 70/175 da Assembleia Geral, anexo, adotada a 17 de dezembro de 2015 e às Regras Penitenciárias Europeias do Conselho da Europa constantes da Recomendação Rec (2006)2 do Comité de Ministros aos Estados Membros sobre as Regras Penitenciarias Europeias, adotada pelo Comité de Ministros na 952.° Reunião de Delegados dos Delegados dos Ministros de 11 de junho de 2006; 11.Aprestação de trabalho suplementar no caso concreto, é disciplinada pelo Código de Trabalho, por força da remissão prevista no artigo 6°, n°1, alínea j) da LGTFP, que por seu lado, se aplica por força das remissões previstas nos artigos 61° e 62° do ECGP. Assim, no que concerne às condições em que pode ser prestado trabalho suplementar, prevê o artigo 221a da LGTFP, n°3, que o trabalhador está obrigado a prestar trabalho suplementar, quando estejam reunidos os pressupostos para a sua realização. 12.O artigo 62°, n°2 do Estatuto Profissional do CGP estabelece que a duração semanal do trabalho dos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional não pode prejudicar, em caso algum, o dever de disponibilidade permanente, nem o funcionamento dos estabelecimentos prisionais, pelo que a atividade de organização do trabalho no corpo da guarda prisional é, precisamente realizada tendo por base o escopo da disponibilidade, funcionando os estabelecimentos prisionais em regime de laboração contínua, o qual não pode ser prejudicado em nenhuma circunstância; 13.Ao longo dos anos tem vindo a constatar-se que o número de efetivos é insuficiente para assegurar o normal serviço de vigilância e segurança, fundamento esse que tem vindo a servir de base para a autorização de realização de trabalho suplementar, pelo que não é possível, ab initio, sem qualquer base fática ou de direito, determinar a não exigência de trabalho suplementar, se este for necessário para o crucial funcionamento, permanente e obrigatório, dos estabelecimentos prisionais, veja-se, por exemplo, Diligências aos exteriores (Tribunais ou de natureza médica), a DGRSP não tem condições para aferir previamente quanto tempo aquelas diligências vão durar e se é necessário que os elementos do CGP tenham necessidade praticar trabalho suplementar de modo a garantir o principio da diligência iniciada, diligência terminada; 14.Tendo presente o lapso temporal prolongado desta greve, renovada mensalmente, desde finais de 2024, não é possível, com responsabilidade e respeito pelos cidadãos que estão à Guarda do Estado Português, em cumprimento de pena privativa de liberdade ab initio, sem qualquer base fática ou de direito, determinar a não exigência de trabalho suplementar, se este for necessário para a crucial funcionamento, permanente e obrigatório, dos estabelecimentos prisionais; 15.Por fim, é relevante referir que é um facto indesmentível que no período das 16h às 19h, o recurso ao trabalho suplementar é uma situação recorrente, pois os reclusos ainda estão fora das celas, em retorno das diversas atividades e diligências até ao encerramento, persistem circunstâncias acrescidas que justificam o recurso a mais elementos do corpo da Guarda Prisional relativamente ao número de guardas que asseguram o turno seguinte, onde já, os reclusos confinados às suas celas, tais circunstâncias não se justificam; 16.Acresce, por fim, que em período anterior, nesta mesma greve EP Linhó no mês de abril, o SNCGP propôs como meios apenas o ponto B.2.1, sem referência a este ponto B.2.2, e tal ficou consagrado no Acórdão n°3/2025/DRCT-ASM, ou seja, o próprio SNCGP, reconhece que este ponto B.2.2 não faz sentido e pode perigar a realização de toda uma miríade de serviços mínimos que forma acordados pelas partes. Não se trata de considerar o trabalho suplementar como regra, mas antes sim, de salvaguardar a possibilidade de recurso ao mesmo quando tal seja necessário. 17.Assim, pelas razões expostas, não há que reformar o acórdão arbitral recorrido, quanto aos serviços mínimos fixados (assegurar os serviços previstos no artigo 15° do ECGP e os serviços iniciados no período normal de trabalho e que venham a terminar para lá do mesmo, assegurando assim os princípio da diligência iniciada, diligência terminada) e os meios fixados para os assegurar (os serviços 'mínimos são assegurados pelo número de elementos do CGP suficientes para preencher o 'numero de lugares correspondentes a cada equipa), quer porque está devidamente fundamentada, quer porque não existe contradição, obscuridade, ou ambiguidade que o torne inteligível à Luz do disposto no artigo 615° n°1 alínea c) e b) do CPC; 18.Atente-se que em acórdão recente o TR de Lisboa (Processo n° 1843/25.8YRLSB, de 08.10.25), reafirmou a pertinência e necessidade de ser fixado e assegurado o princípio da diligência iniciada diligência terminada. 19.A Douta Sentença proferida pelo Colégio arbitral não está, pois, ferida de vício de violação de lei, como referido pelo Recorrente, porquanto a interpretação e aplicação da lei efetuada pelo Tribunal a quo, não está contradição com a matéria de facto dada por provada e com o quadro legal aplicável; Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá: a) Ser admitidas as contra-alegações apresentadas pela DGRSP, nos termos do 651°, n°1 parte final do CPC ex artigo 87° n°1 do CPT. Caso assim, não se entenda deverá a representação judicial do Estado no presente recurso jurisdicional no âmbito do processo de arbitragem de serviços mínimos ser assegurada pelo Ministério Público - Vide artigo 24°, n°1 do Código de Processo Civil (CPC), pois, nos termos dos artigos 11° a 15° do CPC, atento ao princípio da coincidência, a DGRSP, por não ter personalidade jurídica, também não tem personalidade judiciária, não podendo, portanto, estar por si só em juízo; b) De igual modo deve manter-se na integra, a decisório do Acórdão recorrido (Ponto III) quanto à greve total ao trabalho no EP Linhó[2], mantendo-se os serviços mínimos acordados e os meios fixados para os assegurar, pela sua razoabilidade, adequação e proporcionalidade. ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!” *** O Exmo Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso. *** Foi proferida decisão sumária a “convidar o Ministério Público, em representação do Estado, e com aproveitamento de todos os actos praticados nos autos, a intervir e ratificar o processado sob pena de, não o fazendo, ficarem sem efeito as contra-alegações apresentadas pela DGRSP.” *** Em resposta, o Ministério Público assumiu a representação do Estado ratificou parcialmente as contra-alegações apresentadas pela DGRSP relativamente ao recurso apresentado. *** Os autos foram aos vistos às Exmas Desembargadoras Adjuntas. Cumpre apreciar e decidir *** II – Objecto Considerando as conclusões de recurso apresentadas, que delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, cumpre apreciar e decidir: - se o acórdão do tribunal arbitral errou ao estabelecer serviços mínimos em greve ao trabalho suplementar no EP de Alcoentre. *** III – Fundamentação de Facto São os seguintes os factos fixados no acórdão arbitral: 1. O SNCGP - Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional dirigiu às entidades competentes um aviso prévio referente a uma greve a todo o trabalho extraordinário para os trabalhadores integrados nas Carreiras do Corpo da Guarda Prisional da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), que exercem funções no Estabelecimento Prisional de Alcoentre, no período compreendido entre as 00h00 do dia 6 de outubro de 2025 e as 23h59 do dia 31 de dezembro de 2025, para a qual apresentou proposta para serviços mínimos e meios para os assegurar. O mesmo sindicato dirigiu no mesmo dia, outro aviso prévio referente a uma greve total para os trabalhadores integrados nas Carreiras do Corpo da Guarda Prisional da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), que exercem funções no Estabelecimento Prisional do Linhó, no período compreendido entre as 00h00 do dia 1 de outubro de 2025 e as 23h59 do dia 31 de outubro de 2025, para a qual não apresentou proposta de serviços mínimos e meios para os assegurar. 2.A DGRSP ainda apresentou uma contraproposta de serviços mínimos e meios para assegurar os serviços mínimos e meios na greve decretada para o EP de Alcoentre e apresentou uma proposta para assegurar os serviços mínimos e meios durante a greve decretada para o EP do Linhó, contudo, nenhuma das propostas foi aceite pelo SNCGP. 3.Face ao exposto, a DGRSP solicitou a intervenção da DGAEP, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 398.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ou seja, a promoção de reunião de acordo para fixação de serviços mínimos e respetivos meios para os assegurar, para ambas as greves; 4.Dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 398.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, realizaram-se na DGAEP, no dia 17 de setembro de 2025, duas reuniões distintas com vista à negociação de acordo de serviços mínimos para ambas as greves em referência, sem que, contudo, se lograsse a obtenção do mesmo; 5.Face ao que antecede, nos termos e para os efeitos do n.º 9 do artigo 400.9 da LTFP, atenta a coincidência parcial geográfica, temporal e setorial das greves decretadas, foi determinada a apensação dos respetivos processos, precedida de parecer favorável do referido colégio, que ficou assim constituído: Árbitro Presidente: Dr. GA Árbitro Representante dos trabalhadores: Dr. CC Árbitro Representante do empregador público: RR 6.Por ofícios remetidos via correio eletrónico, em 19 de setembro de 2025, foram as partes notificadas, em nome do Presidente do Colégio ArbitraL, para a audição prevista no n.º 2 do artigo 402.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho; 7.Nas posições fundamentadas apresentadas por escrito, as partes pronunciaram-se nos termos das alegações que fazem parte do processo e para as quais remetemos. *** III – Apreciação do Recurso 1.Estabelecimento Prisional de Alcoentre – Greve ao Trabalho Suplementar O recorrente insurge-se contra a decisão arbitral por esta ter fixado serviços mínimos na greve ao trabalho suplementar limitados ao turno das 16.00 às 19.00 horas, ainda que restritos aos decorrentes da manutenção da ordem e segurança dos reclusos e instalações prisionais e assegurando também o princípio de diligência iniciada, diligência terminada. Alega o recorrente, para fundamentar a sua posição de que não devem ser fixados quaisquer serviços mínimos à assinalada greve ao trabalho suplementar, que a decisão do tribunal arbitral constitui um esvaziamento do direito à greve. Acrescenta que o trabalho suplementar tem carácter excepcional, enquandramento este que o tribunal arbitral ignorou, pretendendo impor trabalho suplementar diário aos trabalhadores grevistas, com ultrapassagem dos limites temporais legalmente estabelecidos. O colégio arbitral fundamentou a decisão nos seguintes termos: “Relativamente à greve a que respeita o aviso prévio, apresentado pelo SNCGP, a todo o serviço extraordinário abrangendo todos os trabalhadores integrados nas carreiras do CGP da DGRSP que exercem funções no E.P. de Alcoentre, para o período de 6 de outubro de 2025 a 31 de dezembro do mesmo ano, refere a DGRSP na suas alegações que o Sindicato não apresentou uma qualquer proposta de serviços mínimos, e meios para os assegurar, entendendo, contudo, que devem ser fixados, propondo que o sejam os serviços mínimos que foram decretados no Ac. 6/2025/DRCT-ASM que se pronunciou precisamente sobre uma greve também ela visando o trabalho extraordinário e abrangendo todos os elementos do CGP a exercerem funções no EP de Alcoentre para o período de 15 de maio a 31 de dezembro, que viria a ser desconvocada a 13 de setembro passado, e são, no seu entender: i)- Assegurar os serviços previstos no art. 15 do DL 4/2014 de 9.1 ii) - Assegurar os serviços iniciados no período normal de trabalho e que venham a terminar para lá do mesmo, assegurando, assim, o princípio de diligência iniciada, diligência terminada. Isto porque, como diz, "os trabalhadores do CGP não podem recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período, sempre que para tal sejam convocados para ocorrer a situações de perigo para a ordem e segurança prisionais", sendo que se tem vindo a constatar "que o número de efectivos é insuficiente para assegurar o normal serviço de vigilância e segurança, fundamentos que têm vindo a servir de base para a autorização de trabalho suplementar, pelo que não é possível, ab initio, sem qualquer base fáctica ou de direito, determinar a não exigência de trabalho suplementar se este for necessário para o crucial funcionamento, permanente e obrigatório, dos estabelecimentos prisionais". E refere de seguida o exemplo de diligências no exterior que se podem prolongar para lá do horário normal do guarda prisional que as executa, bem como o acréscimo previsível de serviço em situações pontuais que justificam a presença de mais efectivos por razões óbvias de segurança. A estes argumentos responde o SNCGP nos termos que constam das alegações que apresentou e que estão juntas ao processo. A questão de fixação de serviços mínimos ao trabalho suplementar dos guardas prisionais que se encontram em greve é tema já sobejamente tratado por vários Colégios Arbitrais, sendo coincidentes na afirmação de que "não é razoável nem proporcional que numa situação de greve se exija que os elementos do CGP prestem trabalho suplementar" (Ac. 1/2025/DRCT- ASM). O que facilmente se compreende como princípio geral, pois de outro modo estaria aberta a porta para se contrariarem os efeitos de uma greve, impondo-se, como trabalho suplementar, aquele que não foi prestada no exercício legítimo do direito à greve. Mas é também verdade que os serviços prisionais têm especificidades próprias que justificam, em situações pontuais, a exigência de trabalho suplementar. E as situações referenciadas pela DGRSP são disso bom exemplo, nomeadamente a que se prende com o acompanhamento de reclusos a diligências no exterior dos EPs que se prolongam para além do horário normal, situações que têm sido acauteladas em várias decisões arbitrais através da fixação do princípio diligência iniciada/diligência terminada, solução que merece também a concordância deste Colégio Arbitral. Referencia ainda a DGRSP o período vivido nos EPs entre as 16,00 horas e as 19,00 horas, que a mesma Direcção Geral refere como particularmente crítico em termos de volume de serviço, reconhecendo-se ser, sem dúvida, um período temporal de maior trabalho nos EPs, por ser o período em que normalmente chegam os reclusos de diligências ou actividades programadas executadas no exterior, vão jantar, há que prestar os cuidados necessários nomeadamente em termos de medicação a tomar e são encerrados nas suas celas, e que por isso mesmo poderá justificar a presença de um maior número de elementos do CGP para garantir a ordem e segurança do EP. Recorde-se que já a propósito de uma outra greve em 2018, também ao trabalho extraordinário abrangendo os elementos do CGP de vários EPs, o Sindicato reconhecia, como se pode ler no Ac. 1/2018/DRCT-AMS, o período entre as 16,00 horas e as 19,00 horas como o "espaço temporal que tem de ser obrigatoriamente assegurado pela prestação de trabalho extraordinário tendo em conta o volume de trabalho" o que era corroborado pela própria DGRSP que fazia notar que o trabalho suplementar, a existir, "realizar-se-á presumivelmente entre as 16,00 horas e as 19,00 horas, ou seja, entre o final do turno das 16,00 horas e o encerramento geral dos reclusos (19,00 horas)".E porque assim é, concorda este Colégio Arbitral em fixar como serviços mínimos os definidos naquele Ac. 1/2018/DRCT-ASM. Outras situações de perigo para a ordem e segurança prisionais que porventura se perspectivem ou venham a ocorrer, sempre poderão ser resolvidas pelo recurso ao disposto no nº 2 e 3 do art.º 61 do Estatuto Prisional do CGP devidamente justificado. Diga-se, por último, que se não vê necessidade de incluir nos serviços mínimos os previstos no art. 15.º do DL 3/2014 pois, como bem diz o Sindicato, tal preceito se refere a serviços mínimos a assegurar no âmbito de uma greve geral pelo que, nesta greve, limitada ao trabalho extraordinário, todos os serviços elencados na aludida norma se encontram plenamente salvaguardados no horário normal de trabalho que não é afectado por esta greve.” Vejamos 1.1.O art. 57º nº1 da Constituição garante o direito à greve. “Como meio de “acção directa” dos trabalhadores constitucionalmente reconhecido, a greve traduz-se num incumprimento licito da obrigação de prestação de trabalho, com os prejuízos inerentes para as entidades empregadoras (interrupção da produção, risco de incumprimento de encomendas)”.[3] A greve pressupõe uma acção colectiva e concertada dos trabalhadores e a paralisação da prestação de trabalho. A lei não restringe as formas de greve, os seus modos de desenvolvimento, pelo que, entre outras, são permitidas greves às horas extraordinárias ou greves sectoriais. Como afirma o acórdão desta Secção de 26-04-2018[4] “Relativamente às denominadas greves atípicas, e particularmente quanto à greve ao trabalho suplementar – em que se enquadra a greve sub judice –, a sua legalidade é discutida, mas tem prevalecido entre nós o entendimento de que estas greves são lícitas, admitindo que deverão considerar-se cobertos pelo direito de greve, constitucionalmente reconhecido e garantido, comportamentos colectivos diversos que evidenciam o denominador comum da recusa colectiva da prestação de trabalho, independentemente da duração, o escalonamento temporal e o número de participantes, como ocorre com a recusa de prestação de trabalho suplementar . Se a noção jurídica de greve exige uma abstenção colectiva e concertada da prestação de trabalho por iniciativa de grupos de trabalhadores, por regra, associações sindicais, visando exercer pressão no sentido de obter a realização de certo interesse ou objectivo comum, uma greve ao trabalho suplementar, implicando uma abstenção de trabalho total (temporária), configura uma greve legal. Na palavra de Monteiro Fernandes, a recusa colectiva de trabalho extraordinário constitui, por um lado, “um comportamento qualitativamente idêntico ao que caracteriza a greve «clássica»; consiste na não realização de uma prestação de trabalho devida, isto é, numa omissão ou abstenção que redunda em privar o empregador de um período de actividade necessária à realização dos seus fins” e, por outro, “tem uma suficiente homologia funcional com a recusa colectiva da prestação num período normal de trabalho, nos casos (mais frequentes) em que ela exprime o repúdio da contra-prestação (isto é do salário no valor oferecido pela entidade patronal)” [5]. Considerando-se cobertos pelo direito de greve constitucionalmente reconhecido e garantido, comportamentos colectivos diversos que evidenciam o denominador comum da recusa colectiva da prestação de trabalho, independentemente da duração, enquadra-se neste conceito a recusa de prestação de trabalho suplementar.” “A greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente…” (sic art. 536º nº1 do C.Trabalho). No entanto, o artigo 397º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas determina que “1 - Nos órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação que declare a greve, ou a comissão de greve, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.”.[6] Estabeleceu-se assim a possibilidade de o trabalhador que pretende fazer greve ter de assegurar os chamados “serviços mínimos”, numa compressão do referido direito à greve. O estabelecimento de serviços mínimos tem levantado vários problemas, não sendo pacífica a sua concretização no caso real dado que a mesma é complexa e depende de pressupostos subjectivos. Desde a aprovação da Lei da Greve, na sua versão original (1977), ocorreu o alargamento dos serviços mínimos, levantando-se o problema da sua constitucionalidade. Em 1997 foi aditado um novo nº3 ao art. 57º da CRP (cfr. art. 31º da Lei Constitucional 1/97 de 20 de Setembro), com a seguinte redacção “A lei define as condições de prestação durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis”, o que veio ao encontro do que era a posição dominante do Tribunal Constitucional de que o direito à greve não é um direito absoluto e o seu exercício deve ser articulado com o de outros direitos também consagrados na Constituição, nomeadamente o da satisfação de necessidades essenciais de uma comunidade. Assumindo o legislador a dificuldade de concretização do conceito de “necessidades sociais impreteríveis”, enuncia no nº2 do artigo 397º da LGTFP alguns dos órgãos ou serviços que se destinam à satisfação de necessidades dessa natureza e em que sectores de inserem[7]. Assim, dispõe o referido nº2 do artigo 397º da LGTFP que “2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se órgãos ou serviços que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, os que se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes setores: a) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional; b) Correios e telecomunicações; c) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos; d) Educação, no que concerne à realização de avaliações finais, de exames ou provas de caráter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional; e) Salubridade pública, incluindo a realização de funerais; f) Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis; g) Distribuição e abastecimento de água; h) Bombeiros; i) Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado; j) Transportes relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respetivas cargas e descargas; k) Transporte e segurança de valores monetários. 3 - As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações. 4 - Os trabalhadores que prestem, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações e os afetos à prestação de serviços mínimos mantêm-se, na estrita medida necessária à prestação desses serviços, sob a autoridade e direção do empregador público, tendo direito, nomeadamente, à remuneração.” Especificamente quanto aos trabalhadores guardas prisionais, o artigo 15º do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional (Decreto-Lei 3/2014, de 09 de Janeiro) estabelece que:“1 - Os trabalhadores do CGP têm direito à greve, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas. 2 - No decurso da greve são sempre assegurados serviços mínimos, nomeadamente a vigilância dos reclusos, a segurança das instalações prisionais e a chefia dos efetivos que estiverem ao serviço, a qual é da responsabilidade do comissário prisional ou, na sua ausência ou impedimento, do seu substituto legal, assegurando o direito ao descanso e o exercício efetivo do direito à greve. 3 - No decurso da greve é sempre assegurada a apresentação imediata de recluso ou detido ao juiz, quando ordenado nos casos de habeas corpus, nos prazos legais estipulados pelo mesmo, e em todos os casos em que possa estar em causa a libertação de recluso ou detido, bem como a apresentação, no prazo de 24 horas, à autoridade judicial de pessoas que se apresentem em estabelecimentos prisionais e que declarem ter cometido um crime ou que contra eles haja ordem de prisão. 4 - São também assegurados os serviços mínimos de alimentação, higiene, assistência médica e medicamentosa dos reclusos. “ Citando ainda Gomes Canotilho e Vital Moreira, “No caso dos serviços mínimos deve ter-se em conta que há uma relação indissociável entre serviços mínimos e necessidades impreteríveis”[8] Ou seja, havendo greve nos órgãos ou serviços a que alude o artigo 397º nº2 da LGTFP cumpre estabelecer os competentes serviços mínimos. Trata-se de situações de conflito de direitos que devem ser resolvidas caso a caso, dizendo-nos a Constituição que os direitos dos trabalhadores não prevalecem em abstracto contra outros bens constitucionais colectivos, “designadamente os que têm a ver com serviços de primordial importância como os serviços de saúde, de segurança, de protecção civil, serviços prisionais, de recolha de resíduos urbanos, de abastecimento de água, de outros “serviços de interesse económico geral” de natureza afim, em que a continuidade é um valor em si mesmo …. Além de ser uma dimensão organizatória e processual da garantia e realização de direitos, desde direitos, liberdades e garantias como o direito à vida, à integridade física, à liberdade e à segurança até ao direito à saúde e a bens essenciais”. [9] Nos termos do disposto no art. 18º da CRP, “A lei só pode restringir direitos …. nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (nº2). E o nº3 “As leis restritivas de direitos … não podem …. diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”. A propósito da qualificação destes serviços de suma importância, afirma-se no Parecer nº 22/89 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, mantendo inteira actualidade: “A qualificação dos serviços essenciais à comunidade, embora sem suficiente precisão conceitual, parte do carácter (reconhecido e indispensável) da necessidade a satisfazer e da sua correlação com os interesses e valores fundamentais da comunidade: a essencialidade dos bens e serviços liga-se ao respeito pelos direitos fundamentais, pelas liberdades públicas e pelos bens constitucionalmente protegidos. Serviços ou sectores essenciais – que se destinem à satisfação das necessidades sociais impreteríveis – são aqueles cuja actividade se proponha facultar aos membros da comunidade aquilo que, sendo essencial ao desenvolvimento da vida individual ou colectiva, envolvendo uma necessidade primária, careça de imediata utilização ou aproveitamento, sob pena de irremediável prejuízo. Com a orientação destes critérios, poder-se-á dizer que o conceito (em boa medida indeterminado) de serviços essenciais, deve ser integrado por referência àqueles que, em razão da natureza dos interesses a cuja satisfação se destinem, visam a realização de direitos fundamentais da pessoa, essencialmente relacionados com a vida, a saúde, a segurança ou as mínimas condições de existência e de bem estar dos cidadãos e cuja interrupção, determinaria a impossibilidade de satisfação das necessidades fundamentais.” Citando ainda o referido acórdão desta Secção – “Como diz José João Abrantes, o direito de greve “só deve ser de facto sacrificado no mínimo indispensável e tem de concluir-se ser esse o único meio de satisfazer as necessidades de interesse e ordem pública que subjazem aos limites que lhe são assinalados. Apenas não havendo outro meio de satisfazer essas necessidades é que se constitui a obrigação de prestar serviços mínimos”[10]. Esta colisão ou conflito de direitos e interesses, deve ser resolvida nos termos gerais através de um juízo de concordância prática, tendo em conta os princípios da necessidade e da proporcionalidade dos sacrifícios a impor, bem como da proibição do excesso e da menor restrição possível de cada um dos direitos em conflito, de modo a que nenhum deles fique afectado no seu conteúdo essencial (artigos 18.º da CRP e 335.º do Código Civil). Importa fundamentalmente fixar a natureza dos interesses ou dos bens e interesses das pessoas que se trata de salvaguardar e proceder ao seu balanceamento e ponderação relativa, o que não deverá implicar a privação da titularidade do direito de greve, nem a exclusão absoluta do seu exercício. Segundo Monteiro Fernandes, “[t]rata-se, apenas de assegurar o nível mínimo de prestação susceptível de cobrir aquilo que, no leque das necessidades constitucionalmente revestidas pela estruturação dos direitos fundamentais, mereça a qualificação restrita de «necessidades sociais impreteríveis»”[11]. Quanto ao princípio da proporcionalidade ensinam com clareza Gomes Canotilho e Vital Moreira[12]: “O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos”. E especificamente no que diz respeito aos serviços mínimos a salvaguardar em situação de greve, escrevem os mesmos autores[13]: “No caso dos serviços mínimos deve ter-se em conta que há uma relação indissociável entre serviços mínimos e necessidades impreteríveis. Ambos os conceitos carecem de densificação abstracta e concreta: a primeira a efectuar por lei (cfr.Cód.Trab., art.598º), por convenção colectiva, ou por acordo com os representantes; a segunda pressupõe a execução caso a caso das disposições legais ou convencionais (cfr. Cód. Trab, art. 599º) referente à definição de serviços mínimos. Em qualquer caso as medidas definidoras de serviços mínimos e dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, na medida em que consubstanciam medidas restritivas do direito de greve, devem pautar-se pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. Esta limitação constitucional do direito à greve revela que os direitos dos trabalhadores carecem, como os outros direitos, de tarefas metódicas de concordância prática e de juízos de ponderação e de razoabilidade, não prevalecendo em abstracto contra certos bens constitucionais colectivos, designadamente os que têm a ver com serviços de primacial importância social, como os serviços de saúde, de segurança, de protecção civil, serviços prisionais, de recolha de resíduos urbanos, de abastecimento de água, e de outros serviços de interesse económico geral» de natureza afim, em que a continuidade é um valor em si mesmos (princípio da continuidade dos serviços públicos), além de ser uma dimensão organizatória e processual da garantia e realização de direitos, desde direitos, liberdades e garantias como o direito à vida, à integridade física, à liberdade e à segurança até ao direito à saúde e bens essenciais.” Ou seja, a satisfação de necessidades fundamentais da sociedade está protegida por lei imperativa, independentemente da forma como está organizado o serviço nos órgãos, serviços, nas empresas ou estabelecimentos que o asseguram, nomeadamente da forma como está escalonado tal serviço. Assim, a lei não obsta a que haja greve ao trabalho suplementar, mas também não distingue quanto à necessidade de se fixarem serviços mínimos nas situações referidas no nº2 do artigo 397º da LGTFP. Atentemos agora ao caso concreto. 1.2.A decisão arbitral, quanto à greve ao trabalho suplementar no EP de Alcoentre no período temporal assinalado, estabeleceu três comandos: 1)limitar a fixação dos serviços mínimos ao trabalho suplementar apenas ao período das 16,00h às 19,00h; 2)restringir a prestação dos serviços mínimos aos decorrentes da manutenção de ordem e segurança dos reclusos e instalações prisionais; 3)assegurar os serviços iniciados no período normal de trabalho que venham a terminar para lá do mesmo, respeitando-se assim o princípio de diligência iniciada, diligência terminada. Cada uma destas situações exige tratamento jurídico diferente, podendo, no entanto, tratar-se conjuntamente as duas primeiras situações. Vejamos 1.2.1. Limitação dos Serviços Mínimos ao trabalho suplementar apenas no período das 16,00h às 19,00h e restringir a prestação dos serviços mínimos aos decorrentes da manutenção de ordem e segurança dos reclusos e instalações prisionais. Na verdade, apesar de a decisão arbitral referir que não vê necessidade de incluir nos serviços mínimos os previstos no artigo 15º do Decreto-Lei 3/2014, o que é certo é que o faz ao estabelecer serviços mínimos ao trabalho suplementar respeitante ao período das 16.00 às 19.00 horas e ao fixar serviços mínimos para manutenção da ordem e da segurança dos reclusos e das instalações prisionais, que são, afinal, os previstos no nº2 daquele preceito legal. Ou seja, a decisão arbitral fundamenta a necessidade de fixação de serviços mínimos com a salvaguarda de necessidades sociais impreteríveis directamente relacionadas com os direitos dos reclusos . Mas, como se afirma no acórdão desta Secção já referido e proferido no Processo 302/18.0YRLSB, “[O] que deve balancear-se a par do direito à greve dos guardas prisionais, não são necessidades sociais da população reclusa, mas necessidades relacionadas com a satisfação de interesses fundamentais da comunidade em geral, que são imprescindíveis a uma tranquila e segura convivência social e à manutenção da ordem constitucional. A essencialidade destas necessidades levou a que a própria lei previsse a fixação de serviços mínimos quando a mesmas se encontram em causa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional e da alínea a) do artigo 397.º, n.º 2 da LGTFP. Na verdade, a vigilância dos reclusos e a segurança dos estabelecimentos prisionais enquadra-se neste tipo de necessidades cuja satisfação imediata é impreterível pois que dela depende a efectividade das decisões judiciais que condenam os reclusos no cumprimento de uma pena de prisão ou fixam uma medida de coacção privativa da liberdade, a efectividade do Direito Penal e, em última instância, a efectividade do Estado de Direito proclamado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. A não satisfação imediata de tais necessidades poderá causar um sentimento de insegurança individual ou colectiva e desestabilização ou intranquilidade social[14] e, nessa medida, acarretar, até, alarme, por não cumprir o Estado uma das suas funções essenciais relacionada com a execução das penas e medidas privativas da liberdade nos estabelecimentos prisionais. Pode, pois, afirmar-se que o cumprimento dos mencionados serviços mínimos decorrentes da manutenção da ordem e segurança dos reclusos e instalações prisionais se destina a satisfazer «necessidades sociais impreteríveis», que não podem, pela sua natureza, ficar privadas de satisfação enquanto durar a greve decretada pelo recorrente, enquadrando-se, ainda, nas hipóteses legais dos artigos artigo 15.º do ECGP e 397.º, n.º 2, alínea a) da LGTFP. Uma vez qualificadas as necessidades sociais a satisfazer, cabe proceder ao seu balanceamento com o direito à greve e encontrar a medida dos serviços exigíveis aos trabalhadores aderentes. Nesta ponderação, deverá entrar em linha de consideração a especificidade da paralisação decretada pelo Sindicato ora recorrente, que se direcciona à prestação de trabalho suplementar. Na verdade, não tendo ao nosso dispor todos os elementos de facto que permitam identificar com carácter exacto e absoluto a medida de trabalho dos aderentes à greve que é necessária para dar cobertura àquelas necessidades de manutenção da ordem e segurança de reclusos e instalações prisionais que se impõe assegurar – ou seja, para traçar a medida da compressão do direito fundamental à greve –, é inevitável o apelo ao prudente arbítrio deste tribunal perante os elementos disponíveis. Ora, a este propósito, não pode deixar de se ponderar, por um lado, que a manutenção da ordem e segurança de reclusos e instalações prisionais constitui uma necessidade permanente do estabelecimento prisional que funciona em laboração contínua (artigo 61.º, n.º 2 do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional aprovado pelo Decreto-Lei n.° 3/2014, de 19 de Janeiro - ECGP) e, por outro, que o trabalho suplementar só pode em princípio ser prestado para “fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho” nos termos do disposto no artigo 227.º do Código do Trabalho, aplicável ex vi artigo 120.º n.º 1 da LGTFP. Seguramente porque aquela é uma necessidade permanente e pode surgir em determinadas circunstâncias com maior acuidade[15], a lei prevê o dever de disponibilidade permanente dos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional (artigo 61.º do ECGP), que implica que os mesmos se mantenham “permanentemente contactáveis”, mas deve notar-se que este dever se encontra funcionalizado ao objectivo de “acorrer a situações de perigo para a ordem e segurança prisionais” e não colide com a duração semanal do trabalho, que é a fixada para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação (artigo 62.º, n.º 1 do ECGP), ainda esta não possa prejudicar aquele dever de disponibilidade permanente. Se o carácter, por natureza eventual e transitório, do trabalho suplementar não é de molde a que se negue o direito à greve ao trabalho suplementar, não pode o mesmo deixar de ser ponderado no momento da fixação dos serviços mínimos numa greve com características como a presente, quando estes serviços fixados entre as 16 e as 19 horas se reportam a uma necessidade permanente de serviço – a da manutenção da ordem e segurança de reclusos e instalações prisionais – que, por esse motivo, deveria ser assegurada pelos trabalhadores que integram o turno com horário de trabalho entre as 16 e as 24 horas. Perante uma normal organização dos serviços, os trabalhadores de cada turno deveriam, em princípio, ser os necessários e suficientes para acudir às referidas necessidades básicas de manutenção da ordem e segurança dos reclusos e das instalações prisionais no seu turno de trabalho. Deve ainda ter-se em consideração que a determinação genérica da prestação diária de 3 horas de trabalho suplementar a título de serviços mínimos, faz perigar a observância dos limites legais da prestação de trabalho suplementar e contraria a proibição legal da sua prestação para além de tais limites – cfr. vg. os artigos artigo 120.º [cuja alínea b) do n.º 2 fixa em 2 horas o limite do trabalho suplementar por dia normal de trabalho] e 163.º da LGTFP e o artigo 227.º do CT aplicável ex vi artigo 120.º n.º 1 da LGTFP. Ainda que no caso tenha sido emitida em 3 de Janeiro de 2018 autorização para esse excesso, nos termos do preceituado no artigo 120.º, n.º 3 da LGTFP (facto 3.1.13.), os limites legais devem estar presentes quando se procede à fixação dos serviços mínimos a observar em período de greve porquanto estes serviços só podem sacrificar o direito à greve na medida do mínimo indispensável. Perante estes factores, a conclusão que se tira é a de que os serviços mínimos fixados na Decisão Arbitral no que diz respeito ao trabalho suplementar a realizar no período das 16:00 às 19:00 horas com vista à manutenção da ordem e segurança de reclusos e instalações prisionais tem uma amplitude que restringe em demasia o direito à greve. Se é certo que o trabalho suplementar dos guardas prisionais é adequado e idóneo a prosseguir os fins em causa (que constituem necessidades sociais impreteríveis), já não é claro que os mesmos fins não pudessem ser obtidos por outros meios menos onerosos para o direito à greve dos trabalhadores abrangidos, designadamente com um reforço da equipa que cumpre o seu período normal de trabalho naquele período ou com a imposição de trabalho suplementar menor medida. Ou seja, os serviços mínimos nos amplos moldes temporais em que a Decisão Arbitral os fixou (das 16:00 às 19:00 horas), atingem o direito à greve ao trabalho suplementar em medida que reputamos de excessiva e desproporcionada.”. No presente caso, a despeito do alegado no artigo 15º das contra-alegações, a saber “Por fim, é relevante referir que é um facto indesmentível que no período das 16h às 19h, o recurso ao trabalho suplementar é uma situação recorrente, pois os reclusos ainda estão fora das celas, em retorno das diversas atividades e diligências até ao encerramento, persistem circunstâncias acrescidas que justificam o recurso a mais elementos do corpo da Guarda Prisional relativamente ao número de guardas que asseguram o turno seguinte, onde já, os reclusos confinados às suas celas, tais circunstâncias não se justificam;”, a verdade é que tal matéria factual não está espelhada no acervo factual da decisão arbitral. Por outro lado, o regime de prestação do trabalho do Corpo de Guardas Prisionais é constituído por horário rígido e por trabalho por turnos (artigo 6º do Regulamento de Horário de trabalho do Corpo da Guarda Prisional – Despacho nº9389/2017, de 25 de Outubro in DR 2ª Série de 25 de Outubro de 2017). O trabalho por turnos desenvolve-se pelos seguintes turnos: 08.00 – 16.00 horas, 16.00 – 24.00 horas, 00.00 – 8.00 horas. E assim sendo, tratando-se de greve ao trabalho suplementar, os serviços a que alude o artigo 15º nº2 do Estatuto do Corpo dos Guardas Prisionais que devam ser assegurados após o horário de trabalhadores que adiram à greve, sempre ficarão salvaguardados pelos trabalhadores do turno seguinte, sem que se justifique o recurso ao trabalho suplementar. Na verdade, não havendo qualquer evidência factual que aponte para a necessidade de trabalho suplementar em cada um dos turnos, mormente no turno das 16.00 às 00.00 horas, não há qualquer razão para que que sejam fixados serviços mínimos para a greve ao trabalho suplementar. E assim sendo, revoga-se o acórdão arbitral nesta parte. 1.2.2. Princípio da diligência iniciada, diligência terminada No caso, a decisão arbitral limitou-se a exemplificar as situações que, no seu entender, justificam a aplicação do princípio da diligência iniciada, diligência terminada, a saber, o acompanhamento de reclusos a diligências no exterior do estabelecimento prisional, que se prolonguem para além do horário normal. Ora, desde logo não se encontra razão para que o guarda prisional afecto a tais serviços não possa ser rendido pelo guarda prisional do turno seguinte, em cumprimento do seu horário de trabalho. Ademais, valem aqui as razões referidas no acordão proferido no Processo 302/18, supra referido, fundamentação com a qual se concorda: “3.2.3.4.2. No que diz respeito ao trabalho suplementar que se destina à conclusão de serviços iniciados no período normal de trabalho, é ainda mais patente que a sua fixação não respeita os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. Desde logo, sem que tais serviços estejam funcionalizados à necessidade de manutenção da ordem e segurança de reclusos e instalações prisionais – como se nos afigura ocorrer em face dos termos da Decisão Arbitral – e, não se conhecendo a que finalidades se destinam os mesmos, não pode afirmar-se que a sua realização se inscreve no âmbito do mínimo indispensável à satisfação de «necessidades sociais impreteríveis». Além disso, uma vez que a Decisão Arbitral não fixou quaisquer limites quanto aos serviços destinados à conclusão de serviços iniciados no período normal de trabalho, sequer referenciando que os mesmos teriam que se confinar ao período temporal anteriormente traçado entre as 16 e as 19 horas, de forma alguma se podem considerar observados os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade das restrições que é susceptível de implicar ao direito fundamental da greve. A permissão ínsita na Decisão Arbitral de que um serviço que a lei adjectiva como “mínimo” se inicie ainda no período normal de trabalho das 8 às 16 horas e se prolongue, sem limites finais, para além desse período normal de trabalho, com a simples justificação de que se destina a terminar serviços antes começados (independentemente do tipo de serviço, do seu escopo, da sua duração normal, da sua envergadura e do tempo previsível que será necessário despender para o terminar), comprime de modo absolutamente excessivo o direito à greve, sendo até susceptível de, pura e simplesmente, impedir o seu exercício. Neste ponto deverá ser revogada a Decisão Arbitral.” Também, no presente caso, se decide revogar o acórdão arbitral. *** V – Decisão Face a todo o exposto, acordam as Juízas deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão arbitral, relativamente à greve no estabelecimento prisional de Alcoentre: 1. Quanto à fixação de serviços mínimos para assegurar o trabalho suplementar no período das 16,00h às 19,00h. 2.Quanto à fixação de serviços mínimos ao trabalho suplementar decorrentes da manutenção de ordem e segurança dos reclusos e instalações prisionais. 3. Quanto à fixação de serviços mínimos ao trabalho suplementar para assegurar o princípio de diligência iniciada, diligência terminada. Sem custas, por o Recorrido delas estar isento. Registe. Notifique *** Paula de Jesus Jorge dos Santos Cristina Martins da Cruz Declaração de voto Consigno que no caso em análise subscrevi a decisão no sentido de não se justificar a fixação de serviços mínimos, em sentido decisório não totalmente coincidente com o por mim sufragado nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 26 de Abril de 2018 (processo n.º 302/18.0YRLSB) e de 08 de Outubro de 2025 (processo n.º 1843/25.8YRLSB). Esta aparente diferença de perspectiva encontra a sua razão de ser na circunstância de naqueles casos os autos evidenciarem um consenso mínimo entre as partes desavindas no sentido de "haver escassez de meios humanos e que esta determina a necessidade do recurso frequente ao trabalho suplementar para fazer face às necessidades normais dos estabelecimentos prisionais", consenso que no caso sub judice os autos não revelam. Apenas a DGRSP afirma a indicada escassez, não fazendo o Sindicato recorrente qualquer menção à mesma, sequer quando no aviso prévio indica as "razões e objectivos" da greve. Nessa medida, inexistindo razões que evidenciem persistir, no plano factual, uma premente necessidade da prestação de trabalho suplementar para fazer face às necessidades normais do estabelecimento prisional, e em conformidade com os fundamentos jurídicos enunciados nos acórdãos lavrados nos processos n.º 302/18.0YRLSB e n.º 1843/25.8YRLSB, que o presente aresto reitera, acompanho também a decisão final deste constante. (Maria José Costa Pinto) _______________________________________________________ [1] [2]“Os serviços mínimos elencados nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 15° do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional representam acima de tudo um conteúdo de natureza programática que tem merecido a adequada interpretação e concretização, no que concerne à definição de serviços mínimos e de meios necessários á realização da greve, por parte dos Colégios Arbitrais;” – Nota de rodapé das contra-alegações. [2] Certamente por lapso é referido o estabelecimento prisional do Linhó quando o recurso e as contra-alegações se referem à greve decretada no estabelecimento prisional de Alcoentre, - Nota da relatora. [3] Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira – CRP anotada, 4º edição, 2007, vol. I., pág. 751. [4] Processo 302/18.0YRLSB. [5] Monteiro Fernandes in "Direito do Trabalho, 18.ª edição, Coimbra, 2017, p. 871. – Nota de rodapé do acórdão citado. [6] Também o artigo 537º nº1 do C.T. estabelece que “Em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido no nº2 do artigo 531º, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a mesma, a prestação de serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.”. [7] Fazendo o mesmo no nº2 do art 537º do C.T. relativamente a empresas ou estabelecimentos integrados em certos secrtores que se destinam à satisfação de necessidades dessa natureza. [8] Ob citada, pág. 757. [9] Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob citada, pág. 757. [10] No seu estudo “Direito de greve e serviços essenciais”, in Questões Laborais, Ano II, n.º 6, 1995, p. 130. – Nota de rodapé do acórdão citado. [11] In ob. citada, p 899. Nota de rodapé do acórdão citado. [12] Ob. e loc. citados, pp.392-393. – Nota de rodapé do acórdão citado. [13] Ob. e loc. citados, p.757. [14] Vide o Acórdão do STA de 6 de Março de 2008, processo n.º 05/06, in www.dgsi.pt., quanto a uma greve de funcionários judiciais. – Nota de rodapé do acórdão citado. [15] Basta pensar que um estabelecimento prisional alberga cidadãos em cumprimento de penas e medidas privativas da liberdade. Nota de rodapé do acórdão citado. |